A multa 480 CLT está relacionada à saída antecipada do empregado de um contrato de trabalho com prazo determinado, como ocorre com frequência no contrato de experiência. Apesar de ser conhecida popularmente como “multa do artigo 480”, a CLT não estabelece uma multa automática e fixa. O artigo 480 determina que o empregado poderá ser obrigado a indenizar o empregador pelos prejuízos causados pela ruptura antecipada, respeitado um limite máximo.
Esse detalhe é fundamental porque muitas pessoas acreditam que, ao pedir demissão durante o contrato de experiência, o trabalhador perde automaticamente metade dos salários correspondentes aos dias que faltavam para o término do contrato.
A regra não é exatamente essa.
O artigo 480 exige a existência de prejuízo decorrente da saída antecipada. Além disso, a indenização não pode superar aquela que o próprio empregado receberia em situação equivalente se fosse o empregador quem encerrasse antecipadamente o contrato.
Por isso, empregado e RH precisam analisar com cuidado o contrato antes de realizar qualquer desconto na rescisão.
O que diz o artigo 480 da CLT?
O artigo 480 trata dos contratos que possuem uma data previamente definida para terminar.
Segundo a CLT, quando existe termo estipulado, o empregado que se desliga sem justa causa antes do final poderá ser obrigado a indenizar o empregador pelos prejuízos resultantes dessa saída.
O § 1º estabelece ainda um limite: essa indenização não poderá superar aquela a que o trabalhador teria direito em condições equivalentes.
Em outras palavras, existem dois pontos importantes.
Primeiro, deve existir um prejuízo causado ao empregador.
Segundo, mesmo quando houver prejuízo comprovável, existe um teto para a indenização.
É justamente por isso que chamar o artigo 480 simplesmente de “multa de metade dos dias restantes” pode levar a interpretações incorretas.
Quando se aplica a multa 480 CLT?
O artigo 480 é relevante principalmente quando existe um contrato por prazo determinado e o próprio empregado decide encerrá-lo antes da data combinada.
Um exemplo muito comum é o contrato de experiência.
Imagine que uma empresa contrate um trabalhador por 90 dias. Antes do encerramento desse prazo, o empregado decide pedir demissão.
Se o contrato estiver sujeito às regras dos artigos 479 e 480 e não existir uma cláusula que permita a rescisão antecipada nos moldes de um contrato comum, poderá ser analisada a possibilidade de indenização ao empregador.
Entretanto, não basta constatar que o trabalhador saiu antes da data.
O texto do artigo 480 vincula a indenização aos prejuízos que o desligamento tenha causado à empresa.
A multa do artigo 480 é automática?
Não.
Esse é provavelmente o ponto mais importante sobre o assunto.
O artigo 480 não diz que todo empregado que pedir demissão antes do término de um contrato determinado deverá pagar automaticamente 50% dos dias restantes.
A CLT fala expressamente em indenizar os prejuízos que resultarem da saída antecipada.
A jurisprudência trabalhista possui decisões no sentido de que, para efetuar essa cobrança, o empregador precisa demonstrar os prejuízos efetivamente sofridos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região já divulgou decisão afirmando que a rescisão antecipada de contrato de experiência pelo empregado, sem cláusula assecuratória de rescisão, não autoriza automaticamente desconto de aviso-prévio. O tribunal ressaltou que o artigo 480 permite indenização apenas pelos prejuízos eventualmente causados ao empregador.
Portanto, o simples fato de o empregado ter pedido demissão antes do término não basta, por si só, para afirmar que existe uma dívida correspondente ao valor máximo previsto pela legislação.
Qual é o valor máximo da multa do artigo 480?
O § 1º do artigo 480 estabelece que a indenização paga pelo empregado não pode exceder aquela a que ele teria direito em condições equivalentes.
Para entender o limite, é necessário observar o artigo 479 da CLT.
O artigo 479 determina que, em um contrato com prazo definido, se o empregador dispensar o empregado sem justa causa antes do término, deverá pagar uma indenização correspondente à metade da remuneração que seria devida até o final do contrato.
Assim, esse valor funciona como teto para a indenização prevista no artigo 480.
Isso não significa, entretanto, que o empregado necessariamente deverá pagar todo esse valor.
Ele representa o máximo possível, condicionado à existência dos prejuízos previstos no artigo 480.
Como calcular a multa do artigo 480 da CLT?
Um exemplo ajuda a compreender.
Imagine um contrato de experiência de 90 dias.
O trabalhador recebe R$ 3.000 mensais e pede demissão quando ainda faltam 30 dias para o contrato terminar.
A remuneração correspondente ao período restante seria, de forma simplificada:
30 dias = R$ 3.000
Pelo artigo 479, se a situação fosse inversa — isto é, se o empregador encerrasse antecipadamente o contrato sem justa causa — a indenização correspondente seria de metade dessa remuneração:
R$ 3.000 ÷ 2 = R$ 1.500
Portanto, no exemplo, R$ 1.500 seria o teto da eventual indenização do artigo 480.
Mas atenção: isso não significa que a empresa possa automaticamente descontar R$ 1.500.
O artigo 480 condiciona a responsabilidade do empregado aos prejuízos causados pela saída antecipada.
Se o prejuízo efetivamente demonstrado fosse menor, a indenização também não deveria ultrapassar esse prejuízo.
Multa 480 CLT é sempre 50% dos dias restantes?
Não.
Essa frase é muito comum, mas simplifica excessivamente a legislação.
Os 50% da remuneração restante aparecem diretamente no artigo 479, que trata da situação em que o empregador rompe antecipadamente o contrato por prazo determinado.
No artigo 480, a regra é diferente.
O empregado responde pelos prejuízos decorrentes de sua saída antecipada, e o valor que ele pode ser obrigado a pagar está limitado à indenização que receberia em condições equivalentes.
Assim, os 50% servem como limite máximo, não necessariamente como valor automático da cobrança.
Para o RH, essa diferença é essencial.
O empregador precisa provar o prejuízo?
Esse é um ponto relevante na aplicação prática do artigo 480.
Como o dispositivo menciona expressamente os prejuízos resultantes da saída do trabalhador, há decisões da Justiça do Trabalho exigindo que a empresa demonstre efetivamente esses prejuízos.
Em decisão divulgada pelo TRT da 2ª Região, por exemplo, foi considerado indevido um desconto de aviso-prévio realizado contra uma trabalhadora que rompeu antecipadamente seu contrato de experiência. O tribunal explicou que, na ausência de cláusula assecuratória, o artigo 480 permite apenas a cobrança de prejuízos eventualmente sofridos pelo empregador.
Há também decisões trabalhistas nas quais a indenização do artigo 480 foi afastada porque a empresa não demonstrou quais prejuízos concretos decorreram da saída antecipada.
Por isso, realizar um desconto automático simplesmente porque existem dias restantes no contrato pode gerar questionamentos.
O que pode ser considerado prejuízo para a empresa?
A legislação não apresenta uma tabela estabelecendo exatamente quais despesas constituem prejuízo para fins do artigo 480.
Por isso, a análise é feita conforme o caso concreto.
Em tese, a empresa precisaria demonstrar que a saída antecipada gerou uma perda diretamente relacionada ao rompimento do contrato.
Não basta simplesmente afirmar que houve “transtorno” ou que foi necessário contratar outra pessoa.
Quanto maior for a penalidade aplicada ao trabalhador, maior a importância de existir documentação que demonstre claramente de onde surgiu o valor cobrado.
Para o departamento pessoal, isso significa que o cálculo não deveria começar simplesmente pela fórmula “dias restantes × 50%”.
Primeiro deve-se analisar se existe fundamento para a indenização.
O artigo 480 se aplica ao contrato de experiência?
Sim.
O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado.
Por isso, quando ele termina antecipadamente por iniciativa do empregado, o artigo 480 pode ser relevante, desde que a estrutura contratual permita sua aplicação.
Imagine que um trabalhador tenha sido contratado por 45 dias, com possibilidade de prorrogação, e peça demissão no 20º dia.
Como havia uma data definida para o encerramento, existe uma ruptura antecipada.
Entretanto, ainda será necessário observar o conteúdo do contrato, especialmente se existe ou não a chamada cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.
Esse detalhe pode mudar completamente as regras da rescisão.
O que é cláusula assecuratória no contrato de experiência?
A cláusula assecuratória está prevista no artigo 481 da CLT.
O dispositivo estabelece que, quando um contrato por prazo determinado contém uma cláusula garantindo a ambas as partes o direito de encerrá-lo antes da data final, aplicam-se, se essa faculdade for utilizada, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Em linguagem mais simples, o contrato pode prever expressamente que empregado e empregador possuem direito de romper o vínculo antecipadamente.
Quando essa cláusula existe e é utilizada, a rescisão passa a seguir regras semelhantes às de um contrato sem prazo determinado.
Nesse cenário, a discussão sobre os artigos 479 e 480 pode deixar de ser a regra aplicável à ruptura.
Por isso, o RH precisa ler o contrato antes de calcular qualquer indenização.
Com cláusula assecuratória existe multa do artigo 480?
Em regra, quando existe uma cláusula válida prevista no artigo 481 e uma das partes exerce o direito de rescisão antecipada, aplicam-se os princípios dos contratos por prazo indeterminado.
Isso pode mudar, por exemplo, o tratamento do aviso-prévio.
A jurisprudência trabalhista reconhece essa distinção. O TRT da 2ª Região já explicou que, sem cláusula assecuratória, a saída antecipada do empregado de um contrato de experiência não gera desconto de aviso-prévio, sendo a eventual indenização analisada à luz do artigo 480.
Portanto, antes de perguntar “quanto é a multa?”, a pergunta correta para o RH deve ser:
O contrato possui cláusula assecuratória de rescisão antecipada?
A resposta influencia toda a análise.
Qual é a diferença entre os artigos 479 e 480 da CLT?
Os dois artigos tratam de contratos com prazo previamente determinado, mas abordam situações opostas.
O artigo 479 trata da ruptura antecipada promovida pelo empregador. Se a empresa dispensa o empregado sem justa causa antes da data final, a CLT prevê indenização correspondente à metade da remuneração que seria devida até o término.
Já o artigo 480 trata da saída antecipada promovida pelo empregado. Nessa hipótese, ele poderá responder pelos prejuízos causados ao empregador, respeitando como teto a indenização que receberia na situação inversa.
Essa diferença pode ser resumida assim:
Empresa rompe antecipadamente: artigo 479.
Empregado rompe antecipadamente: artigo 480.
Apesar de relacionados, os cálculos e requisitos não são idênticos.
Exemplo prático dos artigos 479 e 480
Imagine um contrato que ainda tenha 40 dias pela frente.
A remuneração correspondente a esses 40 dias seria de R$ 4.000.
Se a empresa dispensar o empregado antecipadamente e o artigo 479 for aplicável:
R$ 4.000 ÷ 2 = R$ 2.000
A indenização do artigo 479 seria de R$ 2.000.
Agora imagine o contrário: o empregado pede demissão.
Os mesmos R$ 2.000 funcionam como limite máximo para a indenização do artigo 480.
Mas a empresa precisará analisar e, em eventual controvérsia, demonstrar os prejuízos efetivamente decorrentes da ruptura.
Portanto:
R$ 2.000 é o teto, e não necessariamente a cobrança automática.
Quem pede demissão no contrato de experiência paga multa?
Pode haver indenização, mas não é correto dizer que todo trabalhador paga obrigatoriamente uma multa apenas porque pediu demissão durante a experiência.
Primeiro, é necessário verificar se o contrato possui cláusula assecuratória.
Se possuir, o artigo 481 pode direcionar a rescisão para as regras dos contratos por prazo indeterminado.
Se não possuir e o trabalhador romper antecipadamente o contrato, o artigo 480 poderá ser analisado.
Nesse caso, a indenização está vinculada aos prejuízos causados ao empregador e possui o limite previsto no § 1º.
Portanto, o simples pedido de demissão não permite concluir automaticamente qual valor será descontado.
Quem pede demissão no contrato de experiência paga aviso-prévio?
Depende da existência da cláusula prevista no artigo 481.
Sem cláusula assecuratória de rescisão antecipada, um contrato de experiência possui uma data definida para terminar. Nessa situação, a ruptura antecipada pelo empregado não deve ser automaticamente tratada como um pedido de demissão comum de um contrato por prazo indeterminado.
O TRT da 2ª Região já decidiu que, sem essa cláusula, a extinção antecipada de contrato de experiência por iniciativa da empregada não autorizava desconto de aviso-prévio, mas apenas eventual indenização pelos prejuízos previstos no artigo 480.
Quando há cláusula assecuratória, por outro lado, o artigo 481 determina a aplicação dos princípios da rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Por isso, contrato e aviso-prévio precisam ser analisados conjuntamente.
Se faltam poucos dias para acabar o contrato, ainda existe artigo 480?
Em tese, pode existir aplicação do artigo 480 sempre que houver rompimento antecipado de contrato com termo definido e estiverem preenchidos seus requisitos.
Entretanto, o valor máximo da eventual indenização depende da remuneração correspondente ao período que ainda restava.
Quanto menor o período restante, menor tende a ser o limite.
Imagine que faltem apenas seis dias para terminar um contrato.
Mesmo que existisse prejuízo comprovável, a indenização jamais poderia ultrapassar o limite estabelecido pelo § 1º do artigo 480, calculado com base na situação equivalente prevista no artigo 479.
A multa 480 pode zerar a rescisão?
Dependendo dos valores das verbas rescisórias e de eventual indenização validamente apurada, descontos podem reduzir significativamente o valor líquido recebido pelo trabalhador.
Entretanto, isso não significa que a empresa esteja livre para inserir qualquer valor no termo de rescisão.
Todo desconto precisa possuir fundamento jurídico.
No caso específico do artigo 480, a empresa deve observar a existência de prejuízo e o teto legal da indenização.
Além disso, existem outras regras da CLT que disciplinam descontos e pagamentos na rescisão.
Por isso, situações em que o desconto absorve uma parte significativa das verbas merecem conferência cuidadosa pelo departamento pessoal.
A empresa pode descontar automaticamente a multa no TRCT?
O simples lançamento automático no sistema de folha não torna um desconto correto.
Antes de inserir a indenização no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, o RH deve verificar:
o tipo de contrato;
a data prevista para término;
quem tomou a iniciativa do desligamento;
a existência de cláusula assecuratória;
o número de dias restantes;
e os prejuízos que justificariam a indenização do artigo 480.
A jurisprudência demonstra que descontos realizados sem comprovação de prejuízo podem ser contestados.
Em decisões trabalhistas, empresas já foram condenadas a devolver valores descontados quando não conseguiram demonstrar o prejuízo decorrente da ruptura antecipada.
O artigo 480 vale para contrato por prazo indeterminado?
Não.
O artigo 480 começa justamente tratando de situação em que existe termo estipulado, ou seja, uma data final prevista para o contrato.
Em um contrato normal por prazo indeterminado, não existe uma data previamente definida para encerramento.
Por isso, o pedido de demissão de um empregado contratado por prazo indeterminado segue outras regras, especialmente aquelas relacionadas ao aviso-prévio.
Não se deve aplicar a chamada multa do artigo 480 a todo trabalhador que pede demissão.
Ela está ligada aos contratos com prazo determinado.
Artigo 480 vale para contrato temporário?
É necessário distinguir contrato por prazo determinado regido diretamente pelas regras gerais da CLT de outras modalidades contratuais que possuem legislação específica.
O trabalho temporário, por exemplo, possui regime jurídico próprio.
Por isso, não é adequado simplesmente classificar qualquer vínculo chamado popularmente de “temporário” como sujeito automaticamente ao artigo 480.
O RH deve identificar qual modalidade contratual foi efetivamente utilizada e qual legislação rege aquela relação.
Já o contrato de experiência é expressamente uma modalidade típica de contrato por prazo determinado e aparece com frequência nas discussões sobre os artigos 479, 480 e 481.
O empregado pode sair do contrato de experiência antes do final?
Sim.
O contrato de experiência não obriga alguém a continuar trabalhando contra a própria vontade até o último dia.
O empregado pode comunicar sua intenção de encerrar o vínculo.
A questão é que a ruptura antes da data originalmente estabelecida pode produzir consequências rescisórias.
Se não houver cláusula assecuratória, deve-se analisar o artigo 480 e a eventual existência de prejuízos.
Se houver a cláusula prevista no artigo 481, aplicam-se os princípios dos contratos por prazo indeterminado quando ela for exercida.
Portanto, sair antes é possível, mas o cálculo da rescisão precisa respeitar as condições contratuais.
O que o trabalhador recebe ao pedir demissão durante a experiência?
O pedido de demissão antecipado não elimina automaticamente todas as verbas que o empregado adquiriu durante o período trabalhado.
O departamento pessoal deverá calcular as parcelas efetivamente devidas conforme a modalidade da rescisão, incluindo as verbas adquiridas até o desligamento.
Além disso, será necessário verificar se existe algum desconto validamente aplicável, inclusive eventual indenização do artigo 480.
Por isso, o valor líquido da rescisão pode variar bastante.
Dois empregados com o mesmo salário e o mesmo número de dias trabalhados podem receber valores diferentes se seus contratos tiverem cláusulas distintas ou se existirem outras ocorrências na folha.
Se a empresa demitir durante a experiência, aplica-se o artigo 480?
Não quando a ruptura antecipada ocorre por iniciativa da empresa sem justa causa.
Nesse cenário, a regra correspondente é o artigo 479, desde que não exista situação contratual que atraia a aplicação do artigo 481.
A CLT determina que, nos contratos com termo estipulado, quando o empregador dispensa antecipadamente o trabalhador sem justa causa, deverá pagar metade da remuneração que seria devida até o fim do contrato.
Portanto:
se o empregado sai antecipadamente, analisa-se o artigo 480;
se a empresa dispensa antecipadamente, analisa-se o artigo 479;
se existe cláusula assecuratória exercida, deve-se analisar o artigo 481.
Existe multa quando o contrato termina normalmente?
Não há ruptura antecipada quando o contrato simplesmente chega à data prevista para seu término.
Imagine um contrato de experiência programado para encerrar em 30 de setembro.
Se o empregado trabalha normalmente até 30 de setembro e o vínculo termina na data ajustada, não existe saída antecipada para fins do artigo 480.
Da mesma forma, a empresa não está dispensando o trabalhador antes do prazo para fins do artigo 479.
Trata-se simplesmente da extinção normal de um contrato a termo.
O departamento pessoal deverá calcular as verbas correspondentes ao término normal da modalidade contratual.
Como o RH deve calcular uma possível multa 480 CLT?
O primeiro passo é nunca partir diretamente para a multiplicação dos dias restantes.
É preciso começar pelo contrato.
O RH deve verificar se realmente existe prazo determinado e identificar a data final originalmente pactuada.
Depois, precisa analisar se existe cláusula do artigo 481.
Se essa cláusula estiver presente e tiver sido exercida, o cálculo pode seguir regras diferentes.
Sem essa cláusula, deve-se verificar se o empregado foi quem rompeu antecipadamente o vínculo.
Em seguida, é necessário analisar quais prejuízos efetivamente decorreram da saída.
Somente então deve ser calculado o limite máximo da indenização, tomando como referência o teto decorrente dos artigos 479 e 480.
Esse procedimento é muito mais seguro do que simplesmente configurar o software para descontar automaticamente metade dos dias restantes.
Exemplo de cálculo com 15 dias restantes
Imagine um trabalhador com salário mensal de R$ 3.000.
Para simplificar o exemplo, considere um salário-dia de:
R$ 3.000 ÷ 30 = R$ 100
Faltam 15 dias para o contrato terminar.
Remuneração correspondente:
15 × R$ 100 = R$ 1.500
Metade desse valor:
R$ 1.500 ÷ 2 = R$ 750
Assim, R$ 750 seria o teto da eventual indenização associada ao artigo 480 naquele exemplo.
Isso não significa que R$ 750 será automaticamente descontado.
Se a empresa pretende exigir a indenização, é necessário considerar os prejuízos que o desligamento causou, conforme determina o próprio artigo 480.
Exemplo de cálculo com 45 dias restantes
Agora imagine salário mensal de R$ 2.400 e 45 dias restantes.
Salário diário simplificado:
R$ 2.400 ÷ 30 = R$ 80
Remuneração relativa aos 45 dias:
45 × R$ 80 = R$ 3.600
Metade:
R$ 3.600 ÷ 2 = R$ 1.800
Nesse cenário, R$ 1.800 seria o limite máximo decorrente da comparação com o artigo 479.
Novamente, não se deve confundir teto com indenização automática.
Se o prejuízo comprovado fosse, por exemplo, inferior a esse valor, o artigo 480 não autoriza transformar arbitrariamente o teto no valor integral devido.
Quais são os erros mais comuns sobre a multa 480 CLT?
Um dos erros mais frequentes é afirmar que o trabalhador “sempre paga metade dos dias restantes”.
Outro é cobrar aviso-prévio juntamente com a indenização do artigo 480 sem verificar se existe cláusula assecuratória do artigo 481.
Também é comum confundir o artigo 479 com o 480.
O artigo 479 prevê uma indenização objetiva em favor do empregado quando o empregador encerra antecipadamente o contrato sem justa causa. Já o artigo 480 trata dos prejuízos suportados pela empresa quando é o empregado quem encerra antecipadamente o contrato.
Outro problema é não verificar o próprio contrato antes de processar a rescisão.
Uma pequena cláusula pode alterar completamente a forma de cálculo.
Multa 480 CLT e aviso-prévio são a mesma coisa?
Não.
A indenização do artigo 480 não é simplesmente outro nome para aviso-prévio.
O aviso-prévio é um instituto típico dos contratos por prazo indeterminado e pode também entrar em discussão em contratos determinados quando existe a cláusula prevista no artigo 481.
Já o artigo 480 trata especificamente da possível indenização pelos prejuízos decorrentes da saída antecipada do empregado em contrato com termo definido.
O TRT da 2ª Região já destacou exatamente essa diferença ao considerar indevido desconto de aviso-prévio em um contrato de experiência que não possuía cláusula assecuratória.
A empresa é obrigada a cobrar a indenização do artigo 480?
O artigo estabelece a possibilidade de responsabilização do empregado pelos prejuízos causados.
Isso não significa que o departamento pessoal deva tratar o valor como uma tarifa obrigatória que precisa necessariamente ser lançada em toda rescisão antecipada.
A empresa precisa avaliar a situação concreta, a documentação existente e o efetivo prejuízo decorrente do desligamento.
Se houver dúvida sobre uma cobrança relevante, especialmente quando o valor representa parcela significativa das verbas rescisórias, é recomendável que a empresa valide juridicamente o procedimento antes de efetuar o desconto.
Essa cautela reduz o risco de gerar um passivo trabalhista por uma cobrança que posteriormente seja considerada indevida.
Multa 480 CLT: resumo prático
A regra principal pode ser entendida da seguinte maneira.
O artigo 480 se aplica a contratos com prazo determinado quando o empregado rompe antecipadamente o vínculo sem justa causa.
A possível indenização está relacionada aos prejuízos provocados pela saída.
O valor máximo não pode superar aquilo que o trabalhador receberia em situação equivalente, limite que se relaciona à indenização de metade da remuneração restante prevista no artigo 479.
Se o contrato possui cláusula assegurando às duas partes o direito de rescisão antecipada, o artigo 481 determina que sejam aplicados os princípios dos contratos por prazo indeterminado.
Portanto, analisar o contrato é indispensável antes de calcular qualquer desconto.
Conclusão
A chamada multa 480 CLT não é uma multa automática de 50% dos dias restantes do contrato.
O artigo 480 estabelece que, em contrato com prazo previamente definido, o empregado que se desligar antecipadamente poderá ser obrigado a indenizar o empregador pelos prejuízos provocados pela ruptura. Ao mesmo tempo, a CLT estabelece um limite máximo para essa indenização.
A metade da remuneração restante aparece no artigo 479 e serve de referência para determinar esse teto. Por isso, é incorreto aplicar automaticamente a metade dos dias restantes sem considerar os requisitos do artigo 480.
Também é fundamental verificar se o contrato contém a cláusula assecuratória prevista no artigo 481. Quando ela existe e o direito de rescisão antecipada é exercido, passam a ser aplicados os princípios dos contratos por prazo indeterminado.
Para o RH, a sequência mais segura é verificar o tipo de contrato, conferir suas cláusulas, identificar quem tomou a iniciativa da rescisão, calcular o período restante e analisar se existem prejuízos que justifiquem a eventual indenização.
Dessa forma, a empresa evita transformar uma possibilidade prevista em lei em um desconto automático que pode posteriormente ser questionado na Justiça do Trabalho.
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