A Lei do REPORTO estabelece um regime tributário especial criado para incentivar a modernização e a ampliação da infraestrutura portuária brasileira. Por meio desse mecanismo, determinadas empresas podem adquirir ou importar máquinas, equipamentos e outros bens com suspensão de tributos, desde que cumpram os requisitos previstos na legislação.
O REPORTO foi instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e representa um importante instrumento de incentivo aos investimentos em infraestrutura logística.
O regime beneficia atividades relacionadas à movimentação de cargas, armazenagem, operações portuárias, transporte ferroviário e outros serviços expressamente previstos na legislação.
Uma das principais vantagens é a possibilidade de suspender o pagamento de tributos como Imposto de Importação, IPI, PIS e Cofins, observadas as condições aplicáveis a cada operação.
Além disso, a Lei nº 14.787/2023 prorrogou o prazo para realização de aquisições e importações amparadas pelo REPORTO até 31 de dezembro de 2028.
Neste artigo, você entenderá o que é a Lei do REPORTO, quais empresas podem utilizar o regime, quais tributos são beneficiados, como funciona a habilitação e quais são as principais regras vigentes em 2026.
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O que é o REPORTO?
REPORTO é a sigla de Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária.
Trata-se de um regime tributário especial que permite a determinados beneficiários adquirir bens destinados à infraestrutura e às operações logísticas com tratamento tributário favorecido.
O objetivo é estimular investimentos em equipamentos e tecnologias que contribuam para melhorar a eficiência das atividades portuárias.
Na prática, o regime pode ser utilizado na aquisição de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens expressamente abrangidos pela legislação.
Entretanto, não basta que a empresa trabalhe com logística ou comércio exterior para utilizar o benefício.
É necessário pertencer a uma das categorias de beneficiários autorizadas, cumprir os requisitos legais e obter a habilitação correspondente.
Além disso, os bens precisam atender às condições de utilização estabelecidas para o regime.
O REPORTO está regulamentado pelos artigos 471 a 475 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759/2009, e possui procedimentos disciplinados pela Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013, observadas as alterações posteriores.
Qual é a Lei do REPORTO?
A principal legislação do REPORTO é a Lei nº 11.033/2004, especialmente seus artigos 13 a 16.
Essa lei estabeleceu as bases do regime tributário e definiu condições para a aquisição e importação de bens destinados à modernização da infraestrutura portuária.
Entretanto, o REPORTO passou por diferentes alterações legislativas desde sua criação.
Entre as normas relevantes estão:
| Legislação | Principal assunto |
|---|---|
| Lei nº 11.033/2004 | Instituição do REPORTO |
| Decreto nº 6.759/2009 | Regulamentação aduaneira do regime |
| Decreto nº 6.582/2008 | Relação de bens abrangidos, com alterações posteriores |
| Lei nº 12.715/2012 | Alterações nas regras e atividades contempladas |
| IN RFB nº 1.370/2013 | Procedimentos para aplicação e habilitação |
| Lei nº 14.787/2023 | Prorrogação do regime até 2028 |
| Lei Complementar nº 214/2025 | Tratamento do REPORTO no contexto da reforma tributária |
| Lei Complementar nº 224/2025 | Alterações relacionadas à redução de benefícios fiscais |
A aplicação dessas normas deve considerar suas redações vigentes e as regulamentações complementares.
O que diz a Lei nº 11.033/2004?
A Lei nº 11.033/2004 estabelece condições para a utilização do REPORTO e identifica os beneficiários do regime.
Também prevê a possibilidade de suspensão de tributos nas aquisições e importações de determinados bens.
Entretanto, o benefício depende da destinação dos equipamentos e do cumprimento das exigências legais.
Isso significa que a empresa não pode utilizar o regime livremente para adquirir qualquer mercadoria.
O benefício está relacionado a investimentos específicos nas atividades contempladas.
O REPORTO está em vigor em 2026?
Sim. O REPORTO permanece vigente em 2026.
A Lei nº 14.787, de 28 de dezembro de 2023, alterou o artigo 16 da Lei nº 11.033/2004 e prorrogou o prazo para utilização do regime.
Com essa alteração, os beneficiários podem realizar aquisições e importações amparadas pelo REPORTO até 31 de dezembro de 2028, desde que atendam às condições legais.
A prorrogação representa uma medida importante para empresas que planejam investimentos de médio e longo prazo.
Isso acontece porque a aquisição de equipamentos portuários pode envolver valores elevados, planejamento financeiro e contratos internacionais.
Entretanto, a existência do prazo até 2028 não significa que todas as regras tributárias permanecerão necessariamente inalteradas durante esse período.
Mudanças legislativas e regulamentares podem afetar a aplicação de determinados benefícios.
Por isso, é importante verificar a legislação vigente na data da operação.
A prorrogação está prevista na Lei nº 14.787/2023.
Qual é o objetivo da Lei do REPORTO?
O principal objetivo do REPORTO é estimular a modernização e a ampliação da infraestrutura portuária e de determinadas atividades logísticas.
A movimentação de mercadorias em portos exige equipamentos especializados e investimentos constantes.
Guindastes, sistemas de movimentação, equipamentos ferroviários e tecnologias de monitoramento podem representar custos significativos para as empresas.
Quando esses equipamentos são importados, também podem existir tributos que aumentam o investimento necessário.
O REPORTO foi criado para reduzir determinados encargos tributários e facilitar a aquisição de bens destinados às atividades contempladas.
Como o REPORTO contribui para a modernização dos portos?
A modernização portuária envolve investimentos em infraestrutura, equipamentos e sistemas operacionais.
A utilização de tecnologias mais eficientes pode contribuir para melhorar a produtividade das operações.
Por exemplo, a aquisição de equipamentos modernos de movimentação de cargas pode aumentar a capacidade operacional de determinado terminal.
Além disso, sistemas de monitoramento podem melhorar o controle das operações e a segurança das instalações.
Entretanto, a concessão do benefício tributário não garante, por si só, ganhos de produtividade.
Os resultados dependem da utilização dos equipamentos, da infraestrutura disponível e da gestão das operações.
Quais são os benefícios fiscais do REPORTO?
O REPORTO permite a suspensão de determinados tributos incidentes sobre a aquisição ou importação de bens abrangidos pelo regime.
Nas importações, os tributos tradicionalmente contemplados são:
| Tributo | Tratamento previsto no regime |
|---|---|
| Imposto de Importação (II) | Suspensão, conforme requisitos legais |
| IPI vinculado à importação | Suspensão |
| PIS/Pasep-Importação | Suspensão |
| Cofins-Importação | Suspensão |
Nas aquisições realizadas no mercado interno, o regime também prevê tratamento favorecido para tributos abrangidos pela legislação.
Entretanto, os benefícios não devem ser interpretados como uma isenção automática e irrestrita.
A aplicação depende do enquadramento da empresa, da natureza do bem e das condições legais.
Além disso, as mudanças tributárias introduzidas em 2026 exigem atenção ao tratamento efetivamente aplicável.
O REPORTO isenta o Imposto de Importação?
O regime prevê a suspensão do Imposto de Importação nas operações que atendam às condições estabelecidas.
Entretanto, um requisito importante é a inexistência de similar nacional, conforme as regras aplicáveis.
Isso significa que a empresa precisa verificar se o equipamento importado atende às exigências relacionadas à similaridade.
A simples intenção de modernizar uma instalação portuária não garante automaticamente a suspensão do imposto.
O REPORTO suspende o IPI?
Sim, o REPORTO prevê suspensão do IPI nas operações abrangidas.
Entretanto, a aplicação depende do enquadramento do bem e das condições previstas na legislação.
Além disso, o tratamento tributário deve ser analisado considerando eventuais alterações legais.
O REPORTO suspende PIS e Cofins?
O regime também contempla a suspensão do PIS/Pasep e da Cofins nas hipóteses previstas.
Nas importações, essas contribuições são conhecidas como PIS-Importação e Cofins-Importação.
Entretanto, a empresa precisa verificar os requisitos legais e as regras vigentes na data da operação.
Em 2026, alterações relacionadas à redução de benefícios fiscais passaram a exigir atenção especial na apuração das contribuições.
O que mudou no REPORTO em 2026?
Em 2026, a aplicação do REPORTO passou a exigir atenção às alterações relacionadas à redução de benefícios tributários.
A Lei Complementar nº 224/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2026 introduziram mudanças que afetam determinadas operações beneficiadas por regimes tributários especiais.
Essas alterações também repercutiram nos procedimentos de importação registrados por meio da Declaração Única de Importação (DUIMP).
Em maio de 2026, o Portal Siscomex divulgou a criação de novos fundamentos legais específicos para operações de importação amparadas pelo REPORTO.
Os novos códigos foram estabelecidos para diferenciar operações realizadas por entidades com fins lucrativos daquelas realizadas por entidades sem fins lucrativos.
Quais são os novos fundamentos legais do REPORTO na DUIMP?
Conforme a Notícia Siscomex Importação nº 050/2026, foram criados os seguintes fundamentos legais:
| Código | Aplicação |
|---|---|
| 1074 | REPORTO — Imposto de Importação — entidade com fins lucrativos |
| 1075 | REPORTO — IPI, PIS e Cofins — entidade com fins lucrativos |
| 1079 | REPORTO — Imposto de Importação — entidade sem fins lucrativos |
| 1080 | REPORTO — IPI, PIS e Cofins — entidade sem fins lucrativos |
A atualização foi divulgada pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
Esses fundamentos legais devem ser utilizados conforme as características da entidade e da operação.
É importante destacar que a existência de um código específico não significa autorização automática para utilização do benefício.
O importador continua obrigado a cumprir os requisitos de habilitação e enquadramento.
As informações foram publicadas na Notícia Siscomex Importação nº 050/2026.
Quem pode utilizar o REPORTO?
O REPORTO é destinado a determinadas empresas e entidades relacionadas às atividades portuárias e logísticas previstas na legislação.
Entre os beneficiários estão operadores portuários, concessionários de portos organizados e arrendatários de instalações portuárias.
Também existem hipóteses de utilização por empresas autorizadas a explorar instalações portuárias, concessionárias de transporte ferroviário e outros beneficiários expressamente previstos.
A Lei nº 14.787/2023 reforçou a inclusão de determinadas categorias, como empresas de dragagem, recintos alfandegados de zona secundária e centros de formação profissional e treinamento multifuncional.
Entretanto, a empresa precisa comprovar seu enquadramento.
Operadores portuários
Os operadores portuários desempenham atividades relacionadas à movimentação de cargas em instalações portuárias.
Essas operações podem envolver carregamento, descarregamento e movimentação de mercadorias.
Dependendo das condições legais, equipamentos utilizados nessas atividades podem ser adquiridos ou importados com os benefícios do REPORTO.
Concessionários e arrendatários portuários
Empresas responsáveis pela exploração de instalações portuárias também podem estar entre os beneficiários.
Essas organizações realizam investimentos em infraestrutura e equipamentos necessários às operações.
Entretanto, a utilização do REPORTO depende do enquadramento previsto na legislação.
Empresas de dragagem
As empresas de dragagem realizam atividades relacionadas à manutenção e ao aprofundamento de canais de navegação e áreas aquaviárias.
Esses serviços podem ser importantes para permitir a operação segura de embarcações.
A legislação contempla empresas de dragagem nas condições estabelecidas.
Concessionárias ferroviárias
O regime também possui disposições relacionadas a determinados bens utilizados no transporte ferroviário de mercadorias.
A aplicação depende das classificações fiscais e das condições previstas na legislação.
Por isso, não significa que qualquer equipamento ferroviário possa ser adquirido automaticamente com o benefício.
Recintos alfandegados de zona secundária
Os recintos alfandegados de zona secundária são instalações autorizadas a realizar determinadas atividades sob controle aduaneiro fora da zona primária.
Essas estruturas podem participar de operações de armazenagem e movimentação de mercadorias.
A legislação prevê sua inclusão entre os beneficiários do REPORTO, conforme os requisitos aplicáveis.
Quais equipamentos podem ser adquiridos pelo REPORTO?
O REPORTO abrange determinados bens destinados às atividades previstas na legislação.
Entre eles estão máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens expressamente relacionados.
Entretanto, o enquadramento depende da classificação fiscal e das listas normativas aplicáveis.
Por isso, não é correto afirmar que qualquer máquina utilizada em um porto pode receber automaticamente o benefício.
Equipamentos de movimentação de cargas
As operações portuárias utilizam equipamentos especializados para movimentar mercadorias.
Entre os exemplos de bens que podem ser relevantes estão guindastes, sistemas de elevação e equipamentos de transporte interno.
Entretanto, o benefício depende do enquadramento específico de cada produto.
Equipamentos de armazenagem
A armazenagem de mercadorias também exige infraestrutura e equipamentos especializados.
Dependendo da atividade, podem ser utilizados sistemas de movimentação, estruturas automatizadas e equipamentos industriais.
A possibilidade de utilização do REPORTO deve ser verificada conforme a classificação fiscal e a destinação do bem.
Equipamentos de segurança e monitoramento
O regime contempla determinadas atividades relacionadas à segurança e ao monitoramento de pessoas, veículos, mercadorias e embarcações.
Por isso, alguns equipamentos destinados a essas funções podem estar abrangidos.
Entretanto, a aplicação depende das condições previstas na legislação.
Equipamentos ferroviários
O REPORTO também possui regras específicas para determinados bens utilizados no transporte ferroviário.
A Receita Federal menciona, entre outros, bens classificados nas posições 86.01, 86.02, 86.06 e 73.02 da NCM, observadas as condições legais.
Essas posições estão relacionadas a determinados equipamentos e componentes ferroviários.
Como funciona o REPORTO na importação?
A utilização do REPORTO em uma importação exige planejamento e cumprimento de procedimentos específicos.
Primeiramente, a empresa precisa verificar se está entre os beneficiários autorizados.
Depois, deve analisar se o equipamento está abrangido pelo regime.
Também é necessário confirmar a destinação do bem e as condições de utilização.
Em seguida, a empresa deve obter a habilitação exigida pela Receita Federal.
Após o cumprimento dessas etapas, a importação poderá ser registrada utilizando o tratamento tributário correspondente, conforme os procedimentos vigentes.
Exemplo prático de importação pelo REPORTO
Imagine uma empresa habilitada no regime que pretenda importar um equipamento destinado à movimentação de cargas em uma instalação portuária.
O equipamento possui valor aduaneiro hipotético de R$ 2 milhões.
Antes da importação, a empresa deverá verificar a classificação fiscal e confirmar se o bem está contemplado na legislação.
Também precisará analisar os requisitos relacionados à inexistência de similar nacional, quando aplicáveis.
Depois, deverá conferir os tributos abrangidos pelo tratamento tributário e os procedimentos necessários ao registro da importação.
Caso todos os requisitos sejam atendidos, a empresa poderá utilizar os benefícios correspondentes.
Entretanto, não é possível calcular uma economia tributária definitiva apenas com o valor do equipamento.
O resultado depende das alíquotas, das condições da operação e das regras vigentes na data do registro.
Como solicitar habilitação no REPORTO?
A habilitação é uma etapa essencial para a utilização do regime.
Os procedimentos são disciplinados pela Receita Federal e exigem a comprovação do enquadramento da empresa.
O interessado deve verificar as orientações vigentes e reunir a documentação correspondente à sua categoria.
Entre os elementos que podem ser necessários estão informações cadastrais, documentos que comprovem a atividade desenvolvida e dados relacionados à autorização ou concessão da instalação.
Entretanto, a documentação exigida depende do tipo de beneficiário.
Por isso, não existe uma lista única que se aplique indistintamente a todas as empresas.
A habilitação no REPORTO é automática?
Não.
O enquadramento em uma atividade relacionada ao setor portuário não representa habilitação automática.
A empresa precisa observar o procedimento administrativo correspondente e cumprir as exigências da Receita Federal.
Além disso, a habilitação não dispensa a análise das condições aplicáveis a cada aquisição ou importação.
Onde consultar as regras de habilitação?
A Receita Federal disponibiliza orientações sobre o regime e a legislação aplicável.
A consulta pode ser realizada na página oficial do REPORTO na Receita Federal.
É importante verificar também as alterações normativas posteriores, pois algumas páginas institucionais podem apresentar referências históricas que já foram modificadas por novas leis.
O REPORTO exige que os bens sejam incorporados ao ativo imobilizado?
Sim, a destinação dos bens ao ativo imobilizado é uma das condições centrais do regime nas hipóteses previstas.
O objetivo do REPORTO é incentivar investimentos em infraestrutura e equipamentos utilizados nas atividades contempladas.
Por isso, não se trata de um benefício destinado à importação comum de mercadorias para revenda.
A empresa precisa utilizar os bens conforme as condições estabelecidas.
Além disso, a legislação prevê restrições relacionadas à transferência de propriedade e à destinação dos equipamentos.
Essas exigências devem ser consideradas antes da aquisição.
O que acontece se a empresa vender um equipamento adquirido pelo REPORTO?
A transferência de propriedade de bens adquiridos ou importados com benefícios do REPORTO pode gerar consequências tributárias.
A legislação estabelece regras específicas para operações realizadas dentro do período de controle.
Em determinadas situações, a transferência depende de autorização da Receita Federal e do recolhimento dos tributos anteriormente suspensos.
Também existem hipóteses específicas envolvendo transferências entre beneficiários habilitados.
Portanto, a empresa não deve vender ou transferir um equipamento adquirido pelo regime sem verificar previamente as consequências fiscais.
Qual é o prazo de cinco anos no REPORTO?
A legislação tradicional do REPORTO prevê um período de cinco anos relacionado à conversão das suspensões tributárias.
Cumpridas as condições legais, a suspensão do Imposto de Importação e do IPI pode ser convertida em isenção.
Já a suspensão do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação pode ser convertida em alíquota zero.
Entretanto, a aplicação dessas regras deve considerar a legislação vigente e as alterações tributárias posteriores.
Além disso, o prazo de cinco anos não deve ser confundido com o prazo final de 31 de dezembro de 2028 para realização de aquisições e importações amparadas pelo regime.
São prazos relacionados a situações diferentes.
Qual é a diferença entre REPORTO e Drawback?
O REPORTO e o Drawback são regimes que podem oferecer tratamentos tributários favorecidos.
Entretanto, possuem objetivos e requisitos diferentes.
O REPORTO está relacionado à aquisição e importação de determinados bens destinados às atividades portuárias e logísticas contempladas.
Já o Drawback é utilizado principalmente para incentivar operações de exportação, permitindo tratamento tributário favorecido para insumos empregados na produção de mercadorias exportadas, conforme a modalidade.
Portanto, o REPORTO está associado à modernização da infraestrutura e de determinadas atividades operacionais.
O Drawback, por sua vez, está relacionado ao estímulo às exportações.
Qual é a diferença entre REPORTO e RECAP?
O RECAP é o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras.
Esse regime possui regras próprias relacionadas à aquisição de bens de capital por empresas enquadradas nas condições legais.
Já o REPORTO está direcionado às atividades portuárias e logísticas expressamente contempladas.
Embora ambos possam envolver investimentos em equipamentos, os beneficiários e os requisitos são diferentes.
Por isso, uma empresa não deve considerar os regimes equivalentes.
A escolha depende da atividade desenvolvida, do enquadramento legal e das características da operação.
REPORTO e reforma tributária: o que muda?
A reforma tributária do consumo introduziu uma nova estrutura de tributação baseada no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece regras para esses tributos e contempla disposições específicas relacionadas ao REPORTO.
O artigo 105 prevê tratamento de suspensão do IBS e da CBS para determinadas aquisições e importações realizadas por beneficiários do regime.
Entretanto, a implementação da reforma tributária ocorre de maneira gradual.
Por isso, as regras aplicáveis precisam ser analisadas conforme o período de transição e a legislação vigente na data da operação.
Além disso, o setor portuário acompanha os efeitos das mudanças tributárias sobre investimentos, contratos e operações.
Em outubro de 2026, o Ministério de Portos e Aeroportos anunciou a criação de um grupo técnico para avaliar os impactos da reforma tributária nos contratos de arrendamento portuário.
Essa iniciativa demonstra a importância do tema para o planejamento dos investimentos em infraestrutura.
Quais são as vantagens do REPORTO para as empresas?
Uma das principais vantagens é a possibilidade de reduzir os encargos tributários relacionados à aquisição de determinados equipamentos.
Isso pode facilitar investimentos em modernização e ampliação da capacidade operacional.
Além disso, a utilização de equipamentos mais modernos pode contribuir para melhorar a produtividade e a segurança das operações.
Outro benefício está relacionado ao planejamento financeiro.
A possibilidade de utilizar um regime tributário especial pode influenciar a viabilidade econômica de projetos de infraestrutura.
Entretanto, essas vantagens dependem do cumprimento das exigências legais.
A empresa precisa avaliar os custos administrativos, as obrigações de controle e os riscos relacionados ao descumprimento do regime.
Quais são os riscos de utilizar o REPORTO incorretamente?
A utilização inadequada de benefícios fiscais pode gerar consequências tributárias relevantes.
Entre os riscos estão o recolhimento de tributos anteriormente suspensos, juros, multas e outras consequências previstas na legislação.
Esses problemas podem ocorrer quando a empresa utiliza bens fora das condições autorizadas ou descumpre requisitos do regime.
Também podem surgir inconsistências relacionadas à classificação fiscal ou ao enquadramento do beneficiário.
Por isso, a utilização do REPORTO exige controles internos adequados.
É importante manter documentação que comprove a aquisição, a destinação e a utilização dos equipamentos.
Além disso, a empresa deve acompanhar eventuais alterações na legislação.
Perguntas frequentes sobre a Lei do REPORTO
O que é a Lei do REPORTO?
É a legislação que estabelece o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária, criado pela Lei nº 11.033/2004.
Qual é a lei que criou o REPORTO?
O REPORTO foi instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
O REPORTO foi prorrogado até quando?
A Lei nº 14.787/2023 prorrogou o prazo para realização de aquisições e importações amparadas pelo REPORTO até 31 de dezembro de 2028.
O REPORTO está vigente em 2026?
Sim. O regime permanece vigente em 2026, observadas as condições legais e as alterações tributárias aplicáveis.
Quais tributos são suspensos pelo REPORTO?
O regime contempla, nas condições previstas, suspensão do Imposto de Importação, IPI, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação.
Entretanto, o tratamento efetivo deve considerar as alterações legislativas vigentes.
Quem pode utilizar o REPORTO?
Entre os beneficiários estão operadores portuários, concessionários, arrendatários, determinadas empresas ferroviárias, empresas de dragagem e outros participantes expressamente previstos na legislação.
Qualquer importador pode utilizar o REPORTO?
Não. O regime é destinado a beneficiários específicos e exige o cumprimento dos requisitos legais.
O REPORTO permite importar qualquer equipamento?
Não. Os bens precisam estar abrangidos pela legislação e atender às condições de utilização.
O REPORTO exige habilitação na Receita Federal?
Sim. A empresa precisa observar os procedimentos de habilitação estabelecidos pela Receita Federal.
O REPORTO permite comprar equipamentos no Brasil?
Sim. O regime também contempla determinadas aquisições no mercado interno, conforme as condições legais.
O REPORTO é um regime aduaneiro especial?
O REPORTO é um regime tributário especial relacionado à modernização da infraestrutura portuária.
A Receita Federal também o apresenta entre os regimes especiais utilizados nas operações aduaneiras.
O REPORTO será afetado pela reforma tributária?
Sim. A Lei Complementar nº 214/2025 prevê tratamento específico para o regime no contexto do IBS e da CBS.
Entretanto, a aplicação depende das regras de transição e da regulamentação vigente.
Conclusão
A Lei do REPORTO representa um importante instrumento de incentivo aos investimentos na infraestrutura portuária brasileira.
Instituído pela Lei nº 11.033/2004, o regime permite a utilização de benefícios tributários em determinadas aquisições e importações de máquinas, equipamentos e outros bens destinados às atividades contempladas.
A Lei nº 14.787/2023 prorrogou o prazo de utilização do regime até 31 de dezembro de 2028, oferecendo um horizonte adicional para o planejamento de investimentos.
Entretanto, a aplicação do REPORTO exige atenção ao enquadramento dos beneficiários, à classificação fiscal dos equipamentos e às condições de utilização dos bens.
Além disso, as alterações tributárias de 2026 e a implementação gradual da reforma tributária tornam ainda mais importante acompanhar as atualizações legislativas.
Para empresas que atuam em portos, terminais, ferrovias e atividades logísticas contempladas, conhecer as regras do REPORTO é fundamental para avaliar investimentos, reduzir riscos fiscais e utilizar corretamente os benefícios disponíveis.
Conteúdo atualizado em outubro de 2026.
Fontes oficiais
- Lei nº 11.033/2004 — Instituição do REPORTO.
- Lei nº 14.787/2023 — Prorrogação do regime até 2028.
- Decreto nº 6.759/2009 — Regulamento Aduaneiro.
- Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013 — Procedimentos do REPORTO.
- Receita Federal — Orientações sobre o REPORTO.
- Lei Complementar nº 214/2025 — Reforma tributária do consumo.
- Portal Siscomex — Notícia Importação nº 050/2026.
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