Artigo 1.021 do Código de Processo Civil: como funciona o agravo interno?

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O artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC) disciplina o agravo interno, recurso utilizado para contestar uma decisão individual — chamada de decisão monocrática — proferida pelo relator no tribunal. Por meio desse recurso, a parte pode levar a questão para análise do respectivo órgão colegiado, observadas as regras do regimento interno do tribunal.

Na prática, o art. 1.021 é especialmente importante nos processos que já estão nos tribunais. O dispositivo determina, entre outras regras, que o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, prevê manifestação do agravado e estabelece a possibilidade de multa quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.

O que diz o artigo 1.021 do Código de Processo Civil?

O art. 1.021 estabelece que contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

O dispositivo possui cinco parágrafos e disciplina pontos importantes do recurso.

O § 1º exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada.

O § 2º estabelece a intimação do agravado para manifestação sobre o recurso no prazo de 15 dias. Depois disso, se não houver retratação, o relator deverá levar o agravo interno para julgamento pelo órgão colegiado.

O § 3º impede que o relator simplesmente reproduza os fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Já os §§ 4º e 5º tratam da multa que pode ser aplicada em determinadas situações e dos efeitos dessa penalidade sobre a interposição de outros recursos.

O que é agravo interno?

O agravo interno é um recurso utilizado contra uma decisão individual proferida pelo relator dentro do tribunal.

Em muitos processos, determinadas questões não são inicialmente julgadas por todos os integrantes da turma, câmara ou outro órgão colegiado.

O relator possui poderes para decidir individualmente determinadas matérias nas hipóteses autorizadas pelo CPC e pelas demais normas aplicáveis.

É justamente nesse cenário que o agravo interno assume importância.

Se uma das partes não concordar com a decisão monocrática e estiverem presentes os requisitos para recorrer, poderá utilizar o agravo interno para buscar sua revisão pelo colegiado competente.

Em termos simplificados:

decisão monocrática do relator → agravo interno → análise pelo órgão colegiado.

Para que serve o agravo interno?

O agravo interno permite que uma decisão tomada individualmente pelo relator seja submetida ao órgão colegiado.

Imagine que determinado recurso chegue ao tribunal e o relator profira uma decisão monocrática desfavorável a uma das partes.

A parte entende que a decisão está incorreta e pretende submetê-la aos demais julgadores integrantes do órgão competente.

O instrumento processual utilizado, quando cabível, é o agravo interno previsto no artigo 1.021 do CPC.

Isso demonstra uma característica importante desse recurso: ele ocorre no âmbito do próprio tribunal em que a decisão monocrática foi proferida.

Contra qual decisão cabe agravo interno?

O caput do art. 1.021 é direto ao estabelecer que cabe agravo interno contra decisão proferida pelo relator.

Portanto, o recurso está relacionado às chamadas decisões monocráticas.

Entre as situações possíveis estão decisões individuais relacionadas à admissibilidade ou ao julgamento de recursos, conforme os poderes conferidos ao relator pela legislação processual.

Para identificar o recurso correto, porém, é necessário analisar o conteúdo e a natureza da decisão.

Nem toda decisão judicial pode ser atacada por agravo interno.

O que é uma decisão monocrática?

Decisão monocrática é aquela proferida individualmente por um julgador no tribunal, geralmente o relator do processo ou recurso.

Ela se diferencia do acórdão, que resulta de julgamento realizado por um órgão colegiado.

Assim, de maneira simplificada:

Decisão monocrática: proferida individualmente.

Acórdão: resultado do julgamento colegiado.

Essa distinção é essencial porque o agravo interno do art. 1.021 é direcionado contra decisão do relator.

Se já existe um acórdão, será necessário verificar qual recurso ou medida processual é cabível diante daquela decisão colegiada.

Qual é o prazo do agravo interno?

O prazo para interposição do agravo interno é de 15 dias úteis.

Embora o caput do art. 1.021 não apresente isoladamente esse prazo para a interposição, é necessário considerar a regra geral do art. 1.003, § 5º, do CPC, segundo a qual, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor recursos e responder-lhes é de 15 dias.

Além disso, o art. 219 determina que os prazos processuais contados em dias são computados apenas em dias úteis.

Portanto, como regra no processo civil:

prazo do agravo interno: 15 dias úteis.

A contagem concreta do prazo depende da forma de intimação e das demais regras processuais aplicáveis.

O que significa impugnar especificamente os fundamentos da decisão?

O § 1º do art. 1.021 determina que, na petição do agravo interno, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Essa exigência é fundamental.

Não basta apresentar um recurso genérico afirmando apenas que a decisão está errada.

A parte precisa enfrentar as razões utilizadas pelo relator para chegar àquela conclusão.

Imagine que a decisão tenha utilizado três fundamentos relevantes.

Se o agravante simplesmente repetir os argumentos apresentados anteriormente sem demonstrar por que os fundamentos da nova decisão deveriam ser afastados, poderá surgir problema relacionado à regularidade do recurso.

O agravo precisa dialogar diretamente com a decisão impugnada.

Posso repetir os argumentos do recurso anterior?

A simples reprodução da petição anterior pode ser insuficiente quando não enfrenta especificamente os fundamentos utilizados pelo relator.

Isso não significa que todos os argumentos anteriormente apresentados tenham de ser abandonados.

Muitas vezes eles continuam relevantes.

O problema ocorre quando o agravante apenas copia o recurso anterior e ignora as razões pelas quais o relator decidiu de determinada maneira.

O princípio da dialeticidade recursal exige justamente uma relação entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões utilizadas para pedir sua reforma.

Por isso, a elaboração do agravo interno deve partir da análise detalhada da decisão monocrática.

O que acontece se o agravante não impugnar os fundamentos?

A ausência de impugnação específica pode impedir o conhecimento do agravo interno.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica reiteradamente a exigência prevista no art. 1.021, § 1º.

Se a parte não demonstra por que os fundamentos da decisão monocrática devem ser modificados, o recurso pode ser considerado inadequadamente fundamentado.

Esse é um dos motivos pelos quais a petição de agravo interno não deve ser tratada como uma simples repetição automática de argumentos anteriores.

O recorrente precisa identificar o fundamento utilizado pelo relator e enfrentá-lo de maneira objetiva.

O agravado pode responder ao agravo interno?

Sim.

O § 2º do art. 1.021 prevê que o agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 dias.

Essa manifestação permite que a parte contrária apresente seus argumentos em defesa da manutenção da decisão monocrática.

Depois disso, o relator poderá reconsiderar sua decisão.

Caso não haja retratação, deverá levar o agravo para julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

Portanto, existe contraditório no processamento do agravo interno.

O relator pode voltar atrás na própria decisão?

Sim.

O art. 1.021, § 2º, contempla expressamente a possibilidade de retratação.

Depois da apresentação do agravo interno e da manifestação do agravado, o relator pode reconsiderar a decisão anteriormente proferida.

Se isso ocorrer de maneira suficiente para resolver a controvérsia recursal, a situação processual será modificada sem necessidade de manutenção da decisão originalmente impugnada.

Se o relator não se retratar, deverá levar o agravo interno para julgamento pelo órgão colegiado.

Essa possibilidade de reconsideração é uma característica importante do procedimento.

Quem julga o agravo interno?

Embora o recurso seja dirigido inicialmente ao relator, o julgamento, quando não ocorre retratação, cabe ao órgão colegiado competente.

Dependendo do tribunal e do processo, esse órgão poderá ser uma turma, câmara, seção ou outro colegiado previsto na organização interna.

Por isso, o caput do art. 1.021 também determina que sejam observadas as normas do regimento interno do tribunal quanto ao processamento.

Em outras palavras, o CPC fornece a estrutura geral, enquanto aspectos procedimentais também podem ser disciplinados pelo respectivo tribunal.

O relator pode simplesmente repetir a decisão anterior?

O § 3º do artigo 1.021 do CPC estabelece uma regra específica:

é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

A finalidade é assegurar uma análise efetiva dos argumentos apresentados no recurso.

Se a parte apresenta fundamentos destinados a demonstrar que a decisão individual deve ser revista, o julgamento colegiado precisa enfrentar adequadamente a controvérsia.

A regra contribui para uma fundamentação judicial efetiva e para a adequada prestação jurisdicional.

Agravo interno e agravo de instrumento são a mesma coisa?

Não.

Apesar de ambos utilizarem a palavra “agravo”, são recursos diferentes.

O agravo interno, disciplinado pelo art. 1.021, é utilizado contra decisão proferida pelo relator no tribunal.

O agravo de instrumento, disciplinado principalmente pelos arts. 1.015 e seguintes, é utilizado contra determinadas decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, normalmente em primeiro grau.

De maneira simplificada:

Agravo interno: decisão monocrática do relator.

Agravo de instrumento: determinadas decisões interlocutórias do juiz.

Confundir os dois recursos pode gerar consequências graves, inclusive relacionadas à admissibilidade recursal.

Agravo interno e embargos de declaração são iguais?

Também não.

Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, possuem finalidade específica.

Eles podem ser utilizados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, dentro das hipóteses legais.

Já o agravo interno busca submeter a decisão monocrática do relator ao órgão colegiado.

Além disso, os prazos são diferentes.

Como regra, os embargos de declaração possuem prazo de 5 dias, enquanto o agravo interno segue o prazo recursal de 15 dias.

Dependendo do problema existente na decisão, portanto, será necessário identificar qual recurso é juridicamente adequado.

Cabe agravo interno contra acórdão?

Em regra, não é essa a finalidade do recurso previsto no art. 1.021.

O agravo interno é utilizado contra decisão proferida pelo relator.

Um acórdão, por outro lado, é uma decisão colegiada.

Contra um acórdão, o recurso cabível dependerá da natureza do problema e das circunstâncias do processo.

Podem existir, por exemplo, hipóteses de embargos de declaração, recurso especial, recurso extraordinário ou outros mecanismos processuais, desde que preenchidos seus respectivos requisitos.

Portanto, antes de apresentar agravo interno, é essencial verificar se o ato impugnado é realmente uma decisão monocrática.

Existe multa no agravo interno?

Sim.

O § 4º do art. 1.021 do CPC estabelece que, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado poderá, em decisão fundamentada, condenar o agravante ao pagamento de multa.

O valor deve ficar entre 1% e 5% do valor atualizado da causa.

Essa multa não deve ser confundida com a simples consequência de perder o recurso.

O fato de o agravo interno ser rejeitado não significa automaticamente que haverá penalidade.

A aplicação depende dos requisitos previstos pelo dispositivo.

Todo agravo interno negado gera multa?

Não.

Esse ponto é extremamente importante.

O simples fato de o colegiado rejeitar o agravo interno não é suficiente para aplicar automaticamente a multa do § 4º.

O próprio dispositivo exige que o recurso seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente, que isso ocorra em votação unânime e que a aplicação da multa seja fundamentada.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a multa não decorre automaticamente da mera improcedência do agravo interno.

É necessário analisar concretamente a manifesta inadmissibilidade ou improcedência.

O que decidiu o STJ no Tema 1.201?

O Superior Tribunal de Justiça julgou, em 2025, o Tema Repetitivo 1.201, relacionado à multa do art. 1.021, § 4º.

A tese firmada reforçou que a multa não pode ser aplicada simplesmente porque o agravo interno foi considerado inadmissível ou improcedente em votação unânime.

É necessária decisão fundamentada e a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.

O STJ também estabeleceu parâmetros para situações em que a penalidade pode ser considerada cabível ou incabível.

Essa orientação é especialmente importante porque evita transformar a multa em uma consequência automática de qualquer agravo interno malsucedido.

Qual é o valor da multa do art. 1.021?

A multa prevista no § 4º pode variar de 1% a 5% do valor atualizado da causa.

O percentual não deve ser escolhido de maneira arbitrária.

A decisão precisa ser fundamentada e observar os requisitos legais.

Imagine uma causa cujo valor atualizado seja de R$ 100 mil.

Uma multa de 1% corresponderia a R$ 1 mil, enquanto uma multa de 5% corresponderia a R$ 5 mil.

Em processos com valores elevados, portanto, a penalidade pode assumir relevância financeira significativa.

É preciso pagar a multa para apresentar outro recurso?

O § 5º do art. 1.021 estabelece uma consequência adicional.

A interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, ressalvadas as exceções legais.

O dispositivo excepciona a Fazenda Pública e o beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

Portanto, quando a multa é efetivamente aplicada, ela pode produzir consequências que vão além do próprio agravo interno.

Beneficiário da justiça gratuita precisa depositar a multa imediatamente?

O próprio § 5º estabelece tratamento específico para o beneficiário de gratuidade da justiça.

Ele não precisa realizar o depósito prévio como condição para interposição do recurso subsequente, ficando o pagamento para o final, nos termos do dispositivo.

A Fazenda Pública recebe tratamento semelhante nessa regra.

Isso não significa que a multa simplesmente deixe de existir.

Trata-se de uma exceção à exigência de depósito prévio para recorrer.

Exemplo prático do art. 1.021 do CPC

Imagine que uma pessoa tenha apresentado determinado recurso a um tribunal.

O processo é distribuído a um relator.

Ao analisar o caso, o relator profere decisão monocrática desfavorável ao recorrente.

A parte entende que a decisão interpretou incorretamente determinada questão jurídica.

Dentro do prazo aplicável, apresenta agravo interno, demonstrando especificamente por que os fundamentos utilizados pelo relator deveriam ser afastados.

A parte contrária é intimada para se manifestar.

O relator analisa novamente a questão.

Se não reconsiderar sua decisão, leva o agravo ao órgão colegiado.

Os demais julgadores então analisam se a decisão monocrática deve ser mantida ou reformada.

Esse é o funcionamento básico do recurso disciplinado pelo art. 1.021.

O que deve conter um agravo interno?

A petição precisa observar os requisitos processuais aplicáveis aos recursos e, principalmente, a exigência específica do § 1º.

O recorrente deve identificar a decisão impugnada e demonstrar, de maneira clara, por que seus fundamentos devem ser afastados.

Uma estrutura lógica normalmente envolve a apresentação da decisão agravada, a identificação de seus fundamentos, a demonstração dos erros alegados e o pedido de reforma ou reconsideração.

Não existe vantagem em aumentar artificialmente o tamanho da petição.

O ponto central é enfrentar adequadamente as razões da decisão.

É necessário pagar preparo no agravo interno?

A questão do preparo deve ser analisada conforme a legislação e as regras aplicáveis ao tribunal e ao processo.

O art. 1.021 não estabelece, isoladamente, uma regra universal de cobrança específica para todos os agravos internos em qualquer tribunal.

Por isso, é necessário verificar o regime de custas, eventual gratuidade da justiça e as normas pertinentes ao órgão em que o processo tramita.

Essa análise deve ser feita antes da interposição, pois problemas relacionados ao preparo podem afetar a admissibilidade de recursos quando ele for legalmente exigido.

O agravo interno suspende automaticamente a decisão?

Não se deve presumir que a simples interposição do agravo interno suspende automaticamente todos os efeitos da decisão monocrática.

O CPC estabelece, no art. 995, a regra de que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Dependendo das circunstâncias, pode ser formulado pedido relacionado à suspensão da eficácia da decisão, desde que estejam presentes os requisitos legais.

Portanto, apresentar agravo interno e obter efeito suspensivo são questões diferentes.

O que acontece se o agravo interno for provido?

Se o órgão colegiado der provimento ao agravo interno, a decisão monocrática poderá ser reformada conforme o conteúdo do julgamento.

O resultado dependerá da matéria discutida.

Em determinadas situações, o colegiado poderá afastar o fundamento utilizado pelo relator e dar outra solução à questão.

Em outras, o provimento poderá produzir consequências processuais que levem ao prosseguimento da análise do recurso ou do processo.

Por isso, “ganhar o agravo interno” não representa necessariamente ganhar definitivamente a ação.

É necessário verificar exatamente qual questão estava sendo discutida.

E se o agravo interno for negado?

Se o colegiado negar provimento, a decisão monocrática é mantida quanto à matéria discutida.

Depois disso, será necessário analisar se existe algum outro recurso juridicamente cabível.

Essa análise depende da natureza da decisão, da existência de questão constitucional ou federal, de eventual omissão ou contradição no acórdão e de diversos outros requisitos.

Além disso, se estiverem presentes as condições do § 4º, poderá existir discussão sobre aplicação da multa.

Novamente, a multa não decorre automaticamente da simples derrota.

Art. 1.021 e art. 932 do CPC: qual a relação?

O art. 932 do CPC estabelece diversas atribuições do relator.

Entre elas estão poderes para dirigir e ordenar o processo no tribunal e, nas hipóteses previstas pelo Código, decidir individualmente determinadas questões ou recursos.

O art. 1.021 funciona como importante mecanismo de controle dessas decisões monocráticas.

Em termos simplificados:

Art. 932: estabelece poderes do relator.

Art. 1.021: permite, quando cabível, levar sua decisão individual ao colegiado por meio do agravo interno.

A leitura conjunta dos dispositivos ajuda a compreender por que o CPC permite decisões individuais nos tribunais sem eliminar a possibilidade de controle colegiado.

Qual é a diferença entre agravo interno e agravo em recurso especial?

Também são recursos diferentes.

O agravo interno do art. 1.021 busca a revisão colegiada de uma decisão individual do relator.

Já o agravo em recurso especial ou extraordinário, disciplinado pelo art. 1.042, possui finalidade relacionada à decisão que inadmite recurso especial ou extraordinário, observadas as hipóteses e exceções previstas na legislação.

A identificação correta do recurso depende do conteúdo da decisão.

Utilizar um recurso inadequado pode impedir a análise do mérito da insurgência.

Principais pontos do artigo 1.021 do CPC

O art. 1.021 pode ser compreendido a partir de alguns elementos fundamentais.

O agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator e busca levar a controvérsia ao órgão colegiado competente.

O prazo para recorrer é, como regra, de 15 dias úteis.

O agravante deve atacar especificamente os fundamentos da decisão.

O agravado possui prazo de 15 dias para manifestação.

O relator pode reconsiderar sua decisão. Se não houver retratação, o recurso segue para julgamento colegiado.

O relator não pode limitar-se à simples reprodução dos fundamentos anteriores para julgar improcedente o agravo.

Por fim, o agravo manifestamente inadmissível ou improcedente, quando assim reconhecido em votação unânime, pode gerar multa de 1% a 5% do valor atualizado da causa, mediante decisão fundamentada.

Conclusão

O artigo 1.021 do Código de Processo Civil disciplina o agravo interno, recurso fundamental para permitir que uma decisão monocrática do relator seja submetida ao órgão colegiado competente.

A parte que pretende utilizar esse recurso precisa observar especialmente a exigência de impugnação específica. Não basta manifestar inconformismo ou simplesmente repetir argumentos anteriores: é necessário enfrentar os fundamentos utilizados na decisão agravada.

O prazo para interposição é, como regra, de 15 dias úteis, considerando os arts. 1.003, § 5º, e 219 do CPC. O agravado também possui 15 dias para manifestação.

Depois disso, o relator poderá exercer juízo de retratação. Caso mantenha a decisão, deverá encaminhar o recurso para julgamento colegiado.

Outro ponto importante é a multa prevista no § 4º. Ela varia entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, mas não deve ser aplicada automaticamente sempre que o agravo interno for rejeitado. A legislação exige manifesta inadmissibilidade ou improcedência, votação unânime e decisão fundamentada, tema que também foi objeto de definição pelo STJ no Tema Repetitivo 1.201.

Assim, o art. 1.021 deve ser estudado em conjunto principalmente com os arts. 932, 995, 1.003 e 1.022 do CPC, permitindo compreender tanto os poderes individuais do relator quanto os mecanismos disponíveis para revisão de suas decisões.

Fontes

Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015, especialmente arts. 219, 932, 995, 1.003, 1.021 e 1.022. Câmara dos Deputados.

Superior Tribunal de Justiça (STJ) — Tema Repetitivo 1.201, sobre os critérios para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Superior Tribunal de Justiça (STJ) — jurisprudência sobre agravo interno, princípio da dialeticidade, impugnação específica e multa por agravo manifestamente inadmissível ou improcedente.

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