O que são embargos infringentes? Entenda quando cabem e como funcionam

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Embargos infringentes são um meio de impugnação relacionado, em determinados contextos processuais, a decisões colegiadas não unânimes. Porém, para entender corretamente o que são embargos infringentes no Brasil atualmente, é fundamental separar o processo civil do processo penal.

No processo civil, os embargos infringentes que existiam no Código de Processo Civil de 1973 não foram mantidos como recurso autônomo pelo CPC de 2015. Em seu lugar, o artigo 942 do CPC estabeleceu uma técnica de ampliação do colegiado quando o julgamento da apelação apresenta resultado não unânime, além de prever sua aplicação em determinadas hipóteses de ação rescisória e agravo de instrumento.

No processo penal, por outro lado, o artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal ainda prevê embargos infringentes e de nulidade em determinadas decisões de segunda instância desfavoráveis ao réu que não sejam unânimes.

Por isso, simplesmente afirmar que “embargos infringentes acabaram” está incompleto. É necessário identificar qual processo e qual legislação estão sendo analisados.

A seguir, entenda o que são embargos infringentes, quando podem aparecer, qual é o prazo previsto no processo penal e o que aconteceu com esse recurso no processo civil.

O que são embargos infringentes?

Historicamente, os embargos infringentes estão associados à possibilidade de questionar determinados julgamentos colegiados que não foram decididos por unanimidade.

Isso significa que os julgadores divergiram.

Imagine um julgamento realizado por três desembargadores.

O resultado foi:

Desembargador A: votou de uma maneira;

Desembargador B: acompanhou o primeiro voto;

Desembargador C: apresentou posição diferente.

O resultado é de 2 votos a 1.

Trata-se, portanto, de um julgamento não unânime.

Mas a simples existência de divergência não significa automaticamente que sempre cabem embargos infringentes.

O cabimento depende da legislação processual aplicável.

É justamente nesse ponto que surge a diferença fundamental entre processo civil e processo penal.

Embargos infringentes ainda existem?

A resposta correta é: depende do contexto processual.

No processo civil regido pelo CPC de 2015, os antigos embargos infringentes não foram mantidos no rol de recursos do artigo 994.

No processo penal, entretanto, o Código de Processo Penal continua prevendo embargos infringentes e de nulidade no artigo 609, parágrafo único, observados os requisitos legais.

Portanto:

Processo civil: não existe o antigo recurso autônomo de embargos infringentes do CPC/1973.

Processo penal: continuam previstos embargos infringentes e de nulidade nas hipóteses estabelecidas pelo CPP.

Essa distinção é essencial para responder corretamente à pergunta “o que são embargos infringentes?”

O que aconteceu com os embargos infringentes no CPC?

O Código de Processo Civil de 1973 previa os embargos infringentes como modalidade recursal.

Quando o CPC de 2015 entrou em vigor, esse recurso deixou de aparecer no rol dos recursos civis.

O artigo 994 do CPC atual prevê:

apelação;

agravo de instrumento;

agravo interno;

embargos de declaração;

recurso ordinário;

recurso especial;

recurso extraordinário;

agravo em recurso especial ou extraordinário;

embargos de divergência.

Observe que embargos infringentes não aparecem nessa lista.

Isso, contudo, não significa que o CPC tenha ignorado completamente os julgamentos não unânimes.

Foi criada outra solução processual.

O que substituiu os embargos infringentes no CPC?

O CPC de 2015 criou a chamada técnica de julgamento ampliado, prevista no artigo 942.

Segundo esse dispositivo, quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, em número suficiente para possibilitar a inversão do resultado inicial.

Os julgadores que já votaram também podem rever seus votos por ocasião do prosseguimento.

A lógica é permitir que a divergência seja examinada por uma composição ampliada do órgão julgador.

Por isso, a técnica do artigo 942 é frequentemente associada à função que anteriormente era desempenhada pelos embargos infringentes no processo civil.

Mas há uma diferença essencial:

não é necessário que a parte interponha um novo recurso de embargos infringentes para provocar a aplicação do artigo 942 quando presentes seus requisitos.

Trata-se de uma técnica integrada ao próprio julgamento.

O que é julgamento ampliado do artigo 942 do CPC?

A técnica de julgamento ampliado é aplicada nas hipóteses previstas pelo Código de Processo Civil quando existe resultado não unânime.

O exemplo mais conhecido ocorre na apelação.

Imagine que três desembargadores estejam julgando uma apelação e o resultado inicial seja 2 a 1.

Preenchidos os requisitos do artigo 942, o julgamento prossegue com a participação de outros julgadores.

O objetivo é que haja número suficiente para possibilitar eventual inversão do resultado inicialmente formado.

Assim, a divergência não gera a necessidade de um recurso posterior equivalente aos antigos embargos infringentes.

A ampliação ocorre dentro do próprio julgamento.

O artigo 942 vale somente para apelação?

Não.

Embora a apelação seja a hipótese mais conhecida, o próprio artigo 942 prevê outras situações.

A técnica também se aplica ao julgamento não unânime proferido em:

ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença;

e agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

Portanto, não é correto afirmar que qualquer decisão não unânime em qualquer recurso civil produzirá automaticamente julgamento ampliado.

É necessário verificar as hipóteses previstas pelo CPC.

Quando o artigo 942 não se aplica?

O próprio Código de Processo Civil apresenta exceções.

A técnica de julgamento ampliado não se aplica:

ao incidente de assunção de competência;

ao incidente de resolução de demandas repetitivas;

à remessa necessária;

ao julgamento não unânime realizado pelo plenário ou pela corte especial.

Assim, o simples fato de existir divergência entre julgadores não é suficiente.

É preciso analisar qual procedimento está sendo julgado e qual órgão realizou o julgamento.

Técnica do artigo 942 é um recurso?

Não.

Esse é um ponto muito importante para estudantes e profissionais.

O artigo 942 do CPC não criou um novo recurso chamado “embargos infringentes”.

A técnica de ampliação faz parte do procedimento do próprio julgamento.

Não existe, nessa situação, uma nova petição de embargos infringentes que a parte necessariamente tenha de apresentar para obter a ampliação prevista pelo dispositivo.

Essa diferença ajuda a compreender por que o CPC de 2015 não incluiu embargos infringentes no rol do artigo 994.

Embargos infringentes no processo penal ainda existem?

Sim.

O Código de Processo Penal prevê expressamente os embargos infringentes e de nulidade no artigo 609, parágrafo único.

A regra estabelece, em síntese, que quando a decisão de segunda instância for desfavorável ao réu e não for unânime, admitem-se embargos infringentes e de nulidade.

O dispositivo também estabelece que, se o desacordo for parcial, os embargos ficam restritos à matéria objeto da divergência.

Portanto, diferentemente do processo civil atual, no processo penal existe previsão legal expressa desse instrumento.

Quando cabem embargos infringentes no processo penal?

Pela redação do artigo 609, parágrafo único, do CPP, existem elementos essenciais.

A decisão precisa ser:

de segunda instância;

não unânime;

desfavorável ao réu.

Além disso, é necessário observar o procedimento concreto e a jurisprudência aplicável.

Um exemplo simplificado:

Três desembargadores julgam determinado recurso criminal.

Dois votam contra a tese do réu.

Um desembargador apresenta voto favorável ao acusado.

O resultado é desfavorável ao réu por 2 votos a 1.

Dependendo das demais condições processuais, poderá surgir a possibilidade de utilização dos embargos previstos no artigo 609, parágrafo único, do CPP.

O que significa decisão não unânime?

Uma decisão é não unânime quando os integrantes do órgão colegiado não chegam ao mesmo resultado.

Exemplo:

três julgadores participam do julgamento;

dois votam pela condenação;

um vota pela absolvição.

O resultado é 2 a 1.

Existe divergência.

Por outro lado, se os três votarem no mesmo sentido, o julgamento é unânime.

A existência de um voto vencido pode ter grande importância para a análise dos embargos infringentes no processo penal.

O que é voto vencido nos embargos infringentes?

O voto vencido é aquele que não prevaleceu no resultado final do julgamento.

Imagine:

dois desembargadores entendem que a condenação deve ser mantida;

um desembargador entende que o réu deve ser absolvido.

O voto pela absolvição ficou vencido.

Em uma discussão envolvendo embargos infringentes, essa divergência pode delimitar aquilo que será novamente analisado.

O próprio CPP estabelece que, quando o desacordo for parcial, os embargos ficam restritos à matéria objeto da divergência.

Embargos infringentes podem discutir tudo novamente?

Não necessariamente.

No processo penal, o artigo 609, parágrafo único, estabelece expressamente que, se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

Imagine que o julgamento possua três questões.

Na primeira, todos os julgadores concordam.

Na segunda, todos concordam.

Na terceira, existe resultado de 2 a 1.

Os embargos não funcionam automaticamente como uma oportunidade para rediscutir indistintamente todas as questões do processo.

A divergência possui papel fundamental na delimitação da matéria.

Qual o prazo para embargos infringentes no processo penal?

O artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal estabelece prazo de 10 dias para a oposição dos embargos infringentes e de nulidade.

O dispositivo prevê:

“Se a decisão de segunda instância não for unânime e desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão…”

A contagem concreta do prazo deve observar as regras processuais aplicáveis.

Por isso, em um caso real, a análise do prazo deve ser feita imediatamente pelo advogado ou defensor responsável.

Embargos infringentes são exclusivos da defesa no processo penal?

A previsão do artigo 609, parágrafo único, é direcionada à situação em que a decisão não unânime de segunda instância é desfavorável ao réu.

Por isso, trata-se de instrumento de natureza defensiva nessa disciplina do CPP.

Não se deve presumir que a acusação pode utilizar a mesma previsão simplesmente porque houve uma decisão não unânime favorável ao acusado.

A redação legal estabelece expressamente a condição de decisão desfavorável ao réu.

O que são embargos infringentes e de nulidade?

O CPP utiliza a expressão completa “embargos infringentes e de nulidade”.

Tradicionalmente, a terminologia está relacionada à natureza da divergência existente no julgamento.

Em linhas gerais, os embargos infringentes são associados à divergência relacionada ao mérito, enquanto os embargos de nulidade podem estar relacionados à divergência sobre questão processual que envolva nulidade.

Na prática, o ponto central para compreender o instituto é verificar exatamente qual foi o voto vencido e sobre qual matéria ocorreu a divergência.

Embargos infringentes e embargos de declaração são a mesma coisa?

Não.

Essa confusão é bastante comum.

Os embargos de declaração possuem finalidade própria e estão previstos tanto no processo civil quanto no processo penal, observadas suas respectivas regras.

No CPC, por exemplo, os embargos de declaração podem ser utilizados contra decisão judicial para:

esclarecer obscuridade;

eliminar contradição;

suprir omissão;

corrigir erro material.

Já os embargos infringentes, no contexto do artigo 609 do CPP, estão relacionados a decisão não unânime de segunda instância desfavorável ao réu.

Portanto, são institutos completamente diferentes.

Embargos infringentes e embargos de divergência são iguais?

Também não.

Os embargos de divergência são outro recurso, previsto expressamente no artigo 994 do Código de Processo Civil e disciplinado pelo CPC.

Eles estão relacionados à uniformização de entendimentos internos nos tribunais superiores nas hipóteses legais.

Não devem ser confundidos com os antigos embargos infringentes do CPC/1973 nem com os embargos infringentes previstos no processo penal.

Assim:

embargos de declaração ≠ embargos infringentes ≠ embargos de divergência.

Cada instrumento possui finalidade e requisitos próprios.

Embargos infringentes existem no STF?

Esse tema exige atenção porque existem regras específicas relacionadas aos tribunais e respectivos regimentos internos.

Não é adequado pegar automaticamente a regra do artigo 609 do CPP e aplicá-la, sem análise, a qualquer julgamento realizado em tribunal superior.

O Supremo Tribunal Federal possui Regimento Interno próprio, que contém disciplina sobre recursos e procedimentos no âmbito da Corte.

Além disso, a jurisprudência do tribunal interpreta os requisitos e a aplicação das normas regimentais.

Por isso, quando a dúvida for especificamente sobre embargos infringentes no STF, é necessário analisar o tipo de processo, o julgamento realizado, a quantidade e o conteúdo dos votos divergentes e as regras regimentais aplicáveis.

Embargos infringentes no STJ existem?

Da mesma maneira, não se deve generalizar.

O Superior Tribunal de Justiça possui regras processuais e regimentais próprias, e o cabimento dos diferentes meios de impugnação depende do tipo de julgamento.

Além disso, não se pode confundir:

embargos infringentes;

embargos de divergência;

embargos de declaração.

No STJ, os embargos de divergência possuem papel próprio e não são simplesmente uma nova denominação para embargos infringentes.

Embargos infringentes podem absolver o réu?

No processo penal, se os embargos forem cabíveis e a tese defensiva prevalecer no novo julgamento, o resultado anteriormente formado pode ser alterado.

A consequência concreta dependerá da matéria objeto da divergência.

Por exemplo, o voto vencido pode defender:

absolvição;

reconhecimento de determinada nulidade;

redução de pena;

mudança na classificação jurídica;

ou outra solução favorável ao réu.

Por isso, os embargos não significam necessariamente que a discussão será apenas entre “condenar” ou “absolver”.

A divergência pode envolver diferentes aspectos da decisão penal.

Embargos infringentes suspendem o processo?

Os efeitos de um recurso não devem ser presumidos apenas pelo nome.

É necessário analisar a legislação aplicável, o tipo de processo, a decisão impugnada e os efeitos atribuídos ao instrumento naquele contexto.

Além disso, questões envolvendo execução de decisões penais podem depender de outras regras e da jurisprudência vigente.

Em um caso concreto, o advogado deve verificar imediatamente quais são os efeitos da interposição e se existe necessidade de requerer alguma medida adicional.

Como saber se cabem embargos infringentes?

No processo penal, uma análise inicial pode começar com quatro perguntas:

A decisão é de segunda instância?

O resultado foi não unânime?

A decisão foi desfavorável ao réu?

Qual foi exatamente a matéria do voto vencido?

Essas perguntas ajudam a identificar a possível incidência do artigo 609, parágrafo único, do CPP.

Mas a análise não termina aí.

É necessário verificar o tipo de procedimento, a jurisprudência, o regimento do tribunal e outras particularidades.

Por isso, o cabimento em um processo concreto deve ser avaliado pelo profissional responsável pela defesa.

Exemplo de embargos infringentes no processo penal

Considere uma situação hipotética.

Um réu é condenado e apresenta recurso ao tribunal.

Três desembargadores participam do julgamento.

O resultado é:

Desembargador 1: mantém a condenação;

Desembargador 2: mantém a condenação;

Desembargador 3: vota pela absolvição.

A decisão é desfavorável ao réu e não unânime.

O voto pela absolvição ficou vencido.

Nesse cenário simplificado, a defesa deverá analisar o cabimento dos embargos infringentes previstos no artigo 609, parágrafo único, do CPP.

Agora imagine que os três desembargadores votaram pela manutenção da condenação.

O resultado foi 3 a 0.

Não existe voto divergente.

Portanto, falta um dos elementos fundamentais da hipótese legal de embargos infringentes.

Exemplo do artigo 942 no processo civil

Agora considere uma ação civil.

Uma sentença é objeto de apelação.

No tribunal, três desembargadores iniciam o julgamento.

O resultado inicial é:

Desembargador 1: dá provimento à apelação;

Desembargador 2: dá provimento;

Desembargador 3: nega provimento.

O resultado é não unânime.

Em vez de a parte esperar o término e depois apresentar os antigos embargos infringentes do CPC/1973, o CPC atual estabelece a técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942, quando preenchidos seus requisitos.

Esse exemplo mostra claramente a diferença entre o sistema civil atual e o penal.

Por que os embargos infringentes causam tanta confusão?

Existem pelo menos três motivos.

Primeiro, muitos materiais jurídicos antigos ainda explicam os embargos infringentes com base no CPC de 1973.

Segundo, o nome continua aparecendo no Código de Processo Penal.

Terceiro, existem outros recursos com nomes parecidos, como embargos de declaração e embargos de divergência.

Por isso, quem encontra uma questão de concurso ou uma movimentação processual deve primeiro identificar:

qual é o ramo processual;

qual legislação está sendo aplicada;

qual tribunal julgou;

qual foi o resultado;

se houve voto vencido.

Sem essas informações, é fácil aplicar uma regra antiga ou pertencente a outro procedimento.

Embargos infringentes no CPC de 1973

Para compreender materiais antigos, vale conhecer o contexto histórico.

O Código de Processo Civil de 1973 previa expressamente os embargos infringentes.

Com alterações legislativas ocorridas ao longo de sua vigência, o recurso possuía requisitos próprios para determinados julgamentos não unânimes.

Quando o CPC de 2015 substituiu o código anterior, optou-se por não manter esse recurso no mesmo formato.

Em vez disso, o legislador adotou a ampliação do colegiado prevista no artigo 942.

Por isso, uma apostila anterior ao CPC de 2015 pode apresentar regras que não correspondem ao processo civil atual.

Embargos infringentes caem em concurso?

Sim, especialmente porque permitem cobrar diferenças entre processo civil e processo penal.

Uma questão pode tentar induzir o candidato ao erro afirmando:

“Os embargos infringentes foram completamente extintos do ordenamento jurídico brasileiro.”

Essa afirmação é problemática porque ignora a previsão do artigo 609, parágrafo único, do CPP.

Outra possibilidade é afirmar que, diante de apelação civil não unânime, a parte precisa necessariamente interpor embargos infringentes.

Também estaria incorreto à luz do sistema atual do CPC.

Para provas, memorize:

CPC/2015 → técnica de julgamento ampliado do artigo 942.

CPP → embargos infringentes e de nulidade no artigo 609, parágrafo único.

Perguntas frequentes sobre embargos infringentes

O que são embargos infringentes?

São um meio de impugnação relacionado a determinadas decisões colegiadas não unânimes. No processo penal, estão previstos no artigo 609, parágrafo único, do CPP. No processo civil atual, o antigo recurso autônomo não foi mantido pelo CPC de 2015.

Embargos infringentes ainda existem?

Sim, no processo penal existem embargos infringentes e de nulidade previstos no CPP. No processo civil, os antigos embargos infringentes do CPC/1973 não foram mantidos como recurso autônomo.

O que substituiu os embargos infringentes no CPC?

O CPC de 2015 adotou a técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942 para determinadas hipóteses de julgamento não unânime.

Qual o prazo dos embargos infringentes no processo penal?

O artigo 609, parágrafo único, do CPP estabelece prazo de 10 dias, contado da publicação do acórdão, observadas as regras processuais aplicáveis à contagem.

Embargos infringentes cabem em decisão unânime?

A previsão do artigo 609, parágrafo único, exige decisão não unânime e desfavorável ao réu. Portanto, uma decisão inteiramente unânime não preenche esse requisito.

O Ministério Público pode apresentar embargos infringentes do artigo 609?

A hipótese prevista no parágrafo único do artigo 609 é voltada à decisão não unânime desfavorável ao réu, caracterizando instrumento de natureza defensiva.

Embargos infringentes e embargos de declaração são iguais?

Não. Embargos de declaração servem para enfrentar problemas como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme a legislação aplicável. Embargos infringentes possuem finalidade diferente.

Embargos infringentes e embargos de divergência são iguais?

Não. Embargos de divergência constituem outro recurso e possuem requisitos e finalidade próprios.

O que é voto vencido?

É o voto de um julgador que não prevaleceu no resultado final. Em matéria de embargos infringentes, o conteúdo da divergência pode delimitar aquilo que será discutido.

O artigo 942 do CPC é um recurso?

Não. Trata-se de uma técnica de ampliação do julgamento, aplicada nas hipóteses previstas pelo Código de Processo Civil.

Conclusão

Para compreender o que são embargos infringentes, é indispensável separar o processo civil do processo penal.

No processo civil, os embargos infringentes existentes no CPC de 1973 deixaram de existir como recurso autônomo com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Para determinadas decisões não unânimes, o sistema atual utiliza a técnica de julgamento ampliado prevista no artigo 942 do CPC.

No processo penal, entretanto, os embargos infringentes continuam expressamente previstos no artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Segundo esse dispositivo, quando uma decisão de segunda instância for não unânime e desfavorável ao réu, podem ser opostos embargos infringentes e de nulidade no prazo legal de 10 dias. Quando a divergência for parcial, a discussão fica restrita à matéria objeto do desacordo.

Portanto, a afirmação de que os embargos infringentes foram simplesmente extintos no Brasil não é tecnicamente correta.

Eles deixaram de existir como o antigo recurso autônomo do processo civil, mas permanecem relevantes no processo penal e também podem aparecer em discussões envolvendo regras regimentais específicas de tribunais.

Fontes oficiais

Código de Processo Penal — Decreto-Lei nº 3.689/1941, especialmente artigo 609, parágrafo único — Presidência da República.

Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015, especialmente artigos 942 e 994 — Presidência da República.

Superior Tribunal de Justiça — jurisprudência sobre recursos no processo penal e aplicação do artigo 609 do CPP.

Supremo Tribunal Federal — Regimento Interno e jurisprudência aplicável aos recursos julgados pela Corte.

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