
As multas de importação no Brasil podem transformar uma operação rentável em prejuízo em questão de dias. Uma multa de 75% sobre o Imposto de Importação que deixou de ser recolhido, ou de 100% sobre uma diferença de valoração, são ocorrências frequentes na prática operacional, não exceções, e decorrem de erros com base legal clara no Regulamento Aduaneiro.
As penalidades aduaneiras no Brasil não são arbitrárias. Cada multa tem fundamento legal, percentual definido e causa específica. Quem entende essa lógica antes de tocar em uma DI ou DUIMP opera com uma vantagem real sobre quem aprende na marra. Esse tipo de conhecimento prático diferencia quem chega ao despacho preparado de quem descobre as regras depois de receber um auto de infração.
Neste artigo, você vai encontrar os tipos de infração mais relevantes para o importador, como os percentuais de multa são calculados, o que mudou com a Lei Complementar 227/2026 e o que fazer quando uma autuação é lavrada.
O que a Receita Federal considera infração aduaneira na importação
O Regulamento Aduaneiro, instituído pelo Decreto nº 6.759/2009, lista as infrações aduaneiras nos arts. 702 a 728 e correlatos, com descrição legal e penalidade correspondente para cada hipótese. A grande maioria dos atos e omissões que contrariam as normas aduaneiras encontra sanção prevista em lei, e, nos casos de dúvida sobre a caracterização de uma conduta, a consulta aos dispositivos aplicáveis e à jurisprudência do CARF é o caminho mais seguro.
Erros de classificação, valoração e prestação de informações
As infrações mais comuns no despacho de importação abrangem classificação incorreta na NCM, quantificação incorreta na unidade de medida estatística e prestação inexata ou incompleta de informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial. Todas essas hipóteses estão previstas no art. 711 do Regulamento Aduaneiro e geram multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, com piso de R$ 500,00 e teto de 10% do valor total das mercadorias da DI.
As infrações mais graves envolvem valoração e pagamento do Imposto de Importação. Falta de pagamento, falta de declaração ou declaração com valor inexato geram multa de 75% sobre a totalidade ou a diferença do imposto. Quando o preço declarado diverge do arbitrado ou do efetivamente praticado, a penalidade sobe para 100% da diferença apurada, sem limite mínimo ou máximo definido no quadro-resumo da Receita Federal.
Infrações relacionadas a documentação e licenciamento
Além das infrações de natureza tributária, o Regulamento Aduaneiro prevê penalidades documentais com impacto direto no despacho. A ausência de Licença de Importação quando ela é obrigatória gera multa de 30% do valor aduaneiro. A fatura comercial sem visto consular, quando exigível, e o romaneio de carga faltante ou divergente também figuram no rol de infrações com penalidade prevista.
Há ainda multas fixas para infrações logísticas: não localização de contêiner no regime de trânsito aduaneiro resulta em R$ 15.000,00 por unidade; violação de dispositivo de segurança, em R$ 2.000,00; substituição não autorizada de veículo transportador, em R$ 1.000,00. Esses valores fixos demonstram que a exposição a penalidades não se limita à etapa de registro da declaração, qualquer ponto do despacho pode gerar autuação.
Como os percentuais de multa são calculados na prática
Entender a mecânica de cálculo das multas de importação no Brasil permite estimar o impacto financeiro de um erro antes que ele se materialize. Os percentuais são aplicados sobre bases distintas, e o resultado pode ser expressivo mesmo em operações de valor moderado.
A multa de 1% e seus limites
A fórmula é direta: multa = 1% × valor aduaneiro da mercadoria. Para uma importação com valor aduaneiro de R$ 80.000,00, a multa resultante é de R$ 800,00, acima do piso de R$ 500,00 e dentro do teto de 10% do valor total da DI. O piso garante que erros em operações de baixo valor ainda gerem penalidade mínima; o teto protege o importador em casos de múltiplas infrações numa mesma declaração.
A base legal dessa multa foi alterada pela LC 227/2026, ponto que será detalhado na seção seguinte. Compreender o cálculo, porém, permite antecipar o impacto financeiro antes de registrar a DI, e esse exercício continua sendo relevante independentemente das mudanças normativas em curso.
A multa de 75% e a penalidade de 100%
A multa de 75% incide sobre a diferença do Imposto de Importação nos casos de falta de pagamento, falta de declaração ou valor declarado inexato. O cálculo segue esta lógica: se o valor aduaneiro correto é R$ 1.000,00 com alíquota de 10%, o imposto devido é R$ 100,00. Se apenas R$ 40,00 foram pagos, a diferença de R$ 60,00 é a base da multa, que resulta em R$ 45,00. Além de pagar os R$ 60,00 de imposto atrasado, o importador ainda responde pelos R$ 45,00 de penalidade.
A multa de 100% opera sobre a diferença de valoração apurada. Exemplo prático: a fatura declara US$ 10.000,00, mas o pagamento real ao fornecedor foi de US$ 14.000,00. A Receita Federal cruza informações cambiais e pode arbitrar o valor com base no preço efetivamente praticado. A diferença de US$ 4.000,00 é a base para a multa de 100%, sem piso ou teto definidos na tabela da Receita, o que torna esse tipo de infração especialmente custoso.
As causas mais comuns de autuação em multas na importação no Brasil
A maior parte das autuações em importação se concentra em quatro origens recorrentes. Identificá-las na rotina operacional é a forma mais eficaz de reduzir o risco de penalidade antes do registro da declaração.
Erro de NCM e subfaturamento
A classificação incorreta na NCM é a infração mais recorrente nas multas de importação no Brasil. Um equipamento eletrônico enquadrado como “peça genérica” pode alterar alíquota, exigências regulatórias e tratamentos administrativos. A Receita Federal aplica a multa de 1% sobre o valor aduaneiro, e o processo de reclassificação posterior ainda gera cobrança retroativa dos tributos devidos com os acréscimos legais correspondentes.
O subfaturamento tem impacto financeiro ainda maior. Quando a invoice apresenta US$ 10.000,00 e o pagamento real ao fornecedor foi de US$ 14.000,00, a Receita tem mecanismos para identificar essa divergência via cruzamento cambial. A consequência é o arbitramento do valor e a aplicação da multa de 100% sobre a diferença apurada, além da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido.
Documentação incompleta e falsidade declaratória
Inconsistências entre documentos da mesma operação são causa frequente de retenção e autuação. Se a invoice descreve 1.000 unidades, o packing list aponta 900, e a DI foi registrada com 1.000, a Receita Federal abre procedimento para conferência física da carga. Essa divergência pode resultar em multa por informação incompleta ou inexata, além de atraso na liberação da mercadoria com custos de armazenagem acumulando.
A falsidade declaratória representa o nível mais grave de infração. A apresentação de certificado de origem adulterado para obtenção de preferência tarifária, ou a omissão do real importador em esquema de interposição fraudulenta, enquadra-se na penalidade de 100% do Imposto de Importação. Nesses casos, além da sanção administrativa, há risco de desdobramentos na esfera criminal.
O que mudou com a Lei Complementar 227/2026
A LC 227/2026 introduziu a mudança legislativa mais relevante para o contencioso aduaneiro dos últimos anos. Entender o alcance real dessa norma evita tanto o excesso de otimismo quanto a subestimação dos riscos que permanecem.
O fim da base legal da multa de 1%
A LC 227/2026 revogou expressamente o art. 84 da MP 2.158-35/2001 e o art. 69 da Lei 10.833/2003, que sustentavam a multa de 1% aplicada em erros de classificação NCM e outras inexatidões em declarações aduaneiras. Na prática, isso esvazia o fundamento do art. 711 do Regulamento Aduaneiro para essas autuações tradicionais.
O impacto sobre processos pendentes é concreto. Autos de infração ainda não definitivamente julgados, lavrados com base exclusiva nessa norma revogada, ficaram vulneráveis ao cancelamento administrativo com fundamento no art. 106 do CTN, que prevê a retroatividade benigna da lei mais favorável ao contribuinte em processos em aberto. Autos com decisão transitada em julgado, contudo, não são alcançados pela revogação.
O novo regime de penalidades e por que o risco persiste
A LC 227/2026 criou uma nova lógica de penalidade vinculada às obrigações acessórias do IBS/CBS: multa de 100 UPFs por informação omitida, inexata ou incompleta, limitada a 1% do valor total da operação, com piso de 50 UPFs. Essa nova sistemática, porém, ainda depende de regulamentação específica para ser efetivamente aplicada em operações correntes.
O risco não desapareceu: as penalidades de 75%, 100%, 30% por ausência de LI e as multas fixas por infrações logísticas seguem em vigor. O novo regime de UPFs pode ganhar aplicabilidade conforme a regulamentação avançar. Operar como se a legislação aduaneira tivesse sido simplificada é um erro que pode custar caro.
Como recorrer quando uma multa aduaneira é lavrada
Receber um auto de infração não encerra a discussão. O processo administrativo de defesa tem rito definido, documentação específica e prazos que precisam ser respeitados para que o direito de contestação seja preservado.
Documentos e fundamentos da impugnação
A impugnação deve ser uma petição escrita com estrutura bem definida. São elementos obrigatórios: identificação do impugnante e do auto de infração ou notificação de lançamento; motivos de fato e de direito que sustentam a contestação; provas documentais pertinentes, como invoices, contratos, registros cambiais e comprovantes de pagamento; e pedidos claros, cancelamento integral, revisão parcial, realização de diligência ou perícia. A qualidade das provas documentais é determinante para o resultado do julgamento.
A assinatura da impugnação via conta gov.br no e-CAC dispensa a juntada de documento de identificação físico e o uso de procuração presencial. Esse detalhe simplifica o processo, mas não elimina a responsabilidade de garantir que os arquivos enviados correspondam aos originais.
O procedimento no e-CAC e os prazos legais
O protocolo é feito diretamente no e-CAC: acesse o sistema, solicite a juntada da impugnação ao processo, selecione o tipo “Impugnação” e o título “Pena de Perdimento ou Multa”, e anexe a documentação comprobatória em arquivos separados e classificados por tipo. Recomenda-se conferir o manual de orientações da Receita Federal disponível no próprio portal para verificar os termos exatos de seleção e eventuais atualizações do fluxo. O processo segue para o Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, que é a autoridade competente para a primeira instância.
Os prazos variam conforme o tipo de penalidade. Para a MAED, o prazo é de 20 dias úteis contados da ciência da notificação. Para lançamentos tributários gerais, o prazo costuma ser de 30 dias; para sanções aduaneiras específicas, como perdimento e multa aduaneira, o prazo pode ser de 20 dias. O prazo indicado no próprio auto ou notificação deve ser conferido antes de qualquer outra providência: é essa data que determina o risco de decadência do direito de defesa. Se o e-CAC estiver indisponível, a entrega pode ser feita em unidade física de atendimento da Receita Federal.
Como evitar multas de importação no Brasil: boas práticas operacionais
A maioria das autuações em importação é evitável. As causas recorrentes, NCM errada, valoração divergente e documentação inconsistente, compartilham uma origem comum: desconhecimento das normas ou ausência de rotina de verificação antes do registro da declaração.
Conferência operacional antes do registro da DI/DUIMP
Antes de qualquer registro, cruce a NCM pretendida com a descrição técnica da mercadoria, consultando as notas explicativas do Sistema Harmonizado e, quando houver dúvida genuína, os pareceres da Receita Federal sobre classificação. Uma NCM errada não é apenas risco de multa: pode significar alíquota inadequada, exigência de licença não antecipada e retenção da carga no desembaraço.
Revise a coerência entre invoice, packing list, conhecimento de embarque e DUIMP antes do registro. Valores, quantidades, descrições e identificação das partes precisam ser idênticos em todos os documentos. Divergências entre esses documentos ativam os critérios de seleção de canal. Verifique também se a operação exige Licença de Importação prévia e se os documentos exigidos pelo canal de parametrização estão completos antes de qualquer movimento.
Formação contínua como estratégia de regularização e conformidade aduaneira
A maioria das autuações nasce do desconhecimento das normas. Profissionais que operam sem treinamento atualizado erram em NCM, valoração e documentação não por má-fé, mas porque nunca aprenderam as regras de forma prática e aplicada. Esse tipo de lacuna tem custo mensurável: uma multa de 75% ou 100% sobre o Imposto de Importação supera qualquer investimento em capacitação.
Programas de formação focados em operações reais fazem diferença nesse cenário. A Toexceed oferece capacitação em Comércio Exterior com foco em aplicação prática, cobrindo classificação fiscal, valoração aduaneira, DUIMP e Portal Único com casos concretos do mercado brasileiro. Quem aprende essas disciplinas com método chega ao despacho com outra bagagem: não a de quem memorizou regras, mas a de quem sabe aplicá-las.
Conclusão
As multas de importação no Brasil têm base legal clara, percentuais calculáveis e causas em grande parte evitáveis com disciplina operacional. Erro de NCM resulta em 1% sobre o valor aduaneiro; subfaturamento pode gerar 100% sobre a diferença apurada; falta de pagamento de imposto implica 75% sobre o saldo devedor. A lógica sancionatória não surpreende, ela aplica consequências previsíveis a cada descuido.
A LC 227/2026 demonstra que a legislação aduaneira muda, e quem não acompanha essas mudanças opera com informação desatualizada. A revogação da base legal da multa de 1% abriu espaço para contestação de autos pendentes, mas não eliminou o sistema sancionatório: as demais penalidades seguem vigentes e o novo regime de UPFs aguarda regulamentação. Manter-se atualizado sobre esse movimento normativo é parte indispensável da rotina de qualquer profissional de Comex.
Compreender o sistema de multas na importação no Brasil não é exclusividade do advogado ou do despachante: é responsabilidade de todo profissional que toca em uma DI ou DUIMP. Para quem quer atuar com segurança desde o primeiro despacho, o melhor ponto de partida é uma formação prática que cubra as normas aduaneiras de forma aplicada, com ferramentas reais e casos concretos do mercado brasileiro.
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