O artigo 844 da CLT trata das consequências do não comparecimento das partes à audiência na Justiça do Trabalho. Em termos gerais, a ausência do reclamante pode levar ao arquivamento da reclamação, enquanto a ausência do reclamado pode resultar em revelia e confissão quanto à matéria de fato. A regra parece simples, mas possui exceções e consequências processuais importantes que precisam ser analisadas com atenção.
O dispositivo faz parte das normas que disciplinam a audiência trabalhista e ganhou novos parágrafos com a Reforma Trabalhista de 2017. Atualmente, o art. 844 da CLT também aborda custas processuais em caso de ausência do reclamante, hipóteses em que a revelia não produz seus efeitos habituais e a possibilidade de o advogado do reclamado apresentar contestação e documentos mesmo quando a parte não comparece.
O que diz o artigo 844 da CLT?
O caput do artigo 844 da CLT estabelece duas consequências principais: se o reclamante não comparecer à audiência, a reclamação será arquivada; se o reclamado não comparecer, haverá revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Para compreender essa regra, é importante identificar corretamente quem são as partes.
O reclamante é, em regra, quem ajuíza a reclamação trabalhista. Normalmente é o trabalhador, embora outras situações processuais também possam ocorrer.
O reclamado é aquele contra quem a reclamação foi apresentada, frequentemente o empregador ou empresa.
Assim, o artigo disciplina o que acontece quando uma dessas partes deixa de comparecer à audiência para a qual foi regularmente convocada.
Qual é a finalidade do artigo 844 da CLT?
A audiência possui papel central no processo trabalhista.
É nesse momento que podem ocorrer tentativa de conciliação, apresentação ou análise de defesa, produção de provas, depoimentos e outros atos necessários à solução da controvérsia.
Por isso, a legislação atribui consequências relevantes à ausência injustificada.
O objetivo é evitar que uma das partes simplesmente deixe de comparecer sem qualquer consequência, comprometendo o andamento do processo e a atuação da Justiça do Trabalho.
Ao mesmo tempo, a própria CLT prevê situações nas quais um motivo relevante pode justificar a ausência e permitir que o juiz suspenda o julgamento e marque nova audiência.
O que acontece se o reclamante faltar à audiência?
A primeira regra importante do 844 CLT está relacionada à ausência do reclamante.
Segundo o caput do dispositivo, seu não comparecimento provoca o arquivamento da reclamação.
Arquivamento, nesse contexto, significa que aquele processo não seguirá normalmente para julgamento do mérito por causa da ausência da parte autora.
Isso não significa necessariamente que o trabalhador perdeu definitivamente o direito material discutido.
Dependendo das circunstâncias, poderá ser possível ajuizar nova reclamação. Entretanto, é preciso observar outros efeitos previstos pela própria CLT, inclusive custas e regras relacionadas à repetição do arquivamento.
O reclamante que falta precisa pagar custas?
O § 2º do artigo 844 da CLT prevê uma consequência adicional.
Na hipótese de ausência do reclamante, ele será condenado ao pagamento das custas calculadas conforme o artigo 789 da CLT, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, dentro de 15 dias, que sua ausência decorreu de motivo legalmente justificável.
Esse ponto foi introduzido pela Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista.
Portanto, não basta analisar apenas o caput do artigo. A legislação atualmente prevê uma consequência financeira para o reclamante ausente, embora exista a possibilidade de afastá-la quando houver justificativa aceita nos termos legais.
O dispositivo também possui referência à ADI 5766, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, o que torna importante verificar a jurisprudência aplicável ao caso concreto antes de concluir automaticamente como a cobrança será realizada em determinada situação.
Qual é o prazo para justificar a ausência?
A própria CLT estabelece um prazo de 15 dias para que o reclamante demonstre que deixou de comparecer por motivo legalmente justificável.
Essa justificativa não funciona de maneira automática.
A parte precisa apresentar elementos que demonstrem a ocorrência do motivo alegado, e cabe ao Judiciário avaliar a situação.
Por exemplo, determinadas circunstâncias relacionadas a problemas graves de saúde ou outros acontecimentos relevantes podem ser analisadas pelo juiz, desde que adequadamente demonstradas.
A simples alegação de que não foi possível comparecer não necessariamente será suficiente.
É possível marcar uma nova audiência?
Sim, dependendo das circunstâncias.
O § 1º do art. 844 da CLT estabelece que, quando ocorrer motivo relevante, o juiz poderá suspender o julgamento e designar uma nova audiência.
Isso significa que as consequências previstas no caput não devem ser interpretadas de maneira absolutamente mecânica.
Se houver uma circunstância relevante devidamente demonstrada, existe possibilidade de o processo prosseguir em outra data.
A avaliação, entretanto, depende do caso concreto e da decisão judicial.
O que acontece se o reclamante ajuizar outra ação?
O § 3º do artigo 844 da CLT estabelece que o pagamento das custas mencionadas no § 2º é condição para a propositura de nova demanda.
Na leitura literal do dispositivo, portanto, se a reclamação foi arquivada em razão da ausência e houve condenação nas custas, esse pagamento passa a ser relevante para o ajuizamento de nova reclamação.
Contudo, como existem decisões judiciais e controle de constitucionalidade relacionados ao tema, situações concretas devem ser examinadas com base na legislação e jurisprudência atualizadas.
Para trabalhadores e empresas, isso demonstra que a ausência à audiência pode produzir efeitos que vão além do encerramento daquele processo específico.
E se o reclamante faltar duas vezes?
Outro dispositivo da CLT deve ser considerado juntamente com o artigo 844.
O artigo 732 prevê que o reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento previsto no artigo 844 fica sujeito à perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Essa consequência é frequentemente chamada de perempção trabalhista.
Portanto, faltar repetidamente às audiências pode trazer repercussões processuais ainda mais significativas.
Esse é mais um motivo para que o reclamante trate a convocação para audiência com atenção e informe rapidamente seu advogado se existir algum impedimento sério.
O que acontece se a empresa faltar à audiência?
Quando o reclamado não comparece à audiência, a consequência prevista no caput do artigo 844 é diferente.
A CLT estabelece que o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Essa é uma das consequências processuais mais relevantes para o empregador.
A ausência pode comprometer a possibilidade de contestar adequadamente os fatos apresentados pelo reclamante e influenciar diretamente o julgamento.
Por isso, empresas precisam manter procedimentos internos capazes de garantir que notificações e citações trabalhistas sejam encaminhadas rapidamente ao departamento responsável ou à assessoria jurídica.
O que é revelia na Justiça do Trabalho?
Revelia ocorre, de maneira simplificada, quando a parte reclamada não comparece à audiência nas condições previstas pela legislação.
Entretanto, revelia não significa automaticamente que o reclamante vencerá todos os pedidos.
O próprio artigo 844 da CLT estabelece situações em que os efeitos normalmente associados à revelia não serão produzidos.
Além disso, o juiz continua obrigado a analisar aspectos jurídicos do processo e aquilo que consta nos autos.
Por isso, dizer que uma empresa revel “perde automaticamente a ação” é uma simplificação inadequada.
O que significa confissão quanto à matéria de fato?
A expressão utilizada pelo artigo 844 é confissão quanto à matéria de fato.
Isso significa que a ausência pode fazer com que determinadas alegações factuais apresentadas pela outra parte sejam consideradas verdadeiras para fins processuais, observadas as exceções legais e as provas existentes.
Imagine uma reclamação na qual o trabalhador afirma que realizava determinada jornada de trabalho.
Se a empresa não comparece e incidem os efeitos da revelia e da confissão, sua situação processual pode se tornar significativamente mais difícil.
Entretanto, isso não transforma automaticamente qualquer alegação em verdade absoluta. O § 4º do artigo apresenta hipóteses específicas nas quais a revelia não produz o efeito indicado no caput.
Quando a revelia não produz seus efeitos?
O § 4º do art 844 CLT apresenta quatro situações expressas.
A primeira ocorre quando existem vários reclamados e pelo menos um deles contesta a ação.
A segunda ocorre quando o litígio envolve direitos indisponíveis.
A terceira acontece quando a petição inicial não está acompanhada de documento que a legislação considere indispensável à prova do ato.
Por fim, a quarta hipótese ocorre quando as alegações de fato feitas pelo reclamante são inverossímeis ou estão em contradição com provas existentes nos autos.
Essas exceções são importantes porque mostram que a revelia não equivale simplesmente a uma aceitação automática e ilimitada de tudo aquilo que foi alegado.
E se existirem vários reclamados?
Uma reclamação trabalhista pode envolver mais de um reclamado.
Isso acontece, por exemplo, quando o trabalhador inclui diferentes empresas no polo passivo da ação por entender que existe responsabilidade entre elas.
Nesse cenário, o § 4º do artigo 844 estabelece que a revelia não produz o efeito mencionado no caput quando, havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação.
A forma como essa regra será aplicada depende da relação entre as defesas e os fatos discutidos no processo.
Portanto, não é adequado presumir que a ausência de uma das empresas sempre produzirá exatamente os mesmos efeitos em qualquer reclamação com múltiplos reclamados.
Direitos indisponíveis e revelia
Outra exceção importante envolve os direitos indisponíveis.
Direitos indisponíveis são aqueles que, por sua natureza, não ficam simplesmente à livre disposição das partes.
Quando o litígio envolve esse tipo de direito, o artigo 844 determina que a revelia não produz o efeito de confissão previsto no caput.
A razão está relacionada à necessidade de proteção jurídica de determinadas matérias que não podem ser resolvidas exclusivamente com base na ausência processual de uma das partes.
Alegações inverossímeis não se tornam verdadeiras automaticamente
Outro ponto relevante está no inciso IV do § 4º.
Se as alegações formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com provas constantes do processo, a revelia não fará com que elas sejam automaticamente consideradas verdadeiras.
Essa regra reforça que o processo trabalhista continua exigindo análise judicial.
O juiz não precisa aceitar uma afirmação evidentemente incompatível com as provas apenas porque o reclamado não compareceu à audiência.
O advogado pode apresentar defesa se a empresa não comparecer?
Sim.
Uma das mudanças relevantes introduzidas pela Reforma Trabalhista aparece no § 5º do artigo 844 da CLT.
O dispositivo estabelece que, mesmo quando o reclamado estiver ausente, se seu advogado estiver presente na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos apresentados.
Essa regra é muito importante para empresas e profissionais que atuam no departamento jurídico ou de Recursos Humanos.
A ausência do representante da empresa continua podendo gerar consequências processuais, mas a presença do advogado permite que a defesa e os documentos sejam recebidos pelo juízo.
Antes da Reforma Trabalhista, essa situação possuía tratamento diferente na prática processual.
A empresa precisa comparecer pessoalmente?
A CLT trata da presença das partes na audiência também no artigo 843, imediatamente anterior ao artigo 844.
A legislação permite que o empregador seja substituído por gerente ou outro preposto com conhecimento dos fatos. Além disso, desde a Reforma Trabalhista, o preposto não precisa necessariamente ser empregado da empresa.
Isso significa que, na prática, uma pessoa jurídica não precisa enviar necessariamente seu proprietário ou administrador principal para todas as audiências.
Ela pode utilizar um representante adequado, observadas as regras processuais.
O ponto essencial é garantir que a representação esteja organizada e que o preposto tenha conhecimento suficiente sobre os fatos discutidos.
Qual é a função do preposto?
O preposto representa a empresa durante a audiência trabalhista.
Ele pode ser questionado sobre os fatos envolvidos na reclamação e suas declarações possuem importância processual.
Por isso, não basta escolher qualquer pessoa apenas para “comparecer”.
Uma preparação inadequada do preposto pode prejudicar a defesa da empresa mesmo quando existe uma contestação juridicamente bem elaborada.
Antes da audiência, é recomendável que o responsável tenha conhecimento sobre o contrato do reclamante, função exercida, jornada, pagamentos, desligamento e demais fatos relevantes para a ação.
O advogado substitui completamente o preposto?
Não necessariamente.
O fato de o § 5º do artigo 844 permitir que o advogado presente apresente contestação e documentos não significa que a presença do representante da empresa tenha perdido importância.
A ausência do reclamado continua sujeita às consequências previstas pela CLT.
Portanto, empresa, preposto e advogado exercem funções diferentes dentro do processo.
O advogado conduz a defesa jurídica, enquanto o preposto representa a empresa e pode prestar esclarecimentos sobre os fatos.
O trabalhador sempre precisa comparecer pessoalmente?
O artigo 843 também apresenta situações específicas relacionadas à representação do trabalhador.
Segundo a CLT, se doença ou outro motivo poderoso, devidamente comprovado, impedir o empregado de comparecer pessoalmente, poderá haver representação nas condições estabelecidas pela legislação.
Esse dispositivo deve ser analisado juntamente com o artigo 844 quando existe impossibilidade real de comparecimento.
Ainda assim, não é recomendável simplesmente deixar de comparecer acreditando que a justificativa poderá ser apresentada posteriormente.
Quando existir impedimento, o adequado é comunicar imediatamente o advogado responsável e providenciar os documentos necessários.
Qual a diferença entre ausência justificada e injustificada?
A ausência injustificada ocorre quando a parte deixa de comparecer sem apresentar razão juridicamente suficiente.
Nesse cenário, as consequências previstas no artigo 844 da CLT tendem a ser aplicadas.
Já uma ausência decorrente de motivo relevante pode receber tratamento diferente.
O § 1º permite ao juiz suspender o julgamento e designar nova audiência quando houver motivo relevante. Para o reclamante, o § 2º também estabelece a possibilidade de comprovar, dentro de 15 dias, motivo legalmente justificável para a ausência.
A aceitação da justificativa depende das circunstâncias e das provas apresentadas.
Artigo 844 da CLT depois da Reforma Trabalhista
A Lei nº 13.467/2017 alterou significativamente o artigo.
O caput, que trata do arquivamento por ausência do reclamante e da revelia do reclamado, permaneceu como núcleo da norma.
Entretanto, foram acrescentados dispositivos tratando de custas, ajuizamento de nova demanda, exceções aos efeitos da revelia e recebimento de defesa apresentada por advogado mesmo quando o reclamado está ausente.
Essas mudanças tornaram o artigo mais detalhado e aumentaram sua importância prática.
Para departamentos de Recursos Humanos, entender essas regras também é útil porque grande parte da documentação utilizada pela empresa na defesa de uma reclamação trabalhista nasce dentro do próprio RH e do Departamento Pessoal.
Qual é a relação do RH com o artigo 844 da CLT?
Embora o artigo 844 seja uma regra processual, ele possui reflexos importantes na gestão empresarial.
Normalmente, quando uma empresa recebe uma notificação trabalhista, documentos precisam ser levantados rapidamente.
O RH ou Departamento Pessoal pode precisar reunir contrato de trabalho, registros de jornada, recibos de pagamento, documentos de férias, informações sobre benefícios, advertências, documentos relacionados ao desligamento e outros registros relevantes.
Além disso, esses departamentos frequentemente ajudam na identificação e preparação do preposto.
Uma empresa que não possui processos internos organizados pode perder tempo importante depois de receber uma notificação judicial.
Como a empresa deve agir ao receber uma notificação?
O primeiro cuidado é não ignorar o documento.
A notificação deve ser encaminhada rapidamente ao departamento responsável ou ao profissional jurídico que acompanhará a reclamação.
Depois disso, é importante identificar a data da audiência e começar a reunir os documentos relacionados ao trabalhador.
Também deve ser definido quem comparecerá como preposto.
Esse representante precisa receber informações suficientes para compreender os principais fatos envolvidos no processo.
A ausência decorrente simplesmente de falha de comunicação interna pode resultar em revelia e colocar a empresa em situação processual desfavorável.
O artigo 844 trata de todas as regras da audiência?
Não.
O artigo 844 da CLT possui foco específico nas consequências relacionadas ao comparecimento das partes e nos efeitos decorrentes da ausência.
As regras das audiências trabalhistas estão distribuídas por outros dispositivos da CLT.
Por exemplo, o artigo 843 trata do comparecimento e da representação das partes; o artigo 845 aborda a presença das testemunhas e demais provas; e o artigo 846 determina que, aberta a audiência, o juiz deve propor conciliação.
Por isso, o artigo 844 deve ser interpretado dentro do conjunto das normas processuais trabalhistas.
Exemplo prático de ausência do reclamante
Imagine que um trabalhador ajuíze uma reclamação contra seu antigo empregador e seja regularmente comunicado sobre a audiência.
No dia marcado, ele não comparece e não existe naquele momento justificativa aceita pelo juízo.
Em regra, a reclamação poderá ser arquivada conforme o caput do artigo 844.
Além disso, poderá surgir a questão das custas prevista no § 2º.
Caso exista motivo legalmente justificável para a ausência, o trabalhador possui o prazo previsto pela legislação para demonstrá-lo.
Esse exemplo mostra por que não comparecer à audiência não equivale simplesmente a “perder um compromisso”. Existem consequências processuais específicas.
Exemplo prático de ausência da empresa
Agora imagine que uma empresa seja notificada para comparecer à audiência em determinada reclamação trabalhista.
Por falha interna, ninguém comunica corretamente o responsável e nenhum preposto comparece.
Em princípio, poderá ser aplicada a revelia e a confissão quanto à matéria de fato.
Se o advogado estiver presente, entretanto, o § 5º permite o recebimento da contestação e dos documentos apresentados por ele.
Ainda assim, isso não torna irrelevante a ausência do reclamado.
A melhor prevenção é possuir um processo interno claro para recebimento e tratamento de notificações judiciais.
Por que o artigo 844 da CLT é importante?
O dispositivo demonstra como questões aparentemente simples podem produzir efeitos significativos no processo do trabalho.
Para o trabalhador, faltar à audiência pode resultar no arquivamento da reclamação e em outras consequências previstas pela legislação.
Para a empresa, a ausência pode provocar revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Ao mesmo tempo, a própria legislação estabelece exceções para impedir resultados automáticos em situações incompatíveis com a natureza do direito discutido ou com as provas existentes no processo.
Por isso, conhecer apenas uma frase resumida do artigo não é suficiente.
É necessário compreender o caput e seus parágrafos em conjunto.
Conclusão
O artigo 844 da CLT estabelece as principais consequências do não comparecimento das partes à audiência trabalhista. Quando o reclamante falta, a regra geral é o arquivamento da reclamação. Quando o reclamado não comparece, podem ocorrer revelia e confissão quanto à matéria de fato.
A legislação também prevê a possibilidade de nova audiência quando houver motivo relevante, custas relacionadas à ausência do reclamante, exceções aos efeitos da revelia e o recebimento de contestação e documentos quando o advogado do reclamado estiver presente mesmo sem a parte.
Para empresas, compreender o art 844 CLT reforça a importância de manter o RH, Departamento Pessoal e assessoria jurídica alinhados. Notificações precisam ser tratadas rapidamente, documentos devem estar organizados e o representante da empresa precisa estar preparado para participar da audiência.
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