O art. 224 da CLT estabelece uma regra especial de jornada de trabalho para empregados de bancos, casas bancárias e instituições abrangidas pelas normas da categoria. Em regra, a duração normal do trabalho desses empregados é de 6 horas contínuas nos dias úteis, exceto aos sábados, totalizando 30 horas semanais. Entretanto, o próprio artigo prevê uma exceção importante para determinados empregados que exercem funções de confiança, cuja jornada pode chegar a 8 horas.
Essa diferença entre jornada de 6 e 8 horas está entre os pontos que mais geram dúvidas nas relações trabalhistas envolvendo bancários. Afinal, não basta que a empresa atribua ao funcionário determinado nome de cargo para enquadrá-lo automaticamente na exceção. As atividades efetivamente desempenhadas e os requisitos previstos na legislação também precisam ser considerados.
Por isso, compreender o art 224 CLT é importante tanto para trabalhadores quanto para profissionais de Recursos Humanos e Departamento Pessoal responsáveis pelo controle da jornada e pelo cálculo da folha de pagamento.
O que diz o art. 224 da CLT?
O caput do artigo 224 estabelece que a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, totalizando 30 horas semanais.
O § 1º determina que a duração normal do trabalho prevista no artigo deve ocorrer entre 7 e 22 horas, assegurando ao empregado um intervalo de 15 minutos para alimentação.
Já o § 2º estabelece uma exceção bastante relevante.
As regras do caput não se aplicam aos empregados que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, bem como aos que desempenham outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
É justamente a interpretação desse parágrafo que está relacionada a muitas discussões sobre a jornada dos bancários.
Qual é a jornada prevista no art 224 da CLT?
A jornada normal prevista no art 224 da CLT é de 6 horas por dia, totalizando 30 horas semanais.
Essa jornada diferenciada é uma característica histórica do trabalho bancário.
Assim, para o empregado efetivamente enquadrado na regra geral do artigo 224, as horas trabalhadas além da sexta diária podem produzir consequências relacionadas às horas extras.
Entretanto, antes de calcular qualquer diferença, é necessário identificar se o trabalhador está submetido ao caput do artigo ou à exceção estabelecida no § 2º.
Essa análise é especialmente importante porque muitos profissionais do setor bancário possuem denominações de cargos que podem sugerir maior responsabilidade, mas o enquadramento jurídico não depende exclusivamente do título utilizado pela empresa.
Bancário trabalha 6 ou 8 horas por dia?
As duas situações podem existir.
A regra geral do artigo 224 estabelece jornada de 6 horas. Por outro lado, determinados empregados que exercem funções de confiança podem ser enquadrados no § 2º e trabalhar 8 horas.
Portanto, não é correto afirmar que todos os bancários trabalham obrigatoriamente 6 horas.
Também não é correto concluir que qualquer funcionário chamado de gerente, supervisor, coordenador ou especialista deve automaticamente cumprir jornada de 8 horas sem direito à sétima e à oitava horas como extras.
O enquadramento depende da situação concreta.
Para aplicar corretamente a exceção, é necessário verificar tanto o aspecto remuneratório quanto as atribuições efetivamente exercidas pelo trabalhador.
O que diz o § 2º do artigo 224 da CLT?
O § 2º é uma das partes mais importantes do dispositivo.
Ele retira da jornada especial de 6 horas os empregados que exercem determinadas funções de confiança e recebem gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
Na prática, portanto, existem dois elementos relevantes.
O primeiro está relacionado à remuneração. A gratificação precisa atender ao patamar estabelecido pela legislação.
O segundo está relacionado às funções efetivamente exercidas.
Isso significa que simplesmente pagar uma gratificação não é necessariamente suficiente para transformar qualquer empregado em ocupante de função de confiança bancária.
A análise das atribuições possui grande importância.
O que é cargo de confiança bancário?
O cargo de confiança mencionado no artigo 224 possui características próprias dentro da legislação trabalhista.
Ele não deve ser confundido automaticamente com o cargo de gestão previsto no artigo 62 da CLT.
No contexto do artigo 224, o trabalhador pode exercer atividades que demonstrem um grau de confiança superior ao normalmente presente nas funções bancárias comuns, sem necessariamente possuir os amplos poderes de gestão associados a outras situações previstas pela CLT.
Essa distinção é fundamental.
Um funcionário enquadrado no § 2º do artigo 224 pode continuar submetido a controle de jornada, porém trabalhar sob a jornada normal de 8 horas.
Já determinadas situações de gestão enquadradas no artigo 62 possuem tratamento diferente quanto ao regime de duração do trabalho, desde que preenchidos os requisitos legais.
Portanto, cargo de confiança bancário do art. 224 e cargo de gestão do art. 62 não são sinônimos.
Basta receber gratificação de função para trabalhar 8 horas?
Não se deve analisar somente a gratificação.
O § 2º estabelece o requisito remuneratório, mas também faz referência ao exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou outros cargos de confiança.
Consequentemente, o enquadramento precisa considerar as atividades realmente desempenhadas.
Imagine que uma instituição financeira atribua a determinado funcionário um título diferenciado e pague uma gratificação, mas suas atividades continuem essencialmente iguais às dos demais empregados submetidos à jornada de 6 horas.
Nesse tipo de situação, pode surgir discussão sobre a validade do enquadramento na exceção do artigo 224.
A realidade das funções desempenhadas é, portanto, um elemento relevante para a análise.
Qual deve ser o valor da gratificação de função?
O próprio § 2º do art 224 CLT estabelece que a gratificação não pode ser inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
Esse requisito deve ser observado juntamente com as características da função exercida.
Por exemplo, se o empregado possui salário correspondente ao cargo efetivo e recebe uma gratificação destinada ao exercício da função de confiança, o Departamento Pessoal precisa verificar se o valor atende ao percentual mínimo previsto no dispositivo.
Entretanto, atingir matematicamente o percentual não resolve sozinho a questão do enquadramento.
A função efetivamente exercida também precisa apresentar as características necessárias para a aplicação da exceção.
O bancário que trabalha 8 horas recebe horas extras?
Se o empregado estiver corretamente enquadrado no § 2º do artigo 224, sua jornada normal poderá ser de 8 horas.
Nesse caso, a sétima e a oitava horas não serão consideradas extraordinárias simplesmente porque ultrapassaram a regra geral de 6 horas.
Por outro lado, se o trabalhador estiver cumprindo jornada de 8 horas, mas posteriormente for reconhecido que ele não preenchia os requisitos para o cargo de confiança bancário, pode surgir discussão sobre o pagamento da sétima e da oitava horas como extraordinárias.
Essa questão aparece com frequência em processos trabalhistas envolvendo bancários.
Por isso, empresas precisam ter critérios consistentes para classificar funções e documentar adequadamente as responsabilidades dos cargos.
Como saber se o empregado exerce realmente função de confiança?
Não existe uma análise baseada exclusivamente no nome do cargo.
É necessário observar as atividades concretas.
Elementos como nível de responsabilidade, atribuições diferenciadas, poderes exercidos, acesso a informações relevantes, responsabilidades específicas e posição dentro da estrutura podem ser analisados conforme o caso.
Entretanto, não existe uma fórmula simples em que determinada tarefa isolada transforma automaticamente o trabalhador em ocupante de cargo de confiança.
Em eventual discussão judicial, o conjunto das atividades desempenhadas pode ser examinado.
Por isso, descrições de cargos precisam refletir a realidade.
Não adianta possuir um documento interno sofisticado indicando grandes responsabilidades se, no cotidiano, o empregado não desempenha essas atribuições.
Gerente de banco sempre trabalha 8 horas?
Não é adequado utilizar apenas a palavra “gerente” para determinar o enquadramento.
Existem diferentes níveis de gerência dentro de instituições financeiras.
Além disso, a jurisprudência trabalhista diferencia determinadas situações.
A Súmula 287 do Tribunal Superior do Trabalho trata especificamente da jornada do gerente bancário. O entendimento distingue o gerente de agência, em determinadas condições, do gerente-geral de agência, que pode ter tratamento diferente quando caracterizado como autoridade máxima do estabelecimento e preenchidos os requisitos correspondentes.
Isso demonstra novamente que a denominação do cargo não resolve sozinha a questão.
O Departamento Pessoal precisa conhecer as características efetivas da posição.
Art. 224 da CLT e art. 62 da CLT: qual é a diferença?
Essa comparação é importante para compreender a jornada dos profissionais que exercem funções de maior responsabilidade.
O artigo 224 estabelece uma jornada especial para bancários e cria, no § 2º, uma exceção para determinadas funções de confiança.
Já o artigo 62 trata de empregados excluídos do regime geral de duração do trabalho em situações específicas previstas pela legislação.
Um bancário enquadrado no § 2º do artigo 224 não está automaticamente enquadrado no artigo 62.
Na função de confiança bancária do artigo 224, a jornada normal pode ser de 8 horas, e o controle de horário continua sendo relevante.
No cargo de gestão enquadrado corretamente no artigo 62, a análise sobre jornada segue outra lógica.
Por isso, confundir os dois dispositivos pode provocar erros significativos no controle de ponto e na folha.
Bancário tem intervalo de 15 minutos?
O § 1º do artigo 224 assegura intervalo de 15 minutos para alimentação aos empregados submetidos à jornada normal prevista no dispositivo.
Entretanto, a duração do intervalo também precisa ser analisada considerando a jornada efetivamente cumprida e as demais regras da CLT sobre intervalos intrajornada.
Quando o empregado possui jornada superior a 6 horas, entram em consideração as regras do artigo 71 da CLT.
Portanto, não é correto concluir que qualquer bancário, independentemente de trabalhar 6 ou 8 horas, terá sempre exatamente 15 minutos de intervalo.
O RH deve verificar o regime de jornada aplicável ao trabalhador.
O intervalo conta dentro das 6 horas?
O artigo 224 estabelece uma jornada de 6 horas contínuas e assegura intervalo de 15 minutos para alimentação.
Esse período de descanso precisa ser administrado conforme as regras aplicáveis ao intervalo intrajornada.
Para o Departamento Pessoal, é importante que o sistema de ponto esteja configurado de maneira compatível com a jornada contratual e os intervalos previstos.
Pequenas inconsistências repetidas diariamente podem gerar diferenças significativas quando analisadas durante vários meses ou anos.
Por isso, a gestão da jornada bancária exige atenção não apenas ao número de horas trabalhadas, mas também aos intervalos.
Bancário trabalha aos sábados?
O artigo 224 menciona expressamente a duração normal de 6 horas nos dias úteis, com exceção dos sábados, totalizando 30 horas semanais.
Entretanto, o tratamento do sábado do bancário possui diversas particularidades, especialmente quando a discussão envolve cálculo de horas extras, descanso semanal e normas coletivas.
Por isso, não é recomendável interpretar a expressão isoladamente para responder qualquer questão relacionada aos reflexos de horas extras nos sábados.
Convenções e acordos coletivos da categoria também podem possuir disposições relevantes.
O RH precisa considerar a legislação e a norma coletiva aplicável.
O sábado do bancário é descanso semanal remunerado?
Essa questão já foi objeto de diversas discussões trabalhistas.
A interpretação pode depender da finalidade para a qual se pretende classificar o sábado e das disposições existentes em normas coletivas.
Por isso, a simples afirmação de que o sábado é sempre descanso semanal remunerado pode ser inadequada.
Em questões relacionadas a reflexos de horas extras, por exemplo, instrumentos coletivos e entendimentos jurisprudenciais podem ter importância.
Para cálculos trabalhistas, o profissional deve analisar a situação concreta e a norma aplicável ao contrato.
O artigo 224 vale para qualquer funcionário de instituição financeira?
O enquadramento na jornada especial não deve ser definido somente pelo fato de uma pessoa trabalhar em um prédio onde funciona uma instituição financeira.
A legislação, a atividade do empregador, a categoria profissional e a jurisprudência podem influenciar a definição.
Existem, por exemplo, discussões específicas sobre empregados de empresas financeiras, cooperativas de crédito, correspondentes bancários, empresas de processamento de dados e outras organizações relacionadas ao setor financeiro.
Cada situação pode receber tratamento próprio.
Por isso, o RH não deve estender automaticamente a jornada bancária a qualquer empresa que preste algum serviço relacionado ao mercado financeiro.
Empregados de financeiras têm jornada de bancário?
Esse é um ponto relevante porque a jurisprudência trabalhista possui entendimento específico sobre determinados empregados de empresas de crédito, financiamento ou investimento.
A Súmula 55 do TST estabelece que as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo 224 da CLT.
Isso significa que determinados trabalhadores de financeiras podem estar submetidos à jornada especial prevista no artigo.
Entretanto, o enquadramento de empresas e trabalhadores deve ser analisado conforme a atividade efetivamente desenvolvida e as circunstâncias da relação de emprego.
Cooperativas de crédito seguem o art. 224?
A situação das cooperativas de crédito merece atenção específica.
A jurisprudência do TST diferencia os empregados de cooperativas de crédito dos bancários para determinados efeitos.
Por isso, não se deve presumir que todo empregado de cooperativa de crédito possui automaticamente a mesma jornada prevista no artigo 224 apenas porque trabalha com operações financeiras.
Essa é mais uma demonstração de que o enquadramento profissional precisa ser feito corretamente antes da configuração da jornada no sistema de folha.
Como calcular horas extras do bancário?
O primeiro passo é identificar qual é a jornada normal do empregado.
Se ele estiver submetido à regra geral do artigo 224, sua jornada normal será de 6 horas. Nesse contexto, o trabalho além da jornada pode gerar horas extraordinárias conforme as regras aplicáveis.
Se estiver corretamente enquadrado no § 2º, a jornada normal poderá ser de 8 horas.
Depois disso, é necessário verificar salário, gratificações, divisor aplicável, adicionais, normas coletivas e demais elementos que influenciam o cálculo.
Esse processo demonstra por que uma classificação incorreta do cargo pode provocar efeitos relevantes na folha.
Se uma empresa classificar durante anos um empregado como ocupante de função de confiança e essa condição posteriormente for afastada, a discussão pode envolver grande quantidade de horas.
Gratificação de função compensa automaticamente horas extras?
Não se deve presumir uma compensação automática sem analisar a legislação, a jurisprudência e as normas coletivas aplicáveis.
A relação entre gratificação de função e horas reconhecidas como extraordinárias para bancários possui histórico relevante de discussões judiciais.
Além disso, negociações coletivas da categoria bancária podem conter regras específicas sobre o assunto.
Portanto, quando houver discussão sobre descaracterização do cargo de confiança e pagamento da sétima e oitava horas, a análise deve considerar o período envolvido e as normas vigentes naquela relação.
Para o RH, a melhor estratégia é prevenir o problema por meio de um enquadramento correto desde o início.
Art 224 CLT e controle de ponto
O controle de jornada possui importância especial para empregados bancários.
O sistema precisa estar configurado conforme a jornada efetivamente aplicável ao trabalhador.
Um funcionário submetido a 6 horas não deve ser cadastrado como se tivesse jornada normal de 8 horas apenas por conveniência administrativa.
Da mesma forma, empregados corretamente enquadrados na jornada de 8 horas precisam ter seu regime registrado de forma coerente.
Além disso, o RH deve acompanhar horas extras, intervalos e eventuais jornadas realizadas fora do padrão.
O registro de ponto precisa representar a realidade.
O que acontece quando o cargo de confiança é descaracterizado?
Imagine um bancário contratado para trabalhar 8 horas sob a justificativa de exercer uma função de confiança.
Ele recebe a gratificação prevista pela empresa, mas suas atividades não demonstram, na prática, as características necessárias ao enquadramento no § 2º.
Caso a função de confiança seja posteriormente descaracterizada, pode surgir discussão sobre a aplicação da jornada normal de 6 horas.
Consequentemente, a sétima e a oitava horas trabalhadas podem ser objeto de pedido de pagamento como horas extraordinárias, com os reflexos cabíveis conforme a situação.
Esse risco demonstra por que o título do cargo e o pagamento da gratificação não devem ser utilizados apenas para ampliar a jornada.
Exemplo prático do art. 224 da CLT
Considere dois empregados de uma instituição bancária.
O primeiro exerce uma função bancária comum, sem atribuições diferenciadas que justifiquem seu enquadramento no § 2º. Sua jornada normal é de 6 horas.
O segundo possui responsabilidades diferenciadas e exerce efetivamente função de confiança enquadrável na exceção legal, além de receber a gratificação mínima exigida.
Nesse cenário, o segundo pode estar submetido à jornada normal de 8 horas.
Agora imagine que a empresa simplesmente atribua ao primeiro trabalhador um novo nome de cargo e uma gratificação, sem modificar efetivamente suas responsabilidades.
Esse tipo de situação pode gerar questionamento sobre a validade do enquadramento.
Qual é o papel do RH na aplicação do artigo 224?
O RH precisa garantir coerência entre estrutura de cargos, responsabilidades, contratos, jornada e remuneração.
Quando uma função é classificada como de confiança bancária, a empresa deve conseguir explicar quais características justificam essa classificação.
O Departamento Pessoal, por sua vez, precisa configurar corretamente a jornada, o ponto e as rubricas da folha.
Também é importante acompanhar mudanças nas funções.
Um empregado pode assumir novas responsabilidades ou deixar de exercer determinadas atribuições ao longo do contrato. Quando isso acontece, seu enquadramento precisa ser reavaliado quando necessário.
Manter automaticamente a mesma classificação durante anos sem considerar mudanças reais pode gerar riscos.
A convenção coletiva pode influenciar a jornada bancária?
Sim. A categoria bancária possui forte tradição de negociação coletiva.
Convenções e acordos coletivos podem disciplinar diversos aspectos da relação de trabalho, incluindo questões relacionadas à jornada, gratificações, horas extras, compensações e outras condições.
Além disso, a CLT atribui relevância aos instrumentos coletivos em várias matérias trabalhistas.
Por isso, aplicar somente o texto do artigo 224 sem consultar a norma coletiva vigente pode levar a uma análise incompleta.
O Departamento Pessoal deve manter as convenções e acordos aplicáveis atualizados e acessíveis para consulta.
Principais erros na aplicação do art. 224 da CLT
Um dos erros mais comuns é considerar que qualquer empregado com o título de gerente está automaticamente submetido à jornada de 8 horas.
Outro é acreditar que basta pagar uma gratificação igual ou superior a um terço do salário do cargo efetivo para caracterizar a função de confiança.
Também existe o erro inverso: considerar que todos os bancários necessariamente possuem jornada de apenas 6 horas, ignorando a exceção expressamente prevista no § 2º.
Além disso, empresas podem confundir o cargo de confiança bancário com o cargo de gestão previsto no artigo 62 da CLT.
Essas interpretações equivocadas podem gerar erros de jornada, folha de pagamento e passivos trabalhistas.
Por que o art 224 CLT é importante para o Departamento Pessoal?
A jornada influencia diretamente diversos processos do Departamento Pessoal.
Ela interfere no cadastro do funcionário, controle de ponto, horas extras, intervalos, banco de horas quando aplicável e cálculo da folha.
No setor bancário, a diferença entre 6 e 8 horas torna o correto enquadramento ainda mais importante.
Uma configuração incorreta pode se repetir todos os meses e atingir grande quantidade de trabalhadores.
Por isso, profissionais responsáveis pela folha precisam compreender não apenas como cadastrar a jornada no sistema, mas também a razão jurídica para determinada configuração.
Art. 224 da CLT: 6 ou 8 horas?
Em resumo, a resposta depende do enquadramento do empregado.
A regra geral do art. 224 da CLT é a jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais para os empregados abrangidos pelo dispositivo.
A exceção está no § 2º, destinado a empregados que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou outros cargos de confiança e que atendem ao requisito de gratificação previsto na legislação.
Portanto, a jornada de 8 horas não deve ser aplicada automaticamente apenas por causa do nome do cargo ou do pagamento de uma gratificação.
É necessário analisar as funções efetivamente exercidas.
Conclusão
O art. 224 da CLT estabelece uma jornada especial para os empregados bancários abrangidos pela norma. Em regra, são 6 horas diárias e 30 horas semanais, com as particularidades previstas no próprio dispositivo.
O § 2º cria uma exceção para determinadas funções de confiança. Nesses casos, o trabalhador pode ficar sujeito à jornada normal de 8 horas, desde que estejam presentes os requisitos necessários, incluindo o exercício efetivo da função diferenciada e a gratificação mínima prevista pela legislação.
Para empresas e profissionais de RH, o principal cuidado está em não basear o enquadramento exclusivamente no nome do cargo. Descrição das atividades, responsabilidades efetivas, remuneração, controle de jornada, jurisprudência e normas coletivas precisam ser considerados.
A correta aplicação do art 224 CLT evita erros no controle de ponto e na folha de pagamento e reduz o risco de discussões envolvendo a sétima e a oitava horas trabalhadas.
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