O art 320 CLT estabelece regras específicas sobre a remuneração dos professores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo determina que a remuneração desses profissionais seja fixada de acordo com o número de aulas semanais, conforme os horários estabelecidos. A regra é especialmente importante para professores remunerados por hora-aula e influencia diretamente o cálculo do salário mensal.
Na prática, o artigo 320 da CLT precisa ser interpretado em conjunto com outras normas trabalhistas, especialmente aquelas relacionadas ao repouso semanal remunerado, além das convenções e acordos coletivos aplicáveis à categoria. O entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho também possui papel relevante, principalmente por meio da Súmula 351, que trata do descanso semanal remunerado do professor pago com base em hora-aula.
Por isso, compreender esse artigo é importante não apenas para professores, mas também para escolas, faculdades, departamentos de Recursos Humanos e profissionais responsáveis pela folha de pagamento.
O que diz o art 320 da CLT?
O artigo 320 da CLT estabelece que a remuneração dos professores deve ser fixada pelo número de aulas semanais, de acordo com os horários.
Essa previsão reconhece uma característica própria da atividade docente: muitos professores não recebem simplesmente um salário fixo desvinculado da quantidade de aulas ministradas. Em vez disso, a remuneração pode ser estruturada a partir do valor da hora-aula e da quantidade de aulas contratadas por semana.
Assim, para um professor horista, o número de aulas semanais representa um elemento central do cálculo salarial.
O artigo também contém regras complementares relacionadas ao cálculo mensal e a determinadas ausências do professor.
Como funciona o cálculo do salário pelo artigo 320?
Para professores remunerados com base em hora-aula, o salário-base mensal normalmente considera a quantidade de aulas semanais, o valor de cada hora-aula e a equivalência mensal utilizada na legislação e nas normas coletivas.
Na prática, é comum utilizar a referência de 4,5 semanas por mês.
Convenções coletivas atuais da categoria dos professores utilizam expressamente essa metodologia, calculando o salário-base pela multiplicação do número de aulas semanais por 4,5 semanas e pelo valor da hora-aula.
De forma simplificada, a fórmula pode ser representada assim:
Salário-base = número de aulas semanais × 4,5 × valor da hora-aula
Entretanto, esse cálculo não necessariamente representa toda a remuneração mensal do professor.
Dependendo da situação, ainda podem ser acrescentados repouso semanal remunerado, hora-atividade, adicionais e outras parcelas previstas em lei, contrato ou norma coletiva.
Exemplo de cálculo do salário de professor
Imagine um professor que ministre 20 aulas por semana e receba R$ 50 por hora-aula.
Aplicando a referência de 4,5 semanas:
20 × 4,5 × R$ 50 = R$ 4.500
Nesse exemplo, R$ 4.500 corresponderiam ao salário-base calculado a partir das aulas semanais.
Entretanto, pode haver outras parcelas.
Se o professor tiver direito ao repouso semanal remunerado calculado separadamente, esse valor deverá ser acrescentado conforme as regras aplicáveis.
Além disso, determinada convenção coletiva pode prever hora-atividade ou outros adicionais.
Por isso, o cálculo real da folha não deve ser feito apenas com base nessa multiplicação isolada.
O professor tem direito ao repouso semanal remunerado?
Sim.
Esse é um dos pontos mais relevantes relacionados ao art 320 CLT.
A Súmula 351 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o professor que recebe salário mensal com base em hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se, para essa finalidade, o mês de quatro semanas e meia.
Isso significa que, em determinadas formas de contratação, o descanso semanal remunerado não deve ser considerado automaticamente incluído no valor calculado apenas pelas horas-aula.
O tratamento exato depende da forma de remuneração do professor e das normas coletivas aplicáveis.
Como calcular o DSR do professor?
Considerando a orientação da Súmula 351 do TST, o professor remunerado mensalmente com base em hora-aula pode ter direito ao acréscimo de 1/6 relacionado ao descanso semanal remunerado.
Retomando o exemplo anterior:
Salário-base: R$ 4.500
DSR de 1/6:
R$ 4.500 ÷ 6 = R$ 750
Nesse cenário simplificado, salário-base e DSR resultariam em:
R$ 4.500 + R$ 750 = R$ 5.250
Entretanto, uma convenção coletiva pode estabelecer outras parcelas que integrem a base do DSR.
Uma convenção coletiva dos professores da Educação Básica em São Paulo para 2025/2026, por exemplo, prevê que o descanso semanal remunerado corresponda a 1/6 de determinadas parcelas remuneratórias, incluindo salário-base e hora-atividade, além de outras verbas quando existentes.
Portanto, o Departamento Pessoal deve sempre verificar a norma coletiva correspondente à categoria e à localidade.
Todo professor recebe salário com base em hora-aula?
Não necessariamente.
Existem diferentes formas de contratação e estruturação da jornada dos professores.
Um professor pode ser contratado como horista, com salário calculado diretamente a partir do número de aulas ministradas. Em outras situações, pode existir contratação mediante salário mensal fixo.
Essa diferença pode produzir reflexos importantes na interpretação das parcelas salariais.
A jurisprudência trabalhista distingue situações em que o professor recebe efetivamente à base de hora-aula daquelas em que existe salário mensal fixo independente de pequenas oscilações na quantidade de aulas.
Por isso, simplesmente verificar se o salário é pago uma vez por mês não é suficiente para concluir que o trabalhador é um mensalista típico.
É necessário observar como a remuneração foi estruturada.
O que significa professor horista?
Professor horista é aquele cuja remuneração está diretamente relacionada às horas-aula contratadas.
Em termos simplificados, a instituição define determinado valor para cada hora-aula e estabelece uma quantidade de aulas semanais.
Essas informações são utilizadas para calcular a remuneração mensal.
Por exemplo, um professor pode ter 15 aulas semanais em determinada instituição e receber um valor estabelecido por hora-aula.
Se a quantidade de aulas mudar, a remuneração também pode ser afetada, observadas as regras trabalhistas e coletivas aplicáveis.
Esse modelo é bastante comum em instituições privadas de ensino.
O que é hora-aula?
A hora-aula é uma unidade utilizada para organizar a atividade docente.
Ela não deve ser automaticamente confundida com uma hora comum de 60 minutos.
Dependendo do nível de ensino, da instituição e das normas coletivas aplicáveis, a duração de uma aula pode seguir critérios específicos.
Por isso, o RH deve observar a convenção coletiva da categoria antes de calcular a remuneração.
Além disso, é necessário distinguir o tempo de aula de outras atividades desempenhadas pelo professor, como preparação de conteúdo, correção de avaliações, reuniões pedagógicas e atividades acadêmicas.
Essas questões podem receber tratamento específico em normas coletivas.
O que é hora-atividade do professor?
A chamada hora-atividade normalmente está relacionada ao trabalho realizado pelo professor fora do período diretamente dedicado às aulas.
Preparação de aulas, elaboração e correção de avaliações e outras tarefas pedagógicas podem integrar essa realidade.
Em muitas categorias, convenções coletivas estabelecem percentuais específicos relacionados à hora-atividade.
Por exemplo, a convenção dos professores da Educação Básica de São Paulo para 2025/2026 estabelece composição mínima da remuneração com salário-base, descanso semanal remunerado e hora-atividade, fixando critérios próprios para cada parcela.
Isso demonstra por que o artigo 320 da CLT não deve ser utilizado isoladamente para fechar a folha de pagamento de professores.
A norma coletiva pode criar direitos adicionais ou estabelecer procedimentos mais específicos.
O professor pode receber apenas pelas aulas efetivamente dadas?
A remuneração do professor não deve ser analisada simplesmente como pagamento avulso por cada aula realizada.
A relação empregatícia gera direitos trabalhistas e possui uma estrutura salarial própria.
O artigo 320 fixa a remuneração com base no número de aulas semanais conforme os horários. A partir dessa estrutura, calcula-se a remuneração mensal.
Além disso, existem direitos como descanso semanal remunerado, férias, décimo terceiro salário e FGTS, quando aplicáveis ao vínculo celetista.
Portanto, não é correto tratar o professor empregado como se fosse simplesmente um prestador pago por cada aula individual.
Como ficam as faltas do professor?
O artigo 320 também possui regras relacionadas às ausências dos professores.
Na prática, faltas injustificadas podem gerar descontos correspondentes às aulas não ministradas e também produzir reflexos sobre o repouso semanal remunerado, dependendo das condições legais aplicáveis.
Convenções coletivas costumam detalhar esse procedimento.
Uma convenção coletiva registrada no sistema Mediador do Ministério do Trabalho para 2025, por exemplo, estabelece que as faltas sem justificativa sejam calculadas multiplicando-se o número de aulas não dadas pelo valor do salário-aula, observando também os reflexos relacionados ao repouso remunerado.
Entretanto, faltas legalmente justificadas recebem tratamento diferente.
O professor pode ter faltas justificadas?
Sim.
Assim como outros trabalhadores regidos pela CLT, professores podem possuir ausências justificadas previstas na legislação.
Além disso, o próprio artigo 320 contém regra histórica específica sobre determinadas ausências relacionadas a casamento e falecimento.
Normas coletivas também podem ampliar direitos.
Por isso, o RH deve verificar tanto a CLT quanto a convenção coletiva antes de realizar desconto salarial.
Uma ausência que possui justificativa legal ou convencional não deve ser tratada automaticamente como falta injustificada.
Art 320 CLT e faltas por casamento ou luto
O artigo 320 possui previsão específica relacionada a faltas em razão de casamento ou falecimento de determinadas pessoas da família.
Esse tratamento é especialmente relevante porque professores possuem uma seção própria na CLT e determinadas regras podem ser diferentes das regras gerais aplicáveis aos demais trabalhadores.
Além disso, convenções coletivas podem estabelecer condições ainda mais favoráveis.
Uma norma coletiva registrada no Mediador para professores, por exemplo, prevê períodos específicos sem desconto em determinadas hipóteses de casamento e luto.
Por isso, o Departamento Pessoal deve evitar aplicar automaticamente apenas as regras gerais do artigo 473 sem verificar se há norma específica da categoria.
O professor recebe durante as férias escolares?
Férias escolares e férias trabalhistas não são necessariamente a mesma coisa.
Durante períodos em que não há aulas regulares por causa do calendário escolar, o vínculo de emprego continua existindo.
A remuneração desses períodos deve observar as regras específicas da categoria.
Convenções coletivas frequentemente estabelecem expressamente que durante exames e férias escolares o professor continue recebendo determinada remuneração com base no horário assegurado durante o período letivo.
Portanto, a escola não pode simplesmente considerar que a ausência de aulas no calendário elimina automaticamente a obrigação salarial.
É necessário distinguir recesso escolar, férias escolares e férias individuais do empregado.
O artigo 320 vale para professores de escolas particulares?
Sim, quando existe vínculo de emprego regido pela CLT e a situação se enquadra nas regras destinadas aos professores.
É muito comum que escolas, universidades, cursos e outras instituições privadas possuam professores contratados sob regime celetista.
Nesses casos, o artigo 320 pode ser relevante para o cálculo da remuneração.
Entretanto, convenções coletivas normalmente possuem grande importância no setor educacional.
Elas podem estabelecer piso salarial, valor mínimo da hora-aula, hora-atividade, adicional por atividades específicas, regras de recesso e outras condições.
Por isso, a escola deve identificar corretamente qual sindicato e qual norma coletiva abrangem a relação de trabalho.
O artigo 320 vale para professor de faculdade?
Pode valer para professores empregados em instituições privadas de ensino superior, desde que a relação esteja submetida à CLT.
Entretanto, os professores do ensino superior podem possuir convenções coletivas diferentes daquelas aplicadas à Educação Básica.
Consequentemente, as regras sobre valor da hora-aula, composição da remuneração, hora-atividade e outros direitos podem variar.
Uma instituição que oferece Educação Infantil e outra que oferece cursos universitários não devem presumir automaticamente que possuem as mesmas regras coletivas.
O enquadramento sindical precisa ser verificado corretamente.
Professor de escola pública segue o artigo 320?
Depende do regime jurídico do profissional.
Professores servidores públicos estatutários normalmente seguem as normas do respectivo ente público, e não as regras trabalhistas aplicáveis ao empregado celetista da mesma forma.
Por outro lado, existem situações em que professores vinculados à Administração Pública são contratados sob regime celetista.
A jurisprudência trabalhista possui casos envolvendo professores de municípios remunerados por hora-aula nos quais o artigo 320 e a Súmula 351 do TST foram utilizados para analisar o direito ao descanso semanal remunerado.
Portanto, a natureza jurídica do vínculo precisa ser identificada antes de aplicar a regra.
Pode reduzir a quantidade de aulas do professor?
Esse é um tema relevante porque a remuneração prevista no artigo 320 está ligada ao número de aulas semanais.
Uma redução na carga de aulas pode produzir diminuição da remuneração.
Por isso, alterações desse tipo precisam ser analisadas também à luz das regras gerais da CLT sobre alteração contratual e das normas coletivas aplicáveis aos professores.
Não é adequado concluir que a instituição pode simplesmente retirar aulas livremente apenas porque o professor é remunerado por hora-aula.
Dependendo das circunstâncias, uma redução pode ser questionada caso resulte em alteração contratual prejudicial.
Além disso, convenções coletivas frequentemente possuem regras próprias relacionadas à redução de carga horária.
O que acontece se aumentar o número de aulas?
Se o professor passa a assumir mais aulas regularmente, sua remuneração pode precisar ser ajustada de acordo com a nova carga contratual.
Isso ocorre porque o artigo 320 vincula a remuneração ao número de aulas semanais.
Imagine que um professor tenha sido contratado para ministrar 12 aulas semanais e passe posteriormente a ministrar 18.
Essa alteração precisa ser refletida corretamente na folha, observando o valor da hora-aula e as demais parcelas relacionadas.
Também deve ser verificada a jornada máxima permitida e eventuais regras da convenção coletiva.
Artigo 320 e repouso semanal remunerado
O repouso semanal remunerado é um dos temas mais frequentemente associados ao art 320 CLT.
A Súmula 351 do TST consolidou entendimento de que o professor que recebe salário mensal calculado com base em hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 pelo descanso semanal remunerado, considerando-se o mês de quatro semanas e meia.
A regra existe porque o valor calculado apenas pelas aulas semanais não engloba automaticamente, em todas as situações, a remuneração correspondente ao repouso.
Essa parcela precisa ser observada pelo empregador para evitar diferenças salariais.
O DSR já está incluído no salário do professor?
Não existe uma única resposta para todos os professores.
Quando a remuneração é efetivamente calculada com base em hora-aula, a Súmula 351 do TST estabelece o acréscimo de 1/6 de repouso semanal remunerado.
Entretanto, algumas normas coletivas distinguem professores horistas e professores mensalistas.
O acordo coletivo do SENAC em São Paulo para 2025/2026, por exemplo, prevê que o professor horista tenha salário-base, DSR e hora-atividade, enquanto estabelece tratamento diferente para o professor mensalista, cujo salário-base já inclui o descanso semanal remunerado.
Por isso, o RH precisa identificar corretamente a modalidade de remuneração antes de realizar o cálculo.
Por que a convenção coletiva é tão importante?
Professores são uma categoria com forte presença de normas coletivas.
O artigo 320 apresenta a base legal, mas a convenção coletiva pode estabelecer diversos direitos adicionais e critérios específicos.
Entre os assuntos frequentemente regulamentados estão valor mínimo da hora-aula, pisos salariais, hora-atividade, recesso escolar, garantia semestral de salários, adicionais, bolsas de estudo e procedimentos para redução da carga horária.
Por isso, calcular corretamente a folha de um professor exige mais do que consultar a CLT.
A empresa precisa identificar a convenção coletiva vigente correspondente à sua localidade e segmento educacional.
Exemplo de folha de pagamento de professor horista
Considere um exemplo simplificado.
Um professor ministra 16 aulas semanais e recebe R$ 45 por hora-aula.
Primeiro, calcula-se o salário-base:
16 × 4,5 × R$ 45 = R$ 3.240
Depois, considerando apenas para fins didáticos um DSR de 1/6:
R$ 3.240 ÷ 6 = R$ 540
Nesse exemplo:
Salário-base: R$ 3.240
DSR: R$ 540
Total parcial: R$ 3.780
Ainda podem existir hora-atividade e outras parcelas conforme a convenção coletiva.
Além disso, sobre a remuneração poderão incidir descontos e encargos conforme a legislação.
Portanto, esse exemplo serve apenas para demonstrar a lógica básica do artigo 320 e não substitui a apuração completa de uma folha real.
O que o RH precisa verificar na contratação de um professor?
Na admissão, o setor responsável deve observar a função efetivamente exercida, a quantidade de aulas semanais, o valor da hora-aula ou salário contratado e a norma coletiva aplicável.
Também deve verificar como serão remuneradas atividades extraclasse e quais parcelas integram a remuneração mensal.
Outro cuidado importante é registrar adequadamente a carga horária e suas eventuais alterações.
Como o salário do professor horista está ligado ao número de aulas, erros no cadastro podem gerar diferenças salariais ao longo de vários meses.
Por isso, a integração entre RH, Departamento Pessoal e coordenação pedagógica é particularmente importante nas instituições de ensino.
O que acontece se a escola calcular o salário incorretamente?
Um cálculo incorreto pode gerar diferenças salariais.
Se a instituição deixa de considerar parcelas que deveriam integrar a remuneração, o professor pode questionar os valores administrativamente ou judicialmente.
Dependendo do caso, diferenças também podem produzir reflexos sobre outras verbas trabalhistas, como férias, décimo terceiro salário e FGTS.
Por isso, erros aparentemente pequenos na quantidade de aulas ou no valor da hora-aula podem se acumular ao longo do contrato.
Uma gestão correta desde o início reduz esse risco.
Art 320 CLT: qual é a principal regra?
A ideia central do art 320 CLT é que a remuneração dos professores seja fixada conforme o número de aulas semanais estabelecidas nos horários.
Para professores horistas, essa regra influencia diretamente o cálculo salarial.
Entretanto, o dispositivo não pode ser analisado isoladamente.
A Súmula 351 do TST estabelece o direito ao acréscimo de 1/6 de repouso semanal remunerado para o professor que recebe salário mensal com base em hora-aula, considerando o mês de quatro semanas e meia.
Além disso, convenções e acordos coletivos podem estabelecer direitos adicionais e formas específicas de cálculo.
Conclusão
O art 320 CLT é um dos principais dispositivos trabalhistas relacionados à remuneração dos professores. Sua regra central determina que o salário seja fixado conforme o número de aulas semanais, de acordo com os horários contratados.
Para professores remunerados por hora-aula, é comum utilizar a referência de 4,5 semanas para chegar ao salário-base mensal. Além disso, a Súmula 351 do TST estabelece que o professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 correspondente ao repouso semanal remunerado.
Na prática, porém, o cálculo pode incluir outras parcelas, principalmente aquelas previstas em convenções coletivas. Por isso, escolas e profissionais de Recursos Humanos precisam verificar a norma coletiva vigente antes de processar a folha dos docentes.
Para quem trabalha ou pretende trabalhar com Recursos Humanos, compreender regras específicas como a remuneração de professores faz parte de uma atuação profissional mais completa.
A Toexceed desenvolveu uma plataforma com simulador online que ensina, na prática, atividades da área de Recursos Humanos e combina esse aprendizado com inglês técnico aplicado ao RH. A formação prepara o profissional para situações reais da área, incluindo entrevistar candidatos em inglês, publicar vagas, analisar currículos, responder dúvidas de funcionários, escrever e-mails e utilizar o inglês ao telefone.
Conheça o Curso de Recursos Humanos na Prática + Inglês Técnico da Toexceed.
Torne-se fluente no inglês e expert em RH em 4 meses
Desde o nível básico, aprenda a entrevistar candidados em inglês, postar vagas, analisar currículos, tirar dúvidas de funcionários, enviar e-mails, usar o inglês ao telefone e muito mais.





Deixe um comentário