O art 453 CLT readmissão estabelece uma regra importante para situações em que um trabalhador deixa uma empresa e, posteriormente, volta a trabalhar para o mesmo empregador. O dispositivo trata principalmente da possibilidade de considerar os períodos anteriores de trabalho para fins de tempo de serviço, mesmo quando não houve continuidade entre os contratos.
A questão pode parecer simples, mas exige atenção. Readmissão não significa automaticamente que o contrato anterior voltou a existir, e existem exceções previstas pela própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além disso, decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) alteraram significativamente a interpretação de partes do artigo relacionadas à aposentadoria.
Por isso, compreender o art. 453 da CLT é importante tanto para profissionais de Recursos Humanos e Departamento Pessoal quanto para empregadores e trabalhadores.
O que diz o art. 453 da CLT?
O caput do artigo 453 estabelece, em síntese, que quando o empregado é readmitido devem ser computados os períodos, ainda que não contínuos, em que ele trabalhou anteriormente na empresa.
A própria norma, entretanto, apresenta exceções. O período anterior não é computado pela regra do artigo quando o trabalhador tiver sido despedido por falta grave, tiver recebido indenização legal ou estiver enquadrado nas demais situações juridicamente aplicáveis previstas no dispositivo.
O Tribunal Superior do Trabalho já destacou que o art. 453 estabelece uma regra de contagem dos períodos descontínuos de trabalho e prevê expressamente exceções a essa regra.
Assim, o ponto central do art 453 CLT readmissão é a relação entre o novo vínculo de emprego e os períodos em que aquele trabalhador já prestou serviços anteriormente para a mesma empresa.
O que significa readmissão de empregado?
A readmissão ocorre quando uma pessoa que anteriormente trabalhou para determinada empresa é contratada novamente por ela.
Imagine que um empregado trabalhou em uma companhia durante três anos. Depois, seu contrato foi encerrado. Passado determinado período, a empresa decide contratá-lo novamente.
Há, portanto, dois momentos de prestação de serviços separados por um intervalo.
É justamente esse tipo de situação que torna relevante a análise do artigo 453 da CLT.
Entretanto, é necessário diferenciar a readmissão regular de situações em que a demissão e a posterior contratação são utilizadas apenas formalmente para ocultar a continuidade da relação de emprego ou eliminar direitos trabalhistas.
Readmissão é o mesmo que reintegração?
Não.
Embora os termos possam ser confundidos, readmissão e reintegração possuem significados diferentes.
Na readmissão, existe uma nova contratação do trabalhador depois do encerramento do vínculo anterior. O empregado retorna à empresa mediante uma nova relação contratual, embora determinados efeitos do período anterior possam ser considerados conforme a legislação.
A reintegração possui lógica diferente. Nela, o trabalhador retorna ao emprego porque o desligamento foi considerado inválido ou porque existe fundamento jurídico que determina a preservação ou o restabelecimento do vínculo.
Essa distinção é importante porque os efeitos sobre salários, benefícios, FGTS, férias e demais direitos podem ser completamente diferentes.
Como funciona a contagem do tempo de serviço na readmissão?
O principal objetivo do artigo 453 é disciplinar justamente a consideração dos períodos anteriores.
A regra determina que, quando aplicável, os períodos de trabalho anteriores podem ser computados mesmo que não tenham ocorrido de maneira contínua.
Suponha, por exemplo, que um trabalhador tenha permanecido quatro anos em determinada empresa, saído e, posteriormente, sido contratado novamente.
O simples fato de existir um intervalo entre os vínculos não significa necessariamente que todo o período anterior será juridicamente irrelevante.
É necessário verificar as circunstâncias da rescisão anterior e as exceções estabelecidas pela legislação.
Por esse motivo, a análise não deve considerar apenas a data da nova admissão. O histórico contratual também pode ser relevante.
Quais são as exceções do art. 453 da CLT?
O próprio artigo apresenta hipóteses que excepcionam a regra geral de computar os períodos anteriores.
Entre as situações mencionadas pelo dispositivo estão a despedida por falta grave e o recebimento de indenização legal.
Essas exceções são particularmente importantes porque impedem uma interpretação segundo a qual toda readmissão necessariamente resultaria na soma do tempo de serviço anterior.
O TST já ressaltou, inclusive, que a indenização legal mencionada pelo artigo não deve ser automaticamente confundida com qualquer pagamento de verbas rescisórias. Em decisão sobre o assunto, o Tribunal diferenciou a indenização prevista no dispositivo das verbas decorrentes de uma rescisão contratual considerada fraudulenta.
Portanto, cada situação precisa ser analisada conforme a forma como ocorreu o desligamento anterior.
A empresa pode demitir e contratar novamente o mesmo empregado?
Em princípio, uma pessoa que já trabalhou para uma empresa pode voltar a ser contratada.
Entretanto, a operação precisa ser legítima.
A rescisão não deve ser utilizada artificialmente como mecanismo para eliminar direitos trabalhistas, reduzir custos de maneira irregular ou simular o encerramento de um vínculo que, na prática, permaneceu ativo.
Por exemplo, seria problemática uma situação em que a empresa formalizasse a demissão e, logo depois, contratasse novamente o trabalhador apenas para tentar alterar determinadas condições contratuais em prejuízo do empregado.
A realidade da relação de trabalho possui grande importância na legislação trabalhista.
Por isso, o Departamento Pessoal deve documentar corretamente tanto a rescisão quanto uma eventual nova admissão.
Existe prazo mínimo para readmitir um funcionário?
É comum encontrar a afirmação de que a CLT estabelece diretamente um prazo geral de 90 dias para a readmissão de qualquer empregado.
Essa interpretação é imprecisa.
O artigo 453 da CLT não estabelece, em seu texto, um prazo geral de 90 dias para toda e qualquer recontratação.
A análise de uma readmissão deve considerar a legislação aplicável ao caso, as regras administrativas pertinentes e, principalmente, se existe indício de fraude na rescisão seguida da nova contratação.
Portanto, não é recomendável tratar um número específico de dias como uma autorização automática para qualquer readmissão.
Mesmo quando determinado intervalo temporal é observado, uma operação simulada ou fraudulenta pode continuar produzindo consequências trabalhistas.
Readmissão depois de demissão sem justa causa
Uma situação frequente ocorre quando o empregado é dispensado sem justa causa e, posteriormente, surge uma nova oportunidade na mesma empresa.
A companhia pode voltar a contratar um antigo funcionário, desde que a operação seja efetivamente uma nova contratação e sejam observadas as normas aplicáveis.
Nesse caso, é importante manter corretamente os documentos relacionados ao encerramento do primeiro contrato e à constituição do segundo vínculo.
Entre as informações relevantes estão as datas de admissão e desligamento, verbas rescisórias, registros no eSocial, FGTS e demais documentos trabalhistas.
A existência de uma contratação anterior não deve simplesmente ser ignorada.
Readmissão depois de justa causa
Quando o vínculo anterior terminou em razão de falta grave, a situação recebe tratamento específico no próprio artigo 453.
O dispositivo estabelece a despedida por falta grave entre as exceções à regra de computar os períodos anteriores.
Isso significa que a existência de uma contratação posterior não transforma automaticamente o período anterior em tempo de serviço computável pela regra geral do artigo.
Ainda assim, a nova contratação pode criar um novo vínculo trabalhista com seus respectivos direitos e obrigações.
Art. 453 da CLT e aposentadoria espontânea
A aposentadoria é um dos pontos que exigem maior cuidado ao estudar o artigo 453.
Isso acontece porque partes do dispositivo foram objeto de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.
Historicamente, existiu discussão sobre a possibilidade de a aposentadoria espontânea extinguir automaticamente o contrato de trabalho.
O entendimento constitucional modificou essa interpretação.
O TST registra decisões do STF relacionadas aos §§ 1º e 2º do artigo 453 e reconhece que a aposentadoria voluntária, por si só, não deve ser tratada automaticamente como causa de extinção do vínculo de emprego.
Essa informação é particularmente importante ao pesquisar art 453 CLT readmissão, pois uma leitura isolada da redação histórica do dispositivo pode levar a conclusões incorretas.
A aposentadoria encerra automaticamente o contrato de trabalho?
Não necessariamente.
A aposentadoria espontânea não deve ser interpretada simplesmente como uma causa automática de encerramento do contrato.
Um trabalhador pode se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social e continuar trabalhando, observadas as particularidades legais da situação.
Consequentemente, aposentadoria e rescisão contratual precisam ser analisadas como acontecimentos juridicamente distintos.
Essa interpretação tem impacto direto sobre questões envolvendo continuidade do vínculo, FGTS, verbas rescisórias e eventual retorno do trabalhador.
Novo contrato apaga os direitos do contrato anterior?
Não é correto afirmar genericamente que uma nova admissão “apaga” tudo o que ocorreu anteriormente.
Os efeitos dependem do direito analisado.
O artigo 453 trata especificamente da consideração dos períodos anteriores de trabalho nas situações abrangidas pelo dispositivo. Outros direitos possuem regras próprias, inclusive em relação a prescrição, férias, FGTS e verbas rescisórias.
Por isso, é importante evitar a conclusão de que todos os direitos trabalhistas seguem exatamente a mesma regra de contagem.
Cada verba ou obrigação deve ser analisada de acordo com sua legislação específica.
O que o RH deve observar na readmissão?
A readmissão exige atenção especial do Departamento Pessoal porque envolve o histórico de uma pessoa que já possui registros anteriores na empresa.
Antes de realizar a nova contratação, é recomendável verificar como ocorreu o desligamento anterior, qual foi o motivo da rescisão, quais verbas foram pagas e se existe alguma circunstância que possa caracterizar continuidade contratual.
Também é necessário realizar corretamente os registros da nova contratação nos sistemas trabalhistas e previdenciários.
Documentação consistente é especialmente importante quando existe pouco tempo entre o desligamento e o retorno.
Quanto mais atípica for a situação, maior deve ser o cuidado na análise.
Exemplo prático de aplicação do art. 453 da CLT
Considere um empregado que trabalhou em determinada empresa durante alguns anos e posteriormente deixou o quadro de funcionários.
Depois de certo período, uma nova vaga é aberta e ele é contratado novamente.
Há dois períodos descontínuos de prestação de serviços.
Para determinar os efeitos jurídicos dessa readmissão, não basta observar apenas a segunda data de admissão.
É preciso verificar de que forma terminou o primeiro vínculo e se alguma das exceções previstas no artigo 453 está presente.
Esse exemplo demonstra por que o dispositivo estabelece que os períodos anteriores podem ser relevantes mesmo quando não são contínuos.
Art. 453 da CLT pode ser usado para fraudar uma rescisão?
Não.
A legislação trabalhista não protege atos praticados com o objetivo de fraudar direitos do trabalhador.
Uma empresa não pode simplesmente formalizar sucessivas rescisões e admissões com o objetivo de eliminar obrigações trabalhistas enquanto, na realidade, a prestação de serviços permanece contínua.
Nessas circunstâncias, documentos formais não são necessariamente suficientes para afastar a análise da realidade da relação de emprego.
O próprio TST já analisou situação relacionada ao artigo 453 em que diferenciou o recebimento de indenização legal de verbas rescisórias decorrentes de uma rescisão considerada fraudulenta.
Por isso, a legitimidade da ruptura anterior é um elemento relevante.
O art. 453 da CLT ainda está em vigor?
O caput do artigo 453 continua sendo uma referência importante para a análise da contagem do tempo de serviço em situações de readmissão.
Contudo, não se deve interpretar o dispositivo ignorando as decisões posteriores do STF.
Especialmente em relação aos parágrafos que tratavam de aposentadoria, existem decisões de inconstitucionalidade que modificaram profundamente a aplicação prática dessas disposições. O TST registra expressamente que os §§ 1º e 2º foram considerados inconstitucionais pelo STF.
Portanto, consultar somente uma reprodução antiga da CLT pode gerar interpretações equivocadas.
Qual a diferença entre readmissão e continuidade do contrato?
Outra distinção relevante é entre uma verdadeira readmissão e a continuidade do mesmo vínculo.
Na readmissão legítima, houve efetivamente o encerramento do primeiro contrato e, posteriormente, uma nova contratação.
Já em uma situação de continuidade contratual, pode existir apenas uma interrupção formal ou aparente, enquanto a relação de emprego permaneceu essencialmente a mesma.
Essa diferença pode alterar significativamente os direitos envolvidos.
Se houver indícios de que a rescisão foi simulada apenas para fragmentar artificialmente o vínculo, a situação pode ser questionada judicialmente.
Por que o art. 453 é importante para o Departamento Pessoal?
O art 453 CLT readmissão possui relevância prática porque empresas frequentemente voltam a contratar antigos funcionários.
Profissionais de Departamento Pessoal precisam saber que uma nova data de admissão não significa que o histórico anterior possa simplesmente ser desconsiderado.
O motivo da rescisão anterior, a existência de indenizações, eventual falta grave, a realidade da prestação dos serviços e outros elementos podem interferir na análise.
Além disso, a jurisprudência constitucional sobre aposentadoria torna indispensável trabalhar com informações atualizadas.
Conclusão
O art 453 CLT readmissão disciplina principalmente a consideração dos períodos anteriores de trabalho quando um empregado retorna à mesma empresa. Como regra, períodos descontínuos podem ser relevantes para a contagem do tempo de serviço, mas o próprio dispositivo estabelece exceções que precisam ser verificadas em cada caso.
Também é fundamental distinguir readmissão de reintegração e de situações em que, apesar de existir uma rescisão formal, o vínculo efetivamente permaneceu contínuo.
Outro cuidado importante envolve a aposentadoria. Decisões do STF afastaram dispositivos do artigo 453 relacionados ao tema, e a aposentadoria espontânea não deve ser considerada, isoladamente, como causa automática de extinção do contrato de trabalho.
Para empresas e profissionais de RH, a principal orientação prática é analisar o histórico contratual antes da readmissão e manter documentação consistente sobre o encerramento do vínculo anterior e a nova contratação. Em situações específicas ou com possível impacto financeiro relevante, a avaliação jurídica individualizada é recomendável.
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