Artigo 253 da CLT: intervalo para quem trabalha em ambiente frio

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O artigo 253 da CLT estabelece uma proteção específica para empregados que trabalham em câmaras frigoríficas ou que realizam movimentação de mercadorias entre ambientes com temperaturas diferentes. A regra garante um intervalo especial de recuperação térmica depois de determinado período de trabalho contínuo, com o objetivo de reduzir os efeitos da exposição ao frio sobre a saúde do trabalhador.

Na prática, o art 253 da CLT é especialmente relevante em frigoríficos, câmaras frias, indústrias alimentícias, centros de distribuição, supermercados, empresas de logística refrigerada e outros ambientes nos quais os empregados ficam submetidos a baixas temperaturas ou mudanças frequentes de temperatura.

Além disso, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ampliou a interpretação do dispositivo. Segundo a Súmula 438 do TST, o direito ao intervalo também alcança o empregado submetido continuamente a ambiente artificialmente frio, mesmo que ele não trabalhe diretamente dentro de uma câmara frigorífica.

O que diz o artigo 253 da CLT?

O artigo 253 da CLT determina que os empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e aqueles que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa têm direito, depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, a um período de 20 minutos de repouso.

Esse intervalo é considerado tempo de trabalho efetivo.

Em outras palavras, o empregado não precisa compensar os 20 minutos posteriormente e o intervalo integra sua jornada para fins de remuneração.

A regra existe porque a exposição contínua ao frio ou às variações térmicas pode representar risco à saúde, tornando necessária uma pausa específica para recuperação do organismo.

Como funciona o intervalo do art. 253 da CLT?

A sistemática prevista na legislação é relativamente simples.

Depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo nas condições abrangidas pelo dispositivo, o empregado deve receber 20 minutos de repouso.

Esses 20 minutos não representam intervalo não remunerado.

A própria legislação determina que eles sejam computados como trabalho efetivo.

Assim, se o trabalhador permanece sujeito às condições previstas no artigo durante sua jornada, a empresa precisa organizar os horários de maneira que o descanso seja efetivamente concedido.

Quem tem direito ao intervalo do art. 253?

A leitura literal do dispositivo menciona inicialmente dois grupos.

O primeiro é formado pelos empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas.

O segundo envolve trabalhadores que movimentam mercadorias entre ambientes quentes ou normais e ambientes frios, ou realizam o movimento contrário.

Entretanto, a interpretação do TST ampliou essa proteção.

A Súmula 438 estabelece que o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio também tem direito ao intervalo previsto no art. 253, ainda que não trabalhe especificamente dentro de uma câmara frigorífica.

Isso significa que a análise deve considerar as condições reais do ambiente de trabalho, e não apenas o nome atribuído ao local.

É preciso trabalhar dentro de uma câmara frigorífica?

Não necessariamente.

Esse é um dos pontos mais importantes do art 253 CLT atualmente.

A Súmula 438 do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que o empregado submetido continuamente a ambiente artificialmente frio pode ter direito ao intervalo mesmo que não esteja trabalhando literalmente dentro de uma câmara frigorífica.

Essa interpretação evita uma leitura excessivamente restritiva da norma.

Imagine um empregado que trabalhe durante toda a jornada em um setor refrigerado de uma indústria alimentícia, com temperatura artificialmente baixa.

Mesmo que o espaço não seja denominado formalmente “câmara frigorífica”, as condições ambientais podem justificar a aplicação do intervalo.

Quanto tempo de intervalo o empregado tem direito?

O artigo 253 da CLT garante 20 minutos de repouso depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo nas condições previstas.

Esse intervalo possui finalidade de recuperação térmica.

É importante não confundi-lo com o intervalo normal para repouso e alimentação previsto em outras regras da CLT.

Portanto, dependendo da jornada e das condições de trabalho, o empregado pode ter direito tanto ao intervalo para alimentação quanto ao intervalo específico para recuperação térmica.

Eles possuem fundamentos diferentes.

Os 20 minutos são descontados do salário?

Não.

A própria redação do art. 253 estabelece que o período de repouso seja computado como trabalho efetivo.

Isso significa que os 20 minutos integram a jornada remunerada.

O empregado não pode ser obrigado a trabalhar 20 minutos a mais no final da jornada apenas para compensar o intervalo de recuperação térmica.

Da mesma forma, o empregador não deve descontar esse período da remuneração.

Esse tratamento diferencia o intervalo do art. 253 de alguns outros períodos de descanso que podem não integrar a jornada.

O intervalo de 20 minutos substitui o horário de almoço?

Não.

O intervalo previsto pelo art 253 da CLT possui finalidade específica de recuperação térmica.

Já o intervalo intrajornada tradicional está ligado ao repouso e à alimentação durante a jornada.

Assim, a concessão dos 20 minutos do art. 253 não significa automaticamente que a empresa deixou de precisar conceder o intervalo para refeição previsto pela legislação quando ele for devido.

Os dois descansos podem coexistir.

Por isso, o RH precisa montar corretamente a escala do trabalhador e distinguir cada intervalo.

O que é ambiente artificialmente frio?

O próprio art. 253 possui critérios relacionados ao conceito de ambiente artificialmente frio.

A definição deve ser analisada considerando a região climática e os parâmetros previstos na legislação trabalhista.

Na prática, entretanto, a identificação do enquadramento pode exigir análise técnica das condições ambientais.

Não basta simplesmente dizer que o local é “um pouco frio”.

Em eventual discussão trabalhista, fatores como temperatura efetiva do ambiente, tempo de exposição, atividade executada e características do local podem ser relevantes.

Por isso, empresas que possuem setores refrigerados devem manter avaliações ambientais e documentação de segurança do trabalho adequadas.

A temperatura do ambiente interfere no direito?

Sim.

A temperatura é um elemento relevante para determinar se determinada atividade está enquadrada como trabalho em ambiente artificialmente frio.

Entretanto, não é recomendável analisar esse elemento isoladamente.

Também podem ser relevantes a região climática, a atividade desenvolvida, a permanência no ambiente e a dinâmica de entrada e saída entre locais com temperaturas diferentes.

Em disputas trabalhistas, documentos técnicos de segurança e saúde ocupacional podem ter grande importância para demonstrar as condições reais de trabalho.

Quem movimenta mercadorias entre locais quentes e frios tem direito?

Sim, essa situação aparece expressamente no artigo 253 da CLT.

O dispositivo protege os trabalhadores que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e também no sentido contrário.

A preocupação está relacionada às mudanças térmicas às quais o organismo do empregado fica submetido.

Por exemplo, um trabalhador de logística pode entrar repetidamente em uma área refrigerada para retirar produtos e levá-los a um espaço com temperatura normal.

Dependendo das condições do trabalho, essa atividade pode se enquadrar na proteção legal.

A exposição precisa ocorrer durante toda a jornada?

Não necessariamente.

A jurisprudência do TST tem reconhecido a importância das condições reais da atividade e não exige, em todas as situações, que o empregado permaneça de forma absolutamente ininterrupta dentro da câmara fria durante toda a jornada.

Em decisão recente, o TST reiterou que o intervalo possui finalidade de proteção à saúde diante das condições térmicas e que a exposição intermitente não afasta automaticamente o direito quando as circunstâncias demonstram submissão relevante ao ambiente frio.

Por isso, cada situação precisa ser analisada considerando a rotina efetiva do empregado.

O que diz a Súmula 438 do TST?

A Súmula 438 do Tribunal Superior do Trabalho é uma das principais referências para interpretação do art. 253.

Ela estabelece que o trabalhador submetido continuamente a ambiente artificialmente frio tem direito ao intervalo de recuperação térmica, ainda que não trabalhe dentro de uma câmara frigorífica.

Esse entendimento ampliou a aplicação prática do dispositivo.

O que importa não é apenas a estrutura física denominada “câmara frigorífica”, mas a exposição efetiva do trabalhador a condições artificiais de frio compatíveis com a proteção prevista pela legislação.

Por que existe esse intervalo especial?

O objetivo é proteger a saúde e a segurança do trabalhador.

A exposição ao frio pode causar desconforto, alterações fisiológicas e outros impactos, principalmente quando ocorre durante períodos prolongados ou envolve mudanças frequentes entre ambientes de temperaturas diferentes.

O intervalo funciona como uma medida preventiva.

Sua finalidade não é simplesmente proporcionar descanso comum.

Ele existe especificamente para permitir recuperação térmica do organismo durante a jornada.

Por isso, a interpretação trabalhista costuma considerar o art. 253 como uma norma relacionada à proteção da saúde ocupacional.

O que acontece se a empresa não conceder o intervalo?

A não concessão do intervalo pode gerar passivo trabalhista.

O TST possui jurisprudência consolidada reconhecendo o pagamento correspondente quando o intervalo para recuperação térmica devido não é corretamente concedido.

A própria Súmula 438 associa o tema ao pagamento de horas extras decorrente da supressão do intervalo.

Assim, uma empresa que mantém trabalhadores em condições abrangidas pelo dispositivo sem fornecer o período adequado pode enfrentar reclamações trabalhistas e condenações.

Além da repercussão financeira, o descumprimento também envolve questão de saúde e segurança ocupacional.

Os 20 minutos não concedidos são pagos como hora extra?

A jurisprudência do TST reconhece consequências remuneratórias quando o empregado tem direito ao intervalo de recuperação térmica e ele não é concedido.

A Súmula 438 está expressamente relacionada ao tema de horas extras e recuperação térmica em ambiente artificialmente frio.

Por isso, não é recomendável que a empresa trate o intervalo como uma pausa facultativa.

Quando presentes os requisitos legais e jurisprudenciais, sua concessão integra a obrigação do empregador.

A análise do valor devido em uma reclamação trabalhista dependerá do período discutido, da jornada, das provas e das demais circunstâncias do contrato.

Exemplo prático do artigo 253 da CLT

Imagine um funcionário de uma indústria de alimentos que trabalha em um setor mantido artificialmente em baixa temperatura.

Ele inicia o trabalho às 8 horas.

Depois de completar 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo nas condições enquadradas no art. 253, deverá receber o período de recuperação térmica previsto pela legislação.

Os 20 minutos são considerados tempo de serviço efetivo.

Depois da pausa, o trabalho pode continuar normalmente.

Caso a jornada continue suficientemente longa e o empregado permaneça submetido às condições abrangidas pelo dispositivo, novos intervalos podem ser necessários de acordo com a dinâmica da jornada.

O controle adequado desses períodos é responsabilidade da empresa.

O intervalo precisa ser registrado no ponto?

A empresa precisa possuir meios adequados para demonstrar o cumprimento das regras de jornada e dos intervalos legalmente aplicáveis.

A forma exata de registro pode depender do sistema de controle de jornada utilizado e das características da empresa.

Do ponto de vista de gestão de risco, é importante que o empregador consiga comprovar que os períodos de recuperação térmica foram efetivamente concedidos.

A ausência de registros confiáveis pode dificultar a defesa em uma reclamação trabalhista.

Por isso, RH, Departamento Pessoal, lideranças operacionais e segurança do trabalho precisam atuar de maneira integrada.

Equipamento de proteção elimina o direito ao intervalo?

O simples fornecimento de equipamentos de proteção contra o frio não deve ser automaticamente interpretado como substituição do intervalo previsto no artigo 253 da CLT.

EPIs e intervalos cumprem funções diferentes.

Roupas térmicas, luvas e outros equipamentos ajudam a reduzir a exposição e seus efeitos, enquanto o intervalo possibilita recuperação periódica do trabalhador.

Por isso, fornecer equipamentos adequados não significa, por si só, que o empregador possa eliminar um intervalo legalmente devido.

O uso de EPI continua obrigatório?

Sim, quando exigido pelas condições e normas de segurança aplicáveis.

O art. 253 não substitui as demais obrigações relacionadas à proteção do empregado.

Trabalhar em ambientes frios pode exigir roupas adequadas, equipamentos específicos, avaliações ambientais, treinamento e outras medidas preventivas.

O intervalo é apenas uma das formas de proteção.

Uma política adequada de saúde ocupacional deve considerar o conjunto das medidas necessárias para reduzir os riscos existentes.

Supermercado pode ter empregados abrangidos pelo art. 253?

Sim.

Empregados de supermercados podem trabalhar em câmaras frias destinadas ao armazenamento de carnes, congelados, bebidas, laticínios e outros produtos.

Dependendo da frequência de ingresso, duração da exposição e condições ambientais, pode haver enquadramento no art. 253.

Também pode existir discussão envolvendo empregados que não permanecem diretamente dentro da câmara, mas desenvolvem atividade contínua em ambientes refrigerados.

Nesse caso, a Súmula 438 do TST torna-se especialmente relevante.

Trabalhador de frigorífico sempre tem direito ao intervalo?

Não é adequado afirmar que todo empregado de uma empresa frigorífica automaticamente possui o mesmo direito.

O enquadramento depende da atividade efetivamente realizada e das condições ambientais às quais o trabalhador está submetido.

Um funcionário administrativo que trabalha permanentemente em escritório climatizado em condições normais, por exemplo, possui situação diferente de um empregado que trabalha diretamente em setor refrigerado.

O nome ou segmento econômico da empresa não é suficiente.

É necessário observar o trabalho concreto desenvolvido pelo empregado.

Trabalhador de logística pode ter direito?

Sim.

Empresas de logística refrigerada frequentemente possuem áreas de armazenagem em temperaturas controladas.

Operadores de estoque, separadores de pedidos, conferentes, carregadores e outros profissionais podem ficar expostos a ambientes frios ou realizar movimentação frequente de produtos entre áreas de temperaturas diferentes.

Dependendo das condições, o art 253 da CLT pode ser aplicável.

Por isso, centros de distribuição que trabalham com produtos congelados ou refrigerados precisam avaliar cuidadosamente suas rotinas.

Açougueiro tem direito ao intervalo do art. 253?

A resposta depende das condições reais do trabalho.

O simples fato de exercer a função de açougueiro não gera automaticamente o direito ao intervalo.

Entretanto, se o trabalhador entra regularmente em câmaras frigoríficas ou trabalha continuamente em ambiente artificialmente frio dentro dos critérios legais e jurisprudenciais, pode existir direito.

Novamente, o fator determinante não é apenas o nome da profissão.

É necessário avaliar a exposição concreta.

É necessário laudo técnico?

Em muitas situações, a prova técnica pode ser importante para demonstrar as condições ambientais.

Uma perícia pode avaliar temperaturas, locais de trabalho, rotina e características da atividade.

Documentos elaborados pela área de segurança do trabalho também podem ser relevantes.

Isso não significa que somente uma perícia possa comprovar qualquer aspecto do caso.

Outras provas, como registros, documentos e depoimentos, também podem contribuir.

Entretanto, como a temperatura é um elemento técnico, medições adequadas possuem grande relevância.

Artigo 253 da CLT e insalubridade são a mesma coisa?

Não.

Esse é um erro comum.

O direito ao intervalo de recuperação térmica previsto pelo artigo 253 da CLT não deve ser confundido automaticamente com o adicional de insalubridade.

São institutos diferentes.

O intervalo está relacionado ao descanso necessário diante das condições térmicas previstas na legislação.

Já o adicional de insalubridade depende do enquadramento da atividade nas normas de segurança e saúde ocupacional aplicáveis e, em muitos casos, de avaliação técnica.

Assim, um trabalhador pode discutir o intervalo do art. 253 e adicional de insalubridade como questões juridicamente distintas.

Receber adicional de insalubridade elimina o intervalo?

Não.

O pagamento de adicional de insalubridade não substitui automaticamente a obrigação de conceder o intervalo para recuperação térmica.

Da mesma maneira, conceder o intervalo não elimina necessariamente eventual direito a adicional de insalubridade quando os requisitos específicos desse adicional estiverem presentes.

Cada direito possui fundamento próprio.

A empresa precisa analisar separadamente exposição ambiental, equipamentos de proteção, intervalos e eventual caracterização da insalubridade.

Art. 253 da CLT e NR-15

As normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho também possuem importância para atividades em ambientes frios.

A NR-15 trata de atividades e operações insalubres e possui disciplina relacionada à exposição ao frio.

Entretanto, o enquadramento para fins de adicional de insalubridade e o direito ao intervalo previsto no art. 253 não devem ser tratados como se fossem exatamente a mesma coisa.

Em uma avaliação trabalhista completa, podem ser necessárias análises paralelas.

Uma relacionada à concessão do intervalo.

Outra relacionada à eventual insalubridade.

O empregador pode trocar o intervalo por dinheiro?

A lógica da norma é assegurar efetivamente a recuperação térmica durante a jornada.

Portanto, a empresa não deve simplesmente decidir que é mais conveniente deixar o trabalhador exposto continuamente e pagar antecipadamente uma quantia em substituição à pausa.

O objetivo é preventivo e relacionado à saúde.

Quando o intervalo não é concedido e existe uma reclamação trabalhista, podem surgir consequências financeiras.

Mas essa consequência judicial não transforma o descanso em uma verba que possa ser livremente “comprada” pelo empregador durante o contrato.

Convenção coletiva pode eliminar o intervalo?

Questões envolvendo negociação coletiva e normas de saúde e segurança exigem análise jurídica cuidadosa.

O intervalo do art. 253 possui finalidade diretamente ligada à proteção da saúde do trabalhador.

Por isso, qualquer cláusula coletiva que pretenda alterar ou eliminar essa proteção precisa ser examinada à luz da legislação, da Constituição e da jurisprudência aplicável.

Não é recomendável que uma empresa simplesmente deixe de conceder o intervalo com base em interpretação interna de uma norma coletiva.

O ideal é realizar avaliação jurídica específica antes de implementar alterações.

Artigo 253 da CLT e jornada de 8 horas

Em uma jornada tradicional de oito horas, um trabalhador submetido continuamente às condições do art. 253 poderá ter necessidade de diferentes pausas para recuperação térmica ao longo do dia.

A organização exata dependerá da distribuição da jornada, do intervalo para alimentação e dos períodos efetivamente trabalhados em ambiente frio.

Por isso, não basta criar uma única pausa fixa sem analisar a rotina.

A empresa precisa considerar os períodos de trabalho contínuo e estruturar a jornada de forma compatível com a legislação.

Trabalho intermitente no frio dá direito ao intervalo?

A análise depende das condições concretas.

O TST tem decisões reconhecendo que a exposição não precisa necessariamente ocorrer de modo absolutamente ininterrupto dentro de uma câmara frigorífica para existir proteção.

Em julgamento recente, a Corte ressaltou que a exposição intermitente ao ambiente frio não é, por si só, suficiente para afastar o direito quando as condições efetivas demonstram a situação protegida pelo art. 253.

Por isso, frequência, duração, intensidade e dinâmica da exposição precisam ser avaliadas.

O intervalo pode ser concedido dentro da câmara fria?

A finalidade do descanso é proporcionar recuperação térmica.

Por esse motivo, a forma e o local em que a pausa é concedida precisam ser compatíveis com essa finalidade.

Não faria sentido considerar efetiva recuperação térmica se o trabalhador permanecer durante todo o período submetido às mesmas condições ambientais que justificaram a concessão da pausa.

A empresa deve estruturar local adequado para descanso e seguir as orientações de segurança ocupacional aplicáveis.

A empresa precisa controlar a temperatura?

Empresas que mantêm trabalhadores em ambientes artificialmente frios devem possuir gestão adequada dos riscos ocupacionais.

O acompanhamento das condições ambientais ajuda a verificar se as medidas preventivas são suficientes e também fornece documentação importante em eventual fiscalização ou processo trabalhista.

Esse controle deve envolver profissionais responsáveis pela saúde e segurança do trabalho quando necessário.

Além de atender às obrigações legais, uma gestão ambiental adequada reduz afastamentos, acidentes e passivos.

O que o RH deve fazer para cumprir o art. 253?

O RH e o Departamento Pessoal precisam trabalhar juntamente com a área de segurança do trabalho e as lideranças operacionais.

Primeiro, é necessário identificar quais funções realmente ficam expostas a ambientes artificialmente frios.

Depois, devem ser avaliadas as jornadas, pausas, escalas e registros.

Também é importante verificar se equipamentos de proteção estão sendo fornecidos e utilizados corretamente.

Por fim, os gestores precisam ser orientados a respeitar os intervalos.

Não adianta existir uma regra formal se, na prática, a produção impedir os empregados de realizar as pausas.

Como comprovar que os intervalos foram concedidos?

A empresa deve manter registros confiáveis da jornada e das pausas aplicáveis.

A forma de controle depende da organização do trabalho e do sistema utilizado.

Em eventual reclamação trabalhista, documentos coerentes com a realidade possuem grande importância.

Registros artificiais ou horários pré-definidos que não correspondam à rotina efetiva podem gerar problemas.

Por isso, a gestão do ponto precisa refletir aquilo que realmente acontece no ambiente de trabalho.

Qual é o risco para a empresa que ignora o art. 253?

O risco não é apenas financeiro.

A empresa pode enfrentar condenações pelo descumprimento do intervalo, questionamentos relacionados a horas extras e discussões adicionais envolvendo saúde ocupacional.

Também podem surgir problemas em fiscalizações trabalhistas.

Além disso, exposição inadequada ao frio pode aumentar riscos de adoecimento e afastamentos.

Por isso, cumprir o artigo 253 da CLT deve fazer parte da política de segurança da empresa e não ser tratado somente como uma estratégia para evitar processos.

Artigo 253 da CLT em concursos e provas

O artigo aparece com frequência em questões de Direito do Trabalho.

Os principais pontos normalmente cobrados são o período de trabalho contínuo e o intervalo correspondente.

Depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo nas condições previstas pelo artigo, o empregado tem direito a 20 minutos de repouso.

Outro detalhe importante é que esses 20 minutos são computados como trabalho efetivo.

Também é fundamental conhecer a Súmula 438 do TST, segundo a qual o direito pode alcançar trabalhador submetido a ambiente artificialmente frio mesmo fora de uma câmara frigorífica.

Erros comuns sobre o art 253 da CLT

Um dos principais erros é acreditar que somente trabalhadores que permanecem dentro de uma câmara frigorífica podem ter direito ao intervalo.

A Súmula 438 afasta essa interpretação excessivamente restritiva.

Outro erro é descontar os 20 minutos da jornada ou exigir compensação posterior.

A própria legislação considera o período como trabalho efetivo.

Também é incorreto imaginar que equipamentos de proteção substituem automaticamente a pausa.

Por fim, não se deve confundir intervalo de recuperação térmica com adicional de insalubridade ou intervalo para alimentação.

Art 253 CLT: o que é mais importante lembrar?

A regra essencial pode ser resumida assim: trabalhadores abrangidos pelo art 253 CLT têm direito a um intervalo de 20 minutos depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, e esse período conta como trabalho efetivo.

Além dos empregados de câmaras frigoríficas e daqueles que movimentam mercadorias entre ambientes com temperaturas diferentes, a jurisprudência do TST também protege trabalhadores submetidos continuamente a ambiente artificialmente frio, conforme a Súmula 438.

A norma possui finalidade de proteção da saúde e deve ser observada como parte da gestão de segurança e jornada da empresa.

Conclusão

O artigo 253 da CLT estabelece uma proteção específica para trabalhadores submetidos ao frio durante a jornada. Depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo nas situações abrangidas pelo dispositivo, deve ser concedido um período de 20 minutos para repouso e recuperação térmica, computado como tempo de trabalho efetivo.

A regra não se restringe necessariamente ao interior de câmaras frigoríficas. Conforme a Súmula 438 do TST, o empregado submetido continuamente a ambiente artificialmente frio também pode ter direito ao intervalo, ainda que trabalhe fora de uma câmara frigorífica propriamente dita.

Para empresas, RH e Departamento Pessoal, isso exige atenção à temperatura dos ambientes, atividades exercidas, escalas, registros de jornada e concessão efetiva das pausas. Uma gestão inadequada pode gerar riscos à saúde dos trabalhadores e passivos trabalhistas.

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