Artigo 59-A da CLT: entenda como funciona a jornada 12×36

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O artigo 59-A da CLT regulamenta uma das jornadas de trabalho mais conhecidas no Brasil: a escala 12×36. Nesse regime, o empregado trabalha durante 12 horas consecutivas e, em seguida, tem direito a 36 horas ininterruptas de descanso. A regra foi expressamente incorporada à Consolidação das Leis do Trabalho pela Reforma Trabalhista e permite, inclusive, que a jornada seja estabelecida por acordo individual escrito em determinadas condições. A constitucionalidade dessa possibilidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). (Supremo Tribunal Federal)

Apesar de parecer simples, o art 59 A CLT gera diversas dúvidas. Quem trabalha 12 horas recebe horas extras? É obrigatório fazer intervalo para almoço? Quem trabalha em feriados recebe em dobro? O acordo precisa passar pelo sindicato? A empresa pode simplesmente colocar o funcionário na escala 12×36?

Entender essas questões é importante tanto para trabalhadores quanto para profissionais de Recursos Humanos e Departamento Pessoal responsáveis pelo controle de jornada, folha de pagamento e gestão de escalas.

O que diz o artigo 59-A da CLT?

O artigo 59-A estabelece a possibilidade de adoção da jornada de 12 horas seguidas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso.

A norma permite que empregador e empregado estabeleçam essa jornada mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Além disso, devem ser observados ou indenizados os intervalos destinados ao repouso e à alimentação.

Em termos práticos, o trabalhador pode iniciar sua jornada às 7h e encerrá-la às 19h. Depois disso, deverá usufruir das 36 horas consecutivas de descanso previstas pelo regime.

A escala não significa simplesmente trabalhar 12 horas todos os dias. A característica fundamental do sistema está justamente na combinação entre as 12 horas trabalhadas e as 36 horas seguintes de descanso.

Como funciona a jornada 12×36?

Para compreender o artigo 59 A da CLT, imagine um empregado que inicia seu expediente às 7h de segunda-feira.

Ele trabalha até as 19h daquele dia, respeitadas as regras aplicáveis aos intervalos. Depois do término da jornada, começa o período de 36 horas ininterruptas de descanso.

Nesse exemplo, ele não retornaria ao trabalho na terça-feira pela manhã. Seu próximo expediente ocorreria somente às 7h de quarta-feira.

A sequência poderia ser representada assim:

Segunda-feira: trabalho das 7h às 19h.

Terça-feira: descanso.

Quarta-feira: trabalho das 7h às 19h.

Quinta-feira: descanso.

Esse padrão continua conforme a escala definida pela empresa.

Por isso, dependendo da distribuição dos dias no calendário, o trabalhador poderá prestar serviços em sábados, domingos e feriados.

Quem pode trabalhar na escala 12×36?

A jornada 12×36 é tradicionalmente associada a atividades que precisam funcionar continuamente.

Hospitais, clínicas, serviços de segurança, portarias e determinadas atividades industriais são exemplos comuns de ambientes nos quais essa organização da jornada pode ser encontrada.

Entretanto, o artigo 59-A não restringe sua aplicação exclusivamente aos profissionais da saúde ou da segurança.

A possibilidade deve ser analisada conforme as características da relação de trabalho, eventuais normas específicas da categoria profissional e as disposições de acordos ou convenções coletivas aplicáveis.

Por isso, o profissional de RH não deve considerar apenas o texto geral da CLT. É necessário verificar também se existem regras específicas para aquela categoria.

A jornada 12×36 pode ser estabelecida por acordo individual?

Sim.

Esse foi justamente um dos pontos mais relevantes introduzidos pela Reforma Trabalhista.

O caput do art 59 A da CLT permite estabelecer a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso mediante:

  • acordo individual escrito;
  • convenção coletiva de trabalho;
  • acordo coletivo de trabalho.

A possibilidade de adoção da jornada por acordo individual escrito chegou a ser questionada no Supremo Tribunal Federal.

Na ADI 5994, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde questionou a constitucionalidade dessa previsão. Em 2023, porém, o Plenário do STF manteve a regra da Reforma Trabalhista que permite estabelecer a jornada 12×36 mediante acordo individual escrito entre empregador e trabalhador. (Supremo Tribunal Federal)

Portanto, a afirmação de que toda jornada 12×36 obrigatoriamente precisa ser criada por acordo ou convenção coletiva não corresponde à regra geral atualmente prevista no artigo 59-A.

O acordo individual precisa ser escrito?

Sim. Esse detalhe é importante.

Quando a empresa pretende utilizar a possibilidade de ajuste diretamente com o empregado prevista pelo artigo 59-A, a CLT menciona expressamente o acordo individual escrito.

Consequentemente, não é recomendável tratar uma combinação exclusivamente verbal como equivalente à formalização exigida pela norma.

Para o RH, isso significa que a implantação da jornada deve receber atenção documental.

O acordo deve deixar clara a adoção do regime 12×36 e permitir que as partes compreendam a jornada que será praticada.

Além disso, a empresa deve verificar a convenção coletiva da categoria, porque ela pode conter disposições relevantes sobre jornada, intervalos, adicionais e procedimentos de controle.

Trabalhar 12 horas significa fazer quatro horas extras por dia?

Não necessariamente.

Essa é uma das principais dúvidas sobre o artigo 59 A da CLT.

A jornada normal prevista constitucionalmente é, em regra, de até oito horas diárias e 44 horas semanais. Porém, existem sistemas de compensação e jornadas especiais admitidos pela legislação.

Na escala 12×36 validamente estabelecida, as horas que ultrapassam a oitava hora diária fazem parte da própria sistemática de compensação.

Em outras palavras, não se pode simplesmente concluir:

12 horas trabalhadas − 8 horas normais = 4 horas extras.

A lógica do regime é diferente. O empregado trabalha uma jornada mais extensa e, como contrapartida, recebe um período prolongado de 36 horas consecutivas de descanso.

O próprio STF, ao analisar a constitucionalidade do acordo individual, destacou essa lógica compensatória: as horas adicionais da jornada são compensadas pelas 36 horas seguintes de descanso. (Supremo Tribunal Federal)

Isso não significa, entretanto, que nunca possam existir horas extras em uma escala 12×36.

Quando podem existir horas extras na jornada 12×36?

As horas extras podem surgir quando o trabalhador presta serviços além dos limites da própria escala.

Imagine que o empregado deveria encerrar o expediente às 19h, mas permaneceu trabalhando além do horário por determinação da empresa.

Nesse cenário, é necessário analisar o período extraordinário efetivamente trabalhado e as regras aplicáveis ao contrato e à categoria.

Também podem surgir problemas quando a empresa não respeita adequadamente as 36 horas de descanso ou quando o regime adotado apresenta irregularidades.

Portanto, trabalhar 12 horas dentro de uma escala 12×36 válida não significa automaticamente realizar quatro horas extras. Por outro lado, a existência da escala também não autoriza o empregador a prolongar indefinidamente a jornada.

Como funciona o intervalo na escala 12×36?

O intervalo para repouso e alimentação merece atenção especial.

O artigo 59-A determina que, na jornada 12×36, devem ser observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Na prática, a empresa precisa organizar a jornada considerando as regras aplicáveis ao intervalo intrajornada.

Esse período é importante porque uma jornada de 12 horas representa um tempo significativo de permanência no trabalho.

Para o Departamento Pessoal e para o RH, o controle adequado do intervalo também ajuda a reduzir riscos trabalhistas. Não basta configurar o funcionário no sistema como trabalhador 12×36 e ignorar o que acontece efetivamente durante o expediente.

A jornada registrada deve refletir, tanto quanto possível, a realidade da prestação dos serviços.

O intervalo faz parte das 12 horas?

Essa questão depende da forma como a jornada e o intervalo são estruturados no caso concreto.

Por isso, é importante observar o horário efetivamente contratado, o período destinado ao repouso e alimentação e as regras aplicáveis à categoria.

O artigo 59-A determina expressamente que os intervalos devem ser observados ou indenizados, razão pela qual a empresa precisa tratar essa questão corretamente ao montar a escala.

Em caso de dúvida, não é adequado simplesmente presumir que qualquer período de almoço pode ser desconsiderado. O RH deve analisar a estrutura concreta do horário e as normas aplicáveis ao vínculo.

Quem trabalha 12×36 recebe feriado em dobro?

Esse é outro ponto importante do artigo 59-A.

O parágrafo único estabelece uma regra específica para a remuneração mensal pactuada nesse regime. Segundo a CLT, essa remuneração abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados.

A norma também considera compensados os feriados e determinadas prorrogações de trabalho noturno mencionadas no próprio dispositivo.

Portanto, no regime 12×36 disciplinado pelo artigo 59-A, não se deve aplicar automaticamente a lógica de que todo feriado trabalhado gera, além da remuneração mensal, pagamento dobrado.

Essa característica diferencia o atual regime legal de algumas interpretações existentes antes da Reforma Trabalhista.

Ainda assim, normas coletivas e circunstâncias específicas da relação de trabalho devem ser verificadas antes da elaboração da folha.

Quem trabalha 12×36 tem direito ao descanso semanal remunerado?

Sim.

Entretanto, a estrutura desse descanso precisa ser compreendida dentro da própria escala.

O parágrafo único do artigo 59-A determina que a remuneração mensal pactuada para a jornada 12×36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado.

As 36 horas consecutivas sem trabalho também fazem parte da lógica compensatória desse regime.

Por isso, a análise da jornada 12×36 não deve ser feita como se o trabalhador estivesse submetido à mesma distribuição semanal de alguém que trabalha oito horas de segunda a sexta-feira.

São organizações de jornada diferentes.

Como funciona o adicional noturno na jornada 12×36?

O trabalho noturno possui regras próprias previstas na CLT.

Assim, se parte da jornada 12×36 ocorrer durante o período legalmente considerado noturno, será necessário verificar o direito ao adicional correspondente e as demais regras aplicáveis.

Imagine um profissional que trabalhe das 19h às 7h.

Parte significativa dessa jornada ocorre no período noturno. Por isso, o Departamento Pessoal precisa configurar corretamente os horários e adicionais no sistema de folha.

Também é necessário observar as particularidades da categoria profissional, já que acordos e convenções coletivas podem estabelecer condições específicas.

O parágrafo único do artigo 59-A ainda contém regra específica sobre as prorrogações de trabalho noturno referidas no dispositivo. Por essa razão, cálculos concretos devem considerar o conjunto das normas aplicáveis, e não apenas uma regra isolada da CLT.

Qual a diferença entre 12×36 e banco de horas?

Embora ambos envolvam compensação de jornada, são institutos diferentes.

Na jornada 12×36, a própria organização do trabalho estabelece uma sequência definida: 12 horas de atividade seguidas de 36 horas de descanso.

No banco de horas, por sua vez, diferenças entre a jornada realizada e a jornada contratada podem gerar créditos ou débitos de horas que serão compensados posteriormente conforme as regras aplicáveis.

Assim, um empregado pode trabalhar mais em determinado dia e compensar essas horas em outro momento.

No regime 12×36, a compensação já integra a própria estrutura da jornada.

Essa diferença é importante para o RH porque os sistemas de controle de ponto e folha de pagamento precisam ser configurados de maneira compatível com o regime efetivamente utilizado.

Qual a diferença entre o artigo 59 e o artigo 59-A da CLT?

O artigo 59 da CLT apresenta regras gerais relacionadas à duração diária do trabalho, horas extras e mecanismos de compensação.

Já o artigo 59-A da CLT disciplina especificamente a jornada de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso.

Portanto, apesar de os dois dispositivos tratarem de duração do trabalho, eles não são sinônimos.

O artigo 59 possui alcance mais amplo. O artigo 59-A concentra-se no regime 12×36.

Para profissionais de Departamento Pessoal, compreender essa diferença evita erros na parametrização das jornadas e no cálculo das horas trabalhadas.

A escala 12×36 é constitucional?

Sim. O Supremo Tribunal Federal analisou especificamente uma das principais controvérsias envolvendo o artigo 59-A.

Na ADI 5994, questionava-se a possibilidade de estabelecer a jornada 12×36 mediante acordo individual escrito.

Em julgamento concluído em junho de 2023, o STF manteve a regra da Reforma Trabalhista. O Tribunal considerou válida a adoção da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso mediante acordo individual escrito, além das possibilidades de negociação coletiva previstas na legislação. (Supremo Tribunal Federal)

A decisão é especialmente importante porque eliminou uma grande incerteza relacionada ao caput do artigo.

Além disso, o STF tem reconhecido de maneira mais ampla a importância da negociação coletiva em matérias trabalhistas, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. (Supremo Tribunal Federal)

A empresa pode mudar a jornada normal para 12×36?

A mudança de jornada exige cautela.

O fato de o artigo 59-A permitir acordo individual escrito não significa que a empresa possa simplesmente alterar unilateralmente qualquer contrato existente sem considerar as demais normas trabalhistas.

Alterações contratuais precisam respeitar as regras gerais da CLT, além de eventuais disposições coletivas.

Assim, se um trabalhador está submetido a determinada jornada e a empresa deseja implementar a escala 12×36, o RH deve analisar como essa mudança será formalizada e se existem limitações específicas para a categoria.

Também é importante avaliar os efeitos práticos da alteração, principalmente sobre horários, intervalos, adicionais e condições de trabalho.

O trabalhador 12×36 pode trocar plantão?

Trocas de plantão são relativamente comuns em atividades que utilizam a escala 12×36, especialmente na área da saúde.

Entretanto, essas alterações precisam ser administradas com cuidado.

Uma troca aparentemente simples pode modificar os períodos de descanso e provocar uma sequência de jornadas incompatível com o regime originalmente estabelecido.

Por isso, empresas costumam estabelecer procedimentos internos para autorização das trocas.

O objetivo não deve ser apenas organizar a operação. O RH também precisa verificar se a alteração mantém os descansos obrigatórios e se não cria jornadas extraordinárias indevidas.

Como controlar o ponto de quem trabalha 12×36?

O controle deve registrar corretamente os horários efetivamente realizados pelo trabalhador.

Em uma escala das 7h às 19h, por exemplo, o sistema precisa estar configurado para reconhecer aquela jornada como parte do regime 12×36, evitando interpretar automaticamente as horas posteriores à oitava como horas extras comuns.

Ao mesmo tempo, o sistema deve identificar situações em que o empregado realmente ultrapassou sua jornada.

Imagine que o horário previsto termine às 19h e o trabalhador registre saída às 21h. Dependendo das circunstâncias, existe uma diferença que precisa ser analisada.

Da mesma forma, entradas antecipadas frequentes, intervalos irregulares e trabalho durante períodos que deveriam ser destinados ao descanso precisam ser acompanhados.

Um sistema configurado incorretamente pode gerar tanto pagamentos indevidos quanto ausência de pagamento de verbas efetivamente devidas.

Cuidados do RH com o artigo 59-A da CLT

A gestão da escala 12×36 exige mais do que simplesmente alternar dias trabalhados e dias de descanso.

Primeiramente, o RH deve verificar se o regime foi formalizado corretamente. Se a adoção ocorrer mediante acordo individual, o documento deve ser escrito, conforme prevê o artigo 59-A.

Também é importante consultar a convenção ou o acordo coletivo aplicável à categoria.

Depois, a empresa precisa configurar corretamente o controle de ponto e a folha de pagamento. Horários noturnos, adicionais, intervalos e eventuais horas extraordinárias devem ser tratados conforme as regras aplicáveis.

Outro cuidado está relacionado às trocas de plantão. Alterações frequentes podem comprometer as 36 horas de descanso e criar jornadas diferentes daquela originalmente prevista.

Finalmente, o Departamento Pessoal deve acompanhar mudanças legislativas e decisões judiciais relevantes. A interpretação das regras trabalhistas não deve se limitar à leitura isolada de um artigo da CLT.

Exemplo prático da escala 12×36

Considere uma profissional que trabalha em uma clínica e possui jornada das 7h às 19h no regime 12×36.

Na segunda-feira, ela inicia o expediente às 7h e encerra às 19h.

A partir desse momento começam suas 36 horas consecutivas de descanso.

Ela permanece sem trabalhar durante toda a terça-feira e retorna às 7h de quarta-feira.

Depois do expediente de quarta-feira, terá novamente as 36 horas de descanso.

Com o passar das semanas, os plantões naturalmente poderão cair em diferentes dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados.

Essa alternância é uma característica normal da escala.

O que a empresa não pode fazer é tratar as 36 horas de descanso apenas como uma referência informal e convocar constantemente o trabalhador durante esse período sem analisar as consequências trabalhistas dessas alterações.

Vantagens e desafios da jornada 12×36

A escala 12×36 pode oferecer vantagens tanto para determinados trabalhadores quanto para organizações que precisam funcionar continuamente.

Para o empregado, um dos principais atrativos está no período prolongado de descanso entre os plantões. Dependendo da atividade e da distância entre residência e trabalho, isso também pode reduzir o número de deslocamentos mensais.

Para a empresa, o regime pode facilitar a organização de operações contínuas.

Por outro lado, trabalhar durante 12 horas consecutivas pode ser fisicamente e mentalmente exigente, especialmente em atividades de alta responsabilidade ou esforço intenso.

Por isso, intervalos, condições adequadas de trabalho, saúde ocupacional e organização correta das escalas continuam sendo aspectos fundamentais.

Artigo 59-A da CLT: principais dúvidas

Uma dúvida frequente é se o trabalhador 12×36 recebe automaticamente quatro horas extras em cada plantão. A resposta é não, desde que a jornada esteja validamente estabelecida. As 12 horas fazem parte da própria organização compensatória do regime.

Outra pergunta comum é se o sindicato precisa obrigatoriamente participar da criação da escala. A legislação permite acordo individual escrito, e o STF confirmou a constitucionalidade dessa possibilidade. (Supremo Tribunal Federal)

Também existe dúvida sobre domingos e feriados. O parágrafo único do artigo estabelece tratamento específico para o descanso semanal remunerado e para os feriados dentro da remuneração mensal pactuada no regime.

Finalmente, trabalhar além das 12 horas não deve ser confundido com trabalhar normalmente dentro da escala. Uma coisa é cumprir o plantão previsto; outra é extrapolar o horário contratado.

Por que conhecer o art. 59-A da CLT é importante para o Departamento Pessoal?

A jornada está diretamente relacionada à folha de pagamento.

Uma configuração incorreta pode afetar horas extras, adicional noturno, controle de frequência, intervalos e outras verbas.

Por isso, profissionais de RH e Departamento Pessoal precisam entender não apenas que existe uma escala chamada 12×36, mas também sua fundamentação legal e seus efeitos práticos.

O artigo 59-A é particularmente importante porque transformou em regra expressa da CLT uma modalidade de jornada que já era utilizada em diversas atividades.

Além disso, a decisão do STF de 2023 confirmou a validade da previsão que permite sua pactuação mediante acordo individual escrito. (Supremo Tribunal Federal)

Conclusão

O artigo 59-A da CLT regulamenta a jornada 12×36, permitindo que o trabalhador cumpra 12 horas seguidas de trabalho e tenha, posteriormente, 36 horas ininterruptas de descanso.

O regime pode ser estabelecido mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo. A possibilidade de acordo individual foi questionada judicialmente, mas o STF manteve sua validade ao julgar a ADI 5994. (Supremo Tribunal Federal)

Isso não significa que a jornada 12×36 dispense cuidados. A empresa precisa observar intervalos, períodos de descanso, controle de ponto, trabalho noturno, eventuais horas extraordinárias e normas específicas previstas para a categoria profissional.

Para o RH, conhecer o art 59 A da CLT é essencial para estruturar corretamente escalas, evitar cálculos inadequados e administrar a jornada de maneira compatível com a legislação.

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