Horário noturno CLT: entenda os horários, o adicional noturno e como calcular

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O horário noturno CLT possui regras específicas de jornada e remuneração. Para o trabalhador urbano, a legislação considera trabalho noturno, em regra, aquele realizado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte. Além do adicional noturno, existe outra particularidade importante: nesse período, a chamada hora noturna reduzida corresponde a 52 minutos e 30 segundos.

Essas regras fazem diferença tanto para quem trabalha à noite quanto para profissionais de Recursos Humanos e Departamento Pessoal responsáveis pelo fechamento da folha e pelo controle de jornada. Afinal, calcular o trabalho noturno como se fosse uma jornada diurna comum pode gerar diferenças salariais e passivos trabalhistas.

Qual é o horário noturno na CLT?

Para empregados urbanos, o artigo 73 da CLT estabelece como noturno o trabalho executado entre 22h e 5h.

Portanto, um funcionário que trabalha das 22h às 5h está dentro do período noturno definido pela legislação trabalhista.

Entretanto, nem todo trabalhador segue exatamente essa regra. Existem disposições específicas para determinadas categorias, especialmente trabalhadores rurais. Por isso, antes de fazer qualquer cálculo, o profissional de RH precisa identificar qual legislação e qual norma coletiva se aplicam ao empregado.

Também é importante não confundir trabalhar “à noite” no sentido cotidiano com estar dentro do horário legalmente considerado noturno. Para um empregado urbano sujeito à regra geral da CLT, trabalhar das 18h às 22h, por exemplo, não significa que todo esse período seja considerado horário noturno.

Que horas começa o adicional noturno CLT?

Para o empregado urbano submetido à regra geral, o adicional começa a incidir às 22 horas.

Se o funcionário inicia o expediente às 18h e termina às 2h, temos uma jornada que abrange períodos diurno e noturno.

Nesse exemplo, o período das 18h às 22h não está dentro do horário noturno definido pelo artigo 73. Já o período entre 22h e 2h está.

Esse tipo de jornada é frequentemente chamado de jornada mista, pois combina trabalho realizado em período diurno e noturno.

Para a folha de pagamento, essa separação é essencial. O RH precisa identificar corretamente as horas abrangidas pelo período noturno para aplicar as regras correspondentes.

Qual é o valor do adicional noturno?

O artigo 73 da CLT estabelece que o trabalho noturno terá remuneração superior à do trabalho diurno e prevê, para a regra geral do trabalhador urbano, um acréscimo de pelo menos 20% sobre a hora diurna.

Portanto, se a hora normal de determinado funcionário vale R$ 20, um cálculo básico do adicional seria:

R$ 20 × 20% = R$ 4

Nesse exemplo simplificado, o adicional noturno seria de R$ 4 por hora considerada no cálculo.

A remuneração correspondente à hora com o adicional chegaria a R$ 24, antes da análise de outras verbas e particularidades da jornada.

É importante observar a expressão “pelo menos”. Convenções e acordos coletivos podem estabelecer percentuais superiores ao mínimo legal.

Há casos, inclusive, em que instrumentos coletivos estabelecem adicionais significativamente superiores aos 20% previstos na CLT. O profissional de Departamento Pessoal não deve, portanto, configurar automaticamente o percentual mínimo sem antes verificar a norma coletiva aplicável.

O que é a hora noturna reduzida?

A hora noturna reduzida é uma das características mais importantes do horário noturno CLT.

Para os trabalhadores urbanos abrangidos pela regra do artigo 73, cada hora do trabalho noturno é computada como 52 minutos e 30 segundos.

Isso significa que a “hora” utilizada para determinados cálculos trabalhistas durante esse período não possui os mesmos 60 minutos da hora comum.

Essa regra costuma causar bastante confusão, especialmente para quem está começando a trabalhar com folha de pagamento.

O raciocínio básico é: enquanto uma hora normal possui 60 minutos, a hora noturna ficta possui 52 minutos e 30 segundos.

Por isso, o período compreendido entre 22h e 5h representa sete horas no relógio, mas corresponde a oito horas noturnas reduzidas para fins do cálculo previsto na legislação.

Por que 7 horas noturnas equivalem a 8 horas?

Vamos observar o período das 22h às 5h.

No relógio, são sete horas:

22h às 23h;
23h à 0h;
0h à 1h;
1h às 2h;
2h às 3h;
3h às 4h;
4h às 5h.

São, portanto, 420 minutos.

Como cada hora noturna corresponde a 52 minutos e 30 segundos, ou 52,5 minutos, fazemos:

420 ÷ 52,5 = 8

Assim, as sete horas cronológicas existentes entre 22h e 5h correspondem a oito horas noturnas reduzidas.

Essa particularidade precisa ser considerada na apuração da jornada e da remuneração.

Adicional noturno e hora noturna reduzida são a mesma coisa?

Não.

Esse é um erro comum no cálculo da folha.

O adicional noturno representa o acréscimo salarial devido pelo trabalho realizado no período considerado noturno. Para o trabalhador urbano submetido à regra geral, o percentual mínimo previsto pela CLT é de 20%.

Já a hora noturna reduzida diz respeito à duração ficta da hora trabalhada no período noturno, que corresponde a 52 minutos e 30 segundos.

Portanto, são dois conceitos diferentes que podem aparecer simultaneamente na apuração da jornada.

Um altera a remuneração; o outro influencia a contagem das horas.

Há instrumentos coletivos que estabelecem regras próprias relacionadas à hora noturna, eventualmente acompanhadas de adicionais superiores ao mínimo legal. O TST já analisou, por exemplo, normas coletivas que adotavam hora de 60 minutos acompanhada de adicional noturno superior ao legal. (Consulta Documento)

Por isso, mais uma vez, a convenção ou o acordo coletivo precisa ser conferido.

Como calcular o adicional noturno CLT?

O primeiro passo é descobrir o valor da hora normal do funcionário.

Em um exemplo simplificado, considere um empregado com:

Salário mensal: R$ 2.200
Divisor: 220 horas
Adicional noturno: 20%

Primeiro, encontramos o valor da hora normal:

R$ 2.200 ÷ 220 = R$ 10

Depois, calculamos 20%:

R$ 10 × 20% = R$ 2

Nesse exemplo, o adicional corresponde a R$ 2 sobre a hora normal considerada.

Entretanto, esse é apenas um exemplo didático. O cálculo real da folha exige verificar a jornada, quantidade de horas noturnas, hora reduzida, norma coletiva, horas extras e demais circunstâncias do contrato.

Por isso, não basta multiplicar indiscriminadamente todas as horas trabalhadas pelo percentual de 20%.

Quem trabalha depois das 5h recebe adicional noturno?

Essa questão merece atenção porque envolve a chamada prorrogação da jornada noturna.

O artigo 73 da CLT possui disposição específica sobre a prorrogação do trabalho noturno. Além disso, a Súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece entendimento sobre a incidência do adicional nas horas prorrogadas após o período noturno.

O tema, porém, possui discussões relevantes envolvendo jornadas mistas e negociação coletiva. O próprio TST possui tema repetitivo sobre a incidência do adicional noturno na prorrogação da jornada iniciada durante o período noturno, inclusive quando nem todo o intervalo das 22h às 5h foi trabalhado, bem como sobre a possibilidade de norma coletiva limitar essa incidência. (TST)

Há decisões do Tribunal aplicando o adicional às horas trabalhadas depois das 5h em situações de prorrogação da jornada noturna. (Consulta Documento)

Portanto, para o RH, a análise não deve ser feita apenas olhando o relógio e concluindo automaticamente que “deu 5h, acabou o adicional”. É necessário observar a jornada efetivamente praticada, a legislação, a jurisprudência aplicável e eventual norma coletiva.

Quem trabalha das 22h às 6h recebe adicional até que horas?

Em uma jornada das 22h às 6h, todo o período das 22h às 5h está claramente dentro do horário noturno CLT do empregado urbano.

Já o período das 5h às 6h exige a análise das regras sobre prorrogação do trabalho noturno.

A jurisprudência do TST tradicionalmente reconhece, em determinadas hipóteses, o adicional noturno sobre as horas prorrogadas após as 5h. Há decisões aplicando a Súmula 60, II, inclusive em situações envolvendo jornadas que avançam para o período diurno. (Consulta Documento)

No entanto, a questão pode envolver particularidades da jornada e de instrumentos coletivos. Assim, principalmente no Departamento Pessoal, não é recomendável configurar o sistema simplesmente para eliminar qualquer adicional às 5h sem verificar as condições aplicáveis à categoria.

E quem começa antes das 22h?

O trabalhador pode iniciar sua jornada antes das 22h e, ainda assim, ter direito ao adicional pelas horas abrangidas pelo período noturno.

Imagine o seguinte expediente:

Entrada: 19h
Saída: 3h

Parte da jornada ocorre antes das 22h e parte depois.

Nesse exemplo, o período a partir das 22h entra no horário noturno previsto para o empregado urbano, enquanto as horas anteriores permanecem, em princípio, no período diurno.

Por isso, sistemas de ponto e folha precisam conseguir separar corretamente os períodos.

A simples informação de que o empregado trabalha no “turno da noite” não é suficiente para calcular a remuneração.

Hora extra noturna tem adicional noturno?

Uma hora trabalhada no período noturno pode também ser extraordinária.

Nesse caso, estamos diante de duas questões diferentes: a prestação do serviço além da jornada normal e a realização desse trabalho durante o período noturno.

Por isso, o cálculo pode envolver tanto o adicional noturno quanto o adicional correspondente à hora extraordinária.

A forma correta de calcular dependerá das condições contratuais e da norma coletiva aplicável.

Esse é um dos pontos que mais exigem atenção no fechamento da folha, porque simplesmente somar percentuais sobre o salário-base sem observar a composição correta da hora pode gerar diferenças.

Adicional noturno entra no salário?

O adicional noturno possui natureza salarial quando pago em razão do trabalho realizado habitualmente nessas condições.

A Súmula 60, item I, do TST estabelece que o adicional noturno pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos.

Isso tem reflexos importantes na rotina de Departamento Pessoal.

Dependendo da situação, a verba pode repercutir no cálculo de outras parcelas trabalhistas, como férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS e outras verbas relacionadas à remuneração.

Por isso, o adicional noturno não deve ser tratado simplesmente como um valor isolado lançado na folha sem qualquer consequência nos demais cálculos.

Se o funcionário mudar para o horário diurno, continua recebendo adicional noturno?

Em regra, não.

O adicional está relacionado à prestação de trabalho em condições noturnas. Se o empregado deixa de trabalhar à noite e passa definitivamente para o período diurno, deixa de existir a condição que justificava o pagamento.

A Súmula 265 do TST estabelece que a transferência para o período diurno implica a perda do direito ao adicional noturno.

Essa característica diferencia o adicional noturno de uma parcela salarial fixa desvinculada das condições de trabalho.

Assim, se uma pessoa trabalhou durante anos no turno noturno e posteriormente passa para uma jornada exclusivamente diurna, não significa que o empregador tenha necessariamente que manter o adicional apenas porque ele vinha sendo pago anteriormente.

Como funciona o horário noturno na escala 12×36?

A escala 12×36 merece atenção especial.

Nesse regime, o empregado trabalha 12 horas e descansa nas 36 horas seguintes. Dependendo do horário de entrada, grande parte da jornada pode acontecer durante a noite.

Imagine uma escala das 19h às 7h.

Nesse caso, a jornada atravessa períodos diurnos e noturnos, além de avançar além das 5h.

O artigo 59-A da CLT contém regras específicas para a jornada 12×36. Por isso, o RH deve considerar o regime adotado, a legislação aplicável e as disposições da convenção ou acordo coletivo.

Não é seguro aplicar a uma escala 12×36 todas as conclusões de uma jornada noturna convencional sem analisar suas particularidades.

Trabalhador rural tem o mesmo horário noturno da CLT?

Não. O trabalho rural possui regras próprias.

A Lei nº 5.889/1973 diferencia os horários conforme a atividade. Para o trabalho rural na lavoura, considera-se noturno o serviço prestado entre 21h de um dia e 5h do dia seguinte.

Na pecuária, o período considerado noturno vai das 20h de um dia às 4h do dia seguinte.

Além disso, o adicional previsto para o trabalho rural noturno é de 25% sobre a remuneração normal.

Isso demonstra por que não é correto afirmar genericamente que todo trabalhador brasileiro começa a receber adicional noturno às 22h.

A regra das 22h às 5h é a referência geral para o empregado urbano abrangido pelo artigo 73 da CLT. Outras categorias podem seguir legislação específica.

O trabalhador doméstico tem direito ao adicional noturno?

Sim. O empregado doméstico também possui regras relacionadas ao trabalho noturno, disciplinadas pela Lei Complementar nº 150/2015.

Para essa categoria, considera-se noturno o trabalho executado entre 22h e 5h. A legislação também prevê o acréscimo mínimo de 20% e estabelece a duração da hora noturna em 52 minutos e 30 segundos.

Portanto, embora existam semelhanças com as regras aplicáveis ao trabalhador urbano em geral, o profissional de RH ou empregador doméstico deve consultar a legislação específica da categoria.

A empresa pode pagar um adicional maior que 20%?

Sim.

Os 20% representam o mínimo estabelecido pelo artigo 73 para o empregado urbano sujeito à regra geral.

Uma convenção coletiva, um acordo coletivo ou outra condição mais favorável aplicável à relação de trabalho pode estabelecer percentual superior.

O próprio TST possui decisões envolvendo instrumentos coletivos com adicional noturno de 65%, por exemplo. (Consulta Documento)

Por isso, antes de calcular a folha de pagamento, o Departamento Pessoal deve verificar qual percentual realmente se aplica àquela categoria.

Usar automaticamente 20% para todos os trabalhadores noturnos pode produzir um cálculo incorreto quando existe uma norma coletiva mais favorável.

O adicional noturno precisa aparecer no holerite?

As verbas que compõem a remuneração precisam ser corretamente demonstradas ao trabalhador.

Na prática, o adicional noturno deve ser identificado adequadamente na folha, permitindo que empregado, empresa e profissionais responsáveis pelo processamento entendam quais valores foram pagos.

Isso também facilita a conferência.

Um funcionário que trabalhou em horários noturnos durante o mês pode comparar suas marcações de ponto com a quantidade de horas considerada no fechamento da folha.

Para o RH, a transparência dos lançamentos também facilita a identificação de erros antes que eles se transformem em problemas recorrentes.

Principais erros do RH no cálculo do horário noturno

O trabalho noturno exige bastante atenção porque diferentes regras podem afetar uma única jornada.

Um erro frequente é considerar que toda hora possui 60 minutos e ignorar a hora noturna reduzida quando ela é aplicável.

Outro problema é pagar automaticamente 20% sem verificar se a convenção coletiva prevê percentual superior.

Também podem surgir erros quando o sistema interrompe automaticamente o adicional às 5h sem considerar as regras relacionadas à prorrogação da jornada noturna.

Além disso, o RH precisa separar corretamente horas diurnas, noturnas e extraordinárias, bem como verificar intervalos e escalas específicas.

Por isso, uma parametrização incorreta do sistema de ponto pode se repetir durante meses e afetar vários empregados.

Horário noturno CLT: o que o trabalhador deve conferir?

Quem trabalha à noite deve conhecer pelo menos as informações básicas da própria jornada.

Confira o horário registrado no ponto, o número de horas noturnas informado no holerite e o percentual de adicional utilizado pela empresa.

Também vale consultar a convenção coletiva da categoria, pois ela pode prever condições mais favoráveis do que o mínimo estabelecido pela legislação.

Caso os valores pareçam incompatíveis com a jornada efetivamente realizada, o primeiro passo pode ser solicitar ao RH ou Departamento Pessoal uma explicação detalhada do cálculo.

Ter registros de ponto e holerites facilita essa conferência.

Conclusão

O horário noturno CLT para o trabalhador urbano sujeito à regra geral corresponde ao período entre 22h e 5h. Nesse intervalo, a legislação estabelece adicional noturno de pelo menos 20% sobre a hora diurna e considera a hora noturna como sendo de 52 minutos e 30 segundos.

No entanto, essas não são as únicas regras que precisam ser observadas. Prorrogação da jornada após as 5h, horas extras, escalas especiais, convenções coletivas e categorias com legislação própria podem alterar significativamente o cálculo.

Para trabalhadores, conhecer essas regras ajuda a conferir o pagamento recebido. Para profissionais de Recursos Humanos e Departamento Pessoal, dominar o assunto é indispensável para controlar corretamente a jornada e processar a folha de pagamento.

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