O que é taxa assistencial na folha de pagamento? Entenda o desconto

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Se você encontrou um desconto no holerite e quer saber o que é taxa assistencial na folha de pagamento, trata-se, em geral, da chamada contribuição assistencial sindical, valor destinado ao custeio das atividades do sindicato relacionadas à representação da categoria e às negociações coletivas.

Esse desconto costuma aparecer depois da celebração de um acordo ou convenção coletiva de trabalho e pode ser definido como valor fixo, percentual do salário ou número determinado de parcelas.

Atualmente, o Supremo Tribunal Federal considera constitucional a instituição da contribuição assistencial por acordo ou convenção coletiva, inclusive para trabalhadores que não são sindicalizados, desde que seja garantido ao empregado o direito de oposição ao desconto.

Em decisão publicada em dezembro de 2025, o STF acrescentou parâmetros importantes: proibiu cobrança retroativa relativa ao período em que prevalecia entendimento contrário, vedou interferências que dificultem o exercício do direito de oposição e determinou que o valor cobrado seja razoável e compatível com a capacidade econômica da categoria.

Por isso, encontrar “taxa assistencial”, “contribuição assistencial” ou nomenclatura semelhante no contracheque não significa automaticamente que o desconto seja incorreto. É necessário verificar a convenção coletiva da categoria, o valor previsto e se o trabalhador teve garantido o direito de oposição.

O que significa taxa assistencial?

A expressão taxa assistencial é utilizada popularmente para se referir à contribuição assistencial destinada ao sindicato representante da categoria profissional.

Ela busca financiar atividades desenvolvidas pela entidade sindical em benefício da categoria, principalmente aquelas relacionadas às negociações coletivas.

Essas negociações podem resultar, por exemplo, em:

  • reajustes salariais;
  • pisos profissionais;
  • vale-refeição ou alimentação;
  • adicionais;
  • jornadas diferenciadas;
  • benefícios;
  • regras sobre banco de horas;
  • estabilidade;
  • licenças;
  • condições específicas de trabalho.

A lógica da contribuição assistencial é que a atuação sindical relacionada à negociação coletiva gera custos e produz resultados que normalmente alcançam toda a categoria abrangida pela convenção ou acordo.

Por esse motivo, o STF admitiu que a contribuição seja instituída também para empregados não sindicalizados, desde que seja preservado o direito de oposição.

Taxa assistencial e contribuição assistencial são a mesma coisa?

Na prática, geralmente sim.

Muitas empresas utilizam no holerite descrições como:

contribuição assistencial;

taxa assistencial;

assistencial sindical;

contribuição negocial;

ou outra denominação prevista na própria convenção coletiva.

O mais importante não é apenas o nome utilizado na rubrica, mas sua origem.

O Departamento Pessoal deve identificar qual cláusula da convenção ou do acordo coletivo autorizou aquele desconto e qual entidade sindical deverá receber os valores.

Quem paga a taxa assistencial?

A contribuição assistencial pode ser prevista para os trabalhadores pertencentes à categoria abrangida pelo acordo ou convenção coletiva.

Após a decisão do STF no Tema 935, ela pode alcançar inclusive empregados não associados ao sindicato, desde que exista previsão em acordo ou convenção coletiva e seja garantido o direito de oposição.

Isso é diferente de dizer que todo trabalhador brasileiro deve pagar uma taxa assistencial.

Não existe um valor nacional obrigatório descontado automaticamente de todos os empregados.

É preciso verificar se a norma coletiva da categoria criou aquela contribuição.

Quem não é sindicalizado pode ter taxa assistencial descontada?

Sim, em determinadas condições.

Essa foi justamente uma das questões analisadas pelo Supremo Tribunal Federal.

A tese atualmente registrada no Tema 935 estabelece que é constitucional instituir, por acordo ou convenção coletiva, contribuição assistencial para todos os empregados da categoria, inclusive não sindicalizados, desde que seja assegurado o direito de oposição.

Portanto, dizer simplesmente que “não sou sindicalizado, então nenhum desconto assistencial pode aparecer” não corresponde ao entendimento atual do STF.

Por outro lado, o trabalhador não pode ser impedido de exercer sua oposição.

O trabalhador pode recusar a taxa assistencial?

Sim.

O direito de oposição é uma condição central do entendimento firmado pelo STF.

Isso significa que o trabalhador abrangido pela contribuição deve ter a possibilidade de manifestar que não deseja sofrer o desconto, conforme as regras aplicáveis à situação.

Em 2025, o STF reforçou que não pode haver interferência de terceiros destinada a dificultar ou limitar esse direito. A Corte mencionou expressamente que empregadores e entidades sindicais não devem criar obstáculos ao livre exercício da oposição.

Portanto, a oposição precisa ser real, e não apenas existir formalmente no papel.

Como fazer oposição à contribuição assistencial?

O procedimento costuma estar indicado na convenção ou no acordo coletivo da categoria.

A norma pode informar:

  • o período para oposição;
  • o local para apresentação;
  • a forma de comunicação;
  • os documentos necessários;
  • como o empregador será informado.

Existem convenções coletivas vigentes em 2026 que estabelecem expressamente prazos e procedimentos.

Uma delas, por exemplo, prevê desconto equivalente a um dia de trabalho e concede aos empregados prazo de 20 dias para manifestação de oposição, conforme as condições descritas na própria cláusula.

Isso demonstra por que não existe um único prazo válido para todas as categorias.

O trabalhador deve consultar especificamente a convenção coletiva aplicável ao seu contrato.

O sindicato pode dificultar a carta de oposição?

O STF decidiu que deve ser assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição.

Isso significa que mecanismos destinados apenas a criar obstáculos artificiais podem ser questionados.

A decisão de novembro de 2025 reforçou que empregadores ou sindicatos não devem dificultar ou restringir injustificadamente a oposição.

Na prática, ainda podem existir procedimentos definidos na negociação coletiva, mas eles devem respeitar efetivamente a liberdade do trabalhador.

Se o empregado encontrar impedimentos excessivos ou acreditar que seu direito está sendo inviabilizado, pode buscar orientação junto ao sindicato, à empresa ou aos órgãos e profissionais competentes.

A empresa pode obrigar o funcionário a pagar taxa assistencial?

A empresa não decide sozinha criar uma contribuição assistencial.

A base normalmente está em acordo ou convenção coletiva, conforme reconhecido pelo STF.

A função do empregador, quando a cláusula coletiva determina o desconto, é processar a rubrica na folha e repassar o valor à entidade correspondente conforme os procedimentos previstos.

Por isso, o RH deve evitar criar taxas por iniciativa própria ou simplesmente copiar parâmetros utilizados em anos anteriores.

É indispensável consultar a norma coletiva vigente.

Quanto é descontado de taxa assistencial?

Não existe um percentual único determinado pela CLT para todas as categorias.

O valor depende da negociação coletiva.

Pode existir:

valor fixo;

percentual sobre o salário;

percentual sobre o piso da categoria;

uma única parcela;

várias parcelas ao longo do ano.

Por exemplo, um termo aditivo coletivo registrado em 2026 estabeleceu contribuição equivalente a 6% do salário-base, dividida em quatro parcelas de 1,5%, com limite de R$ 75 por parcela.

Outro instrumento de 2026 fixou contribuição única de R$ 55.

Já outra convenção estabeleceu 2,5% do salário em parcela única, limitada a R$ 180.

Portanto, não existe resposta correta para a pergunta “qual é o valor da taxa assistencial?” sem consultar a convenção coletiva da categoria.

Existe limite para a contribuição assistencial?

O STF determinou em 2025 que o valor da contribuição deve observar critérios de razoabilidade e compatibilidade com a capacidade econômica da categoria.

Isso não significa que tenha sido criado um percentual máximo nacional, como 1%, 2% ou 5%.

A decisão estabelece um parâmetro de razoabilidade.

Consequentemente, o valor deve ser analisado no contexto da categoria e da negociação coletiva.

Algumas convenções já estabelecem limites máximos expressos para evitar que trabalhadores com salários maiores tenham descontos excessivos.

Taxa assistencial é descontada todos os meses?

Não necessariamente.

A periodicidade também depende do instrumento coletivo.

A contribuição pode ser:

mensal;

anual;

cobrada em parcela única;

dividida em algumas parcelas específicas.

Uma convenção de 2026, por exemplo, estabeleceu uma cobrança única de R$ 55.

Outro termo coletivo definiu quatro parcelas nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2026.

Portanto, se aparecer um desconto mensal recorrente, o trabalhador deve verificar se a periodicidade coincide com aquilo que foi estabelecido na norma coletiva.

Qual é a diferença entre contribuição assistencial e contribuição sindical?

Essa diferença é muito importante.

A contribuição assistencial está relacionada ao custeio da atuação sindical, especialmente das negociações coletivas, e pode ser instituída por acordo ou convenção para toda a categoria, inclusive não sindicalizados, desde que seja assegurado o direito de oposição, conforme o Tema 935 do STF.

Já a contribuição sindical, popularmente conhecida no passado como imposto sindical, possui tratamento legal diferente.

Depois da Reforma Trabalhista de 2017, a CLT passou a determinar que o desconto da contribuição sindical depende de autorização prévia e expressa do trabalhador.

Portanto, contribuição sindical e contribuição assistencial não devem ser tratadas como sinônimos.

Taxa assistencial é o antigo imposto sindical?

Não.

Esse é um dos erros mais comuns sobre o assunto.

O antigo imposto sindical corresponde à contribuição sindical prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT.

Com a Reforma Trabalhista de 2017, essa contribuição deixou de ser obrigatoriamente descontada de todos os trabalhadores e passou a depender de autorização prévia e expressa.

A contribuição assistencial possui fundamento e finalidade diferentes.

Atualmente, ela pode alcançar não sindicalizados desde que prevista em acordo ou convenção coletiva e garantido o direito de oposição.

Qual é a diferença entre taxa assistencial e mensalidade sindical?

A mensalidade sindical normalmente está ligada à filiação voluntária do trabalhador ao sindicato.

Quem decide se associar pode pagar determinada mensalidade em troca da condição de associado e dos serviços oferecidos aos filiados, conforme o estatuto da entidade.

A contribuição assistencial, por outro lado, está vinculada à representação e à negociação coletiva e pode ser prevista para a categoria inteira.

Assim:

Mensalidade sindical: geralmente decorre da associação ao sindicato.

Contribuição assistencial: pode decorrer da negociação coletiva e alcançar associados e não associados, com direito de oposição.

Essa distinção é essencial para interpretar corretamente um desconto no holerite.

E a contribuição confederativa?

A contribuição confederativa também é diferente.

Ela está relacionada ao custeio do sistema confederativo sindical e possui tratamento jurídico próprio.

Por isso, um Departamento Pessoal não deve reunir todas essas cobranças em uma única rubrica genérica.

O ideal é identificar corretamente:

contribuição assistencial;

contribuição sindical;

mensalidade associativa;

contribuição confederativa;

e outras contribuições eventualmente existentes.

Essa organização torna o holerite mais transparente e reduz dúvidas dos trabalhadores.

Onde a contribuição assistencial está prevista na CLT?

O artigo 513 da CLT trata das prerrogativas dos sindicatos. Entre elas está a possibilidade de impor contribuições a quem participa das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas, conforme a legislação aplicável.

Foi justamente o alcance desse dispositivo em relação aos trabalhadores não sindicalizados que gerou a discussão levada ao Supremo Tribunal Federal.

No Tema 935, o STF consolidou o entendimento de que a contribuição assistencial pode ser instituída em acordo ou convenção coletiva inclusive para não associados, desde que exista direito de oposição.

O artigo 545 da CLT também fala de descontos sindicais?

Sim.

A CLT estabelece no artigo 545 regras sobre descontos de contribuições devidas aos sindicatos em folha de pagamento, dentro das condições legalmente aplicáveis. A Reforma Trabalhista alterou esse dispositivo e reforçou regras relacionadas à autorização em determinadas contribuições.

Entretanto, ao analisar especificamente a contribuição assistencial, é necessário considerar não apenas o texto isolado da CLT, mas também o entendimento constitucional firmado posteriormente pelo STF no Tema 935.

Essa combinação entre legislação e jurisprudência explica por que materiais antigos encontrados na internet podem trazer informações diferentes.

A contribuição assistencial é obrigatória em 2026?

A forma mais precisa de responder é: ela pode ser instituída para todos os empregados abrangidos por acordo ou convenção coletiva, inclusive não sindicalizados, mas o trabalhador deve ter assegurado o direito de oposição.

Portanto, não se trata de uma taxa nacional que todos os empregados são obrigados a pagar.

É preciso existir uma norma coletiva aplicável à categoria.

Além disso, o STF reforçou em novembro de 2025 que o direito de oposição não pode ser dificultado e que o valor precisa ser razoável.

O STF mudou a regra da contribuição assistencial?

Sim.

Durante anos houve entendimento de que contribuições dessa natureza não poderiam ser impostas a empregados não sindicalizados.

Em setembro de 2023, porém, o STF alterou sua posição no Tema 935 e passou a admitir a contribuição assistencial também para empregados não associados, desde que fosse garantido o direito de oposição.

Posteriormente, em novembro de 2025, o Tribunal complementou esse entendimento.

O STF decidiu que:

  • não pode haver cobrança retroativa relativa ao período em que prevalecia a posição anterior;
  • terceiros não podem interferir para dificultar o direito de oposição;
  • os valores devem ser razoáveis e compatíveis com a capacidade econômica da categoria.

Esses critérios permanecem especialmente relevantes para empresas, sindicatos e trabalhadores em 2026.

Pode haver cobrança retroativa da taxa assistencial?

O STF decidiu que não pode ser cobrada retroativamente contribuição assistencial referente ao período em que o próprio Supremo considerava inconstitucional sua cobrança contra empregados não sindicalizados.

A medida buscou preservar a segurança jurídica.

Isso evita que a mudança de entendimento adotada posteriormente seja utilizada para exigir valores referentes a um período no qual trabalhadores e empresas seguiam outra interpretação consolidada pelo próprio Tribunal.

A empresa pode descontar depois que o trabalhador se opôs?

Se o trabalhador exerceu validamente seu direito de oposição conforme as regras aplicáveis, a continuidade do desconto pode ser questionada.

Nesse caso, o empregado deve primeiramente verificar se sua oposição foi recebida e se as condições estabelecidas na norma coletiva foram observadas.

Também é recomendável guardar comprovantes, protocolos, e-mails ou outros documentos que demonstrem a manifestação.

Se o desconto ocorrer mesmo assim, o empregado pode apresentar a documentação ao RH para solicitar conferência e eventual correção.

E se eu perder o prazo de oposição?

Essa situação precisa ser analisada conforme a convenção coletiva e as circunstâncias concretas.

Muitos instrumentos fixam um período específico para manifestação.

Existem normas coletivas de 2026 que estabelecem expressamente prazos de oposição.

Entretanto, os procedimentos não podem ser estruturados de forma a inviabilizar o exercício do direito assegurado pelo STF.

Se houver dúvida sobre a validade do prazo ou sobre a forma como a oposição foi disponibilizada, o trabalhador pode buscar orientação específica.

Posso pedir devolução da taxa assistencial?

Depende do motivo.

Se o desconto ocorreu contrariando uma oposição validamente apresentada, pode existir fundamento para solicitar correção e restituição.

Também pode haver problemas quando o valor descontado não corresponde ao previsto na convenção coletiva ou quando a empresa desconta uma contribuição sem norma aplicável.

Por outro lado, se o desconto estava regularmente previsto e o trabalhador não exerceu o direito de oposição nas condições válidas aplicáveis, a análise será diferente.

Por isso, antes de pedir devolução, confira:

a convenção coletiva;

o período de vigência;

o valor;

o prazo de oposição;

a data do desconto;

e os documentos apresentados.

Como saber de qual sindicato é o desconto?

O nome da entidade normalmente aparece na convenção coletiva e pode estar identificado nos registros do Departamento Pessoal.

Se o holerite informa apenas “taxa assistencial”, o trabalhador pode solicitar ao RH:

nome do sindicato beneficiário;

convenção ou acordo que criou a contribuição;

cláusula correspondente;

valor e forma de cálculo;

procedimento de oposição.

Essas informações permitem conferir se o desconto realmente corresponde à categoria profissional.

Como saber qual é a convenção coletiva da empresa?

A convenção coletiva aplicável geralmente depende do enquadramento sindical da empresa e da categoria profissional do empregado.

O trabalhador pode solicitar uma cópia ao RH ou procurar a entidade sindical correspondente.

O Ministério do Trabalho também mantém o sistema Mediador, no qual são registrados diversos acordos e convenções coletivas.

Os próprios instrumentos disponíveis no sistema demonstram como as regras variam bastante.

Em 2026, por exemplo, há convenções estabelecendo valores fixos, percentuais sobre salários, limites máximos e diferentes formas de oposição.

Exemplo de desconto de taxa assistencial

Imagine que uma convenção coletiva estabeleça contribuição assistencial de 2% do salário-base, em parcela única.

Um empregado recebe R$ 3.000.

O cálculo seria:

R$ 3.000 × 2% = R$ 60

Assim, poderia aparecer no holerite uma rubrica de R$ 60 referente à contribuição assistencial, desde que respeitadas todas as condições da norma coletiva e o direito de oposição.

Agora imagine que a convenção tenha determinado um limite máximo de R$ 50.

Mesmo que o cálculo resulte em R$ 60, o desconto não deveria ultrapassar os R$ 50 previstos pela própria cláusula.

Por isso, o sistema da folha precisa reproduzir exatamente os parâmetros da norma coletiva.

Como a taxa assistencial aparece no holerite?

Cada sistema de folha pode utilizar uma nomenclatura diferente.

Entre as mais comuns estão:

Contribuição Assistencial

Taxa Assistencial

Contribuição Sindical Assistencial

Contribuição Negocial

O desconto normalmente aparece na área de deduções, reduzindo o valor líquido a receber.

O empregado deve observar o código da rubrica e o valor.

Se não reconhecer a cobrança, pode solicitar ao Departamento Pessoal a memória de cálculo ou a cláusula coletiva correspondente.

A taxa assistencial reduz o salário bruto?

Não.

Ela normalmente funciona como um desconto sobre o valor líquido a receber.

O salário-base contratual não é alterado simplesmente porque houve uma contribuição assistencial.

Por exemplo:

Salário-base: R$ 3.000
Contribuição assistencial: R$ 60

O salário contratual continua sendo R$ 3.000.

O que acontece é que os R$ 60 integram os descontos da folha daquele período.

Taxa assistencial interfere no INSS?

A contribuição assistencial não deve ser confundida com a base previdenciária.

O INSS possui regras próprias de incidência sobre as verbas remuneratórias.

A contribuição sindical ou assistencial é uma dedução realizada posteriormente na folha e não deve ser tratada automaticamente como uma redução do salário de contribuição.

O Departamento Pessoal precisa separar corretamente cada rubrica no sistema.

Taxa assistencial interfere no FGTS?

Da mesma forma, o desconto assistencial não significa que o salário utilizado para o FGTS seja simplesmente reduzido no mesmo valor.

O FGTS possui sua própria base de incidência.

A contribuição assistencial representa uma dedução do pagamento do trabalhador, e não uma alteração automática da remuneração utilizada para todos os encargos trabalhistas.

O RH precisa comunicar o trabalhador?

Transparência é essencial.

Quando existe uma nova contribuição prevista na convenção coletiva, o Departamento Pessoal deve acompanhar cuidadosamente as regras do instrumento.

É importante informar de maneira clara:

qual contribuição será descontada;

qual o valor ou percentual;

em quais competências;

qual sindicato será beneficiado;

e como funciona o direito de oposição previsto para aquela categoria.

Além de reduzir dúvidas, essa prática ajuda a evitar conflitos sobre o desconto.

O STF reforçou que o trabalhador deve exercer sua oposição livremente, sem interferência destinada a dificultá-la.

O empregador pode incentivar os funcionários a se oporem?

Esse é um ponto que exige cuidado.

A decisão do STF de 2025 afirma que terceiros, incluindo empregadores e sindicatos, não podem interferir de forma a dificultar ou limitar o livre exercício do direito de oposição.

O papel do empregador deve ser administrativo e informativo.

O RH pode comunicar a existência da contribuição e orientar sobre onde encontrar as regras aplicáveis, mas deve evitar manipular a decisão individual do trabalhador.

A escolha de exercer ou não a oposição deve ser livre.

O sindicato pode cobrar qualquer valor?

Não.

Além de a contribuição depender da negociação coletiva, o STF estabeleceu que o valor deve observar critérios de razoabilidade e compatibilidade com a capacidade econômica da categoria.

A Corte também destacou a importância de uma fixação transparente e democrática em assembleia.

Portanto, o entendimento atual não representa autorização para cobrança irrestrita de qualquer percentual ou quantia.

O que o Departamento Pessoal deve conferir?

Antes de incluir a contribuição assistencial na folha, o DP deve conferir cuidadosamente:

  • qual convenção ou acordo está vigente;
  • quais trabalhadores são abrangidos;
  • percentual ou valor fixo;
  • limite máximo, se existir;
  • competências em que ocorrerá o desconto;
  • tratamento para admitidos durante o período;
  • regras de oposição;
  • empregados que apresentaram oposição;
  • prazo e forma de repasse ao sindicato.

Existem instrumentos coletivos que estabelecem até multas para a empresa que desconta o valor e não o repassa ao sindicato no prazo indicado.

Por isso, essa rubrica precisa ser administrada com o mesmo cuidado que qualquer outro desconto da folha.

Erros comuns na taxa assistencial

Um dos erros mais frequentes é confundir contribuição assistencial com contribuição sindical.

Outro é imaginar que somente trabalhadores sindicalizados podem sofrer o desconto, ignorando a tese atual do STF.

Também existem problemas quando a empresa utiliza a convenção do ano anterior sem verificar se os valores e datas mudaram.

Outro erro grave é ignorar uma oposição apresentada corretamente pelo empregado.

Há ainda situações em que a empresa utiliza percentual errado, não observa o limite previsto na convenção ou desconta em uma competência diferente daquela determinada.

Todos esses problemas podem provocar reclamações e necessidade de correção da folha.

Perguntas frequentes sobre taxa assistencial na folha de pagamento

O que é taxa assistencial?

É uma contribuição normalmente prevista em acordo ou convenção coletiva destinada ao custeio das atividades sindicais relacionadas à representação da categoria e às negociações coletivas.

Quem não é sindicalizado pode pagar?

Sim. O STF permite contribuição assistencial para não sindicalizados quando instituída por acordo ou convenção coletiva, desde que seja garantido o direito de oposição.

Posso recusar?

Sim. O direito de oposição faz parte da tese fixada pelo STF.

Qual é o prazo para recusar?

Não existe um único prazo nacional estabelecido para todas as categorias. É necessário consultar a norma coletiva aplicável e verificar se o procedimento respeita efetivamente o direito de oposição.

Qual é o percentual da taxa?

Não existe um percentual único na CLT. O valor depende do acordo ou convenção coletiva.

A taxa assistencial é o imposto sindical?

Não. São contribuições distintas e possuem regras diferentes.

A empresa pode descontar todos os meses?

Somente se a norma coletiva aplicável estabelecer a periodicidade correspondente e forem respeitadas as demais condições.

Pode haver cobrança retroativa?

O STF vedou cobrança retroativa contra não sindicalizados referente ao período em que a Corte mantinha entendimento pela inconstitucionalidade desse tipo de cobrança.

Afinal, o que é taxa assistencial na folha de pagamento?

Entender o que é taxa assistencial na folha de pagamento ficou ainda mais importante depois das mudanças no entendimento do Supremo Tribunal Federal.

A contribuição assistencial é um valor destinado ao financiamento da atuação sindical relacionada à categoria e às negociações coletivas. Ela pode ser estabelecida em acordo ou convenção coletiva.

Pelo entendimento atual do STF, a cobrança pode alcançar empregados sindicalizados e não sindicalizados, desde que seja assegurado o direito de oposição.

Em 2025, o Supremo reforçou três pontos relevantes: não pode existir cobrança retroativa relativa ao período em que vigorava o entendimento anterior, terceiros não podem dificultar o exercício da oposição e o valor precisa ser razoável e compatível com a capacidade econômica da categoria.

Portanto, se aparecer uma taxa assistencial no holerite, o trabalhador deve verificar a convenção coletiva, o valor previsto e as regras para oposição.

Para o RH e o Departamento Pessoal, o cuidado principal é não aplicar uma regra genérica. Cada categoria pode estabelecer percentuais, parcelas, datas e procedimentos diferentes.

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