O que há entre empresa e trabalhador CLT? Entenda a relação de emprego

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Para responder à dúvida “o que há entre empresa e trabalhador CLT”, a expressão mais correta é relação de emprego, formalizada por um contrato de trabalho e caracterizada pela presença dos requisitos previstos principalmente nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Quando estão presentes elementos como pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, pode existir vínculo empregatício regido pela CLT.

Isso significa que entre empresa e trabalhador celetista existe uma relação jurídica que cria direitos e obrigações para os dois lados. O trabalhador presta serviços e recebe remuneração, enquanto o empregador dirige a atividade econômica, organiza o trabalho e assume os riscos do negócio.

Essa relação é diferente de uma prestação de serviços autônoma, de um estágio, de um trabalho voluntário ou de outras formas de contratação.

O que existe entre empresa e trabalhador segundo a CLT?

Quando uma pessoa física presta serviços para uma empresa nas condições que caracterizam emprego, existe uma relação de emprego.

A CLT considera empregado a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a um empregador, sob sua dependência e mediante salário.

Já o empregador é, em termos gerais, aquele que assume os riscos da atividade econômica, admite, remunera e dirige a prestação pessoal de serviços.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho costuma identificar como elementos da relação de emprego:

pessoalidade;

não eventualidade ou habitualidade;

onerosidade;

subordinação jurídica;

além da prestação realizada por pessoa física.

Esses elementos ajudam a diferenciar um empregado de outros tipos de trabalhadores.

O que é vínculo empregatício?

Vínculo empregatício é a relação jurídica existente entre empregado e empregador quando estão presentes os requisitos de uma relação de emprego.

Na prática, dizer que uma pessoa “tem vínculo com a empresa” significa que ela não é simplesmente um prestador independente.

Ela está inserida em uma relação trabalhista que gera direitos e deveres previstos pela CLT, pela Constituição, por outras leis trabalhistas, por normas coletivas e pelo próprio contrato.

O vínculo pode existir mesmo quando as partes dão outro nome ao contrato.

Por exemplo, chamar alguém de “prestador”, “parceiro” ou até incluí-lo formalmente em outra estrutura não impede necessariamente o reconhecimento da relação de emprego se, na realidade, estiverem presentes os elementos caracterizadores.

Em caso analisado pelo TST, por exemplo, uma advogada formalmente incluída como sócia teve vínculo reconhecido porque as provas demonstraram pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

Relação de trabalho e relação de emprego são a mesma coisa?

Não.

Essa diferença é muito importante.

Relação de trabalho é um conceito mais amplo.

Ela abrange diferentes formas pelas quais uma pessoa pode prestar trabalho para outra pessoa ou organização.

Já a relação de emprego é uma espécie de relação de trabalho que apresenta os requisitos necessários para caracterizar o vínculo empregatício.

O TST já destacou expressamente que relação de trabalho é gênero, enquanto a relação de emprego é uma de suas espécies.

Por isso, nem toda pessoa que realiza uma atividade para uma empresa é necessariamente empregada CLT.

Um trabalhador pode atuar, por exemplo, como autônomo, estagiário, trabalhador avulso ou em outra modalidade permitida pela legislação.

Quais são os requisitos para existir vínculo CLT?

Para compreender o que há entre empresa e trabalhador CLT, é importante conhecer os principais elementos da relação de emprego.

Eles precisam ser analisados em conjunto.

Pessoa física

O empregado é uma pessoa física.

Uma empresa contratada para prestar serviços não se torna, ela própria, “empregada” de outra empresa.

Entretanto, a utilização de uma pessoa jurídica não impede automaticamente que a Justiça analise a realidade da prestação de serviços para verificar se uma pessoa física trabalhava, de fato, como empregada.

Por isso, a simples existência de um CNPJ não resolve isoladamente a questão sobre a existência ou não de vínculo.

Pessoalidade

Pessoalidade significa que o trabalho é prestado considerando aquela pessoa especificamente.

O empregado não possui, em regra, liberdade para simplesmente escolher outra pessoa e enviá-la para trabalhar em seu lugar sempre que quiser.

Imagine que uma empresa contrate Carlos para trabalhar como analista de Recursos Humanos.

Carlos não pode decidir na segunda-feira:

“Hoje não vou trabalhar. Meu amigo irá cumprir minha jornada em meu lugar.”

Isso demonstra a natureza pessoal da prestação.

A pessoalidade aparece reiteradamente na jurisprudência como um dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego.

Onerosidade

Onerosidade significa que existe uma contraprestação pelo trabalho.

Em outras palavras, o empregado presta serviços e recebe remuneração em troca.

O salário é a manifestação mais evidente desse elemento.

Essa característica ajuda a diferenciar, por exemplo, o trabalho empregado de determinadas atividades voluntárias.

Contudo, a análise não depende apenas de verificar se houve algum pagamento.

Prestadores autônomos também recebem pelo serviço.

Por isso, é necessário analisar todos os requisitos em conjunto.

Não eventualidade

A não eventualidade está relacionada à prestação de serviços inserida de forma não meramente esporádica na relação de trabalho.

Esse elemento também é frequentemente chamado de habitualidade, embora os conceitos jurídicos possam receber explicações mais detalhadas na doutrina.

Um empregado normalmente integra a dinâmica da organização e presta seus serviços de maneira vinculada às necessidades regulares daquela relação.

Isso não significa, porém, que todo trabalhador que comparece várias vezes a uma empresa automaticamente possui vínculo CLT.

A frequência é apenas uma parte da análise.

Subordinação

A subordinação jurídica é um dos elementos mais importantes para identificar uma relação de emprego.

Ela aparece quando o trabalhador está sujeito ao poder de direção do empregador dentro da relação contratual.

A empresa pode, dentro dos limites legais, organizar a prestação dos serviços, definir tarefas, estabelecer procedimentos, fiscalizar o trabalho e aplicar medidas disciplinares.

O TST descreve a subordinação como relacionada ao poder hierárquico da empresa e aos poderes diretivo, fiscalizador, regulamentar e disciplinar.

Imagine um vendedor que precisa seguir métodos definidos pela empresa, responder a cobranças de um gerente, justificar ausências e obedecer às diretrizes da organização.

Essas circunstâncias podem servir como elementos para analisar a existência de subordinação. Em caso divulgado pela Justiça do Trabalho, aspectos desse tipo contribuíram para o reconhecimento de vínculo de um trabalhador formalmente contratado como representante comercial.

O que é o contrato de trabalho?

O contrato de trabalho é o acordo que estabelece a relação entre empregado e empregador.

Ele define elementos relevantes, como função, salário, jornada e condições de prestação dos serviços, dentro dos limites estabelecidos pela legislação.

Muitas empresas formalizam a contratação por escrito.

Entretanto, a existência da relação trabalhista não depende exclusivamente de um documento chamado “contrato de trabalho”.

Na análise do vínculo, o que efetivamente acontece na prestação dos serviços também possui grande importância.

Por isso, não basta produzir um contrato escrito afirmando que uma pessoa é autônoma se a realidade cotidiana demonstrar características incompatíveis com essa modalidade.

Contrato CLT precisa ser sempre escrito?

Nem toda relação de emprego depende de um contrato escrito tradicional para existir.

A CLT reconhece diferentes formas de manifestação contratual.

Na prática empresarial, porém, documentar adequadamente a contratação é extremamente importante.

O registro ajuda a estabelecer função, salário, jornada, benefícios e outras condições.

Além disso, atualmente grande parte das informações relativas ao vínculo é transmitida eletronicamente pelos sistemas oficiais.

O contrato escrito, os registros eletrônicos e a realidade da prestação dos serviços devem estar coerentes entre si.

Quem é o empregador na relação CLT?

Em uma relação empregatícia, o empregador é quem organiza a atividade e contrata o empregado para trabalhar sob sua direção.

Um conceito importante é a alteridade.

Em termos simples, significa que os riscos normais da atividade econômica pertencem ao empregador, e não ao empregado.

Se a empresa vende menos em determinado mês, isso não significa que possa simplesmente transferir o prejuízo empresarial ao trabalhador e deixar de cumprir suas obrigações salariais.

Essa lógica ajuda a compreender uma diferença importante entre ser empregado e desenvolver uma atividade empresarial própria.

Quais são as obrigações da empresa?

A relação CLT gera diversas responsabilidades para o empregador.

Entre elas estão pagar corretamente a remuneração, respeitar as regras de jornada, conceder descansos e férias, realizar os depósitos e recolhimentos aplicáveis e cumprir as obrigações relacionadas à segurança e à saúde do trabalho.

Também existem obrigações cadastrais e documentais.

Na admissão, durante a vigência do contrato e no desligamento, diferentes informações precisam ser registradas e processadas corretamente.

O conjunto exato de obrigações varia conforme a situação do empregado, a atividade da empresa e a norma coletiva aplicável.

Por isso, a relação entre empresa e trabalhador não se limita ao pagamento mensal do salário.

Quais são as obrigações do trabalhador?

O empregado também possui obrigações.

Ele deve prestar o serviço contratado, cumprir legitimamente as orientações relacionadas ao trabalho, observar horários, regras internas e procedimentos da organização e desempenhar suas atividades de acordo com o contrato.

Isso não significa que o empregador possa dar qualquer ordem.

O poder diretivo possui limites.

Ordens ilegais, abusivas ou estranhas às condições legítimas da relação de trabalho podem produzir consequências diferentes.

Portanto, a subordinação existente no contrato CLT é jurídica e profissional, não uma submissão pessoal ilimitada.

A empresa pode estabelecer horário de trabalho?

Sim, dentro dos limites legais e contratuais.

Como parte de seu poder de organização, o empregador pode estabelecer jornadas, escalas e horários de acordo com a atividade.

Entretanto, precisa respeitar normas como duração máxima da jornada, descansos, intervalos, horas extras e outras regras aplicáveis.

Por exemplo, a empresa não pode usar seu poder de direção como justificativa para ignorar o intervalo mínimo entre jornadas ou deixar de pagar horas extraordinárias quando elas forem devidas.

O poder do empregador existe dentro do sistema de proteção trabalhista.

O empregado pode receber ordens da empresa?

Sim.

A existência de direção e subordinação faz parte da relação de emprego.

O gestor pode definir prioridades, distribuir atividades, orientar procedimentos e cobrar a execução do trabalho.

Entretanto, essas ordens precisam estar dentro dos limites legais e contratuais.

Isso significa que existe uma diferença entre cobrança profissional legítima e abuso.

O fato de a CLT reconhecer o poder de direção do empregador não elimina os direitos de personalidade e a dignidade do trabalhador.

Quais são os principais direitos de um trabalhador CLT?

Uma relação CLT pode gerar diversos direitos, desde que atendidos os requisitos correspondentes.

Entre os mais conhecidos estão salário, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, FGTS e proteção previdenciária decorrente das contribuições correspondentes.

Também existem regras sobre jornada, horas extras, intervalos, descanso semanal, adicional noturno e adicionais associados a determinadas condições de trabalho.

Em caso de desligamento, os direitos variam conforme a modalidade da rescisão.

Uma dispensa sem justa causa, um pedido de demissão e uma dispensa por justa causa não produzem exatamente as mesmas verbas.

Por isso, falar em “direitos CLT” exige considerar o contexto de cada contrato.

Funcionário CLT tem carteira assinada?

O vínculo empregatício precisa ser devidamente registrado.

Historicamente, isso ficou conhecido como “carteira assinada”.

Atualmente, a CTPS Digital e os sistemas eletrônicos têm papel central no registro das informações trabalhistas.

No uso cotidiano, porém, a expressão continua sendo utilizada para designar o emprego formal.

É importante destacar que a falta do registro realizado corretamente pelo empregador não transforma automaticamente uma verdadeira relação de emprego em trabalho autônomo.

Quando estão presentes os requisitos legais, pode haver discussão sobre reconhecimento do vínculo e regularização das obrigações correspondentes.

O que acontece se a empresa não registrar o trabalhador?

Quando alguém trabalha como verdadeiro empregado, mas não recebe o registro adequado, podem surgir consequências administrativas e trabalhistas.

O trabalhador pode buscar o reconhecimento da relação de emprego.

Se o vínculo for reconhecido, podem surgir obrigações relacionadas ao período trabalhado, conforme os direitos efetivamente aplicáveis.

O TST possui inúmeros casos nos quais a discussão central é justamente descobrir se determinada contratação formalmente apresentada de outra maneira escondia uma verdadeira relação empregatícia.

Em um caso envolvendo uma advogada, por exemplo, o vínculo foi mantido porque as provas revelaram os requisitos de pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

Pessoa PJ pode ter vínculo CLT?

A mera contratação por meio de pessoa jurídica não permite responder automaticamente sim ou não.

É necessário verificar como o trabalho acontece na prática.

Se existe uma atividade empresarial efetivamente independente, com autonomia e características incompatíveis com a relação de emprego, pode não haver vínculo celetista.

Por outro lado, se a pessoa jurídica é utilizada apenas formalmente e a realidade apresenta os elementos de uma relação de emprego, pode surgir discussão sobre reconhecimento do vínculo.

Esse é um dos motivos pelos quais o RH precisa ter cuidado com a chamada pejotização.

O problema não está simplesmente em contratar uma pessoa jurídica. Existem contratos empresariais perfeitamente legítimos.

O risco aparece quando a forma contratual não corresponde à realidade do trabalho.

Autônomo é trabalhador CLT?

Não necessariamente.

O trabalhador autônomo exerce atividade com características próprias de autonomia e não deve ser confundido automaticamente com um empregado.

O TST destaca que existem diferentes espécies de relações de trabalho, como prestação autônoma, voluntária, cooperada, avulsa, temporária, estágio e relação de emprego.

Portanto, uma pessoa pode prestar serviços para uma empresa sem necessariamente estar em um contrato regido pelas mesmas características do emprego celetista.

A análise precisa considerar a realidade da relação.

Prestador de serviço é empregado?

Também não necessariamente.

Uma empresa pode contratar outra pessoa ou organização para executar determinado serviço sem constituir vínculo empregatício.

O problema surge quando o rótulo “prestador” não corresponde à forma como o trabalho é realizado.

Imagine alguém que foi contratado como prestador, mas trabalha pessoalmente todos os dias, recebe remuneração periódica e está integralmente subordinado à estrutura e às ordens empresariais.

Essa situação pode gerar uma discussão muito diferente daquela de um prestador genuinamente independente que organiza sua própria atividade.

Por isso, o nome escrito no contrato não deve ser analisado isoladamente.

Estagiário é funcionário CLT?

O estágio regularmente constituído possui legislação própria e não é uma relação de emprego comum.

Para que o estágio permaneça válido como tal, entretanto, é necessário cumprir os requisitos legais da modalidade.

Quando a contratação chamada de estágio não respeita suas características essenciais, podem surgir consequências.

Esse exemplo reforça uma regra importante: cada modalidade de trabalho possui seus próprios requisitos.

O RH precisa escolher o tipo de contratação de acordo com a realidade da atividade, e não simplesmente pelo modelo que pareça mais barato ou conveniente.

Trabalhador temporário é empregado da empresa tomadora?

O trabalho temporário possui regime legal específico.

Nesse modelo, a relação envolve particularidades diferentes da contratação direta tradicional realizada pela empresa tomadora dos serviços.

Isso demonstra novamente que “trabalhar dentro de uma empresa” não significa automaticamente ser empregado direto dela.

É necessário identificar quem contratou o trabalhador e qual legislação rege aquela relação.

Esse cuidado é especialmente relevante para RH, porque empresas podem conviver simultaneamente com empregados próprios, terceirizados, temporários, estagiários e prestadores.

Terceirizado é funcionário da empresa onde trabalha?

Não necessariamente.

Na terceirização, o trabalhador pode prestar suas atividades dentro das instalações de uma empresa tomadora, mas manter vínculo com a empresa prestadora que o contratou.

Por isso, “local onde trabalha” e “empregador” não são necessariamente a mesma coisa.

Esse exemplo ajuda a compreender por que a análise jurídica precisa ir além da aparência física da relação.

O profissional de RH deve conhecer quem é responsável pelo contrato e como as responsabilidades estão distribuídas.

Existe hierarquia na relação CLT?

Pode existir hierarquia funcional e organizacional.

Um empregado pode responder a um supervisor, coordenador, gerente ou diretor.

Essa estrutura faz parte do poder organizacional da empresa.

Contudo, ela não elimina a proteção legal do empregado.

Um gestor não pode justificar qualquer conduta dizendo simplesmente que “é o chefe”.

A relação de emprego combina poder de direção empresarial com limites estabelecidos pelo Direito do Trabalho.

O contrato CLT pode ser por prazo determinado?

Sim.

Nem todo contrato de emprego precisa ser necessariamente por prazo indeterminado.

A legislação admite contratos por prazo determinado em hipóteses específicas.

Também existe o contrato de experiência, muito utilizado no início de uma relação de emprego.

Entretanto, a utilização dessas modalidades precisa respeitar os requisitos legais.

Uma empresa não pode utilizar sucessivos contratos temporários ou determinados apenas como mecanismo para evitar direitos de um vínculo que, na prática, deveria seguir outra modalidade.

O que é contrato de experiência?

O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado utilizada para que empregado e empregador avaliem a adaptação à relação.

Durante esse período, continua existindo uma relação de emprego.

Portanto, dizer que alguém “está em experiência” não significa que essa pessoa esteja fora da CLT.

Ela continua sendo empregada, apenas possui um contrato com uma característica temporal específica.

Essa é uma confusão comum entre trabalhadores que acreditam que os direitos só começam depois da experiência.

Empresa e funcionário podem negociar qualquer condição?

Não.

A existência de um contrato não significa liberdade total para ignorar a legislação trabalhista.

Existem direitos e regras que não podem simplesmente ser eliminados por uma cláusula individual.

Também existem matérias que podem ser objeto de negociação coletiva ou de outros mecanismos previstos na própria legislação.

Por isso, uma cláusula escrita no contrato não se torna automaticamente válida apenas porque empregado e empregador assinaram o documento.

É necessário verificar se aquela disposição é compatível com a legislação.

Convenção coletiva faz parte da relação entre empresa e empregado?

Pode influenciar diretamente essa relação.

Convenções e acordos coletivos podem estabelecer regras específicas para determinada categoria ou empresa.

Essas normas podem tratar de salário, benefícios, jornada, banco de horas, adicionais, faltas, auxílio-alimentação e vários outros assuntos.

Por isso, dois trabalhadores com contratos CLT semelhantes podem ter condições diferentes se pertencerem a categorias ou empresas submetidas a normas coletivas distintas.

O profissional de Recursos Humanos precisa identificar corretamente qual instrumento coletivo se aplica ao empregado.

O empregado pode ser demitido?

Sim.

A relação de emprego não precisa durar para sempre.

O contrato pode terminar por diferentes motivos.

Entre eles estão dispensa sem justa causa, pedido de demissão, dispensa por justa causa, acordo de extinção e término de contratos com prazo definido, conforme o caso.

Cada modalidade produz consequências distintas.

O papel do Departamento Pessoal é identificar corretamente a forma de desligamento e calcular as verbas correspondentes.

O trabalhador pode pedir demissão?

Sim.

Assim como a empresa pode encerrar a relação em determinadas condições, o empregado pode decidir terminar o contrato.

Nesse caso, existem procedimentos e efeitos específicos, inclusive relacionados ao aviso-prévio e às verbas rescisórias.

Pedido de demissão não deve ser confundido com abandono de emprego.

O ideal é que o desligamento seja formalizado para deixar clara a vontade do empregado e permitir o processamento correto da rescisão.

Qual é o papel do RH na relação entre empresa e trabalhador?

O RH ocupa posição importante porque ajuda a administrar essa relação desde antes da contratação até o desligamento.

Na admissão, é necessário definir corretamente a modalidade contratual e reunir as informações necessárias.

Durante o vínculo, o RH acompanha jornada, férias, benefícios, alterações contratuais, afastamentos, treinamento e diversas outras situações.

No desligamento, precisa organizar a documentação e os procedimentos rescisórios.

Além disso, o RH funciona frequentemente como ponto de comunicação entre empregados, gestores e empresa.

Por isso, conhecer os fundamentos da relação de emprego é essencial para evitar erros.

Exemplo prático de uma relação CLT

Imagine que uma empresa contrate Fernanda para trabalhar como analista administrativa.

Fernanda presta os serviços pessoalmente.

Ela trabalha regularmente na organização.

Recebe salário todos os meses.

Suas atividades são organizadas pela empresa, e ela responde a uma gerente responsável por orientar e acompanhar seu trabalho.

Nesse cenário, estão presentes características típicas de uma relação de emprego.

Entre Fernanda e a empresa existe um vínculo empregatício, com direitos e deveres decorrentes do contrato e da legislação trabalhista.

Exemplo de situação que pode não ser CLT

Agora imagine que uma empresa contrate um fotógrafo independente para realizar as fotos de um evento específico.

O profissional organiza sua própria atividade, utiliza seus equipamentos, presta o serviço contratado e recebe o valor combinado.

Depois que o trabalho termina, encerra-se aquela prestação.

Nesse exemplo simplificado, a situação possui características muito diferentes de um empregado inserido regularmente na estrutura empresarial.

Não significa que todo fotógrafo seja autônomo ou que nenhuma contratação dessa natureza possa gerar vínculo.

O que demonstra é que a existência da relação de emprego depende da forma concreta de prestação do serviço.

Qual é a importância da realidade do trabalho?

A realidade da prestação dos serviços possui enorme importância nas discussões sobre vínculo empregatício.

Isso evita que uma empresa consiga simplesmente mudar a natureza de uma relação alterando o nome dado ao contrato.

Se a pessoa trabalha como verdadeira empregada, o fato de um documento usar outra denominação não encerra automaticamente a questão.

Em publicação acadêmica hospedada pelo TST, o princípio da primazia da realidade é apresentado justamente como a ideia de que as relações trabalhistas são definidas pela situação concreta em que os serviços foram realizados, e não apenas pelo nome atribuído pelas partes.

Por isso, contratos e práticas empresariais precisam estar alinhados.

Quais são os principais erros das empresas nessa relação?

Um erro comum é acreditar que assinar um contrato de prestação de serviços elimina automaticamente qualquer risco de vínculo.

Outro é tratar empregados como se não houvesse limites para o poder empresarial.

Também podem ocorrer problemas quando função, jornada e remuneração registradas não correspondem à realidade.

Na gestão cotidiana, erros no controle de ponto, férias, adicionais, afastamentos e rescisões também podem gerar conflitos.

Além disso, classificar incorretamente uma pessoa como autônoma, estagiária ou prestadora pode produzir consequências importantes.

Por isso, decisões de contratação precisam considerar a natureza real do trabalho.

O que há entre empresa e trabalhador CLT, afinal?

Para responder diretamente à pergunta “o que há entre empresa e trabalhador CLT”, existe uma relação de emprego, normalmente estruturada por meio de um contrato de trabalho e caracterizada pelos elementos previstos na legislação trabalhista.

Entre os principais requisitos estão a prestação por pessoa física, a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica. O TST utiliza esses elementos na análise da existência de vínculo empregatício.

Essa relação cria obrigações para os dois lados.

O empregado deve prestar os serviços contratados e observar legitimamente as regras da organização.

O empregador, por sua vez, remunera o trabalho, organiza a atividade, assume os riscos empresariais e precisa cumprir a legislação trabalhista.

Também é fundamental lembrar que relação de emprego e relação de trabalho não são sinônimos. Existem outras formas legítimas de prestação de serviços, como trabalho autônomo, estágio e determinadas contratações temporárias.

Portanto, para descobrir se determinada pessoa é realmente um trabalhador CLT, não basta saber se ela presta algum serviço para uma empresa. É necessário analisar as características concretas dessa relação.

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Entender o que há entre empresa e trabalhador CLT é um dos primeiros passos para quem deseja atuar profissionalmente em Recursos Humanos e Departamento Pessoal. No cotidiano da área, é necessário saber identificar tipos de contratação, realizar admissões, compreender direitos e deveres, acompanhar jornadas, orientar funcionários e executar processos de desligamento.

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