Para quem pesquisa “quem recebe dia 30 quando fecha a folha de pagamento”, não existe uma data única obrigatória para o fechamento interno da folha. A empresa pode fechar a apuração alguns dias antes do pagamento, como dia 20, 25 ou 26, desde que respeite as regras trabalhistas para calcular corretamente as verbas devidas e efetuar o pagamento no prazo aplicável.
Se a empresa costuma pagar o salário no dia 30 do próprio mês trabalhado, é comum que parte do processamento da folha seja realizada antes dessa data. Entretanto, isso não significa que as horas extras, comissões, adicional noturno ou outras parcelas variáveis trabalhadas após o fechamento possam simplesmente desaparecer. A regulamentação atual permite que determinadas parcelas variáveis referentes ao trabalho realizado após o dia 20 sejam apuradas e pagas junto com a remuneração do mês seguinte.
Além disso, pagar no dia 30 normalmente representa uma antecipação em relação ao prazo geral da CLT. Para salários mensais, o pagamento deve ocorrer, no máximo, até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
O que significa fechar a folha de pagamento?
Fechar a folha significa concluir o processamento das informações necessárias para calcular a remuneração dos trabalhadores em determinada competência.
Durante esse processo, o Departamento Pessoal reúne informações como salário-base, horas extras, faltas, atrasos, adicional noturno, comissões, gratificações, férias, afastamentos e descontos.
Depois das conferências, são calculados o salário bruto, os descontos e o valor líquido que será pago ao empregado.
Imagine uma empresa que deseja depositar os salários no dia 30.
Ela dificilmente poderá esperar até o fim do próprio dia 30 para começar todo o processamento. É necessário gerar arquivos bancários, conferir valores e realizar os procedimentos internos.
Por isso, muitas organizações estabelecem uma data de corte anterior ao pagamento.
Quem recebe dia 30, quando a empresa pode fechar a folha?
A legislação não estabelece uma regra geral dizendo:
“Se o salário é pago dia 30, a folha obrigatoriamente deve fechar dia 25.”
Essa data de fechamento pode variar entre as empresas.
Uma organização pode, por exemplo, encerrar determinadas apurações no dia 20 ou 25 e processar o pagamento para o dia 30.
O ponto importante é saber o que acontece com as verbas relativas ao período posterior ao corte.
Atualmente, os artigos 101-A e 101-B da Portaria MTP nº 671/2021 disciplinam justamente a apuração de parcelas variáveis da remuneração, especialmente aquelas decorrentes do trabalho realizado após o dia 20 de cada mês.
Pode fechar a folha antes de terminar o mês?
Sim, do ponto de vista operacional, a empresa pode possuir uma data de corte antes do último dia do mês.
Isso é especialmente comum em empresas que pagam antecipadamente no final do próprio mês.
O eSocial possui inclusive uma pergunta frequente específica sobre organizações que utilizam períodos de fechamento antecipado para realizar o pagamento dos salários no dia 30. A orientação oficial remete às regras dos artigos 101-A e 101-B da Portaria nº 671/2021 para o tratamento das parcelas variáveis.
Isso significa que o fechamento interno não pode servir para eliminar direitos decorrentes do trabalho realizado depois da data de corte.
Essas parcelas precisam ser tratadas conforme a legislação.
Exemplo: folha fecha dia 25 e salário é pago dia 30
Imagine que uma empresa tenha definido o seguinte calendário:
Fechamento operacional: dia 25
Pagamento do salário: dia 30
O salário-base mensal do trabalhador pode ser processado normalmente.
Agora imagine que ele realize duas horas extras no dia 28.
Como essas horas ocorreram depois do corte da folha, a empresa pode não conseguir incluí-las no depósito realizado no dia 30.
Isso não significa que as horas extras deixem de existir.
As regras atuais permitem que parcelas variáveis relativas ao trabalho realizado depois do dia 20 sejam pagas no prazo correspondente ao salário do mês subsequente. Entre os exemplos expressamente mencionados pela Portaria estão horas extraordinárias, comissões, gorjetas e produção.
O que são parcelas variáveis da remuneração?
A Portaria nº 671/2021 considera parcelas variáveis aquelas cuja apuração depende de parâmetros quantitativos relacionados à jornada ou à produtividade do trabalhador.
A própria norma apresenta exemplos como:
- horas extras;
- comissões;
- gorjetas;
- produção.
Esses valores podem variar de um mês para outro.
Por isso, são diferentes do salário correspondente à jornada regular do empregado.
A regulamentação deixa claro, inclusive, que o salário decorrente da jornada regular não é considerado parcela variável para essa finalidade, mesmo no caso de empregado horista, diarista ou semanalista.
O salário-base pode ficar para o mês seguinte porque a folha fechou?
Não se deve confundir salário normal com parcelas variáveis posteriores à data de corte.
A Portaria nº 671 estabelece expressamente que o salário decorrente da jornada regular do trabalhador não entra no conceito de parcela variável usado para essa regra.
Portanto, a empresa não pode simplesmente dizer:
“A folha fechou dia 20, então o salário dos dias 21 a 30 só será pago no mês que vem.”
O salário mensal regular deve observar o prazo legal correspondente.
A regra específica de postergação trata das parcelas variáveis apuradas nas condições previstas pela regulamentação.
Até quando a empresa pode pagar o salário?
O artigo 459, § 1º, da CLT estabelece o prazo para pagamento quando o salário é estipulado por mês.
A orientação atual do Ministério do Trabalho e Emprego resume a regra de forma direta: o salário deve ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado. Para essa finalidade, o sábado também é considerado dia útil.
Portanto, se uma empresa paga seus empregados todo dia 30, em regra ela está pagando antes do limite legal.
Exemplo:
Trabalho realizado durante setembro.
A empresa pode efetuar o salário em 30 de setembro.
Se não pagar nessa data voluntariamente ou conforme regra contratual aplicável, a legislação geral ainda exige que o pagamento mensal seja realizado, no máximo, até o quinto dia útil de outubro, salvo condição mais favorável prevista em contrato ou norma coletiva.
Pagar dia 30 é obrigatório pela CLT?
Não existe na CLT uma regra geral obrigando todas as empresas a pagar salário no dia 30.
O prazo geral é até o quinto dia útil do mês seguinte.
Portanto, pagar no último dia do próprio mês normalmente representa uma prática empresarial antecipada.
Contudo, essa data pode ter se tornado obrigatória para determinada empresa em razão de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva.
Existem instrumentos coletivos registrados oficialmente que estabelecem pagamento no último dia útil ou outras datas mais favoráveis aos trabalhadores.
Por isso, o RH sempre deve conferir a norma coletiva da categoria.
Se a empresa sempre paga dia 30, pode mudar para o quinto dia útil?
Essa mudança exige cuidado.
Embora o quinto dia útil represente o limite geral da CLT, uma empresa pode possuir uma condição contratual ou coletiva mais favorável que estabeleça pagamento anterior.
Alterações das condições de trabalho não devem ser feitas de maneira prejudicial ao empregado.
Além disso, uma convenção ou acordo coletivo pode definir expressamente a data de pagamento.
Por isso, antes de alterar um calendário praticado durante longo período, o RH deve verificar o contrato, o histórico da empresa e a norma coletiva aplicável.
Dia 30 significa pagamento do mês atual ou do mês anterior?
Depende da política da empresa.
Quando uma empresa diz que “paga dia 30”, muitas vezes está pagando o próprio mês que está terminando.
Por exemplo:
30 de setembro: pagamento do salário referente a setembro.
Nesse caso, existe necessidade de fechar operacionalmente a folha antes do final completo da competência.
Outras empresas podem utilizar calendários diferentes.
Por isso, o holerite é importante para identificar a competência à qual aquele pagamento se refere.
O trabalhador não deve concluir apenas pela data do depósito.
Como ficam os dias depois do fechamento da folha?
O fato de a folha ter sido processada antecipadamente não elimina os registros dos dias restantes do mês.
O salário normal continua relacionado à competência.
Já determinadas ocorrências variáveis posteriores à data de corte podem ser incluídas na folha seguinte, desde que respeitadas as regras da Portaria nº 671.
Imagine que a empresa feche as variáveis em 20 de setembro.
Um trabalhador realiza:
2 horas extras em 23 de setembro;
1 hora extra em 27 de setembro;
3 horas extras em 29 de setembro.
Essas seis horas precisam continuar registradas corretamente.
A norma permite que parcelas variáveis relativas ao trabalho realizado após o dia 20 sejam pagas dentro do prazo da remuneração do mês subsequente.
E os atrasos e faltas depois do fechamento?
A mesma regulamentação também trata de determinadas devoluções relacionadas a descontos.
O artigo 101-B da Portaria nº 671 prevê que devoluções de descontos decorrentes de faltas, atrasos ou saídas antecipadas que forem justificadas após o dia 20 podem ser tratadas no pagamento subsequente, conforme as condições previstas na norma.
Isso é importante porque o processamento antecipado da folha pode gerar situações como esta:
a folha é calculada no dia 22;
uma falta aparece no sistema;
posteriormente, o empregado apresenta documento que justifica aquela ausência;
a folha principal já estava processada.
A regulamentação oferece tratamento para esse tipo de ajuste.
Hora extra feita depois do dia 20 pode cair no próximo pagamento?
Sim, nas condições previstas pela regulamentação atual.
A Portaria nº 671 estabelece que não constitui infração ao prazo do artigo 459 da CLT o pagamento, no prazo de quitação do salário do mês subsequente, das parcelas variáveis relativas ao trabalho realizado após o dia 20.
Horas extras aparecem expressamente entre os exemplos de parcelas variáveis.
Assim, se uma empresa fecha as variáveis no dia 20 para conseguir pagar o salário dia 30, horas extraordinárias realizadas no dia 25 podem ser processadas na folha posterior de acordo com essa regra.
E comissão depois do fechamento?
Comissões também aparecem entre os exemplos de parcelas variáveis previstos na Portaria.
Por isso, dependendo do momento em que a comissão é apurada e se torna devida, pode existir processamento na folha subsequente conforme as regras aplicáveis.
Entretanto, comissões possuem particularidades próprias.
O RH deve avaliar quando a operação que dá origem à comissão é considerada realizada, qual é a política de remuneração e se existe norma coletiva aplicável.
Não é recomendável tratar qualquer bônus ou pagamento variável automaticamente como comissão.
Adicional noturno pode ficar para a próxima folha?
O adicional noturno decorrente de trabalho realizado após a data de corte também pode exigir ajuste posterior.
A própria FAQ oficial do eSocial historicamente já utilizou adicional noturno entre os exemplos de valores que podem decorrer do período posterior à apuração antecipada da folha.
Atualmente, a referência normativa mais importante para parcelas variáveis posteriores ao dia 20 está nos artigos 101-A e 101-B da Portaria nº 671.
Por isso, empresas que possuem operações noturnas precisam de um bom sistema de integração entre ponto e folha para evitar perda de informações.
Como funciona a folha para quem recebe dia 30?
Um fluxo simplificado pode funcionar assim:
Durante o mês: o sistema registra salário, jornada e ocorrências.
Por volta do dia 20 ou 25: ocorre um corte operacional para preparar o processamento.
Antes do dia 30: o Departamento Pessoal confere valores, descontos e arquivos de pagamento.
Dia 30: a empresa deposita o salário previsto em seu calendário.
Depois do corte: ocorrências variáveis são mantidas nos controles e processadas conforme as regras aplicáveis, eventualmente na folha seguinte.
Esse é apenas um exemplo de organização.
Cada empresa pode estabelecer um calendário diferente.
Fechamento da folha da empresa e fechamento do eSocial são iguais?
Não necessariamente.
É muito importante distinguir o fechamento operacional interno da folha do fechamento dos eventos periódicos no eSocial.
Uma empresa pode dizer internamente:
“Nossa folha fecha dia 25.”
Isso pode significar apenas que, a partir daquele momento, o Departamento Pessoal iniciou ou concluiu determinados cálculos para realizar o depósito salarial.
Já no eSocial existe o evento S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos, que possui função específica.
O S-1299 informa ao Ambiente Nacional o encerramento da transmissão dos eventos periódicos daquela competência e consolida as informações necessárias às totalizações correspondentes.
Portanto, são conceitos diferentes.
Quando fecha a folha no eSocial?
O Manual Web Geral do eSocial informa que o S-1299 deve, como regra geral, ser enviado até o dia 15 do mês subsequente ao período de referência, com postergação para o dia útil imediatamente posterior quando a data cair em dia não útil para fins fiscais, ressalvadas as exceções previstas pelo próprio sistema.
Esse prazo não deve ser confundido com o prazo de pagamento salarial.
Veja a diferença:
Pagamento de salário: regra trabalhista ligada ao artigo 459 da CLT.
S-1299: obrigação de fechamento dos eventos periódicos no eSocial.
Assim, uma empresa pode pagar o empregado no dia 30 e transmitir ou finalizar determinados eventos do eSocial posteriormente dentro do prazo correspondente.
O eSocial define em qual dia o empregado recebe?
Não.
A FAQ oficial do eSocial deixa claro que o sistema não altera as regras materiais relacionadas ao prazo de pagamento do salário.
O prazo de pagamento vem da legislação trabalhista e, quando aplicável, de normas coletivas ou condições contratuais.
O eSocial é utilizado para transmitir e consolidar informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias.
Portanto, não se deve dizer:
“O eSocial fecha dia 15, então o salário pode ser pago dia 15.”
São obrigações com finalidades diferentes.
O salário pode ser pago antes de fechar o eSocial?
Sim.
Não existe necessidade de que o evento S-1299 da competência esteja necessariamente transmitido antes que a empresa faça o depósito antecipado do salário no dia 30.
O próprio calendário do eSocial admite, como regra geral, fechamento até o dia 15 do mês subsequente.
A empresa precisa, porém, manter seus dados organizados para que o que foi pago seja corretamente refletido nas informações transmitidas.
É por isso que sistemas de folha costumam trabalhar com diferentes etapas: cálculo, pagamento, transmissão de eventos e fechamento.
O que acontece quando surge uma diferença depois que a folha fechou?
Pode acontecer de o Departamento Pessoal descobrir uma informação nova após o fechamento interno.
Alguns exemplos são:
hora extra não lançada;
comissão apurada posteriormente;
atestado entregue depois do corte;
correção de uma falta;
ajuste de adicional noturno.
A empresa precisa identificar a natureza dessa verba e aplicar o tratamento correspondente.
Em determinadas hipóteses de parcelas variáveis posteriores ao dia 20, a Portaria nº 671 permite o pagamento junto com o salário subsequente.
Em outros erros, pode ser necessário corrigir a própria folha.
Não existe uma regra dizendo que qualquer diferença encontrada pode ser simplesmente deixada para o mês seguinte.
Folha fechada pode ser reaberta no eSocial?
Sim.
No ambiente do eSocial existe o evento S-1298 – Reabertura dos Eventos Periódicos.
O próprio Manual Web Geral informa que uma folha aparece com status “reaberta” quando o S-1298 é utilizado e está aguardando novo fechamento.
Essa funcionalidade pode ser necessária quando informações da competência precisam ser corrigidas após o encerramento dos eventos periódicos.
Depois das correções, o fechamento precisa ser realizado novamente.
Isso também demonstra por que “folha fechada” não significa sempre a mesma coisa dependendo do contexto.
Quem entra na empresa depois do fechamento recebe no dia 30?
Essa situação depende da data de admissão e da forma como a folha está sendo processada.
Imagine uma empresa que normalmente faça o corte operacional no dia 20, mas contrate um empregado no dia 24.
Não significa que o trabalhador simplesmente ficará sem receber o salário regular devido porque “a folha já fechou”.
A empresa deve apurar corretamente o salário proporcional referente aos dias trabalhados e observar o prazo legal de pagamento.
A Portaria nº 671 também prevê regra específica para empregados remunerados exclusivamente por comissão ou produção admitidos ou que retornem ao trabalho após o dia 20, assegurando salário mínimo ou piso proporcional aos dias trabalhados, pago até o quinto dia útil do mês subsequente.
Se recebe dia 30, o salário é adiantado?
Em comparação ao prazo máximo da CLT, sim, o pagamento no dia 30 do próprio mês normalmente ocorre antecipadamente.
A legislação permite que o pagamento mensal seja realizado até o quinto dia útil do mês seguinte.
Entretanto, isso não significa necessariamente que a empresa esteja pagando um “adiantamento salarial” no sentido de vale ou antecipação de parte do salário.
Se ela paga no dia 30 toda a remuneração mensal regular, trata-se simplesmente do calendário de pagamento adotado.
Adiantamento salarial costuma ser outra prática, como pagar uma parte no dia 15 ou 20 e o saldo posteriormente.
A empresa é obrigada a pagar vale no dia 15 ou 20?
Não existe uma regra geral na CLT obrigando todas as empresas brasileiras a fornecer adiantamento salarial no dia 15 ou dia 20.
O Ministério do Trabalho informa que o adiantamento salarial não é obrigatório em regra, embora possa ser concedido voluntariamente pelo empregador ou estar previsto em acordo ou convenção coletiva.
Existem diversas normas coletivas que obrigam empresas de determinadas categorias a fornecer adiantamentos.
Por isso, é necessário consultar a convenção coletiva aplicável.
Exemplo: pagamento dia 30 com corte no dia 20
Considere um empregado com salário mensal de R$ 3.000.
A empresa faz seu corte de variáveis no dia 20 e paga em 30 de setembro.
O salário-base regular de setembro é processado normalmente.
Entre 21 e 30 de setembro, o empregado realiza R$ 300 em horas extras.
Esses R$ 300 correspondem a parcelas variáveis relativas ao trabalho realizado depois do dia 20.
Nas condições estabelecidas pela Portaria nº 671, essas parcelas podem ser pagas no prazo de quitação do salário do mês subsequente.
Portanto, o trabalhador não perde as horas extras.
Elas apenas entram no processamento seguinte de acordo com a regra aplicável.
Exemplo: falta depois do corte da folha
Imagine agora que a folha tenha sido fechada operacionalmente em 22 de setembro.
No dia 27, um trabalhador falta sem justificativa.
Como o salário do mês já estava praticamente processado, o sistema pode exigir um ajuste posterior.
O Departamento Pessoal precisará registrar a ocorrência e processá-la de acordo com a legislação e os procedimentos da folha.
O importante é que o fechamento antecipado não transforme os dias finais do mês em um período sem controle.
Jornada, faltas, adicionais e demais ocorrências continuam precisando ser registradas.
Quem recebe no quinto dia útil tem folha fechada quando?
Também não existe uma data legal única.
Uma empresa que paga até o quinto dia útil do mês seguinte possui mais tempo operacional depois de terminar a competência.
Por exemplo, a folha de setembro pode ser calculada entre o último dia de setembro e os primeiros dias de outubro, permitindo incorporar ocorrências até o final do mês antes do pagamento.
Essa é uma das razões pelas quais muitas organizações adotam pagamento no quinto dia útil.
Já quem paga no dia 30 precisa frequentemente trabalhar com corte antecipado e ajustes posteriores de parcelas variáveis.
Sábado conta como dia útil para pagamento do salário?
Sim.
Segundo orientação atual do Ministério do Trabalho e Emprego, o sábado é considerado dia útil para fins de contagem do prazo do pagamento salarial.
Isso significa que o cálculo do quinto dia útil não deve considerar apenas segunda a sexta-feira.
Entretanto, pode existir norma coletiva determinando que, se o quinto dia útil cair no sábado, o pagamento seja antecipado para sexta-feira.
Existem diversos instrumentos coletivos registrados no Mediador com esse tipo de previsão.
Por isso, novamente, a convenção coletiva precisa ser consultada.
E se o dia 30 cair no sábado, domingo ou feriado?
Se o pagamento no dia 30 decorre apenas de uma política interna, a empresa deve organizar o calendário para garantir que o valor esteja disponível de acordo com a condição praticada e com as regras bancárias.
Quando a data estiver prevista em acordo ou convenção coletiva, é necessário verificar exatamente o que a cláusula determina.
Há instrumentos coletivos que estabelecem antecipação para o dia útil anterior quando o pagamento previsto coincide com sábado, domingo ou feriado.
Portanto, não existe uma resposta única para toda empresa que paga dia 30.
Fechar o ponto é a mesma coisa que fechar a folha?
Não.
O fechamento do ponto é uma etapa relacionada à apuração da jornada.
A folha utiliza essas informações, juntamente com dados salariais e cadastrais, para realizar os cálculos.
Uma empresa pode, por exemplo, fazer o corte do ponto no dia 20 para processar o pagamento no dia 30.
As ocorrências posteriores ao corte continuam sendo registradas e poderão ser tratadas conforme as regras aplicáveis.
Já o fechamento da folha envolve o conjunto completo de cálculos de remuneração e descontos.
E o fechamento do eSocial é ainda uma terceira etapa.
Por isso, existem pelo menos três conceitos diferentes:
fechamento do ponto;
fechamento interno da folha;
fechamento dos eventos periódicos no eSocial.
Por que muitas empresas fecham a folha no dia 20?
O principal motivo é operacional.
Para depositar os salários antes do término do mês, o Departamento Pessoal precisa de tempo para:
receber informações;
integrar o ponto;
calcular a folha;
conferir impostos e descontos;
corrigir inconsistências;
gerar holerites;
preparar arquivos bancários;
obter aprovações internas.
Se tudo fosse apurado somente depois do último minuto do dia 30, seria impossível efetuar o próprio pagamento no dia 30.
A regulamentação atual das parcelas variáveis posteriores ao dia 20 ajuda justamente a compatibilizar esse tipo de processamento antecipado com a realidade da jornada.
A data de fechamento deve aparecer no holerite?
Não necessariamente como um campo obrigatório chamado “data de fechamento”.
O holerite deve demonstrar de forma clara as parcelas pagas e os descontos aplicados.
A empresa pode possuir um calendário interno de fechamento divulgado por regulamento, intranet ou comunicação do RH.
Para o empregado, é especialmente importante entender qual período é utilizado para variáveis.
Por exemplo:
“horas extras realizadas do dia 21 de agosto ao dia 20 de setembro serão pagas em determinada folha.”
Essa comunicação reduz dúvidas quando a pessoa olha o ponto e percebe que uma hora extra realizada no fim do mês ainda não apareceu no contracheque.
Como o RH deve organizar uma folha paga dia 30?
O primeiro passo é possuir um calendário claro.
A empresa deve definir o período de apuração, a data de corte para informações variáveis, o dia de processamento e a data de pagamento.
Depois, precisa estabelecer um fluxo para ocorrências posteriores ao corte.
Também é importante integrar corretamente ponto, folha e eSocial.
Um controle eficiente deve permitir que o RH saiba exatamente quais verbas ficaram para processamento posterior e a qual competência elas pertencem.
Sem esse controle, existe risco de horas extras ou outras diferenças serem esquecidas.
Quais são os principais erros no fechamento antecipado?
Um dos maiores erros é acreditar que tudo o que acontece depois do corte “fica para o próximo mês” automaticamente.
A Portaria nº 671 trata especificamente de determinadas parcelas variáveis e situações, não de qualquer verba trabalhista.
Outro erro é usar a data de fechamento para reduzir o salário regular.
Também é comum confundir fechamento interno com prazo do eSocial.
Por fim, algumas empresas não deixam claro para o empregado qual período de horas extras está sendo pago, provocando dúvidas e reclamações.
Uma boa política de folha precisa tornar esse calendário transparente.
Quem recebe dia 30 quando fecha a folha de pagamento, afinal?
Para responder diretamente à dúvida “quem recebe dia 30 quando fecha a folha de pagamento”, a empresa não possui uma data única de fechamento determinada pela CLT.
Ela pode estabelecer um corte operacional antes do final do mês, muitas vezes após o dia 20, para conseguir calcular e pagar a folha no dia 30.
As parcelas variáveis relativas ao trabalho realizado após o dia 20, como horas extras, comissões, gorjetas e produção, podem, nas condições previstas nos artigos 101-A e 101-B da Portaria nº 671/2021, ser pagas dentro do prazo de quitação da remuneração do mês subsequente.
Já o salário regular mensal deve respeitar o prazo legal. A regra geral é pagamento até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, sendo o sábado considerado dia útil para essa finalidade.
Assim, uma empresa que paga no dia 30 normalmente está antecipando o salário em relação ao limite geral da CLT.
Também é importante não confundir o fechamento interno com o S-1299 do eSocial. O evento de fechamento dos periódicos possui, como regra geral, prazo até o dia 15 do mês seguinte e tem finalidade própria de consolidação das informações transmitidas ao ambiente nacional.
Portanto, a resposta depende do calendário interno da empresa, mas uma folha paga no dia 30 pode perfeitamente ter corte operacional antes do fim do mês, desde que os valores posteriores sejam registrados, apurados e pagos conforme a legislação.
Aprenda folha de pagamento e Departamento Pessoal na prática
Entender quem recebe dia 30 quando fecha a folha de pagamento é importante para quem trabalha em Recursos Humanos e Departamento Pessoal. No cotidiano da área, é necessário saber lidar com datas de corte, fechamento do ponto, salário, horas extras, faltas, adicionais, eSocial e diferenças processadas posteriormente.
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