Tempo de tolerância de atraso CLT: quantos minutos o funcionário pode se atrasar?

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O tempo de tolerância de atraso na CLT é de até 5 minutos em cada marcação do ponto, respeitado o limite máximo de 10 minutos no total do dia. Essas pequenas variações não devem ser descontadas do empregado nem computadas como horas extras. A regra está no artigo 58, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. (Planalto)

Isso significa que não é correto interpretar a lei simplesmente como “todo funcionário pode chegar 10 minutos atrasado”. A CLT estabelece uma tolerância para pequenas variações no registro de ponto: até 5 minutos por marcação, limitada a 10 minutos diários.

Por exemplo, se a jornada começa às 8h e o trabalhador registra o ponto às 8h04, essa diferença está dentro da tolerância legal. Mas atrasos maiores, atrasos habituais e regras mais favoráveis previstas em convenções ou acordos coletivos exigem uma análise diferente.

Qual é a tolerância de atraso prevista na CLT?

O artigo 58, § 1º, da CLT determina que não sejam descontadas nem consideradas como jornada extraordinária as variações no registro de ponto que não ultrapassem 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos por dia. (Planalto)

A regra funciona para os dois lados.

Pequenas variações antes ou depois do horário contratual podem ficar dentro da tolerância. Assim, da mesma forma que determinados minutos de atraso não são descontados, pequenas antecipações ou permanências depois do expediente dentro desses limites não são automaticamente contabilizadas como horas extras.

A Lei nº 10.243/2001 foi responsável por incluir expressamente essa regra no artigo 58 da CLT. (Planalto)

A CLT permite 5 ou 10 minutos de atraso?

Essa é provavelmente a maior confusão sobre o assunto.

A regra não significa simplesmente uma tolerância de 10 minutos para chegar ao trabalho.

São até 5 minutos em cada registro, com um limite acumulado de 10 minutos durante o dia. (Senado Legislativo)

Imagine uma jornada das 8h às 17h.

Se o funcionário registra:

entrada: 8h05;

saída: 16h55.

Existiram duas variações de 5 minutos, totalizando 10 minutos naquele dia.

Elas estão dentro dos limites estabelecidos pelo artigo 58, § 1º.

Agora imagine que o trabalhador chegue às 8h08. A variação daquela marcação já ultrapassou os 5 minutos previstos pela regra legal.

Por isso, a frase “a CLT dá 10 minutos para chegar atrasado” é uma simplificação incorreta.

Quem entra às 8h pode bater o ponto até 8h05?

Em relação à tolerância prevista no artigo 58, § 1º, uma marcação às 8h05 está dentro do limite de cinco minutos, desde que o total das variações consideradas no dia não ultrapasse dez minutos. (Planalto)

Por exemplo:

horário contratual de entrada: 8h;

registro realizado: 8h04.

A variação é de quatro minutos.

Se não houver outras variações que façam o limite diário ser ultrapassado, ela está dentro da tolerância.

Mas isso não deve ser transformado em um novo horário habitual de entrada.

Se o contrato estabelece início às 8h, o funcionário deve estar disponível para iniciar sua jornada naquele horário. A tolerância existe para absorver pequenas variações do registro, e não para alterar permanentemente o horário contratado.

Posso chegar 5 minutos atrasado todos os dias?

A existência da tolerância legal não deve ser entendida como autorização para transformar o atraso em hábito.

O horário contratual continua sendo aquele definido pelo empregador.

Se a jornada começa às 8h, o esperado é que o empregado inicie suas atividades às 8h.

A tolerância prevista na CLT existe para evitar que pequenas diferenças de poucos minutos gerem descontos e horas extras continuamente.

Inclusive, existem acordos coletivos atuais que reproduzem a tolerância de cinco minutos e estabelecem consequências disciplinares quando atrasos injustificados se tornam habituais. (Mediador)

Portanto, é diferente chegar ocasionalmente às 8h03 e adotar deliberadamente 8h05 como novo horário diário.

Posso chegar 10 minutos atrasado pela CLT?

Não é correto dizer que a CLT garante ao empregado o direito de chegar dez minutos atrasado.

O limite de dez minutos é diário e acumulado, enquanto cada variação considerada pela regra não pode ultrapassar cinco minutos. (Planalto)

Assim, se o horário de entrada é 8h e o empregado chega às 8h10, aquela marcação ultrapassou o limite de cinco minutos.

Não se pode simplesmente afirmar que está dentro da tolerância porque o total foi de dez minutos.

Essa diferença é essencial para o Departamento Pessoal configurar corretamente o sistema de ponto.

Como funciona a tolerância de 10 minutos por dia?

Pense nos dez minutos como um limite diário para a soma das pequenas variações admitidas.

Imagine:

entrada prevista: 8h;

entrada registrada: 8h05;

saída prevista: 17h;

saída registrada: 16h55.

São cinco minutos na entrada e cinco minutos na saída.

Total: dez minutos.

Agora considere:

entrada registrada às 8h05;

saída registrada às 16h54.

A primeira variação foi de cinco minutos, mas a segunda foi de seis.

Nesse caso, a segunda marcação ultrapassou o limite individual de cinco minutos.

É por isso que os dois requisitos precisam ser analisados em conjunto: cinco minutos por marcação e dez minutos no dia. (Senado Legislativo)

O limite de 10 minutos é por dia ou por semana?

O limite previsto no artigo 58 da CLT é diário.

A lei fala expressamente em limite máximo de dez minutos diários. (Planalto)

Portanto, a CLT não cria uma “conta semanal” de 50 minutos de tolerância que o funcionário possa utilizar livremente.

Uma convenção ou acordo coletivo, entretanto, pode estabelecer condições próprias e mais favoráveis para determinada categoria.

Existem instrumentos coletivos vigentes em 2026, por exemplo, prevendo tolerância de até 10 minutos diários ou 30 minutos acumulados durante a semana, inclusive com regras de compensação. (Mediador)

Essa é uma regra específica desses instrumentos, e não a regra geral da CLT.

A empresa pode dar tolerância maior que a CLT?

Pode haver política empresarial ou norma coletiva mais favorável ao trabalhador.

Uma empresa pode, por exemplo, estabelecer condições para compensação de pequenos atrasos.

Convenções e acordos coletivos também podem disciplinar a matéria.

Há acordo coletivo registrado em 2026 que prevê tolerância de até dez minutos diários ou trinta minutos acumulados na semana, permitindo ainda determinadas compensações. (Mediador)

Outro instrumento prevê cinco minutos na entrada, limite diário de dez minutos e possibilidade de compensar atrasos de até quinze minutos em condições específicas. (Mediador)

Portanto, o profissional de RH não deve verificar somente a CLT. É importante consultar também a convenção ou acordo coletivo aplicável à empresa.

A empresa pode não dar nenhuma tolerância?

Para empregados submetidos ao controle de jornada ao qual se aplica o artigo 58, § 1º, a empresa não pode simplesmente ignorar a tolerância legal e descontar qualquer diferença mínima de um ou dois minutos.

A CLT determina expressamente que as variações dentro dos limites estabelecidos não sejam descontadas nem computadas como jornada extraordinária. (Planalto)

Por exemplo, se o empregado deveria registrar às 8h e registra às 8h02, não é correto tratar automaticamente esses dois minutos como atraso descontável, desde que sejam respeitados os demais limites da regra.

Da mesma forma, uma marcação alguns minutos antes do início da jornada não gera automaticamente horas extras.

O que acontece quando o atraso passa de 5 minutos?

Quando a variação ultrapassa a tolerância legal, ela deixa de se enquadrar na regra de desconsideração do artigo 58, § 1º.

Isso não significa que todo atraso maior que cinco minutos gere automaticamente uma punição disciplinar grave.

É necessário diferenciar o tratamento do ponto da disciplina do empregado.

No controle de jornada, o tempo poderá produzir desconto ou precisar ser tratado conforme a política de compensação ou banco de horas existente.

Na esfera disciplinar, é necessário considerar fatores como frequência, justificativa, gravidade e histórico do trabalhador.

Um atraso isolado de alguns minutos é muito diferente de atrasos injustificados e repetidos durante meses.

Se atrasar 6 minutos, desconta 1 ou 6 minutos?

Esse é um ponto que costuma gerar dúvidas.

A tolerância legal não funciona como uma franquia que sempre elimina os primeiros cinco minutos de qualquer atraso.

Ou seja, não é correto raciocinar automaticamente:

“atrasou 6 minutos, desconta somente 1.”

O artigo 58 estabelece uma faixa de variação que é desconsiderada quando seus limites são respeitados. Quando a marcação ultrapassa o limite, a situação deve ser tratada conforme as regras de jornada aplicáveis, e não simplesmente subtraindo cinco minutos do atraso. (Planalto)

Por isso, sistemas de ponto precisam ser configurados corretamente para evitar cálculos incorretos.

Se atrasar 15 minutos, a empresa pode descontar?

Um atraso de 15 minutos está fora da tolerância geral do artigo 58, § 1º.

Se não houver justificativa legal, abono, compensação autorizada ou norma coletiva aplicável, poderá haver reflexo na remuneração correspondente ao período não trabalhado.

Mas a empresa deve verificar se existe uma regra mais favorável.

Há, por exemplo, acordo coletivo de 2026 que permite a compensação de atrasos de até 15 minutos dentro de determinado prazo. (Mediador)

Essa possibilidade decorre daquele instrumento específico.

Não significa que todo trabalhador CLT tenha direito nacionalmente a compensar quinze minutos de atraso.

A empresa pode mandar compensar o atraso no final do expediente?

A compensação depende da forma como a jornada é organizada e das regras aplicáveis.

Em algumas empresas existe banco de horas ou mecanismo formal de compensação.

Convenções e acordos coletivos também podem disciplinar especificamente atrasos.

Um instrumento coletivo vigente em 2026 prevê que determinados atrasos podem ser compensados ao final da jornada ou no curso da semana. (Mediador)

Outro permite compensar atrasos de até quinze minutos em até dois dias depois da ocorrência. (Mediador)

Assim, não existe uma única regra de compensação aplicável a todas as empresas.

O RH deve observar o regime adotado e a norma coletiva.

Chegar mais cedo compensa atraso?

Não automaticamente.

Imagine que um funcionário chegue cinco minutos atrasado pela manhã e, no mesmo dia, permaneça cinco minutos além do horário normal.

É necessário verificar como o sistema de jornada, o banco de horas e eventual acordo de compensação tratam essas ocorrências.

Não é recomendável simplesmente apagar as duas marcações e presumir que “uma compensou a outra”.

As marcações devem refletir o horário efetivamente realizado.

O Decreto nº 10.854/2021 determina que os sistemas eletrônicos de jornada registrem fielmente as marcações realizadas e não permitam, entre outras práticas, restrições de horário para o registro ou marcações automáticas predeterminadas. (Planalto)

A compensação deve ocorrer dentro do regime válido utilizado pela empresa.

Posso bater o ponto 5 minutos antes?

A mesma regra de tolerância alcança pequenas variações na marcação.

Assim, registrar o ponto poucos minutos antes do horário normal não significa necessariamente que exista hora extra.

Se a variação não exceder cinco minutos e o total diário permanecer dentro dos dez minutos, ela se enquadra na regra do artigo 58, § 1º. (Planalto)

Por exemplo:

entrada contratual: 8h;

ponto registrado: 7h57.

A diferença é de três minutos.

Isoladamente, está dentro da faixa de tolerância.

Porém, se o empregado efetivamente começa a trabalhar antes e esse período ultrapassa os limites legais, a análise muda.

O registro de ponto deve representar a realidade.

Sair 5 minutos depois gera hora extra?

Não automaticamente.

A tolerância funciona tanto para pequenas diferenças negativas quanto positivas.

Se o horário termina às 18h e o empregado registra a saída às 18h04, essa pequena variação pode ficar dentro da tolerância, desde que os limites legais sejam respeitados no conjunto do dia. (Senado Legislativo)

Por isso, não seria coerente tolerar alguns minutos de atraso na entrada, mas considerar qualquer minuto após a saída como hora extraordinária.

A legislação estabelece uma margem para as variações de ponto justamente para evitar esse tipo de contabilização excessivamente rígida.

E se o empregado começar a trabalhar antes de bater o ponto?

A situação é diferente.

A tolerância trata de variações no registro de jornada, mas não deve ser usada para ocultar tempo efetivamente trabalhado.

Se a empresa exige que o empregado comece suas atividades antes do horário registrado ou continue trabalhando depois de bater o ponto, existe um problema no controle da jornada.

O sistema eletrônico também não pode impedir o trabalhador de registrar uma marcação por estar fora do horário contratual. O Decreto nº 10.854/2021 proíbe restrições de horário às marcações e exige que os registros sejam fiéis. (Planalto)

Portanto, o correto é registrar a jornada efetivamente cumprida.

A tolerância vale para o horário de almoço?

O artigo 58, § 1º, trata das variações de horário no registro de ponto, e sua aplicação precisa considerar o conjunto das marcações e as regras próprias dos intervalos.

O intervalo intrajornada possui proteção específica na CLT.

Por isso, a empresa não deve utilizar a tolerância de forma a reduzir indevidamente o intervalo mínimo obrigatório.

Se o trabalhador possui uma hora de intervalo, por exemplo, o sistema não deve ser configurado de maneira que pequenas variações reiteradas acabem transformando o intervalo legal em um período inferior ao exigido.

O controle de entrada e saída do intervalo deve refletir a realidade da jornada.

Atraso por trânsito é justificado pela CLT?

Em regra, problemas comuns de trânsito não aparecem na CLT como uma hipótese geral que obrigue o empregador a abonar qualquer atraso.

Situações excepcionais podem ser tratadas pela empresa ou por norma coletiva.

Por exemplo, uma empresa pode possuir política interna permitindo justificativas em determinadas ocorrências extraordinárias.

A convenção coletiva também pode prever regras específicas.

Portanto, enfrentar congestionamento não significa automaticamente que o empregado tenha direito legal ao abono, embora o empregador possa aceitar a justificativa conforme as circunstâncias.

Atraso por problema no transporte público pode ser descontado?

Também não existe uma regra geral na CLT que transforme todo atraso causado pelo transporte público em falta obrigatoriamente abonada.

O empregado deve comunicar a ocorrência e apresentar comprovação quando disponível.

A empresa pode adotar tratamento específico e a convenção coletiva pode trazer uma proteção adicional.

Casos excepcionais, como paralisações, enchentes ou interrupções generalizadas de transporte, devem ser analisados conforme as circunstâncias concretas.

O RH deve evitar tanto uma regra excessivamente rígida quanto prometer um abono automático que não esteja previsto na legislação ou na norma coletiva.

Atestado médico justifica atraso?

Pode haver situações em que o empregado chega mais tarde porque esteve em atendimento médico.

Nesse caso, a discussão deixa de ser apenas sobre os cinco minutos do artigo 58.

É necessário analisar o documento apresentado e a legislação ou norma coletiva aplicável à ausência.

Um atraso de duas horas comprovadamente relacionado a uma hipótese legal de ausência justificada não deve ser tratado da mesma forma que um atraso comum de duas horas sem justificativa.

Por isso, o Departamento Pessoal precisa classificar corretamente a ocorrência antes de efetuar descontos.

Declaração de comparecimento abona o atraso?

Não existe uma regra geral segundo a qual qualquer declaração de comparecimento médico obrigatoriamente abone todo o período ausente.

É necessário verificar a situação concreta, o motivo do acompanhamento ou atendimento, a legislação aplicável e a norma coletiva.

Algumas convenções ampliam as hipóteses de ausência justificada.

Além disso, a empresa pode possuir política mais favorável.

Por isso, RH não deve confundir automaticamente declaração de comparecimento com atestado de incapacidade para o trabalho.

Atraso pode descontar o DSR?

Atrasos injustificados podem ter reflexos que precisam ser analisados à luz das regras do descanso semanal remunerado e da norma coletiva aplicável.

Entretanto, não é recomendável aplicar automaticamente qualquer consequência sobre o DSR sem verificar o contexto.

Existem normas coletivas que protegem expressamente o repouso remunerado em determinadas situações de atraso.

Um acordo coletivo vigente em 2026, por exemplo, assegura o repouso remunerado para atraso de até 30 minutos quando o período é compensado dentro das condições estabelecidas. (Mediador)

Assim, a convenção ou acordo coletivo pode mudar significativamente o tratamento dado pela empresa.

Atraso pode descontar vale-transporte ou vale-refeição?

A resposta depende das regras de concessão de cada benefício.

Um atraso de poucos minutos não significa automaticamente perda do vale-refeição de todo o dia.

O benefício pode estar vinculado à presença, à jornada mínima ou a condições estabelecidas em convenção coletiva.

O vale-transporte também possui finalidade específica relacionada ao deslocamento residência-trabalho e trabalho-residência.

Por isso, o RH deve evitar criar penalidades adicionais sem fundamento na regra do benefício.

Descontar os minutos efetivamente não trabalhados é uma questão; retirar integralmente outro benefício é outra.

Atraso habitual pode dar advertência?

Pode.

A tolerância do artigo 58 não deve ser confundida com autorização para descumprir repetidamente o horário contratual.

Quando existem atrasos injustificados e recorrentes, a empresa pode adotar medidas disciplinares proporcionais.

Normalmente, o empregador precisa avaliar frequência, gravidade, justificativas apresentadas e histórico do trabalhador.

Há instrumentos coletivos atuais que mencionam expressamente a possibilidade de consequências disciplinares diante da habitualidade de atrasos injustificados. (Mediador)

Uma advertência também não deve ser usada de maneira arbitrária para punir pequenas variações que estão dentro da tolerância legal.

Quantos atrasos podem dar justa causa?

A CLT não estabelece uma fórmula como “três atrasos geram justa causa”.

Não existe um número nacional fixo de atrasos que automaticamente autorize a dispensa motivada.

Atrasos frequentes e injustificados podem, dependendo da gravidade e do histórico, ser relacionados à desídia, prevista no artigo 482 da CLT.

Mas a justa causa é a penalidade mais grave aplicada ao empregado e exige análise cuidadosa.

Em situações de faltas leves repetidas, aspectos como proporcionalidade, reincidência e histórico disciplinar são especialmente relevantes.

Portanto, não é correto dizer que cinco, dez ou qualquer outro número específico de atrasos sempre resulta em justa causa.

A empresa precisa dar advertência antes de descontar o atraso?

São assuntos diferentes.

O desconto do período não trabalhado decorre da jornada e da ausência de trabalho naquele intervalo, quando cabível.

A advertência possui natureza disciplinar.

Assim, a empresa não precisa necessariamente advertir primeiro para somente depois tratar o tempo não trabalhado no ponto.

Por outro lado, se pretende aplicar punições disciplinares por atrasos reiterados, precisa agir de maneira proporcional e coerente.

O Departamento Pessoal deve separar no sistema a apuração de jornada do histórico disciplinar do funcionário.

Banco de horas pode receber atraso?

Depende das regras do banco de horas ou do sistema de compensação adotado.

Não é recomendável presumir que todo atraso automaticamente gera saldo negativo.

A empresa deve verificar o acordo individual, coletivo ou a convenção que regulamenta a compensação.

Algumas normas coletivas criam mecanismos específicos.

Em acordo registrado em 2026, por exemplo, atrasos de até 15 minutos que ultrapassem a tolerância podem ser compensados em até dois dias, segundo as condições estabelecidas no instrumento. (Mediador)

Portanto, a compensação precisa possuir fundamento adequado.

A tolerância vale para quem trabalha em escala 6×1?

A regra geral do artigo 58, § 1º, não depende de uma jornada ser 5×2 ou 6×1.

Para trabalhadores submetidos ao controle de jornada e abrangidos pela regra, as pequenas variações de registro continuam sendo analisadas segundo os limites legais.

O que muda na escala 6×1 são outros elementos da jornada, como distribuição dos dias de trabalho e descanso semanal.

Assim, um empregado em 6×1 não passa a ter uma tolerância maior ou menor simplesmente em razão da escala.

Ainda assim, a convenção coletiva da categoria deve ser conferida.

E na escala 12×36?

O regime 12×36 possui características específicas quanto à duração e compensação da jornada, mas isso não transforma qualquer diferença de ponto em hora extra ou atraso automaticamente.

As marcações devem continuar refletindo o horário efetivamente trabalhado.

Pequenas variações devem ser avaliadas conforme as regras legais de registro e eventual norma coletiva.

Como uma jornada 12×36 é longa e possui dinâmica própria, é especialmente importante que o sistema de ponto esteja parametrizado corretamente para não gerar saldos artificiais.

A tolerância vale no home office?

Depende de o trabalhador estar ou não submetido a controle de jornada.

Trabalho remoto não significa automaticamente ausência de controle de horário.

Existem empregados em teletrabalho com jornada controlada e outros enquadrados em hipóteses específicas da legislação.

Quando há efetivo controle de jornada e marcação de ponto, as regras correspondentes precisam ser observadas.

Assim, o simples fato de trabalhar de casa não cria uma tolerância diferente.

O RH precisa primeiro identificar o regime jurídico e a forma de controle aplicável àquele empregado.

Empresa com menos de 20 funcionários precisa controlar ponto?

A CLT determina que, nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, é obrigatória a anotação dos horários de entrada e saída, por registro manual, mecânico ou eletrônico. Também é permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Planalto)

Isso não significa que empresas menores estejam proibidas de controlar a jornada.

Elas podem adotar controle de ponto.

Se o fazem, é importante que os registros sejam corretos e coerentes com a jornada efetivamente realizada.

Além disso, determinadas situações ou normas coletivas podem exigir cuidados adicionais.

O ponto pode arredondar automaticamente todos os horários?

O sistema precisa respeitar as regras legais e registrar fielmente as marcações realizadas.

O Decreto nº 10.854/2021 estabelece que sistemas eletrônicos de registro de jornada não podem permitir alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado, impor restrições de horário às marcações ou realizar marcações automáticas com horários predeterminados. (Planalto)

Isso é diferente de o sistema aplicar, na apuração, a tolerância legal prevista no artigo 58.

Por exemplo, o funcionário pode efetivamente marcar 7h58.

O registro deve preservar 7h58.

Na apuração da jornada, entretanto, essa variação poderá ser tratada segundo a tolerância legal.

Registrar o horário real e calcular seus efeitos são duas etapas diferentes.

Como o RH deve configurar a tolerância no sistema de ponto?

O Departamento Pessoal precisa evitar a configuração simplista de “10 minutos de tolerância na entrada”.

A regra geral da CLT é de até cinco minutos nas variações de registro, limitado a dez minutos diários. (Planalto)

Além disso, o RH deve conferir a convenção ou acordo coletivo.

Se a categoria possuir uma regra mais favorável, o sistema precisa refletir corretamente essa condição.

Também é recomendável testar exemplos antes de colocar a parametrização em produção.

Faça simulações com registros de 2, 5, 6, 8 e 10 minutos de diferença e verifique como o sistema calcula cada situação.

Isso reduz o risco de descontos indevidos ou de deixar de contabilizar jornada que deveria produzir efeitos.

Exemplo prático de tolerância de atraso

Considere um empregado com jornada das 8h às 17h.

Em determinado dia, ele registra entrada às 8h03 e saída às 16h58.

A variação total é de cinco minutos.

As diferenças estão dentro dos limites do artigo 58, § 1º.

Agora imagine que, no dia seguinte, ele marque entrada às 8h07.

Nesse caso, a variação individual da entrada ultrapassou os cinco minutos.

Portanto, ela não deve ser simplesmente ignorada como se estivesse dentro da tolerância.

É essa lógica que o sistema de ponto precisa reproduzir.

Convenção coletiva pode ter uma tolerância diferente?

Sim, e esse é um ponto importante para profissionais de Departamento Pessoal.

Instrumentos coletivos podem estabelecer condições específicas para atrasos e sua compensação.

Em 2026, há acordos registrados no sistema Mediador do Ministério do Trabalho prevendo, por exemplo, 10 minutos diários ou 30 minutos acumulados durante a semana, com possibilidade de compensação em determinadas condições. (Mediador)

Também existem instrumentos que simplesmente reproduzem a regra do artigo 58: cinco minutos, limitado a dez minutos diários. (Mediador)

Por isso, copiar a parametrização de ponto de outra empresa pode gerar erro, mesmo que ambas utilizem o mesmo software.

Tempo de tolerância de atraso CLT: resposta rápida

Para quem procura uma resposta objetiva sobre tempo de tolerância de atraso CLT, a regra está no artigo 58, § 1º:

até 5 minutos de variação em cada registro de ponto, respeitando o limite máximo de 10 minutos no dia. (Planalto)

Isso não significa que o trabalhador possua dez minutos livres para chegar atrasado diariamente.

Se a jornada começa às 8h, por exemplo, uma marcação às 8h05 pode ficar dentro da tolerância. Uma entrada às 8h10 não se torna automaticamente tolerada apenas porque ainda não ultrapassou dez minutos.

Além disso, convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições mais favoráveis, inclusive tolerâncias maiores ou mecanismos próprios de compensação. (Mediador)

Conclusão

O tempo de tolerância de atraso na CLT é uma regra criada para lidar com pequenas variações naturais no registro da jornada.

De acordo com o artigo 58, § 1º, não são descontadas nem consideradas como horas extraordinárias as variações que não ultrapassem cinco minutos, respeitado o máximo de dez minutos por dia. (Planalto)

Portanto, a regra não deve ser interpretada como um direito de chegar dez minutos atrasado todos os dias.

Também é importante lembrar que atraso ocasional e atraso habitual são situações diferentes. A repetição injustificada pode gerar medidas disciplinares, enquanto uma convenção coletiva pode estabelecer regras mais favoráveis para tolerância ou compensação.

Para o RH, o principal cuidado é configurar corretamente o sistema de ponto, manter os registros reais das marcações e consultar a norma coletiva da categoria antes de efetuar descontos ou definir procedimentos internos.

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