Instrução Normativa 28 do INSS: o que é e quais eram suas regras?

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A Instrução Normativa 28 do INSS, também conhecida como IN 28 INSS, foi uma norma importante para regulamentar os empréstimos e cartões de crédito consignados vinculados aos benefícios pagos pela Previdência Social. Publicada em 16 de maio de 2008, ela estabelecia critérios e procedimentos operacionais para a consignação de descontos diretamente nos benefícios previdenciários.

Na prática, a norma disciplinava diversos aspectos da relação entre beneficiários, INSS e instituições financeiras nas operações de crédito consignado.

Entretanto, existe uma informação fundamental para quem pesquisa atualmente pela Instrução Normativa 28 INSS: a norma foi revogada pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022.

Portanto, a IN 28 continua importante para compreender contratos, acontecimentos e discussões referentes ao período em que esteve vigente, mas não deve ser utilizada isoladamente como se representasse as regras atuais do empréstimo consignado do INSS.

O que é a Instrução Normativa 28 do INSS?

A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, estabeleceu critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e operações com cartão de crédito contratados por beneficiários da Previdência Social.

O funcionamento básico do crédito consignado é relativamente simples.

O beneficiário contrata uma operação de crédito com uma instituição financeira e as parcelas são descontadas diretamente do benefício previdenciário, observadas as regras e limites aplicáveis.

Como o pagamento ocorre diretamente no benefício, essa modalidade possui características diferentes de um empréstimo pessoal convencional.

A IN 28 estabelecia diversas regras operacionais para organizar essas operações.

Para que servia a Instrução Normativa 28 INSS?

A IN 28 do INSS servia para disciplinar procedimentos relacionados às operações consignadas vinculadas aos benefícios previdenciários.

A norma tratava de questões relacionadas à autorização do beneficiário, responsabilidades das instituições financeiras, descontos, margem consignável, cartão de crédito consignado, reclamações e outras situações relacionadas às operações.

Ao longo dos anos, a IN 28 recebeu diversas alterações.

Isso ocorreu porque o mercado de crédito consignado mudou significativamente desde 2008, exigindo adaptações nas regras relacionadas à contratação e aos descontos.

Por esse motivo, ao analisar um contrato antigo, não basta verificar somente o texto original publicado em 2008. É necessário identificar qual redação estava vigente na época dos fatos.

A Instrução Normativa 28 do INSS ainda está vigente?

Não.

Esse é provavelmente o ponto mais importante para quem procura atualmente pela Instrução Normativa 28 do INSS.

A IN 28/2008 foi expressamente revogada pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022.

O artigo 39 da IN 138 estabelece a revogação da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.

Assim, para situações atuais relacionadas às consignações em benefícios pagos pelo INSS, deve-se consultar a regulamentação vigente e suas alterações posteriores.

Isso não significa que a IN 28 perdeu toda relevância jurídica.

Ela ainda pode ser importante para analisar operações realizadas durante o período em que estava vigente.

O que substituiu a Instrução Normativa 28 do INSS?

A principal norma que substituiu a IN 28 foi a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022.

A IN 138 passou a estabelecer critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contratado nos benefícios pagos pelo INSS.

Desde sua publicação, a própria IN 138 recebeu diversas alterações.

Portanto, quem procura saber quais são as regras atuais não deve simplesmente localizar o texto original da IN 138 publicado em 2022.

É importante consultar sua versão atualizada, considerando as alterações posteriores.

Instrução Normativa 28 INSS e empréstimo consignado

O empréstimo consignado foi um dos principais assuntos regulamentados pela Instrução Normativa 28.

Nessa modalidade, as prestações do empréstimo são descontadas diretamente do benefício.

Por exemplo, um aposentado que contratasse empréstimo consignado autorizava que determinado valor fosse descontado mensalmente de seu benefício para pagamento da operação.

Esse sistema oferece maior previsibilidade de pagamento para a instituição financeira.

Por outro lado, justamente porque os descontos atingem diretamente uma renda previdenciária, existem regras específicas destinadas a organizar as contratações e limitar a utilização do benefício.

A IN 28 fazia parte desse sistema regulatório.

Instrução Normativa 28 INSS e cartão de crédito consignado

A norma também tratava de operações relacionadas ao cartão de crédito consignado.

Esse assunto tornou-se particularmente conhecido pela chamada Reserva de Margem Consignável (RMC).

A lógica do cartão consignado é diferente daquela existente em um empréstimo consignado tradicional.

No empréstimo, normalmente existe uma quantidade definida de parcelas para quitação da operação.

No cartão consignado, o desconto realizado no benefício pode estar relacionado ao pagamento da fatura conforme as regras da modalidade.

Essa diferença é importante porque muitos conflitos envolvendo crédito consignado surgiram justamente da alegação de que o beneficiário acreditava estar contratando um empréstimo convencional, mas teria aderido a uma modalidade de cartão consignado.

O que é RMC na Instrução Normativa 28 do INSS?

RMC significa Reserva de Margem Consignável.

A expressão aparece frequentemente em pesquisas relacionadas à IN 28 porque parte da margem disponível do benefício podia estar relacionada às operações com cartão de crédito consignado, conforme as regras aplicáveis em cada período.

É importante entender que margem consignável representa um limite sobre o benefício destinado às operações de crédito consignado.

Assim, o beneficiário não pode comprometer livremente qualquer percentual de sua renda previdenciária.

Existem limites estabelecidos pela legislação e regulamentação aplicáveis.

Como esses limites foram modificados ao longo do tempo, uma análise de contrato antigo deve utilizar as regras vigentes na época correspondente.

A IN 28 exigia autorização para o desconto?

A autorização do beneficiário era elemento fundamental das operações regulamentadas pela Instrução Normativa 28 do INSS.

A instituição financeira não poderia simplesmente determinar um desconto no benefício sem existir uma operação e uma autorização correspondentes conforme os requisitos aplicáveis.

Esse aspecto é especialmente relevante quando aparecem descontos que o beneficiário afirma desconhecer.

Nessas situações, torna-se necessário verificar a origem da operação, os documentos relacionados à contratação e a autorização apresentada pela instituição.

Desconto indevido e Instrução Normativa 28 do INSS

A IN 28 também possuía mecanismos relacionados a reclamações sobre irregularidades.

O próprio texto atualizado da antiga norma continha formulário específico destinado à reclamação sobre irregularidades ocorridas nas operações de consignação ou retenção de empréstimos e constituição de Reserva de Margem Consignável.

Isso demonstra que a regulamentação não tratava somente da possibilidade de realizar empréstimos.

Também estabelecia procedimentos relacionados ao controle das operações.

Quando um beneficiário identifica atualmente um empréstimo que não reconhece, entretanto, não deve utilizar automaticamente um procedimento antigo apenas porque encontrou referência à IN 28 na internet.

Como a norma foi revogada, é necessário consultar os procedimentos atualmente disponibilizados pelo INSS e a regulamentação vigente.

IN 28 do INSS e contratos antigos

Apesar da revogação, a Instrução Normativa 28 INSS continua aparecendo em processos judiciais e pesquisas jurídicas.

Isso ocorre por uma razão simples: durante muitos anos, milhares de operações foram realizadas enquanto a norma estava vigente.

Imagine um contrato celebrado em 2019.

Se posteriormente surgir uma discussão sobre a regularidade daquela contratação, pode ser necessário verificar quais regras estavam em vigor em 2019.

Nesse caso, simplesmente utilizar uma norma publicada anos depois poderia produzir uma análise equivocada.

No Direito, é fundamental observar a legislação e a regulamentação aplicáveis ao momento dos fatos.

A Instrução Normativa 28 foi alterada antes de ser revogada?

Sim.

A INSS/PRES nº 28/2008 passou por diversas alterações durante seu período de vigência.

Esse é outro detalhe importante para pesquisas jurídicas.

Não existe apenas a diferença entre “IN 28” e “IN 138”.

Dentro do próprio período de vigência da IN 28 existiram diferentes redações decorrentes das alterações realizadas por normas posteriores.

Por exemplo, o INSS publicou diferentes instruções normativas modificando dispositivos da IN 28 em 2017, 2018, 2020, 2021 e 2022.

Portanto, ao estudar um caso antigo, a pergunta correta não é apenas:

“Qual era a regra da IN 28?”

Também é necessário perguntar:

“Qual era a redação da IN 28 na data da contratação?”

Instrução Normativa 28 INSS e margem consignável

A margem consignável determina quanto do benefício pode ser comprometido com determinadas operações consignadas.

Esse percentual não permaneceu necessariamente igual durante todo o período em que a IN 28 esteve vigente.

Alterações legislativas e regulamentares modificaram regras do crédito consignado ao longo dos anos.

Por isso, encontrar em um artigo antigo determinado percentual e aplicá-lo automaticamente a um contrato atual pode levar a erro.

Para descobrir a margem aplicável, é necessário considerar a data do contrato, a modalidade da operação, o benefício envolvido e a legislação vigente naquele período.

Instrução Normativa 28 e taxa de juros

Outro assunto frequentemente relacionado à Instrução Normativa 28 do INSS é a taxa de juros das operações consignadas.

As taxas máximas aplicáveis aos empréstimos e cartões consignados não devem ser tratadas como números permanentes.

Os limites podem ser modificados ao longo do tempo.

Isso significa que um percentual encontrado em uma versão antiga da IN 28 ou em uma notícia de determinado ano não deve ser apresentado como se fosse necessariamente o limite atual.

Para uma operação específica, é importante verificar qual teto estava vigente na data correspondente.

Para uma contratação atual, devem ser consultadas as regras e deliberações atualmente aplicáveis.

A Instrução Normativa 28 vale para aposentados?

A IN 28 teve aplicação direta às operações de consignação realizadas em benefícios da Previdência Social abrangidos pelas regras correspondentes.

Por isso, tornou-se muito conhecida entre aposentados e pensionistas que utilizavam crédito consignado.

Entretanto, nem todo benefício necessariamente admite qualquer operação consignada.

Existem regras relacionadas à espécie do benefício, titularidade e demais requisitos.

Essa lógica continua importante na regulamentação atual.

Assim, antes de contratar uma operação, o beneficiário deve verificar se seu benefício está habilitado e qual margem possui disponível.

Como saber se existe empréstimo consignado no benefício?

Atualmente, beneficiários podem utilizar os serviços disponibilizados pelo INSS para consultar informações relacionadas aos empréstimos vinculados ao benefício.

O extrato de empréstimo consignado é especialmente importante.

Ele pode ajudar o beneficiário a verificar operações registradas, margem e outras informações disponibilizadas pelo sistema.

Essa consulta também pode ser útil quando aparece um desconto inesperado no benefício.

Se existir uma operação que o titular não reconhece, é recomendável investigar imediatamente sua origem e utilizar os canais oficiais para solicitar as providências cabíveis.

Empréstimo consignado não autorizado: o que fazer?

Quando o aposentado ou pensionista identifica uma operação que afirma não ter contratado, é importante reunir as informações disponíveis.

O primeiro passo é identificar qual instituição está relacionada ao desconto e qual operação consta vinculada ao benefício.

Depois disso, podem ser utilizados os canais administrativos disponíveis para contestação e solicitação de documentos.

Dependendo da situação, também podem existir medidas perante órgãos de defesa do consumidor ou medidas judiciais.

A estratégia adequada dependerá das características do caso, especialmente dos documentos apresentados pela instituição financeira e das circunstâncias da contratação.

IN 28 e dever de informação

As operações financeiras também precisam ser analisadas à luz das normas de proteção do consumidor aplicáveis.

O beneficiário deve receber informações adequadas sobre aquilo que está contratando.

Isso possui especial importância em operações envolvendo aposentados e pensionistas.

Taxa de juros, modalidade contratada, número de parcelas, valor liberado, custo da operação e forma de desconto são informações relevantes para a compreensão do negócio.

Quando existe discussão sobre eventual irregularidade, os documentos da contratação assumem papel fundamental para determinar o que efetivamente foi apresentado e autorizado.

IN 28 do INSS e Código de Defesa do Consumidor

A própria fundamentação legal da antiga Instrução Normativa 28 do INSS mencionava a Lei nº 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor.

Isso é importante porque empréstimos consignados envolvem não apenas normas previdenciárias e administrativas.

A relação entre instituição financeira e consumidor também pode envolver regras de proteção do consumidor.

Assim, uma controvérsia sobre contratação consignada pode exigir análise conjunta da regulamentação do INSS, legislação do crédito consignado, Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência aplicável.

Qual a diferença entre a IN 28 e a IN 138 do INSS?

A diferença mais importante é temporal.

A IN 28 foi publicada em 2008 e disciplinou durante muitos anos as consignações de empréstimos e cartões vinculadas aos benefícios previdenciários.

A IN 138 foi publicada em 2022 e revogou expressamente a IN 28.

A IN 138 passou a estabelecer os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado nos benefícios pagos pelo INSS.

Além disso, a IN 138 foi posteriormente modificada diversas vezes.

Portanto:

Contrato antigo: pode exigir consulta à IN 28 e às alterações vigentes na data do fato.

Situação atual: deve ser analisada conforme a regulamentação atualmente vigente, tendo a IN 138 atualizada como referência central.

A Instrução Normativa 28 pode ser usada em processo judicial?

A revogação de uma norma não significa que ela desapareça da história jurídica.

Se uma ação judicial discute uma contratação realizada durante a vigência da IN 28, a norma pode ser relevante para determinar quais requisitos administrativos existiam naquele momento.

Por exemplo, imagine uma ação envolvendo um contrato consignado celebrado em 2020.

Nesse caso, pode ser necessário verificar a redação da IN 28 vigente em 2020.

Isso é diferente de utilizar a norma revogada para afirmar quais são as exigências aplicáveis a uma nova contratação realizada atualmente.

A data dos fatos é, portanto, essencial.

Como consultar a Instrução Normativa 28 do INSS?

O texto da antiga IN 28 pode ser encontrado no acervo de legislação do próprio INSS.

Ao fazer a consulta, é importante observar se o documento corresponde:

ao texto original;

a uma versão consolidada em determinada data;

ou a uma alteração específica.

Isso faz diferença principalmente para pesquisas jurídicas.

Uma versão consolidada em julho de 2020, por exemplo, não necessariamente demonstra todas as mudanças que ocorreram posteriormente até a revogação em 2022.

Instrução Normativa 28 INSS: resumo

Para facilitar, os principais pontos podem ser resumidos da seguinte forma:

Norma: Instrução Normativa INSS/PRES nº 28.

Data: 16 de maio de 2008.

Principal assunto: consignação de descontos para pagamento de empréstimos e operações de cartão de crédito em benefícios previdenciários.

Aplicação: disciplinava procedimentos envolvendo INSS, beneficiários e instituições financeiras nas operações abrangidas.

Sofreu alterações? Sim, diversas.

Continua vigente? Não.

Qual norma a revogou? Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022.

Ainda pode ser relevante? Sim, principalmente para analisar fatos e contratos ocorridos durante seu período de vigência.

Por que a IN 28 do INSS ainda é tão pesquisada?

Mesmo depois de sua revogação, a Instrução Normativa 28 INSS continua aparecendo em pesquisas porque permaneceu vigente durante muitos anos.

Nesse período, milhões de beneficiários tiveram contato com operações de crédito consignado.

Além disso, processos judiciais podem levar anos até serem definitivamente encerrados. Consequentemente, contratos celebrados durante a vigência da IN 28 continuam sendo discutidos mesmo depois da publicação de uma regulamentação mais nova.

Também existem na internet contratos, petições, decisões e artigos antigos que fazem referência direta à norma.

Por isso, encontrar a expressão “IN 28” em um documento não significa necessariamente que a informação esteja errada. É preciso verificar a data e o contexto.

Conclusão

A Instrução Normativa 28 do INSS, oficialmente denominada Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, foi uma importante regulamentação das operações de empréstimo e cartão de crédito consignados vinculadas aos benefícios da Previdência Social.

Durante sua vigência, a norma disciplinou diversos procedimentos relacionados à autorização de descontos, margem consignável, instituições financeiras, empréstimos e cartões consignados. Também recebeu diversas alterações ao longo dos anos.

Entretanto, quem pesquisa atualmente pela Instrução Normativa 28 INSS precisa observar uma mudança fundamental: a IN 28/2008 foi revogada pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022.

Assim, a IN 28 permanece relevante principalmente para a análise histórica e jurídica de contratos e fatos ocorridos durante seu período de vigência. Para operações atuais, é necessário consultar a IN 138 em sua versão atualizada e as demais normas atualmente aplicáveis.

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