A Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018 estabeleceu orientações, critérios e procedimentos relacionados à jornada de trabalho dos servidores públicos em exercício na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Publicada originalmente pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por meio da Secretaria de Gestão de Pessoas, a norma está relacionada ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, conhecido pela sigla SIPEC.
Entre os assuntos tratados pela Instrução Normativa nº 2 de 12 de setembro de 2018 estão jornada de trabalho, controle de frequência, compatibilidade de horários na acumulação remunerada de cargos, banco de horas e sobreaviso.
Entretanto, quem consulta essa norma atualmente precisa ter atenção: seu texto sofreu alterações posteriores. Portanto, para uma situação concreta, é importante utilizar a versão consolidada e verificar eventuais atos posteriores aplicáveis.
O que é a Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018?
A Instrução Normativa nº 2/2018 é uma norma administrativa federal voltada à organização de determinados aspectos da jornada de trabalho dos servidores abrangidos pelo SIPEC.
Ela foi publicada no Diário Oficial da União em 13 de setembro de 2018.
A norma está relacionada ao art. 19 da Lei nº 8.112/1990 e aos Decretos nº 1.590/1995 e nº 1.867/1996.
Seu objetivo é uniformizar procedimentos dentro da Administração Pública Federal abrangida pela norma, estabelecendo critérios para questões relacionadas ao cumprimento da jornada e ao controle de frequência.
Para quem se aplica a Instrução Normativa nº 2/2018?
A Instrução Normativa nº 2 de 2018 possui como foco servidores públicos em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional abrangidos pelo SIPEC.
Portanto, não se trata de uma norma geral aplicável automaticamente a qualquer trabalhador brasileiro.
Um empregado de uma empresa privada, por exemplo, possui sua jornada regulada por outro conjunto de normas trabalhistas.
Da mesma maneira, servidores estaduais e municipais estão sujeitos aos respectivos regimes e normas aplicáveis, não sendo correto presumir que a IN nº 2/2018 seja automaticamente aplicável a todos eles.
Qual é o objetivo da Instrução Normativa nº 2 de 12 de setembro de 2018?
O objetivo central é estabelecer critérios e procedimentos relacionados à jornada e ao controle do trabalho dos servidores abrangidos.
A versão consolidada do art. 1º contempla temas como jornada de trabalho, compatibilidade de horários em situações de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, banco de horas, controle eletrônico de frequência e sobreaviso.
Isso significa que a norma procura estabelecer parâmetros comuns para diferentes situações administrativas relacionadas ao horário de trabalho.
Jornada de trabalho na Instrução Normativa nº 2/2018
Um dos pontos mais importantes da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018 está em seu art. 2º.
A regra estabelece jornada de, no mínimo, 6 horas e, no máximo, 8 horas diárias, até o limite de 40 horas semanais, ressalvadas as jornadas previstas em legislação específica.
Essa ressalva é fundamental.
A norma não elimina jornadas especiais estabelecidas legalmente para determinadas categorias ou situações.
Portanto, não se deve interpretar a regra das 6 a 8 horas diárias isoladamente.
É necessário verificar se existe legislação específica aplicável ao cargo ou à carreira analisada.
Viagem a serviço conta como jornada de trabalho?
A IN nº 2/2018 estabelece que as viagens a serviço são consideradas como jornada regular.
Essa disposição aparece no parágrafo único do art. 2º.
Entretanto, situações concretas relacionadas a deslocamentos, horários e compensações precisam ser analisadas em conjunto com as demais regras administrativas aplicáveis.
A existência dessa previsão não significa que qualquer deslocamento realizado pelo servidor, independentemente de sua natureza, seja automaticamente considerado jornada.
O ponto relevante é a viagem realizada a serviço.
Horário de funcionamento dos órgãos públicos
A Instrução Normativa nº 2 de 12 de setembro de 2018 também disciplina aspectos relacionados ao horário de funcionamento dos órgãos e entidades.
O art. 3º estabelece que o horário de funcionamento deve ser fixado por ato da autoridade competente indicada pela norma.
Essa diferenciação entre horário de funcionamento do órgão e jornada individual do servidor é importante.
O órgão pode possuir determinado período de funcionamento, enquanto diferentes servidores cumprem suas jornadas dentro da organização administrativa estabelecida.
Trabalho fora do horário de funcionamento
A norma também prevê situações excepcionais.
Em casos excepcionais e devidamente justificados, a chefia imediata pode autorizar o exercício das atribuições do cargo em horário diferente daquele correspondente ao funcionamento do órgão ou entidade ou em finais de semana.
Portanto, não se trata de uma autorização geral para que cada servidor escolha livremente seu próprio horário.
A previsão está relacionada a situações excepcionais e justificadas, observando a autorização administrativa correspondente.
Intervalo para refeição na Instrução Normativa nº 2/2018
O intervalo para refeição também foi disciplinado pela norma.
Esse assunto é particularmente importante porque a duração da jornada diária interfere na organização dos intervalos.
Ao analisar uma situação específica, porém, é recomendável consultar a redação consolidada da Instrução Normativa nº 2/2018, uma vez que a norma recebeu alterações posteriores à sua publicação original.
Isso evita utilizar uma regra antiga que tenha sido modificada.
Controle de frequência na IN nº 2/2018
O controle de frequência é outro dos principais assuntos relacionados à Instrução Normativa nº 2.
A Administração Pública precisa possuir mecanismos para acompanhar o cumprimento da jornada pelos servidores abrangidos pelas regras de frequência.
Ao longo dos anos, a regulamentação foi atualizada, inclusive em relação ao controle eletrônico.
Por isso, artigos antigos publicados imediatamente após a edição da IN nº 2/2018 podem não refletir integralmente a situação normativa atual.
Para aplicação prática, é necessário verificar a versão consolidada e as regras específicas do órgão.
O que é controle eletrônico de frequência?
O controle eletrônico de frequência é um mecanismo utilizado para registrar o cumprimento da jornada de trabalho.
Dependendo do sistema adotado, podem existir registros relacionados à entrada, saída e demais eventos necessários ao acompanhamento da jornada.
A finalidade administrativa é permitir que o órgão acompanhe o cumprimento das obrigações funcionais relacionadas ao horário.
Entretanto, as regras concretas podem depender da situação funcional e das normas aplicáveis ao servidor.
Instrução Normativa nº 2/2018 e acumulação de cargos
A compatibilidade de horários na acumulação remunerada de cargos, empregos e funções também integra o campo de aplicação da norma.
A Constituição Federal admite acumulação remunerada em determinadas hipóteses específicas.
Entretanto, quando a acumulação é juridicamente permitida, a compatibilidade entre os horários continua sendo um elemento relevante.
A IN nº 2/2018 estabelece procedimentos relacionados justamente ao controle dessa compatibilidade.
Portanto, não basta analisar apenas se os cargos pertencem a uma categoria cuja acumulação possa ser admitida constitucionalmente.
É necessário considerar também a possibilidade concreta de cumprimento das jornadas.
Banco de horas na Instrução Normativa nº 2/2018
A norma também tratou do banco de horas.
Esse mecanismo está relacionado ao registro e à compensação de horas dentro das condições estabelecidas administrativamente.
Entretanto, esse é um dos pontos nos quais se deve ter cuidado ao consultar versões antigas da IN.
A regulamentação federal sobre jornada, frequência e formas de compensação passou por modificações posteriores.
Consequentemente, para saber se determinada hora pode ser incluída em banco, qual é o prazo de compensação ou quais servidores estão sujeitos ao mecanismo, é necessário consultar a regulamentação vigente aplicável ao caso.
Sobreaviso na IN nº 2 de 12 de setembro de 2018
O sobreaviso também aparece entre os assuntos disciplinados pela Instrução Normativa.
De maneira geral, o sobreaviso está relacionado à necessidade de o servidor permanecer disponível para eventual convocação, dentro das condições estabelecidas administrativamente.
Não deve ser confundido automaticamente com jornada ordinária ou com qualquer situação em que o servidor simplesmente possua um telefone celular.
Sua caracterização depende dos requisitos administrativos e normativos aplicáveis.
A Instrução Normativa nº 2/2018 ainda está vigente?
Esse ponto exige uma resposta mais cuidadosa do que simplesmente “sim” ou “não”.
A Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018 recebeu alterações posteriores, razão pela qual seu texto original de 2018 não deve ser utilizado isoladamente para analisar uma situação atual.
Entre as alterações posteriores está a promovida pela Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 125, de 3 de dezembro de 2020.
Em 2023 também ocorreram alterações, incluindo atos do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Assim, quem precisa conhecer a regra aplicável atualmente deve consultar o texto consolidado, e não apenas a publicação original de setembro de 2018.
Alterações da Instrução Normativa nº 2/2018
Uma norma pode permanecer como referência normativa e, ao mesmo tempo, ter diversos dispositivos modificados ao longo dos anos.
Foi o que aconteceu com a IN nº 2/2018.
Em 2020, a Instrução Normativa nº 125 promoveu alterações no texto.
Posteriormente, em novembro de 2023, novas modificações foram promovidas por atos da Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, incluindo as Instruções Normativas SRT/MGI nº 34 e nº 38.
Por isso, pesquisas como “Instrução Normativa nº 2 de 12 de setembro de 2018 atualizada” são importantes para quem pretende aplicar a norma atualmente.
IN nº 2/2018 e Lei nº 8.112/1990
A Instrução Normativa nº 2 está diretamente relacionada à Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Especificamente, a IN faz referência ao art. 19 da Lei nº 8.112.
A instrução normativa não substitui a lei.
Sua função é estabelecer orientações e procedimentos administrativos dentro dos limites das normas superiores que fundamentam sua edição.
Essa hierarquia é importante para interpretar corretamente qualquer instrução normativa.
IN nº 2/2018 e Decreto nº 1.590/1995
Outro fundamento relevante é o Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.
O decreto dispõe sobre jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais.
A IN nº 2/2018 estabelece procedimentos e orientações relacionados às regras de jornada previstas nesse contexto normativo.
Por isso, em uma análise jurídica mais aprofundada, não é adequado consultar somente a instrução normativa.
A legislação e os decretos que fundamentam sua edição também precisam ser considerados.
IN nº 2/2018 e Decreto nº 1.867/1996
A própria ementa da Instrução Normativa também faz referência ao Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996.
Esse conjunto normativo ajuda a compreender por que a IN nº 2/2018 aborda assuntos como frequência e compatibilidade de horários.
Novamente, a análise deve ser sistêmica.
A instrução normativa funciona dentro de um conjunto formado pela Constituição, legislação federal, decretos e demais atos administrativos aplicáveis.
Instrução Normativa nº 2/2018 se aplica a servidor municipal?
Não automaticamente.
A IN nº 2 de 12 de setembro de 2018 analisada neste artigo está relacionada aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC e aos servidores federais abrangidos por seu campo de aplicação.
Servidores municipais possuem regras próprias estabelecidas pelo respectivo ente público e pela legislação aplicável.
O mesmo cuidado deve ser adotado para servidores estaduais.
Portanto, encontrar uma regra de jornada na IN nº 2/2018 não significa que ela possa ser automaticamente utilizada para definir a jornada de qualquer servidor público brasileiro.
Instrução Normativa nº 2/2018 vale para empresas privadas?
Não como norma geral de jornada dos trabalhadores da iniciativa privada.
As relações de emprego privadas são regidas principalmente pela legislação trabalhista aplicável, incluindo a Consolidação das Leis do Trabalho, quando pertinente.
A Instrução Normativa nº 2/2018 tratada aqui possui finalidade específica dentro da Administração Pública Federal.
Essa diferenciação é importante porque o nome “instrução normativa” pode aparecer em normas de diferentes órgãos e assuntos.
Existem outras Instruções Normativas nº 2?
Sim.
Esse é um detalhe essencial ao pesquisar legislação brasileira.
A numeração de uma instrução normativa não é necessariamente única em todo o país.
Diferentes órgãos podem publicar uma Instrução Normativa nº 2 em determinado ano ou período.
Por isso, a pesquisa correta deve considerar pelo menos:
número da norma + data + órgão responsável + assunto.
No caso deste artigo, estamos tratando da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, da então Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, publicada no Diário Oficial da União em 13 de setembro de 2018.
Como consultar a Instrução Normativa nº 2 de 12 de setembro de 2018 atualizada?
Para aplicação prática, prefira fontes oficiais da Administração Pública Federal e versões consolidadas da norma.
A versão original é importante para compreender como a regulamentação foi publicada em 2018.
Entretanto, para responder perguntas como “qual é a regra atualmente?”, é necessário observar as alterações posteriores.
Essa distinção evita um erro frequente em pesquisas jurídicas na internet: encontrar uma norma verdadeira, mas utilizar uma redação antiga de um dispositivo que posteriormente foi alterado.
Principais assuntos da Instrução Normativa nº 2/2018
Em síntese, a norma está relacionada principalmente à organização da jornada de trabalho no âmbito da Administração Pública Federal abrangida pelo SIPEC.
Entre os temas encontrados na IN nº 2/2018 e em sua regulamentação consolidada estão jornada diária e semanal, horário de funcionamento, controle de frequência, compatibilidade de horários na acumulação de cargos, banco de horas e sobreaviso.
Cada assunto, entretanto, possui regras e exceções próprias.
Além disso, legislação específica pode estabelecer jornadas diferenciadas para determinadas categorias.
Perguntas frequentes sobre a Instrução Normativa nº 2 de 12 de setembro de 2018
O que diz a Instrução Normativa nº 2 de 12 de setembro de 2018?
A norma estabelece orientações, critérios e procedimentos relacionados à jornada de trabalho e a outros aspectos funcionais dos servidores públicos federais abrangidos pelo SIPEC, incluindo frequência e compatibilidade de horários.
Qual é a jornada prevista pela IN nº 2/2018?
O art. 2º estabelece jornada mínima de 6 e máxima de 8 horas diárias, até o limite de 40 horas semanais, ressalvadas as jornadas previstas em legislação específica.
A IN nº 2/2018 vale para todos os servidores públicos?
Não. A norma analisada possui campo de aplicação relacionado à Administração Pública Federal e ao SIPEC. Servidores estaduais e municipais podem estar sujeitos a regimes diferentes.
A Instrução Normativa nº 2/2018 ainda pode ser consultada?
Sim, mas é fundamental utilizar sua redação atualizada e considerar as alterações posteriores, em vez de aplicar isoladamente o texto original publicado em 2018.
A IN nº 2/2018 trata de controle de frequência?
Sim. O controle de frequência é um dos assuntos centrais relacionados à norma e recebeu atenção também em alterações posteriores.
A Instrução Normativa nº 2 trata de banco de horas?
O banco de horas integra os assuntos disciplinados pela norma, mas sua aplicação atual precisa considerar as alterações normativas posteriores e as regras específicas vigentes.
A IN nº 2/2018 é a mesma coisa que a Lei nº 8.112?
Não. A Lei nº 8.112/1990 é uma lei federal que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos civis abrangidos por ela. A IN nº 2/2018 é um ato normativo administrativo que estabelece orientações e procedimentos relacionados a determinadas matérias, com fundamento na legislação e regulamentação aplicáveis.
Viagem a serviço conta como jornada?
O parágrafo único do art. 2º da IN nº 2/2018 estabelece que as viagens a serviço são consideradas como jornada regular.
Conclusão
A Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018 é uma referência importante para compreender regras relacionadas à jornada de trabalho no âmbito da Administração Pública Federal abrangida pelo SIPEC.
Entre seus principais assuntos estão jornada diária e semanal, controle de frequência, compatibilidade de horários na acumulação remunerada de cargos, banco de horas e sobreaviso.
Um dos dispositivos mais conhecidos determina jornada de no mínimo 6 e no máximo 8 horas diárias, limitada a 40 horas semanais, ressalvadas as jornadas estabelecidas por legislação específica.
Entretanto, existe um cuidado fundamental: a IN nº 2/2018 foi alterada posteriormente. Assim, para resolver uma situação funcional concreta, não é suficiente encontrar uma cópia do texto publicado em 2018. É necessário consultar a redação consolidada, as alterações posteriores e as normas específicas aplicáveis ao servidor e ao órgão envolvido.
“`htmlInglês prático para o mercado de trabalho
Aprenda Inglês para o Trabalho e se comunique com confiança
Um treinamento prático para quem precisa usar inglês no ambiente profissional. Aprenda a se comunicar em situações reais do trabalho e prepare-se para novas oportunidades na carreira.
- Aprenda a escrever, responder e trocar e-mails profissionais em inglês
- Prepare-se para entrevistas de emprego e processos seletivos em inglês
- Pratique inglês para ligações, reuniões, documentos e situações reais do trabalho






Deixe um comentário