Reforma tributária no agronegócio: o que muda para produtores rurais?

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A reforma tributária no agronegócio modifica a tributação sobre o consumo e cria novas regras que atingem produtores rurais, cooperativas, fornecedores de insumos, agroindústrias e demais empresas integrantes da cadeia do agro.

Entre as principais mudanças estão a introdução do IBS e da CBS, tratamentos diferenciados para produtos agropecuários e insumos, regras específicas para pequenos produtores rurais e mecanismos de créditos tributários.

A reforma, porém, não significa simplesmente que todo o agronegócio passará a pagar a mesma alíquota. A legislação criou diferentes tratamentos conforme o produto, a operação e a condição do produtor.

Por isso, entender a reforma tributária para o agronegócio exige analisar não apenas a alíquota geral, mas também reduções, alíquota zero, diferimento e aproveitamento de créditos.

O que muda com a reforma tributária no agronegócio?

A Reforma Tributária do Consumo substitui gradualmente diversos tributos sobre bens e serviços por um novo modelo baseado principalmente no IBS e na CBS.

O IBS é o Imposto sobre Bens e Serviços, enquanto a CBS é a Contribuição Social sobre Bens e Serviços.

O novo sistema segue uma lógica de tributação sobre o valor agregado e de não cumulatividade.

Para o agronegócio, entretanto, foram estabelecidos tratamentos específicos.

A legislação prevê, entre outras medidas, redução de alíquotas para determinadas operações envolvendo produtos agropecuários e insumos.

Além disso, existem regras próprias para produtores rurais de menor faturamento.

Reforma tributária no agronegócio e redução de 60%

Um dos pontos mais importantes da reforma tributária no agronegócio é a redução das alíquotas de IBS e CBS para determinados bens.

A legislação estabelece redução de 60% das alíquotas para categorias como produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura.

Isso significa que essas operações não necessariamente utilizarão a alíquota padrão integral do novo sistema.

É importante entender corretamente a expressão “redução de 60%”.

Ela não significa necessariamente uma alíquota final de 60%.

Significa que a alíquota aplicável corresponde a 40% da alíquota padrão.

Se determinada alíquota padrão hipotética fosse 25%, por exemplo, uma redução de 60% resultaria em uma alíquota efetiva de 10%.

O valor real dependerá das alíquotas efetivamente aplicáveis.

Quais produtos do agronegócio terão redução de IBS e CBS?

A legislação estabelece tratamento reduzido para produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura.

A definição de produto in natura é relevante.

De maneira geral, trata-se do produto que permanece em seu estado natural e que não foi submetido a processo de industrialização.

Determinados procedimentos não retiram necessariamente essa condição.

Entre eles podem estar secagem, limpeza, debulha de grãos, descaroçamento, congelamento, resfriamento e simples acondicionamento, observadas as condições previstas na legislação.

Essa diferenciação é extremamente importante.

Uma alteração no processamento do produto pode mudar seu enquadramento tributário.

Insumos agropecuários na reforma tributária

Os insumos agropecuários e aquícolas também receberam tratamento diferenciado.

A legislação estabelece redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos relacionados no Anexo IX da Lei Complementar nº 214/2025.

Isso significa que não basta um produto ser utilizado dentro de uma fazenda para automaticamente receber o benefício.

É necessário verificar seu enquadramento nas regras e classificações correspondentes.

Em determinadas situações, também é necessário que o produto esteja registrado como insumo agropecuário ou aquícola perante o órgão competente.

Por isso, empresas fornecedoras precisam prestar atenção especial à classificação fiscal de seus produtos.

Quais insumos agrícolas terão redução de impostos?

A legislação utiliza uma lista específica de insumos beneficiados.

Ela envolve diferentes produtos e serviços utilizados na produção agropecuária e aquícola.

A análise precisa considerar a classificação correspondente, inclusive NCM/SH ou NBS quando aplicável.

Esse ponto é particularmente importante para distribuidores.

Dois produtos aparentemente semelhantes podem possuir enquadramentos fiscais diferentes.

Consequentemente, a empresa não deve aplicar uma redução tributária apenas porque comercialmente considera determinada mercadoria um “insumo agrícola”.

É necessário verificar se o item atende às condições previstas na legislação.

Fertilizantes na reforma tributária

Os fertilizantes representam um dos custos mais importantes de diversas atividades agrícolas.

Com a reforma, o tratamento tributário dos insumos precisa ser analisado de acordo com as listas e regras previstas na legislação.

O mesmo cuidado vale para outros produtos utilizados no campo.

A classificação correta passa a ter impacto direto na determinação do tratamento tributário.

Por isso, departamentos fiscais e contábeis precisam revisar os cadastros dos produtos utilizados e comercializados pela empresa.

Erros de NCM podem resultar tanto em recolhimento incorreto quanto na utilização indevida de um benefício fiscal.

Defensivos agrícolas na reforma tributária

Os defensivos também aparecem entre os produtos relevantes para o planejamento tributário do setor.

A legislação da reforma estabelece regras específicas para os insumos agropecuários relacionados no respectivo anexo.

Além disso, a lista pode passar por revisões dentro das hipóteses estabelecidas legalmente.

Para distribuidores, cooperativas e produtores, isso aumenta a importância de manter os cadastros fiscais atualizados.

Não basta configurar o sistema uma única vez e presumir que a tributação permanecerá inalterada durante toda a implementação da reforma.

Produtor rural na reforma tributária

A reforma tributária para produtor rural possui uma regra especialmente relevante relacionada ao faturamento.

A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que o produtor rural pessoa física ou jurídica com receita inferior a R$ 3,6 milhões no ano-calendário não será considerado contribuinte do IBS e da CBS nas condições previstas pela legislação.

O produtor rural integrado também possui tratamento específico.

O limite deve ser observado conforme as regras legais e é atualizado de acordo com o mecanismo previsto na própria legislação.

Essa regra busca evitar que produtores menores sejam submetidos automaticamente a todas as obrigações do regime regular.

Produtor rural que fatura menos de R$ 3,6 milhões paga IBS e CBS?

De acordo com as regras específicas estabelecidas para o produtor rural, aquele que estiver abaixo do limite legal pode não ser considerado contribuinte de IBS e CBS.

Isso não significa que toda operação relacionada a esse produtor esteja simplesmente fora do sistema tributário.

A legislação criou mecanismos para lidar com as aquisições realizadas de produtores não contribuintes.

Um deles é o crédito presumido concedido, nas condições legais, ao adquirente sujeito ao regime regular.

Essa solução é importante para preservar a lógica de créditos dentro da cadeia produtiva.

O que acontece se o produtor rural ultrapassar R$ 3,6 milhões?

A legislação também trata dessa situação.

Se o produtor ultrapassar o limite de receita durante o ano, poderá passar à condição de contribuinte conforme as regras estabelecidas para o excesso.

Existe ainda tratamento específico quando o valor excedido não supera determinado percentual do limite.

Portanto, produtores que estiverem próximos do teto precisam acompanhar cuidadosamente o faturamento.

Esse controle deixa de ser apenas uma informação gerencial.

Ele pode determinar uma mudança importante na forma de tributação da atividade.

Produtor rural pode optar por pagar IBS e CBS?

Sim.

Mesmo quando o produtor se enquadra na condição que permitiria permanecer como não contribuinte, a legislação possibilita a opção pelo regime regular de IBS e CBS.

Essa decisão não deve ser tomada apenas olhando para a obrigação de recolher o tributo.

É necessário analisar também os créditos envolvidos na cadeia.

Dependendo de quem compra a produção, de quais insumos são utilizados e da estrutura do negócio, a condição de contribuinte pode produzir consequências diferentes.

Por isso, a decisão exige simulação tributária.

Crédito presumido para compra de produtor rural

O crédito presumido é um elemento importante do tratamento concedido ao produtor rural não contribuinte.

Imagine uma empresa sujeita ao regime regular comprando produtos de um pequeno produtor que não recolhe IBS e CBS.

Sem algum mecanismo compensatório, poderia surgir uma quebra na cadeia de créditos.

A legislação permite, dentro das condições estabelecidas, que o adquirente aproprie créditos presumidos relacionados às compras realizadas desses produtores.

Esse mecanismo busca reduzir distorções e preservar a lógica da não cumulatividade.

Reforma tributária para produtor rural pessoa física

O produtor rural pessoa física precisa prestar atenção especial às novas regras.

Historicamente, muitos produtores rurais operam como pessoas físicas.

Com a reforma, o enquadramento para IBS e CBS passa a considerar, entre outros fatores, a receita anual e as regras específicas destinadas ao produtor.

Produtores abaixo do limite legal podem permanecer fora da condição regular de contribuinte.

Entretanto, aqueles com faturamento superior precisam se preparar para as novas obrigações.

Isso aumenta a importância da contabilidade e do controle financeiro na atividade rural.

Reforma tributária para produtor rural pessoa jurídica

Produtores rurais constituídos como pessoas jurídicas também são impactados.

A legislação prevê que o tratamento específico do pequeno produtor pode alcançar pessoa física ou jurídica, observadas as condições legais.

Entretanto, o enquadramento da pessoa jurídica deve ser analisado em conjunto com sua estrutura societária e suas demais atividades.

Existem regras destinadas a impedir que estruturas empresariais sejam utilizadas simplesmente para fragmentar receitas e permanecer artificialmente abaixo do limite.

Por isso, grupos empresariais e produtores com participações em outras pessoas jurídicas ligadas à atividade agropecuária precisam analisar cuidadosamente as regras de agregação de receitas.

Reforma tributária para cooperativas do agronegócio

As cooperativas agropecuárias possuem enorme importância na comercialização e organização da produção brasileira.

A reforma prevê tratamento próprio para sociedades cooperativas dentro do novo sistema.

Além disso, associações ou cooperativas de produtores podem aparecer nas regras específicas aplicáveis ao produtor rural, desde que atendam aos requisitos previstos.

A análise tributária das cooperativas, portanto, não deve ser feita aplicando automaticamente a mesma lógica de uma sociedade empresarial comum.

É necessário observar tanto o regime das cooperativas quanto a natureza das operações realizadas com os cooperados.

Cesta básica e reforma tributária no agronegócio

Outro elemento importante para o agronegócio é a Cesta Básica Nacional de Alimentos.

Determinados alimentos incluídos na cesta possuem alíquota zero de IBS e CBS.

Isso cria uma situação diferente da redução de 60%.

Na redução, ainda existe uma parcela da alíquota aplicável.

Na alíquota zero, IBS e CBS ficam zerados na operação abrangida, conforme as condições estabelecidas.

Como grande parte desses produtos tem origem nas cadeias agropecuárias, a medida possui impacto direto ou indireto em diversos segmentos do agro.

Frutas, verduras e ovos na reforma tributária

A legislação também estabelece alíquota zero para determinados produtos hortícolas, frutas e ovos.

Esses produtos possuem importância significativa na produção rural e no consumo das famílias.

Por isso, produtores, distribuidores e supermercados precisam identificar corretamente quais mercadorias estão abrangidas pelas regras.

Novamente, a classificação fiscal é essencial.

O nome comercial utilizado pela empresa nem sempre é suficiente para determinar o tratamento tributário.

Carne na reforma tributária

A tributação de carnes foi um dos temas mais discutidos durante a elaboração da regulamentação.

Produtos alimentícios podem receber diferentes tratamentos conforme sua classificação e inclusão nas listas previstas pela legislação.

Para frigoríficos, distribuidores, supermercados e produtores pecuários, é fundamental verificar o tratamento específico aplicável a cada produto.

Não é adequado considerar que toda a cadeia de carnes terá necessariamente a mesma tributação em todas as etapas.

A incidência depende da operação e do enquadramento do item.

Soja na reforma tributária

A soja possui uma extensa cadeia econômica que envolve sementes, fertilizantes, defensivos, produção rural, armazenagem, processamento, exportação e industrialização.

Cada etapa pode possuir impactos diferentes com a reforma.

A produção de um produto agropecuário in natura pode receber tratamento distinto daquele aplicável a um produto industrializado derivado da soja.

Também existem questões relacionadas aos créditos dos insumos utilizados na produção.

Por isso, avaliar apenas a alíquota na venda da soja não é suficiente para determinar o impacto econômico total da reforma.

Milho na reforma tributária

O mesmo raciocínio vale para o milho.

O produto pode ser comercializado in natura, utilizado para alimentação animal ou transformado industrialmente.

Cada operação precisa ser analisada de acordo com as regras aplicáveis.

Além disso, os produtores utilizam fertilizantes, sementes, defensivos, máquinas, combustíveis e diferentes serviços.

O impacto efetivo da reforma resulta da combinação entre tributação das entradas, créditos e tratamento da saída.

Pecuária e reforma tributária

A reforma tributária na pecuária também precisa ser observada considerando toda a cadeia.

Existem operações relacionadas à criação dos animais, alimentação, medicamentos veterinários, serviços, transporte, comercialização e processamento.

Alguns insumos utilizados na produção animal estão contemplados nas regras diferenciadas para o setor agropecuário.

A empresa ou produtor precisa verificar individualmente o enquadramento dos produtos e serviços.

Esse cuidado será especialmente importante na configuração dos sistemas fiscais.

Exportação do agronegócio na reforma tributária

As exportações possuem tratamento próprio dentro do modelo de tributação sobre o consumo.

A lógica da reforma busca preservar a desoneração das exportações e permitir a recuperação dos créditos vinculados às operações, conforme as regras aplicáveis.

Isso é especialmente relevante para o agronegócio brasileiro, que possui forte participação no mercado internacional.

Soja, café, carnes, açúcar, celulose e outros produtos possuem cadeias fortemente exportadoras.

Nesse cenário, a eficiência dos mecanismos de aproveitamento e ressarcimento de créditos pode ter grande importância para o fluxo de caixa das empresas.

A reforma tributária vai aumentar os impostos do agronegócio?

Não existe uma única resposta aplicável a todo o setor.

O agronegócio reúne atividades extremamente diferentes.

Um pequeno produtor rural possui estrutura tributária diferente de uma multinacional de processamento de alimentos.

Uma cooperativa possui características diferentes de uma indústria de fertilizantes.

Um exportador também possui uma dinâmica distinta de uma empresa focada exclusivamente no mercado interno.

Além disso, a alíquota nominal não mostra sozinha a carga efetiva.

Créditos, reduções, alíquota zero, diferimentos e regime do produtor precisam ser considerados conjuntamente.

Portanto, o impacto precisa ser calculado para cada cadeia e empresa.

IBS e CBS no agronegócio

A chegada do IBS e da CBS no agronegócio muda a maneira como empresas precisam organizar suas informações fiscais.

O aproveitamento adequado dos créditos depende de documentos e classificações corretas.

Isso aumenta a importância da qualidade dos cadastros.

NCM incorreta, fornecedor cadastrado de maneira inadequada ou operação classificada de forma errada pode gerar consequências tributárias.

Empresas rurais que ainda possuem controles muito manuais precisarão avaliar se sua estrutura administrativa consegue atender às novas exigências.

Contabilidade rural e reforma tributária

A contabilidade rural ganha ainda mais importância nesse cenário.

O contador precisará acompanhar faturamento, enquadramento do produtor, documentos fiscais, créditos de IBS e CBS e classificação das operações.

Produtores próximos ao limite do regime específico também precisarão acompanhar receitas continuamente.

Além disso, será necessário avaliar contratos de compra e venda.

Uma alteração no tratamento tributário de determinado fornecedor pode modificar o crédito disponível para o comprador.

Portanto, a reforma não deve ser tratada apenas como uma mudança na emissão da nota fiscal.

Ela pode influenciar decisões comerciais.

Reforma tributária e preço dos alimentos

Uma das preocupações relacionadas à reforma é o efeito sobre os preços.

Entretanto, não é possível afirmar que todos os alimentos ficarão automaticamente mais caros ou mais baratos.

A formação do preço depende de inúmeros fatores.

Custos de produção, câmbio, clima, transporte, oferta, demanda e preços internacionais possuem grande influência sobre o agronegócio.

A tributação é apenas uma dessas variáveis.

Além disso, a reforma estabelece alíquota zero ou redução para diversas categorias relacionadas à alimentação.

O efeito final dependerá da cadeia de cada produto.

O que o produtor rural deve fazer para se preparar?

O primeiro passo é conhecer exatamente o faturamento e a estrutura da atividade.

Depois, o produtor deve mapear suas principais compras e vendas.

É importante identificar quais produtos e insumos possuem tratamento diferenciado.

Também será necessário revisar cadastros de NCM e informações dos fornecedores.

Produtores maiores precisam avaliar os efeitos dos créditos tributários.

Já aqueles próximos do limite de receita aplicável ao regime específico devem acompanhar o faturamento de maneira sistemática.

Por fim, sistemas de gestão, emissão de documentos e contabilidade precisam estar preparados para trabalhar com IBS e CBS.

O que as empresas do agronegócio precisam revisar?

A reforma exige uma revisão que vai além do departamento fiscal.

Contratos comerciais podem precisar considerar a nova dinâmica dos tributos.

O setor de compras deve entender como a condição tributária do fornecedor afeta créditos.

A área de vendas precisa conhecer o tratamento dos produtos comercializados.

Tecnologia precisa adaptar sistemas.

Contabilidade e fiscal precisam revisar cadastros e parametrizações.

E a administração deve avaliar o impacto da reforma no preço, margem e fluxo de caixa.

Por isso, a implementação deve ser tratada como um projeto empresarial.

Reforma tributária no agronegócio exige planejamento

A quantidade de tratamentos diferenciados torna o planejamento especialmente importante.

Duas propriedades com faturamentos semelhantes podem apresentar resultados diferentes dependendo dos produtos vendidos, insumos adquiridos e perfil dos compradores.

A comparação entre permanecer como não contribuinte, quando permitido, e optar pelo regime regular também precisa considerar toda a cadeia de créditos.

Da mesma maneira, uma agroindústria precisa analisar tanto suas compras quanto a tributação dos produtos vendidos.

Portanto, simulações devem considerar operações reais da empresa, e não apenas uma alíquota genérica encontrada na internet.

Reforma tributária no agronegócio: principais pontos

A reforma tributária no agronegócio possui alguns elementos que merecem atenção especial.

Produtos agropecuários in natura abrangidos pelas regras podem contar com redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS.

Insumos agropecuários e aquícolas relacionados na legislação também possuem redução de 60%.

Determinados alimentos possuem alíquota zero.

Produtores rurais abaixo do limite legal de receita possuem tratamento específico e podem não ser contribuintes do IBS e da CBS.

A legislação também estabelece crédito presumido para determinadas aquisições realizadas de produtores não contribuintes.

Além disso, produtores elegíveis podem optar pelo regime regular.

Cada uma dessas regras possui condições próprias.

A reforma tributária é boa ou ruim para o agronegócio?

Não é possível classificar o impacto de maneira uniforme.

Existem medidas que reduzem a tributação de determinados produtos e insumos, assim como mecanismos criados especificamente para produtores rurais.

Ao mesmo tempo, a transição exige adaptação operacional, tecnológica, contábil e financeira.

O resultado econômico dependerá da posição ocupada pela empresa na cadeia, de seus fornecedores, clientes, produtos, créditos e regime aplicável.

Por isso, análises genéricas sobre “quanto o agro vai pagar” podem ser enganosas.

A avaliação precisa ser feita operação por operação.

Conclusão

A reforma tributária no agronegócio cria um novo cenário para produtores rurais, cooperativas, distribuidores, agroindústrias e demais empresas da cadeia.

Entre os principais pontos estão a introdução do IBS e da CBS, a redução de 60% das alíquotas para determinados produtos agropecuários in natura e insumos, a existência de produtos com alíquota zero e o tratamento específico concedido aos produtores rurais de menor receita.

A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas com receita abaixo do limite legal de R$ 3,6 milhões podem não ser considerados contribuintes do IBS e da CBS, observadas as regras previstas. A legislação também cria mecanismos de crédito presumido para determinadas aquisições desses produtores.

Para o agronegócio, portanto, não basta olhar para uma suposta “alíquota da reforma tributária”. O resultado dependerá da combinação entre IBS, CBS, créditos, reduções, alíquota zero, diferimentos e regime do produtor rural.

Produtores e empresas devem aproveitar o período de implementação para revisar NCMs, cadastros, sistemas, contratos, fornecedores e projeções tributárias. Quanto mais complexa for a operação, maior será a necessidade de simular os impactos sobre custos, créditos, preços e fluxo de caixa antes da consolidação do novo sistema.

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