Art. 42 da Lei de Contravenções Penais: perturbação do sossego, pena e exemplos

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O art. 42 da Lei de Contravenções Penais trata da perturbação do trabalho ou do sossego alheios. A norma alcança situações como gritaria, algazarra, exercício irregular de atividade incômoda ou ruidosa, abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos e determinados casos de barulho provocado por animais. A pena prevista é de prisão simples de 15 dias a 3 meses ou multa.

É o dispositivo frequentemente lembrado em situações envolvendo som excessivamente alto, festas, estabelecimentos barulhentos, gritaria e outros ruídos capazes de perturbar o sossego. Entretanto, nem todo barulho configura automaticamente a contravenção. As circunstâncias concretas são importantes para determinar se a conduta se enquadra na lei.

O que diz o art. 42 da Lei de Contravenções Penais?

O artigo 42 integra o Decreto-Lei nº 3.688/1941, conhecido como Lei das Contravenções Penais.

Em síntese, o dispositivo considera contravenção perturbar o trabalho ou o sossego de outras pessoas por determinadas condutas.

A lei apresenta quatro situações:

I – gritaria ou algazarra;

II – exercício de profissão incômoda ou ruidosa em desacordo com as prescrições legais;

III – abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocar ou não procurar impedir barulho produzido por animal que esteja sob sua guarda.

A pena estabelecida é prisão simples de 15 dias a 3 meses ou multa.

Portanto, embora seja comum chamar a situação simplesmente de “crime de perturbação do sossego”, tecnicamente o artigo 42 estabelece uma contravenção penal.

O que significa perturbação do sossego?

Perturbar o sossego significa provocar uma interferência relevante na tranquilidade alheia por alguma das formas previstas na legislação.

Um dos exemplos mais comuns envolve música em volume excessivo.

Imagine uma pessoa que realiza festas frequentes em um apartamento durante a madrugada, produzindo barulho intenso capaz de atingir outros moradores.

Dependendo das circunstâncias e das provas existentes, a situação pode ser analisada à luz do artigo 42.

O Superior Tribunal de Justiça já analisou, por exemplo, processo envolvendo festas realizadas em apartamento com alegação de barulho excessivo durante a madrugada e denúncia fundamentada nos incisos I e III do artigo 42.

Isso não significa, porém, que qualquer festa ou música seja automaticamente uma contravenção.

É necessário analisar a existência efetiva de perturbação e as circunstâncias do caso.

Art. 42, inciso I: gritaria ou algazarra

O inciso I trata da perturbação provocada por gritaria ou algazarra.

Algazarra pode ser entendida, nesse contexto, como barulho intenso provocado por vozes, manifestações ruidosas ou comportamentos semelhantes.

Um exemplo seria um grupo que permanece durante longo período fazendo gritaria capaz de perturbar moradores próximos.

Entretanto, a simples existência de pessoas conversando ou produzindo ruídos normais não significa necessariamente que ocorreu uma contravenção.

A intensidade, duração, contexto e capacidade de perturbação são elementos relevantes para a análise.

Art. 42, inciso II: profissão incômoda ou ruidosa

O inciso II alcança a situação de quem exerce uma profissão incômoda ou ruidosa em desacordo com as prescrições legais.

Nesse caso, a própria redação demonstra que não basta simplesmente exercer uma atividade que produza algum ruído.

É necessário observar as prescrições legais aplicáveis.

Uma oficina, indústria, estabelecimento comercial ou outra atividade pode produzir determinados ruídos naturalmente.

Entretanto, existem normas municipais, ambientais e administrativas que podem estabelecer limites, horários e outras condições.

Assim, a análise pode envolver tanto a Lei de Contravenções Penais quanto a regulamentação existente no município.

Art. 42, inciso III: instrumentos sonoros ou sinais acústicos

O inciso III é um dos mais conhecidos.

Ele trata do abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos.

É justamente nesse dispositivo que podem ser analisadas diversas situações envolvendo:

caixas de som;

som automotivo;

equipamentos de áudio;

instrumentos musicais;

sinais acústicos;

outros equipamentos sonoros.

O STJ já analisou ação na qual o acusado teria perturbado a população utilizando som automotivo, situação enquadrada na denúncia no artigo 42, inciso III, da Lei de Contravenções Penais.

A palavra fundamental é abuso.

O simples uso de um aparelho de som, obviamente, não constitui uma contravenção penal. É necessário avaliar as circunstâncias em que o equipamento foi utilizado.

Art. 42, inciso IV: barulho de animais

O inciso IV trata de uma situação que frequentemente gera conflitos entre vizinhos.

A lei alcança quem provoca ou não procura impedir o barulho produzido por animal que esteja sob sua guarda.

Um exemplo comum envolve cães que latem de forma persistente.

Entretanto, novamente, não significa que qualquer latido eventual transforme o tutor do animal em autor de uma contravenção.

Animais naturalmente produzem sons.

O ponto relevante é verificar se existe efetivamente uma perturbação enquadrável no dispositivo e se o responsável provoca ou deixa de adotar providências razoáveis diante da situação.

Por exemplo, um cachorro latir algumas vezes porque alguém passou em frente à residência é muito diferente de uma situação persistente e prolongada que afete o sossego de outras pessoas.

Som alto é crime?

A expressão “crime de som alto” é muito utilizada popularmente, mas exige algumas correções.

Dependendo das circunstâncias, o som excessivo pode configurar a contravenção penal de perturbação do trabalho ou do sossego alheios, prevista no artigo 42.

Em situações mais graves, questões relacionadas à poluição sonora também podem envolver legislação ambiental.

Portanto, não existe uma regra segundo a qual todo som acima de determinado volume automaticamente produz exatamente a mesma consequência criminal.

É necessário verificar:

a intensidade e características do ruído;

a duração;

as pessoas atingidas;

o contexto;

a legislação local;

e as provas disponíveis.

Existe horário para perturbação do sossego?

Uma das dúvidas mais comuns é se a perturbação do sossego somente existe depois das 22 horas.

Não existe no artigo 42 da Lei de Contravenções Penais uma regra dizendo que a perturbação só pode ocorrer depois das 22h.

O dispositivo não estabelece esse horário como requisito para a contravenção.

Isso significa que uma perturbação relevante pode, dependendo das circunstâncias, ocorrer durante o dia.

Por outro lado, municípios podem estabelecer regras próprias sobre ruídos, horários e funcionamento de determinadas atividades.

Condomínios também podem possuir normas internas.

Assim, a famosa ideia de que “até 22h pode fazer qualquer barulho” está incorreta.

O horário pode ser relevante para avaliar a situação, mas não existe uma autorização geral para produzir ruído excessivo antes das 22 horas.

Pode colocar som alto durante o dia?

O fato de ser dia não significa que qualquer volume seja permitido.

Uma pessoa pode utilizar equipamentos sonoros normalmente, mas o exercício desse direito encontra limites quando passa a interferir indevidamente no trabalho ou no sossego de outras pessoas.

Imagine alguém que liga um equipamento extremamente potente às 14h e mantém o volume em intensidade capaz de atingir diversas residências.

Não seria suficiente responder:

“Não são 22h ainda.”

A análise da perturbação não depende exclusivamente desse horário.

Além da legislação penal, regras municipais e condominiais podem impor outras limitações.

Precisa de mais de uma pessoa incomodada?

Esse é um dos pontos mais discutidos quando se interpreta o artigo 42.

A contravenção é tradicionalmente associada à proteção da tranquilidade coletiva, razão pela qual a extensão da perturbação possui importância na caracterização da conduta.

Material jurídico publicado na biblioteca do STJ aborda justamente a necessidade de que a perturbação possua alcance que ultrapasse um incômodo estritamente individual, destacando a dimensão coletiva do sossego protegido pela norma.

Por isso, existe uma diferença importante entre:

um conflito exclusivamente particular entre duas pessoas

e

uma conduta capaz de perturbar o sossego de uma coletividade ou de número indeterminado de pessoas.

As provas e as características concretas do fato serão determinantes.

Só uma reclamação é suficiente?

Não existe uma fórmula automática segundo a qual determinada quantidade de reclamações sempre caracteriza ou sempre afasta a contravenção.

Uma ocorrência pode envolver diferentes meios de prova.

Além dos relatos das pessoas afetadas, podem existir:

testemunhas;

vídeos;

gravações;

registros policiais;

constatações realizadas por agentes públicos;

documentos;

fiscalização municipal;

outros elementos relacionados ao episódio.

Portanto, a quantidade de pessoas que formalmente telefonou para a polícia não deve ser confundida automaticamente com a quantidade de pessoas efetivamente atingidas.

Precisa medir os decibéis para caracterizar perturbação do sossego?

Outra dúvida frequente é se a polícia obrigatoriamente precisa utilizar um aparelho para medir o nível do som.

A análise da contravenção do artigo 42 não deve ser confundida automaticamente com a fiscalização administrativa de limites de ruído ou com a apuração de eventual crime ambiental.

Em determinadas situações, a prova da perturbação pode ser formada por diferentes elementos, não necessariamente apenas por uma medição de decibéis.

Por outro lado, medições técnicas podem ser relevantes principalmente quando a discussão envolve limites estabelecidos em normas ambientais ou municipais.

Portanto, afirmar que “sem decibelímetro nunca existe perturbação do sossego” é uma simplificação excessiva.

Vizinho com som alto pode responder pelo artigo 42?

Pode, dependendo da situação.

Imagine que um morador mantenha caixas de som em volume extremamente elevado durante horas, atingindo diversas casas ou apartamentos.

Se estiver configurada a perturbação prevista na legislação e existirem provas suficientes, a situação pode resultar em procedimento relacionado ao artigo 42.

Mas conflitos entre vizinhos também podem envolver outras áreas do Direito.

Além da esfera penal, podem existir consequências:

condominiais;

cíveis;

administrativas;

ambientais.

Por exemplo, um condomínio pode aplicar as penalidades previstas em sua convenção e regulamento interno quando houver violação das regras.

Barulho em condomínio pode ser perturbação do sossego?

Sim.

Morar em condomínio naturalmente exige tolerância em relação aos ruídos normais da vida cotidiana.

Passos, conversas em volume razoável, crianças, movimentação de móveis ocasional e utilização normal do imóvel não podem ser tratados automaticamente como infrações penais.

Entretanto, situações excessivas podem ultrapassar aquilo que normalmente se espera da convivência entre vizinhos.

Festas recorrentes, gritaria intensa, equipamentos de som em volume abusivo e outros comportamentos podem gerar consequências.

O STJ já analisou processo criminal relacionado a festas em apartamento que, segundo a acusação, produziam intenso barulho e perturbavam vizinhos durante a madrugada.

Barulho de obra configura o art. 42?

Pode existir irregularidade, mas não é possível afirmar que qualquer barulho de obra configura automaticamente contravenção.

Obras inevitavelmente produzem ruído.

Por isso, é necessário considerar horários permitidos, regras municipais, normas do condomínio e características específicas da atividade.

Uma reforma realizada dentro dos horários permitidos e com ruídos inerentes à execução normal da obra é diferente de uma atividade realizada em desacordo com regras aplicáveis ou de maneira abusiva.

Em condomínios, também devem ser observados regulamentos internos relacionados aos horários de reforma.

Igreja pode responder por perturbação do sossego?

A liberdade religiosa é constitucionalmente protegida, mas isso não significa autorização ilimitada para produzir ruído.

Templos religiosos, assim como estabelecimentos comerciais, residências e outros locais, devem observar as normas aplicáveis.

Dependendo das circunstâncias, equipamentos de som utilizados de maneira abusiva podem gerar discussões administrativas, ambientais e eventualmente relacionadas ao artigo 42.

A análise deve conciliar os direitos fundamentais envolvidos e as limitações previstas pelo ordenamento.

Bar, restaurante ou casa noturna pode cometer perturbação do sossego?

Estabelecimentos comerciais também precisam respeitar as normas relacionadas a ruídos.

Um bar pode funcionar regularmente e ainda assim estar sujeito a regras sobre:

nível sonoro;

horário de funcionamento;

isolamento acústico;

licenciamento;

uso do imóvel;

legislação ambiental.

Em 2024, o STJ analisou caso envolvendo atividade de bar e emissão de sons e ruídos, discutindo inclusive a relação entre poluição sonora e a contravenção do artigo 42.

Dependendo da gravidade e das características da conduta, podem existir consequências administrativas, civis, contravencionais ou ambientais.

Perturbação do sossego e poluição sonora são a mesma coisa?

Não necessariamente.

Embora possam surgir do mesmo fato, são enquadramentos jurídicos diferentes.

O artigo 42 da Lei de Contravenções Penais protege o trabalho e o sossego alheios contra determinadas formas de perturbação.

Já situações de poluição sonora podem envolver a Lei nº 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, especialmente quando presentes os requisitos do tipo penal ambiental.

Material jurídico disponível na biblioteca do STJ destaca que os bens jurídicos protegidos pelas normas não são idênticos, razão pela qual a contravenção do artigo 42 não deve ser considerada simplesmente revogada pela legislação ambiental.

Portanto, a existência de barulho pode produzir enquadramentos diferentes conforme sua gravidade, alcance e consequências.

Qual é a pena do artigo 42?

A Lei de Contravenções Penais estabelece:

prisão simples de 15 dias a 3 meses ou multa.

A prisão simples é uma espécie de pena prevista especificamente para contravenções penais.

Entretanto, isso não significa que qualquer chamado policial por som alto resultará automaticamente em prisão por três meses.

Existe um procedimento jurídico, e a consequência concreta depende das circunstâncias, antecedentes, provas e aplicação das normas processuais e penais correspondentes.

Perturbação do sossego dá cadeia?

A legislação prevê prisão simples como uma das penas possíveis.

Contudo, a contravenção possui pena máxima bastante baixa.

Por essa razão, a ocorrência normalmente se enquadra no regime das infrações penais de menor potencial ofensivo, cuja disciplina processual está relacionada à Lei nº 9.099/1995 e aos Juizados Especiais Criminais.

Isso significa que o procedimento é diferente daquele utilizado para crimes mais graves.

Dependendo da situação e dos requisitos legais, podem existir institutos despenalizadores próprios dos Juizados Especiais.

Polícia pode apreender caixa de som?

Uma ocorrência envolvendo perturbação pode resultar em atuação policial, mas a possibilidade de apreensão de determinado equipamento depende das circunstâncias concretas e da relação do objeto com a infração investigada.

Por isso, não existe uma regra segundo a qual toda reclamação de barulho obrigatoriamente terminará com apreensão da caixa de som.

Da mesma forma, não é correto presumir que a polícia jamais possa adotar providências envolvendo o equipamento.

A atuação dependerá da situação encontrada, das regras processuais e das providências consideradas juridicamente cabíveis.

Como denunciar perturbação do sossego?

Quem enfrenta uma situação recorrente pode procurar os canais públicos existentes em sua cidade.

Dependendo da situação, podem ser acionados:

Polícia Militar;

Guarda Municipal, quando houver e conforme suas atribuições;

fiscalização da prefeitura;

órgãos ambientais;

administração do condomínio.

Quando o problema é repetitivo, também é útil registrar as ocorrências.

Documentos, testemunhas e outros elementos podem ser relevantes caso o conflito posteriormente precise ser demonstrado em procedimento administrativo ou judicial.

Em situações de condomínio, comunicar formalmente o síndico também pode ser uma providência importante.

Posso gravar o barulho do vizinho?

Registros podem ajudar a demonstrar a existência e a frequência do problema.

Por exemplo, vídeos realizados de dentro da própria residência podem registrar como o ruído é percebido naquele ambiente.

Entretanto, a validade e o peso de determinada gravação dependem do contexto.

Uma gravação realizada por celular também não deve ser confundida automaticamente com uma medição técnica de pressão sonora.

São elementos probatórios diferentes.

Quando houver necessidade de demonstrar o nível exato de ruído em relação a limites técnicos, uma medição realizada segundo os procedimentos adequados pode ser mais relevante.

O que fazer quando o barulho acontece todos os dias?

Quando a perturbação é recorrente, registrar apenas um episódio pode dificultar a demonstração da dimensão real do problema.

É possível manter registros contendo:

datas;

horários;

duração aproximada;

tipo de ruído;

protocolos de reclamações;

comunicações feitas ao condomínio;

eventuais testemunhas.

Se houver regras municipais específicas sobre silêncio ou limites de ruído, também é importante consultá-las.

Isso porque o mesmo comportamento pode gerar consequências em diferentes esferas jurídicas.

Existe lei do silêncio nacional?

A expressão “Lei do Silêncio” é bastante popular, mas não corresponde necessariamente a uma única lei federal com esse nome estabelecendo um horário universal para todo o Brasil.

Existem diferentes normas que podem tratar de ruídos.

Na esfera penal, um dos dispositivos mais conhecidos é justamente o artigo 42 da Lei de Contravenções Penais.

Municípios também podem possuir legislação própria sobre poluição sonora, horários e limites de ruído.

Condomínios podem acrescentar regras internas de convivência.

Por isso, quando alguém pergunta “qual é o horário da Lei do Silêncio?”, a resposta pode depender da cidade e da situação concreta.

Art. 42 da Lei de Contravenções Penais ainda está em vigor?

Sim. O Decreto-Lei nº 3.688/1941 continua sendo a Lei das Contravenções Penais e o artigo 42 permanece como referência legal para a perturbação do trabalho ou do sossego alheios. O portal oficial de legislação federal continua listando o Decreto-Lei nº 3.688/1941 como a Lei das Contravenções Penais.

Também existem decisões relativamente recentes do STJ discutindo fatos enquadrados nesse dispositivo, inclusive casos envolvendo festas, som automotivo e poluição sonora.

Portanto, não procede a afirmação genérica de que “perturbação do sossego deixou de existir”.

Artigo 42 do Código Penal é a mesma coisa?

Não.

Esse é outro ponto que gera bastante confusão nas pesquisas.

O artigo 42 da Lei de Contravenções Penais trata da perturbação do trabalho ou do sossego alheios.

Já o artigo 42 do Código Penal trata de detração penal, isto é, do cômputo de determinados períodos de prisão provisória, administrativa ou internação na pena privativa de liberdade ou medida de segurança.

Portanto:

Art. 42 da Lei de Contravenções Penais → perturbação do trabalho ou sossego.

Art. 42 do Código Penal → detração.

São dispositivos completamente diferentes.

O que caracteriza o art. 42 da Lei de Contravenções Penais?

Em resumo, o art. 42 da Lei de Contravenções Penais pune quem perturba o trabalho ou o sossego alheios nas modalidades descritas pela legislação, incluindo gritaria ou algazarra, atividade profissional incômoda ou ruidosa em desacordo com as prescrições legais, abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos e determinadas situações envolvendo barulho produzido por animais.

A pena prevista é prisão simples de 15 dias a 3 meses ou multa.

Entretanto, não se deve interpretar a norma como uma proibição absoluta de qualquer barulho. Música, animais, festas, obras e atividades profissionais produzem sons naturalmente.

A questão jurídica surge quando a conduta ultrapassa os limites da convivência normal e efetivamente se enquadra nas hipóteses previstas pela legislação.

Também não existe no artigo 42 uma autorização para produzir qualquer quantidade de ruído antes das 22h. A contravenção pode ser analisada independentemente desse horário, sem prejuízo das regras municipais e condominiais existentes.

Fontes

Presidência da República — Decreto-Lei nº 3.688/1941, Lei das Contravenções Penais.

Superior Tribunal de Justiça — jurisprudência envolvendo o artigo 42 da Lei de Contravenções Penais.

Superior Tribunal de Justiça — decisões relacionadas à perturbação do sossego, festas, instrumentos sonoros e poluição sonora.

Presidência da República — Decreto-Lei nº 2.848/1940, Código Penal.

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