O prazo para contrarrazões aos embargos de declaração na Justiça do Trabalho é de 5 dias úteis quando houver possibilidade de efeito modificativo da decisão. Nessa situação, a parte contrária deve ser previamente intimada para se manifestar antes do julgamento dos embargos.
Essa regra está relacionada ao artigo 897-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina a observância do contraditório quando o acolhimento dos embargos puder modificar a decisão.
É importante, porém, fazer uma distinção: não existe obrigatoriamente abertura de prazo para contrarrazões em todo e qualquer embargo de declaração. A manifestação da parte contrária é especialmente necessária quando existe possibilidade de os embargos produzirem efeito modificativo ou infringente.
Qual o prazo para contrarrazões aos embargos de declaração trabalhistas?
Na Justiça do Trabalho, quando a parte contrária é intimada porque os embargos podem produzir efeito modificativo, o prazo é de:
5 dias úteis.
O artigo 897-A, § 2º, da CLT estabelece a necessidade de ouvir a parte contrária pelo prazo de cinco dias quando houver possibilidade de modificação da decisão.
Como os prazos processuais trabalhistas são contados em dias úteis, conforme o artigo 775 da CLT, a contagem normalmente exclui sábados, domingos e feriados.
Contrarrazões aos embargos de declaração são 5 dias úteis ou corridos?
São 5 dias úteis no processo trabalhista.
Isso decorre da combinação das regras dos artigos 897-A e 775 da CLT.
Portanto, se o prazo começar em uma segunda-feira e não houver feriado ou suspensão do expediente, a contagem será:
segunda-feira — 1º dia;
terça-feira — 2º dia;
quarta-feira — 3º dia;
quinta-feira — 4º dia;
sexta-feira — 5º dia.
Nesse exemplo simplificado, o prazo terminaria na sexta-feira.
Entretanto, é necessário verificar a data efetiva da intimação antes de iniciar a contagem.
Sempre existem contrarrazões aos embargos de declaração?
Não.
Essa é uma das informações mais importantes sobre o tema.
Os embargos de declaração possuem finalidade predominantemente integrativa: procuram corrigir ou esclarecer problemas existentes na decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Em muitos casos, o julgamento dos embargos apenas esclarece a decisão sem alterar seu resultado.
Quando não existe possibilidade de modificação da decisão, não necessariamente haverá intimação da parte contrária para apresentar manifestação.
A situação muda quando os embargos podem gerar efeito modificativo.
Nesse cenário, o contraditório deve ser respeitado.
O que são embargos de declaração com efeito modificativo?
O chamado efeito modificativo ou infringente ocorre quando o acolhimento dos embargos pode provocar alteração no resultado anteriormente decidido.
Imagine uma reclamação trabalhista em que o juiz condenou uma empresa ao pagamento de determinada verba.
A empresa apresenta embargos demonstrando que uma questão fundamental deixou de ser analisada.
Ao corrigir a omissão, o juiz percebe que o resultado da sentença poderá mudar.
Nesse cenário, os embargos deixam de ter apenas um possível efeito de esclarecimento e passam a possuir potencial para alterar a situação jurídica da outra parte.
É justamente por isso que o contraditório se torna especialmente importante.
A parte contrária precisa ser intimada antes do efeito modificativo?
Sim.
A possibilidade de modificar a decisão por meio de embargos exige respeito ao contraditório.
Na Justiça do Trabalho, o artigo 897-A, § 2º, da CLT determina que eventual efeito modificativo dos embargos somente pode ocorrer em virtude da correção do vício previsto no dispositivo e ouvida a parte contrária no prazo de cinco dias.
O Tribunal Superior do Trabalho reforça a importância dessa intimação.
Em 2026, por exemplo, o TST divulgou entendimento reconhecendo violação do artigo 897-A, § 2º, da CLT em situação na qual foram atribuídos efeitos modificativos aos embargos sem prévia intimação da parte adversa.
Portanto, não se trata simplesmente de uma faculdade do julgador quando existe a possibilidade efetiva de alteração prejudicial à outra parte.
Qual é a base legal das contrarrazões aos embargos trabalhistas?
A principal base é o artigo 897-A da CLT.
O dispositivo disciplina os embargos de declaração no processo do trabalho.
Seu § 2º trata especificamente do efeito modificativo e da necessidade de manifestação da parte contrária.
Também é importante considerar o artigo 775 da CLT, responsável pela regra de contagem dos prazos processuais trabalhistas em dias úteis.
Assim:
Artigo 897-A, § 2º: prazo de cinco dias para a manifestação da parte contrária na hipótese prevista.
Artigo 775: contagem em dias úteis.
Como contar o prazo das contrarrazões aos embargos?
O primeiro passo é verificar quando ocorreu a intimação para manifestação.
Não se deve simplesmente utilizar a data em que os embargos foram apresentados pela outra parte.
O prazo para responder começa conforme a intimação da parte contrária, observadas as regras de comunicação dos atos processuais.
Depois de identificado o início da contagem, consideram-se cinco dias úteis.
Também devem ser observados:
feriados;
suspensões de expediente;
recesso;
e outras situações que possam afetar a contagem.
Exemplo de contagem do prazo
Imagine que, segundo as regras aplicáveis ao processo, o primeiro dia do prazo seja uma terça-feira.
Sem qualquer feriado:
terça-feira: 1º dia útil;
quarta-feira: 2º dia útil;
quinta-feira: 3º dia útil;
sexta-feira: 4º dia útil;
segunda-feira: 5º dia útil.
Nesse exemplo, o prazo terminaria na segunda-feira.
O sábado e o domingo não entrariam na contagem.
O prazo começa quando a outra parte apresenta os embargos?
Não necessariamente.
A apresentação dos embargos por uma parte não significa que naquele mesmo instante começou automaticamente o prazo para a manifestação da parte adversa.
É necessária atenção à intimação para manifestação.
Isso é particularmente importante no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
A parte e seu advogado devem consultar a comunicação processual para identificar exatamente quando o prazo começou.
O que escrever nas contrarrazões aos embargos de declaração?
A manifestação dependerá do conteúdo dos embargos apresentados.
Em termos gerais, a parte poderá demonstrar que:
não existe a omissão alegada;
não existe contradição;
não existe obscuridade;
não existe erro material;
a matéria já foi analisada;
o embargante está tentando rediscutir o mérito;
não estão presentes os requisitos para efeito modificativo;
ou a alteração pretendida não possui fundamento.
Também pode ser necessário enfrentar especificamente os argumentos que poderiam provocar alteração da sentença ou do acórdão.
É possível pedir rejeição dos embargos?
Sim.
A parte contrária pode defender que os embargos sejam rejeitados quando entender que não existe qualquer vício a ser corrigido.
Por exemplo, o embargante pode alegar omissão sobre uma questão que, na realidade, foi expressamente analisada na sentença.
Nesse caso, a manifestação pode demonstrar exatamente onde a matéria foi enfrentada.
O objetivo é permitir que o julgador conheça a posição da parte potencialmente afetada antes de decidir sobre a modificação.
É possível alegar que os embargos são protelatórios?
Sim, quando existirem elementos concretos que indiquem utilização manifestamente protelatória dos embargos.
Não basta, porém, afirmar genericamente que o recurso foi apresentado para atrasar o processo.
É necessário analisar seu conteúdo.
Embargos utilizados legitimamente para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material não devem ser considerados protelatórios apenas porque atrasam naturalmente o andamento do processo.
Embargos protelatórios podem gerar multa?
Sim.
A legislação processual permite a aplicação de multa quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios.
A finalidade dessa regra é impedir o uso abusivo do recurso apenas para atrasar o processo.
Entretanto, a aplicação da penalidade exige análise das circunstâncias do caso.
A simples rejeição dos embargos não significa automaticamente que eles sejam protelatórios.
Contrarrazões aos embargos podem pedir manutenção da sentença?
Sim.
Quando o embargante pretende modificar o resultado, a parte adversa poderá defender a manutenção da decisão.
Por exemplo:
o empregado vence determinado pedido;
a empresa apresenta embargos buscando modificar o resultado;
o empregado é intimado;
nas contrarrazões, demonstra por que não existe o vício alegado e pede a manutenção da sentença.
Essa manifestação concretiza o princípio do contraditório.
Existe diferença entre contrarrazões e impugnação aos embargos de declaração?
Na prática forense, diferentes expressões podem aparecer para designar a manifestação da parte contrária.
É possível encontrar documentos denominados:
contrarrazões aos embargos de declaração;
manifestação sobre embargos de declaração;
impugnação aos embargos de declaração.
O mais importante é compreender a finalidade do ato: responder aos argumentos apresentados pelo embargante antes de eventual modificação da decisão.
Contrarrazões aos embargos são obrigatórias?
A parte intimada possui a oportunidade de se manifestar.
Isso não significa que a falta de apresentação das contrarrazões produzirá automaticamente todos os efeitos pretendidos pelo embargante.
O julgador continua obrigado a analisar se os embargos possuem fundamento.
Entretanto, deixar de responder pode significar perder uma oportunidade importante de contestar argumentos capazes de alterar uma decisão favorável.
Por isso, a intimação deve ser analisada cuidadosamente.
Se eu não responder aos embargos, a outra parte ganha?
Não automaticamente.
A ausência de manifestação não significa, por si só, que os argumentos dos embargos serão considerados verdadeiros e que o recurso será necessariamente acolhido.
O juiz ou tribunal deverá analisar os requisitos dos embargos.
Porém, se existe possibilidade de modificação de uma decisão favorável, apresentar manifestação permite que a parte demonstre por que a alteração não deve ocorrer.
Qual a diferença entre prazo dos embargos e prazo das contrarrazões?
Na situação trabalhista analisada, ambos podem ser de cinco dias úteis, mas começam em momentos diferentes.
Prazo para apresentar embargos
A parte que identifica o vício na decisão possui:
5 dias úteis.
Prazo para responder aos embargos com possível efeito modificativo
A parte contrária, depois de intimada, possui:
5 dias úteis.
Portanto, são atos processuais diferentes.
Os embargos interrompem o prazo para outros recursos?
Em regra, sim.
Os embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo para apresentação dos demais recursos.
Isso significa que, após o julgamento dos embargos e a respectiva intimação, o prazo para outro recurso deverá ser novamente contado integralmente, observadas as regras aplicáveis.
Porém, existe uma distinção importante.
Embargos de uma parte interrompem o prazo da outra para também embargar?
Não se deve confundir o prazo para outros recursos com o prazo próprio para cada parte apresentar seus embargos de declaração.
O TST já analisou situação em que uma parte tentou apresentar seus próprios embargos muito tempo depois, sustentando que os embargos anteriormente apresentados pelo adversário teriam interrompido seu prazo.
O entendimento registrado foi de que o prazo para oposição dos embargos é comum às partes e que os embargos de uma delas não criam automaticamente um novo prazo para a outra também embargar a decisão original.
Assim, se ambas identificam vícios no mesmo acórdão, cada uma precisa observar tempestivamente seu próprio prazo.
Contrarrazões interrompem algum prazo?
A apresentação de contrarrazões não deve ser confundida com a oposição dos próprios embargos.
O efeito interruptivo está relacionado aos embargos de declaração tempestivamente apresentados nas condições previstas pela legislação.
A manifestação da parte contrária possui a finalidade de exercer o contraditório diante da possibilidade de modificação da decisão.
Depois das contrarrazões, o que acontece?
Depois da manifestação da parte contrária ou do término do prazo concedido, os embargos poderão ser julgados.
O órgão julgador pode:
rejeitar os embargos;
acolher parcialmente;
acolher integralmente;
esclarecer a decisão sem mudar o resultado;
ou acolher os embargos com efeito modificativo.
Após o julgamento, as partes serão intimadas da nova decisão.
A partir daí, poderá começar a contagem de outro prazo recursal, quando houver recurso cabível.
O que significa “embargos acolhidos sem efeito modificativo”?
Significa que o julgador reconheceu algum vício e corrigiu ou esclareceu a decisão, mas manteve o resultado.
Por exemplo, havia uma omissão na fundamentação.
O tribunal complementa a fundamentação, mas conclui que a decisão final continua exatamente a mesma.
Nesse caso, houve acolhimento dos embargos, porém sem alteração do resultado.
O que significa “embargos acolhidos com efeito modificativo”?
Significa que, ao corrigir o vício apontado, o órgão julgador também alterou o resultado da decisão.
Por exemplo, uma condenação pode ser reduzida, aumentada ou afastada.
Como essa alteração pode prejudicar a parte que anteriormente havia obtido decisão favorável, é fundamental assegurar previamente o contraditório.
Daí a importância das contrarrazões.
Contrarrazões aos embargos contra sentença têm prazo de 5 dias?
Quando houver a intimação da parte contrária diante da possibilidade de efeito modificativo, sim: cinco dias úteis.
A regra pode ocorrer tanto diante de embargos contra sentença quanto em situações envolvendo decisões de tribunais.
O elemento decisivo é a possibilidade de modificação do julgado e a consequente necessidade de contraditório.
E contrarrazões aos embargos contra acórdão do TRT?
O mesmo princípio se aplica.
Se uma parte apresenta embargos contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho e existe possibilidade de seu acolhimento modificar o resultado, a parte adversa deve ter oportunidade de se manifestar.
O prazo previsto pela CLT é de cinco dias, contado em dias úteis.
Existe prazo de 8 dias para contrarrazões de embargos de declaração?
Não confunda as contrarrazões aos embargos declaratórios com as contrarrazões de outros recursos trabalhistas.
Na Justiça do Trabalho, muitos recursos possuem prazo de oito dias, e o prazo para contra-arrazoá-los também costuma ser de oito dias.
É o caso, por exemplo, do recurso ordinário.
Entretanto, a manifestação da parte contrária diante de embargos declaratórios com possível efeito modificativo possui a regra específica de cinco dias do artigo 897-A da CLT.
Prazo de contrarrazões ao recurso ordinário é diferente?
Sim.
Essa distinção é importante:
Contrarrazões aos embargos de declaração com possível efeito modificativo: 5 dias úteis.
Contrarrazões ao recurso ordinário: 8 dias úteis, em regra.
São recursos diferentes e, consequentemente, possuem regras distintas.
Prazo de contrarrazões ao recurso de revista é diferente?
Sim.
As contrarrazões ao recurso de revista seguem, em regra, o prazo recursal trabalhista de oito dias.
Não se deve utilizar automaticamente o prazo de cinco dias dos embargos declaratórios.
Sempre identifique qual recurso está sendo respondido antes de calcular o prazo.
Como saber se fui intimado para contrarrazões?
No processo eletrônico, deve ser consultado o teor da intimação.
Ela poderá indicar expressões como:
“manifeste-se sobre os embargos”;
“vista à parte contrária”;
“intime-se a parte adversa”;
“possibilidade de efeito modificativo”;
ou outras formulações equivalentes.
O texto da intimação é fundamental para compreender qual ato deve ser praticado e qual prazo foi concedido.
Posso apresentar contrarrazões antes da intimação?
Questões relacionadas à apresentação antecipada de manifestações precisam ser analisadas conforme a situação processual concreta.
Na prática, o ponto mais seguro é acompanhar a intimação e observar o prazo determinado pelo órgão judicial.
Se o processo possui advogado constituído, o controle dessas intimações e prazos faz parte do acompanhamento processual.
O prazo pode terminar em sábado ou domingo?
Como a contagem processual trabalhista é realizada em dias úteis, o prazo não é simplesmente encerrado no sábado ou domingo por completar determinado número de dias corridos.
O cálculo deve considerar somente os dias úteis.
Também devem ser observados feriados e suspensões de expediente.
Por isso, a data final precisa ser calculada a partir da intimação.
Recesso suspende o prazo?
Sim.
A CLT estabelece suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Assim, uma intimação próxima ao período de recesso pode produzir uma contagem diferente daquela obtida pela simples soma de cinco dias.
Esse é outro motivo para utilizar o calendário oficial do tribunal ao calcular prazos.
Modelo de contrarrazões tem prazo de 5 dias?
O prazo não depende do nome dado ao documento.
Se o juiz ou tribunal intimou a parte para responder aos embargos de declaração diante de possível efeito modificativo, a referência legal é o prazo de cinco dias.
A petição poderá ser denominada manifestação, impugnação ou contrarrazões, conforme a prática utilizada.
O conteúdo é mais importante que o título.
Resumo do prazo para contrarrazões aos embargos
As principais informações são:
Prazo: 5 dias úteis.
Quando ocorre: especialmente quando os embargos de declaração podem produzir efeito modificativo.
Base legal: artigo 897-A, § 2º, da CLT.
Contagem: conforme artigo 775 da CLT.
Início: deve ser verificado a partir da intimação da parte para manifestação.
Finalidade: assegurar o contraditório antes de eventual alteração da decisão.
Afinal, qual o prazo para contrarrazões aos embargos de declaração?
Na Justiça do Trabalho, o prazo para manifestação da parte contrária sobre embargos de declaração com possibilidade de efeito modificativo é de 5 dias úteis.
A previsão consta do artigo 897-A, § 2º, da CLT.
Não significa, contudo, que todos os embargos declaratórios necessariamente gerarão abertura de prazo para contrarrazões.
Quando os embargos buscam apenas esclarecimento e não existe possibilidade de alteração prejudicial do resultado, a dinâmica pode ser diferente.
Já quando existe potencial de modificação da decisão, a prévia manifestação da parte adversa é uma importante garantia do contraditório.
Conclusão
O prazo para contrarrazões aos embargos de declaração trabalhistas é de cinco dias úteis quando houver possibilidade de efeito modificativo da decisão.
A contagem deve observar a intimação e as regras do artigo 775 da CLT.
Também é importante não confundir esse prazo com as contrarrazões de outros recursos. Recurso ordinário e recurso de revista, por exemplo, possuem normalmente prazo de oito dias para apresentação e resposta.
Nos embargos declaratórios, a regra específica é diferente.
Se houver possibilidade de alterar o resultado anteriormente decidido, a parte adversa deve ser previamente ouvida, permitindo que apresente seus argumentos antes do julgamento.
Fontes
Presidência da República — Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente artigos 775 e 897-A.
Tribunal Superior do Trabalho — Informativo TST nº 313, de maio de 2026, sobre a necessidade de prévia intimação da parte contrária antes da atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.
Tribunal Superior do Trabalho — Instrução Normativa nº 39/2016, sobre normas processuais aplicáveis ao Processo do Trabalho.
Tribunal Superior do Trabalho — jurisprudência sobre embargos de declaração, efeito modificativo e contraditório.
Presidência da República — Código de Processo Civil, artigos 1.022 a 1.026, sobre embargos de declaração.
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