O artigo 847 da CLT trata de uma etapa fundamental do processo trabalhista: a apresentação da defesa pela parte reclamada. Em uma reclamação trabalhista, depois que a tentativa inicial de conciliação não resulta em acordo, o empregador ou outro reclamado tem a oportunidade de apresentar sua resposta às alegações e aos pedidos formulados pelo reclamante.
O dispositivo prevê a possibilidade de defesa oral em audiência e também permite que a parte apresente defesa escrita pelo sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) até a audiência. Essa segunda possibilidade foi expressamente incorporada à CLT pela Reforma Trabalhista de 2017.
Para empresas e profissionais de Recursos Humanos, compreender o art 847 da CLT é importante porque os documentos e informações utilizados na defesa frequentemente estão sob responsabilidade do RH e do Departamento Pessoal. Registros de ponto, recibos de salário, documentos de férias, contratos e informações sobre a rescisão são alguns exemplos.
O que diz o artigo 847 da CLT?
O caput do artigo 847 estabelece, em síntese, que, não havendo acordo, o reclamado terá 20 minutos para apresentar sua defesa, depois da leitura da reclamação, quando essa leitura não for dispensada pelas partes.
O Tribunal Superior do Trabalho registra que o caput do artigo 847 determina que a contestação seja apresentada em audiência, no prazo de vinte minutos, depois da proposta de conciliação e da leitura da reclamação trabalhista, quando não dispensada.
Além dessa previsão tradicional, o artigo possui um parágrafo único que permite:
“A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.”
Na prática contemporânea, portanto, a contestação escrita apresentada eletronicamente possui enorme relevância no processo trabalhista.
Para que serve o art 847 da CLT?
O art 847 da CLT assegura à parte reclamada a oportunidade de responder ao que foi alegado na reclamação trabalhista.
Imagine que um ex-empregado ajuíze uma ação afirmando que trabalhou duas horas extras diariamente durante três anos e não recebeu corretamente por esse período.
A empresa poderá apresentar sua versão dos fatos.
Pode, por exemplo, alegar que a jornada indicada pelo trabalhador não corresponde à realidade e apresentar registros de ponto e comprovantes de pagamento para sustentar sua defesa.
Essa resposta é chamada de contestação ou defesa.
Portanto, o artigo 847 está diretamente relacionado ao exercício do contraditório e da ampla defesa no processo trabalhista.
O que é a contestação trabalhista?
A contestação é a principal peça utilizada pelo reclamado para responder aos pedidos apresentados pelo reclamante.
Nela, a empresa pode contestar fatos, apresentar argumentos jurídicos, questionar valores e juntar documentos que considere relevantes para demonstrar sua versão.
Considere uma reclamação contendo pedidos de horas extras, adicional noturno, diferenças salariais e verbas rescisórias.
A contestação deverá analisar os pontos pertinentes e apresentar a posição da parte reclamada.
Não basta simplesmente afirmar que o trabalhador está errado.
Uma defesa adequada precisa considerar as alegações apresentadas, a documentação existente e as regras jurídicas aplicáveis.
Quando a defesa é apresentada na Justiça do Trabalho?
A sistemática do artigo 847 da CLT está relacionada à audiência trabalhista.
Pela redação do caput, frustrada a tentativa de conciliação, o reclamado possui oportunidade para apresentar sua defesa.
Entretanto, o processo trabalhista atualmente utiliza amplamente sistemas eletrônicos.
A Reforma Trabalhista incorporou expressamente essa realidade ao acrescentar o parágrafo único ao artigo 847, permitindo a apresentação da defesa escrita pelo PJe até a audiência.
O próprio TST reconhece que, na prática, a Justiça do Trabalho consolidou a utilização da defesa escrita e que a Lei nº 13.467/2017 incorporou ao artigo 847 a possibilidade de envio da contestação pelo Processo Judicial Eletrônico.
O prazo para defesa é de 20 minutos?
O caput do artigo 847 mantém a previsão de 20 minutos para apresentação oral da defesa.
Esse ponto precisa ser interpretado dentro da estrutura histórica do processo trabalhista.
A CLT foi criada em uma época muito anterior aos processos eletrônicos. Tradicionalmente, a defesa poderia ser apresentada oralmente durante a audiência.
Com o desenvolvimento da prática forense e posteriormente do PJe, a apresentação escrita tornou-se amplamente utilizada.
Assim, os 20 minutos previstos no caput continuam fazendo parte da redação do dispositivo, mas não devem ser confundidos com um prazo geral de 20 minutos para protocolar uma contestação escrita no PJe.
A defesa trabalhista pode ser escrita?
Sim.
Esse é um dos pontos mais importantes do atual art 847 da CLT.
O parágrafo único permite expressamente que a parte apresente defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
A previsão foi introduzida pela Lei nº 13.467/2017.
Com isso, a legislação passou a reconhecer expressamente uma prática compatível com a digitalização da Justiça do Trabalho.
A contestação pode ser elaborada previamente e acompanhada dos documentos que serão utilizados pela parte reclamada, observados os procedimentos processuais aplicáveis.
O que é PJe?
PJe significa Processo Judicial Eletrônico.
Trata-se do sistema utilizado para a tramitação eletrônica de processos judiciais.
Na Justiça do Trabalho, o PJe permite a realização de diferentes atos processuais em ambiente digital.
O Tribunal Superior do Trabalho mantém estrutura específica do PJe-JT para acesso aos processos e serviços relacionados ao sistema.
Para o artigo 847, sua importância está principalmente na possibilidade de apresentação eletrônica da defesa escrita.
Essa transformação reduziu a dependência de documentos físicos e alterou significativamente a rotina dos profissionais envolvidos em processos trabalhistas.
O que acontece antes da defesa?
O processo trabalhista possui forte incentivo à conciliação.
O próprio artigo 847 situa a apresentação da defesa depois da tentativa inicial de acordo.
Assim, a lógica tradicional da audiência é que primeiro seja buscada uma solução consensual para o conflito.
Se as partes chegarem a um acordo e ele for homologado, a controvérsia pode ser solucionada sem necessidade de prosseguir com toda a discussão dos pedidos.
Caso não exista conciliação, o procedimento continua e a defesa assume papel fundamental.
A empresa precisa responder todos os pedidos do trabalhador?
A elaboração da contestação exige atenção às alegações e aos pedidos apresentados na reclamação.
Por isso, a defesa deve ser construída a partir do conteúdo efetivamente discutido no processo.
Se existem pedidos de horas extras, férias, diferenças salariais e adicional noturno, por exemplo, é necessário avaliar cada tema e identificar quais argumentos e documentos estão disponíveis.
Deixar questões relevantes sem resposta pode prejudicar a posição processual da empresa.
Por essa razão, o RH precisa fornecer ao responsável jurídico informações completas e confiáveis.
Quais documentos podem ser utilizados na defesa?
Os documentos dependem dos assuntos discutidos na reclamação.
Quando o processo envolve jornada, registros de ponto podem ser importantes.
Quando existe discussão sobre remuneração, recibos de salário e demonstrativos da folha de pagamento podem ser necessários.
Em questões relacionadas às férias, documentos de concessão e pagamento podem adquirir relevância.
Já em processos sobre rescisão, documentos do desligamento podem ser essenciais.
Também podem existir contratos, comunicações internas, advertências, comprovantes de benefícios e outros registros relacionados aos fatos discutidos.
Não existe, portanto, uma lista única de documentos aplicável a toda reclamação trabalhista.
Qual é o papel do RH na contestação?
A contestação é uma peça processual, normalmente preparada pelo profissional responsável pela defesa jurídica.
Entretanto, o RH possui papel relevante na obtenção das informações.
Imagine que um ex-funcionário afirme ter trabalhado todos os sábados durante dois anos.
O advogado precisa saber se essa informação corresponde à realidade.
O RH pode localizar escalas, registros de jornada e informações do gestor para ajudar na reconstrução dos fatos.
Da mesma forma, se o trabalhador questiona determinado pagamento, o Departamento Pessoal pode verificar a folha e os comprovantes correspondentes.
A qualidade da defesa depende, em grande parte, da qualidade das informações disponíveis.
Por que guardar documentos trabalhistas corretamente?
Uma reclamação pode ser ajuizada depois do encerramento do contrato de trabalho, observadas as regras de prescrição aplicáveis.
Isso significa que a empresa pode precisar localizar informações de um empregado que já deixou a organização.
Se documentos importantes estiverem desorganizados, incompletos ou indisponíveis, a preparação da defesa poderá se tornar mais difícil.
Por isso, gestão documental deve fazer parte das rotinas do RH.
Sistemas eletrônicos podem facilitar armazenamento, pesquisa e recuperação de registros.
Também é importante observar os prazos legais de guarda aplicáveis a cada tipo de documento e as regras relacionadas à proteção de dados pessoais.
Artigo 847 da CLT e audiência trabalhista
A audiência possui posição central na estrutura prevista pela CLT.
É nesse contexto que a legislação tradicionalmente coloca a tentativa de conciliação e a apresentação da defesa.
Mesmo com a digitalização, a audiência continua desempenhando funções importantes.
Dependendo da etapa processual, podem ocorrer tentativa de acordo, manifestação das partes, depoimentos, produção de prova testemunhal e outras atividades.
O artigo 847 da CLT precisa, portanto, ser compreendido como parte de uma sequência processual mais ampla.
Qual a relação entre os artigos 846 e 847 da CLT?
O artigo 846 está diretamente relacionado ao artigo 847.
O primeiro estabelece a tentativa de conciliação antes da apresentação da defesa.
Caso não seja possível chegar a um acordo, entra em cena a sistemática prevista pelo artigo 847.
Essa sequência demonstra a importância atribuída à conciliação no processo trabalhista.
A lógica é buscar primeiro uma solução consensual e, se ela não for possível, permitir que o reclamado apresente sua defesa e o processo prossiga.
Qual a relação entre o artigo 841 e o artigo 847 da CLT?
O artigo 841 trata da notificação relacionada à reclamação trabalhista.
O artigo 847, por sua vez, disciplina a apresentação da defesa.
Assim, os dispositivos atuam em momentos diferentes.
Primeiro, o reclamado precisa tomar conhecimento da existência da ação e da audiência.
Depois, poderá organizar e apresentar sua contestação.
Existe ainda uma ligação importante com o § 3º do artigo 841: depois de oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, a desistência da ação pelo reclamante passa a depender do consentimento do reclamado.
O momento da apresentação da defesa, portanto, pode produzir consequências que vão além do próprio artigo 847. O TST já analisou controvérsias envolvendo justamente a relação entre a apresentação eletrônica da contestação e a desistência da reclamação.
O reclamante pode desistir depois da contestação?
A CLT estabelece uma regra específica sobre essa situação.
Depois de oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá desistir da ação sem o consentimento do reclamado.
Por isso, identificar quando a defesa foi efetivamente apresentada pode ser relevante.
O tema ganhou ainda mais importância com o PJe, porque a contestação pode ser protocolada eletronicamente antes do momento em que seria tradicionalmente recebida em audiência.
Essa questão já chegou ao Tribunal Superior do Trabalho em discussões sobre o momento da desistência.
O que acontece se a empresa não apresentar defesa?
A ausência de defesa pode produzir consequências processuais significativas, mas deve ser analisada em conjunto com as regras sobre comparecimento à audiência e revelia.
O artigo 844 da CLT disciplina consequências relacionadas à ausência das partes.
Portanto, o art 847 da CLT não deve ser interpretado isoladamente para concluir todos os efeitos da falta de contestação.
Na prática, uma empresa que recebe uma reclamação trabalhista deve agir imediatamente para organizar sua defesa e seu comparecimento, evitando depender de soluções de última hora.
A presença do advogado elimina a necessidade de comparecimento da empresa?
Não se deve chegar a essa conclusão apenas com base no artigo 847.
Comparecimento à audiência, representação do empregador, revelia e apresentação da defesa são questões relacionadas, mas possuem regras próprias.
O fato de existir uma contestação preparada ou protocolada não significa que todas as demais obrigações processuais deixem automaticamente de existir.
Por isso, a empresa deve seguir as orientações processuais específicas do caso e garantir que seus representantes estejam devidamente preparados.
O que é preposto?
O preposto é a pessoa que representa o empregador na audiência trabalhista nas condições permitidas pela legislação.
Sua atuação pode ser extremamente importante.
O preposto precisa estar preparado para lidar com questões relacionadas aos fatos discutidos no processo.
Por isso, escolher uma pessoa sem qualquer conhecimento sobre a situação pode representar um risco.
O RH pode colaborar na preparação, fornecendo documentos e informações para que a representação da empresa seja organizada adequadamente.
Contestação e documentos são a mesma coisa?
Não.
A contestação é a defesa em que são apresentados os argumentos da parte reclamada.
Os documentos são elementos que podem ser utilizados para sustentar esses argumentos.
Imagine que a empresa afirme na contestação que todas as horas extras foram corretamente registradas e pagas.
Os cartões de ponto e recibos salariais podem ser utilizados para demonstrar essa alegação.
Assim, argumentos e provas documentais atuam de forma complementar.
Uma contestação bem estruturada precisa estar alinhada aos documentos disponíveis e aos fatos efetivamente ocorridos.
A empresa pode inventar uma versão para se defender?
Não.
A defesa processual deve ser construída de acordo com os fatos e com as informações disponíveis.
Alterar documentos, produzir informações falsas ou orientar pessoas a fornecer versões que não correspondam à realidade pode gerar consequências graves.
O trabalho adequado do RH é justamente organizar registros confiáveis durante toda a relação de emprego.
Quando os procedimentos internos são corretamente documentados, a empresa possui melhores condições de reconstruir os fatos caso uma controvérsia surja posteriormente.
Como preparar documentos para uma reclamação trabalhista?
Quando a empresa recebe uma reclamação, o primeiro passo é identificar quais assuntos estão sendo discutidos.
Depois, o RH pode localizar os documentos correspondentes.
Se o pedido envolve jornada, deve procurar registros de ponto e escalas.
Se envolve salário, precisa localizar holerites e outros registros de pagamento.
Se envolve férias, documentos relacionados à concessão e remuneração serão relevantes.
Se a discussão está ligada a uma demissão por justa causa, comunicações disciplinares e documentos relacionados aos fatos podem assumir importância.
A organização deve ser feita de maneira criteriosa, sem alterar registros ou produzir documentos retroativamente para tentar modificar os fatos.
Por que a defesa deve ser preparada com antecedência?
Embora o artigo 847 mantenha a previsão histórica de defesa oral, a complexidade de muitas reclamações trabalhistas torna importante uma preparação antecipada.
Uma ação pode envolver vários anos do contrato e dezenas de pedidos.
Reunir documentos, verificar cálculos, conversar com gestores e compreender os acontecimentos pode exigir tempo.
Deixar toda essa preparação para o dia da audiência aumenta o risco de informações incompletas e documentos ausentes.
A possibilidade de apresentação da defesa escrita pelo PJe reforça a importância dessa organização prévia.
Art 847 da CLT e Reforma Trabalhista
A Lei nº 13.467/2017 acrescentou ao artigo 847 seu parágrafo único.
Com essa alteração, passou a constar expressamente na CLT a possibilidade de apresentação da defesa escrita pelo sistema eletrônico até a audiência.
A mudança aproximou o texto legal de uma realidade que já vinha sendo observada com o avanço da informatização processual.
O TST registra que a prática da Justiça do Trabalho já havia consagrado a apresentação escrita da defesa e que a Reforma Trabalhista ratificou a utilização do Processo Judicial Eletrônico para esse fim.
Portanto, essa foi uma atualização importante do procedimento trabalhista.
A contestação eletrônica substituiu completamente a defesa oral?
Não é correto afirmar que o texto legal eliminou a defesa oral.
O caput do artigo 847 continua prevendo a apresentação da defesa na audiência, com o prazo de 20 minutos.
O parágrafo único acrescenta uma possibilidade adicional: apresentação da defesa escrita pelo sistema eletrônico até a audiência.
Por isso, ao estudar o artigo, é importante conhecer as duas previsões.
Na prática profissional, entretanto, a contestação escrita eletrônica tornou-se especialmente relevante em razão da utilização do PJe na Justiça do Trabalho.
Exemplo prático do artigo 847 da CLT
Imagine que uma empresa receba uma reclamação de um ex-funcionário.
O trabalhador pede pagamento de horas extras, diferenças de adicional noturno e férias.
A empresa encaminha a ação ao responsável jurídico.
O RH então separa registros de ponto, recibos de pagamento, documentos de férias, contrato e informações sobre a jornada.
Depois de analisar esses materiais, o profissional responsável prepara a contestação.
A defesa apresenta a versão da empresa para cada ponto relevante e utiliza os documentos disponíveis para sustentar suas alegações.
No processo eletrônico, essa contestação poderá ser apresentada conforme as regras aplicáveis, observando-se a possibilidade prevista no parágrafo único do artigo 847.
Esse exemplo demonstra como o dispositivo possui relação direta com as rotinas administrativas da empresa.
Artigo 847 e a importância da conciliação
Embora o artigo trate da defesa, sua redação começa justamente a partir da hipótese de não ter havido acordo.
Isso demonstra uma característica importante do processo trabalhista: o incentivo à conciliação.
Um acordo pode permitir que as partes encerrem a controvérsia sem percorrer todas as etapas necessárias para uma decisão judicial final.
Entretanto, qualquer negociação precisa ser analisada cuidadosamente.
A empresa deve compreender os pedidos, os documentos disponíveis, os riscos jurídicos e os valores envolvidos antes de tomar uma decisão.
Como o RH pode reduzir problemas em futuras contestações?
A melhor preparação começa durante o próprio contrato de trabalho.
Manter registros de jornada corretos, documentar férias, organizar recibos, formalizar alterações contratuais e administrar adequadamente os desligamentos facilita muito a recuperação das informações.
Também é importante que os procedimentos documentados correspondam ao que realmente acontece.
Uma política interna pode afirmar que nenhuma atividade é realizada depois do registro de saída, por exemplo, mas essa documentação terá pouca utilidade se gestores habitualmente determinarem o contrário.
Portanto, prevenção trabalhista depende de coerência entre documentos e prática empresarial.
Erros comuns ao preparar uma defesa trabalhista
Um erro frequente é começar a procurar documentos somente pouco antes da audiência.
Outro problema ocorre quando diferentes setores fornecem informações contraditórias.
Também pode acontecer de o RH encaminhar ao jurídico apenas os documentos favoráveis à empresa e omitir registros relevantes para compreender o caso. Isso prejudica a avaliação adequada do risco.
O profissional responsável pela defesa precisa conhecer tanto os elementos favoráveis quanto aqueles que possam representar dificuldades.
Dessa forma, pode definir uma estratégia baseada na situação real.
O artigo 847 é importante apenas para advogados?
Não.
Embora seja um dispositivo de natureza processual, suas consequências atingem diretamente as empresas e os profissionais responsáveis pela gestão dos trabalhadores.
O advogado pode elaborar a defesa, mas precisa receber informações sobre o contrato de trabalho.
Essas informações geralmente estão distribuídas entre RH, Departamento Pessoal, folha de pagamento, gestores e sistemas de controle de jornada.
Por isso, conhecer minimamente o funcionamento do processo trabalhista ajuda o profissional de RH a entender por que determinados documentos precisam ser mantidos e por que uma notificação judicial exige tratamento rápido.
Artigo 847 da CLT na prática
O artigo 847 da CLT regulamenta a oportunidade de defesa da parte reclamada no processo trabalhista.
Pela estrutura prevista no caput, frustrada a tentativa de conciliação, o reclamado dispõe de oportunidade para apresentar sua defesa, havendo a previsão tradicional de 20 minutos para a defesa oral.
Além disso, o parágrafo único, incluído pela Reforma Trabalhista, permite a apresentação de defesa escrita pelo Processo Judicial Eletrônico até a audiência.
Na rotina das empresas, a aplicação desse dispositivo envolve muito mais do que simplesmente elaborar uma peça jurídica.
É necessário recuperar documentos, reconstruir acontecimentos, verificar registros e fornecer informações confiáveis para quem conduzirá a defesa.
Por isso, a organização das rotinas de RH pode influenciar diretamente a capacidade da empresa de responder adequadamente a uma reclamação trabalhista.
Conclusão
O artigo 847 da CLT é um dos dispositivos fundamentais para compreender a defesa no processo trabalhista. Ele estabelece a oportunidade de o reclamado responder à reclamação quando não ocorre conciliação e mantém a previsão de defesa oral pelo prazo de 20 minutos.
Ao mesmo tempo, seu parágrafo único permite que a parte apresente defesa escrita pelo sistema de Processo Judicial Eletrônico até a audiência, possibilidade incorporada expressamente à CLT pela Reforma Trabalhista de 2017.
Para empresas e profissionais de Recursos Humanos, conhecer o art 847 da CLT é importante porque a contestação depende frequentemente de informações mantidas pelo RH. Registros de ponto, folhas de pagamento, contratos, documentos de férias e registros de desligamento podem ser fundamentais para esclarecer os fatos discutidos em uma ação.
Uma boa gestão documental e procedimentos trabalhistas consistentes facilitam a preparação da defesa e ajudam a reduzir riscos quando surge uma reclamação.
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