Art. 831 da CLT: acordo trabalhista, conciliação e decisão irrecorrível

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O art 831 da CLT trata de dois pontos importantes do processo trabalhista: o momento em que a decisão deve ser proferida quando não há conciliação e os efeitos jurídicos do acordo homologado pela Justiça do Trabalho. O dispositivo é especialmente relevante porque estabelece que o termo de conciliação possui força de decisão irrecorrível para as partes, ressalvada a possibilidade legal de recurso relacionada às contribuições devidas à Previdência Social.

Na prática, isso significa que um acordo trabalhista homologado judicialmente não deve ser tratado como uma simples negociação informal. Depois da homologação, ele produz efeitos jurídicos importantes e, em regra, não pode ser simplesmente desfeito porque uma das partes mudou de ideia.

Por isso, trabalhadores, empresas, profissionais de Recursos Humanos e Departamento Pessoal precisam compreender bem o alcance do art. 831 da CLT antes de celebrar uma composição judicial.

O que diz o art 831 da CLT?

O art. 831 da CLT estabelece que a decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

Além disso, seu parágrafo único determina que, havendo conciliação, o termo lavrado terá valor de decisão irrecorrível, ressalvada a situação relativa às contribuições devidas à Previdência Social.

Embora o artigo tenha redação curta, ele possui consequências importantes.

De um lado, reforça a prioridade concedida à tentativa de acordo no processo trabalhista.

De outro, atribui grande força jurídica ao termo de conciliação homologado.

Assim, o 831 CLT está diretamente ligado à cultura de conciliação existente na Justiça do Trabalho.

Qual é a relação entre o art. 831 e a conciliação trabalhista?

A conciliação possui papel de destaque no processo do trabalho.

A própria CLT determina, em diferentes dispositivos, que o juiz busque uma solução conciliatória antes de proferir determinada decisão.

O art. 764, por exemplo, estabelece uma regra geral de incentivo à conciliação nos dissídios individuais e coletivos.

Já o art. 831 trata do que acontece depois dessa tentativa.

Se as partes rejeitam a composição, o processo segue para decisão.

Se chegam a um acordo e ele é formalizado judicialmente, o termo conciliatório passa a possuir os efeitos estabelecidos pelo parágrafo único do artigo.

Portanto, o art. 831 funciona como uma consequência prática do sistema conciliatório da Justiça do Trabalho.

O acordo trabalhista homologado é uma decisão judicial?

Sim.

O ponto central do art 831 da CLT é justamente atribuir ao termo de conciliação homologado força equivalente a uma decisão.

Isso significa que o acordo deixa de ser apenas uma manifestação privada de vontade entre empregado e empregador e passa a integrar formalmente o processo.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reforça essa característica. A Súmula 100, item V, estabelece que o acordo homologado judicialmente possui força de decisão irrecorrível e que o termo conciliatório transita em julgado na data da homologação judicial.

Esse efeito exige cuidado.

Antes da homologação, empregado e empregador precisam compreender exatamente as condições que estão aceitando.

O que significa decisão irrecorrível?

Uma decisão irrecorrível é aquela contra a qual, em regra, não cabe recurso pelas próprias partes dentro da tramitação comum daquele processo.

No contexto do art. 831 da CLT, isso significa que empregado e empregador não podem simplesmente celebrar o acordo, vê-lo homologado e depois apresentar um recurso comum apenas porque se arrependeram das condições negociadas.

Essa característica oferece segurança jurídica.

Se um acordo homologado pudesse ser facilmente desfeito sempre que alguma das partes mudasse de opinião, a conciliação perderia grande parte de sua utilidade.

Por isso, a homologação produz efeitos fortes e precisa ser tratada com seriedade.

Quando o acordo transita em julgado?

O entendimento consolidado do TST é especialmente importante nesse ponto.

Segundo o item V da Súmula 100, o acordo homologado judicialmente possui força de decisão irrecorrível e transita em julgado na própria data da homologação judicial.

Isso representa uma diferença importante em relação a muitas outras decisões judiciais, nas quais normalmente existe um prazo para eventual interposição de recurso antes do trânsito em julgado.

No acordo homologado, a lógica é diferente.

Como as próprias partes construíram e aceitaram a solução, a legislação confere ao termo conciliatório estabilidade imediata.

O trabalhador pode desistir depois de aceitar o acordo?

Em regra, não basta simplesmente comunicar que mudou de ideia.

Depois que o acordo é devidamente homologado, ele passa a produzir os efeitos do art. 831.

Portanto, não existe um direito geral de arrependimento pelo qual empregado ou empresa possam cancelar unilateralmente a composição.

Isso não significa que um acordo seja absolutamente imune a qualquer questionamento.

Podem existir situações excepcionais envolvendo vícios jurídicos relevantes.

Entretanto, o simples arrependimento com relação ao valor, ao parcelamento ou às condições negociadas não transforma automaticamente o acordo em inválido.

Esse é um dos motivos pelos quais o trabalhador deve compreender o conteúdo antes de concordar com a composição.

A empresa pode voltar atrás depois da homologação?

A mesma lógica vale para o empregador.

Uma empresa não pode celebrar um acordo, obter sua homologação e posteriormente decidir que prefere discutir novamente os pedidos da reclamação trabalhista.

Depois da homologação, deverá cumprir as obrigações assumidas.

Se o acordo estabelece, por exemplo, pagamento de determinada quantia em cinco parcelas, a empresa precisa seguir as datas e condições estipuladas.

O descumprimento pode gerar consequências processuais e eventual execução do acordo.

Por isso, uma empresa também deve avaliar sua capacidade financeira antes de aceitar parcelamentos e valores.

Existe recurso contra acordo trabalhista homologado?

Para empregado e empregador, a regra do art 831 CLT é a irrecorribilidade.

O parágrafo único, entretanto, apresenta uma ressalva relacionada às contribuições previdenciárias.

Historicamente, o texto menciona a Previdência Social. Contudo, a estrutura de arrecadação e fiscalização passou por mudanças, e a União passou a desempenhar papel relevante na discussão dos tributos decorrentes de acordos trabalhistas.

O art. 832 da CLT também prevê a intimação da União em situações relacionadas a acordos com parcelas indenizatórias e admite recurso relativo aos tributos que lhe sejam devidos.

Portanto, a exceção não deve ser interpretada como uma possibilidade geral de empregado ou empresa recorrerem contra aquilo que aceitaram.

O que acontece se uma das partes não cumprir o acordo?

Depois que o acordo é homologado, suas obrigações precisam ser cumpridas.

Imagine que uma empresa tenha assumido o compromisso de pagar R$ 20 mil em quatro parcelas.

Se deixar de pagar uma delas, o empregado poderá buscar o cumprimento da obrigação dentro do processo.

Além disso, muitos acordos estabelecem cláusulas específicas relacionadas ao atraso.

Pode existir, por exemplo, multa sobre parcela inadimplida, vencimento antecipado das demais prestações ou outras consequências previamente aceitas pelas partes.

Por isso, as cláusulas precisam ser lidas com cuidado.

O acordo homologado pode ser executado?

Sim.

A homologação transforma o acordo em título judicial apto a fundamentar seu cumprimento.

Se a obrigação não for satisfeita voluntariamente, o credor pode buscar sua execução conforme as regras processuais aplicáveis.

Essa possibilidade é fundamental para garantir efetividade à conciliação.

Caso contrário, o termo representaria apenas uma promessa sem instrumentos suficientes para assegurar seu cumprimento.

A força atribuída pelo art. 831 da CLT ajuda justamente a garantir que aquilo que foi acordado possa ser exigido judicialmente.

É possível parcelar um acordo trabalhista?

Sim.

Empregado e empresa podem negociar condições de pagamento, incluindo parcelamento, desde que a composição seja aceita e homologada.

Por exemplo, as partes podem estabelecer:

  • valor total do acordo;
  • entrada;
  • número de parcelas;
  • datas de vencimento;
  • forma de pagamento;
  • multa em caso de atraso;
  • consequências do inadimplemento.

Essas condições devem aparecer de maneira clara.

Quanto mais detalhado for o termo, menor tende a ser o risco de divergência futura sobre aquilo que foi combinado.

O valor do acordo precisa ser igual ao valor pedido no processo?

Não.

A própria essência de uma conciliação envolve negociação.

Imagine que o trabalhador tenha ajuizado uma reclamação pedindo R$ 80 mil.

Isso não significa que qualquer acordo precise necessariamente possuir esse mesmo valor.

A empresa pode entender que parte dos pedidos não é devida, enquanto o empregado pode reconhecer os riscos de continuar litigando.

As partes podem então chegar a um valor intermediário.

O importante é que exista manifestação válida de vontade e posterior análise judicial para homologação.

Aceitar acordo significa que a empresa reconhece tudo o que o empregado pediu?

Não necessariamente.

A celebração de acordo pode ocorrer justamente para encerrar uma controvérsia sem que haja decisão judicial sobre todos os pedidos.

Uma empresa pode entender que possui boa defesa, mas ainda assim considerar economicamente interessante encerrar o processo.

Da mesma forma, o trabalhador pode entender que possui bons argumentos, mas preferir receber determinado valor de forma mais rápida e evitar os riscos da continuidade da ação.

Assim, um acordo não deve ser automaticamente interpretado como confissão de todos os fatos discutidos.

Art. 831 e art. 764 da CLT: qual é a diferença?

Os dois artigos estão relacionados à conciliação, mas cumprem funções diferentes.

O art. 764 da CLT estabelece de maneira geral que os conflitos submetidos à Justiça do Trabalho devem estar sujeitos à conciliação.

O art. 831 da CLT, por sua vez, trata do momento da decisão depois de rejeitada a proposta conciliatória e dos efeitos do termo de conciliação quando as partes chegam a um acordo.

Pode-se entender a relação de maneira simples:

o art. 764 valoriza e incentiva a conciliação;

o art. 831 disciplina parte das consequências jurídicas dessa tentativa.

Art. 831 e art. 850 da CLT

O art. 850 também está relacionado ao tema.

Depois de concluída a instrução processual e apresentadas as razões finais, o juiz renova a proposta de conciliação.

Se não houver acordo, a decisão pode ser proferida.

Essa sistemática se conecta diretamente ao art 831 CLT, que determina que a decisão seja proferida depois de rejeitada a proposta conciliatória.

Portanto, os dispositivos ajudam a demonstrar que a tentativa de composição faz parte da própria estrutura do processo trabalhista.

É possível fazer acordo em qualquer fase do processo?

A conciliação pode ocorrer em diferentes momentos do processo trabalhista.

Mesmo quando uma primeira tentativa não produz resultado, as partes podem continuar negociando.

Isso acontece com frequência porque a avaliação do processo pode mudar depois da produção de provas, depoimentos, perícias ou decisões judiciais.

Uma empresa que inicialmente não queria negociar pode reavaliar seus riscos.

Da mesma forma, o trabalhador pode ajustar suas expectativas ao longo da ação.

Quando houver consenso e homologação, o acordo passará a produzir os efeitos previstos pelo art. 831.

Como funciona um acordo na audiência trabalhista?

Imagine que um trabalhador ajuíze reclamação pedindo horas extras, adicional e diferenças rescisórias.

Na audiência, o juiz questiona se existe possibilidade de acordo.

O empregado pede R$ 50 mil.

A empresa oferece R$ 20 mil.

Depois de algumas contrapropostas, chegam ao valor de R$ 32 mil.

Também definem que o pagamento será realizado em quatro parcelas mensais e estabelecem as datas correspondentes.

As condições são registradas e submetidas ao juiz.

Depois da homologação, esse termo passa a produzir os efeitos jurídicos previstos pelo art. 831 da CLT.

Assim, não se trata mais de uma simples proposta. Existe uma decisão homologatória que precisa ser observada.

O juiz é obrigado a homologar qualquer acordo?

Não se deve interpretar a existência de consenso como uma obrigação automática de homologação em qualquer circunstância.

A Justiça do Trabalho exerce controle judicial sobre as composições submetidas à sua apreciação.

O magistrado pode analisar a regularidade jurídica e as características daquilo que está sendo apresentado.

Portanto, empregado e empregador negociarem determinada condição não significa que qualquer cláusula será necessariamente aceita sem avaliação.

Esse cuidado ajuda a preservar a legalidade do procedimento.

O acordo homologado pode ser anulado?

A regra é que o acordo homologado possui estabilidade e força de decisão irrecorrível.

Entretanto, existem situações excepcionais em que a validade do termo pode ser questionada.

A jurisprudência do TST possui orientação específica sobre a matéria. A Súmula 259 estabelece que o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 somente pode ser impugnado por ação rescisória.

Isso demonstra a força jurídica atribuída à composição.

Não se trata de um documento que possa ser simplesmente cancelado mediante petição comum das partes após sua homologação.

O que é ação rescisória?

A ação rescisória é um instrumento processual específico utilizado para tentar desconstituir determinadas decisões transitadas em julgado nas hipóteses previstas em lei.

Ela não funciona como um recurso comum.

Seu cabimento depende de requisitos específicos e não se resume ao fato de alguma das partes ter se arrependido da decisão ou do acordo.

No caso do art 831 CLT, sua importância decorre justamente da Súmula 259 do TST, que indica esse caminho para eventual impugnação do termo conciliatório homologado.

Portanto, a homologação deve ser vista como um momento de grande relevância jurídica.

O que significa coisa julgada no acordo trabalhista?

Coisa julgada é a estabilidade atribuída a uma decisão judicial que não pode mais ser modificada pelos recursos ordinários.

No contexto do acordo homologado, a Súmula 100 do TST estabelece que o termo conciliatório transita em julgado na data da homologação.

Na prática, isso significa que aquilo que foi definitivamente solucionado pelo acordo passa a possuir proteção contra novas discussões dentro dos limites da composição.

Por isso, é fundamental verificar cuidadosamente quais parcelas, pedidos ou direitos estão sendo abrangidos pelo ajuste.

O termo do acordo precisa indicar quais verbas estão sendo pagas?

A identificação das parcelas é especialmente importante por razões trabalhistas, previdenciárias e tributárias.

O art. 832 da CLT determina que decisões cognitivas e homologatórias indiquem a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive em relação à responsabilidade pelas contribuições previdenciárias, quando aplicável.

Essa classificação não é uma formalidade sem consequência.

Dependendo da natureza atribuída às parcelas, podem existir repercussões previdenciárias e fiscais.

Por isso, acordos devem ser estruturados cuidadosamente.

Art 831 CLT e contribuição previdenciária

A questão previdenciária aparece expressamente no próprio parágrafo único do artigo.

Embora o acordo seja irrecorrível para empregado e empregador nos termos da regra geral, existe ressalva quanto às contribuições devidas.

Além disso, outros dispositivos da CLT disciplinam a identificação e o recolhimento dessas parcelas.

Assim, não basta que empregado e empresa decidam livremente chamar todo o valor de “indenização” apenas para afastar automaticamente obrigações tributárias ou previdenciárias.

A natureza das parcelas e os requisitos legais precisam ser considerados.

O RH participa de acordos trabalhistas?

Embora a condução jurídica normalmente fique sob responsabilidade de advogados e representantes da empresa, o RH frequentemente desempenha papel importante.

O setor pode fornecer documentos como:

contrato de trabalho, ficha de registro, controles de jornada, recibos de salário, documentos de férias, afastamentos, advertências, informações sobre benefícios e documentos rescisórios.

Essas informações ajudam a empresa a avaliar os riscos do processo.

Quanto melhor for essa análise, mais racional poderá ser uma eventual negociação.

Como o RH deve agir depois de um acordo?

Depois da homologação, o RH e o Departamento Pessoal precisam verificar quais providências internas são necessárias.

Dependendo do conteúdo da composição, podem existir obrigações relacionadas a pagamentos, registros, documentos, recolhimentos ou fornecimento de informações.

Também é importante acompanhar os prazos.

Uma falha interna de comunicação pode levar ao descumprimento involuntário de uma parcela ou obrigação.

Por isso, o ideal é que as condições sejam registradas em um controle interno com responsáveis e datas bem definidos.

O que acontece se uma parcela atrasar?

A resposta depende das condições estabelecidas no próprio acordo.

É comum que termos conciliatórios prevejam multa para atraso ou inadimplemento.

Também pode existir cláusula determinando o vencimento antecipado das parcelas restantes.

Imagine um acordo de R$ 30 mil dividido em seis prestações.

Se a terceira parcela não for paga e existir cláusula de vencimento antecipado, o saldo restante pode tornar-se imediatamente exigível, dependendo exatamente do que foi homologado.

Por isso, o setor financeiro precisa receber as informações do acordo com antecedência.

Quais cuidados o trabalhador deve ter antes de aceitar um acordo?

Antes de manifestar concordância, o trabalhador precisa compreender:

o valor total que receberá, a forma de pagamento, o número de parcelas, as datas, eventuais multas, quais pedidos estão sendo encerrados e qual alcance da quitação estabelecida.

Essas informações possuem consequências concretas.

Aceitar rapidamente apenas para encerrar o processo sem compreender a abrangência do termo pode gerar insatisfação posterior.

Como o art 831 da CLT confere força de decisão irrecorrível à conciliação homologada, o momento anterior à homologação é especialmente importante para tirar dúvidas.

Quais cuidados a empresa deve ter?

A empresa também precisa avaliar cuidadosamente o acordo.

Antes de aceitar determinado valor, deve analisar os riscos jurídicos, documentos existentes, provas produzidas e potencial custo da continuidade do processo.

Além disso, precisa verificar se conseguirá cumprir as condições financeiras.

Não faz sentido aceitar um parcelamento incompatível com o fluxo financeiro e posteriormente sofrer execução por inadimplemento.

Também é recomendável garantir que os departamentos responsáveis saibam exatamente o que foi acordado.

A conciliação sempre é vantajosa?

Não necessariamente.

A conciliação é uma alternativa de solução do conflito, não uma obrigação de aceitar qualquer proposta.

Em alguns casos, o acordo pode reduzir riscos, custos e tempo de tramitação.

Em outros, uma das partes pode entender que a proposta apresentada não é adequada e preferir prosseguir com o processo.

A decisão precisa considerar as circunstâncias específicas.

A função da Justiça do Trabalho é incentivar a possibilidade de composição, mas as partes precisam avaliar racionalmente suas próprias condições.

Art. 831 da CLT em concursos e provas

O dispositivo também costuma aparecer em concursos públicos, exames jurídicos e provas relacionadas ao Direito do Trabalho.

Os pontos mais importantes para memorizar são:

a decisão será proferida após rejeitada a proposta de conciliação;

o termo conciliatório homologado vale como decisão irrecorrível;

o acordo transita em julgado na data da homologação segundo a Súmula 100, V, do TST;

e, conforme a Súmula 259 do TST, a impugnação do termo conciliatório ocorre por ação rescisória.

Essas informações ajudam a compreender tanto o texto legal quanto seus efeitos processuais.

Art 831 CLT: o que é mais importante lembrar?

A ideia central do art 831 CLT pode ser resumida da seguinte maneira:

quando não há conciliação, o processo segue para decisão;

quando existe acordo e ele é homologado, o termo conciliatório ganha força de decisão irrecorrível para as partes.

A jurisprudência do TST ainda reforça que o trânsito em julgado ocorre na data da homologação.

Por isso, um acordo trabalhista judicial precisa ser tratado como uma decisão definitiva e não como uma negociação que pode ser livremente revista posteriormente.

Conclusão

O art 831 da CLT é um dispositivo fundamental para compreender os efeitos da conciliação na Justiça do Trabalho. Ele determina que a decisão seja proferida depois de rejeitada a proposta conciliatória e estabelece que o termo de acordo homologado tenha valor de decisão irrecorrível, ressalvadas as questões legais relacionadas às contribuições previdenciárias.

Além disso, o entendimento consolidado do TST estabelece que o acordo homologado transita em julgado na própria data da homologação. Caso exista fundamento jurídico para tentar desconstituí-lo, a Súmula 259 aponta a ação rescisória como instrumento apropriado, e não um recurso comum.

Para profissionais de Recursos Humanos e Departamento Pessoal, conhecer essa regra é importante porque acordos trabalhistas podem gerar obrigações financeiras, documentais, previdenciárias e operacionais que precisam ser cumpridas exatamente nos termos homologados.

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