Artigo 131 da CLT: faltas que não prejudicam as férias

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O artigo 131 da CLT estabelece quais ausências do empregado não devem ser consideradas faltas para efeito de cálculo do período de férias. Na prática, o dispositivo protege o trabalhador em situações nas quais a ausência ao serviço é legalmente justificada ou decorre de circunstâncias reconhecidas pela legislação, evitando que esses dias sejam usados para reduzir a quantidade de férias a que ele terá direito.

O tema é especialmente importante para profissionais de Recursos Humanos e Departamento Pessoal, porque a quantidade de faltas injustificadas durante o período aquisitivo interfere diretamente na duração das férias. Por isso, antes de reduzir o período de descanso de um empregado, é necessário distinguir corretamente uma falta injustificada de uma ausência que não pode ser computada para esse efeito.

O que diz o artigo 131 da CLT?

O art. 131 da CLT determina que não serão consideradas faltas ao serviço, para os efeitos do art. 130, as ausências do empregado em determinadas situações previstas expressamente pela legislação.

Entre elas estão as ausências previstas no art. 473 da CLT, o afastamento relacionado à maternidade ou aborto nos termos legais, determinadas ausências decorrentes de acidente do trabalho ou enfermidade, faltas justificadas pela própria empresa, alguns períodos relacionados à suspensão preventiva ou prisão preventiva e dias em que não tenha havido serviço, observadas as exceções previstas no art. 133.

O ponto central é simples: o artigo 131 não trata de todas as consequências possíveis de uma ausência. Ele trata especificamente de quais ausências não devem ser contabilizadas como falta para fins de férias.

Qual é a relação entre o art. 131 e o art. 130 da CLT?

Para compreender corretamente o artigo 131 da CLT, é necessário analisar também o art. 130.

O art. 130 estabelece a quantidade de dias de férias a que o empregado terá direito de acordo com o número de faltas injustificadas durante o período aquisitivo.

Pela regra geral, o empregado poderá ter direito a 30, 24, 18 ou 12 dias corridos de férias, conforme a quantidade de faltas injustificadas registrada no período.

O art. 131 funciona como um complemento dessa regra.

Ele responde à seguinte pergunta: quais ausências não entram nessa contagem?

Assim, antes de registrar uma falta para reduzir o período de férias, o Departamento Pessoal precisa verificar se a situação está abrangida pelas hipóteses que a legislação não considera falta para esse fim.

Faltas justificadas reduzem as férias?

Nem toda ausência reduz as férias.

Esse é justamente um dos principais efeitos do art 131 da CLT.

Quando a ausência se enquadra em uma das hipóteses legalmente protegidas pelo dispositivo, ela não deve ser considerada falta ao serviço para aplicação do art. 130.

Isso significa que o empregado pode se ausentar legitimamente em determinadas situações sem que aquele dia seja utilizado para reduzir seu período anual de férias.

Por outro lado, faltas injustificadas podem produzir efeitos sobre a quantidade de dias de descanso.

Por isso, é importante evitar uma interpretação simplista segundo a qual “qualquer falta reduz férias”.

A legislação diferencia as situações.

Quais faltas não são consideradas pelo artigo 131 da CLT?

O dispositivo apresenta seis grupos principais de situações.

A primeira hipótese abrange as ausências previstas no art. 473 da CLT.

A segunda trata do afastamento da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observadas as condições legais aplicáveis.

A terceira contempla ausência por acidente do trabalho ou enfermidade reconhecida nas condições previstas na legislação, ressalvada a hipótese específica do art. 133.

A quarta envolve ausência justificada pela empresa, entendida como aquela que não resultou em desconto do salário correspondente.

A quinta aborda determinadas situações relacionadas à suspensão preventiva e prisão preventiva.

Por fim, o artigo também inclui dias em que não tenha havido serviço, observada a exceção do art. 133.

Cada uma dessas hipóteses merece ser analisada separadamente.

Ausências previstas no art. 473 da CLT contam como falta para férias?

Não, quando estiverem dentro das hipóteses e limites legais.

O inciso I do artigo 131 da CLT faz referência direta ao art. 473.

O art. 473 reúne diversas situações nas quais o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, desde que atendidos os requisitos legais.

Entre os exemplos tradicionais estão determinadas ausências por falecimento de familiares, casamento, nascimento de filho, doação voluntária de sangue, alistamento eleitoral e cumprimento de exigências relacionadas ao serviço militar.

Como essas ausências estão legalmente autorizadas, elas não devem ser utilizadas para reduzir férias com base no art. 130.

É importante, entretanto, observar os limites de cada hipótese.

Uma ausência maior do que o período legalmente autorizado pode receber tratamento diferente em relação aos dias excedentes.

Falecimento de familiar reduz férias?

Quando a ausência estiver amparada pelo art. 473 da CLT, ela não será considerada falta para os efeitos do art. 130.

Portanto, o período legalmente justificado em razão do falecimento de familiar não deve reduzir o número de dias de férias.

Essa situação é frequentemente chamada de licença por falecimento ou licença-nojo.

O RH deve verificar quem faleceu, qual relação familiar está abrangida pela legislação e quantos dias são legalmente autorizados.

Depois disso, a ausência deve ser registrada de maneira adequada no sistema para que não seja computada indevidamente como falta injustificada.

Casamento reduz o período de férias?

Também não, desde que a ausência esteja dentro do período legalmente previsto.

O casamento aparece entre as hipóteses do art. 473 e, por consequência, está abrangido pelo inciso I do art 131 CLT.

Assim, os dias legalmente autorizados não devem ser considerados faltas para reduzir férias.

Esse exemplo ajuda a demonstrar por que o cadastro correto da ocorrência no sistema de folha é importante.

Se o funcionário responsável registrar os dias simplesmente como “falta”, sem indicar que se trata de licença legal, o sistema poderá gerar uma contagem inadequada no fechamento do período aquisitivo.

Doação de sangue pode prejudicar as férias?

Quando realizada dentro das condições previstas pelo art. 473, a ausência relacionada à doação voluntária de sangue também não deve ser considerada falta para os efeitos do art. 130.

Portanto, o empregado não deve perder dias de férias simplesmente porque utilizou uma ausência legalmente autorizada para realizar a doação.

Naturalmente, a empresa pode exigir os documentos necessários para comprovar o enquadramento da ocorrência.

Essa regra demonstra novamente que a legislação trabalhista não trata todas as ausências da mesma forma.

Licença-maternidade reduz férias?

Em regra, o afastamento da empregada por maternidade não deve ser tratado como falta para redução das férias.

O inciso II do artigo 131 da CLT protege expressamente o afastamento relacionado ao licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos legais relacionados ao salário-maternidade.

Isso significa que o período de licença-maternidade não deve ser simplesmente somado às faltas do período aquisitivo.

A empregada continua protegida pela sistemática trabalhista de férias, observadas as demais regras aplicáveis.

Esse cuidado é especialmente importante porque afastamentos mais longos podem gerar dúvidas no Departamento Pessoal.

Afastamento por aborto prejudica as férias?

O art. 131 também menciona expressamente o afastamento relacionado ao aborto dentro das condições legalmente estabelecidas.

Assim, quando o afastamento estiver regularmente enquadrado, ele não será considerado falta para os efeitos do cálculo previsto no art. 130.

O RH deve tratar a situação com atenção tanto sob o aspecto jurídico quanto sob o aspecto documental.

É importante registrar corretamente o afastamento e evitar que os dias sejam lançados como faltas injustificadas.

Acidente do trabalho reduz as férias?

O inciso III do artigo 131 da CLT estabelece proteção para a ausência decorrente de acidente do trabalho ou enfermidade nas condições legais previstas, mas faz uma ressalva importante ao art. 133.

Isso significa que não se deve concluir simplesmente que qualquer período de afastamento por doença ou acidente jamais terá impacto sobre férias.

Existe uma diferença entre considerar determinado dia como falta injustificada e analisar hipóteses de perda do próprio direito às férias previstas no art. 133.

Essa distinção é fundamental.

Doença com atestado reduz férias?

Em muitos casos, a ausência por enfermidade devidamente comprovada não deverá ser tratada como falta injustificada para reduzir a quantidade de dias de férias.

Entretanto, é necessário analisar a natureza e a duração do afastamento, além das regras previdenciárias e do art. 133 da CLT.

Um atestado médico regularmente aceito não deve ser simplesmente cadastrado como ausência injustificada.

O erro de classificação pode prejudicar indevidamente o empregado.

Ao mesmo tempo, afastamentos previdenciários prolongados podem ter consequências específicas para o período aquisitivo.

Por isso, a análise deve ir além de simplesmente perguntar se existe um atestado.

Qual é a relação entre o artigo 131 e o artigo 133 da CLT?

Essa relação é muito importante.

O art. 131 da CLT identifica ausências que não são consideradas faltas para efeito de redução proporcional das férias.

Já o art. 133 estabelece situações em que o empregado pode perder o direito às férias relativas a determinado período aquisitivo.

São efeitos jurídicos diferentes.

Uma situação pode não ser considerada uma falta injustificada individual e, ainda assim, um afastamento prolongado pode se enquadrar em alguma hipótese específica do art. 133.

Por isso, o profissional de Departamento Pessoal deve verificar os dois dispositivos antes de concluir como determinado afastamento afetará as férias.

Afastamento pelo INSS pode fazer o empregado perder férias?

Dependendo da duração e das circunstâncias do afastamento, sim.

O art. 133 estabelece hipótese relacionada ao empregado que recebe prestações decorrentes de acidente de trabalho ou auxílio-doença por determinado período durante o período aquisitivo.

Por isso, existe uma diferença importante entre dizer que um dia de afastamento não é “falta injustificada” e afirmar que o afastamento jamais interfere no direito a férias.

Essas duas afirmações não são equivalentes.

O artigo 131 da CLT protege determinadas ausências na contagem de faltas, enquanto o art. 133 precisa ser considerado em situações específicas envolvendo afastamentos prolongados.

Falta abonada pela empresa reduz férias?

O inciso IV do art. 131 trata justamente dessa situação.

A legislação estabelece que a ausência justificada pela empresa, entendida como aquela que não tenha determinado o desconto do correspondente salário, não será considerada falta ao serviço para os efeitos do art. 130.

Esse detalhe é extremamente relevante na rotina do RH.

Imagine que um empregado precise se ausentar por determinado motivo não previsto especificamente em lei.

A empresa analisa a situação e decide abonar a ausência, mantendo normalmente a remuneração daquele dia.

Nesse caso, a própria redação do art. 131 impede que essa ausência seja utilizada como falta para redução das férias.

Qual é a diferença entre falta justificada e falta abonada?

As expressões podem aparecer de maneiras diferentes na prática, mas é importante compreender o efeito jurídico de cada situação.

Algumas ausências possuem justificativa diretamente prevista em lei.

Outras podem ser justificadas ou abonadas pela própria empresa de acordo com regras internas, instrumentos coletivos ou decisão administrativa.

O inciso IV do art. 131 é especialmente relevante porque considera justificada pela empresa a ausência que não tenha provocado desconto do salário correspondente.

Assim, o tratamento dado pela própria organização pode influenciar a forma como aquela ausência será considerada para efeitos de férias.

A empresa pode descontar a falta e também reduzir férias?

Quando a ausência é injustificada, podem existir diferentes consequências trabalhistas, dependendo da situação.

Pode ocorrer desconto correspondente à ausência e, além disso, aquela falta pode entrar na contagem do art. 130 para definir a quantidade de dias de férias do empregado.

Isso não significa descontar diretamente um dia de férias para cada falta.

Esse ponto é muito importante.

A CLT utiliza faixas de faltas para definir o período de férias.

Não existe uma regra simples de “faltou um dia, perde um dia de férias”.

Como as faltas injustificadas afetam as férias?

O art. 130 estabelece faixas.

Em regra, quem tiver até cinco faltas injustificadas durante o período aquisitivo mantém o direito a 30 dias corridos de férias.

Com 6 a 14 faltas, o período passa para 24 dias.

Com 15 a 23 faltas, são 18 dias.

Com 24 a 32 faltas, são 12 dias corridos.

Por isso, o artigo 131 da CLT tem um papel decisivo: ele ajuda a determinar quais ausências sequer entram nessa contagem.

A empresa pode descontar uma falta diretamente das férias?

Não dessa maneira.

O próprio art. 130 determina que é vedado descontar diretamente do período de férias as faltas ao serviço.

O mecanismo legal funciona por faixas.

Imagine um empregado com oito faltas injustificadas durante o período aquisitivo.

A empresa não deve simplesmente dizer que ele perdeu oito dos trinta dias e ficará com 22.

A regra do art. 130 estabelece que a faixa de 6 a 14 faltas corresponde a 24 dias corridos de férias.

Esse é um erro relativamente comum quando alguém interpreta a legislação sem analisar o sistema completo.

O repouso semanal perdido conta como outra falta para férias?

A perda da remuneração do repouso semanal pode ocorrer em determinadas situações de falta injustificada, mas isso não significa automaticamente que o DSR perdido se transforme em uma nova falta ao serviço para a contagem das férias.

Na prática, a contagem deve considerar as faltas efetivamente enquadradas segundo a legislação.

Materiais trabalhistas tradicionais destacam justamente que não se deve transformar automaticamente a perda do DSR em um segundo dia de falta para efeito da contagem do art. 130.

Por isso, os cálculos precisam ser realizados com atenção.

Atrasos reduzem os dias de férias?

A lógica do art. 130 é construída em torno de faltas ao serviço, e não de uma soma automática de pequenos atrasos para formar dias de ausência.

Um atraso pode gerar consequências específicas de acordo com a legislação, jornada, tolerâncias e regras internas aplicáveis.

Entretanto, não é correto simplesmente somar horas ou minutos de atraso e transformá-los arbitrariamente em dias de falta para reduzir o período de férias.

A empresa deve separar corretamente cada ocorrência.

Isso evita prejuízos indevidos ao empregado e inconsistências nos registros.

Suspensão preventiva conta como falta?

O inciso V do artigo 131 da CLT aborda situações específicas envolvendo suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou prisão preventiva, quando ocorrerem as condições previstas no dispositivo.

Nessas hipóteses, a ausência não será considerada falta para os efeitos do art. 130.

Trata-se de uma situação menos comum na rotina da maioria das empresas privadas, mas que continua prevista expressamente na legislação.

Por isso, ela também pode aparecer em provas, concursos e discussões jurídicas.

Dias sem serviço contam como falta?

O inciso VI determina que não sejam consideradas faltas os dias em que não tenha havido serviço, ressalvada a hipótese prevista no inciso III do art. 133.

Imagine, por exemplo, que a empresa não ofereça trabalho em determinado período por circunstância que não decorra da vontade do empregado.

Não seria razoável tratar automaticamente esses dias como faltas do trabalhador.

Entretanto, a legislação estabelece situações específicas em que uma paralisação prolongada com manutenção salarial pode gerar consequências sobre o período aquisitivo, razão pela qual o art. 133 também deve ser consultado.

A paralisação da empresa pode interferir nas férias?

Sim, dependendo das condições e da duração.

O art. 133 prevê situação específica relacionada à paralisação parcial ou total dos serviços da empresa por determinado período com percepção de salário.

Por isso, novamente, é preciso distinguir duas questões.

Uma coisa é saber se determinado dia será considerado uma falta injustificada.

Outra é verificar se ocorreu uma das hipóteses legais capazes de provocar perda do direito às férias de determinado período aquisitivo.

O artigo 131 da CLT resolve a primeira questão em várias situações, mas não elimina a necessidade de consultar o art. 133.

Exemplo prático do artigo 131 da CLT

Imagine uma funcionária que, durante seu período aquisitivo, tenha registrado as seguintes ausências:

ela utilizou dias legalmente autorizados em razão de casamento, apresentou atestados médicos regularmente aceitos e teve um dia de ausência abonado pela empresa.

Além disso, teve quatro faltas sem qualquer justificativa.

Para calcular suas férias, o Departamento Pessoal não deve simplesmente somar todas essas ausências.

Primeiro é necessário separar aquelas protegidas pelo art. 131.

Somente as faltas efetivamente injustificadas entram na contagem do art. 130.

Nesse exemplo, considerando apenas as quatro faltas injustificadas e inexistindo outra situação que altere o período aquisitivo, ela permanece dentro da primeira faixa do art. 130 e mantém direito a 30 dias de férias.

Esse exemplo demonstra a importância da classificação correta.

O que acontece com mais de 32 faltas injustificadas?

O art. 130 apresenta faixas até 32 faltas injustificadas.

Quando o empregado ultrapassa esse limite no período aquisitivo, não se enquadra nas faixas que garantem 30, 24, 18 ou 12 dias de férias.

Na prática trabalhista, isso significa perda do direito às férias relativas àquele período pela quantidade de faltas injustificadas.

É justamente por essa razão que o controle das ausências precisa ser preciso.

Uma falta registrada indevidamente pode ter consequências significativas quando o trabalhador está próximo de mudar de faixa.

Qual é o período aquisitivo das férias?

O período aquisitivo corresponde, em regra, aos 12 meses de vigência do contrato necessários para que o empregado adquira o direito às férias.

É dentro desse período que as faltas injustificadas são analisadas para aplicação das faixas previstas no art. 130.

Por isso, o Departamento Pessoal precisa vincular cada ausência ao período aquisitivo correto.

Depois de completado o período, inicia-se normalmente o período concessivo, no qual o empregador deverá conceder as férias conforme as regras legais.

Faltas de um período aquisitivo podem ser usadas no seguinte?

A contagem deve estar relacionada ao período aquisitivo correspondente.

Assim, as faltas utilizadas para definir a duração das férias de determinado período não devem simplesmente ser carregadas indefinidamente para os períodos seguintes.

Cada ciclo precisa ser analisado segundo suas próprias ocorrências.

Esse cuidado é especialmente importante em sistemas de folha de pagamento configurados automaticamente.

O RH deve conferir se as datas dos afastamentos e faltas estão vinculadas ao período correto.

Como registrar as ausências no Departamento Pessoal?

O registro precisa refletir a natureza real da ocorrência.

Uma ausência por casamento não deve ser cadastrada da mesma maneira que uma falta injustificada.

Um afastamento previdenciário também precisa possuir código e tratamento adequados.

O mesmo vale para licença-maternidade, atestados, faltas abonadas e outros eventos.

Essa organização é essencial porque muitos sistemas de folha calculam automaticamente o direito às férias a partir das ocorrências registradas.

Se a classificação estiver errada, o resultado também poderá estar.

O empregado precisa comprovar a ausência?

Em diversas hipóteses, sim.

O direito à ausência justificada não elimina a necessidade de comprovar o fato quando a legislação ou as circunstâncias exigirem documentação.

Dependendo da ocorrência, podem ser utilizados documentos como atestado médico, certidão ou declaração correspondente.

O empregador deve estabelecer procedimentos internos claros para apresentação desses comprovantes.

Ao mesmo tempo, não pode transformar arbitrariamente uma ausência legalmente protegida em falta injustificada quando os requisitos forem atendidos.

Convenção coletiva pode prever outras faltas justificadas?

Sim, instrumentos coletivos podem estabelecer condições adicionais aplicáveis a determinadas categorias, desde que respeitados os limites legais.

Uma convenção coletiva pode prever, por exemplo, benefícios ou ausências adicionais em situações específicas.

Por isso, o RH não deve consultar apenas a CLT.

Também é necessário verificar a convenção coletiva ou acordo coletivo aplicável aos empregados.

Em alguns casos, a norma coletiva poderá ampliar situações de ausência remunerada ou estabelecer procedimentos específicos de comprovação.

O artigo 131 da CLT vale para qualquer empregado celetista?

O dispositivo integra o regime geral de férias previsto pela CLT e é relevante para empregados submetidos a essa legislação.

Entretanto, determinadas categorias podem possuir regras específicas decorrentes de legislação própria ou instrumentos coletivos.

Por isso, embora o art. 131 represente uma regra fundamental, a análise concreta deve considerar o conjunto de normas aplicáveis ao contrato.

Artigo 131 da CLT e folha de pagamento

O dispositivo também possui impacto operacional na folha.

Uma ausência pode afetar salário, repouso semanal remunerado e férias de maneiras diferentes.

Por isso, não basta classificar genericamente o evento como “falta”.

O sistema precisa saber se a ocorrência é justificada, abonada, remunerada, previdenciária ou injustificada.

Quando essa classificação é incorreta, o erro pode aparecer meses depois, no momento de calcular férias.

Em empresas com muitos funcionários, falhas repetidas podem gerar diferenças relevantes e risco trabalhista.

Artigo 131 da CLT e rescisão do contrato

A contagem correta das faltas também pode ser importante em uma rescisão.

Dependendo da situação, o empregado poderá possuir férias vencidas ou proporcionais a serem consideradas no cálculo rescisório.

Se o histórico de ausências tiver sido registrado de maneira errada, o cálculo pode apresentar inconsistências.

Por isso, manter os eventos corretamente cadastrados desde o início do contrato facilita o fechamento da rescisão e reduz a necessidade de correções posteriores.

O empregador pode considerar como injustificada uma falta que abonou?

O inciso IV do artigo 131 é bastante claro ao considerar justificada pela empresa a ausência que não tenha determinado o desconto do salário correspondente.

Assim, quando a própria empresa trata a ausência como abonada e mantém a remuneração, não deve posteriormente utilizá-la de maneira contraditória como falta para reduzir férias.

Esse é mais um motivo para manter políticas internas consistentes.

O tratamento dado ao evento precisa estar refletido de maneira uniforme nos registros de frequência, folha e férias.

Erros comuns na aplicação do art 131 CLT

Um erro frequente é contabilizar qualquer ausência como falta para efeito de férias.

Outro é descontar diretamente um dia de férias para cada falta injustificada.

Também é comum confundir um afastamento previdenciário com uma simples falta ou deixar de analisar as hipóteses do art. 133.

Outro problema aparece quando uma ausência abonada pela empresa é registrada no sistema como injustificada.

Esses erros podem reduzir indevidamente o período de férias ou gerar pagamentos incorretos.

O que o RH deve conferir antes de calcular as férias?

Antes de fechar o período aquisitivo, o RH deve revisar o histórico de ausências.

É importante confirmar quais ocorrências foram injustificadas e quais estavam protegidas por lei, abonadas pela empresa ou vinculadas a afastamentos específicos.

Também deve verificar se existiu alguma situação prevista no art. 133 capaz de interromper ou alterar o direito correspondente.

Essa conferência é especialmente recomendável quando o empregado apresenta muitas ausências ao longo do ano.

Um cadastro incorreto pode alterar a faixa prevista pelo art. 130.

Artigo 131 da CLT em concursos e provas

O artigo 131 da CLT é bastante comum em provas de Direito do Trabalho e questões de Departamento Pessoal.

O ponto principal é lembrar que o dispositivo estabelece hipóteses de ausência que não serão consideradas faltas para os efeitos do art. 130.

Também é importante compreender a ligação entre os arts. 130, 131 e 133.

O art. 130 define a quantidade de dias de férias conforme as faltas injustificadas.

O art. 131 determina quais ausências não entram nessa contagem.

O art. 133 estabelece situações que podem provocar a perda do direito às férias do período.

Entender essa relação é mais eficiente do que memorizar os artigos isoladamente.

Art 131 da CLT: o que é mais importante lembrar?

A principal regra do art 131 da CLT é que determinadas ausências justificadas não podem ser utilizadas para reduzir o período de férias do empregado.

Isso inclui, entre outras situações, ausências abrangidas pelo art. 473, licença relacionada à maternidade, determinadas situações de doença ou acidente, ausências abonadas pela empresa e outras hipóteses previstas expressamente no dispositivo.

Por isso, o número total de dias em que um empregado esteve fora da empresa não é necessariamente igual ao número de faltas que deverá ser utilizado para calcular suas férias.

O RH precisa primeiro identificar a natureza de cada ausência.

Conclusão

O artigo 131 da CLT é essencial para determinar quais ausências do empregado não podem ser consideradas faltas para fins de redução do período de férias.

Ele deve ser interpretado em conjunto com o art. 130, que estabelece as faixas de férias conforme o número de faltas injustificadas, e com o art. 133, que prevê situações específicas capazes de provocar perda do direito às férias no período aquisitivo.

Na prática, faltas legalmente justificadas, ausências abrangidas pelo art. 473, determinados afastamentos e dias abonados pela própria empresa não devem ser simplesmente somados às faltas injustificadas.

Para o Departamento Pessoal, isso reforça a importância de registrar corretamente cada ocorrência. Uma classificação equivocada pode alterar o período de férias, gerar diferenças de pagamento e criar passivos trabalhistas.

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