O art 130 a CLT tratava especificamente das férias dos empregados contratados em regime de tempo parcial. Entretanto, quem consulta esse dispositivo atualmente precisa observar uma mudança fundamental: o artigo 130-A da CLT foi revogado pela Reforma Trabalhista, por meio da Lei nº 13.467/2017. Desde então, as férias dos empregados em regime de tempo parcial passaram a seguir as regras do artigo 130 da CLT, assim como ocorre com os demais empregados.
Essa mudança eliminou o sistema antigo no qual a quantidade de dias de férias do trabalhador em tempo parcial variava conforme sua jornada semanal. Atualmente, o § 7º do artigo 58-A da CLT determina expressamente que as férias no regime de tempo parcial são regidas pelo artigo 130.
Por isso, é importante conhecer não apenas o que dizia o antigo artigo 130-A, mas principalmente quais regras devem ser aplicadas atualmente pelas empresas e pelos profissionais de Recursos Humanos e Departamento Pessoal.
O que era o art 130-A da CLT?
O artigo 130-A foi incluído na Consolidação das Leis do Trabalho pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001. Seu objetivo era estabelecer um regime específico de férias para trabalhadores contratados em jornada de tempo parcial.
Pela antiga regra, após cada período de 12 meses de vigência do contrato, a quantidade de dias de férias dependia da duração semanal do trabalho.
Dessa forma, um empregado que cumpria uma jornada semanal menor poderia ter um período de férias significativamente inferior aos 30 dias previstos para trabalhadores enquadrados nas condições gerais do artigo 130.
O dispositivo permaneceu na legislação até ser revogado pela Lei nº 13.467/2017.
Portanto, embora o art 130 a CLT ainda apareça em pesquisas, livros antigos, decisões e conteúdos jurídicos produzidos antes da Reforma Trabalhista, ele não estabelece mais a regra vigente para as férias dos empregados em regime de tempo parcial.
O que dizia o artigo 130-A da CLT antes da revogação?
Antes da Reforma Trabalhista, o artigo 130-A estabelecia uma tabela de férias baseada no número de horas trabalhadas semanalmente.
O sistema previa períodos que iam de 8 a 18 dias de férias, conforme a duração da jornada semanal. Em linhas gerais, quanto maior a jornada dentro do regime de tempo parcial, maior era o período de férias.
A antiga divisão estabelecia:
- 18 dias para jornada semanal superior a 22 horas e de até 25 horas;
- 17 dias para jornada superior a 20 horas e de até 22 horas;
- 16 dias para jornada superior a 15 horas e de até 20 horas;
- 14 dias para jornada superior a 10 horas e de até 15 horas;
- 12 dias para jornada superior a 5 horas e de até 10 horas;
- 10 dias para jornada igual ou inferior a 5 horas.
Além disso, o parágrafo único do artigo previa redução pela metade do período de férias quando o empregado contratado em regime de tempo parcial tivesse mais de sete faltas injustificadas durante o período aquisitivo. A versão consolidada da CLT registra tanto essas regras quanto sua posterior revogação pela Lei nº 13.467/2017.
Essas disposições são relevantes para compreender historicamente o artigo, mas não devem ser utilizadas como regra atual para calcular as férias de um empregado em regime de tempo parcial.
O artigo 130-A da CLT foi revogado?
Sim. Esse é o ponto mais importante para quem pesquisa pelo art 130 a CLT.
A Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, revogou o artigo 130-A. A mesma reforma modificou o artigo 58-A e determinou expressamente, em seu § 7º, que as férias do regime de tempo parcial seriam regidas pelo artigo 130 da Consolidação.
As mudanças da Reforma Trabalhista entraram em vigor em novembro de 2017.
Consequentemente, não existe atualmente aquele sistema específico de férias proporcionais à quantidade de horas semanais que constava do artigo 130-A.
Essa informação é especialmente importante para profissionais responsáveis pela administração de pessoal. Utilizar uma tabela antiga encontrada na internet pode levar ao cálculo incorreto do período de férias.
Por que o art 130-A da CLT foi revogado?
A revogação ocorreu dentro de uma alteração mais ampla promovida pela Reforma Trabalhista no regime de trabalho em tempo parcial.
Antes da Lei nº 13.467/2017, a CLT considerava como trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não excedesse 25 horas semanais.
A reforma modificou essa estrutura.
Atualmente, o artigo 58-A considera trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 30 horas semanais, sem possibilidade de horas suplementares semanais, ou aquele cuja duração não exceda 26 horas semanais, com possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares por semana.
Ao mesmo tempo, a legislação eliminou o sistema diferenciado de férias anteriormente estabelecido pelo artigo 130-A.
Assim, as férias desses empregados passaram a seguir o artigo 130.
Como funcionam atualmente as férias no regime de tempo parcial?
Atualmente, a quantidade de horas semanais trabalhadas no regime de tempo parcial não cria aquela redução automática do período de férias prevista no antigo artigo 130-A.
O § 7º do artigo 58-A é bastante claro ao determinar que:
“As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.”
Isso significa que o Departamento Pessoal deve consultar as regras do artigo 130 para determinar o período de férias.
A quantidade de faltas injustificadas durante o período aquisitivo passa a ser especialmente relevante para definir quantos dias de férias o empregado terá.
O trabalhador em tempo parcial pode ter 30 dias de férias?
Sim.
Essa é justamente uma das principais diferenças entre o sistema atual e aquele que existia durante a vigência do artigo 130-A.
Pelas regras atuais, um trabalhador em regime de tempo parcial pode ter direito a 30 dias corridos de férias, desde que se enquadre na condição prevista pelo artigo 130 da CLT.
O artigo estabelece 30 dias corridos quando o empregado não tiver faltado ao serviço mais de cinco vezes durante o período aquisitivo.
Portanto, não é correto afirmar atualmente que uma pessoa contratada para trabalhar em tempo parcial terá necessariamente apenas 8, 10, 12, 14, 16, 17 ou 18 dias de férias por causa de sua jornada reduzida.
Essa lógica pertencia ao artigo 130-A revogado.
Como funciona o artigo 130 da CLT?
O artigo 130 estabelece a quantidade de dias de férias considerando as faltas injustificadas ocorridas durante o período aquisitivo.
Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito, nas condições previstas pelo dispositivo, a:
- 30 dias corridos quando tiver até 5 faltas;
- 24 dias corridos quando tiver de 6 a 14 faltas;
- 18 dias corridos quando tiver de 15 a 23 faltas;
- 12 dias corridos quando tiver de 24 a 32 faltas.
O dispositivo também determina que as faltas do empregado não podem simplesmente ser descontadas individualmente do período de férias e estabelece que o período de férias é computado como tempo de serviço.
Esse sistema passou a ser aplicado também às férias dos empregados contratados sob regime de tempo parcial.
Exemplo de férias no regime de tempo parcial
Considere uma funcionária contratada para trabalhar 25 horas por semana.
Pela antiga lógica do artigo 130-A, a quantidade de horas semanais seria determinante para definir o número de dias de férias.
Hoje, não funciona dessa maneira.
Se essa funcionária completar o período aquisitivo e tiver apenas três faltas injustificadas, por exemplo, poderá enquadrar-se na faixa de 30 dias corridos prevista pelo artigo 130.
O fato de trabalhar em regime de tempo parcial não reduz automaticamente suas férias.
Agora imagine outro empregado no mesmo regime que tenha acumulado 10 faltas injustificadas consideradas para essa finalidade durante o período aquisitivo.
Nesse caso, a análise deverá observar a faixa correspondente do artigo 130, que prevê 24 dias corridos para quem tiver entre 6 e 14 faltas.
Assim, o critério atual não é simplesmente a quantidade de horas da jornada semanal.
As faltas reduzem as férias do trabalhador em tempo parcial?
As faltas injustificadas podem afetar a quantidade de dias de férias conforme as faixas estabelecidas pelo artigo 130.
Entretanto, existe uma diferença entre aplicar essas faixas e descontar diretamente cada falta das férias.
O § 1º do artigo 130 determina que é vedado descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço.
Isso significa que não funciona como uma conta simples do tipo “um dia de falta equivale a um dia a menos de férias”.
O que ocorre é o enquadramento nas faixas previstas pela legislação.
Por exemplo, passar de cinco para seis faltas injustificadas pode alterar o enquadramento de 30 para 24 dias corridos de férias.
Por isso, o RH precisa manter um controle correto das ausências ocorridas durante o período aquisitivo e distinguir faltas injustificadas das ausências que a própria legislação determina que não sejam consideradas para essa finalidade.
Toda ausência do trabalhador reduz as férias?
Não.
Nem toda ausência ao trabalho deve ser tratada como falta capaz de reduzir o período de férias.
A própria CLT apresenta situações que não são consideradas faltas ao serviço para os efeitos das férias.
Por isso, o profissional de Departamento Pessoal não deve simplesmente contabilizar todas as ausências registradas no ponto e utilizar o total para aplicar a tabela do artigo 130.
É necessário identificar a natureza de cada ausência e verificar seu tratamento legal.
Esse cuidado é especialmente importante em situações envolvendo afastamentos, licenças e faltas legalmente justificadas.
Qual é a diferença entre o artigo 130 e o artigo 130-A da CLT?
A principal diferença é temporal e jurídica.
O artigo 130 da CLT continua vigente e estabelece regras relacionadas ao direito e à duração das férias, considerando, entre outros aspectos, a quantidade de faltas durante o período aquisitivo.
Já o artigo 130-A foi revogado em 2017.
Antes da revogação, ele criava regras específicas para as férias dos trabalhadores contratados em regime de tempo parcial.
Depois da Reforma Trabalhista, deixou de existir essa tabela específica. O § 7º do artigo 58-A passou a determinar expressamente a aplicação do artigo 130 às férias dos empregados em tempo parcial.
Portanto, atualmente não se deve escolher entre aplicar o artigo 130 ou o artigo 130-A. O segundo não está mais vigente.
O que mudou para o trabalhador depois da revogação?
A mudança foi significativa.
No sistema anterior, um empregado que trabalhava poucas horas por semana poderia ter apenas uma quantidade reduzida de dias de férias, mesmo completando normalmente seu período aquisitivo.
Com a revogação, a jornada parcial deixou de determinar, por si só, uma quantidade reduzida de dias de descanso.
Um empregado em regime parcial pode, portanto, alcançar os mesmos 30 dias corridos previstos pelo artigo 130 quando preencher os respectivos requisitos.
A mudança aproximou o tratamento das férias do empregado em tempo parcial daquele aplicado aos demais trabalhadores.
O trabalhador em tempo parcial pode vender parte das férias?
Sim.
A Reforma Trabalhista também acrescentou ao artigo 58-A uma regra importante sobre o chamado abono pecuniário.
O § 6º estabelece que o empregado contratado sob regime de tempo parcial pode converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
Na prática, trata-se da possibilidade popularmente conhecida como “vender parte das férias”, observadas as condições previstas pela legislação.
Essa mudança também merece destaque porque o antigo regime de tempo parcial possuía restrições específicas que foram modificadas pela Reforma Trabalhista.
Como funciona atualmente o trabalho em regime de tempo parcial?
O regime de tempo parcial continua existindo. O que foi eliminado foi o sistema específico de férias previsto no artigo 130-A.
Atualmente, o artigo 58-A estabelece duas configurações principais.
Na primeira, a jornada não pode exceder 30 horas semanais e não existe possibilidade de horas suplementares semanais.
Na segunda, a duração não pode exceder 26 horas semanais, mas existe a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares por semana.
O artigo também determina que o salário dos empregados nesse regime será proporcional à jornada em relação aos empregados que exerçam as mesmas funções em tempo integral.
Assim, trabalhar em regime parcial continua produzindo particularidades na relação de emprego, mas a antiga redução específica das férias deixou de existir.
O art 130-A da CLT ainda pode aparecer em processos?
Sim. O fato de um artigo ter sido revogado não significa que todas as referências a ele desapareçam.
O artigo 130-A pode aparecer em documentos históricos, livros, artigos jurídicos antigos e discussões relacionadas a situações ocorridas durante o período em que estava vigente.
Por isso, ao encontrar uma referência ao dispositivo, é essencial observar a data dos fatos discutidos.
Esse cuidado é particularmente importante em pesquisas jurídicas. Uma norma atualmente revogada pode ter sido aplicável a determinada relação jurídica no momento em que os fatos aconteceram.
Para situações atuais, entretanto, a regra vigente deve ser consultada.
Por que ainda existem conteúdos com a antiga tabela do artigo 130-A?
A internet mantém páginas publicadas antes da Reforma Trabalhista e materiais que não foram atualizados depois de 2017.
Consequentemente, uma pesquisa sobre férias no trabalho em regime parcial pode apresentar tabelas relacionando 8, 10, 12, 14, 16, 17 ou 18 dias de férias à quantidade de horas semanais.
Essa tabela corresponde à sistemática anterior.
A versão atualizada da legislação registra expressamente a revogação do artigo 130-A pela Lei nº 13.467/2017.
Para profissionais de RH, esse é um bom exemplo de por que informações trabalhistas precisam ser verificadas em fontes atualizadas antes de serem aplicadas na folha ou na administração de pessoal.
O que o RH precisa observar na prática?
Ao administrar as férias de um empregado em regime de tempo parcial, o RH não deve utilizar a antiga tabela do artigo 130-A.
Primeiramente, deve identificar corretamente o período aquisitivo do funcionário. Depois, precisa verificar as faltas que efetivamente interferem no direito às férias e aplicar as regras vigentes do artigo 130.
Também é necessário observar os demais dispositivos da CLT relacionados à concessão, pagamento e eventual fracionamento das férias.
Além disso, convenções e acordos coletivos aplicáveis à categoria devem ser verificados sempre que forem relevantes para a situação concreta.
Esse procedimento reduz o risco de utilizar regras antigas ou aplicar automaticamente informações encontradas em materiais desatualizados.
Art 130-A da CLT e Reforma Trabalhista
A Reforma Trabalhista de 2017 representa o marco principal para compreender o tema.
Antes dela, existia um tratamento diferenciado das férias conforme a quantidade de horas semanais trabalhadas no regime parcial.
Depois da Lei nº 13.467/2017, o artigo 130-A foi revogado e o artigo 58-A recebeu o § 7º, estabelecendo que as férias dos empregados em tempo parcial seguem o artigo 130.
Portanto, a mudança pode ser resumida da seguinte maneira: a jornada semanal deixou de ser o critério utilizado pelo antigo artigo 130-A para estabelecer uma tabela específica de dias de férias dos empregados em tempo parcial.
Essa distinção é essencial para interpretar corretamente conteúdos anteriores e posteriores à Reforma Trabalhista.
Afinal, qual regra vale atualmente?
Para contratos atuais submetidos ao regime de tempo parcial, a referência central para a duração das férias é o artigo 130 da CLT, conforme determinação expressa do § 7º do artigo 58-A.
Assim, não se deve calcular as férias atuais utilizando a antiga tabela do artigo 130-A.
O trabalhador em regime parcial pode ter direito a 30 dias corridos de férias, observadas as condições previstas no artigo 130.
As faltas injustificadas podem reduzir esse período conforme as faixas legais, mas a quantidade de horas trabalhadas semanalmente não produz mais a redução automática estabelecida pelo dispositivo revogado.
Conclusão
O art 130 a CLT regulamentava as férias dos empregados contratados em regime de tempo parcial, estabelecendo períodos diferentes conforme a duração semanal do trabalho. Contudo, essa regra não está mais vigente.
A Lei nº 13.467/2017 revogou o artigo 130-A da CLT e estabeleceu uma nova sistemática. Atualmente, o § 7º do artigo 58-A determina que as férias dos empregados em regime de tempo parcial sejam regidas pelo artigo 130 da Consolidação.
Na prática, isso significa que um trabalhador em tempo parcial pode ter direito a 30 dias corridos de férias, desde que esteja enquadrado na respectiva faixa do artigo 130. Portanto, a antiga tabela baseada na quantidade de horas semanais não deve ser utilizada para calcular férias atuais.
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