Artigo 158 da CLT: deveres do empregado na segurança e saúde do trabalho

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O artigo 158 da CLT estabelece deveres importantes dos empregados relacionados à segurança e à saúde no trabalho. Entre eles estão o cumprimento das normas de segurança, a observância das instruções fornecidas pelo empregador e a colaboração com a empresa na aplicação das medidas de prevenção. O dispositivo também determina que a recusa injustificada em seguir determinadas orientações ou utilizar equipamentos de proteção individual pode constituir ato faltoso.

Por isso, o art 158 da CLT deve ser compreendido em conjunto com o artigo 157, que trata das obrigações das empresas, e com as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho. A lógica é de responsabilidade compartilhada: a empresa precisa criar condições seguras e cumprir suas obrigações, enquanto o trabalhador também deve colaborar com as medidas de prevenção.

O que diz o artigo 158 da CLT?

O artigo 158 da CLT estabelece que cabe aos empregados observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções expedidas pelo empregador, e colaborar com a empresa na aplicação das disposições relacionadas à segurança e saúde ocupacional.

O parágrafo único acrescenta que constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado em observar as instruções expedidas pelo empregador e em utilizar os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

Isso significa que segurança do trabalho não é uma responsabilidade exclusiva da organização.

O trabalhador também possui deveres legais.

Para que serve o art 158 CLT?

A finalidade do art 158 CLT é reforçar que a prevenção de acidentes depende da participação ativa dos trabalhadores.

Não basta a empresa fornecer equipamentos, elaborar procedimentos e oferecer treinamentos se o empregado deliberadamente ignora as medidas de segurança.

Da mesma forma, a empresa não pode utilizar o artigo 158 como justificativa para transferir ao trabalhador obrigações que são legalmente do empregador.

O dispositivo cria deveres para o empregado, mas não elimina os deveres empresariais previstos no artigo 157 e nas Normas Regulamentadoras.

Quais são as obrigações do empregado segundo o artigo 158?

O artigo estabelece dois deveres centrais.

O primeiro é observar as normas de segurança e saúde do trabalho e as orientações fornecidas pela empresa.

O segundo é colaborar com o empregador na implementação das medidas previstas na legislação.

Na prática, isso envolve comportamentos como utilizar corretamente equipamentos de proteção, respeitar procedimentos operacionais, participar dos treinamentos exigidos e comunicar situações de risco dentro dos canais definidos pela organização.

Qual a relação entre o artigo 157 e o artigo 158 da CLT?

Os dois dispositivos se complementam.

O artigo 157 determina que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruir os empregados sobre as precauções necessárias, adotar as medidas determinadas pela autoridade competente e facilitar a fiscalização.

Já o artigo 158 da CLT estabelece deveres correspondentes para os trabalhadores.

Portanto, não existe uma escolha entre responsabilidade da empresa ou responsabilidade do empregado.

Existem deveres para ambos.

A empresa pode transferir toda a responsabilidade ao trabalhador?

Não.

Mesmo quando o empregado descumpre uma regra de segurança, é necessário verificar se a empresa também cumpriu suas obrigações.

Por exemplo, não faria sentido responsabilizar exclusivamente o trabalhador pela ausência de determinado equipamento se a organização nunca o forneceu.

Também seria problemático exigir o cumprimento de um procedimento que não foi adequadamente comunicado ou para o qual o trabalhador não recebeu treinamento necessário.

O artigo 158 deve ser aplicado dentro de um sistema mais amplo de prevenção.

O empregado é obrigado a usar EPI?

Sim, quando o equipamento é necessário e foi adequadamente fornecido pela empresa.

O próprio parágrafo único do artigo 158 da CLT estabelece que a recusa injustificada ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa constitui ato faltoso.

Isso pode envolver capacetes, luvas, protetores auriculares, óculos de proteção, respiradores, calçados de segurança e outros equipamentos, conforme os riscos existentes na atividade.

Entretanto, o EPI precisa ser adequado ao risco e fornecido conforme as regras aplicáveis.

O que é EPI?

EPI é a sigla para Equipamento de Proteção Individual.

São equipamentos destinados à proteção do trabalhador diante de determinados riscos ocupacionais.

A matéria é regulamentada especialmente pela NR-6, que integra o conjunto oficial de Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho. O Ministério do Trabalho e Emprego mantém a relação das NRs vigentes, incluindo a NR-6 específica sobre equipamentos de proteção individual.

O tipo de equipamento necessário varia conforme a atividade e os riscos identificados.

A empresa pode descontar o EPI do salário?

O fornecimento dos equipamentos necessários para a proteção do trabalhador integra as obrigações do empregador conforme a legislação de segurança do trabalho.

Por isso, o EPI exigido para execução segura das atividades não deve ser tratado como um produto comum vendido ao empregado.

Situações envolvendo perda, dano intencional ou outras circunstâncias específicas precisam ser analisadas à luz das regras trabalhistas sobre descontos salariais.

Não é recomendável criar descontos automáticos apenas porque determinado equipamento precisou ser substituído.

O trabalhador pode recusar o EPI?

Uma recusa simplesmente baseada em preferência pessoal, sem justificativa razoável, pode caracterizar descumprimento das obrigações previstas no artigo 158.

Entretanto, existem situações que merecem análise.

O equipamento pode ser inadequado, apresentar defeito, estar fora das condições de uso ou provocar incompatibilidade comprovada com determinada condição do trabalhador.

Nesses casos, a empresa deve investigar a situação e buscar solução adequada.

O que a legislação caracteriza como ato faltoso é a recusa injustificada.

O que significa recusa injustificada?

A expressão é importante porque demonstra que nem toda recusa deve ser tratada automaticamente como falta disciplinar.

Imagine que o trabalhador se recuse a utilizar um equipamento porque ele está danificado e não oferece proteção.

Nesse caso, existe uma circunstância diferente de simplesmente rejeitar o uso de um EPI em perfeitas condições por não querer utilizá-lo.

Antes de aplicar uma penalidade, a empresa deve compreender a razão da recusa.

Recusar EPI dá justa causa?

Não se deve concluir que uma única recusa ao uso de EPI gera automaticamente justa causa.

O artigo 158 determina que a recusa injustificada constitui ato faltoso.

A consequência disciplinar precisa ser analisada conforme a gravidade da conduta, a reiteração, o risco criado, as orientações recebidas e os princípios aplicáveis ao poder disciplinar do empregador.

Dependendo das circunstâncias, podem ser adotadas medidas disciplinares proporcionais.

Em situações graves ou reiteradas, a conduta pode contribuir para uma discussão sobre justa causa, mas cada caso exige análise individual.

A empresa precisa advertir antes?

A legislação não estabelece uma fórmula universal segundo a qual toda infração precisa necessariamente passar por advertência, suspensão e somente depois justa causa.

Por outro lado, proporcionalidade e gradação das penalidades são relevantes na análise de muitas faltas trabalhistas.

Quando o trabalhador deixa de utilizar EPI, a empresa deve verificar a gravidade do risco, as orientações previamente fornecidas, a existência de reincidência e os demais elementos da situação.

Uma falha menor e isolada pode exigir tratamento diferente de uma recusa deliberada e reiterada em atividade de alto risco.

O empregado precisa seguir procedimentos de segurança?

Sim.

O artigo 158 da CLT determina que os empregados observem as normas de segurança e as instruções expedidas pelo empregador.

Essas instruções podem estar relacionadas ao uso de máquinas, acesso a áreas restritas, procedimentos de emergência, movimentação de cargas, trabalhos em altura, atividades elétricas e outros riscos.

Entretanto, as orientações precisam estar alinhadas com a legislação e com as condições reais de trabalho.

O que são ordens de serviço de segurança?

O artigo 157 determina que a empresa instrua os trabalhadores, por meio de ordens de serviço, sobre precauções destinadas a evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.

Essas ordens podem estabelecer procedimentos, responsabilidades e cuidados específicos.

O artigo 158 complementa essa obrigação ao exigir que o empregado observe as instruções recebidas.

Assim, a ordem de serviço funciona como um importante instrumento de comunicação preventiva.

Assinar a ordem de serviço é suficiente?

Não.

Uma assinatura pode ajudar a demonstrar que determinada informação foi entregue ao trabalhador, mas não substitui treinamento efetivo quando ele é necessário.

A empresa precisa garantir que as orientações sejam compreensíveis e adequadas aos riscos.

Em atividades mais complexas, simplesmente entregar uma folha com instruções pode ser insuficiente.

A prevenção deve funcionar na prática, e não apenas documentalmente.

O empregado é obrigado a participar de treinamentos de segurança?

Quando os treinamentos são exigidos pelas Normas Regulamentadoras ou necessários para a execução segura das atividades, a participação integra as obrigações relacionadas à segurança do trabalho.

A NR-1 estabelece regras gerais sobre capacitação e treinamento dos trabalhadores, incluindo treinamentos inicial, periódico e eventual em situações previstas nas NRs.

A capacitação pode envolver conteúdo teórico, prática supervisionada, orientação em serviço e outras atividades conforme o risco.

O treinamento conta como horário de trabalho?

Quando o treinamento é exigido pelas Normas Regulamentadoras, a NR-1 determina que o tempo utilizado nessas capacitações seja considerado trabalho efetivo.

Isso possui impacto direto na gestão de jornada.

A empresa não deve simplesmente convocar o trabalhador para treinamentos obrigatórios e ignorar o tempo correspondente.

Dependendo da programação e da jornada, podem existir reflexos trabalhistas.

O empregado pode se recusar a fazer treinamento?

Uma recusa injustificada em participar de treinamento obrigatório relacionado à segurança pode gerar problemas disciplinares.

O trabalhador possui dever de colaborar com a empresa na aplicação das medidas de segurança.

Entretanto, antes de qualquer penalidade, devem ser analisadas as circunstâncias.

Horário inadequado, problemas de acessibilidade, ausência de condições para participação ou outras situações concretas podem alterar a análise.

O que são Normas Regulamentadoras?

As Normas Regulamentadoras, conhecidas como NRs, disciplinam diferentes aspectos de Segurança e Saúde no Trabalho.

Existem normas sobre gerenciamento de riscos, serviços especializados, CIPA, EPI, saúde ocupacional, máquinas, ergonomia, atividades perigosas e diversos outros temas.

O Ministério do Trabalho e Emprego mantém os textos oficiais das NRs vigentes.

A NR-1 possui papel central porque estabelece disposições gerais e regras relacionadas ao gerenciamento de riscos ocupacionais. A página oficial do MTE informa que a NR-1 regulamenta, entre outros, os artigos 154 a 159 da CLT.

O que é a NR-1?

A NR-1 estabelece disposições gerais sobre Segurança e Saúde no Trabalho e disciplina o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.

Ela é especialmente importante porque estrutura obrigações gerais relacionadas à prevenção.

O Ministério do Trabalho e Emprego informa que a NR-1 regulamenta os artigos 154 a 159 da CLT, grupo no qual está o artigo 158.

Portanto, quem precisa aplicar o artigo 158 na prática também deve conhecer a NR-1 e as demais NRs pertinentes à atividade.

O que é GRO?

GRO significa Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.

Trata-se de uma estrutura destinada à identificação, avaliação e controle dos riscos presentes no ambiente de trabalho.

O objetivo é agir preventivamente, antes que acidentes ou doenças ocorram.

O trabalhador participa desse sistema ao seguir procedimentos, utilizar corretamente medidas de proteção e comunicar situações relevantes.

O que é PGR?

PGR significa Programa de Gerenciamento de Riscos.

Ele está inserido na estrutura de gerenciamento prevista na NR-1 e possui papel importante na organização das ações preventivas.

Não é um documento que deva ficar apenas arquivado.

As medidas previstas precisam ser implementadas e acompanhadas.

Nesse contexto, a colaboração dos trabalhadores mencionada no artigo 158 possui aplicação prática evidente.

O trabalhador deve comunicar riscos?

A colaboração prevista no artigo 158 da CLT envolve participação nas medidas de prevenção.

Se um empregado identifica uma proteção de máquina danificada, vazamento, equipamento defeituoso ou situação que possa provocar acidente, é importante comunicar o problema pelos canais existentes.

Essa atitude permite que a empresa avalie o risco e tome providências.

Empresas também devem criar ambientes em que trabalhadores possam comunicar riscos sem receio de retaliação.

O trabalhador pode remover proteção de máquina?

Não deve remover dispositivos de segurança sem autorização e sem procedimento tecnicamente adequado.

Proteções físicas, sensores e sistemas de segurança existem justamente para reduzir a exposição a riscos.

Alterá-los para acelerar a produção pode criar condições extremamente perigosas.

Se a empresa exige ou tolera que trabalhadores burlem proteções para aumentar produtividade, também poderá estar descumprindo suas próprias obrigações de segurança.

O empregado pode improvisar equipamentos?

Improvisações podem criar riscos não avaliados.

Ferramentas, extensões, dispositivos, proteções e equipamentos utilizados no trabalho devem estar adequados à atividade.

Se determinado recurso está indisponível ou danificado, o empregado deve comunicar a situação em vez de criar uma solução improvisada capaz de aumentar o risco.

A cultura de segurança precisa priorizar a execução correta, não apenas a velocidade.

O trabalhador pode operar máquina sem treinamento?

Quando a atividade exige capacitação específica, não deve ser executada por pessoa sem o treinamento necessário.

A responsabilidade não é apenas do trabalhador.

A empresa deve impedir que pessoas não habilitadas realizem atividades para as quais não possuem preparação.

Se um gestor ordena que empregado sem treinamento opere determinado equipamento, o problema não pode ser tratado simplesmente como descumprimento do artigo 158 pelo trabalhador.

O empregado pode recusar uma atividade perigosa?

Essa questão precisa ser analisada com cuidado.

O dever de cumprir normas e instruções não significa que o trabalhador seja obrigado a executar qualquer tarefa em condições manifestamente inseguras.

As próprias normas de segurança possuem mecanismos relacionados a situações de risco grave e iminente.

Se o trabalhador identifica uma situação que coloca sua vida ou saúde em perigo, a empresa deve avaliar imediatamente as condições.

Por isso, não se deve utilizar o artigo 158 para obrigar alguém a executar atividade em desacordo com normas de segurança.

O que é risco grave e iminente?

Risco grave e iminente está relacionado a situações capazes de produzir consequências severas para a segurança ou saúde dos trabalhadores, conforme os critérios previstos nas normas aplicáveis.

Uma situação desse tipo exige resposta rápida.

Pode ser necessário interromper determinada atividade até que o risco seja controlado.

A prevenção deve sempre ser prioritária em relação à continuidade da produção.

O que acontece quando o trabalhador descumpre regras de segurança?

A consequência dependerá da situação.

Pode haver orientação, reciclagem de treinamento ou aplicação de medida disciplinar.

Quando a conduta é deliberada, grave ou reiterada, as consequências podem ser mais severas.

Entretanto, antes de punir, a empresa deve verificar se forneceu treinamento, equipamentos e condições adequadas e se a regra era efetivamente conhecida pelo empregado.

Segurança pode ser motivo de advertência?

Sim.

O descumprimento injustificado de normas de segurança pode justificar medidas disciplinares proporcionais.

Por exemplo, um trabalhador previamente treinado que deliberadamente deixa de utilizar equipamento obrigatório pode receber advertência.

Se a conduta se repete, podem surgir medidas mais severas.

A empresa deve documentar corretamente os fatos e evitar punições arbitrárias.

Pode haver suspensão disciplinar?

Dependendo da gravidade ou reincidência, uma suspensão disciplinar pode ser analisada.

Não existe uma regra automática aplicável a toda situação.

A empresa deve considerar risco, histórico, treinamento, orientação e comportamento do trabalhador.

Penalidades muito severas para infrações pequenas podem ser questionadas.

Da mesma maneira, tolerar repetidamente comportamentos de alto risco pode comprometer a segurança do ambiente.

Pode haver justa causa por descumprimento de segurança?

Em situações suficientemente graves ou reiteradas, o descumprimento deliberado das normas de segurança pode contribuir para a caracterização de justa causa, dependendo do enquadramento legal e das provas.

Por exemplo, pode existir discussão sobre indisciplina ou insubordinação quando o empregado deliberadamente descumpre ordens legítimas e conhecidas.

Entretanto, a justa causa é a penalidade mais severa do contrato de trabalho.

Por isso, sua aplicação precisa ser fundamentada e proporcional.

Qual a diferença entre indisciplina e insubordinação?

Indisciplina geralmente está relacionada ao descumprimento de regras gerais da empresa.

Insubordinação costuma envolver desobediência a uma ordem direta e legítima de superior.

No contexto de segurança, um trabalhador que ignora sistematicamente normas gerais pode gerar discussão sobre indisciplina.

Se recebe uma ordem específica para utilizar determinado EPI e deliberadamente se recusa sem justificativa, pode existir discussão sobre insubordinação.

A classificação depende dos fatos.

O empregado pode ser responsabilizado por um acidente?

Não é possível responder apenas com sim ou não.

A ocorrência de um acidente exige investigação das causas.

Pode haver falha de equipamento, ausência de treinamento, procedimento inadequado, pressão por produtividade, falta de fiscalização, comportamento inseguro do trabalhador ou combinação de vários fatores.

A simples existência do artigo 158 CLT não permite concluir automaticamente que um acidente ocorreu por culpa do empregado.

Se o empregado não usava EPI, a empresa deixa de ser responsável?

Não automaticamente.

Esse é um dos erros mais perigosos na interpretação do artigo 158.

Mesmo que o empregado não estivesse utilizando determinado equipamento no momento do acidente, será necessário analisar se a empresa o forneceu, treinou o trabalhador, fiscalizou o uso, substituiu equipamentos danificados e adotou as demais medidas de prevenção necessárias.

A responsabilidade deve ser analisada a partir do conjunto dos fatos.

Basta entregar o EPI?

Não.

Uma gestão adequada de EPI envolve mais do que simplesmente entregar o equipamento.

A empresa precisa selecionar equipamento apropriado, orientar o trabalhador sobre sua utilização, acompanhar as condições de uso e adotar os procedimentos exigidos pela norma aplicável.

Da mesma forma, o empregado precisa utilizar corretamente aquilo que foi disponibilizado.

Esse é um exemplo claro da lógica de responsabilidades complementares dos artigos 157 e 158.

A empresa precisa fiscalizar o uso do EPI?

Sim, dentro das responsabilidades relacionadas ao cumprimento das normas de segurança.

Entregar um capacete e depois ignorar que todos trabalham sem utilizá-lo demonstra falha no sistema de prevenção.

Supervisores e gestores precisam estar envolvidos.

A fiscalização deve ser contínua e acompanhada de orientação adequada.

O empregado precisa cuidar do EPI?

O trabalhador deve utilizar corretamente os equipamentos fornecidos e colaborar com as medidas de proteção.

Isso envolve preservar o equipamento e comunicar situações como desgaste, defeitos ou necessidade de substituição.

Utilizar inadequadamente um EPI ou danificá-lo deliberadamente pode criar riscos para o próprio trabalhador e para outras pessoas.

O empregado pode compartilhar EPI?

Depende do equipamento e das regras técnicas aplicáveis.

Alguns EPIs são de uso individual e envolvem questões de ajuste, higiene e conservação.

Por isso, não se deve presumir que qualquer equipamento possa ser livremente compartilhado.

A empresa precisa organizar o fornecimento conforme as exigências da NR-6 e as características do equipamento.

Artigo 158 da CLT e acidentes de trabalho

O artigo 158 da CLT é essencialmente preventivo.

A ideia é estabelecer deveres antes que um acidente aconteça.

Quanto mais integrada for a gestão entre empresa e trabalhadores, maior a possibilidade de identificar riscos e corrigi-los antecipadamente.

Depois de um acidente, o artigo também pode ser relevante para analisar se os procedimentos eram conhecidos e se foram cumpridos.

Entretanto, nunca deve ser utilizado isoladamente para atribuir culpa.

Artigo 158 da CLT e doenças ocupacionais

Segurança e saúde do trabalho não envolvem apenas acidentes repentinos.

Também abrangem doenças relacionadas ao ambiente ou à atividade profissional.

Ergonomia inadequada, exposição a agentes químicos, ruído, poeira e outros fatores podem produzir efeitos progressivos.

Por isso, o cumprimento das medidas preventivas deve ser contínuo.

O empregado deve fazer exames ocupacionais?

Os exames ocupacionais integram o sistema de saúde ocupacional disciplinado pelas normas aplicáveis, especialmente pela NR-7.

Quando legalmente exigidos, fazem parte das medidas de acompanhamento da saúde do trabalhador.

A empresa deve organizar e custear os procedimentos que sejam de sua responsabilidade.

O trabalhador, por sua vez, precisa colaborar com o processo dentro das regras aplicáveis.

CIPA tem relação com o artigo 158?

Sim, embora seja regulamentada por normas específicas.

A participação dos trabalhadores na prevenção de acidentes está alinhada com a obrigação de colaboração prevista no artigo 158.

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio possui papel importante na prevenção e na melhoria das condições de trabalho.

A NR-5 é a norma que disciplina esse tema.

O SESMT tem relação com o artigo 158?

Sim.

O Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, conforme as regras da NR-4, atua na prevenção de riscos ocupacionais.

Profissionais como engenheiros e técnicos de segurança, médicos e outros integrantes da estrutura podem orientar empregados e gestores sobre medidas preventivas.

O trabalhador precisa colaborar com essas iniciativas, sem que isso retire a responsabilidade organizacional da empresa.

Qual a importância do artigo 158 para o RH?

O RH participa diretamente da implementação de muitas obrigações relacionadas à segurança.

Treinamentos, registros, integração de novos empregados, comunicação de procedimentos e medidas disciplinares costumam envolver o setor.

Por isso, o RH precisa evitar duas situações extremas.

A primeira é ignorar descumprimentos graves das normas.

A segunda é utilizar o artigo 158 para punir empregados por falhas que, na realidade, resultam de ausência de treinamento, equipamento ou organização adequada.

Qual a importância para o gestor?

O gestor possui contato diário com os trabalhadores.

Por isso, exerce papel fundamental na prevenção.

Não adianta a empresa possuir procedimentos formalmente excelentes se o supervisor exige que a equipe ignore etapas de segurança para produzir mais rapidamente.

Gestores devem ser treinados para dar exemplo e interromper práticas inseguras.

Uma cultura de prevenção depende muito da liderança cotidiana.

O que fazer quando um empregado se recusa a usar EPI?

Primeiro, a empresa deve descobrir o motivo da recusa.

Depois, deve verificar se o equipamento é adequado, está em boas condições e se o trabalhador recebeu orientação suficiente.

Caso não exista justificativa razoável, a empresa deve orientar formalmente o empregado e documentar o ocorrido.

Se a conduta persistir, podem ser avaliadas medidas disciplinares proporcionais.

Essa abordagem é mais segura do que aplicar automaticamente uma punição severa no primeiro episódio.

Como documentar a entrega de EPI?

A empresa deve manter controles capazes de demonstrar quais equipamentos foram entregues, quando ocorreu o fornecimento e demais informações exigidas pela regulamentação aplicável.

Também é importante registrar treinamentos e orientações.

Documentação organizada ajuda na gestão cotidiana e também pode ser relevante em fiscalizações e processos trabalhistas.

Entretanto, documentos não substituem a efetiva implementação das medidas.

Artigo 158 da CLT e teletrabalho

O teletrabalho não elimina completamente as questões de segurança e saúde ocupacional.

Dependendo das características da atividade, podem existir obrigações relacionadas a ergonomia, orientação e prevenção.

Ao mesmo tempo, o empregado deve seguir as orientações de segurança que forem legitimamente aplicáveis ao trabalho remoto.

Cada situação deve ser analisada considerando os riscos reais da atividade.

Artigo 158 e trabalho em altura

Atividades em altura possuem riscos elevados e regras específicas.

Nesses casos, o trabalhador precisa observar procedimentos, utilizar os equipamentos exigidos e participar dos treinamentos correspondentes.

A empresa, por sua vez, deve garantir que a atividade seja planejada e executada conforme as normas técnicas e trabalhistas aplicáveis.

Não é aceitável utilizar o artigo 158 para responsabilizar um trabalhador por risco criado pela própria organização.

Artigo 158 e eletricidade

Trabalhos com eletricidade exigem cuidados específicos e são regulamentados por normas próprias.

A obediência aos procedimentos possui importância ainda maior porque um erro pode causar acidentes graves ou fatais.

A empresa precisa capacitar adequadamente os trabalhadores e controlar as condições de execução.

Os empregados devem respeitar os procedimentos definidos e evitar improvisações.

Perguntas frequentes sobre o artigo 158 da CLT

O que diz o artigo 158 da CLT?

O dispositivo determina que empregados observem as normas de segurança e saúde do trabalho e colaborem com a empresa na aplicação das medidas de prevenção. Também considera ato faltoso a recusa injustificada em cumprir determinadas instruções ou utilizar EPIs fornecidos pela empresa.

O empregado é obrigado a usar EPI?

Sim, quando o equipamento é necessário, adequado e fornecido pela empresa. A recusa injustificada pode constituir ato faltoso.

Recusar EPI gera justa causa automaticamente?

Não. A justa causa depende da gravidade, circunstâncias, provas e proporcionalidade da medida. Uma recusa injustificada pode ser disciplinarmente relevante, mas não existe automatismo.

A empresa pode culpar o empregado por qualquer acidente?

Não. É necessário investigar todas as causas e verificar também se a empresa cumpriu suas obrigações de segurança.

O empregado precisa participar de treinamento?

Quando o treinamento é obrigatório ou necessário para a atividade, o trabalhador deve colaborar. As NRs estabelecem diversos requisitos de capacitação.

O treinamento obrigatório conta como jornada?

A NR-1 determina que o tempo utilizado nos treinamentos previstos nas NRs seja considerado trabalho efetivo.

O artigo 158 vale apenas para atividades industriais?

Não. Os deveres de segurança e saúde podem alcançar diferentes setores e atividades, conforme os riscos existentes e as normas aplicáveis.

O empregado pode se recusar a usar EPI defeituoso?

Uma situação envolvendo equipamento inadequado ou defeituoso não deve ser tratada automaticamente como recusa injustificada. O problema precisa ser comunicado e corrigido.

O artigo 158 substitui as Normas Regulamentadoras?

Não. O artigo estabelece deveres gerais, enquanto as NRs detalham diversas obrigações específicas de Segurança e Saúde no Trabalho.

Conclusão

O artigo 158 da CLT estabelece que o empregado também possui responsabilidades na prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. Ele deve observar as normas de segurança, cumprir as instruções legítimas fornecidas pela empresa e colaborar com as medidas de prevenção. A recusa injustificada ao uso de EPI fornecido pela organização ou ao cumprimento das instruções previstas pela legislação pode caracterizar ato faltoso.

Entretanto, o art 158 CLT não transfere toda a responsabilidade pela segurança ao trabalhador. O artigo 157 estabelece obrigações específicas para o empregador, incluindo cumprir e fazer cumprir as normas, instruir os empregados e adotar as medidas determinadas pelas autoridades competentes.

Na prática, a segurança depende da atuação conjunta. A empresa precisa identificar riscos, fornecer equipamentos, organizar treinamentos, criar procedimentos e fiscalizar seu cumprimento. O trabalhador precisa utilizar corretamente as medidas de proteção e colaborar com a prevenção.

Para RH, gestores e profissionais de Segurança e Saúde no Trabalho, o artigo 158 da CLT deve ser aplicado dentro dessa lógica de responsabilidade compartilhada. A melhor estratégia não é procurar culpados depois que um acidente acontece, mas criar condições para que os riscos sejam identificados e controlados antes que produzam consequências.

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