A dúvida sobre CLT trabalhar no feriado é comum entre empregados e empresas porque nem todo trabalho realizado em feriado é proibido, mas também não pode ser tratado como um dia comum em qualquer situação. A legislação brasileira estabelece regras específicas para descanso, autorização do trabalho e compensação, e existem particularidades importantes para atividades comerciais.
De forma geral, a CLT estabelece que o trabalho em feriados nacionais e religiosos é vedado, ressalvadas as situações permitidas pela legislação. Já a Lei nº 605/1949 determina que, quando a atividade não puder ser interrompida e houver trabalho no feriado, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador conceder outro dia de folga.
Portanto, trabalhar no feriado pela CLT pode ser permitido em determinadas atividades. O ponto principal é verificar se a atividade pode funcionar naquele dia e qual compensação deve ser concedida ao trabalhador.
O que a CLT diz sobre trabalhar no feriado?
O artigo 70 da CLT determina que, salvo as exceções previstas nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em feriados nacionais e religiosos, nos termos da legislação própria.
Essa redação precisa ser interpretada juntamente com outras normas trabalhistas.
A principal delas é a Lei nº 605/1949, que regulamenta o repouso semanal remunerado e o pagamento nos feriados civis e religiosos.
O artigo 8º dessa lei prevê, como regra, a proibição do trabalho em feriados, excetuando situações em que a execução do serviço seja necessária em razão das exigências técnicas da atividade.
Já o artigo 9º estabelece a consequência financeira ou compensatória quando o empregado efetivamente trabalha no feriado.
Quem trabalha no feriado recebe em dobro?
Em regra, se o empregado trabalha em um feriado e não recebe outro dia de folga compensatória, o trabalho daquele dia deve ser remunerado em dobro.
Essa previsão aparece expressamente no artigo 9º da Lei nº 605/1949.
A norma estabelece que, nas atividades em que não seja possível suspender o trabalho nos feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
Portanto, existem basicamente duas possibilidades quando o trabalho no feriado é permitido: pagamento em dobro ou concessão de folga compensatória, observadas também as regras coletivas aplicáveis à categoria.
Se a empresa der folga, precisa pagar o feriado em dobro?
Pela regra geral da Lei nº 605/1949, não.
A legislação permite substituir o pagamento em dobro pela concessão de outro dia de folga.
Assim, se o empregado trabalha no feriado e recebe corretamente uma folga compensatória, não existe automaticamente a obrigação legal de pagar também aquele trabalho em dobro.
Entretanto, convenções coletivas podem estabelecer regras mais vantajosas.
Uma determinada categoria pode, por exemplo, prever remuneração diferenciada, adicional específico, benefícios extras ou condições próprias para o trabalho em feriados.
Por isso, a análise nunca deve se limitar exclusivamente à CLT.
Trabalhar no feriado é considerado hora extra?
Não necessariamente.
Trabalho em feriado e hora extra são conceitos diferentes.
Imagine um empregado cuja jornada normal naquele dia seria de oito horas e que esteja legalmente escalado para trabalhar no feriado.
Essas oito horas são trabalho em feriado, mas não necessariamente horas extraordinárias apenas pelo fato de terem sido realizadas naquele dia.
A compensação especial decorre do trabalho no feriado.
Se, além disso, o trabalhador ultrapassar sua jornada normal, pode surgir também discussão sobre horas extraordinárias.
Assim, a folha de pagamento precisa identificar corretamente cada situação.
Quanto recebe quem trabalha no feriado?
O valor dependerá da forma de remuneração do empregado, da quantidade de horas trabalhadas, da existência de folga compensatória e das regras da convenção coletiva.
Quando não existe folga compensatória e se aplica a regra geral do artigo 9º da Lei nº 605/1949, o trabalho no feriado é remunerado em dobro.
Por exemplo, não é correto concluir simplesmente que todo empregado mensalista deve receber “mais dois dias de salário” além da remuneração normal.
O cálculo trabalhista deve considerar que o feriado já pode estar integrado ao salário mensal e identificar corretamente qual parcela adicional é necessária para alcançar a remuneração devida pelo trabalho realizado.
Por isso, o Departamento Pessoal deve utilizar a configuração adequada do sistema de folha.
O empregado mensalista já recebe o feriado?
Sim. A Lei nº 605/1949 estabelece que determinados empregados mensalistas ou quinzenalistas são considerados já remunerados pelos dias de repouso incluídos em sua remuneração.
Isso significa que o feriado em que o empregado normalmente ficaria em casa não gera um pagamento adicional apenas porque aquela data é feriado.
O salário mensal já contempla essa situação.
A questão muda quando o empregado efetivamente presta serviço no feriado.
Nesse caso, deve-se verificar a compensação legalmente exigida.
A empresa pode obrigar o funcionário a trabalhar no feriado?
Depende da atividade e das normas aplicáveis.
Quando a atividade possui autorização para funcionar e o empregado está regularmente escalado, o simples fato de ser feriado não significa necessariamente que ele possa escolher unilateralmente não comparecer.
Por outro lado, a empresa também não pode ignorar as restrições existentes na legislação e em normas coletivas.
Essa questão tornou-se especialmente relevante para empregados do comércio.
Antes de exigir o comparecimento, a empresa deve verificar se sua atividade possui autorização para funcionar naquele feriado e se existem requisitos previstos em convenção coletiva.
Como ficou o trabalho em feriados no comércio em 2026?
Em julho de 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou nova regulamentação para o trabalho no comércio durante os feriados.
A Portaria MTE nº 1.316 estabeleceu que, no comércio em geral, o funcionamento nos feriados depende de autorização por meio de Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvadas determinadas atividades expressamente autorizadas pela própria regulamentação.
Essa regulamentação está alinhada ao artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, segundo o qual o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral é permitido quando autorizado em convenção coletiva e observada a legislação municipal.
Portanto, em 2026, empresas comerciais devem prestar atenção especial à convenção coletiva aplicável.
Quais atividades possuem exceção no comércio?
A regulamentação publicada pelo Ministério do Trabalho em julho de 2026 estabeleceu atividades que podem funcionar nos feriados sem depender da mesma autorização coletiva exigida para o comércio em geral.
O MTE citou entre as atividades excepcionadas padarias, farmácias, floristas, barbearias e salões de beleza, postos de combustíveis, comércio de GLP, locadoras, hotéis, restaurantes, bares e similares, casas de diversões, feiras livres, lavanderias e funerárias, além de outras atividades previstas no próprio ato normativo.
Por isso, não é adequado afirmar que todo estabelecimento comercial depende exatamente do mesmo procedimento.
É necessário identificar qual é a atividade econômica e verificar se ela está abrangida pelas exceções.
Supermercado pode abrir no feriado?
A resposta exige análise da regulamentação aplicável e da negociação coletiva.
Historicamente, o trabalho em feriados no comércio em geral está sujeito ao artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, que exige autorização em convenção coletiva e respeito à legislação municipal.
A regulamentação do MTE publicada em julho de 2026 reforçou a necessidade de negociação coletiva para o comércio em geral, excetuando atividades especificamente previstas no ato normativo.
Assim, supermercados e demais estabelecimentos comerciais devem verificar seu enquadramento concreto e a convenção coletiva vigente antes de definir escalas para feriados.
Farmácia pode funcionar no feriado?
Farmácias aparecem entre as atividades mencionadas pelo Ministério do Trabalho como excepcionadas na regulamentação de julho de 2026.
Isso permite tratamento diferente do comércio em geral quanto à autorização para funcionamento.
Entretanto, permitir o funcionamento do estabelecimento não significa eliminar os direitos dos trabalhadores.
As regras sobre remuneração, compensação, jornada, intervalos e condições previstas em normas coletivas continuam relevantes.
Restaurante pode funcionar no feriado?
Restaurantes, bares e atividades similares também aparecem entre as exceções indicadas pelo MTE na regulamentação de 2026.
É comum que essas atividades funcionem justamente nos períodos de maior movimento, incluindo domingos e feriados.
Ainda assim, a escala dos empregados precisa respeitar a legislação trabalhista e eventual norma coletiva.
O fato de a atividade possuir autorização permanente para funcionar não significa que o feriado se transforme simplesmente em um dia comum para fins de remuneração.
Comércio e trabalho aos domingos seguem a mesma regra dos feriados?
Não exatamente.
A regulamentação do Ministério do Trabalho publicada em julho de 2026 esclareceu expressamente que a nova regra se aplica aos feriados.
O trabalho aos domingos no comércio continua submetido à regulamentação específica da Lei nº 10.101/2000.
Essa diferenciação é importante.
Domingo e feriado podem coincidir, mas juridicamente não são conceitos idênticos.
Por isso, empresas não devem utilizar automaticamente a mesma regra para todas as situações.
Convenção coletiva pode determinar regras diferentes?
Sim.
A negociação coletiva possui importância especial no trabalho em feriados, sobretudo no comércio.
Uma convenção coletiva pode estabelecer condições específicas para a prestação de serviços nesses dias.
Dependendo da categoria, pode haver previsão de adicional, valor fixo, alimentação, transporte, horários especiais, quantidade máxima de feriados trabalhados ou regras sobre folgas.
No comércio em geral, a própria legislação exige autorização em convenção coletiva para o trabalho em feriados, observadas as normas aplicáveis.
Por isso, o RH deve verificar a convenção coletiva antes de elaborar a escala.
Acordo individual é suficiente para trabalhar no feriado no comércio?
No comércio em geral, a regra legal faz referência expressamente à convenção coletiva de trabalho.
O artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 condiciona o trabalho em feriados à autorização em convenção coletiva e à observância da legislação municipal.
A Portaria nº 1.316/2026 também reforçou essa estrutura, estabelecendo que o funcionamento do comércio em geral nos feriados depende da autorização por Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvadas as atividades excepcionadas.
Portanto, um simples acordo individual entre empresa e empregado não substitui automaticamente a exigência legal aplicável ao comércio.
A legislação municipal também precisa ser observada?
Sim, no caso do comércio.
O artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 estabelece expressamente que, além da autorização em convenção coletiva, deve ser observada a legislação municipal.
Isso ocorre porque os municípios possuem competência para tratar de aspectos locais relacionados ao funcionamento do comércio.
Assim, uma empresa pode estar diante de três níveis de análise: legislação federal trabalhista, norma coletiva da categoria e legislação municipal relacionada ao funcionamento do estabelecimento.
Quem trabalha no feriado e não recebe folga tem direito ao dobro?
Em regra, sim, quando se aplica o artigo 9º da Lei nº 605/1949.
O dispositivo determina que, nas atividades em que não for possível suspender o serviço, a remuneração pelo trabalho realizado em feriado seja paga em dobro, salvo se houver outro dia de folga.
Por isso, uma empresa que exige trabalho no feriado e não concede compensação precisa verificar o pagamento correspondente.
Se a convenção coletiva estabelecer condição ainda mais favorável, ela também deverá ser considerada.
A folga pode ser concedida depois do feriado?
A legislação admite outro dia de folga como forma de compensação.
A organização concreta dessa compensação pode depender da escala, da atividade e da norma coletiva aplicável.
O RH deve evitar deixar folgas indefinidamente pendentes.
É recomendável possuir procedimentos claros para registrar qual feriado foi trabalhado e qual dia foi utilizado como compensação.
Isso também facilita auditorias de folha de pagamento e eventual comprovação futura.
É possível colocar o feriado no banco de horas?
Essa questão exige cautela.
Banco de horas e compensação específica do trabalho em feriado são institutos que podem se relacionar, mas não devem ser tratados automaticamente como equivalentes.
A validade da compensação dependerá da forma como o banco foi instituído, das regras da legislação e das normas coletivas aplicáveis.
Uma empresa não deve simplesmente lançar oito horas positivas no banco e considerar encerrada qualquer obrigação referente ao feriado sem verificar se essa forma de compensação é juridicamente válida para aquele empregado.
E se o feriado cair no domingo?
Quando um feriado coincide com domingo, não existem automaticamente “dois feriados” ou dois descansos independentes apenas pela coincidência.
O tratamento dependerá da escala e das normas aplicáveis.
Para quem já não trabalharia naquele domingo, normalmente não surge um dia de folga adicional apenas porque também era feriado.
Para trabalhadores escalados, entretanto, será necessário verificar as regras relativas ao trabalho naquela data e às respectivas compensações.
Normas coletivas podem estabelecer tratamentos específicos.
E se o feriado cair no sábado?
O fato de o feriado cair no sábado também pode gerar dúvidas, especialmente para empregados que trabalham de segunda a sexta-feira e compensam horas durante a semana.
É preciso analisar a jornada contratual e o sistema de compensação adotado.
Não existe uma regra universal segundo a qual todo feriado no sábado obrigue a empresa a conceder automaticamente outra folga.
Por outro lado, situações envolvendo compensação semanal podem exigir análise específica para evitar excesso de jornada ou compensações inadequadas.
Quem trabalha em escala 12×36 recebe feriado em dobro?
A escala 12×36 possui regra específica.
A CLT determina que, quando validamente adotada a jornada 12×36, a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, considerando compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno nas condições previstas pelo artigo 59-A.
Por isso, empregados em jornada 12×36 não devem ser analisados automaticamente pela mesma lógica aplicada a trabalhadores de jornada convencional.
É necessário verificar se o regime foi validamente instituído e quais regras coletivas se aplicam.
Empregado pode recusar trabalhar no feriado?
Não existe uma resposta única para todas as situações.
Se a atividade está legalmente autorizada, existe escala regular e não há impedimento previsto em norma coletiva, a ausência unilateral pode produzir consequências trabalhistas.
Por outro lado, se a empresa está exigindo trabalho em situação não autorizada ou descumprindo uma norma coletiva, a análise muda.
O empregado que estiver em dúvida deve consultar a convenção coletiva da categoria e, em situações de conflito, buscar orientação sindical ou jurídica antes de simplesmente faltar.
Faltar no feriado pode gerar desconto?
Se o empregado estava regularmente escalado para trabalhar e a atividade podia funcionar naquela data, uma ausência sem justificativa pode ser tratada de acordo com as regras aplicáveis às faltas injustificadas.
O fato de o dia ser feriado não garante automaticamente ao trabalhador escalado o direito de não comparecer.
Por outro lado, o empregador precisa ter observado todas as exigências necessárias para a prestação de serviço naquele feriado.
Assim, RH e empregado devem analisar o contexto completo.
Trabalhar no feriado muda o intervalo para almoço?
Não apenas porque é feriado.
As regras sobre intervalos intrajornada continuam aplicáveis conforme a duração da jornada e o regime de trabalho.
Portanto, um empregado que trabalha oito horas em um feriado não perde seu intervalo simplesmente porque aquele dia possui tratamento especial.
A empresa deve controlar jornada e intervalos normalmente quando o empregado estiver sujeito a controle de horário.
O feriado conta para cálculo de horas extras?
Pode influenciar a folha de pagamento, mas é necessário separar cada parcela.
Uma coisa é a remuneração especial pelo trabalho no feriado sem compensação.
Outra é o pagamento de horas extraordinárias decorrentes de extrapolação da jornada.
Misturar os dois conceitos pode levar a cálculos incorretos.
Por isso, sistemas de folha geralmente possuem eventos específicos para trabalho em feriado e para horas extras.
A configuração deve respeitar a legislação e a convenção coletiva.
Exemplo de trabalho no feriado com pagamento em dobro
Imagine um empregado que trabalha normalmente de segunda a sexta-feira.
Na quarta-feira ocorre um feriado nacional, mas sua empresa está legalmente autorizada a funcionar e ele é convocado para cumprir sua jornada normal.
A empresa não concede outro dia de folga.
Nessa situação, observada a regra geral da Lei nº 605/1949 e inexistindo regra específica diferente aplicável ao caso, o trabalho realizado no feriado deve receber a compensação remuneratória em dobro.
Exemplo de trabalho no feriado com folga
Agora imagine o mesmo empregado trabalhando oito horas durante o feriado.
Em vez de pagar a remuneração em dobro, a empresa concede outro dia de folga compensatória, dentro das regras aplicáveis.
A Lei nº 605/1949 admite essa possibilidade.
O artigo 9º prevê justamente o pagamento em dobro salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
Nesse cenário, não se aplica automaticamente o pagamento em dobro apenas pelo fato de o empregado ter trabalhado naquele feriado.
Feriado municipal também vale para a CLT?
Quando uma determinada data é efetivamente reconhecida como feriado municipal de acordo com a legislação competente, ela pode produzir efeitos trabalhistas na localidade abrangida.
Isso é diferente de ponto facultativo.
Empresas precisam identificar se a data foi juridicamente instituída como feriado ou se existe apenas uma recomendação de suspensão de atividades.
Essa distinção é especialmente relevante em datas locais, como aniversários de municípios e determinadas celebrações religiosas.
Ponto facultativo é feriado para empresa privada?
Não necessariamente.
Ponto facultativo e feriado são conceitos diferentes.
Um ato que concede ponto facultativo a órgãos públicos não transforma automaticamente aquela data em feriado obrigatório para empresas privadas.
Por isso, o empregado deve verificar se existe legislação instituindo feriado na sua localidade.
Carnaval é um exemplo clássico de data em que muitas pessoas acreditam existir feriado nacional, embora o tratamento possa variar conforme a legislação local e as práticas da empresa.
O RH pode montar escala para feriados?
Sim, desde que o trabalho seja permitido naquela atividade e sejam observadas as regras legais e coletivas.
O RH deve identificar previamente quais feriados ocorrerão durante o ano, quais unidades funcionarão, quais empregados serão escalados e qual forma de compensação será utilizada.
Também é necessário conferir a convenção coletiva.
No comércio, em especial, a regulamentação vigente em 2026 exige atenção à autorização coletiva, salvo nas atividades abrangidas pelas exceções regulamentares.
Como registrar o trabalho no feriado na folha de pagamento?
O registro precisa corresponder ao que efetivamente ocorreu.
Se houve trabalho e pagamento diferenciado, a folha deve utilizar a verba adequada.
Se houve folga compensatória, o controle de jornada deve demonstrar a compensação.
Quando também existem horas extras, adicional noturno ou outras parcelas, cada uma deve ser calculada conforme suas próprias regras e eventuais disposições coletivas.
Uma boa parametrização da folha de pagamento reduz erros e passivos trabalhistas.
O que acontece se a empresa não pagar nem conceder folga?
Se o empregado trabalhou em feriado em situação na qual seria devida a compensação prevista pela Lei nº 605/1949 e a empresa não concedeu folga nem realizou o pagamento correspondente, pode surgir uma diferença trabalhista a ser quitada.
O trabalhador pode inicialmente conferir seu espelho de ponto e contracheque e solicitar esclarecimentos ao Departamento Pessoal.
Erros de parametrização podem ocorrer.
Se a divergência permanecer, a convenção coletiva e a legislação aplicável devem ser analisadas.
Perguntas frequentes sobre CLT trabalhar no feriado
Quem trabalha no feriado recebe 100%?
Quando se aplica a regra geral e não existe folga compensatória, o trabalho no feriado deve ser remunerado em dobro.
A empresa pode dar folga em vez de pagar em dobro?
Sim. A Lei nº 605/1949 admite outro dia de folga como alternativa ao pagamento em dobro.
A empresa pode obrigar a trabalhar no feriado?
Pode haver trabalho quando a atividade possui autorização para funcionar e as regras legais e coletivas são respeitadas. Não existe autorização irrestrita para qualquer empresa.
Trabalhar no feriado é hora extra?
Não necessariamente. Trabalho no feriado e hora extraordinária são conceitos diferentes.
Comércio pode funcionar no feriado?
Em 2026, o comércio em geral depende de autorização em Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvadas atividades especificamente autorizadas pela regulamentação. Também deve ser observada a legislação municipal.
Restaurante pode abrir no feriado?
Restaurantes, bares e similares estão entre as atividades excepcionadas mencionadas pelo MTE na regulamentação publicada em julho de 2026.
Farmácia pode abrir no feriado?
Farmácias também constam entre as atividades excepcionadas pela regulamentação divulgada pelo MTE em 2026.
Ponto facultativo é a mesma coisa que feriado?
Não. Um ponto facultativo destinado à Administração Pública não transforma automaticamente a data em feriado para empresas privadas.
Convenção coletiva pode dar benefício maior?
Sim. A norma coletiva pode prever condições mais favoráveis para quem trabalha nos feriados.
O que o RH deve verificar antes de escalar funcionários no feriado?
O primeiro passo é confirmar se a data é efetivamente um feriado nacional, estadual ou municipal.
Depois, deve-se verificar se a atividade possui autorização para funcionar.
No comércio, é indispensável observar as regras vigentes em 2026, especialmente a necessidade de convenção coletiva para o comércio em geral e as exceções previstas pela regulamentação do Ministério do Trabalho.
Em seguida, o RH deve consultar a convenção coletiva para identificar eventuais condições adicionais.
Também é necessário definir previamente se haverá pagamento em dobro ou folga compensatória, quando essas alternativas forem aplicáveis.
Por fim, escala, ponto e folha precisam apresentar informações coerentes.
Essa organização evita situações em que o funcionário trabalha no feriado, mas o sistema de folha processa o dia como uma jornada comum.
Conclusão
A regra sobre CLT trabalhar no feriado não significa que nenhum empregado possa prestar serviços nessas datas. O artigo 70 da CLT estabelece a proibição como regra, ressalvando as situações autorizadas pela legislação própria.
Quando o trabalho no feriado é permitido, a Lei nº 605/1949 determina, em regra, remuneração em dobro, salvo quando o empregador concede outro dia de folga compensatória.
No comércio, existe uma atenção adicional. Desde a regulamentação publicada pelo Ministério do Trabalho em julho de 2026, o comércio em geral depende de autorização por Convenção Coletiva de Trabalho para funcionar em feriados, ressalvadas as atividades indicadas no próprio ato, como farmácias, padarias, restaurantes, bares, hotéis e postos de combustíveis, entre outras.
Além disso, o artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 estabelece que o trabalho em feriados no comércio em geral deve observar também a legislação municipal.
Para o profissional de Recursos Humanos, portanto, não basta saber que determinado funcionário trabalhou no feriado. É preciso verificar autorização da atividade, convenção coletiva, escala, jornada realizada e forma correta de compensação para que o ponto e a folha de pagamento sejam processados adequadamente.
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