A culpa recíproca na CLT ocorre quando empregado e empregador praticam faltas graves que contribuem para o fim da relação de emprego. Prevista no artigo 484 da Consolidação das Leis do Trabalho, essa modalidade de encerramento contratual possui consequências diferentes da demissão sem justa causa, da justa causa aplicada ao empregado e da rescisão indireta. Quando reconhecida, determinadas verbas rescisórias são pagas pela metade.
Na prática, porém, não basta a empresa simplesmente declarar que houve culpa dos dois lados. O reconhecimento da culpa recíproca exige a análise das condutas praticadas pelas partes e, frequentemente, ocorre em processo perante a Justiça do Trabalho.
O que é culpa recíproca na CLT?
A culpa recíproca é uma forma particular de extinção da relação de emprego na qual tanto o trabalhador quanto o empregador praticam condutas suficientemente graves para justificar o rompimento do contrato.
O fundamento está no artigo 484 da CLT.
A lógica é diferente daquela existente quando apenas uma das partes é responsável pela falta grave.
Quando o empregado pratica uma das condutas que justificam a justa causa, podem ser aplicadas as regras do artigo 482 da CLT. Já quando o empregador pratica falta grave contra o trabalhador, pode surgir uma situação de rescisão indireta, disciplinada pelo artigo 483.
Na culpa recíproca, existem faltas graves atribuíveis aos dois lados.
Por isso, essa modalidade pode ser entendida como uma situação intermediária: nem toda a responsabilidade pela ruptura fica com o empregado, nem toda fica com o empregador.
O que diz o artigo 484 da CLT?
O artigo 484 estabelece uma regra específica para os casos em que existe culpa recíproca no ato que determina a rescisão do contrato de trabalho.
A consequência prevista é a redução da indenização que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador.
Além da disposição legal, existe importante entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre as verbas decorrentes dessa modalidade de rescisão.
A Súmula nº 14 do TST determina que, reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a 50% do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais. (TST)
Portanto, o artigo 484 deve ser analisado em conjunto com a jurisprudência trabalhista aplicável.
Quando ocorre culpa recíproca?
A culpa recíproca pode ocorrer quando empregado e empregador praticam faltas graves relacionadas ao rompimento do vínculo.
Não basta existir um simples desentendimento entre as partes.
Da mesma forma, pequenos erros cotidianos, divergências profissionais ou problemas isolados normalmente não são suficientes, por si sós, para caracterizar essa modalidade.
É necessário analisar a gravidade das condutas e sua relação com a impossibilidade de continuidade da relação de emprego.
Imagine, por exemplo, um conflito no qual o empregador pratica uma falta contratual grave contra o trabalhador e, no contexto que leva ao rompimento, também fica demonstrada uma falta grave praticada pelo empregado.
Dependendo das circunstâncias e das provas apresentadas, a Justiça do Trabalho poderá analisar se existe culpa exclusiva de uma das partes ou se ambas contribuíram de forma juridicamente relevante para o encerramento do contrato.
Essa avaliação depende do caso concreto.
Quais são os requisitos da culpa recíproca na CLT?
O simples fato de empregado e empregador terem cometido algum erro não caracteriza automaticamente culpa recíproca.
É necessário que existam faltas com gravidade suficiente para justificar o rompimento da relação.
Além disso, as condutas precisam ser analisadas dentro do contexto em que ocorreu a rescisão.
Por isso, alegações genéricas como “os dois estavam errados” não bastam para enquadrar juridicamente a situação como culpa recíproca.
É justamente por envolver a avaliação das condutas de ambos que essa modalidade aparece com frequência em discussões judiciais.
Documentos, mensagens, controles de jornada, advertências, testemunhas, comprovantes de pagamento, comunicações internas e outros elementos podem ser importantes para demonstrar o que efetivamente aconteceu.
Exemplos de culpa recíproca na CLT
Não existe uma lista fechada de situações que automaticamente representam culpa recíproca.
O enquadramento depende das circunstâncias.
Considere uma situação hipotética na qual empregado e superior entram em conflito grave. Durante a discussão, ambos adotam comportamentos que podem representar violações sérias das obrigações existentes na relação de trabalho.
Não seria suficiente afirmar que houve uma discussão e, portanto, culpa recíproca. Seria necessário investigar o comportamento de cada pessoa, a gravidade das condutas e as provas disponíveis.
Outro exemplo poderia envolver um empregado que acusa a empresa de descumprimentos contratuais graves enquanto o empregador apresenta elementos indicando que o próprio trabalhador também praticou falta grave relacionada ao encerramento da relação.
Nesse cenário, caberia analisar se ficou comprovada a falta do empregador, a do empregado ou ambas.
Por isso, exemplos de culpa recíproca devem ser tratados com cuidado. O enquadramento jurídico não pode ser feito apenas com base em uma descrição superficial dos acontecimentos.
Culpa recíproca é a mesma coisa que justa causa?
Não.
Na justa causa aplicada ao empregado, a empresa sustenta que o trabalhador praticou uma falta grave que tornou inviável a continuidade da relação de emprego.
As hipóteses que podem fundamentar a justa causa estão previstas principalmente no artigo 482 da CLT.
Entre elas estão atos de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento, desídia, indisciplina, insubordinação e abandono de emprego, observadas as características e requisitos de cada situação.
Na culpa recíproca na CLT, por outro lado, também existe comportamento grave atribuível ao empregador.
Consequentemente, os efeitos financeiros da rescisão são diferentes.
Essa distinção é fundamental porque a classificação do motivo do desligamento altera significativamente as verbas rescisórias.
Culpa recíproca e rescisão indireta são iguais?
Também não.
A rescisão indireta ocorre quando o empregador pratica uma falta grave que autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato e buscar as verbas correspondentes.
Ela costuma ser chamada informalmente de “justa causa do empregador”.
As situações que podem fundamentar a rescisão indireta estão previstas no artigo 483 da CLT.
O TST reconhece, por exemplo, que determinados descumprimentos contratuais graves podem justificar a rescisão indireta. Em precedente qualificado, o Tribunal fixou entendimento de que o descumprimento contratual contumaz relacionado ao não pagamento de horas extras e à não concessão do intervalo intrajornada pode autorizar a rescisão indireta com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT. (TST)
Na culpa recíproca, entretanto, há faltas graves dos dois lados.
Assim, podemos resumir a diferença da seguinte forma: na justa causa, a falta grave é atribuída ao empregado; na rescisão indireta, ao empregador; na culpa recíproca, existem faltas relevantes atribuídas a ambos.
Quais são os direitos na culpa recíproca?
Essa é uma das principais dúvidas sobre o assunto.
A Súmula nº 14 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece expressamente que, reconhecida a culpa recíproca, o empregado recebe 50% do aviso prévio, 50% do décimo terceiro salário proporcional e 50% das férias proporcionais. (TST)
Entretanto, é importante não interpretar isso como se absolutamente todas as verbas rescisórias fossem simplesmente divididas pela metade.
Existem parcelas decorrentes do trabalho já realizado que precisam ser analisadas separadamente.
O saldo de salário, por exemplo, corresponde aos dias efetivamente trabalhados e ainda não pagos.
Da mesma maneira, férias já adquiridas devem ser diferenciadas das férias proporcionais mencionadas pela Súmula nº 14.
Por isso, o cálculo da rescisão deve identificar a natureza de cada verba antes de aplicar qualquer redução.
Aviso prévio na culpa recíproca
O aviso prévio é uma das parcelas expressamente tratadas pela Súmula nº 14 do TST.
Quando a Justiça reconhece a culpa recíproca, o trabalhador tem direito a 50% do valor do aviso prévio. (TST)
Essa regra diferencia a situação da dispensa sem justa causa, em que o empregado possui tratamento mais favorável em relação ao aviso prévio, e da justa causa, na qual a dinâmica é diferente.
Portanto, para fins de cálculo, não se deve tratar a culpa recíproca como uma demissão comum.
Como fica o 13º salário na culpa recíproca?
O décimo terceiro salário proporcional também está entre as verbas expressamente abrangidas pela Súmula nº 14.
O empregado faz jus a 50% do valor do décimo terceiro proporcional que seria devido na situação considerada. (TST)
Imagine, de maneira simplificada, que o 13º proporcional calculado para determinado empregado fosse de R$ 2.000.
Considerando apenas essa verba e supondo que todos os demais elementos do cálculo estejam corretos, a parcela correspondente na culpa recíproca seria de R$ 1.000.
Naturalmente, um cálculo real precisa considerar remuneração, meses computáveis, verbas integrantes da base e outras particularidades do contrato.
Como ficam as férias na culpa recíproca?
É necessário fazer uma distinção importante entre férias proporcionais e férias já adquiridas.
A Súmula nº 14 determina expressamente o pagamento de 50% das férias proporcionais na hipótese de culpa recíproca. (TST)
Entretanto, não se deve concluir que qualquer valor relacionado a férias será automaticamente reduzido pela metade.
Direitos já adquiridos precisam ser analisados conforme sua natureza e período correspondente.
Além disso, o cálculo das férias deve considerar o adicional constitucional de um terço aplicável à parcela correspondente.
Essa diferenciação é particularmente importante para profissionais de Departamento Pessoal responsáveis pela elaboração ou conferência de cálculos rescisórios.
Como fica o FGTS na culpa recíproca?
A culpa recíproca também produz consequências específicas relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Nos casos reconhecidos como culpa recíproca, a indenização rescisória do FGTS corresponde, em regra, a 20%, em vez dos 40% aplicáveis à dispensa sem justa causa.
Isso ocorre porque a legislação do FGTS prevê redução pela metade do percentual da indenização quando a despedida decorre de culpa recíproca ou força maior reconhecida pela Justiça do Trabalho.
Portanto, esse é outro ponto relevante no cálculo: a multa rescisória do FGTS não segue o percentual de 40% utilizado normalmente na dispensa sem justa causa.
Pode sacar o FGTS na culpa recíproca?
Sim. O reconhecimento da culpa recíproca está entre as situações que permitem a movimentação da conta vinculada do FGTS, observadas as regras aplicáveis ao Fundo e à modalidade de saque do trabalhador.
Entretanto, é importante diferenciar o saldo existente na conta do FGTS da indenização rescisória paga pelo empregador.
São conceitos diferentes.
O saldo é formado pelos depósitos realizados ao longo do contrato. Já a indenização rescisória decorre do encerramento do vínculo nas situações previstas em lei.
Na culpa recíproca, a indenização é reduzida em comparação com aquela aplicada à dispensa sem justa causa.
Tem seguro-desemprego na culpa recíproca?
Em regra, a culpa recíproca não se enquadra como dispensa sem justa causa para fins de concessão normal do seguro-desemprego.
O benefício possui requisitos próprios e está relacionado às hipóteses previstas na legislação específica.
Por isso, não se deve assumir que o reconhecimento da culpa recíproca gera automaticamente direito ao seguro-desemprego apenas porque parte das verbas rescisórias é devida ao trabalhador.
Essa é mais uma diferença importante em relação à dispensa sem justa causa.
Como calcular a rescisão por culpa recíproca?
O cálculo precisa ser realizado parcela por parcela.
Considere um exemplo simplificado em que determinado empregado possua:
- saldo de salário de R$ 1.500;
- aviso prévio calculado originalmente em R$ 3.000;
- 13º proporcional originalmente calculado em R$ 2.000;
- férias proporcionais acrescidas do respectivo terço no valor hipotético de R$ 2.400.
Com o reconhecimento da culpa recíproca, o saldo de salário não seria simplesmente reduzido pela metade, pois corresponde a trabalho já realizado.
Já as parcelas alcançadas pela Súmula nº 14 sofreriam a redução correspondente.
Assim, nesse exemplo didático, o aviso seria reduzido de R$ 3.000 para R$ 1.500; o 13º proporcional, de R$ 2.000 para R$ 1.000; e a parcela proporcional de férias considerada no exemplo seria calculada conforme a redução aplicável.
Além disso, seria necessário analisar férias adquiridas, depósitos de FGTS, indenização rescisória, descontos legais e outras parcelas eventualmente existentes.
O exemplo serve apenas para demonstrar a lógica. Um Termo de Rescisão real pode envolver diversas particularidades.
Quem decide se houve culpa recíproca?
A caracterização da culpa recíproca não deve ser tratada como uma escolha unilateral e arbitrária da empresa.
Como existem alegações de faltas graves praticadas pelos dois lados, o enquadramento frequentemente depende da análise da Justiça do Trabalho.
É necessário verificar as provas apresentadas e determinar se as condutas realmente possuem gravidade suficiente para produzir esse efeito jurídico.
Isso também explica por que a culpa recíproca é menos comum na rotina de Departamento Pessoal do que modalidades como pedido de demissão ou dispensa sem justa causa.
Em muitos casos, a discussão começa justamente porque empregado e empregador apresentam versões diferentes sobre o motivo que levou ao encerramento do vínculo.
A empresa pode simplesmente colocar culpa recíproca na rescisão?
A empresa deve ter cautela.
Não é suficiente utilizar a expressão “culpa recíproca” no documento de desligamento para que todos os efeitos previstos no artigo 484 sejam automaticamente aplicáveis.
Essa modalidade pressupõe a existência efetiva das faltas graves atribuídas às duas partes.
Além disso, a própria legislação do FGTS relaciona a redução da indenização à culpa recíproca reconhecida pela Justiça do Trabalho.
Portanto, o Departamento Pessoal não deve utilizar essa classificação simplesmente como forma de reduzir os valores de uma rescisão.
Uma classificação incorreta pode resultar em reclamação trabalhista e posterior recálculo das verbas devidas.
Culpa recíproca pode ser reconhecida em processo trabalhista?
Sim.
Inclusive, essa é uma situação típica em que a discussão judicial ganha relevância.
Imagine que um trabalhador ajuíze uma reclamação pedindo o reconhecimento da rescisão indireta porque considera que a empresa praticou falta grave.
A empresa, por sua vez, pode contestar a versão apresentada e sustentar que houve comportamento grave do próprio empregado.
A Justiça analisará as alegações e as provas.
Dependendo do conjunto probatório, poderá reconhecer a tese de uma das partes ou chegar a uma conclusão compatível com a culpa recíproca, quando presentes seus requisitos.
Por isso, a documentação dos acontecimentos é extremamente importante.
Quais provas podem ser utilizadas?
A prova depende do tipo de falta alegada.
Podem ser relevantes registros de ponto, contracheques, comprovantes de pagamento, e-mails corporativos, comunicações internas, advertências, suspensões, documentos relacionados às obrigações contratuais e depoimentos de testemunhas.
Mensagens também podem assumir relevância dependendo do caso e da forma como forem obtidas e apresentadas.
O objetivo é demonstrar concretamente o comportamento das partes.
A mera afirmação de que o empregado ou empregador agiu de maneira inadequada não necessariamente será suficiente para comprovar uma falta grave.
Quanto mais séria for a consequência pretendida, maior será a importância de demonstrar adequadamente os fatos.
Culpa recíproca e acordo entre empregado e empregador são a mesma coisa?
Não. Essa confusão é bastante comum porque as duas situações podem produzir verbas rescisórias diferentes de uma dispensa sem justa causa.
A extinção por acordo está prevista no artigo 484-A da CLT.
Nessa modalidade, empregado e empregador concordam em encerrar o contrato.
Não é necessário que nenhuma das partes tenha cometido falta grave.
Já a culpa recíproca está relacionada à prática de faltas graves pelos dois lados e possui fundamento no artigo 484.
Portanto:
Culpa recíproca: existem faltas graves de empregado e empregador.
Acordo: as partes desejam terminar consensualmente o contrato.
São institutos diferentes e não devem ser confundidos.
Culpa recíproca x acordo do artigo 484-A
A semelhança numérica dos artigos também causa confusão.
O artigo 484 da CLT trata da culpa recíproca.
Já o artigo 484-A da CLT regulamenta a extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador.
No acordo, a CLT estabelece regras próprias para aviso prévio indenizado, indenização sobre o FGTS e demais verbas trabalhistas.
Na culpa recíproca, por sua vez, a Súmula nº 14 do TST determina o pagamento pela metade do aviso prévio, décimo terceiro proporcional e férias proporcionais. (TST)
Portanto, apesar da proximidade entre os números dos artigos, são formas completamente diferentes de encerramento do vínculo.
Culpa recíproca x rescisão indireta x justa causa
Entender as três situações facilita bastante a interpretação.
Na justa causa, o empregador atribui ao empregado uma falta grave capaz de justificar o encerramento do contrato.
Na rescisão indireta, o empregado busca encerrar a relação em razão de falta grave atribuída ao empregador.
Na culpa recíproca, ficam caracterizadas faltas graves praticadas por ambas as partes.
A diferença é relevante porque determina quais verbas serão pagas e como será calculada a rescisão.
Um enquadramento equivocado pode alterar significativamente o valor recebido pelo trabalhador.
Qual a importância da culpa recíproca para o Departamento Pessoal?
Embora não seja uma das modalidades mais frequentes de desligamento, profissionais de RH e Departamento Pessoal precisam compreender seu funcionamento.
Quando existe decisão reconhecendo a culpa recíproca, é necessário calcular corretamente as parcelas rescisórias e observar o tratamento específico do aviso prévio, férias proporcionais, décimo terceiro e FGTS.
Também é importante diferenciar essa situação do acordo previsto no artigo 484-A.
Um erro nessa etapa pode gerar divergências nos valores, documentos de desligamento e informações trabalhistas.
Além disso, o profissional de RH não deve assumir a função de decidir sozinho se determinado comportamento caracteriza juridicamente culpa recíproca.
Quando existe conflito complexo envolvendo possíveis faltas graves, a empresa deve buscar a orientação jurídica adequada.
A culpa recíproca é comum?
Na prática, ela tende a ser menos comum do que pedido de demissão, dispensa sem justa causa e justa causa.
Isso acontece porque é necessário demonstrar faltas graves atribuíveis às duas partes.
Além disso, muitas controvérsias começam com posições completamente opostas: o trabalhador sustenta que a empresa foi responsável pelo rompimento, enquanto o empregador afirma que a responsabilidade pertence ao empregado.
A análise das provas é que permitirá definir o enquadramento correto.
Por isso, a culpa recíproca não deve ser utilizada como uma espécie de solução genérica sempre que existe conflito entre empresa e trabalhador.
O trabalhador deve assinar uma rescisão por culpa recíproca?
Antes de assinar documentos que envolvam uma situação controvertida, é importante compreender exatamente o motivo do desligamento e os valores apresentados.
A assinatura de documentos trabalhistas possui consequências que dependem do conteúdo e das circunstâncias do caso.
Se o trabalhador discorda do motivo apresentado pela empresa, especialmente quando existem alegações de faltas graves, pode ser adequado buscar orientação profissional individualizada.
Da mesma forma, empresas devem evitar improvisar o enquadramento jurídico de situações complexas apenas para finalizar rapidamente a folha rescisória.
A prevenção de erros começa com a correta identificação da modalidade de desligamento.
Conclusão
A culpa recíproca na CLT é uma modalidade de extinção contratual prevista no artigo 484 e caracterizada pela existência de faltas graves atribuíveis tanto ao empregado quanto ao empregador.
Quando ela é reconhecida, as consequências são diferentes das existentes na justa causa, na rescisão indireta e na dispensa sem justa causa. Conforme a Súmula nº 14 do TST, o trabalhador recebe 50% do aviso prévio, 50% do décimo terceiro proporcional e 50% das férias proporcionais. (TST)
Também existem efeitos específicos sobre o FGTS, incluindo a redução da indenização rescisória para 20%. Por isso, cada parcela precisa ser analisada corretamente no cálculo da rescisão.
Acima de tudo, culpa recíproca não significa simplesmente que empregado e empresa tiveram um conflito. É necessário verificar se ambos praticaram faltas graves juridicamente relevantes e se estão presentes os requisitos para esse enquadramento.
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