Lei dos Juizados Especiais Cíveis: entenda a Lei 9.099/95

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A Lei dos Juizados Especiais Cíveis é a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, responsável por disciplinar os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no Brasil. No âmbito cível, ela criou um procedimento simplificado para solucionar determinadas causas de menor complexidade, como cobranças, conflitos de consumo, alguns pedidos de indenização e problemas decorrentes de contratos.

Uma das características mais conhecidas da Lei 9.099/95 é permitir que determinadas ações sejam propostas sem advogado quando o valor não ultrapassa 20 salários mínimos. Já o limite geral das causas de competência do Juizado Especial Cível é de 40 salários mínimos.

Popularmente chamado de Juizado de Pequenas Causas, o Juizado Especial Cível procura oferecer um procedimento mais simples e menos burocrático. A própria Lei nº 9.099/95 determina que o processo seja orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação.

Qual é a Lei dos Juizados Especiais Cíveis?

A principal legislação é a Lei nº 9.099/1995.

Ela dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

No caso dos Juizados Especiais Cíveis, a lei estabelece regras relacionadas a temas como:

  • competência do Juizado;
  • valor máximo das causas;
  • participação de advogado;
  • conciliação;
  • apresentação do pedido;
  • audiências;
  • provas;
  • sentença;
  • recursos;
  • execução da decisão.

A criação dos Juizados Especiais também possui fundamento constitucional. O artigo 98 da Constituição Federal determina a criação de juizados competentes para conciliação, julgamento e execução das causas cíveis de menor complexidade.

Para que serve o Juizado Especial Cível?

O Juizado Especial Cível foi criado para solucionar determinadas causas de menor complexidade por meio de um procedimento simplificado.

Entre os exemplos apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça estão conflitos envolvendo relações de consumo, cobranças, cheques, notas promissórias, pequenos acidentes de trânsito e inscrições indevidas em cadastros de proteção ao crédito.

Isso significa que alguém que comprou um produto defeituoso e não conseguiu solucionar o problema com a empresa, por exemplo, pode avaliar a possibilidade de procurar o Juizado.

O mesmo pode acontecer com uma pessoa que teve o nome negativado por uma dívida que não reconhece.

Mas nem toda causa pode tramitar nesse sistema.

Qual o valor máximo no Juizado Especial Cível?

A Lei nº 9.099/95 estabelece como uma das hipóteses de competência do Juizado Especial Cível as causas cujo valor não exceda 40 salários mínimos.

O limite continua sendo de 40 salários mínimos no Juizado Especial Cível estadual regido pela Lei nº 9.099/95. O próprio FONAJE registra expressamente que o limite de 60 salários mínimos previsto para os Juizados da Fazenda Pública não altera o teto dos Juizados Especiais Cíveis.

É importante utilizar o salário mínimo vigente no momento pertinente à propositura da ação.

Como o valor do salário mínimo pode mudar, utilizar apenas uma quantia fixa em reais pode deixar a informação rapidamente desatualizada.

Até 20 salários mínimos precisa de advogado?

Em regra, não.

O artigo 9º da Lei nº 9.099/95 permite que, nas causas de valor de até 20 salários mínimos, as partes compareçam pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado.

Acima de 20 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória.

O CNJ também reafirma essa regra ao explicar que causas de até 20 salários mínimos podem ser apresentadas ao Juizado sem a contratação de advogado.

Portanto:

até 20 salários mínimos: advogado não é obrigatório na fase inicial, em regra;

acima de 20 e até 40 salários mínimos: advogado é obrigatório.

Isso não significa que orientação jurídica seja desnecessária nas causas menores.

Dependendo da complexidade do problema, contar com assistência profissional pode ser útil mesmo quando a lei permite atuação pessoal.

Precisa de advogado para recorrer no Juizado Especial?

Sim.

Essa é uma diferença importante.

Mesmo que a pessoa tenha iniciado uma causa de até 20 salários mínimos sem advogado, a representação profissional é necessária na fase recursal.

Portanto, perder a ação e desejar recorrer pode tornar necessária a contratação de um advogado.

Essa possibilidade deve ser considerada por quem decide começar o processo sozinho.

Como entrar com ação no Juizado Especial Cível?

A Lei nº 9.099/95 permite que o processo seja iniciado por meio da apresentação do pedido à Secretaria do Juizado.

O pedido pode ser escrito ou oral.

Segundo o artigo 14, devem constar, de maneira simples e acessível, informações como identificação e endereço das partes, fatos e fundamentos, objeto do pedido e respectivo valor.

Quando apresentado oralmente, o pedido pode ser reduzido a escrito pela própria Secretaria do Juizado.

Na prática, a forma de atendimento varia conforme o Tribunal de Justiça responsável pela região.

Alguns tribunais disponibilizam atendimento eletrônico, enquanto outros possuem setores de atendimento presencial.

Posso entrar nas Pequenas Causas sozinho?

Em determinadas situações, sim.

Se a causa estiver dentro das regras do Juizado e possuir valor de até 20 salários mínimos, a pessoa física pode, em regra, apresentar a demanda sem contratar advogado.

Esse é um dos motivos pelos quais o Juizado ficou conhecido por facilitar o acesso à Justiça.

Entretanto, é necessário organizar adequadamente os fatos e apresentar documentos relacionados ao problema.

Dependendo da situação, podem ser importantes contratos, comprovantes de pagamento, conversas, protocolos, fotografias, notas fiscais e outros documentos.

Quais causas podem entrar no Juizado Especial Cível?

O artigo 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece as causas consideradas de menor complexidade para fins de competência.

A lei inclui, entre outras hipóteses, causas cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos, ação de despejo para uso próprio e determinadas ações possessórias sobre imóveis dentro do limite legal.

Na prática, são comuns demandas relacionadas a:

cobranças;

problemas de consumo;

produtos defeituosos;

serviços não prestados adequadamente;

negativação indevida;

determinados pedidos de indenização;

pequenos acidentes de trânsito;

descumprimentos contratuais.

A competência precisa ser analisada de acordo com as características concretas da demanda.

Danos morais podem ser pedidos no Juizado Especial?

Sim, desde que a ação se enquadre na competência do Juizado.

É bastante comum encontrar ações envolvendo pedidos de indenização por danos morais nos Juizados Especiais.

Um exemplo é a discussão relacionada à inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.

Entretanto, pedir danos morais não significa que haverá automaticamente uma indenização.

O autor precisa demonstrar os fatos e os requisitos correspondentes à responsabilidade da outra parte.

Além disso, o valor da causa precisa observar os limites aplicáveis ao Juizado.

Cobrança pode ser feita pelo Juizado?

Sim, determinadas cobranças podem ser discutidas no Juizado Especial Cível.

O CNJ menciona expressamente cobranças e execução de títulos como cheques e notas promissórias entre exemplos de demandas comuns nesses órgãos.

A Lei nº 9.099/95 também atribui ao Juizado competência para execução de títulos executivos extrajudiciais de até 40 salários mínimos, observados os requisitos legais.

É necessário verificar se existe documentação suficiente para demonstrar a dívida.

Empresa pode entrar no Juizado Especial?

Existem restrições.

Não são todas as pessoas jurídicas que podem utilizar o Juizado como autoras.

A legislação permite o acesso a determinados grupos, incluindo microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, observados os requisitos correspondentes.

O CNJ esclarece que outras pessoas jurídicas que não estejam autorizadas a propor ações no Juizado ainda podem aparecer como rés.

O FONAJE também possui enunciado indicando que microempresas e empresas de pequeno porte devem comprovar sua qualificação para acessar o sistema.

Quem não pode ser parte no Juizado Especial?

A própria Lei nº 9.099/95 estabelece limitações relacionadas às partes que podem utilizar o procedimento.

Isso significa que não basta verificar apenas o valor da ação.

Também é necessário verificar se autor e réu podem participar daquele procedimento específico.

Quando a discussão envolve União, Estado, Município ou determinadas entidades públicas, por exemplo, podem ser aplicáveis sistemas diferentes, como os Juizados Especiais Federais ou os Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Quais causas não podem entrar no Juizado Especial Cível?

A Lei nº 9.099/95 exclui expressamente algumas matérias.

O artigo 3º afasta causas de natureza alimentar, falimentar e fiscal, além daquelas de interesse da Fazenda Pública, acidentes de trabalho, resíduos e questões relacionadas ao estado e à capacidade das pessoas.

O CNJ também destaca que causas trabalhistas, determinados assuntos de família, heranças e inventários não são julgados pelo Juizado Especial Cível comum.

Uma reclamação trabalhista, por exemplo, deve ser direcionada à Justiça do Trabalho.

Já um processo de inventário possui procedimento próprio.

Divórcio pode ser feito no Juizado Especial Cível?

Não é o procedimento adequado.

Questões relacionadas ao estado das pessoas estão excluídas da competência do Juizado Especial Cível.

Divórcio, guarda e outras matérias de família seguem regras próprias e normalmente são processadas perante as Varas de Família.

O fato de o divórcio ser consensual e aparentemente simples não transforma a questão em uma demanda do Juizado Especial Cível.

Inventário pode ser feito no Juizado Especial?

Não.

Questões sucessórias possuem procedimento próprio.

O CNJ inclui heranças, inventários e arrolamentos entre exemplos de causas que não devem ser tratadas no Juizado Especial Cível.

Dependendo das circunstâncias, um inventário pode ocorrer judicialmente ou extrajudicialmente, mas não pelo procedimento comum das Pequenas Causas.

Processo trabalhista pode entrar no Juizado Especial?

Não.

Conflitos decorrentes de relações de trabalho pertencem, em regra, à competência da Justiça do Trabalho.

Portanto, um empregado cobrando horas extras da empresa não deve ajuizar essa reclamação no Juizado Especial Cível simplesmente porque o valor é inferior a 40 salários mínimos.

O valor da causa não é o único critério utilizado para determinar a competência.

Posso processar o governo no Juizado Especial Cível?

O Juizado Especial Cível da Lei nº 9.099/95 não é o sistema utilizado para as causas de interesse da Fazenda Pública.

Existem legislações próprias.

A Lei nº 12.153/2009 disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública nos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.

Já a Lei nº 10.259/2001 disciplina os Juizados Especiais Federais. O CNJ lista essas legislações separadamente da Lei nº 9.099/95.

Por isso, uma ação contra uma loja e uma ação contra um município podem seguir procedimentos diferentes.

Juizado Especial e Pequenas Causas são a mesma coisa?

Atualmente, quando alguém utiliza a expressão Pequenas Causas, normalmente está se referindo ao Juizado Especial Cível.

A expressão permaneceu popular.

Entretanto, o nome utilizado pela legislação vigente é Juizado Especial Cível.

Por isso, pesquisas como “Tribunal de Pequenas Causas”, “Lei de Pequenas Causas” e “Pequenas Causas online” normalmente estão relacionadas à Lei nº 9.099/95.

Como funciona a audiência no Juizado Especial?

A conciliação possui papel central no sistema.

A própria Lei nº 9.099/95 determina que o procedimento busque, sempre que possível, a conciliação ou transação.

Assim, uma das primeiras oportunidades do processo pode ser destinada à tentativa de acordo.

Se houver composição, o conflito pode terminar sem necessidade de prosseguir para uma decisão sobre todos os pontos controvertidos.

Se não houver acordo, o processo poderá seguir para instrução e julgamento conforme o procedimento aplicável.

Precisa comparecer à audiência?

A presença da parte possui grande importância.

Os enunciados do FONAJE indicam que o comparecimento pessoal às audiências é obrigatório, permitindo que pessoa jurídica seja representada por preposto.

A ausência pode produzir consequências processuais relevantes.

Portanto, quem recebeu uma intimação para audiência não deve simplesmente ignorá-la.

Leia atentamente o documento e verifique data, horário, modalidade e instruções do Tribunal.

Quais provas posso apresentar no Juizado?

Podem ser utilizados meios de prova admitidos pelo ordenamento e compatíveis com o procedimento.

Dependendo da causa, podem ser relevantes:

contratos;

notas fiscais;

recibos;

comprovantes bancários;

prints;

e-mails;

fotografias;

vídeos;

protocolos de atendimento;

testemunhas.

Uma ação contra uma empresa por produto defeituoso, por exemplo, pode utilizar nota fiscal, protocolos de atendimento, fotografias do defeito e conversas mantidas com o fornecedor.

Organizar as provas antes de iniciar a ação facilita bastante a apresentação do caso.

O Juizado Especial aceita perícia?

A Lei nº 9.099/95 foi criada para causas de menor complexidade.

Isso não significa que qualquer necessidade de conhecimento técnico automaticamente inviabilize a demanda.

O artigo 35 permite que o juiz ouça técnicos de sua confiança e que as partes apresentem parecer técnico.

O FONAJE também reconhece a possibilidade de perícia informal prevista nesse dispositivo.

Entretanto, causas que demandem instrução técnica excessivamente complexa podem gerar discussão sobre a adequação ao rito dos Juizados.

Tem custas para entrar no Juizado Especial?

Em primeiro grau, o acesso ao Juizado Especial possui regime específico de custas.

A Lei nº 9.099/95 estabelece que o acesso ao Juizado, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Existem, porém, situações que podem gerar despesas posteriormente, especialmente na fase recursal ou em hipóteses previstas pela legislação.

Portanto, dizer simplesmente que “o Juizado é sempre totalmente gratuito” pode ser enganoso.

Quem perde paga advogado no Juizado?

Em primeiro grau, a regra é diferente do procedimento civil comum.

A Lei nº 9.099/95 estabelece que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios, salvo em caso de litigância de má-fé.

Na fase recursal, porém, podem existir custas e honorários conforme as regras da própria lei.

O FONAJE também registra que o reconhecimento da litigância de má-fé pode resultar em custas, honorários, multa e indenização.

Posso recorrer da sentença do Juizado?

Sim.

A Lei nº 9.099/95 prevê recurso contra a sentença, ressalvadas as hipóteses legais.

O julgamento do recurso é realizado por uma Turma Recursal composta por juízes de primeiro grau.

O CNJ também explica que as Turmas Recursais são responsáveis pelo julgamento dos recursos apresentados contra decisões dos Juizados Especiais.

Na fase recursal, a participação de advogado é necessária.

Qual o prazo para recurso no Juizado Especial?

A Lei nº 9.099/95 estabelece prazo específico para interposição do recurso contra a sentença.

Um detalhe importante é que a própria legislação passou a determinar expressamente que os prazos em dias nos Juizados Especiais sejam contados apenas em dias úteis.

Essa regra está no artigo 12-A, incluído pela Lei nº 13.728/2018.

Como perder um prazo pode impedir a revisão da decisão, é recomendável conferir imediatamente a intimação recebida.

Onde devo entrar com a ação?

A Lei nº 9.099/95 também estabelece regras territoriais.

Como regra, pode ser competente o Juizado do domicílio do réu ou, em determinadas situações, do local onde ele exerce atividades profissionais ou econômicas.

A lei também contempla o lugar onde a obrigação deve ser cumprida.

Nas ações de reparação de danos, pode haver competência do domicílio do autor ou do local do ato ou fato.

Existem ainda regras específicas em outras legislações, como o Código de Defesa do Consumidor.

Por isso, é necessário verificar a natureza da ação antes de escolher o fórum.

O que acontece se a causa passar de 40 salários mínimos?

Em regra, causas acima do limite não se enquadram na competência pelo valor prevista na Lei nº 9.099/95.

A própria lei estabelece que a opção pelo procedimento dos Juizados implica renúncia ao crédito que ultrapassar o limite, exceto na hipótese de conciliação.

Isso é extremamente importante.

Imagine uma pessoa com crédito superior ao limite legal.

Ela não deve simplesmente reduzir o pedido sem compreender as consequências jurídicas da renúncia.

Antes de tomar essa decisão, pode ser recomendável obter orientação profissional.

A Lei 9.099/95 ainda está em vigor?

Sim.

A Lei nº 9.099/1995 continua sendo a principal legislação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, embora tenha recebido alterações ao longo do tempo e seja complementada por outras normas e pela jurisprudência.

O próprio Conselho Nacional de Justiça continua listando a Lei nº 9.099/95 entre as normas fundamentais do sistema dos Juizados Especiais.

Por isso, ao pesquisar o texto da legislação, é importante consultar uma versão atualizada.

Lei 9.099/95 resumida

Para quem procura um resumo rápido da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, os principais pontos são:

  • regula os Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
  • busca simplicidade, informalidade, economia e celeridade;
  • prioriza a conciliação;
  • admite determinadas causas cíveis de menor complexidade;
  • possui limite de até 40 salários mínimos nas causas definidas pelo valor;
  • até 20 salários mínimos, em regra, é possível iniciar a ação sem advogado;
  • acima de 20 salários mínimos, advogado é obrigatório;
  • recurso exige representação por advogado;
  • determinadas matérias são expressamente excluídas;
  • o pedido pode ser apresentado de forma simples;
  • os prazos processuais em dias são contados em dias úteis.

Essas regras ajudam a explicar por que o Juizado Especial é uma das principais portas de acesso ao Judiciário para conflitos cotidianos.

Conclusão

A Lei dos Juizados Especiais Cíveis é a Lei nº 9.099/1995 e estabelece um procedimento voltado principalmente à solução de causas cíveis de menor complexidade.

Entre suas regras mais conhecidas estão o limite de 40 salários mínimos para as causas definidas pelo valor e a possibilidade de a própria parte comparecer sem advogado nas demandas de até 20 salários mínimos.

Cobranças, conflitos de consumo, negativação indevida e determinados pedidos de indenização estão entre as demandas frequentemente encontradas nesses órgãos. Por outro lado, matérias trabalhistas, inventários, questões relativas ao estado e capacidade das pessoas e outras causas excluídas pela legislação não seguem o procedimento comum do Juizado Especial Cível.

Embora tenha sido criada em 1995, a Lei nº 9.099/95 continua em vigor e permanece como a principal referência legal sobre os Juizados Especiais Cíveis estaduais.

Fontes

Presidência da República – Planalto: Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, texto legal atualizado.

Conselho Nacional de Justiça (CNJ): informações institucionais sobre funcionamento, competência e características dos Juizados Especiais.

Conselho Nacional de Justiça – FONAJE: Enunciados Cíveis relacionados à interpretação e aplicação das regras dos Juizados Especiais.

Constituição Federal de 1988: artigo 98, que prevê constitucionalmente os Juizados Especiais.

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