O valor da causa na ação de despejo, em regra, corresponde a 12 meses de aluguel. Essa regra está expressamente prevista no artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/1991, conhecida como Lei do Inquilinato. Portanto, se o aluguel mensal é de R$ 2.000, o valor da causa normalmente será de R$ 24.000.
A regra é importante porque o valor da causa pode influenciar custas processuais, competência em determinadas situações e outros aspectos econômicos do processo. Além disso, não se deve confundir valor da causa, valor dos aluguéis atrasados e valor que o proprietário efetivamente receberá ao final da ação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou em 2026 a prevalência da regra especial da Lei do Inquilinato para a definição do valor da causa em controvérsias locatícias abrangidas pelo dispositivo.
Como calcular o valor da causa na ação de despejo?
Na situação comum, a conta é bastante simples:
valor mensal do aluguel × 12 = valor da causa.
Imagine um imóvel cujo aluguel seja de R$ 1.500 por mês.
O cálculo será:
R$ 1.500 × 12 = R$ 18.000.
Assim, o valor da causa será, em regra, R$ 18.000.
Se o aluguel for de R$ 3.000:
R$ 3.000 × 12 = R$ 36.000.
A base legal está no artigo 58, III, da Lei do Inquilinato, segundo o qual, nas ações abrangidas pelo dispositivo, o valor da causa corresponde a 12 meses de aluguel, ressalvada a hipótese específica do artigo 47, II.
Tabela de exemplos do valor da causa no despejo
Para facilitar o cálculo, veja alguns exemplos:
| Aluguel mensal | Valor da causa |
|---|---|
| R$ 800 | R$ 9.600 |
| R$ 1.000 | R$ 12.000 |
| R$ 1.200 | R$ 14.400 |
| R$ 1.500 | R$ 18.000 |
| R$ 2.000 | R$ 24.000 |
| R$ 2.500 | R$ 30.000 |
| R$ 3.000 | R$ 36.000 |
| R$ 4.000 | R$ 48.000 |
| R$ 5.000 | R$ 60.000 |
| R$ 10.000 | R$ 120.000 |
Esses exemplos consideram a regra geral dos 12 meses de aluguel.
Qual aluguel deve ser usado para calcular o valor da causa?
Deve-se observar o aluguel aplicável à relação locatícia no momento relevante para o ajuizamento, considerando as características do contrato e eventual atualização.
Se o contrato começou com aluguel de R$ 1.500, mas depois dos reajustes o aluguel vigente passou para R$ 1.800, simplesmente utilizar o valor original do contrato pode resultar em cálculo incorreto.
Por isso, o advogado deve verificar o valor vigente da locação e a situação concreta antes de atribuir o valor da causa.
Valor da causa é igual à dívida de aluguel?
Não.
Essa diferença é fundamental.
Imagine que o inquilino pague aluguel de R$ 2.000 e esteja há três meses sem pagar.
A dívida de aluguel, desconsiderando outros encargos, seria:
R$ 2.000 × 3 = R$ 6.000.
Já a regra geral para o valor da causa no despejo seria:
R$ 2.000 × 12 = R$ 24.000.
Portanto, dívida e valor da causa são conceitos diferentes.
O valor da causa é uma grandeza processual atribuída ao processo conforme as regras legais. Não significa necessariamente quanto o proprietário receberá.
Ação de despejo por falta de pagamento: qual o valor da causa?
Na ação de despejo por falta de pagamento, aplica-se, em regra, o artigo 58, III, da Lei do Inquilinato.
Assim, o valor da causa corresponde a 12 meses de aluguel.
Se o aluguel é R$ 2.500:
R$ 2.500 × 12 = R$ 30.000.
Não importa, para essa conta básica, que naquele momento existam apenas dois ou três meses de aluguel vencidos.
A quantidade de parcelas atrasadas é relevante para determinar a dívida, mas a Lei do Inquilinato possui regra específica para o valor da causa.
Ação de despejo sem cobrança também corresponde a 12 aluguéis?
Sim, na regra geral.
O artigo 58 da Lei nº 8.245/1991 estabelece expressamente a disciplina do valor da causa para as ações de despejo.
Portanto, a regra não existe apenas porque o proprietário pretende cobrar aluguéis.
Mesmo quando a pretensão principal é recuperar o imóvel, a referência legal continua sendo, em regra, 12 meses de aluguel.
E na ação de despejo cumulada com cobrança?
Aqui existe uma questão processual particularmente importante.
É comum pensar que seria necessário somar:
12 meses de aluguel + toda a dívida vencida.
Entretanto, há jurisprudência do STJ no sentido de que, em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, deve prevalecer a regra especial da Lei do Inquilinato quando os pedidos derivam do mesmo título.
Em decisão do STJ, registrou-se que a jurisprudência da corte é sedimentada no sentido da prevalência da legislação locatícia sobre a regra processual geral, aplicando-se o artigo 58, III, também à ação de despejo cumulada com cobrança.
Isso é relevante porque existe discussão jurisprudencial sobre a tentativa de aplicar conjuntamente o artigo 58 da Lei do Inquilinato e as regras de cumulação de pedidos do Código de Processo Civil.
O STJ, contudo, possui precedentes privilegiando a norma especial locatícia.
Então não preciso somar os aluguéis atrasados?
Não se deve fazer essa soma automaticamente.
Se o pedido de despejo estiver cumulado com a cobrança decorrente da mesma relação locatícia, existem precedentes do STJ determinando a prevalência da regra especial de 12 meses de aluguel.
Esse ponto merece atenção na elaboração da petição inicial porque uma atribuição equivocada pode aumentar significativamente o valor da causa e, consequentemente, repercutir sobre custas e outros elementos processuais.
Exemplo de despejo com cobrança
Imagine:
Aluguel mensal: R$ 2.000
Aluguéis atrasados: R$ 10.000
Pela regra especial:
R$ 2.000 × 12 = R$ 24.000.
Não se deve concluir automaticamente que o valor da causa será:
R$ 24.000 + R$ 10.000 = R$ 34.000.
A jurisprudência do STJ possui orientação no sentido de aplicar a regra especial do artigo 58, III, nas ações de despejo cumuladas com cobrança quando os pedidos derivam do mesmo título.
Naturalmente, a dívida continuará podendo ser objeto da cobrança. O ponto discutido aqui é especificamente qual valor deve ser atribuído à causa.
Condomínio e IPTU entram no valor da causa?
Não se deve simplesmente adicionar todos os encargos locatícios ao cálculo dos 12 meses.
A Lei do Inquilinato estabelece especificamente como referência para o valor da causa os 12 meses de aluguel.
Condomínio, IPTU, multas, juros e outros encargos podem integrar a discussão financeira da locação e a cobrança conforme o contrato e a legislação aplicável, mas isso não significa automaticamente que devam ser adicionados à base dos 12 aluguéis para definir o valor processual.
É necessário distinguir o valor cobrado do valor atribuído à causa.
Multa contratual entra no valor da causa?
A mesma cautela é necessária.
Uma multa contratual pode integrar determinada pretensão financeira, mas a ação de despejo possui disciplina específica na Lei do Inquilinato.
Por isso, não se deve partir das regras gerais do Código de Processo Civil sem antes verificar a norma especial.
O STJ voltou a destacar em 2026 justamente que, havendo disciplina específica na Lei do Inquilinato sobre o valor da causa, a legislação especial prevalece sobre a regra processual geral.
A regra dos 12 aluguéis vale para imóvel residencial?
Sim.
A regra é utilizada nas ações de despejo submetidas à Lei do Inquilinato, não sendo limitada apenas aos imóveis residenciais.
Assim, pode alcançar também locações não residenciais sujeitas ao regime da Lei nº 8.245/1991.
Isso significa que uma ação de despejo envolvendo loja, escritório ou outro imóvel comercial também pode ter o valor da causa calculado a partir de 12 meses de aluguel.
E no despejo de imóvel comercial?
A regra geral continua sendo a mesma.
Imagine uma loja comercial com aluguel mensal de R$ 8.000.
O cálculo será:
R$ 8.000 × 12 = R$ 96.000.
Portanto, o valor da causa será, em regra, R$ 96.000.
Isso não significa que o proprietário esteja cobrando R$ 96.000. O valor decorre da regra processual específica da Lei do Inquilinato.
O valor total do contrato deve ser usado?
Em regra, não é o critério da ação de despejo.
Imagine um contrato de cinco anos com aluguel de R$ 5.000.
Multiplicar:
R$ 5.000 × 60 meses = R$ 300.000
e atribuir automaticamente R$ 300.000 à causa não corresponde à regra específica do artigo 58, III.
A referência legal é de 12 meses:
R$ 5.000 × 12 = R$ 60.000.
Em 2026, o STJ enfrentou uma discussão semelhante envolvendo contrato de locação built to suit e decidiu que a legislação especial deveria prevalecer sobre o critério geral relacionado ao valor integral do contrato.
STJ decidiu sobre valor da causa em 2026
Sim.
Em junho de 2026, a Terceira Turma do STJ julgou o REsp 2.229.517/PR.
O processo discutia uma locação na modalidade built to suit, também conhecida como locação sob encomenda.
O aluguel mensal era de R$ 570 mil.
Havia discussão sobre utilizar como valor da causa o valor integral do negócio, de R$ 68,4 milhões, ou 12 meses de aluguel.
O STJ manteve o valor de:
R$ 570.000 × 12 = R$ 6.840.000.
A corte entendeu que deveria prevalecer a disciplina especial da Lei do Inquilinato.
O julgamento reforça a importância do princípio da especialidade: quando a legislação locatícia possui regra específica sobre determinada matéria processual, não se deve ignorá-la para aplicar automaticamente a regra geral do CPC.
Valor da causa em contrato built to suit
O julgamento de 2026 também é particularmente importante para contratos empresariais complexos.
No built to suit, o imóvel é construído ou adaptado especificamente para atender às necessidades do futuro locatário e os contratos costumam envolver valores elevados e prazos longos.
Ainda assim, o STJ decidiu que, na situação analisada, o valor da causa deveria corresponder a 12 meses de aluguel, e não ao valor econômico integral do contrato.
Isso demonstra a força da regra especial prevista na Lei do Inquilinato.
Existe alguma exceção aos 12 meses?
Sim.
O próprio artigo 58, III, apresenta uma exceção.
Na hipótese prevista no artigo 47, inciso II, da Lei do Inquilinato, o valor da causa corresponde a três salários vigentes na ocasião do ajuizamento, e não a 12 meses de aluguel.
O artigo 47 trata de determinadas situações relacionadas à locação residencial celebrada verbalmente ou por escrito com prazo inferior a 30 meses.
O inciso II envolve a extinção do contrato de trabalho quando a ocupação do imóvel estiver relacionada ao emprego.
Portanto, embora a regra dos 12 aluguéis seja amplamente aplicável, ela não é absolutamente universal.
Valor da causa influencia as custas processuais?
Pode influenciar diretamente.
As custas judiciais são disciplinadas pelas regras aplicáveis em cada tribunal e podem utilizar o valor da causa como uma das bases de cálculo.
Consequentemente, atribuir um valor muito superior ao correto pode resultar em recolhimento maior do que o necessário.
Por outro lado, atribuir valor inferior ao legal pode gerar determinação judicial para correção e complementação das custas.
Por isso, o valor da causa não deve ser escolhido apenas para tornar o processo mais barato.
Ele precisa seguir a legislação.
O juiz pode corrigir o valor da causa?
Sim.
Se o valor indicado estiver em desacordo com a legislação, poderá haver correção.
O julgamento do STJ de 2026 envolvendo contrato built to suit é um exemplo expressivo. A discussão passou justamente pela adequação do valor da causa ao critério de 12 meses previsto pela Lei do Inquilinato.
Nesse processo, a diferença era enorme.
O valor integral do contrato chegava a R$ 68,4 milhões, enquanto 12 meses de aluguel correspondiam a R$ 6,84 milhões.
O STJ manteve a adequação para o segundo valor.
O inquilino pode contestar o valor da causa?
Sim.
Se o réu considerar que o valor atribuído à causa está incorreto, a questão pode ser discutida no processo conforme as regras processuais aplicáveis.
Da mesma forma, o próprio juiz possui poderes para analisar a adequação do valor indicado.
Isso é relevante porque o valor da causa pode repercutir sobre custas, honorários e outras consequências processuais.
Valor da causa é quanto o advogado vai receber?
Não.
O valor da causa não corresponde automaticamente aos honorários do advogado.
Existem honorários contratuais, definidos entre advogado e cliente, e honorários sucumbenciais, que seguem regras próprias.
Embora o valor da causa possa ser relevante em determinadas situações para o cálculo da sucumbência, não significa que o advogado receberá aquele montante.
Por exemplo, uma ação com valor da causa de R$ 60.000 não significa que os honorários serão R$ 60.000.
Valor da causa é o valor que o proprietário receberá?
Também não.
Esse é outro erro frequente.
Se o aluguel mensal é R$ 3.000, a regra geral produz:
R$ 3.000 × 12 = R$ 36.000 de valor da causa.
Isso não significa que o locador automaticamente receberá R$ 36.000 ao vencer a ação.
O proprietário poderá ter direito aos aluguéis, encargos e demais valores efetivamente devidos conforme o contrato, os pedidos formulados e a decisão.
O valor da causa possui finalidade processual própria.
Caução para liminar de despejo é igual ao valor da causa?
Não.
São institutos diferentes.
A Lei do Inquilinato prevê determinadas hipóteses em que pode ser concedida liminar para desocupação em 15 dias mediante prestação de caução equivalente a três meses de aluguel.
Portanto, imagine aluguel de R$ 2.000.
Valor da causa, na regra geral:
R$ 2.000 × 12 = R$ 24.000.
Caução de três aluguéis, quando exigida para a hipótese legal correspondente:
R$ 2.000 × 3 = R$ 6.000.
Não se deve confundir os dois cálculos.
Toda ação de despejo exige caução de três aluguéis?
Não.
A caução de três meses está relacionada às hipóteses específicas de liminar previstas na Lei do Inquilinato.
A simples existência de uma ação de despejo não significa que necessariamente haverá esse depósito.
É preciso verificar qual é o fundamento jurídico do pedido e se a situação se enquadra em uma das hipóteses legais.
Como colocar o valor da causa na petição de despejo?
Em uma situação simples, imagine aluguel mensal de R$ 1.800.
O cálculo seria:
R$ 1.800 × 12 = R$ 21.600.
A petição poderá indicar o valor correspondente, observando o artigo 58, III, da Lei nº 8.245/1991.
É importante que o advogado também confira eventual hipótese excepcional e a jurisprudência aplicável quando existirem pedidos cumulados ou características contratuais especiais.
Erros comuns ao calcular o valor da causa
Um dos erros mais frequentes é utilizar apenas o total dos aluguéis atrasados.
Outro é utilizar o valor integral de todos os meses restantes do contrato.
Também ocorre de se somarem automaticamente 12 aluguéis, condomínio, IPTU, multa e toda a dívida sem verificar a disciplina especial da Lei do Inquilinato.
Por fim, algumas pessoas confundem a caução de três aluguéis exigida em determinadas liminares com o valor da causa.
A regra geral é simples: comece verificando o artigo 58, III, da Lei do Inquilinato.
Perguntas frequentes sobre valor da causa na ação de despejo
Qual é o valor da causa em uma ação de despejo?
Em regra, corresponde a 12 meses de aluguel, conforme o artigo 58, III, da Lei nº 8.245/1991.
Aluguel de R$ 1.000: qual o valor da causa?
R$ 1.000 × 12 = R$ 12.000.
Aluguel de R$ 1.500: qual o valor da causa?
R$ 1.500 × 12 = R$ 18.000.
Aluguel de R$ 2.000: qual o valor da causa?
R$ 2.000 × 12 = R$ 24.000.
Aluguel de R$ 3.000: qual o valor da causa?
R$ 3.000 × 12 = R$ 36.000.
Devo usar apenas os aluguéis atrasados?
Não. Na ação de despejo, existe regra específica determinando, em geral, o equivalente a 12 meses de aluguel.
Despejo com cobrança muda o valor da causa?
Há precedentes do STJ estabelecendo que, na ação de despejo cumulada com cobrança quando os pedidos decorrem do mesmo título, prevalece a regra especial do artigo 58, III, da Lei do Inquilinato.
O valor total do contrato deve ser usado?
Em regra, não. O STJ reafirmou em 2026 a prevalência do critério dos 12 meses em controvérsia locatícia envolvendo contrato built to suit.
A caução da liminar corresponde a 12 meses?
Não. Nas hipóteses legais em que a liminar depende de caução, a Lei do Inquilinato prevê caução equivalente a três meses de aluguel.
Afinal, qual é o valor da causa na ação de despejo?
O valor da causa na ação de despejo corresponde, em regra, a 12 meses de aluguel, conforme determinação expressa do artigo 58, III, da Lei nº 8.245/1991.
Assim, a fórmula básica é:
aluguel mensal × 12 = valor da causa.
Se o aluguel é de R$ 2.500, por exemplo:
R$ 2.500 × 12 = R$ 30.000.
É importante não confundir esse montante com o valor da dívida, com o total econômico do contrato ou com a caução eventualmente necessária para obter determinada liminar.
Além disso, em 2026 o STJ voltou a reforçar a importância da legislação especial locatícia. No REsp 2.229.517/PR, a Terceira Turma decidiu que até mesmo na controvérsia envolvendo rescisão de contrato built to suit deveria prevalecer o critério equivalente a 12 meses de aluguel, em vez do valor integral do contrato.
Portanto, para a maioria das ações de despejo, a primeira referência para calcular corretamente o valor da causa é o aluguel mensal vigente multiplicado por 12, sempre verificando se existe alguma hipótese legal excepcional aplicável ao caso.
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