Valor da causa na ação de despejo: como calcular corretamente?

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O valor da causa na ação de despejo, em regra, corresponde a 12 meses de aluguel. Essa regra está expressamente prevista no artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/1991, conhecida como Lei do Inquilinato. Portanto, se o aluguel mensal é de R$ 2.000, o valor da causa normalmente será de R$ 24.000.

A regra é importante porque o valor da causa pode influenciar custas processuais, competência em determinadas situações e outros aspectos econômicos do processo. Além disso, não se deve confundir valor da causa, valor dos aluguéis atrasados e valor que o proprietário efetivamente receberá ao final da ação.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou em 2026 a prevalência da regra especial da Lei do Inquilinato para a definição do valor da causa em controvérsias locatícias abrangidas pelo dispositivo.

Como calcular o valor da causa na ação de despejo?

Na situação comum, a conta é bastante simples:

valor mensal do aluguel × 12 = valor da causa.

Imagine um imóvel cujo aluguel seja de R$ 1.500 por mês.

O cálculo será:

R$ 1.500 × 12 = R$ 18.000.

Assim, o valor da causa será, em regra, R$ 18.000.

Se o aluguel for de R$ 3.000:

R$ 3.000 × 12 = R$ 36.000.

A base legal está no artigo 58, III, da Lei do Inquilinato, segundo o qual, nas ações abrangidas pelo dispositivo, o valor da causa corresponde a 12 meses de aluguel, ressalvada a hipótese específica do artigo 47, II.

Tabela de exemplos do valor da causa no despejo

Para facilitar o cálculo, veja alguns exemplos:

Aluguel mensalValor da causa
R$ 800R$ 9.600
R$ 1.000R$ 12.000
R$ 1.200R$ 14.400
R$ 1.500R$ 18.000
R$ 2.000R$ 24.000
R$ 2.500R$ 30.000
R$ 3.000R$ 36.000
R$ 4.000R$ 48.000
R$ 5.000R$ 60.000
R$ 10.000R$ 120.000

Esses exemplos consideram a regra geral dos 12 meses de aluguel.

Qual aluguel deve ser usado para calcular o valor da causa?

Deve-se observar o aluguel aplicável à relação locatícia no momento relevante para o ajuizamento, considerando as características do contrato e eventual atualização.

Se o contrato começou com aluguel de R$ 1.500, mas depois dos reajustes o aluguel vigente passou para R$ 1.800, simplesmente utilizar o valor original do contrato pode resultar em cálculo incorreto.

Por isso, o advogado deve verificar o valor vigente da locação e a situação concreta antes de atribuir o valor da causa.

Valor da causa é igual à dívida de aluguel?

Não.

Essa diferença é fundamental.

Imagine que o inquilino pague aluguel de R$ 2.000 e esteja há três meses sem pagar.

A dívida de aluguel, desconsiderando outros encargos, seria:

R$ 2.000 × 3 = R$ 6.000.

Já a regra geral para o valor da causa no despejo seria:

R$ 2.000 × 12 = R$ 24.000.

Portanto, dívida e valor da causa são conceitos diferentes.

O valor da causa é uma grandeza processual atribuída ao processo conforme as regras legais. Não significa necessariamente quanto o proprietário receberá.

Ação de despejo por falta de pagamento: qual o valor da causa?

Na ação de despejo por falta de pagamento, aplica-se, em regra, o artigo 58, III, da Lei do Inquilinato.

Assim, o valor da causa corresponde a 12 meses de aluguel.

Se o aluguel é R$ 2.500:

R$ 2.500 × 12 = R$ 30.000.

Não importa, para essa conta básica, que naquele momento existam apenas dois ou três meses de aluguel vencidos.

A quantidade de parcelas atrasadas é relevante para determinar a dívida, mas a Lei do Inquilinato possui regra específica para o valor da causa.

Ação de despejo sem cobrança também corresponde a 12 aluguéis?

Sim, na regra geral.

O artigo 58 da Lei nº 8.245/1991 estabelece expressamente a disciplina do valor da causa para as ações de despejo.

Portanto, a regra não existe apenas porque o proprietário pretende cobrar aluguéis.

Mesmo quando a pretensão principal é recuperar o imóvel, a referência legal continua sendo, em regra, 12 meses de aluguel.

E na ação de despejo cumulada com cobrança?

Aqui existe uma questão processual particularmente importante.

É comum pensar que seria necessário somar:

12 meses de aluguel + toda a dívida vencida.

Entretanto, há jurisprudência do STJ no sentido de que, em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, deve prevalecer a regra especial da Lei do Inquilinato quando os pedidos derivam do mesmo título.

Em decisão do STJ, registrou-se que a jurisprudência da corte é sedimentada no sentido da prevalência da legislação locatícia sobre a regra processual geral, aplicando-se o artigo 58, III, também à ação de despejo cumulada com cobrança.

Isso é relevante porque existe discussão jurisprudencial sobre a tentativa de aplicar conjuntamente o artigo 58 da Lei do Inquilinato e as regras de cumulação de pedidos do Código de Processo Civil.

O STJ, contudo, possui precedentes privilegiando a norma especial locatícia.

Então não preciso somar os aluguéis atrasados?

Não se deve fazer essa soma automaticamente.

Se o pedido de despejo estiver cumulado com a cobrança decorrente da mesma relação locatícia, existem precedentes do STJ determinando a prevalência da regra especial de 12 meses de aluguel.

Esse ponto merece atenção na elaboração da petição inicial porque uma atribuição equivocada pode aumentar significativamente o valor da causa e, consequentemente, repercutir sobre custas e outros elementos processuais.

Exemplo de despejo com cobrança

Imagine:

Aluguel mensal: R$ 2.000

Aluguéis atrasados: R$ 10.000

Pela regra especial:

R$ 2.000 × 12 = R$ 24.000.

Não se deve concluir automaticamente que o valor da causa será:

R$ 24.000 + R$ 10.000 = R$ 34.000.

A jurisprudência do STJ possui orientação no sentido de aplicar a regra especial do artigo 58, III, nas ações de despejo cumuladas com cobrança quando os pedidos derivam do mesmo título.

Naturalmente, a dívida continuará podendo ser objeto da cobrança. O ponto discutido aqui é especificamente qual valor deve ser atribuído à causa.

Condomínio e IPTU entram no valor da causa?

Não se deve simplesmente adicionar todos os encargos locatícios ao cálculo dos 12 meses.

A Lei do Inquilinato estabelece especificamente como referência para o valor da causa os 12 meses de aluguel.

Condomínio, IPTU, multas, juros e outros encargos podem integrar a discussão financeira da locação e a cobrança conforme o contrato e a legislação aplicável, mas isso não significa automaticamente que devam ser adicionados à base dos 12 aluguéis para definir o valor processual.

É necessário distinguir o valor cobrado do valor atribuído à causa.

Multa contratual entra no valor da causa?

A mesma cautela é necessária.

Uma multa contratual pode integrar determinada pretensão financeira, mas a ação de despejo possui disciplina específica na Lei do Inquilinato.

Por isso, não se deve partir das regras gerais do Código de Processo Civil sem antes verificar a norma especial.

O STJ voltou a destacar em 2026 justamente que, havendo disciplina específica na Lei do Inquilinato sobre o valor da causa, a legislação especial prevalece sobre a regra processual geral.

A regra dos 12 aluguéis vale para imóvel residencial?

Sim.

A regra é utilizada nas ações de despejo submetidas à Lei do Inquilinato, não sendo limitada apenas aos imóveis residenciais.

Assim, pode alcançar também locações não residenciais sujeitas ao regime da Lei nº 8.245/1991.

Isso significa que uma ação de despejo envolvendo loja, escritório ou outro imóvel comercial também pode ter o valor da causa calculado a partir de 12 meses de aluguel.

E no despejo de imóvel comercial?

A regra geral continua sendo a mesma.

Imagine uma loja comercial com aluguel mensal de R$ 8.000.

O cálculo será:

R$ 8.000 × 12 = R$ 96.000.

Portanto, o valor da causa será, em regra, R$ 96.000.

Isso não significa que o proprietário esteja cobrando R$ 96.000. O valor decorre da regra processual específica da Lei do Inquilinato.

O valor total do contrato deve ser usado?

Em regra, não é o critério da ação de despejo.

Imagine um contrato de cinco anos com aluguel de R$ 5.000.

Multiplicar:

R$ 5.000 × 60 meses = R$ 300.000

e atribuir automaticamente R$ 300.000 à causa não corresponde à regra específica do artigo 58, III.

A referência legal é de 12 meses:

R$ 5.000 × 12 = R$ 60.000.

Em 2026, o STJ enfrentou uma discussão semelhante envolvendo contrato de locação built to suit e decidiu que a legislação especial deveria prevalecer sobre o critério geral relacionado ao valor integral do contrato.

STJ decidiu sobre valor da causa em 2026

Sim.

Em junho de 2026, a Terceira Turma do STJ julgou o REsp 2.229.517/PR.

O processo discutia uma locação na modalidade built to suit, também conhecida como locação sob encomenda.

O aluguel mensal era de R$ 570 mil.

Havia discussão sobre utilizar como valor da causa o valor integral do negócio, de R$ 68,4 milhões, ou 12 meses de aluguel.

O STJ manteve o valor de:

R$ 570.000 × 12 = R$ 6.840.000.

A corte entendeu que deveria prevalecer a disciplina especial da Lei do Inquilinato.

O julgamento reforça a importância do princípio da especialidade: quando a legislação locatícia possui regra específica sobre determinada matéria processual, não se deve ignorá-la para aplicar automaticamente a regra geral do CPC.

Valor da causa em contrato built to suit

O julgamento de 2026 também é particularmente importante para contratos empresariais complexos.

No built to suit, o imóvel é construído ou adaptado especificamente para atender às necessidades do futuro locatário e os contratos costumam envolver valores elevados e prazos longos.

Ainda assim, o STJ decidiu que, na situação analisada, o valor da causa deveria corresponder a 12 meses de aluguel, e não ao valor econômico integral do contrato.

Isso demonstra a força da regra especial prevista na Lei do Inquilinato.

Existe alguma exceção aos 12 meses?

Sim.

O próprio artigo 58, III, apresenta uma exceção.

Na hipótese prevista no artigo 47, inciso II, da Lei do Inquilinato, o valor da causa corresponde a três salários vigentes na ocasião do ajuizamento, e não a 12 meses de aluguel.

O artigo 47 trata de determinadas situações relacionadas à locação residencial celebrada verbalmente ou por escrito com prazo inferior a 30 meses.

O inciso II envolve a extinção do contrato de trabalho quando a ocupação do imóvel estiver relacionada ao emprego.

Portanto, embora a regra dos 12 aluguéis seja amplamente aplicável, ela não é absolutamente universal.

Valor da causa influencia as custas processuais?

Pode influenciar diretamente.

As custas judiciais são disciplinadas pelas regras aplicáveis em cada tribunal e podem utilizar o valor da causa como uma das bases de cálculo.

Consequentemente, atribuir um valor muito superior ao correto pode resultar em recolhimento maior do que o necessário.

Por outro lado, atribuir valor inferior ao legal pode gerar determinação judicial para correção e complementação das custas.

Por isso, o valor da causa não deve ser escolhido apenas para tornar o processo mais barato.

Ele precisa seguir a legislação.

O juiz pode corrigir o valor da causa?

Sim.

Se o valor indicado estiver em desacordo com a legislação, poderá haver correção.

O julgamento do STJ de 2026 envolvendo contrato built to suit é um exemplo expressivo. A discussão passou justamente pela adequação do valor da causa ao critério de 12 meses previsto pela Lei do Inquilinato.

Nesse processo, a diferença era enorme.

O valor integral do contrato chegava a R$ 68,4 milhões, enquanto 12 meses de aluguel correspondiam a R$ 6,84 milhões.

O STJ manteve a adequação para o segundo valor.

O inquilino pode contestar o valor da causa?

Sim.

Se o réu considerar que o valor atribuído à causa está incorreto, a questão pode ser discutida no processo conforme as regras processuais aplicáveis.

Da mesma forma, o próprio juiz possui poderes para analisar a adequação do valor indicado.

Isso é relevante porque o valor da causa pode repercutir sobre custas, honorários e outras consequências processuais.

Valor da causa é quanto o advogado vai receber?

Não.

O valor da causa não corresponde automaticamente aos honorários do advogado.

Existem honorários contratuais, definidos entre advogado e cliente, e honorários sucumbenciais, que seguem regras próprias.

Embora o valor da causa possa ser relevante em determinadas situações para o cálculo da sucumbência, não significa que o advogado receberá aquele montante.

Por exemplo, uma ação com valor da causa de R$ 60.000 não significa que os honorários serão R$ 60.000.

Valor da causa é o valor que o proprietário receberá?

Também não.

Esse é outro erro frequente.

Se o aluguel mensal é R$ 3.000, a regra geral produz:

R$ 3.000 × 12 = R$ 36.000 de valor da causa.

Isso não significa que o locador automaticamente receberá R$ 36.000 ao vencer a ação.

O proprietário poderá ter direito aos aluguéis, encargos e demais valores efetivamente devidos conforme o contrato, os pedidos formulados e a decisão.

O valor da causa possui finalidade processual própria.

Caução para liminar de despejo é igual ao valor da causa?

Não.

São institutos diferentes.

A Lei do Inquilinato prevê determinadas hipóteses em que pode ser concedida liminar para desocupação em 15 dias mediante prestação de caução equivalente a três meses de aluguel.

Portanto, imagine aluguel de R$ 2.000.

Valor da causa, na regra geral:

R$ 2.000 × 12 = R$ 24.000.

Caução de três aluguéis, quando exigida para a hipótese legal correspondente:

R$ 2.000 × 3 = R$ 6.000.

Não se deve confundir os dois cálculos.

Toda ação de despejo exige caução de três aluguéis?

Não.

A caução de três meses está relacionada às hipóteses específicas de liminar previstas na Lei do Inquilinato.

A simples existência de uma ação de despejo não significa que necessariamente haverá esse depósito.

É preciso verificar qual é o fundamento jurídico do pedido e se a situação se enquadra em uma das hipóteses legais.

Como colocar o valor da causa na petição de despejo?

Em uma situação simples, imagine aluguel mensal de R$ 1.800.

O cálculo seria:

R$ 1.800 × 12 = R$ 21.600.

A petição poderá indicar o valor correspondente, observando o artigo 58, III, da Lei nº 8.245/1991.

É importante que o advogado também confira eventual hipótese excepcional e a jurisprudência aplicável quando existirem pedidos cumulados ou características contratuais especiais.

Erros comuns ao calcular o valor da causa

Um dos erros mais frequentes é utilizar apenas o total dos aluguéis atrasados.

Outro é utilizar o valor integral de todos os meses restantes do contrato.

Também ocorre de se somarem automaticamente 12 aluguéis, condomínio, IPTU, multa e toda a dívida sem verificar a disciplina especial da Lei do Inquilinato.

Por fim, algumas pessoas confundem a caução de três aluguéis exigida em determinadas liminares com o valor da causa.

A regra geral é simples: comece verificando o artigo 58, III, da Lei do Inquilinato.

Perguntas frequentes sobre valor da causa na ação de despejo

Qual é o valor da causa em uma ação de despejo?

Em regra, corresponde a 12 meses de aluguel, conforme o artigo 58, III, da Lei nº 8.245/1991.

Aluguel de R$ 1.000: qual o valor da causa?

R$ 1.000 × 12 = R$ 12.000.

Aluguel de R$ 1.500: qual o valor da causa?

R$ 1.500 × 12 = R$ 18.000.

Aluguel de R$ 2.000: qual o valor da causa?

R$ 2.000 × 12 = R$ 24.000.

Aluguel de R$ 3.000: qual o valor da causa?

R$ 3.000 × 12 = R$ 36.000.

Devo usar apenas os aluguéis atrasados?

Não. Na ação de despejo, existe regra específica determinando, em geral, o equivalente a 12 meses de aluguel.

Despejo com cobrança muda o valor da causa?

Há precedentes do STJ estabelecendo que, na ação de despejo cumulada com cobrança quando os pedidos decorrem do mesmo título, prevalece a regra especial do artigo 58, III, da Lei do Inquilinato.

O valor total do contrato deve ser usado?

Em regra, não. O STJ reafirmou em 2026 a prevalência do critério dos 12 meses em controvérsia locatícia envolvendo contrato built to suit.

A caução da liminar corresponde a 12 meses?

Não. Nas hipóteses legais em que a liminar depende de caução, a Lei do Inquilinato prevê caução equivalente a três meses de aluguel.

Afinal, qual é o valor da causa na ação de despejo?

O valor da causa na ação de despejo corresponde, em regra, a 12 meses de aluguel, conforme determinação expressa do artigo 58, III, da Lei nº 8.245/1991.

Assim, a fórmula básica é:

aluguel mensal × 12 = valor da causa.

Se o aluguel é de R$ 2.500, por exemplo:

R$ 2.500 × 12 = R$ 30.000.

É importante não confundir esse montante com o valor da dívida, com o total econômico do contrato ou com a caução eventualmente necessária para obter determinada liminar.

Além disso, em 2026 o STJ voltou a reforçar a importância da legislação especial locatícia. No REsp 2.229.517/PR, a Terceira Turma decidiu que até mesmo na controvérsia envolvendo rescisão de contrato built to suit deveria prevalecer o critério equivalente a 12 meses de aluguel, em vez do valor integral do contrato.

Portanto, para a maioria das ações de despejo, a primeira referência para calcular corretamente o valor da causa é o aluguel mensal vigente multiplicado por 12, sempre verificando se existe alguma hipótese legal excepcional aplicável ao caso.

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