O art 789 da CLT estabelece regras fundamentais sobre as custas nos processos submetidos à Justiça do Trabalho. O dispositivo determina, entre outros pontos, o percentual das custas processuais, quem deve pagá-las, os valores mínimo e máximo e a forma de cálculo conforme o tipo de processo. Para trabalhadores, empregadores e profissionais de RH, entender o art 789 CLT é importante principalmente quando existe uma reclamação trabalhista ou acordo judicial.
Na regra geral dos processos de conhecimento, as custas correspondem a 2%, calculadas sobre a base definida pela legislação para cada situação. Entretanto, existem particularidades importantes, inclusive hipóteses de gratuidade da justiça e regras específicas para recursos e outras fases processuais.
O que diz o art. 789 da CLT?
O artigo 789 integra a parte da CLT dedicada ao processo judiciário do trabalho e disciplina as custas e os emolumentos.
Sua regra central estabelece que, nos dissídios individuais e coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho e nas demandas propostas perante a Justiça Estadual quando esta estiver exercendo jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidem à base de 2%.
A legislação estabelece ainda um valor mínimo e um limite máximo para essas custas.
Além disso, o artigo determina sobre qual valor os 2% devem ser calculados conforme o resultado do processo.
Qual é o percentual das custas trabalhistas?
A regra estabelecida pelo art 789 da CLT é de 2%.
Isso não significa que as custas sejam sempre calculadas sobre o valor originalmente pedido pelo trabalhador na reclamação.
A base de cálculo depende da forma como o processo termina.
O inciso I do artigo estabelece que, quando houver acordo ou condenação, as custas serão calculadas sobre o respectivo valor.
Quando ocorre extinção do processo sem julgamento do mérito ou quando o pedido é julgado totalmente improcedente, a legislação utiliza o valor da causa como referência.
Existem ainda regras próprias para pedidos procedentes em ação declaratória e constitutiva e para situações em que o valor é indeterminado.
Qual é o valor mínimo das custas trabalhistas?
O artigo 789 estabelece que as custas possuem valor mínimo correspondente a R$ 10,64.
Assim, ainda que a aplicação dos 2% resulte matematicamente em um valor inferior, deve ser observado o mínimo legal.
Imagine uma situação hipotética em que a base de cálculo seja de apenas R$ 300.
Dois por cento de R$ 300 correspondem a:
R$ 300 × 2% = R$ 6.
Como esse resultado seria inferior ao mínimo estabelecido pelo artigo, aplica-se o valor mínimo previsto na legislação.
Na maioria das reclamações trabalhistas, entretanto, a base de cálculo é significativamente superior.
Existe valor máximo para as custas?
Sim. Esse é um ponto importante porque a redação do artigo foi modificada pela Reforma Trabalhista.
Atualmente, o caput do art 789 CLT estabelece um limite máximo equivalente a quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Consequentemente, o teto em reais não é necessariamente o mesmo para todos os anos.
Como o limite máximo dos benefícios previdenciários é atualizado periodicamente, o valor máximo das custas também pode mudar.
Por isso, para calcular o teto em um processo específico, deve-se utilizar o limite previdenciário aplicável no período correspondente.
Como calcular as custas pelo art. 789 da CLT?
O cálculo básico é relativamente simples:
Base de cálculo × 2% = custas processuais
Imagine uma condenação trabalhista de R$ 50.000.
Aplicando o percentual:
R$ 50.000 × 2% = R$ 1.000.
Em um exemplo de condenação de R$ 100.000:
R$ 100.000 × 2% = R$ 2.000.
Já para uma condenação de R$ 250.000:
R$ 250.000 × 2% = R$ 5.000.
Esses exemplos demonstram a fórmula básica, mas é sempre necessário observar os valores mínimo e máximo e identificar corretamente a base de cálculo prevista pelo artigo.
Custas quando existe condenação
Quando existe condenação, o inciso I do artigo 789 estabelece que as custas sejam calculadas sobre o respectivo valor.
Considere uma reclamação em que o trabalhador tenha atribuído à causa o valor de R$ 100.000.
Depois da análise dos pedidos, a empresa é condenada em R$ 30.000.
Para fins do artigo 789, não se deve simplesmente aplicar os 2% sobre os R$ 100.000 originalmente atribuídos à causa quando a hipótese legal determina cálculo sobre o valor da condenação.
No exemplo:
R$ 30.000 × 2% = R$ 600.
Essa distinção entre valor da causa e valor da condenação é essencial.
Custas em acordo trabalhista
O artigo 789 também menciona expressamente os acordos.
Quando existe acordo, as custas são calculadas sobre o respectivo valor, observadas as demais regras processuais.
Além disso, o § 3º do artigo estabelece uma possibilidade relevante: quando houver acordo, se as partes não convencionarem de maneira diferente, as custas serão pagas em partes iguais pelos litigantes.
Portanto, o próprio acordo pode tratar da responsabilidade pelas custas.
Essa questão normalmente é definida no termo de conciliação homologado pela Justiça do Trabalho.
Quem paga as custas do processo trabalhista?
O § 1º do art 789 da CLT estabelece que as custas serão pagas pelo vencido depois do trânsito em julgado da decisão.
Entretanto, quando existe recurso, as custas devem ser pagas e o recolhimento comprovado dentro do prazo recursal.
Essa regra possui grande importância prática.
Em muitos processos, a empresa condenada pretende recorrer da sentença. Nesse caso, não pode simplesmente esperar o encerramento definitivo do processo para se preocupar com as custas.
O recolhimento relacionado ao recurso deve observar o prazo processual correspondente.
O trabalhador pode ter que pagar custas?
Sim, existem situações em que o trabalhador pode ser responsável pelas custas.
Um exemplo ocorre quando a reclamação é julgada totalmente improcedente e o reclamante é vencido.
Entretanto, isso não significa que todo trabalhador necessariamente desembolsará o valor.
É preciso verificar, entre outros aspectos, se houve concessão do benefício da justiça gratuita e quais regras legais e constitucionais são aplicáveis ao caso.
A responsabilidade processual e a efetiva exigibilidade de determinados valores precisam ser analisadas conforme as circunstâncias.
O que acontece quando todos os pedidos são improcedentes?
O inciso II do artigo 789 estabelece que, na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito ou quando os pedidos formulados forem julgados totalmente improcedentes, as custas serão calculadas sobre o valor da causa.
Imagine uma reclamação com valor da causa de R$ 40.000 que seja julgada totalmente improcedente.
O cálculo básico seria:
R$ 40.000 × 2% = R$ 800.
Depois de identificar o valor, ainda é necessário analisar quem é responsável pelo pagamento e eventual concessão da justiça gratuita.
E se o processo for extinto sem julgamento do mérito?
A mesma lógica da base de cálculo sobre o valor da causa é utilizada pelo artigo 789.
A extinção sem resolução do mérito ocorre quando o processo termina sem que o Judiciário efetivamente decida o mérito dos pedidos formulados.
Existem diferentes motivos processuais capazes de produzir esse resultado.
Nessa situação, o valor da causa funciona como referência para calcular as custas previstas pelo artigo.
Custas em ações declaratórias e constitutivas
O artigo 789 também contém regras específicas para outras modalidades de ação.
Quando o pedido formulado em ação declaratória ou constitutiva é julgado procedente, o inciso III determina que as custas sejam calculadas sobre o valor da causa.
Isso demonstra por que não existe uma única base de cálculo aplicável a todos os processos.
Antes de realizar a conta, é necessário enquadrar corretamente a situação em um dos incisos do artigo.
E quando o valor é indeterminado?
O inciso IV contempla hipóteses em que o valor é indeterminado.
Nesses casos, as custas são calculadas sobre o valor que o juiz fixar.
Essa previsão permite que exista uma base objetiva para aplicação dos 2% mesmo quando não seja possível utilizar diretamente uma condenação ou valor previamente determinado.
Portanto, o cálculo pode depender de uma definição judicial.
Quando as custas são pagas?
De acordo com o § 1º do art. 789 da CLT, em regra, as custas são pagas pelo vencido após o trânsito em julgado.
Existe, entretanto, a importante ressalva dos recursos.
Quando uma parte pretende recorrer, as custas devem ser pagas e comprovadas dentro do prazo recursal.
Essa diferença precisa ser compreendida principalmente pelas empresas que acompanham reclamações trabalhistas.
O advogado responsável pelo processo normalmente orientará sobre valor, prazo e forma correta de recolhimento.
O que significa trânsito em julgado?
Trânsito em julgado é o momento em que determinada decisão se torna definitiva porque não existe mais recurso cabível ou porque o prazo para recorrer terminou sem que o recurso fosse apresentado.
O conceito é importante para entender o § 1º do artigo 789.
A legislação utiliza esse momento como referência geral para o pagamento das custas pelo vencido, ressalvando justamente a situação em que existe recurso.
Quando a parte pretende recorrer, o recolhimento pode precisar ocorrer antes do trânsito em julgado.
Custas e recurso trabalhista
As custas possuem importância especial na fase recursal.
Quando a parte condenada apresenta determinado recurso, precisa observar os requisitos processuais correspondentes, entre eles o preparo quando exigível.
O não recolhimento correto das custas pode provocar consequências processuais relevantes.
Uma delas é a chamada deserção, que pode impedir o conhecimento do recurso quando os pressupostos legais não são atendidos.
Por isso, o pagamento das custas não deve ser tratado como simples formalidade administrativa.
O que é deserção?
Deserção é uma consequência relacionada ao não atendimento das exigências de preparo do recurso quando esse preparo é obrigatório.
Em termos simples, a parte apresenta o recurso, mas deixa de cumprir corretamente uma obrigação financeira necessária para sua admissibilidade.
Entretanto, as regras sobre preparo possuem particularidades e possibilidades de correção em determinadas situações.
Assim, não é correto concluir que qualquer pequeno erro automaticamente encerrará a discussão sem analisar as normas processuais e a jurisprudência aplicável.
Custas processuais e depósito recursal são a mesma coisa?
Não. Essa é uma confusão bastante comum.
As custas processuais são disciplinadas, entre outros dispositivos, pelo art 789 da CLT e correspondem, na regra geral do processo de conhecimento, a 2% da base aplicável.
Já o depósito recursal possui finalidade e disciplina próprias.
Dependendo do recurso e da parte recorrente, uma empresa pode precisar observar tanto as custas quanto o depósito recursal.
Portanto:
custas processuais ≠ depósito recursal.
Os valores, limites, hipóteses de incidência e regras de recolhimento são diferentes.
Justiça gratuita e art. 789 da CLT
O benefício da justiça gratuita possui grande importância na Justiça do Trabalho.
A CLT possui dispositivo específico sobre o tema, especialmente o artigo 790, que deve ser analisado em conjunto com as normas constitucionais e com a jurisprudência.
Por isso, o fato de o artigo 789 estabelecer custas não significa que todas as pessoas que participam de uma reclamação trabalhista necessariamente terão de pagá-las da mesma maneira.
Dependendo da situação econômica e do preenchimento dos requisitos aplicáveis, pode ser concedida gratuidade da justiça.
É necessário analisar cada caso individualmente.
Art. 789 e art. 790 da CLT: qual a diferença?
Embora os artigos estejam próximos, eles não tratam exatamente da mesma questão.
O art. 789 da CLT estabelece principalmente regras sobre cálculo e responsabilidade pelas custas processuais.
O art. 790 contém outras disposições relacionadas às custas e à gratuidade da justiça.
Por isso, uma análise completa dos custos processuais trabalhistas normalmente não deve parar no artigo 789.
Outros dispositivos da própria CLT, além do Código de Processo Civil quando aplicável subsidiariamente e da jurisprudência dos tribunais, também podem ser relevantes.
Sindicato pode ser responsável pelas custas?
A resposta depende da situação processual.
O artigo 789 possui regras específicas e outros dispositivos da CLT tratam da atuação sindical em processos trabalhistas.
Quando o sindicato atua como parte, substituto processual ou em outras condições, a responsabilidade pelas despesas precisa ser analisada conforme a natureza da ação e as regras processuais aplicáveis.
Não existe uma resposta única baseada apenas no fato de existir um sindicato no processo.
Como funcionam as custas em dissídio coletivo?
O artigo 789 menciona expressamente os dissídios individuais e coletivos do trabalho.
Entretanto, processos coletivos possuem particularidades próprias.
O § 4º estabelece que, nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão ou pelo presidente do tribunal.
Essa regra demonstra novamente que o artigo não trata apenas das reclamações trabalhistas individuais mais conhecidas.
O que significa responsabilidade solidária pelas custas?
Na responsabilidade solidária, os responsáveis podem ser chamados a responder pelo valor devido conforme as regras aplicáveis.
No contexto específico previsto no § 4º do artigo 789, a CLT determina solidariedade das partes vencidas nos dissídios coletivos.
Trata-se de uma regra específica, que não deve ser automaticamente transportada para qualquer reclamação individual.
Exemplo de cálculo em uma reclamação trabalhista
Considere uma reclamação com valor da causa de R$ 150.000.
Depois do julgamento, a empresa é condenada ao pagamento de R$ 60.000.
Se a base aplicável às custas for o valor da condenação:
R$ 60.000 × 2% = R$ 1.200.
Agora imagine que os pedidos fossem julgados totalmente improcedentes.
Nesse caso, conforme a hipótese prevista no inciso II, a base seria o valor da causa:
R$ 150.000 × 2% = R$ 3.000.
O exemplo demonstra como o resultado processual pode modificar a base de cálculo.
Exemplo de custas em acordo
Imagine que trabalhador e empresa celebrem um acordo judicial de R$ 20.000.
Considerando a aplicação dos 2%:
R$ 20.000 × 2% = R$ 400.
A responsabilidade pelo pagamento deverá observar aquilo que foi definido no acordo e homologado judicialmente.
Se as partes não convencionarem de forma diferente, o § 3º estabelece a divisão das custas em partes iguais.
No exemplo simplificado, isso poderia representar R$ 200 para cada litigante, observadas eventuais particularidades como gratuidade da justiça.
A empresa sempre paga as custas?
Não.
Embora seja comum que o empregador condenado seja responsável pelas custas, a legislação utiliza o critério da sucumbência e possui regras específicas conforme o resultado processual.
Se a empresa for vencedora, a situação pode ser diferente.
Da mesma forma, acordos podem estabelecer divisão ou responsabilidade específica.
Portanto, não é correto afirmar que as custas trabalhistas são sempre uma despesa exclusiva do empregador.
O RH precisa conhecer o art. 789?
O acompanhamento técnico do processo normalmente é realizado pelo departamento jurídico ou pelo escritório de advocacia da empresa.
Mesmo assim, profissionais de RH e Departamento Pessoal podem se beneficiar do conhecimento básico sobre o 789 CLT.
Reclamações trabalhistas podem envolver provisionamento financeiro, envio de documentos, cálculos, cumprimento de acordos e pagamentos judiciais.
Saber diferenciar valor da condenação, custas e depósito recursal facilita a comunicação entre RH, financeiro, contabilidade e jurídico.
Principais erros ao interpretar o art. 789 da CLT
Um dos erros mais frequentes é afirmar que as custas são sempre 2% do valor da causa.
Isso não é correto.
A base depende da hipótese prevista pelo artigo.
Outro erro é confundir custas com depósito recursal.
Também é inadequado afirmar que somente empresas podem pagar custas ou ignorar a existência da gratuidade da justiça.
Finalmente, é importante lembrar que existe limite mínimo e máximo estabelecido pela legislação.
Uma leitura completa do artigo evita essas simplificações.
Perguntas frequentes sobre o art. 789 da CLT
O que diz o art. 789 da CLT?
O artigo disciplina as custas nos processos de competência da Justiça do Trabalho, estabelecendo percentual de 2%, valores mínimo e máximo, bases de cálculo e regras sobre responsabilidade e pagamento.
Qual é o percentual das custas trabalhistas?
Na regra geral do processo de conhecimento prevista pelo artigo 789, as custas são calculadas à base de 2%.
As custas são sempre 2% do valor da causa?
Não. Quando existe condenação ou acordo, por exemplo, o artigo prevê cálculo sobre o respectivo valor. Em outras hipóteses, como improcedência total, pode ser utilizado o valor da causa.
Quem perde uma ação trabalhista paga custas?
O § 1º estabelece, como regra, o pagamento pelo vencido. Entretanto, é necessário considerar a justiça gratuita e outras regras aplicáveis ao caso.
Quanto é o valor mínimo das custas?
O artigo estabelece valor mínimo de R$ 10,64.
Existe teto para as custas trabalhistas?
Sim. A legislação estabelece como limite máximo quatro vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS.
Custas e depósito recursal são iguais?
Não. São institutos diferentes. Uma parte que pretende recorrer pode, dependendo da situação, ter que observar ambos.
Em um acordo, quem paga as custas?
As partes podem definir a responsabilidade no acordo. Na ausência de disposição diferente, o § 3º prevê pagamento em partes iguais pelos litigantes.
Conclusão
O art 789 da CLT é essencial para compreender como funcionam as custas processuais na Justiça do Trabalho. Sua regra mais conhecida estabelece a incidência de 2%, mas o cálculo não deve ser feito automaticamente sobre o valor da causa em todas as situações.
Quando existe acordo ou condenação, a base pode ser o respectivo valor. Na improcedência total ou extinção sem resolução do mérito, o valor da causa assume papel importante. Também existem regras específicas para ações declaratórias ou constitutivas, valores indeterminados e dissídios coletivos.
O art 789 CLT ainda estabelece valor mínimo de R$ 10,64 e teto equivalente a quatro vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS. Além disso, determina regras sobre o momento do pagamento, responsabilidade do vencido e divisão das custas em acordos.
Para empresas e trabalhadores envolvidos em processos, é importante não confundir custas processuais com depósito recursal ou honorários advocatícios. Cada parcela possui regras próprias, e a análise do caso concreto deve considerar também outros dispositivos da CLT, eventual concessão de justiça gratuita e as decisões dos tribunais.
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