O valor da causa na ação de despejo, em regra, corresponde a 12 meses de aluguel, conforme determina o artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/1991, conhecida como Lei do Inquilinato. Assim, se o aluguel mensal do imóvel é de R$ 2.000, por exemplo, o valor da causa será normalmente de R$ 24.000. A regra é específica para as ações locatícias e prevalece sobre os critérios gerais do Código de Processo Civil nas hipóteses abrangidas pela legislação especial.
Essa informação é importante porque o valor da causa de despejo não representa necessariamente quanto o proprietário receberá ao final do processo. Trata-se de um valor atribuído à demanda para efeitos processuais, podendo influenciar custas judiciais, competência em determinadas situações e outros aspectos do processo.
Além disso, existem particularidades. A própria Lei do Inquilinato prevê uma exceção em que o valor corresponde a três salários vigentes no momento do ajuizamento. Também podem surgir dúvidas quando o proprietário acumula o pedido de despejo com cobrança dos aluguéis atrasados.
Qual o valor da causa na ação de despejo?
A regra está no artigo 58, III, da Lei nº 8.245/91.
Nas ações abrangidas pelo dispositivo, o valor da causa corresponde a 12 meses de aluguel. A norma alcança expressamente ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessórios, revisionais de aluguel e renovatórias.
Portanto, para uma ação de despejo comum, o cálculo básico é:
Valor mensal do aluguel × 12 = valor da causa
Se o aluguel mensal for R$ 1.500:
R$ 1.500 × 12 = R$ 18.000
Nesse exemplo, a ação de despejo terá, em princípio, valor da causa de R$ 18.000.
Isso não significa que o inquilino esteja devendo R$ 18.000. Mesmo que não exista uma dívida desse valor, a legislação utiliza os 12 meses de aluguel como critério para atribuição do valor processual.
Como calcular o valor da causa de despejo?
O cálculo normalmente é simples.
Considere o aluguel mensal vigente e multiplique o valor por 12.
Veja alguns exemplos:
| Aluguel mensal | Valor da causa |
|---|---|
| R$ 800 | R$ 9.600 |
| R$ 1.000 | R$ 12.000 |
| R$ 1.500 | R$ 18.000 |
| R$ 2.000 | R$ 24.000 |
| R$ 2.500 | R$ 30.000 |
| R$ 3.000 | R$ 36.000 |
| R$ 4.000 | R$ 48.000 |
| R$ 5.000 | R$ 60.000 |
Portanto, quem pesquisa como calcular o valor da causa na ação de despejo deve começar identificando o aluguel mensal aplicável à locação.
No entanto, situações específicas podem exigir uma análise adicional, principalmente quando existem outros pedidos no mesmo processo.
Por que o valor da causa é de 12 meses de aluguel?
Porque a Lei do Inquilinato criou uma regra específica para as demandas locatícias.
Em processos civis comuns, o valor da causa segue principalmente as regras do artigo 292 do Código de Processo Civil. Contudo, as relações de locação urbana possuem legislação própria.
O artigo 58, III, da Lei nº 8.245/91 determina especificamente o critério de 12 meses.
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou em 2026 a importância dessa especialidade ao julgar uma controvérsia relacionada a contrato de locação built to suit. Segundo a Terceira Turma, a disciplina específica da Lei do Inquilinato deve prevalecer sobre os critérios gerais do CPC quando aplicável.
Valor da causa é igual ao valor da dívida?
Não.
Essa é uma das principais confusões relacionadas ao tema.
Imagine o seguinte caso:
O aluguel mensal é de R$ 2.000 e o inquilino está devendo três meses, totalizando R$ 6.000 somente em aluguéis.
O valor correspondente a 12 aluguéis seria:
R$ 2.000 × 12 = R$ 24.000.
Assim, o critério legal para o valor da ação de despejo não corresponde simplesmente aos R$ 6.000 em atraso.
O valor da causa é uma informação processual, enquanto a dívida representa aquilo que efetivamente está sendo cobrado do locatário, considerando os valores e encargos juridicamente exigíveis.
A distinção se torna especialmente relevante quando existe ação de despejo cumulada com cobrança.
Qual o valor da causa na ação de despejo por falta de pagamento?
A ação de despejo por falta de pagamento também está sujeita à regra da Lei do Inquilinato.
Portanto, o ponto de partida continua sendo o equivalente a 12 meses de aluguel.
Por exemplo, imagine um imóvel com aluguel mensal de R$ 1.800.
O cálculo será:
R$ 1.800 × 12 = R$ 21.600.
Assim, o valor da causa será, em princípio, de R$ 21.600.
Isso ocorre mesmo que a dívida acumulada tenha valor diferente.
Entretanto, quando o proprietário também apresenta pedido de cobrança dos débitos dentro do mesmo processo, surge uma questão jurídica específica sobre a cumulação dos pedidos.
Ação de despejo cumulada com cobrança: qual o valor da causa?
A Lei do Inquilinato permite que o proprietário acumule o pedido de rescisão da locação e despejo com a cobrança dos aluguéis e acessórios.
Nesse cenário, pode surgir a dúvida: é necessário somar a dívida aos 12 meses de aluguel?
O tema já produziu divergências porque o Código de Processo Civil estabelece, como regra geral para cumulação de pedidos, que o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui precedentes aplicando a regra especial do artigo 58, III, da Lei do Inquilinato às ações de despejo cumuladas com cobrança, considerando que os pedidos derivam do mesmo título.
Mais recentemente, o STJ voltou a destacar a prevalência da legislação locatícia específica sobre os critérios processuais gerais para definição do valor da causa em demandas materialmente relacionadas à locação.
Como a forma de cumulação dos pedidos e as particularidades da demanda podem gerar discussão processual, a petição inicial deve considerar a jurisprudência aplicável ao caso concreto e ao tribunal competente.
O que diz o artigo 58, III, da Lei do Inquilinato?
O artigo 58 estabelece regras processuais aplicáveis a determinadas ações decorrentes da locação.
No que interessa ao valor da causa, seu inciso III determina que ele corresponde a 12 meses de aluguel.
Existe, contudo, uma exceção expressamente indicada pela legislação: na hipótese prevista no artigo 47, inciso II, o valor da causa corresponde a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento.
Portanto, embora a regra dos 12 aluguéis seja amplamente aplicável, ela não deve ser tratada como absolutamente universal.
Quando o valor da causa é de três salários?
A exceção prevista no artigo 58, III, remete ao artigo 47, II, da Lei do Inquilinato.
Essa hipótese está relacionada à extinção de contrato de locação residencial verbal ou celebrado por escrito por prazo inferior a 30 meses, quando a retomada for solicitada para uso próprio, de cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio.
Nessa situação específica, a Lei do Inquilinato estabelece um critério diferente para o valor da causa.
Em vez dos 12 aluguéis, aplica-se o correspondente a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento da ação.
Por isso, antes de calcular o valor da causa, é necessário identificar qual fundamento jurídico está sendo utilizado para o despejo.
Valor da causa no despejo para uso próprio
Quando o pedido de retomada se enquadra exatamente na hipótese do artigo 47, II, deve-se observar a exceção estabelecida no artigo 58, III.
Nesse caso, portanto, não se utiliza automaticamente o cálculo de 12 aluguéis.
Esse detalhe é particularmente importante porque uma simples aplicação mecânica da regra geral pode resultar na indicação incorreta do valor processual.
Assim, a causa jurídica da retomada deve ser analisada antes da definição do valor.
O condomínio entra no cálculo dos 12 meses?
O artigo 58, III, utiliza expressamente o aluguel como referência para o valor da causa.
Por isso, não se deve simplesmente pegar todas as despesas mensais do imóvel e multiplicá-las por 12 como se fossem aluguel.
Condomínio, IPTU, água, multas, juros e outros encargos podem possuir relevância para determinar o débito existente entre as partes, principalmente em uma ação de cobrança.
Entretanto, isso não transforma automaticamente todos esses valores em componentes da base dos 12 aluguéis prevista pelo artigo 58.
É importante separar o valor da causa na ação de despejo do cálculo do débito locatício.
Aluguel de R$ 1.000: qual o valor da causa?
Se a ação estiver submetida à regra geral do artigo 58, III, basta multiplicar R$ 1.000 por 12:
R$ 1.000 × 12 = R$ 12.000.
Portanto, o valor da causa será R$ 12.000.
Mesmo que o locatário esteja devendo apenas R$ 2.000 ou R$ 3.000, isso não altera automaticamente o critério legal utilizado para atribuir valor ao pedido de despejo.
Aluguel de R$ 2.000: qual o valor da ação de despejo?
O mesmo cálculo produz:
R$ 2.000 × 12 = R$ 24.000.
Assim, uma ação sujeita à regra geral terá valor da causa de R$ 24.000.
Esse número não representa necessariamente o custo do processo nem o total que o proprietário pretende receber.
Aluguel de R$ 3.000: qual o valor da causa?
Para um aluguel mensal de R$ 3.000:
R$ 3.000 × 12 = R$ 36.000.
Logo, o valor da causa será, em regra, R$ 36.000.
A mesma fórmula pode ser utilizada para outros valores, desde que o processo efetivamente esteja sujeito ao critério geral do artigo 58, III.
O valor da causa determina quanto custa a ação de despejo?
O valor da causa pode influenciar o cálculo das custas judiciais, mas não significa que o proprietário terá de pagar todo aquele valor para ajuizar a ação.
Se uma ação possui valor de R$ 36.000, por exemplo, isso não quer dizer que as custas serão de R$ 36.000.
Os tribunais possuem tabelas próprias de custas e taxas judiciárias, que podem utilizar o valor da causa como uma das bases para cálculo.
Além disso, podem existir despesas com advogado, diligências, citações, perícias e outros atos, dependendo do processo.
Consequentemente, não existe um preço nacional único para ajuizar uma ação de despejo.
[Artigo relacionado: quanto custa uma ação de despejo]
Valor da causa influencia os honorários advocatícios?
Pode influenciar.
O Código de Processo Civil estabelece critérios para a fixação dos honorários de sucumbência, incluindo situações em que o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa são utilizados como referência.
Por isso, definir corretamente o valor da demanda não é uma formalidade sem consequências.
Em processos locatícios, a aplicação correta da Lei do Inquilinato também pode repercutir na discussão sobre honorários.
O STJ, inclusive, voltou a analisar em 2026 casos nos quais a correta determinação do valor da causa possuía reflexos sobre os honorários sucumbenciais.
O juiz pode corrigir o valor da causa?
Sim.
O artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil permite ao juiz corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que ele não corresponde ao conteúdo patrimonial discutido ou ao proveito econômico pretendido, hipótese em que haverá o recolhimento das custas correspondentes.
Nas ações locatícias, essa regra deve ser aplicada considerando a legislação especial.
Portanto, se a parte atribuir um valor incompatível com a regra legal aplicável à ação de despejo, a questão pode ser corrigida no decorrer do processo.
O inquilino pode contestar o valor da causa?
Sim.
O Código de Processo Civil permite que o réu impugne o valor atribuído à causa na contestação.
Se houver erro no cálculo ou aplicação incorreta da legislação, a questão poderá ser submetida ao juiz.
Isso reforça a importância de definir corretamente o valor já na petição inicial.
A indicação de um valor aleatório, simbólico ou artificialmente reduzido pode gerar discussão processual e necessidade de complementação das custas.
Qual valor usar quando o aluguel possui reajuste?
Em contratos de locação, é comum existir reajuste periódico.
Como o artigo 58 utiliza o aluguel como referência, deve-se observar o valor vigente pertinente ao momento do ajuizamento, e não simplesmente recuperar o aluguel originalmente previsto anos antes no contrato sem considerar os reajustes já aplicáveis.
Imagine um contrato iniciado com aluguel de R$ 1.500, posteriormente reajustado para R$ 1.800.
Se R$ 1.800 for o aluguel vigente utilizado para o cálculo, os 12 meses correspondem a:
R$ 1.800 × 12 = R$ 21.600.
As particularidades contratuais e eventuais discussões sobre reajustes, contudo, precisam ser consideradas no caso concreto.
A regra vale para imóvel residencial e comercial?
A Lei nº 8.245/91 disciplina as locações de imóveis urbanos e contém regras aplicáveis tanto a diversas locações residenciais quanto não residenciais.
Assim, o critério do artigo 58, III, não está restrito simplesmente a apartamentos e casas residenciais.
Uma ação de despejo envolvendo loja, escritório ou outro imóvel urbano comercial também pode estar sujeita ao valor equivalente a 12 meses de aluguel.
A jurisprudência do STJ reforça a aplicação da legislação especial em controvérsias locatícias, inclusive em contratos empresariais com características particulares.
E no contrato built to suit?
O contrato conhecido como built to suit, ou construção ajustada, possui características próprias e é disciplinado pelo artigo 54-A da Lei do Inquilinato.
Em 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou especificamente o valor da causa em uma ação envolvendo rescisão de contrato dessa modalidade.
O STJ decidiu que deve prevalecer a disciplina especial da Lei do Inquilinato e que o valor da causa corresponde a 12 meses de aluguel, nos termos do artigo 58, III.
No caso analisado, o aluguel mensal era de R$ 570 mil. Assim, o valor considerado foi de R$ 6,84 milhões, equivalente a 12 aluguéis, e não o valor integral do negócio.
Esse precedente reforça a importância da regra especial prevista na legislação locatícia.
Qual a diferença entre valor da causa e valor para purgar a mora?
São conceitos diferentes.
O valor da causa é atribuído ao processo segundo os critérios estabelecidos pela legislação.
Já o valor necessário para regularizar a dívida locatícia envolve os débitos existentes e os encargos juridicamente aplicáveis.
Portanto, se o valor da causa for R$ 24.000, isso não significa automaticamente que o inquilino precise pagar R$ 24.000 para quitar a dívida.
O débito deve ser calculado separadamente.
Essa distinção é fundamental principalmente nas ações de despejo por falta de pagamento.
[Artigo relacionado: como funciona o despejo por falta de pagamento]
Qual é o valor da causa na ação de despejo? Resumo
Na maioria das situações abrangidas pela Lei do Inquilinato, a resposta é objetiva:
valor da causa = aluguel mensal × 12.
Portanto:
- aluguel de R$ 1.000 → valor da causa de R$ 12.000;
- aluguel de R$ 1.500 → valor da causa de R$ 18.000;
- aluguel de R$ 2.000 → valor da causa de R$ 24.000;
- aluguel de R$ 3.000 → valor da causa de R$ 36.000;
- aluguel de R$ 5.000 → valor da causa de R$ 60.000.
Existe, entretanto, a exceção expressamente prevista no artigo 58, III, para a hipótese do artigo 47, II, quando a legislação utiliza como referência três salários vigentes no momento do ajuizamento.
Além disso, demandas que acumulam pedidos ou possuem características contratuais específicas podem exigir uma análise jurídica mais detalhada.
Conclusão
O valor da causa na ação de despejo corresponde, em regra, a 12 meses de aluguel, conforme determina o artigo 58, III, da Lei nº 8.245/1991.
O cálculo básico, portanto, consiste em multiplicar o aluguel mensal por 12. Um imóvel alugado por R$ 2.500, por exemplo, gera um valor da causa de R$ 30.000, quando aplicável a regra geral.
Esse valor não deve ser confundido com a dívida do inquilino, o preço cobrado pelo advogado ou o total das custas judiciais. São conceitos diferentes.
Também é necessário observar a exceção legal relacionada ao artigo 47, II, além das particularidades existentes quando o despejo aparece acompanhado de outros pedidos.
A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça reforça a importância do critério especial da Lei do Inquilinato. Em 2026, o tribunal voltou a afirmar que, nas situações abrangidas pelo regime locatício especial, a regra do artigo 58, III, prevalece sobre os critérios processuais gerais para determinação do valor da causa.
Fontes
Lei nº 8.245/1991 — Lei do Inquilinato: especialmente os artigos 47 e 58, que disciplinam hipóteses de retomada do imóvel e o valor da causa nas ações locatícias.
Superior Tribunal de Justiça — REsp 2.229.517/PR, Terceira Turma: julgamento de 2026 que reafirmou a aplicação da regra especial do artigo 58, III, da Lei do Inquilinato para determinação do valor da causa em controvérsia locatícia.
Superior Tribunal de Justiça — jurisprudência sobre ação de despejo: precedentes relativos à prevalência da legislação locatícia específica na determinação do valor da causa.
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