Art. 487, III, b do CPC: entenda o que significa a homologação de acordo

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O art. 487, III, b do CPC estabelece que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação realizada pelas partes. Em termos práticos, essa regra é muito utilizada quando autor e réu chegam a um acordo durante o processo e pedem que o Poder Judiciário o homologue. A partir da homologação, o processo pode ser encerrado com resolução de mérito, e o acordo passa a produzir importantes efeitos jurídicos.

Essa situação aparece com frequência em processos cíveis, ações de cobrança, indenizações, disputas contratuais, questões familiares e diversos outros conflitos nos quais as partes conseguem chegar a uma solução consensual.

Entretanto, uma sentença fundamentada no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil não significa que o juiz necessariamente decidiu quem estava certo ou errado na controvérsia original. O fundamento da resolução do mérito, nesse caso, está na transação homologada.

O que diz o art. 487, III, b do CPC?

O artigo 487 do Código de Processo Civil trata das situações em que ocorre resolução de mérito.

O inciso III estabelece que o juiz resolverá o mérito quando homologar determinadas manifestações das partes. A alínea “b” refere-se especificamente à transação.

O dispositivo estabelece:

“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III – homologar: […] b) a transação.”

Portanto, o art. 487, III, b do CPC permite que o juiz encerre o processo com resolução de mérito quando as partes solucionam consensualmente a controvérsia por meio de uma transação e o acordo é homologado judicialmente.

A regra integra a Lei nº 13.105/2015, atual Código de Processo Civil.

O que significa transação no art. 487, III, b?

Nesse contexto, transação significa um negócio jurídico por meio do qual as partes resolvem consensualmente uma controvérsia.

Imagine, por exemplo, uma ação de cobrança na qual o autor exige R$ 20 mil.

Durante o processo, autor e réu negociam. O réu aceita pagar R$ 15 mil em cinco parcelas, enquanto o autor concorda com esse valor para encerrar a discussão.

As partes apresentam o acordo ao juiz.

Se estiverem presentes os requisitos necessários e não houver impedimento jurídico, o magistrado pode homologar a transação e declarar o processo resolvido com fundamento no art. 487, III, b do CPC.

Assim, a solução do conflito deixa de depender de uma decisão judicial sobre a procedência ou improcedência da pretensão originalmente apresentada. O próprio acordo passa a disciplinar a solução encontrada pelas partes.

Art. 487, III, b significa processo encerrado?

Em regra, a homologação da transação representa o encerramento da fase de conhecimento quanto àquilo que foi abrangido pelo acordo.

Por isso, é comum encontrar sentenças com redação semelhante a:

“Homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.”

Isso significa que o juiz reconheceu juridicamente o acordo e resolveu o mérito na forma prevista pelo CPC.

No entanto, encerrar a fase de conhecimento não significa necessariamente que não haverá mais nenhuma atividade processual.

Se uma das partes deixar de cumprir o acordo, por exemplo, a outra poderá buscar seu cumprimento, observadas as condições estabelecidas na transação e as regras processuais aplicáveis.

[Leia também: cumprimento de sentença no CPC]

O acordo homologado judicialmente pode ser cobrado?

Sim. Esse é um dos efeitos mais importantes da homologação judicial.

O CPC inclui entre os títulos executivos judiciais a decisão homologatória de autocomposição judicial. A legislação também reconhece como título executivo judicial a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza.

Na prática, isso significa que o acordo homologado não representa apenas uma promessa informal entre as partes.

Se alguém assumir a obrigação de pagar determinada quantia e não cumprir o combinado, por exemplo, o credor poderá adotar as medidas processuais cabíveis para exigir o cumprimento da obrigação.

Imagine que o réu tenha concordado em pagar R$ 10 mil em dez parcelas mensais.

Depois da homologação, ele paga somente três parcelas e deixa de cumprir as demais.

Nesse cenário, o credor poderá requerer o cumprimento do título judicial, observando o conteúdo do acordo, eventual cláusula de vencimento antecipado, multa convencionada e as demais regras aplicáveis.

Art. 487, III, b do CPC é sentença com resolução de mérito?

Sim.

Essa é justamente uma das principais características do dispositivo.

O próprio caput do artigo 487 determina que haverá resolução de mérito nas hipóteses ali previstas. A homologação da transação aparece no inciso III, alínea “b”.

Portanto, não se trata de extinção sem resolução do mérito.

Essa diferença é importante tanto para estudantes quanto para profissionais, pois o CPC também prevê situações em que o processo termina sem que o mérito seja resolvido.

Qual a diferença entre o art. 487 e o art. 485 do CPC?

Os artigos 485 e 487 tratam de formas diferentes de encerramento do processo.

O art. 485 do CPC reúne hipóteses em que o juiz não resolve o mérito. Já o art. 487 estabelece situações em que existe resolução do mérito.

Por exemplo, problemas processuais podem levar à extinção sem resolução de mérito nas hipóteses previstas pelo artigo 485.

Por outro lado, quando as partes celebram uma transação e o juiz a homologa, aplica-se o art. 487, III, b, havendo resolução do mérito.

A distinção produz consequências jurídicas importantes, especialmente em relação à coisa julgada e à possibilidade de voltar a discutir judicialmente determinada questão.

[Leia também: extinção do processo sem resolução do mérito]

Art. 487, III, a, b e c: qual é a diferença?

O inciso III do artigo 487 apresenta três situações distintas que frequentemente causam confusão.

A alínea “a” trata da homologação do reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.

A alínea “b” trata da homologação da transação.

Já a alínea “c” refere-se à homologação da renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Embora as três hipóteses possam resultar em resolução do mérito, elas representam situações jurídicas diferentes.

Art. 487, III, a: reconhecimento da procedência

Nesse caso, uma parte reconhece a procedência da pretensão apresentada contra ela.

Imagine que uma pessoa ajuíze ação para cobrar uma dívida e o réu reconheça que o valor é efetivamente devido.

Não existe necessariamente uma negociação envolvendo concessões recíprocas. Há reconhecimento da procedência do pedido.

Art. 487, III, b: transação

Na transação, as partes chegam a uma solução consensual para o conflito.

Esse é o típico caso do acordo judicial.

As condições podem envolver parcelamento, redução do valor, definição de prazo, entrega de determinado bem, obrigação de fazer ou outra solução juridicamente admitida.

Art. 487, III, c: renúncia à pretensão

A terceira hipótese ocorre quando a parte renuncia à pretensão formulada na ação ou reconvenção.

Essa situação não deve ser confundida com a simples desistência da ação, pois os efeitos jurídicos são diferentes.

[Leia também: diferença entre desistência da ação e renúncia ao direito]

Art. 487, III, b e acordo judicial

A expressão “acordo homologado nos termos do art. 487, III, b do CPC” aparece frequentemente em decisões judiciais justamente porque a transação é uma das principais formas de autocomposição.

O próprio Código de Processo Civil estimula soluções consensuais.

As partes podem negociar antes do processo e, em diversas situações, também durante a tramitação da ação.

Por exemplo, elas podem chegar a um acordo:

antes da contestação;

durante uma audiência de conciliação;

depois da apresentação da defesa;

durante a produção de provas;

ou até mesmo quando o processo já se encontra em estágio mais avançado, desde que juridicamente possível.

Portanto, o fato de o processo já estar em andamento não impede, por si só, uma solução consensual.

O juiz é obrigado a homologar qualquer acordo?

Não se deve interpretar o art. 487, III, b como uma obrigação de homologação automática de qualquer documento apresentado pelas partes.

O magistrado exerce controle sobre a validade jurídica daquilo que será homologado.

Esse cuidado se torna ainda mais relevante quando a controvérsia envolve direitos indisponíveis, incapazes, questões familiares específicas ou outras matérias submetidas a regras especiais.

Nas ações de família, por exemplo, o CPC determina a intervenção do Ministério Público quando houver interesse de incapaz e estabelece que ele deve ser ouvido previamente à homologação do acordo.

Portanto, a possibilidade de transação e os limites do acordo precisam ser analisados de acordo com a natureza do direito discutido.

É preciso advogado para fazer acordo no processo?

Quando o processo exige representação por advogado, a negociação e a formalização do acordo devem observar as regras de representação processual.

Além disso, existe uma questão especialmente importante: os poderes concedidos ao advogado.

O CPC determina que a procuração geral para o foro não autoriza automaticamente determinados atos que produzem consequências relevantes para o direito da parte.

Por isso, antes de celebrar uma transação em nome do cliente, é necessário verificar se o instrumento de mandato concede os poderes exigidos pela legislação.

Esse cuidado evita questionamentos posteriores sobre a validade do acordo.

O que acontece depois da sentença do art. 487, III, b?

Depois que o juiz homologa o acordo, as partes devem cumprir as obrigações assumidas.

Se o acordo prevê pagamento parcelado, por exemplo, o devedor precisa respeitar os valores e vencimentos estabelecidos.

Quando tudo é cumprido corretamente, a controvérsia termina conforme aquilo que foi negociado.

Entretanto, se houver inadimplemento, o credor poderá utilizar os instrumentos processuais disponíveis para exigir o cumprimento da obrigação.

É justamente nesse momento que a natureza de título executivo judicial da decisão homologatória se torna especialmente relevante.

Descumprimento de acordo homologado: o que fazer?

Quando uma parte descumpre um acordo judicial, a outra não precisa necessariamente iniciar uma nova ação de conhecimento para rediscutir todo o conflito.

Como existe título executivo judicial, pode ser possível iniciar ou prosseguir com o cumprimento de sentença, dependendo da obrigação estabelecida.

Em obrigação de pagar quantia, por exemplo, aplicam-se as regras próprias dessa etapa processual.

O artigo 525 do CPC também prevê que, na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado pode alegar determinadas matérias, inclusive causas modificativas ou extintivas da obrigação supervenientes à sentença, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição.

[Leia também: prazo para impugnação ao cumprimento de sentença]

Pode haver multa por descumprimento do acordo?

As próprias partes podem estabelecer consequências para eventual inadimplemento, desde que as cláusulas sejam juridicamente válidas.

É comum que acordos prevejam, por exemplo, multa por atraso ou vencimento antecipado das parcelas restantes.

Imagine um acordo de R$ 12 mil dividido em 12 parcelas de R$ 1 mil.

As partes podem estabelecer que determinado inadimplemento produzirá as consequências descritas expressamente na transação.

Por isso, a redação do acordo merece atenção. Valor, datas de vencimento, forma de pagamento e consequências do descumprimento devem estar claros.

Quanto menos ambígua for a transação, menor tende a ser o risco de uma nova controvérsia sobre aquilo que as próprias partes combinaram.

Acordo homologado faz coisa julgada?

A sentença homologatória é uma decisão de mérito, e a estabilização definitiva de seus efeitos deve ser compreendida em conjunto com as regras do CPC sobre coisa julgada e trânsito em julgado.

A transação homologada judicialmente não deve ser tratada como um simples contrato informal que uma das partes pode ignorar porque mudou de ideia.

Uma vez homologado o acordo e estabilizada a decisão, existem consequências processuais relevantes.

Isso reforça a necessidade de analisar cuidadosamente todas as cláusulas antes de concordar com a transação.

É possível desistir depois de assinar um acordo judicial?

A resposta depende do momento processual e das circunstâncias concretas.

Não existe uma regra geral segundo a qual uma pessoa possa simplesmente cancelar unilateralmente um acordo judicial já celebrado e homologado porque se arrependeu.

Antes da homologação, podem existir discussões específicas sobre manifestação de vontade, retratação e aperfeiçoamento do negócio.

Depois da homologação, a situação se torna ainda mais sensível porque já existe uma decisão judicial de mérito.

Eventuais alegações de nulidade, vício de consentimento, fraude ou outros defeitos precisam ser examinadas juridicamente conforme o caso.

Por isso, a parte deve compreender integralmente as obrigações antes de concordar com a transação.

A sentença do art. 487, III, b pode ser executada?

Sim, quando o acordo homologado estabelece obrigação passível de execução e ocorre o inadimplemento.

O CPC reconhece expressamente a decisão homologatória de autocomposição judicial como título executivo judicial.

Esse ponto ajuda a entender a importância prática do dispositivo.

O acordo não encerra apenas a discussão anterior. Ele também pode estabelecer as obrigações que deverão ser cumpridas posteriormente.

Se o devedor não cumprir aquilo que assumiu, o credor poderá buscar a tutela jurisdicional adequada para efetivar o título.

A homologação significa que o réu perdeu o processo?

Não necessariamente.

Essa é uma interpretação equivocada bastante comum.

Quando o juiz homologa uma transação com fundamento no art. 487, III, b, a resolução do mérito decorre do acordo entre as partes.

Isso é diferente de uma sentença na qual o juiz analisa provas e argumentos e conclui que o pedido do autor é procedente.

No acordo, as próprias partes definem uma solução consensual.

Consequentemente, não é adequado concluir apenas pela referência ao artigo 487, III, b que uma das partes “ganhou” e a outra “perdeu”.

É necessário analisar o conteúdo da transação.

Qual a diferença entre transação e desistência da ação?

Essa diferença é especialmente importante.

Na transação, as partes solucionam consensualmente a controvérsia e, quando o juiz homologa o acordo, aplica-se o art. 487, III, b, com resolução do mérito.

Já a desistência da ação possui disciplina própria e pode resultar em extinção sem resolução do mérito, conforme as regras do artigo 485 do CPC.

Portanto, desistir do processo e fazer um acordo não são atos equivalentes.

Da mesma maneira, a renúncia à pretensão prevista no art. 487, III, “c” possui consequências distintas.

Exemplo prático do art. 487, III, b

Considere o seguinte caso:

Uma empresa ajuíza ação cobrando R$ 30 mil de um cliente.

O cliente contesta e afirma que parte da cobrança é indevida.

Depois de algumas semanas, as partes negociam e chegam ao seguinte acordo: o cliente pagará R$ 20 mil em dez parcelas de R$ 2 mil, e a empresa considerará integralmente resolvida a obrigação depois do pagamento.

O acordo é apresentado ao juízo.

Depois de verificar sua regularidade, o juiz o homologa e profere sentença com fundamento no art. 487, III, b do Código de Processo Civil.

Nesse cenário, o processo foi resolvido por transação.

Se todas as parcelas forem pagas, a obrigação será cumprida conforme o acordo.

Se houver inadimplemento, poderão ser utilizadas as medidas previstas na própria transação e na legislação processual para buscar o cumprimento do título judicial.

Art. 487, III, b aparece no andamento do processo: devo me preocupar?

Não necessariamente.

Quem consulta um processo pode encontrar expressões como:

“Homologado o acordo”;

“Extinto o processo com resolução do mérito”;

“Art. 487, III, b, CPC”;

ou “Homologada a transação”.

Normalmente, isso indica que houve um acordo entre as partes e que o juiz homologou a solução consensual.

O próximo passo é verificar o conteúdo da sentença e do próprio acordo.

Esses documentos mostram quais obrigações foram assumidas, quem deve cumpri-las, os respectivos prazos e as consequências previstas para eventual inadimplemento.

A simples referência ao artigo não permite concluir se ainda existe alguma providência que uma das partes precisa tomar.

Art. 487, III, b do CPC no Exame da OAB e concursos

O artigo 487 também é relevante para estudantes de Direito, candidatos ao Exame da OAB e concursos públicos.

Uma forma eficiente de memorizá-lo é compreender a estrutura do dispositivo.

O inciso I trata do acolhimento ou rejeição do pedido formulado na ação ou reconvenção.

O inciso II aborda prescrição e decadência.

Já o inciso III contempla três hipóteses de homologação: reconhecimento da procedência do pedido, transação e renúncia à pretensão.

Assim, quando uma questão mencionar que as partes celebraram um acordo e o juiz homologou a transação, a referência central será o art. 487, III, b do CPC.

[Leia também: quando cabe apelação no CPC]

Conclusão

O art. 487, III, b do CPC determina que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar uma transação. Na prática, é o dispositivo frequentemente utilizado para encerrar processos nos quais as partes chegam a um acordo e submetem a solução consensual à homologação judicial.

A sentença homologatória não significa necessariamente que o juiz declarou um vencedor da disputa original. O conflito foi solucionado por meio da manifestação de vontade das próprias partes, dentro dos limites admitidos pelo ordenamento jurídico.

Além disso, a homologação produz efeitos relevantes. A decisão homologatória de autocomposição judicial constitui título executivo judicial. Portanto, caso uma obrigação prevista no acordo não seja cumprida, a parte prejudicada pode buscar seu cumprimento pelos instrumentos processuais adequados.

Por isso, ao encontrar a expressão “processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC”, o ponto mais importante é verificar o acordo homologado. É nele que estarão as obrigações, valores, prazos e demais condições que deverão ser observadas pelas partes.

Fontes

Presidência da República — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015: texto oficial e atualizado do CPC, incluindo os artigos 487, 515 e 525.

Consultar o Código de Processo Civil no Portal da Legislação

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