Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: o que significa e quando se aplica

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O art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil determina que o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito quando homologar a desistência da ação. Na prática, isso acontece quando o autor manifesta que não pretende continuar com aquele processo e o pedido de desistência é homologado judicialmente.

A regra parece simples, mas envolve questões importantes. Afinal, desistir da ação é o mesmo que renunciar ao direito? O autor poderá entrar novamente com o processo? O réu precisa concordar? Há condenação em honorários? Até quando é possível desistir?

Entender essas diferenças é essencial para interpretar corretamente uma sentença fundamentada no art. 485, VIII, do CPC.

O que diz o art. 485, inciso VIII, do CPC?

O art. 485 da Lei nº 13.105/2015, atual Código de Processo Civil, apresenta as situações em que o juiz não resolve o mérito da demanda.

O inciso VIII estabelece:

“VIII – homologar a desistência da ação;”

Portanto, quando o autor desiste da ação e essa manifestação é validamente homologada pelo juiz, o processo termina sem que o Poder Judiciário decida se o pedido formulado pelo autor era procedente ou improcedente.

Esse detalhe é fundamental.

A sentença fundada no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil não representa, em regra, uma decisão dizendo que o autor ganhou ou perdeu a disputa. O juiz encerra o processo em razão da desistência.

O que significa “extinto sem resolução do mérito”?

A expressão “sem resolução do mérito” significa que o Judiciário não decidiu definitivamente a pretensão material discutida naquela ação.

Imagine, por exemplo, que uma pessoa ajuíze uma ação cobrando determinada dívida. Antes que o juiz julgue se a cobrança é ou não devida, o autor pede a desistência.

Se estiverem presentes os requisitos legais e o magistrado homologar o pedido, poderá ser proferida sentença com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.

Nesse cenário, a extinção ocorre pela desistência, e não porque o juiz concluiu que a dívida existe ou não existe.

Essa situação é diferente das hipóteses do art. 487 do CPC, nas quais há resolução do mérito.

Como funciona a desistência da ação no CPC?

A desistência é uma manifestação processual pela qual o autor demonstra que não pretende continuar com a ação.

Contudo, simplesmente apresentar uma petição dizendo que deseja desistir não produz, por si só, todos os efeitos da extinção.

O art. 200, parágrafo único, do CPC determina que a desistência da ação somente produz efeitos depois da homologação judicial.

Por isso, existem dois momentos distintos.

Primeiro, o autor apresenta o pedido de desistência. Depois, o juiz analisa a manifestação e, preenchidos os requisitos legais, homologa a desistência.

É justamente essa homologação que conduz à aplicação do art. 485, inciso VIII.

Art. 485, VIII: o réu precisa concordar com a desistência?

Depende do momento em que o pedido é apresentado.

O § 4º do art. 485 estabelece uma regra expressa:

“Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”

Portanto, antes da apresentação da contestação, em regra, a desistência não depende da concordância do réu.

Depois que a contestação é oferecida, a situação muda: o autor passa a precisar do consentimento do réu para desistir da ação.

Essa diferença existe porque, após apresentar sua defesa, o réu também passa a ter interesse processual na solução da controvérsia.

E se o réu for revel?

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traz uma situação interessante.

Em decisão publicada em 2025, o STJ reafirmou que a apresentação da contestação é a condição estabelecida pelo art. 485, § 4º, para exigir o consentimento do réu.

Assim, quando transcorre o prazo sem apresentação de contestação e ocorre a revelia, o consentimento do réu não é necessário para a desistência da ação.

Portanto, não basta observar se o réu já foi citado. É necessário verificar se houve efetivamente apresentação de contestação para aplicar a exigência específica do § 4º.

Até quando o autor pode desistir da ação?

Outra dúvida frequente sobre o art. 485, inciso VIII, do CPC envolve o momento limite para apresentar o pedido.

O § 5º do próprio art. 485 estabelece:

“A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.”

Dessa forma, o Código estabelece a sentença como marco temporal para a desistência da ação nos termos desse dispositivo.

Porém, quanto mais avançado estiver o processo, maior a necessidade de observar outros requisitos, principalmente a concordância do réu quando já houver contestação.

Em decisão publicada em 2026, o STJ também destacou que, se a desistência ocorre antes da contestação, ela tem caráter unilateral; depois da apresentação da defesa, exige-se o consentimento do demandado, conforme o art. 485, § 4º.

Desistência da ação e renúncia ao direito são a mesma coisa?

Não. Essa é uma das distinções mais importantes para compreender o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Na desistência da ação, o autor abre mão daquele processo. Em regra, não está necessariamente abrindo mão do próprio direito material discutido.

Já a renúncia à pretensão possui consequência diferente.

O art. 487, III, “c”, do CPC estabelece que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Portanto:

Desistência da ação: art. 485, VIII → extinção sem resolução do mérito.

Renúncia à pretensão: art. 487, III, “c” → extinção com resolução do mérito.

Essa diferença pode produzir consequências jurídicas relevantes.

[Artigo relacionado: diferença entre desistência da ação e renúncia ao direito]

Posso entrar novamente com a ação depois do art. 485, VIII?

Em regra, a extinção sem resolução do mérito não impede automaticamente que uma nova ação seja proposta.

O art. 486 do Código de Processo Civil estabelece que o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não impede que a parte proponha novamente a ação.

Isso ajuda a entender por que desistência e renúncia não podem ser confundidas.

Se houve apenas desistência homologada nos termos do art. 485, VIII, não houve julgamento do mérito da pretensão.

Entretanto, a possibilidade concreta de ajuizar novamente uma demanda precisa considerar outros fatores, como prescrição, decadência, pagamento de custas e honorários quando exigíveis, além das circunstâncias específicas do processo.

Portanto, “extinção sem resolução do mérito” não deve ser interpretada automaticamente como garantia de que uma nova ação poderá ser ajuizada a qualquer momento.

Art. 485, inciso VIII, gera coisa julgada?

A sentença que homologa a desistência encerra aquele processo. Entretanto, como o mérito da pretensão não foi julgado, a situação é diferente de uma sentença que decide definitivamente se o direito alegado pelo autor existe ou não.

Essa distinção explica a previsão do art. 486, segundo a qual o pronunciamento judicial sem resolução do mérito, em regra, não impede a propositura de nova ação.

Por exemplo, imagine uma ação indenizatória na qual o autor pede R$ 20 mil por danos materiais.

Se o juiz analisar as provas e concluir que não existe responsabilidade do réu, haverá uma decisão de mérito.

Por outro lado, se antes desse julgamento o autor pedir a desistência e ela for homologada, o processo poderá ser extinto com fundamento no art. 485, VIII, sem que o juiz determine se a indenização era efetivamente devida.

São situações processuais diferentes.

O que significa “homologada a desistência da ação”?

Quando aparece no andamento processual uma expressão como “homologada a desistência da ação”, significa que o juiz aceitou formalmente a manifestação de desistência apresentada no processo.

É comum que a sentença utilize linguagem semelhante a:

“Homologo a desistência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.”

Isso não significa que o pedido original tenha sido julgado improcedente.

O fundamento da extinção é justamente o fato de o autor ter desistido de prosseguir com aquela ação.

O juiz é obrigado a homologar qualquer pedido de desistência?

A desistência está sujeita às condições estabelecidas pela legislação processual.

Uma das principais é justamente aquela prevista no § 4º do art. 485: depois de oferecida a contestação, o autor não pode desistir sem o consentimento do réu.

Além disso, o pedido precisa ser apresentado dentro do momento processual permitido.

O magistrado deverá verificar esses requisitos antes de homologar a desistência.

Por isso, tecnicamente, existe diferença entre pedir a desistência e ter a desistência homologada.

A extinção prevista no art. 485, VIII, ocorre com a homologação judicial.

O que acontece se o réu não aceitar a desistência?

Quando a contestação já foi apresentada, o art. 485, § 4º, exige o consentimento do réu.

Se esse consentimento não existir, não se pode simplesmente aplicar a desistência como se o autor ainda tivesse poder unilateral para encerrar o processo.

Nesse cenário, o processo poderá continuar e seguir para as etapas processuais cabíveis.

Isso ocorre porque o réu que já apresentou defesa também pode ter interesse em obter uma decisão judicial sobre a controvérsia, em vez de permitir simplesmente a extinção por desistência.

[Artigo relacionado: contestação no processo civil]

Desistência da ação é diferente de abandono da causa

Também é importante diferenciar o art. 485, VIII, do abandono da causa.

Na desistência, existe uma manifestação de vontade do autor no sentido de não continuar com o processo.

Já o abandono ocorre quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe cabem por mais de 30 dias.

Essa situação está prevista no art. 485, inciso III, do CPC, e possui requisitos próprios.

Além disso, nas hipóteses de abandono previstas no inciso III, a legislação exige intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias.

Portanto, não são situações equivalentes.

Desistência: manifestação de vontade de encerrar a ação.

Abandono: ausência de providências processuais que cabiam ao autor.

Embora ambos possam levar à extinção sem resolução do mérito, os fundamentos e requisitos são diferentes.

Desistência da ação é diferente de acordo

Sim.

Quando as partes fazem um acordo e o juiz homologa a transação, a situação normalmente se enquadra no art. 487, III, “b”, do CPC.

Nesse caso, existe resolução do mérito.

Já na desistência prevista no art. 485, inciso VIII, o processo termina sem julgamento do mérito.

Essa diferença é importante porque as consequências jurídicas de uma transação homologada não são iguais às consequências da simples desistência da ação.

[Artigo relacionado: acordo homologado judicialmente]

Quem desiste da ação paga honorários advocatícios?

A desistência pode produzir consequências relacionadas às despesas processuais e aos honorários advocatícios.

Por isso, não é correto imaginar que basta desistir para que o processo seja simplesmente apagado sem qualquer consequência econômica.

A análise depende do estágio processual, das circunstâncias da demanda e das demais regras do CPC aplicáveis às despesas e aos honorários.

Em processos concretos, a sentença de homologação normalmente também trata dessas questões.

Assim, antes de pedir desistência, especialmente depois da citação e atuação do réu, é recomendável analisar as possíveis consequências financeiras do encerramento do processo.

Art. 485, VIII, e reconvenção

Existe ainda uma situação importante: o réu pode ter apresentado reconvenção.

A reconvenção permite que o réu formule uma pretensão própria contra o autor dentro do processo.

Nesse cenário, a desistência da ação principal não necessariamente encerra toda a discussão.

O art. 343, § 2º, do CPC estabelece que a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame do mérito não impede o prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

Imagine que João processe Carlos e, durante o processo, Carlos apresente reconvenção formulando um pedido contra João.

Posteriormente, João desiste de sua ação.

Mesmo que a ação original seja extinta, isso não significa necessariamente que a reconvenção apresentada por Carlos também desaparecerá. Ela poderá prosseguir independentemente.

Esse é um detalhe especialmente relevante em processos com pretensões de ambas as partes.

Qual a diferença entre os incisos VI e VIII do art. 485?

Os dois dispositivos levam à extinção sem resolução do mérito, mas por razões completamente diferentes.

O art. 485, VI, trata da ausência de legitimidade ou de interesse processual.

Já o art. 485, VIII, trata da homologação da desistência da ação.

No inciso VI, existe um problema relacionado às condições necessárias para que a demanda prossiga.

No inciso VIII, por outro lado, a extinção decorre da manifestação de vontade do autor de não continuar com aquela ação, observados os requisitos legais.

Por isso, quando uma sentença menciona apenas “art. 485 do CPC”, é importante verificar qual inciso foi utilizado pelo magistrado.

[Artigo relacionado: art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil]

O que acontece depois da sentença baseada no art. 485, VIII?

Depois que o juiz homologa a desistência e extingue o processo sem resolução do mérito, aquele processo caminha para seu encerramento, observadas eventuais questões pendentes e os mecanismos processuais cabíveis.

Como não houve julgamento da pretensão principal, o autor não recebe uma decisão dizendo que tinha razão nem uma decisão dizendo que seu pedido era improcedente.

Dependendo da situação, poderá existir possibilidade de nova ação. Contudo, será necessário verificar eventuais impedimentos jurídicos, prazos prescricionais ou decadenciais e consequências financeiras decorrentes do processo anterior.

Além disso, se existir reconvenção, ela poderá continuar mesmo após a desistência da ação principal.

Exemplo prático do art. 485, inciso VIII

Imagine que Maria ajuíze uma ação de cobrança contra uma empresa.

Pouco depois, as partes iniciam negociações fora do processo. Maria decide que não deseja mais continuar com a ação e apresenta uma petição de desistência.

Se ainda não houve contestação e estiverem presentes os demais requisitos, o juiz poderá homologar a desistência e extinguir o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.

Agora imagine outra situação.

A empresa já apresentou contestação e pretende obter uma decisão judicial definitiva sobre a questão. Maria apresenta posteriormente o pedido de desistência.

Nesse caso, aplica-se o § 4º: depois de oferecida a contestação, a desistência depende do consentimento do réu.

O exemplo mostra por que o momento em que o pedido é apresentado influencia diretamente o procedimento.

Art. 485, VIII, do CPC: principais pontos para entender

O art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil deve ser interpretado em conjunto com os parágrafos do próprio artigo.

O dispositivo estabelece a extinção sem resolução do mérito quando o juiz homologa a desistência da ação. Entretanto, depois da apresentação da contestação, o autor precisa do consentimento do réu.

Além disso, a desistência pode ser apresentada até a sentença, conforme estabelece o § 5º.

Outro ponto essencial é que desistência não equivale à renúncia à pretensão. Na primeira situação, aplica-se o art. 485, VIII, sem resolução do mérito. Na segunda, aplica-se o art. 487, III, “c”, com resolução do mérito.

Essa diferença ajuda a compreender as consequências de cada manifestação processual.

Conclusão

O art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil determina que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o juiz homologar a desistência da ação.

Em termos práticos, o autor manifesta que não deseja continuar com aquele processo, e o magistrado analisa se estão presentes os requisitos para homologar a desistência.

Antes da contestação, a desistência não depende, em regra, do consentimento do réu. Depois que a defesa é apresentada, entretanto, o art. 485, § 4º, exige sua concordância. A legislação também determina que a desistência pode ser apresentada até a sentença.

Além disso, desistir da ação não é o mesmo que renunciar à pretensão. A desistência resulta em extinção sem julgamento do mérito, enquanto a renúncia prevista no art. 487 gera resolução do mérito.

Por isso, quando uma sentença apresenta a expressão “extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC”, isso normalmente significa que houve desistência da ação homologada judicialmente, e não que o juiz tenha analisado e rejeitado o direito discutido pelo autor.

Fontes

Câmara dos Deputados — Lei nº 13.105/2015, Código de Processo Civil, texto atualizado, especialmente arts. 200, 343, 485, 486 e 487.

Presidência da República — Lei nº 13.105/2015, Código de Processo Civil.

Superior Tribunal de Justiça — AgInt no REsp 2.150.822/MT, entendimento sobre desistência, revelia e necessidade de consentimento do réu após contestação.

Superior Tribunal de Justiça — decisão publicada em maio de 2026 sobre desistência antes e depois da contestação e aplicação do art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC.

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