Pedido contraposto e reconvenção: entenda as diferenças

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Pedido contraposto e reconvenção são instrumentos que permitem ao réu formular uma pretensão contra o autor dentro do processo em que está sendo demandado. Apesar dessa semelhança, não são exatamente a mesma coisa. A reconvenção é o instrumento previsto pelo Código de Processo Civil para o procedimento comum, enquanto o pedido contraposto somente pode ser utilizado quando existe previsão legal específica, como ocorre nos Juizados Especiais Cíveis.

A diferença é importante na prática. No procedimento comum regido pelo CPC, o réu que não deseja apenas obter a improcedência do pedido do autor, mas pretende uma condenação ou outra providência judicial em seu próprio favor, normalmente deverá utilizar a reconvenção. Já no Juizado Especial Cível, a Lei nº 9.099/1995 não admite reconvenção e permite que o réu formule pedido em seu favor na própria contestação, desde que respeitados os requisitos do artigo 31.

Entender pedido contraposto e reconvenção também é fundamental para provas da OAB, concursos públicos e prática processual civil.

O que é reconvenção?

A reconvenção é uma pretensão formulada pelo réu contra o autor no mesmo processo em que o réu está sendo demandado.

Ela transforma o réu, nesse aspecto, em autor de uma pretensão própria.

Imagine que Ana ajuíze uma ação contra Bruno cobrando R$ 20 mil.

Bruno entende que não deve os R$ 20 mil e apresenta contestação.

Até aqui, ele está apenas se defendendo.

Mas suponha que Bruno também entenda possuir um crédito de R$ 15 mil contra Ana relacionado à mesma relação jurídica.

Se Bruno pretende obter uma decisão judicial reconhecendo e condenando Ana em relação à sua própria pretensão, poderá formular reconvenção, desde que estejam preenchidos os requisitos legais.

Assim, dentro do mesmo processo haverá uma demanda do autor contra o réu e uma pretensão reconvencional do réu contra o autor.

O que diz o artigo 343 do CPC?

A reconvenção está disciplinada principalmente pelo artigo 343 do Código de Processo Civil.

O dispositivo estabelece que, na contestação, o réu pode propor reconvenção para manifestar pretensão própria que seja conexa:

com a ação principal;

ou

com o fundamento da defesa.

Essa segunda possibilidade é importante.

Não é obrigatório que a pretensão reconvencional esteja conectada exclusivamente ao pedido apresentado pelo autor. A conexão também pode decorrer dos fundamentos utilizados pelo réu para se defender.

O CPC de 2015 simplificou consideravelmente a utilização desse instrumento.

Reconvenção é apresentada junto com a contestação?

Sim.

No sistema do CPC de 2015, a reconvenção pode ser apresentada na própria contestação.

Essa é uma diferença importante em relação ao antigo CPC de 1973, no qual a reconvenção possuía maior autonomia formal e era apresentada em peça própria.

Atualmente, o advogado pode estruturar a contestação e, dentro dela, abrir tópico específico para apresentar a reconvenção, deixando clara a existência da pretensão contra o autor.

Isso não significa, porém, que basta escrever qualquer pedido no final da contestação.

A pretensão reconvencional precisa estar suficientemente delimitada para que o autor possa compreender o que está sendo pedido e exercer adequadamente seu direito de defesa.

É possível apresentar reconvenção sem contestação?

Sim.

Essa é uma particularidade expressamente prevista pelo CPC.

O artigo 343, § 6º, estabelece que o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

Portanto, apesar de normalmente aparecer dentro da contestação, a existência da reconvenção não depende necessariamente de o réu também apresentar defesa contra a ação principal.

É uma demonstração da autonomia da pretensão reconvencional.

O que é pedido contraposto?

O pedido contraposto também permite que o réu formule uma pretensão contra o autor dentro do mesmo processo.

Entretanto, sua utilização depende de previsão legal específica.

O exemplo mais conhecido está no Juizado Especial Cível.

O artigo 31 da Lei nº 9.099/1995 estabelece expressamente que:

não se admite reconvenção no Juizado Especial Cível.

Em contrapartida, permite ao réu formular, na contestação, pedido em seu favor, desde que:

esteja dentro dos limites de competência dos Juizados;

e

seja fundamentado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

Esse é o pedido contraposto.

Qual a diferença entre pedido contraposto e reconvenção?

A principal diferença está na amplitude e no fundamento legal de cada instrumento.

A reconvenção é prevista pelo CPC e constitui o mecanismo geral utilizado no procedimento comum para o réu apresentar pretensão própria contra o autor.

O pedido contraposto possui utilização mais restrita e depende de autorização legal.

No Juizado Especial Cível, por exemplo, o pedido contraposto deve estar baseado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

Já a reconvenção do artigo 343 do CPC possui maior amplitude: a pretensão pode ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

Portanto, embora ambos permitam um “contra-ataque” do réu, seus requisitos não são idênticos.

Pedido contraposto x reconvenção: comparação

Uma forma simples de visualizar as diferenças é a seguinte:

CaracterísticaReconvençãoPedido contraposto
Principal fundamentoArt. 343 do CPCPrevisão legal específica
Procedimento comumSimEm regra, não
Juizado Especial CívelNãoSim
Pode ser apresentado na contestaçãoSimSim
Conexão exigidaAção principal ou fundamento da defesaNos JECs, mesmos fatos da controvérsia
Pretensão do réu contra o autorSimSim
Depende de previsão legal específicaRegime geral do CPCSim
Possui maior autonomiaSimMais vinculado à ação principal

A tabela ajuda a compreender por que os institutos não devem ser utilizados indiscriminadamente como sinônimos.

Cabe reconvenção no Juizado Especial Cível?

Não.

O artigo 31 da Lei nº 9.099/1995 é expresso ao determinar:

“Não se admitirá a reconvenção.”

No lugar dela, a legislação permite que o réu formule pedido em seu favor na contestação.

Esse pedido deve respeitar os limites do artigo 3º da Lei dos Juizados Especiais e ser fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

Portanto, em uma questão de prova perguntando se cabe reconvenção no Juizado Especial Cível regido pela Lei nº 9.099/1995, a resposta é não.

O instrumento previsto pela lei é o pedido contraposto.

Como funciona o pedido contraposto no Juizado Especial?

Imagine que Pedro processe uma oficina alegando que um serviço foi mal executado e peça indenização de R$ 8 mil.

A oficina contesta e afirma que Pedro não pagou parte do próprio serviço realizado.

Se essa pretensão estiver fundada nos mesmos fatos que constituem a controvérsia e respeitar os limites do Juizado, a empresa poderá formular pedido em seu próprio favor dentro da contestação.

Assim, o juiz poderá analisar:

o pedido de Pedro contra a oficina;

e

o pedido da oficina contra Pedro.

Tudo dentro do mesmo processo.

A finalidade é compatível com os princípios de simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que caracterizam os Juizados Especiais.

O autor pode responder ao pedido contraposto?

Sim.

O contraditório precisa ser preservado.

O parágrafo único do artigo 31 da Lei nº 9.099/1995 determina que o autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação de nova data.

Isso é importante porque, depois do pedido contraposto, o autor original também passa a precisar se defender de uma pretensão formulada contra ele.

Não seria possível condená-lo sem oferecer oportunidade adequada de defesa.

O autor também responde à reconvenção?

Sim.

No procedimento comum, o artigo 343, § 1º, do CPC determina que, apresentada a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta em 15 dias.

Nesse momento, costuma-se utilizar a expressão:

autor/reconvindo — autor da ação principal que passa a responder à reconvenção;

réu/reconvinte — réu da ação principal que apresentou a reconvenção.

Portanto, depois da reconvenção, as posições processuais ficam parcialmente invertidas em relação à nova pretensão.

Reconvenção é uma nova ação?

A reconvenção possui natureza de demanda própria formulada dentro do processo já existente.

Isso explica várias de suas características.

O réu não está simplesmente dizendo:

“o autor não tem razão”.

Ele está dizendo algo semelhante a:

“além de o pedido do autor não proceder, eu também tenho uma pretensão contra ele e quero uma decisão judicial sobre ela”.

Essa distinção é fundamental.

Uma contestação pode ter apenas finalidade defensiva.

A reconvenção possui pretensão própria.

Exemplo de contestação sem reconvenção

Imagine que uma empresa cobre judicialmente R$ 50 mil de determinado cliente.

O cliente apresenta documentos demonstrando que já pagou integralmente a dívida.

Ele pede simplesmente que a ação seja julgada improcedente.

Nesse caso, temos uma defesa.

O réu não necessariamente formulou uma reconvenção.

Seu objetivo é apenas evitar a condenação pretendida pelo autor.

Exemplo de contestação com reconvenção

Agora altere o exemplo.

A empresa cobra R$ 50 mil do cliente.

O cliente afirma que não deve nada e sustenta que foi a empresa quem descumpriu o contrato, causando-lhe prejuízo de R$ 30 mil.

Além de pedir a improcedência da cobrança, ele formula uma pretensão para que a empresa seja condenada a pagar os R$ 30 mil.

Agora existe algo além da simples defesa.

O réu pretende obter tutela jurisdicional em seu próprio favor.

Dependendo dos requisitos do caso, essa pretensão poderá ser apresentada por reconvenção.

Reconvenção precisa estar relacionada à ação principal?

Sim, mas o CPC estabelece uma conexão relativamente ampla.

O artigo 343 permite reconvenção para pretensão própria conexa:

com a ação principal;

ou

com o fundamento da defesa.

Isso significa que a conexão não precisa necessariamente existir apenas entre os pedidos.

Pode decorrer da própria argumentação defensiva.

Essa característica torna a reconvenção mais ampla do que o pedido contraposto previsto para os Juizados Especiais.

Pedido contraposto precisa ter os mesmos fatos?

No Juizado Especial Cível, sim.

O artigo 31 da Lei nº 9.099/1995 determina que o pedido formulado pelo réu deve estar fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

Esse requisito restringe a utilização do pedido contraposto.

Se a pretensão do réu estiver relacionada a uma situação completamente diferente e independente daquela discutida pelo autor, não será suficiente simplesmente incluí-la como pedido contraposto.

Nesse cenário, poderá ser necessária ação própria.

Pode fazer pedido contraposto no procedimento comum?

Como regra, o instrumento adequado no procedimento comum é a reconvenção.

O Superior Tribunal de Justiça já afirmou que o pedido contraposto somente é admitido nas hipóteses expressamente previstas em lei.

Portanto, não se deve escolher livremente entre:

“vou apresentar reconvenção”

ou

“vou apresentar pedido contraposto”.

O procedimento aplicável é que determinará qual instrumento deve ser utilizado.

No procedimento comum do CPC, utiliza-se a reconvenção.

No Juizado Especial Cível, utiliza-se o pedido contraposto nas condições previstas pela Lei nº 9.099/1995.

E se chamar a reconvenção de pedido contraposto por engano?

Essa situação já chegou ao Superior Tribunal de Justiça.

No REsp 1.940.016-PR, a Terceira Turma do STJ decidiu que chamar equivocadamente a pretensão reconvencional de “pedido contraposto” não impede necessariamente seu processamento como reconvenção.

Para isso, é importante que a pretensão do réu esteja devidamente delimitada e que seja assegurado ao autor o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

O entendimento privilegia o conteúdo do ato processual em vez de um formalismo excessivo.

Portanto, o simples erro no nome utilizado pelo advogado não significa necessariamente que a pretensão será descartada.

Isso não significa, contudo, que os requisitos jurídicos da reconvenção possam ser ignorados.

Precisa escrever a palavra “reconvenção” na contestação?

É recomendável identificar claramente o pedido reconvencional, mas a jurisprudência do STJ demonstra que o nome atribuído ao pedido não é necessariamente decisivo.

O mais importante é que exista uma manifestação inequívoca de que o réu pretende obter algo além da simples improcedência da ação.

Também é necessário que a pretensão esteja suficientemente delimitada para permitir que o autor compreenda o pedido e apresente defesa.

Na prática profissional, porém, o ideal é evitar ambiguidades.

A contestação deve separar claramente:

a defesa contra a ação principal;

os fundamentos da reconvenção;

e os pedidos reconvencionais.

Isso reduz o risco de dúvidas processuais.

A reconvenção precisa ter valor da causa?

Sim.

O artigo 292 do CPC determina expressamente que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção.

Isso ocorre porque a reconvenção contém uma pretensão própria.

O valor deverá ser definido de acordo com a natureza do pedido reconvencional e com os critérios previstos no CPC.

Também podem existir consequências relacionadas às custas processuais, conforme as regras do tribunal e do processo em questão.

Existe prazo para apresentar reconvenção?

Como regra, a reconvenção deve ser apresentada na oportunidade processual adequada.

O CPC de 2015 prevê sua apresentação na contestação.

Portanto, o prazo deverá ser analisado de acordo com o prazo da resposta do réu no processo.

Se o réu deixa passar o momento processual adequado, pode ocorrer preclusão.

Por isso, quem pretende formular pretensão própria contra o autor deve analisar essa possibilidade antes de apresentar sua resposta.

A reconvenção continua se o autor desistir da ação?

Sim.

Essa é uma diferença particularmente importante e demonstra a autonomia da reconvenção.

O artigo 343, § 2º, do CPC estabelece que:

a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame do mérito da ação principal não impede o prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

Imagine que João processe Maria.

Maria apresenta reconvenção contra João.

Posteriormente, a ação principal é extinta.

Isso não significa automaticamente que a pretensão de Maria desaparecerá.

A reconvenção poderá continuar sendo julgada.

Pedido contraposto continua se a ação principal for extinta?

Aqui aparece outra diferença relevante.

O pedido contraposto possui vínculo mais intenso com a ação principal e não apresenta a mesma autonomia conferida pelo CPC à reconvenção.

O STJ já destacou essa diferença ao comparar os dois institutos.

Por isso, não se deve aplicar automaticamente ao pedido contraposto a regra do artigo 343, § 2º, que garante expressamente o prosseguimento da reconvenção mesmo diante da desistência ou de causa extintiva da ação principal.

Essa é uma das características que ajudam a distinguir os dois mecanismos.

Reconvenção pode ser apresentada contra terceiro?

Sim.

O CPC de 2015 ampliou expressamente as possibilidades.

O artigo 343, § 3º, estabelece que a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

Além disso, o § 4º permite que a reconvenção seja proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

Isso mostra novamente que a reconvenção possui estrutura mais ampla do que o pedido contraposto dos Juizados Especiais.

Naturalmente, deverão ser respeitados os requisitos processuais e a competência do juízo.

Pedido contraposto pode ser contra terceiro?

No Juizado Especial Cível, o artigo 31 permite ao réu formular pedido em seu favor dentro da controvérsia estabelecida com o autor.

Não existe ali a mesma previsão ampla do artigo 343, §§ 3º e 4º, do CPC para inclusão de terceiros na pretensão reconvencional.

Além disso, a própria Lei nº 9.099/1995 contém limitações quanto à intervenção de terceiros.

Portanto, não se deve transportar para o pedido contraposto as possibilidades subjetivas previstas para a reconvenção.

Reconvenção e pedido contraposto são apresentados na mesma peça?

Atualmente, essa característica não é suficiente para diferenciá-los.

A reconvenção do CPC de 2015 pode ser formulada dentro da própria contestação.

O pedido contraposto do Juizado também é formulado na contestação.

Portanto, dizer simplesmente que:

“reconvenção é uma peça separada e pedido contraposto fica na contestação”

está desatualizado em relação ao CPC de 2015.

Essa diferença fazia mais sentido sob a sistemática anterior.

Hoje, a principal distinção está na natureza, amplitude e previsão legal dos institutos.

Reconvenção e pedido contraposto na OAB

Esse assunto é bastante propício para questões de Processo Civil porque envolve uma diferença objetiva entre o CPC e a Lei dos Juizados Especiais.

Para memorizar:

Procedimento comum → reconvenção → artigo 343 do CPC.

Juizado Especial Cível → não cabe reconvenção → pedido contraposto → artigo 31 da Lei nº 9.099/1995.

Também vale lembrar:

na reconvenção, a pretensão deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa;

no pedido contraposto do JEC, o pedido deve estar fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

Essa diferença pode aparecer diretamente em questões objetivas.

Contestação, reconvenção e pedido contraposto são a mesma coisa?

Não.

A contestação é o principal instrumento de defesa do réu contra a pretensão apresentada pelo autor.

A reconvenção permite ao réu apresentar uma pretensão própria no procedimento comum, observados os requisitos do artigo 343 do CPC.

O pedido contraposto também contém uma pretensão do réu contra o autor, mas depende de previsão legal específica e possui requisitos próprios.

Uma forma simples de memorizar é:

contestação = defesa;

reconvenção = pretensão própria do réu no regime do CPC;

pedido contraposto = pretensão do réu admitida especificamente pela legislação aplicável, como no Juizado Especial Cível.

Exemplo prático de pedido contraposto e reconvenção

Imagine dois acidentes de trânsito semelhantes.

No primeiro caso, a ação tramita pelo procedimento comum.

Paulo processa Lucas pedindo indenização e afirma que Lucas causou o acidente.

Lucas sustenta que Paulo foi o verdadeiro responsável e afirma ter sofrido R$ 20 mil de prejuízo.

Se Lucas quiser uma condenação de Paulo ao pagamento dos seus danos, poderá formular reconvenção, observados os requisitos do artigo 343 do CPC.

Agora imagine uma demanda compatível com o Juizado Especial Cível.

Paulo pede indenização contra Lucas pelo mesmo acidente.

Lucas afirma que Paulo causou a colisão e também pretende ser indenizado pelos danos decorrentes daqueles mesmos fatos.

No Juizado, não haverá reconvenção.

Lucas poderá formular pedido contraposto, desde que respeite o artigo 31 da Lei nº 9.099/1995 e os limites de competência do Juizado.

A pretensão pode ser semelhante, mas o instrumento processual muda conforme o procedimento.

Qual é mais amplo: pedido contraposto ou reconvenção?

Em termos gerais, a reconvenção possui maior amplitude.

Ela pode estar relacionada à ação principal ou ao fundamento da defesa.

Também existe previsão expressa para participação de terceiros em determinadas condições.

Além disso, possui autonomia suficiente para continuar mesmo se a ação principal for extinta nas hipóteses do artigo 343, § 2º.

O pedido contraposto dos Juizados é mais restrito.

Ele precisa estar fundado nos mesmos fatos da controvérsia e respeitar os limites de competência estabelecidos pela Lei nº 9.099/1995.

Afinal, qual a diferença entre pedido contraposto e reconvenção?

Pedido contraposto e reconvenção permitem que o réu formule uma pretensão contra o autor, mas são institutos diferentes.

No procedimento comum, o instrumento previsto pelo Código de Processo Civil é a reconvenção, disciplinada pelo artigo 343. Ela pode ser formulada na própria contestação e deve apresentar pretensão conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

Já no Juizado Especial Cível, o artigo 31 da Lei nº 9.099/1995 determina expressamente que não se admite reconvenção. Em seu lugar, o réu pode formular pedido contraposto, desde que esteja dentro da competência do Juizado e seja fundamentado nos mesmos fatos discutidos no processo.

Também existe diferença quanto à autonomia. O CPC determina expressamente que a reconvenção pode prosseguir mesmo que haja desistência da ação principal ou causa extintiva que impeça o exame de seu mérito.

Por fim, um erro na nomenclatura não necessariamente elimina a pretensão. O STJ já decidiu que chamar uma verdadeira reconvenção de “pedido contraposto” não impede seu processamento quando o pedido está claramente delimitado e é assegurado ao autor o contraditório e a ampla defesa.

Para memorizar: procedimento comum = reconvenção; Juizado Especial Cível = pedido contraposto.

Fontes

Presidência da República — Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), especialmente artigo 343, que disciplina a reconvenção.

Presidência da República — Lei nº 9.099/1995, especialmente artigos 30 e 31, relativos à resposta do réu e ao pedido contraposto nos Juizados Especiais Cíveis.

Superior Tribunal de Justiça (STJ) — REsp 1.940.016-PR, Terceira Turma, sobre pedido reconvencional denominado equivocadamente de pedido contraposto.

Superior Tribunal de Justiça (STJ) — jurisprudência sobre a utilização do pedido contraposto apenas nas hipóteses expressamente autorizadas pela legislação.

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