Os embargos infringentes no STF são uma modalidade recursal de cabimento restrito, utilizada em determinadas decisões não unânimes do Supremo Tribunal Federal. No âmbito das ações penais originárias, o recurso ganhou especial relevância porque pode permitir um novo julgamento da matéria objeto da divergência quando uma decisão desfavorável ao réu não foi tomada por unanimidade e estão presentes os requisitos definidos pelo Regimento Interno e pela jurisprudência da Corte.
Entretanto, uma decisão dividida no Supremo não gera automaticamente direito aos embargos infringentes. O cabimento depende da natureza do processo, do órgão que realizou o julgamento, da quantidade de votos divergentes e, em matéria penal, do conteúdo desses votos.
Em ações penais originárias, por exemplo, o STF consolidou critérios diferentes para decisões do Plenário e das Turmas. No Plenário, são necessários pelo menos quatro votos minoritários absolutórios em sentido próprio. Nas Turmas, a jurisprudência passou a exigir dois votos dessa natureza.
A seguir, entenda quando cabem embargos infringentes no STF, quais são seus requisitos e por que nem todo voto divergente permite a utilização desse recurso.
O que são embargos infringentes?
Embargos infringentes são um recurso destinado a provocar nova apreciação de matéria decidida de forma não unânime, nas situações em que o ordenamento jurídico admite essa possibilidade.
Sua característica central está justamente na existência de divergência no julgamento.
Isso significa que parte dos julgadores chegou a uma conclusão diferente daquela adotada pela maioria.
No entanto, é importante evitar uma conclusão comum: nem toda decisão por maioria admite embargos infringentes.
O recurso possui hipóteses específicas de cabimento. No Supremo Tribunal Federal, essas hipóteses devem ser analisadas principalmente à luz do Regimento Interno do STF e da jurisprudência construída pela própria Corte.
Existem embargos infringentes no STF?
Sim. O Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente a subsistência dos embargos infringentes previstos em seu Regimento Interno.
Uma das maiores discussões sobre o assunto ocorreu durante a Ação Penal 470.
Na ocasião, discutiu-se se o art. 333 do Regimento Interno do STF, que prevê os embargos infringentes, teria sido revogado pela Lei nº 8.038/1990.
Em setembro de 2013, o Plenário decidiu, por maioria de seis votos a cinco, que os embargos infringentes continuavam cabíveis em decisões majoritárias do Plenário proferidas em ação penal originária.
A maioria entendeu que o art. 333 do Regimento Interno permanecia em vigor.
Posteriormente, o Supremo também enfrentou uma questão adicional: como aplicar o recurso quando uma ação penal originária é julgada por uma das Turmas, compostas por número menor de ministros?
A Corte estabeleceu então um critério específico para essas situações.
Quando cabem embargos infringentes no STF?
O art. 333 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal prevê hipóteses específicas para os embargos infringentes.
Por isso, não basta que uma decisão do STF tenha sido tomada por maioria.
Em matéria penal, que concentra grande parte das dúvidas sobre esse recurso, a jurisprudência estabeleceu critérios especialmente relevantes.
Nas ações penais originárias julgadas pelo Plenário, o cabimento exige pelo menos quatro votos minoritários favoráveis ao réu, com conteúdo absolutório em sentido próprio.
Nas ações penais originárias julgadas pelas Turmas, o STF estabeleceu a necessidade de dois votos minoritários absolutórios em sentido próprio.
Portanto, o órgão julgador interfere diretamente na quantidade de votos necessária.
Quantos votos são necessários para embargos infringentes no STF?
Essa é uma das principais dúvidas sobre o tema.
Em uma ação penal originária julgada pelo Plenário do STF, são necessários pelo menos:
4 votos minoritários absolutórios em sentido próprio.
A exigência decorre da interpretação do art. 333 do Regimento Interno e foi aplicada pelo Supremo em casos como a Ação Penal 470.
Já em uma ação penal originária julgada por uma Turma do STF, são necessários:
2 votos minoritários absolutórios em sentido próprio.
O Plenário definiu esse segundo critério ao analisar a questão envolvendo decisões das Turmas.
A distinção possui uma razão prática importante.
Exigir quatro votos divergentes em uma Turma tornaria o recurso incompatível com sua própria composição, pois uma votação com quatro ministros favoráveis ao réu já produziria outro resultado no julgamento.
Assim, a Corte estabeleceu um critério proporcional para caracterizar uma divergência suficientemente relevante nas Turmas.
O que significa voto absolutório em sentido próprio?
Não basta simplesmente existir um voto divergente favorável ao acusado em algum aspecto do processo.
Para o cabimento dos embargos infringentes no STF em ação penal originária, a jurisprudência exige que os votos minoritários sejam absolutórios em sentido próprio.
Em outras palavras, é necessário observar o conteúdo da divergência.
O STF já decidiu que votos sobre questões diferentes não podem simplesmente ser somados para alcançar o número necessário.
Um exemplo importante ocorreu no julgamento relacionado à Ação Penal 863.
Naquele caso, o Supremo discutiu embargos apresentados após decisão da Primeira Turma. O Plenário reconheceu que, para decisões das Turmas em ações penais originárias, seriam necessários dois votos minoritários absolutórios em sentido próprio.
Entretanto, o recurso não foi admitido naquele caso concreto porque o voto divergente existente tratava de nulidade processual e prescrição, e não de absolvição no mérito.
Essa distinção é essencial.
Não basta contar votos. É necessário analisar o fundamento e o conteúdo de cada divergência.
Um voto divergente permite embargos infringentes no STF?
Em regra, um único voto divergente não é suficiente nas ações penais originárias submetidas aos critérios definidos pelo Supremo.
No Plenário, são necessários quatro votos minoritários absolutórios em sentido próprio.
Nas Turmas, são necessários dois.
Portanto, uma decisão de Turma com quatro votos pela condenação e apenas um voto divergente não preenche, por esse motivo isoladamente, o requisito estabelecido pela jurisprudência para os embargos infringentes.
Além disso, mesmo quando existem dois ou quatro votos divergentes, conforme o órgão julgador, ainda é necessário analisar se eles possuem efetivamente conteúdo absolutório em sentido próprio.
Embargos infringentes no Plenário do STF
O caso mais conhecido envolvendo o recurso no Plenário foi a Ação Penal 470, popularmente conhecida como processo do Mensalão.
Durante o julgamento, surgiu uma intensa discussão sobre a validade do art. 333 do Regimento Interno após a edição da Lei nº 8.038/1990.
Por maioria, o Supremo decidiu que a previsão regimental permanecia válida.
Com isso, réus que haviam recebido pelo menos quatro votos favoráveis à absolvição em determinados capítulos da condenação puderam apresentar embargos infringentes quanto às matérias correspondentes.
O episódio é importante porque reafirmou a existência dessa modalidade recursal no STF e consolidou a exigência dos quatro votos minoritários nas decisões do Plenário em ações penais originárias.
Embargos infringentes contra decisão de Turma do STF
A questão tornou-se mais complexa quando ações penais originárias passaram a ser julgadas também pelas Turmas.
Cada Turma do STF é composta por cinco ministros.
Aplicar literalmente a exigência de quatro votos absolutórios produziria um problema evidente: quatro votos favoráveis ao acusado já representariam maioria.
O Plenário precisou, então, estabelecer um parâmetro adequado.
Ao analisar a questão, o Supremo reconheceu o cabimento dos embargos infringentes contra decisão proferida em ação penal de competência originária das Turmas e fixou como requisito a existência de dois votos minoritários absolutórios em sentido próprio.
A Corte utilizou como referência a lógica do requisito existente para o Plenário: deve haver uma divergência relevante capaz de justificar um novo exame da matéria.
Assim:
| Órgão julgador em ação penal originária | Votos minoritários exigidos |
|---|---|
| Plenário do STF | 4 votos absolutórios em sentido próprio |
| Turma do STF | 2 votos absolutórios em sentido próprio |
Essa distinção é uma das informações mais importantes para compreender o funcionamento atual do recurso em matéria penal no Supremo.
Para que servem os embargos infringentes?
Os embargos infringentes permitem que a matéria sobre a qual houve divergência qualificada seja novamente apreciada nas hipóteses admitidas.
O recurso não significa simplesmente repetir todo o julgamento.
Sua função está relacionada ao ponto no qual ocorreu a divergência relevante.
Em matéria penal, a lógica adotada pelo STF considera que uma quantidade significativa de votos pela absolvição pode demonstrar dúvida jurídica suficiente para justificar uma nova apreciação daquele capítulo da decisão.
Isso também explica por que a Corte não considera qualquer divergência suficiente.
O requisito quantitativo e a exigência de conteúdo absolutório funcionam como filtros de admissibilidade.
Embargos infringentes e embargos de declaração são a mesma coisa?
Não. São recursos diferentes e possuem finalidades distintas.
Os embargos de declaração servem, entre outras hipóteses legalmente previstas, para enfrentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente em uma decisão.
Já os embargos infringentes, nas hipóteses aqui examinadas, relacionam-se à existência de uma decisão não unânime e de divergência qualificada.
A diferença pode ser resumida assim:
| Recurso | Finalidade principal |
|---|---|
| Embargos de declaração | Corrigir ou integrar decisão nas hipóteses legalmente previstas |
| Embargos infringentes | Permitir nova apreciação da matéria divergente quando preenchidos os requisitos de cabimento |
Portanto, não se deve escolher entre um e outro apenas pelo nome ou porque o julgamento foi desfavorável.
Cada modalidade possui pressupostos próprios.
Embargos infringentes e agravo regimental são iguais?
Também não.
O agravo regimental — frequentemente denominado agravo interno conforme o contexto processual — é utilizado para provocar a apreciação colegiada de determinadas decisões individuais, observadas as regras aplicáveis.
Os embargos infringentes possuem outra finalidade e pressupõem as hipóteses específicas de divergência previstas para esse recurso.
Inclusive, diversas discussões relevantes sobre o próprio cabimento dos embargos infringentes chegaram ao Plenário do Supremo por meio de agravos interpostos contra decisões que não admitiram os infringentes.
Assim, um recurso pode aparecer dentro da discussão sobre a admissibilidade do outro, mas eles não se confundem.
Embargos infringentes cabem em qualquer decisão não unânime do STF?
Não.
Essa é uma das conclusões mais importantes para quem pesquisa STF e embargos infringentes.
O fato de um julgamento ter terminado por 6 a 5, 7 a 4, 4 a 1 ou qualquer outro placar não permite concluir, isoladamente, que cabem embargos infringentes.
É necessário verificar:
a classe processual julgada, a hipótese prevista no Regimento Interno, o órgão responsável pelo julgamento, o número de votos divergentes e o conteúdo da divergência.
Em matéria penal originária, também é indispensável saber se os votos favoráveis ao réu foram efetivamente absolutórios em sentido próprio.
Por isso, manchetes que informam apenas o placar de uma decisão do STF não são suficientes para determinar o cabimento desse recurso.
Cabem embargos infringentes em mandado de segurança no STF?
Não.
O próprio Supremo possui entendimento consolidado sobre a matéria.
A Súmula 294 do STF estabelece que são inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do Supremo Tribunal Federal em mandado de segurança.
Além disso, a Súmula 597 estabelece que não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, tenha decidido por maioria de votos a apelação.
A jurisprudência do Supremo também reafirma que os embargos infringentes não podem ser utilizados fora das hipóteses previstas no art. 333 do Regimento Interno.
Portanto, novamente, uma decisão não unânime não basta para tornar o recurso cabível.
A Ação Penal 470 mudou os embargos infringentes no STF?
A Ação Penal 470 teve enorme importância para o tema porque levou o Plenário a enfrentar diretamente a discussão sobre a permanência do art. 333 do Regimento Interno.
Havia uma corrente que sustentava que a Lei nº 8.038/1990 teria revogado a previsão dos embargos infringentes.
Outra corrente entendia que o dispositivo regimental permanecia em vigor.
Em 18 de setembro de 2013, por seis votos a cinco, o Plenário reconheceu o cabimento dos embargos infringentes contra decisão majoritária do próprio Pleno em ação penal originária.
A partir desse entendimento, réus que haviam alcançado o número necessário de votos absolutórios puderam utilizar o recurso nos capítulos correspondentes.
Posteriormente, a jurisprudência foi desenvolvida para enfrentar também a situação das ações penais julgadas pelas Turmas.
Quatro votos divergentes sempre garantem embargos infringentes?
Não necessariamente.
Em matéria penal, não basta atingir numericamente quatro votos no Plenário.
É preciso verificar sobre o que os ministros divergiram.
O Supremo já esclareceu que, para fins de admissibilidade dos infringentes em ação penal originária, os votos precisam possuir conteúdo absolutório em sentido próprio.
Não é possível, por exemplo, reunir votos minoritários baseados em fundamentos distintos e simplesmente somá-los para criar artificialmente o requisito quantitativo.
Assim, quatro ministros divergindo da maioria não significam automaticamente quatro votos aptos a fundamentar embargos infringentes.
A análise precisa ser feita sobre cada capítulo da decisão e sobre os fundamentos dos votos.
Os embargos infringentes podem mudar uma condenação no STF?
Quando admitidos, os embargos permitem novo julgamento da matéria abrangida pela divergência.
Consequentemente, o resultado anterior pode ser alterado.
Isso não significa, entretanto, que a simples interposição do recurso provoque automaticamente a absolvição.
Primeiro, é necessário superar o juízo de admissibilidade. Depois, o recurso será julgado segundo as regras aplicáveis.
No julgamento dos embargos, os ministros analisarão novamente a matéria objeto da divergência e formarão uma nova decisão.
Por isso, deve-se diferenciar claramente cabimento do recurso e resultado do recurso.
Ter direito de apresentar embargos infringentes não significa necessariamente que eles serão providos.
Qual é o prazo para embargos infringentes no STF?
O prazo exige atenção especial porque depende do fundamento e da hipótese processual aplicável.
O Regimento Interno do STF contém disciplina própria para os embargos infringentes. Além disso, a jurisprudência do Supremo já enfrentou controvérsias específicas sobre prazo em ações penais originárias julgadas pelas Turmas e sobre a interação entre o Regimento e a legislação processual penal.
Por isso, não é recomendável aplicar automaticamente um prazo encontrado em outro tribunal ou em outra espécie processual.
Em um processo concreto, o advogado deve verificar a classe processual, o órgão julgador, a decisão publicada, a legislação aplicável, o Regimento Interno vigente e a jurisprudência do STF antes de realizar a contagem.
Em matéria recursal, um erro na identificação do prazo pode resultar em intempestividade e impedir o exame do mérito.
Como saber se cabem embargos infringentes em um processo no STF?
A análise deve começar pelo acórdão.
Não basta consultar apenas o resultado resumido do julgamento.
É necessário identificar qual processo foi julgado, qual órgão do STF decidiu a questão, como cada ministro votou e quais capítulos apresentaram divergência.
Em uma ação penal originária, por exemplo, deve-se verificar se os votos minoritários defendem absolvição em sentido próprio.
Também é necessário conferir se o número de votos alcança o patamar estabelecido pela jurisprudência: quatro no Plenário ou dois na Turma, nas hipóteses anteriormente explicadas.
Finalmente, deve-se examinar o Regimento Interno e os precedentes específicos relacionados à classe processual.
Essa análise individual é indispensável porque o simples placar divulgado após uma sessão não revela necessariamente se os requisitos do recurso estão presentes.
Por que os embargos infringentes no STF são importantes?
Os embargos infringentes possuem relevância porque permitem novo exame de determinadas decisões marcadas por uma divergência qualificada.
Em matéria penal, essa função assume especial importância diante das consequências de uma condenação.
Ao mesmo tempo, o STF estabelece requisitos rigorosos justamente para impedir que qualquer divergência transforme automaticamente o julgamento em uma nova rodada recursal.
O sistema procura, assim, restringir o recurso às situações previstas pelo Regimento e interpretadas pela jurisprudência.
Por essa razão, compreender os embargos infringentes exige mais do que saber o placar de uma votação. É necessário compreender quem julgou, qual processo estava sendo analisado, quantos ministros divergiram e por quais fundamentos.
Conclusão
Os embargos infringentes no STF continuam existindo, mas possuem cabimento restrito e não podem ser utilizados simplesmente porque uma decisão do Supremo não foi unânime.
Nas ações penais originárias julgadas pelo Plenário, a jurisprudência exige pelo menos quatro votos minoritários absolutórios em sentido próprio. Quando o julgamento ocorre em uma Turma, o STF estabeleceu a necessidade de dois votos minoritários também absolutórios em sentido próprio.
Além da quantidade, o conteúdo dos votos é fundamental. Divergências relacionadas apenas a questões como prescrição ou determinadas nulidades não podem ser automaticamente tratadas como votos absolutórios de mérito para preencher o requisito.
Também existem situações em que os infringentes são inadmissíveis, como no mandado de segurança.
Portanto, para determinar se cabem embargos infringentes no STF, é necessário analisar o processo concreto, o acórdão, a classe processual, o órgão julgador, os fundamentos dos votos divergentes e as regras do Regimento Interno do Supremo.
Fontes oficiais
Supremo Tribunal Federal — Regimento Interno do STF, especialmente disposições relativas aos embargos infringentes.
Supremo Tribunal Federal — Ação Penal 470 e julgamentos relacionados ao cabimento dos embargos infringentes.
Supremo Tribunal Federal — Informativo nº 898, relativo aos embargos infringentes em ação penal originária julgada por Turma.
Supremo Tribunal Federal — Súmulas 294 e 597.
Presidência da República — Lei nº 8.038/1990 e legislação processual aplicável.
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