Art. 894 da CLT: quando cabem embargos no Tribunal Superior do Trabalho?

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O art 894 da CLT disciplina hipóteses de cabimento dos embargos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Trata-se de um dispositivo essencialmente processual, relevante principalmente na fase recursal dos processos trabalhistas, quando existe discussão sobre decisões proferidas no próprio TST.

O art 894 CLT não deve ser confundido com os embargos à execução, os embargos de declaração ou outros recursos trabalhistas. Cada instrumento possui finalidade e requisitos próprios. No artigo 894, uma das situações mais importantes envolve os chamados embargos de divergência, utilizados nas hipóteses previstas em lei para uniformizar entendimentos dentro do Tribunal Superior do Trabalho.

O que diz o art. 894 da CLT?

O artigo 894 estabelece hipóteses específicas em que cabem embargos no Tribunal Superior do Trabalho.

Atualmente, o dispositivo prevê, em síntese, embargos:

  • de decisão não unânime de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho, além de determinadas hipóteses de extensão ou revisão das sentenças normativas do TST;
  • das decisões das Turmas do TST que divergirem entre si ou de determinadas decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ou que contrariem súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, observados os requisitos legais.

O artigo possui ainda regras destinadas a evitar o processamento de embargos quando a decisão recorrida estiver de acordo com jurisprudência consolidada do próprio TST.

Para que serve o art 894 da CLT?

Uma das principais funções do art 894 da CLT é contribuir para a uniformização da jurisprudência dentro do Tribunal Superior do Trabalho.

O TST é dividido em órgãos julgadores, incluindo Turmas e Subseções especializadas.

É possível que, em determinadas situações, diferentes órgãos do Tribunal adotem interpretações distintas sobre uma mesma questão jurídica.

Os embargos previstos no artigo 894 podem funcionar como mecanismo para solucionar essas divergências, desde que todos os requisitos legais de cabimento sejam preenchidos.

Portanto, não se trata simplesmente de mais uma oportunidade para a parte tentar modificar uma decisão com a qual não concorda.

O que são embargos de divergência no TST?

No contexto trabalhista, a expressão é utilizada para se referir aos embargos destinados a demonstrar divergência jurisprudencial nas condições previstas pelo artigo 894.

Imagine que uma Turma do TST interprete determinada norma de uma maneira, enquanto outra Turma possua entendimento juridicamente diferente sobre a mesma questão.

Dependendo das circunstâncias e dos requisitos processuais, essa divergência pode fundamentar embargos.

O objetivo não é reexaminar livremente todo o processo, mas enfrentar uma divergência jurídica relevante dentro dos limites estabelecidos pela legislação.

Embargos do art. 894 são apresentados contra decisão do TRT?

Em regra, quando se fala nos embargos de divergência previstos no inciso II do artigo 894, o recurso é dirigido contra decisão de Turma do próprio TST, e não diretamente contra decisão de Tribunal Regional do Trabalho.

Essa distinção é fundamental para entender a estrutura recursal.

Um processo trabalhista pode começar em uma Vara do Trabalho, seguir para um TRT por meio de recurso ordinário e, preenchidos requisitos específicos, chegar ao TST por recurso de revista.

Depois do julgamento do recurso pela Turma do TST, em determinadas hipóteses previstas no artigo 894, pode surgir a possibilidade de interposição de embargos.

Quem julga os embargos de divergência?

Nos dissídios individuais, os embargos previstos no artigo 894 são associados especialmente à atuação da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, conhecida como SDI-1 ou SBDI-1.

A SDI-1 exerce papel importante na uniformização da jurisprudência trabalhista dentro do Tribunal.

Assim, quando diferentes Turmas apresentam entendimentos juridicamente divergentes sobre determinada matéria e estão presentes os demais requisitos, a Subseção pode ser chamada a solucionar a controvérsia.

Isso contribui para maior uniformidade das decisões do TST.

O que é a SDI-1 do TST?

A SDI-1 é um órgão especializado do Tribunal Superior do Trabalho.

Uma de suas funções mais conhecidas é uniformizar entendimentos relacionados aos dissídios individuais.

O TST possui diversas Turmas responsáveis pelo julgamento de recursos. Como cada órgão colegiado analisa grande quantidade de processos, podem surgir divergências interpretativas.

A atuação da SDI-1 ajuda a consolidar uma interpretação uniforme dentro do Tribunal.

É justamente nesse contexto que o art 894 CLT possui grande relevância.

Quando cabem embargos no TST?

Nos termos do inciso II do artigo 894, uma das hipóteses ocorre quando decisões das Turmas divergem entre si.

Também podem ser relevantes divergências em relação a decisões da SDI-1, conforme as condições estabelecidas pelo dispositivo.

Além disso, a legislação contempla situações envolvendo contrariedade a:

súmula do Tribunal Superior do Trabalho;

orientação jurisprudencial do TST;

súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

O cabimento, contudo, não é automático. Existem requisitos rigorosos para demonstração da divergência.

Basta discordar da decisão para apresentar embargos?

Não.

Os embargos previstos no artigo 894 não constituem uma nova oportunidade genérica para rediscutir qualquer decisão desfavorável.

A parte precisa demonstrar uma das hipóteses legais de cabimento.

Quando o fundamento é divergência jurisprudencial, por exemplo, é necessário demonstrar que existem decisões juridicamente incompatíveis sobre uma mesma questão relevante e que a divergência atende aos requisitos exigidos pela legislação e pela jurisprudência.

Uma diferença superficial entre decisões não é suficiente.

O que é divergência jurisprudencial?

Existe divergência jurisprudencial quando órgãos julgadores adotam interpretações jurídicas diferentes sobre uma questão comparável.

Para que essa divergência possa fundamentar um recurso, normalmente é necessário demonstrar que os casos confrontados possuem elementos que permitam comparação adequada.

Imagine duas decisões envolvendo a interpretação do mesmo dispositivo trabalhista em situações equivalentes.

Se uma Turma entende que determinada parcela é devida e outra, diante de situação juridicamente comparável, entende que não é, pode existir uma divergência relevante.

Entretanto, se os fatos essenciais forem diferentes, o precedente apresentado poderá não servir para demonstrar a divergência.

O que é especificidade da divergência?

A divergência utilizada para fundamentar embargos precisa ser específica.

Isso significa que a decisão recorrida e o precedente apresentado para comparação devem tratar de questões suficientemente semelhantes, mas chegar a conclusões jurídicas diferentes.

Não basta encontrar um acórdão que mencione o mesmo artigo da CLT ou utilize palavras parecidas.

É necessário demonstrar efetivo conflito de teses jurídicas.

Essa exigência evita que os embargos sejam utilizados apenas para prolongar o processo.

Pode usar decisão de TRT para demonstrar divergência no art. 894?

Esse é um ponto importante.

O artigo 894, II, estabelece fontes específicas de divergência para os embargos perante o TST.

Diferentemente de outras modalidades recursais, uma decisão de Tribunal Regional do Trabalho não serve indistintamente como paradigma para os embargos de divergência do artigo 894.

A análise precisa observar exatamente quais órgãos e decisões podem ser utilizados para demonstrar o conflito jurisprudencial conforme a redação vigente da CLT.

Por isso, é fundamental diferenciar os requisitos do recurso de revista dos requisitos dos embargos no TST.

Art. 894 e recurso de revista: qual a diferença?

O recurso de revista e os embargos possuem funções diferentes.

O recurso de revista, disciplinado principalmente pelo artigo 896 da CLT, pode permitir que determinadas decisões dos Tribunais Regionais sejam analisadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, desde que preenchidos requisitos específicos.

Já os embargos do artigo 894, em uma de suas principais modalidades, aparecem posteriormente, contra decisões de Turmas do próprio TST.

De forma simplificada, um possível caminho processual seria:

Vara do Trabalho → Tribunal Regional do Trabalho → Turma do TST → SDI-1 do TST.

Essa sequência não ocorre em todos os processos. Cada recurso depende do preenchimento dos requisitos legais.

Art. 894 e embargos de declaração são a mesma coisa?

Não.

Os embargos de declaração, previstos no artigo 897-A da CLT e também disciplinados pela legislação processual, servem principalmente para corrigir vícios da decisão, como omissão, contradição e outros defeitos juridicamente previstos.

Já os embargos do artigo 894 possuem finalidade diferente, especialmente relacionada à uniformização jurisprudencial no TST.

Portanto, não se deve confundir:

embargos do art. 894: recurso com hipóteses específicas perante o TST;

embargos de declaração: instrumento destinado a enfrentar determinados vícios da decisão;

embargos à execução: instrumento relacionado à fase de execução.

Apesar de utilizarem a palavra “embargos”, são institutos distintos.

Art. 894 e embargos à execução: qual a diferença?

Os embargos à execução aparecem na fase em que se busca efetivamente satisfazer uma obrigação reconhecida judicialmente.

Na Justiça do Trabalho, estão relacionados principalmente ao artigo 884 da CLT.

O artigo 894, por outro lado, trata de recurso no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

Assim, os dois institutos atuam em momentos e com finalidades completamente diferentes.

Essa distinção é especialmente importante porque uma busca por “embargos trabalhistas” pode levar a diferentes dispositivos da CLT.

Qual é o prazo dos embargos do art. 894?

No processo do trabalho, o prazo para interposição dos embargos previstos no artigo 894 é, em regra, de oito dias, conforme a disciplina recursal trabalhista aplicável.

A contagem dos prazos processuais trabalhistas deve observar as regras atuais da CLT.

O artigo 775 estabelece que os prazos processuais são contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

É necessário ainda verificar intimação, feriados, suspensões de prazo e outras circunstâncias que possam interferir na contagem.

O prazo é contado em dias úteis?

Sim. Desde as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista, o artigo 775 da CLT estabelece expressamente a contagem dos prazos processuais em dias úteis.

Isso significa que sábados, domingos e feriados não entram normalmente na contagem do prazo processual.

É importante não confundir essa regra com outros prazos materiais previstos na legislação trabalhista.

No processo, a contagem deve seguir as normas processuais vigentes.

O que é decisão paradigma?

Quando uma parte pretende demonstrar divergência jurisprudencial, precisa apresentar uma decisão que possa ser confrontada com o acórdão recorrido.

Essa decisão utilizada para comparação é frequentemente chamada de paradigma ou acórdão paradigma.

Não basta simplesmente citar a existência de outro processo.

A divergência deve ser demonstrada adequadamente, observando as exigências legais e regimentais relacionadas à origem, autenticidade, publicação e conteúdo do precedente.

O confronto entre a decisão recorrida e o paradigma é parte essencial da demonstração do dissenso jurisprudencial.

Como comprovar divergência jurisprudencial?

A CLT estabelece requisitos específicos para a comprovação da divergência.

O artigo 894 deve ser interpretado juntamente com outras normas processuais e com a jurisprudência do TST.

A parte precisa identificar adequadamente o precedente e demonstrar a tese jurídica conflitante.

Na prática, isso exige muito mais do que inserir uma longa lista de decisões no recurso.

É necessário demonstrar objetivamente em que ponto a decisão recorrida adotou entendimento diferente daquele existente no paradigma válido.

Decisão de acordo com súmula do TST admite embargos?

Em regra, existe uma importante limitação.

O § 2º do artigo 894 estabelece que a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual.

Não será considerada atual a divergência superada por súmula do TST ou do STF ou por jurisprudência iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho.

Isso significa que não faz sentido utilizar um precedente antigo para demonstrar divergência quando a matéria já foi posteriormente pacificada.

A regra busca evitar recursos baseados em controvérsias jurisprudenciais que já deixaram de existir.

O que significa divergência atual?

Uma divergência atual é aquela que continua existindo no momento em que o recurso é analisado.

Imagine que, anos atrás, duas Turmas do TST possuíssem entendimentos diferentes sobre determinada questão.

Posteriormente, o Tribunal consolidou uma das interpretações em súmula.

Nesse cenário, a antiga divergência deixa de ser adequada para justificar embargos com base em conflito jurisprudencial.

O recurso precisa considerar o estado atual da jurisprudência.

O relator pode negar seguimento aos embargos sozinho?

Sim, nas hipóteses previstas pela legislação.

O § 3º do artigo 894 confere ao Ministro Relator poderes para negar seguimento aos embargos em determinadas situações, incluindo intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou ausência de outros pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

Também existem hipóteses relacionadas à conformidade da decisão com súmula ou jurisprudência consolidada do TST ou do STF.

Essa filtragem evita que recursos claramente inadmissíveis precisem ser submetidos integralmente ao órgão colegiado.

O que acontece se o relator negar seguimento?

A legislação processual prevê mecanismos próprios para questionar determinadas decisões individuais do relator, quando cabíveis.

No contexto do artigo 894, o § 3º prevê possibilidade de agravo contra a decisão denegatória, observadas as regras aplicáveis.

Isso não significa que qualquer decisão individual será automaticamente reformada.

O agravo precisa demonstrar por que a decisão que impediu o processamento dos embargos estaria incorreta.

Embargos podem reexaminar fatos e provas?

Os embargos de divergência não são destinados a realizar uma nova instrução do processo ou reexaminar livremente provas.

Quando o processo chega a essa etapa, a discussão tende a estar concentrada em questões jurídicas.

O Tribunal Superior do Trabalho possui restrições ao reexame de fatos e provas, refletidas, entre outros pontos, na Súmula 126 do TST.

Assim, tentar utilizar os embargos apenas para obter uma nova interpretação de depoimentos, documentos ou perícias normalmente encontra obstáculos processuais.

Existe transcendência nos embargos do art. 894?

A transcendência está especialmente associada ao recurso de revista, conforme o artigo 896-A da CLT.

Os embargos possuem requisitos próprios de admissibilidade.

Por isso, não se deve simplesmente transportar todos os requisitos do recurso de revista para os embargos.

Cada modalidade recursal precisa ser analisada conforme seu dispositivo legal específico, além do Regimento Interno do TST e da jurisprudência aplicável.

O art. 894 também trata de dissídio coletivo?

Sim.

Embora os embargos de divergência em dissídios individuais sejam uma das aplicações mais conhecidas do dispositivo, o inciso I do artigo 894 também contempla hipóteses relacionadas aos dissídios coletivos.

O dispositivo admite embargos contra determinadas decisões não unânimes proferidas pelo TST em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais, bem como nas hipóteses previstas em lei relacionadas à extensão ou revisão das sentenças normativas.

Portanto, o artigo não se limita aos processos individuais entre empregado e empregador.

O que é dissídio coletivo?

Dissídio coletivo é um processo destinado à solução de determinados conflitos coletivos envolvendo categorias profissionais e econômicas.

Diferentemente de uma reclamação individual, na qual normalmente se discutem direitos de um trabalhador ou grupo específico, o dissídio coletivo pode tratar de condições aplicáveis a uma categoria.

Dependendo da abrangência territorial da controvérsia, a competência pode alcançar diretamente o Tribunal Superior do Trabalho.

É nesse contexto que aparece a hipótese prevista no inciso I do artigo 894.

Exemplo de aplicação do art 894 CLT

Imagine que uma Turma do TST julgue determinada questão trabalhista e adote a interpretação “A”.

Em outro processo juridicamente comparável, outra Turma tenha adotado a interpretação “B” sobre a mesma questão.

Se a divergência for atual, específica e preencher os demais requisitos legais, a parte prejudicada pela primeira decisão poderá tentar demonstrar o conflito por meio dos embargos previstos no art 894 CLT.

A SDI-1 poderá então analisar a controvérsia e contribuir para uniformizar a interpretação adotada pelo Tribunal.

Agora imagine que a interpretação “A” já esteja plenamente de acordo com uma súmula atual do TST.

Nesse caso, utilizar decisões antigas que defendiam a interpretação “B” tende a não caracterizar divergência atual apta a justificar os embargos.

Por que os requisitos do art. 894 são tão rigorosos?

Quando um processo chega à etapa dos embargos perante o TST, ele normalmente já passou por diversas instâncias e análises.

Se qualquer discordância permitisse um novo recurso, os processos poderiam continuar indefinidamente.

Por isso, a legislação estabelece filtros.

A finalidade dos embargos não é criar uma nova instância ordinária para reexaminar integralmente o processo, mas resolver determinadas questões jurídicas relevantes, especialmente divergências internas do Tribunal.

Essa característica explica as exigências relacionadas à especificidade e atualidade do dissenso jurisprudencial.

Art. 894 da CLT e uniformização da jurisprudência

A uniformidade jurisprudencial possui importância prática para empregados, empregadores e para o próprio Poder Judiciário.

Se Turmas diferentes interpretassem permanentemente a mesma legislação de maneiras incompatíveis, o resultado de uma ação poderia depender excessivamente do órgão responsável pelo julgamento.

Os mecanismos de uniformização procuram reduzir esse problema.

O artigo 894 contribui para que o TST possa consolidar entendimentos sobre questões trabalhistas que apresentem divergência interna relevante.

Principais cuidados antes de interpor embargos

Antes de utilizar o artigo 894, é necessário identificar exatamente qual decisão está sendo impugnada e verificar se ela está entre aquelas que admitem embargos.

Também é fundamental conferir o prazo recursal, representação processual e preparo, quando aplicável.

Quando o fundamento for divergência, deve-se verificar se o precedente utilizado é válido, específico e atual.

Por fim, é essencial verificar se a matéria já está pacificada por súmula ou jurisprudência consolidada, situação que pode impedir o processamento do recurso.

Perguntas frequentes sobre o art 894 da CLT

O que diz o artigo 894 da CLT?

O dispositivo estabelece hipóteses de cabimento de embargos no Tribunal Superior do Trabalho, incluindo situações envolvendo divergência entre decisões de Turmas e outras hipóteses expressamente previstas.

O art. 894 trata de embargos de declaração?

Não. Os embargos de declaração trabalhistas são disciplinados principalmente pelo artigo 897-A da CLT.

O art. 894 trata de embargos à execução?

Não. Os embargos à execução possuem disciplina própria, especialmente no artigo 884 da CLT.

Qual é o prazo dos embargos no TST?

Em regra, o prazo é de oito dias, observadas as normas processuais aplicáveis à contagem.

Os oito dias são úteis?

Sim. Os prazos processuais trabalhistas são contados em dias úteis, conforme o artigo 775 da CLT.

Qualquer decisão do TRT admite embargos do art. 894?

Não. Os embargos de divergência do inciso II estão relacionados a decisões das Turmas do TST e às hipóteses especificamente previstas pelo dispositivo.

Basta encontrar uma decisão diferente?

Não. A divergência precisa atender aos requisitos de admissibilidade, incluindo especificidade e atualidade.

Uma jurisprudência antiga pode fundamentar embargos?

Nem sempre. O § 2º determina que a divergência deve ser atual e afasta aquela superada por súmula ou jurisprudência iterativa e notória do TST.

Os embargos permitem analisar novamente as provas?

Sua finalidade não é promover novo exame geral de fatos e provas. O recurso está concentrado nas questões jurídicas admitidas pela legislação.

Conclusão

O art 894 da CLT disciplina um recurso altamente específico dentro da estrutura da Justiça do Trabalho. Nos dissídios individuais, sua aplicação está especialmente relacionada aos embargos destinados a solucionar divergências jurisprudenciais envolvendo decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e outras hipóteses expressamente previstas pela legislação.

Para que os embargos sejam admitidos, não basta discordar da decisão. A parte precisa demonstrar o enquadramento em uma hipótese legal, respeitar o prazo e os demais pressupostos recursais e, quando alegar divergência, apresentar conflito jurisprudencial específico e atual.

O dispositivo também impede que divergências já superadas sejam utilizadas indefinidamente para justificar novos recursos. Se determinada questão já estiver pacificada por súmula ou jurisprudência consolidada, a existência de decisões antigas em sentido contrário não necessariamente permitirá o processamento dos embargos.

Além dos dissídios individuais, o art 894 CLT contém hipótese relacionada aos dissídios coletivos, demonstrando que sua aplicação não está restrita às reclamações individuais.

Na prática, trata-se de um mecanismo importante para a uniformização da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, contribuindo para que diferentes órgãos do TST adotem interpretações coerentes sobre a legislação trabalhista.

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