O art 847 CLT estabelece uma das principais regras relacionadas à apresentação da defesa pela parte reclamada em uma reclamação trabalhista. O dispositivo prevê que, caso não haja acordo entre as partes, o reclamado terá oportunidade de apresentar sua defesa, podendo fazê-lo oralmente em audiência ou, atualmente, também de forma escrita pelo Processo Judicial Eletrônico.
Para empresas, profissionais de Recursos Humanos e Departamento Pessoal, compreender esse artigo é importante porque uma reclamação trabalhista exige organização rápida de documentos, informações sobre o vínculo de emprego e comunicação com o responsável jurídico pela defesa.
Embora a redação do artigo mencione a defesa oral em audiência, a prática processual atual utiliza amplamente a contestação escrita apresentada eletronicamente. Ainda assim, as duas possibilidades precisam ser compreendidas corretamente.
O que diz o art 847 CLT?
O artigo 847 da Consolidação das Leis do Trabalho trata do momento em que o reclamado apresenta sua defesa no processo trabalhista.
O caput determina que, não havendo acordo, o reclamado terá 20 minutos para apresentar sua defesa, depois da leitura da reclamação, quando essa leitura não tiver sido dispensada pelas partes.
O Tribunal Superior do Trabalho confirma que a defesa oral de 20 minutos continua prevista como regra no caput do dispositivo. (Consulta Documento TST)
Entretanto, a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei nº 13.467/2017, acrescentou um parágrafo único ao artigo 847 e passou a prever expressamente que a parte pode apresentar defesa escrita pelo sistema de Processo Judicial Eletrônico até a audiência. (JusLaboris)
Assim, atualmente existem duas formas relevantes de apresentação da defesa: oralmente, conforme o caput, ou de maneira escrita pelo PJe.
Para que serve o artigo 847 da CLT?
O art 847 CLT garante ao reclamado a oportunidade de responder às alegações formuladas na reclamação trabalhista.
Imagine que um ex-empregado ajuíze uma ação alegando que não recebeu horas extras, diferenças salariais, férias ou determinadas verbas rescisórias.
A empresa precisa ter a possibilidade de apresentar sua versão dos acontecimentos.
Na contestação, poderá negar fatos, explicar determinadas situações, apresentar argumentos jurídicos e juntar documentos que sustentem sua posição.
Portanto, a defesa representa uma manifestação essencial do contraditório e da ampla defesa no processo trabalhista.
O que é a contestação trabalhista?
A contestação é a principal peça utilizada pelo reclamado para responder aos pedidos apresentados pelo reclamante.
Na prática, a empresa analisa cada alegação presente na reclamação e apresenta sua resposta.
Se o trabalhador afirma, por exemplo, que trabalhava duas horas extras diariamente sem receber, a empresa pode contestar essa afirmação e apresentar controles de jornada e recibos de pagamento que demonstrem sua versão dos fatos.
Se a discussão envolve salário, pode apresentar recibos ou folhas de pagamento.
Em um processo envolvendo férias, podem ser necessários avisos, recibos e comprovantes relacionados aos respectivos períodos.
Por isso, embora a contestação seja preparada juridicamente pelo advogado ou profissional responsável pela defesa, o RH e o Departamento Pessoal costumam ter papel relevante na obtenção das informações necessárias.
A defesa trabalhista pode ser apresentada oralmente?
Sim.
Essa possibilidade está expressamente prevista no caput do art 847 CLT.
Não havendo acordo, o reclamado possui 20 minutos para apresentar sua defesa oral, observada a sequência processual prevista pela legislação.
O TST já ressaltou que, mesmo depois da Reforma Trabalhista ter permitido a defesa escrita pelo PJe, a possibilidade de defesa oral permaneceu prevista na CLT. Em decisão publicada em 2023, o Tribunal afirmou que a defesa oral continua sendo a regra do caput, enquanto a apresentação escrita constitui uma faculdade permitida pelo parágrafo único. (Consulta Documento TST)
No cotidiano da Justiça do Trabalho, porém, tornou-se muito comum apresentar previamente uma contestação escrita.
Isso facilita a exposição detalhada dos argumentos e a organização das provas documentais.
A contestação pode ser apresentada pelo PJe?
Sim.
A Reforma Trabalhista incorporou expressamente essa possibilidade ao artigo 847.
O parágrafo único estabelece que a parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de Processo Judicial Eletrônico até a audiência.
O próprio TST reconhece que a apresentação escrita por meio do PJe se consolidou na prática trabalhista e foi expressamente autorizada pela alteração legislativa de 2017. (Consulta Documento TST)
O Processo Judicial Eletrônico permite que advogados protocolem a contestação e os documentos de forma digital, sem necessidade de utilizar papel.
Essa mudança tornou a rotina processual mais eficiente e facilita o acesso das partes aos documentos juntados ao processo.
Qual é o prazo para apresentar a defesa trabalhista?
Esse é um ponto que costuma gerar dúvidas.
O parágrafo único do artigo 847 estabelece que a defesa escrita pode ser apresentada pelo PJe até a audiência.
Além disso, a regulamentação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho prevê que contestação, reconvenção e documentos sejam protocolados no PJe até a realização da proposta de conciliação frustrada, permanecendo facultada a defesa oral prevista na CLT. (JusLaboris)
A mesma regulamentação prevê que a notificação inicial pode recomendar que contestação e documentos sejam protocolados no sistema com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência. (JusLaboris)
É importante observar a diferença entre recomendação e prazo legal.
As 48 horas indicadas na regulamentação funcionam como recomendação para organização do procedimento eletrônico. O artigo 847, por sua vez, estabelece a possibilidade de apresentação escrita até a audiência.
Como regras processuais podem depender também de determinações específicas do juízo e das condições do processo, a empresa deve sempre seguir as orientações recebidas na notificação e de seu responsável jurídico.
O que acontece antes da apresentação da defesa?
O processo trabalhista valoriza a tentativa de conciliação.
Por isso, antes da apresentação da defesa prevista no art 847 CLT, há uma tentativa para verificar se reclamante e reclamado conseguem chegar a um acordo.
Se houver acordo e ele for homologado, a controvérsia pode ser solucionada sem a necessidade de continuar discutindo todos os pedidos até uma sentença.
Quando não existe composição, o processo prossegue e a defesa é apresentada ou recebida conforme o procedimento aplicável.
Essa estrutura demonstra como conciliação e defesa aparecem em momentos relacionados dentro da audiência trabalhista.
O que deve constar na defesa?
O conteúdo depende das alegações apresentadas pelo trabalhador.
A contestação normalmente precisa responder aos fatos e pedidos formulados na reclamação.
Imagine uma ação contendo pedidos de horas extras, adicional de insalubridade e diferenças de verbas rescisórias.
A empresa deverá analisar cada tema separadamente.
Quanto às horas extras, pode apresentar informações sobre jornada e registros de ponto.
Em relação à insalubridade, poderá contestar as condições descritas pelo reclamante e apresentar documentos relacionados à Segurança e Saúde no Trabalho, sem prejuízo de eventual perícia.
Já no caso das verbas rescisórias, documentos relacionados à rescisão podem ajudar a demonstrar quais valores foram pagos.
Por isso, uma boa contestação depende de informações corretas e documentos organizados.
É necessário responder a todos os pedidos?
A defesa deve tratar cuidadosamente das alegações e dos pedidos relevantes formulados na ação.
Uma contestação genérica pode dificultar a demonstração da posição da empresa.
Por exemplo, não seria adequado receber uma ação envolvendo horas extras, férias, diferenças salariais e verbas rescisórias e simplesmente afirmar que “todos os valores foram corretamente pagos”, sem analisar a situação concreta.
Cada tema pode possuir documentação própria.
Essa é uma das razões pelas quais o advogado precisa trabalhar em conjunto com o RH e o Departamento Pessoal.
O jurídico conhece a estratégia processual, enquanto os setores internos possuem acesso ao histórico da relação de emprego.
Quais documentos podem ser utilizados na defesa?
Os documentos dependem do conteúdo da reclamação.
Em processos trabalhistas, é comum que a empresa precise localizar registros de admissão, contrato de trabalho, fichas ou registros de empregados, folhas de pagamento, recibos salariais, cartões de ponto, avisos e recibos de férias, documentos relacionados a benefícios e registros de alterações de função ou remuneração.
Em uma ação envolvendo desligamento, também podem ser necessários documentos rescisórios.
Quando a controvérsia envolve segurança ocupacional, podem existir documentos específicos de SST.
Não significa que todos esses documentos serão necessários em todos os processos. A seleção deve considerar os pedidos efetivamente apresentados.
O que acontece se a empresa não apresentar defesa?
A falta de defesa pode trazer consequências processuais importantes.
Entretanto, é necessário diferenciar a ausência de contestação da ausência da própria empresa na audiência.
O artigo 844 da CLT disciplina a revelia e determina que o não comparecimento do reclamado pode importar revelia e confissão quanto à matéria de fato, observadas as hipóteses previstas pela legislação.
O TST destaca que, no processo trabalhista, a revelia está especialmente relacionada ao não comparecimento do reclamado à audiência. (Consulta Documento TST)
Por isso, protocolar uma contestação eletrônica não significa que a empresa possa simplesmente deixar de comparecer à audiência quando sua presença for exigida.
Apresentar a contestação no PJe dispensa o comparecimento à audiência?
Não.
Esse é um dos pontos mais importantes para quem estuda o art 847 CLT.
A possibilidade de apresentar a defesa eletronicamente não deve ser interpretada como autorização para ignorar a audiência.
O artigo 844 estabelece consequências específicas para o não comparecimento do reclamado.
Em outras palavras, uma empresa pode ter uma contestação detalhada protocolada no PJe e ainda assim enfrentar consequências processuais se deixar de comparecer à audiência nas condições exigidas pela legislação.
Portanto, são questões diferentes: uma coisa é apresentar a defesa; outra é cumprir a obrigação processual de comparecimento.
O advogado pode comparecer sozinho?
A questão depende das regras de comparecimento previstas na legislação trabalhista.
Historicamente, a jurisprudência do TST estabeleceu que a mera presença do advogado não afastava automaticamente a revelia quando a reclamada deixava de comparecer à audiência.
Contudo, a Reforma Trabalhista também alterou aspectos relacionados à revelia e à utilização da contestação apresentada pelo advogado quando o reclamado não comparece.
Por isso, a análise não deve ser feita apenas a partir de decisões antigas ou de uma leitura isolada do artigo 847.
Empresas devem seguir as orientações processuais específicas do caso e garantir o comparecimento de quem estiver legalmente habilitado a representá-las.
Quem pode representar a empresa na audiência?
A CLT admite que o empregador seja representado por preposto nas condições previstas pela legislação.
O preposto participa da audiência em nome da empresa e precisa estar preparado para lidar com informações relacionadas à relação de emprego discutida.
Por isso, não é adequado escolher uma pessoa sem qualquer preparação apenas para cumprir formalmente a presença.
Antes da audiência, o preposto deve conhecer os principais fatos relacionados ao processo, sempre seguindo a orientação do responsável jurídico.
O RH pode colaborar fornecendo informações sobre o histórico do trabalhador, funções exercidas, gestores responsáveis, períodos de férias, jornadas e outras questões relevantes.
Qual é a diferença entre defesa e documentos?
A contestação apresenta os argumentos do reclamado.
Os documentos, por outro lado, servem como elementos probatórios que podem sustentar esses argumentos.
Imagine que a empresa afirme na contestação que determinado trabalhador sempre recebeu corretamente suas férias.
Essa afirmação pode ser acompanhada dos documentos correspondentes.
Da mesma forma, se a empresa contesta determinado horário de trabalho alegado na petição inicial, os controles de jornada podem ter importância para a análise da controvérsia.
Assim, defesa e documentação estão diretamente relacionadas, mas não são a mesma coisa.
O que acontece se a empresa anexar a contestação errada?
Erros no protocolo podem gerar problemas significativos.
Um exemplo é anexar ao processo uma contestação pertencente a outro empregado ou inserir um documento vazio por engano.
O TST já analisou situação em que a defesa eletrônica apresentada estava em branco. No caso, o Tribunal considerou relevante o fato de que a defesa escrita havia sido recebida em audiência e destacou que a parte ainda poderia ter utilizado a possibilidade legal de apresentar defesa oral naquele momento. (Consulta Documento TST)
Esse tipo de situação demonstra a importância de conferir cuidadosamente os documentos antes do protocolo.
Número do processo, nome das partes, anexos e conteúdo da defesa precisam ser revisados.
A defesa pode ficar em sigilo no PJe?
A regulamentação do PJe da Justiça do Trabalho contempla mecanismos relacionados ao sigilo da contestação e dos documentos.
A Resolução do CSJT prevê que o réu pode atribuir sigilo à contestação, à reconvenção e aos documentos correspondentes, cabendo ao magistrado retirar esse sigilo depois de frustrada a tentativa conciliatória. (JusLaboris)
A lógica evita, em determinadas situações, que a parte contrária tenha acesso antecipadamente à estratégia de defesa antes da tentativa de conciliação.
Esse procedimento deve ser realizado de acordo com as regras técnicas e processuais do PJe.
O que é a reconvenção no processo trabalhista?
Além de se defender, em determinadas situações o reclamado pode formular pretensão própria contra o reclamante por meio da reconvenção, observadas as regras processuais aplicáveis.
A regulamentação do PJe trata conjuntamente do protocolo da contestação e da reconvenção em determinadas disposições. (JusLaboris)
A reconvenção, portanto, não é simplesmente uma resposta às alegações da reclamação.
Ela envolve uma pretensão formulada pela parte reclamada dentro do próprio processo.
Como se trata de um instrumento processual específico, sua utilização deve ser analisada pelo profissional responsável pelo caso.
Art 847 CLT e Reforma Trabalhista
A Reforma Trabalhista foi especialmente relevante para o artigo 847.
Antes da Lei nº 13.467/2017, o dispositivo já previa a defesa oral de 20 minutos em audiência.
Com a reforma, foi acrescentado o parágrafo único permitindo expressamente a apresentação da defesa escrita pelo sistema eletrônico.
O TST reconhece que a alteração legislativa incorporou à CLT uma prática que já havia se tornado comum com a implementação do Processo Judicial Eletrônico. (Consulta Documento TST)
Portanto, a Reforma Trabalhista não simplesmente eliminou a defesa oral.
Ela adicionou uma alternativa escrita e eletrônica.
Exemplo prático do art 847 CLT
Imagine que uma empresa receba uma reclamação trabalhista ajuizada por um ex-empregado.
O trabalhador pede R$ 40 mil e afirma que realizava horas extras diariamente, não recebia corretamente determinadas comissões e teve diferenças em sua rescisão.
Assim que a notificação chega, a empresa comunica o jurídico.
O RH localiza o histórico do trabalhador e identifica os gestores responsáveis durante o vínculo.
O Departamento Pessoal reúne registros de jornada, folhas de pagamento, demonstrativos das comissões e documentos rescisórios.
Com essas informações, o advogado prepara a contestação.
A defesa escrita pode ser protocolada pelo PJe, observando as regras aplicáveis ao processo.
Na audiência, ocorre a tentativa de conciliação. Não havendo acordo, o processo prossegue com a análise da defesa e dos demais atos processuais.
Esse exemplo mostra que o artigo 847 não deve ser visto isoladamente. Ele integra um fluxo que começa com o recebimento da reclamação e pode envolver preparação documental, audiência, produção de provas e julgamento.
O que o RH deve fazer quando recebe uma reclamação trabalhista?
O primeiro cuidado é não deixar a notificação parada.
Assim que a empresa recebe a comunicação, deve verificar a identificação do processo e encaminhá-la ao responsável jurídico.
Depois disso, o RH pode começar a localizar o histórico profissional do reclamante.
Também é importante preservar documentos.
Registros de jornada, e-mails corporativos pertinentes, avaliações profissionais, alterações contratuais e outros elementos relacionados ao processo não devem desaparecer durante a preparação da defesa.
Ao mesmo tempo, o acesso precisa respeitar a confidencialidade e as regras de proteção de dados.
A empresa deve compartilhar as informações apenas com quem realmente precisa delas para conduzir o caso.
Como o Departamento Pessoal contribui para a contestação?
O Departamento Pessoal normalmente possui grande parte da documentação objetiva relacionada ao vínculo empregatício.
Isso inclui datas de admissão e desligamento, salários, férias, jornada, benefícios e verbas rescisórias.
Se um trabalhador afirma que recebia determinado valor e a empresa possui registros diferentes, os documentos do DP serão essenciais para que o jurídico compreenda a situação.
Da mesma maneira, alegações sobre períodos de férias ou pagamento da rescisão exigem consulta aos registros correspondentes.
Por isso, uma empresa que mantém seu arquivo trabalhista organizado tende a conseguir preparar informações com mais rapidez quando surge uma demanda judicial.
Quais erros devem ser evitados na preparação da defesa?
Um erro frequente é começar a reunir documentos somente poucos momentos antes da audiência.
Outro é enviar informações incompletas ao advogado.
Também existem problemas quando diferentes setores fornecem versões contraditórias dos mesmos fatos.
Imagine que o RH informe que o empregado nunca exerceu determinada função, enquanto registros internos mostram uma promoção ou alteração de atividades.
Essas inconsistências precisam ser identificadas antes da definição da estratégia processual.
Outro risco é protocolar documentos sem conferir se pertencem efetivamente ao processo correto.
A revisão antes do envio é indispensável.
O art 847 CLT é importante para pequenas empresas?
Sim.
O tamanho da empresa não altera a importância da defesa em uma reclamação trabalhista.
Pequenos empregadores podem até enfrentar dificuldades maiores quando não possuem RH ou Departamento Pessoal interno.
Nesse caso, os documentos podem estar distribuídos entre escritório contábil, gestor, proprietário e outros prestadores.
Por isso, é recomendável manter uma estrutura mínima de organização documental.
Contratos, recibos, controles de jornada, férias e documentos rescisórios devem ser localizáveis quando necessário.
Defesa trabalhista é a mesma coisa que recurso?
Não.
A defesa ocorre durante a fase em que a empresa está respondendo à reclamação apresentada contra ela.
O recurso normalmente aparece posteriormente, quando uma parte pretende questionar determinada decisão judicial, observadas as regras de cabimento.
Portanto, contestação e recurso cumprem funções diferentes.
O art 847 CLT trata da defesa apresentada no início da discussão processual, e não dos recursos contra decisões posteriores.
Por que profissionais de RH devem conhecer o artigo 847 da CLT?
Embora o RH não substitua o advogado na elaboração da defesa jurídica, o setor exerce papel importante na preparação das informações.
Muitas reclamações trabalhistas discutem temas que fazem parte da rotina de Recursos Humanos: jornada, cargos, salários, férias, desligamentos, avaliações, benefícios e condições de trabalho.
Quando o RH compreende minimamente como funciona uma contestação, consegue atender melhor às solicitações do departamento jurídico.
Além disso, problemas identificados em processos trabalhistas podem revelar oportunidades de melhoria nos procedimentos internos.
Se várias ações discutem registros de jornada, por exemplo, a empresa pode precisar revisar seus processos de controle de ponto.
Dessa maneira, a experiência processual também pode contribuir para a prevenção de novos conflitos.
Art. 847 da CLT e a importância da organização documental
O art 847 CLT evidencia que a defesa não começa apenas quando o advogado escreve uma contestação.
A qualidade das informações disponíveis influencia diretamente a preparação da resposta.
Uma empresa que consegue localizar rapidamente documentos e reconstruir o histórico de um empregado proporciona melhores condições para que o jurídico analise os fatos.
Isso torna importante manter processos estruturados desde a admissão até o desligamento.
Registros de alterações salariais, mudanças de função, férias, jornada e demais ocorrências relevantes devem seguir critérios organizados.
Além de atender às obrigações administrativas e legais, essa organização pode se tornar essencial diante de uma disputa judicial.
Conclusão
O art 847 CLT disciplina a apresentação da defesa do reclamado na reclamação trabalhista. A redação do caput prevê uma defesa oral de 20 minutos quando não houver acordo, enquanto o parágrafo único, introduzido pela Reforma Trabalhista, permite a apresentação de contestação escrita por meio do Processo Judicial Eletrônico até a audiência. (Consulta Documento TST)
Na prática atual, a contestação escrita pelo PJe é amplamente utilizada. Contudo, a possibilidade de defesa eletrônica não significa que a empresa possa ignorar o comparecimento à audiência ou outras exigências processuais.
Para o RH e o Departamento Pessoal, o principal aprendizado é a necessidade de organização. Quando uma reclamação trabalhista chega, esses setores precisam localizar rapidamente informações e documentos que permitam ao responsável jurídico compreender os fatos e preparar a defesa adequada.
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