O art 897 CLT disciplina dois recursos importantes no processo trabalhista: o agravo de petição e o agravo de instrumento. Embora ambos sejam chamados de agravo, possuem finalidades diferentes. Em linhas gerais, o primeiro está diretamente relacionado às decisões proferidas na fase de execução, enquanto o segundo serve para questionar despachos que impedem o seguimento de outro recurso.
Compreender o artigo 897 da CLT é especialmente importante para profissionais que atuam com rotinas trabalhistas, Departamento Pessoal, Recursos Humanos e, principalmente, para advogados e estudantes que precisam entender como funciona a fase recursal na Justiça do Trabalho.
Neste artigo, você entenderá o que estabelece o dispositivo, quando cada recurso é utilizado, quais são os prazos e por que a delimitação das matérias e valores é relevante no agravo de petição.
O que diz o art 897 CLT?
O art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho integra as regras relativas aos recursos no processo trabalhista. A legislação prevê o cabimento de agravo, no prazo de oito dias, em duas situações principais.
A primeira está prevista na alínea “a” e corresponde ao agravo de petição, cabível contra decisões do juiz ou presidente nas execuções.
A segunda aparece na alínea “b” e corresponde ao agravo de instrumento, utilizado contra despachos que denegarem a interposição de recursos.
Portanto, uma maneira simples de compreender o art 897 CLT é observar a finalidade de cada modalidade. Quando a controvérsia surge em uma execução trabalhista, pode ser cabível o agravo de petição. Quando o problema está no fato de outro recurso não ter sido admitido, pode entrar em cena o agravo de instrumento.
Essa distinção é fundamental porque os recursos não são intercambiáveis. Cada um possui hipótese própria de cabimento e requisitos que precisam ser observados.
Para que serve o artigo 897 da CLT?
Depois que uma sentença trabalhista é proferida, o processo pode passar por diferentes etapas e recursos. Além disso, mesmo após a definição do direito discutido, ainda pode existir uma fase destinada a efetivamente cumprir a decisão.
É justamente nesse contexto que o artigo 897 ganha importância.
Na fase de execução, por exemplo, podem surgir divergências sobre cálculos, valores, alcance da decisão, atos executórios e outras questões relacionadas ao cumprimento do que foi determinado judicialmente.
O Tribunal Superior do Trabalho reconhece a utilização do agravo de petição, previsto no art. 897, “a”, da CLT, como instrumento processual próprio para impugnar determinadas decisões na execução trabalhista.
Por outro lado, pode acontecer de uma das partes apresentar determinado recurso e o juízo responsável pelo primeiro exame de admissibilidade impedir que ele prossiga. Nessa situação, o agravo de instrumento pode ser utilizado para tentar destrancar o recurso.
Agravo de petição no art 897 da CLT
O agravo de petição é um dos principais recursos da fase de execução do processo do trabalho.
O art. 897, alínea “a”, estabelece seu cabimento em relação às decisões do juiz ou presidente nas execuções. O próprio material disponibilizado pelo TST confirma que, nas ações de execução, o recurso previsto pela alínea “a” é o agravo de petição.
Para entender sua função, é necessário diferenciar a fase de conhecimento da fase de execução.
Durante a fase de conhecimento, a Justiça do Trabalho analisa a controvérsia apresentada pelas partes. Já na execução, busca-se concretizar aquilo que foi reconhecido no processo, inclusive mediante a apuração e cobrança dos valores devidos quando for o caso.
É nessa segunda etapa que o agravo de petição ganha destaque.
Quando cabe agravo de petição?
Não basta existir qualquer discordância durante um processo trabalhista para utilizar esse recurso. É necessário verificar a natureza da decisão e a etapa processual em que ela foi proferida.
O agravo de petição está relacionado às decisões proferidas na execução. Por isso, aparece com frequência em discussões envolvendo cálculos e atos executórios.
Um exemplo encontrado na jurisprudência do TST envolve a rejeição de exceção de pré-executividade. Em precedente citado pelo Tribunal, reconheceu-se a existência de meio processual próprio para a discussão, passando pelos instrumentos da execução e posteriormente pelo agravo de petição previsto no art. 897, “a”.
Entretanto, o cabimento sempre deve ser analisado de acordo com a decisão concreta. Não é adequado concluir que toda manifestação judicial durante uma execução pode automaticamente ser questionada dessa maneira.
Qual é o prazo do art 897 CLT?
Uma das dúvidas mais frequentes sobre o dispositivo é: qual é o prazo do art 897 CLT?
A CLT estabelece prazo de oito dias para o agravo previsto no artigo 897.
Isso vale para as duas modalidades previstas nas alíneas principais do dispositivo: agravo de petição e agravo de instrumento.
A observância do prazo é indispensável. Quando um recurso é apresentado fora do período permitido, pode ser considerado intempestivo e deixar de ser conhecido.
Há decisões da própria Justiça do Trabalho nas quais o agravo de petição não foi conhecido justamente porque suas razões foram apresentadas após o prazo estabelecido no art. 897, “a”, da CLT.
Por isso, a contagem do prazo processual e a identificação correta da intimação precisam receber atenção especial.
Art. 897, § 1º, da CLT: delimitação de matérias e valores
Um dos pontos mais relevantes do artigo está em seu § 1º.
No agravo de petição, o recurso somente será recebido quando o agravante delimitar justificadamente as matérias e os valores impugnados. O objetivo dessa exigência é permitir a execução imediata e definitiva da parte restante, isto é, daquilo que não está sendo questionado pelo recurso.
Esse detalhe tem enorme importância prática.
Imagine uma execução na qual exista controvérsia somente sobre uma parcela dos cálculos. A apresentação do agravo não deve necessariamente impedir o prosseguimento de tudo aquilo que não faz parte da controvérsia.
Assim, quem interpõe o recurso precisa indicar de forma adequada quais pontos está contestando.
O TST possui julgados que tratam especificamente da delimitação dos valores incontroversos como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, relacionando essa exigência diretamente ao § 1º do artigo 897.
Por que a delimitação é tão importante?
A exigência contribui para evitar que uma discussão limitada paralise desnecessariamente toda a execução.
Se apenas determinada parcela está sendo questionada, a legislação permite que a execução prossiga quanto ao restante.
Além disso, a delimitação ajuda o Tribunal a identificar exatamente o objeto da controvérsia. Em vez de apresentar uma insurgência genérica contra toda a execução, o recorrente deve demonstrar de maneira justificada quais matérias e valores pretende discutir.
Por isso, não se trata apenas de uma formalidade sem consequências. A ausência do requisito pode afetar a própria admissibilidade do recurso.
O que é o agravo de instrumento do artigo 897?
O segundo recurso previsto expressamente pelo art 897 CLT é o agravo de instrumento.
Segundo a alínea “b”, ele cabe contra despachos que denegarem a interposição de recursos.
Na prática, sua finalidade é permitir que a parte questione a decisão que impediu determinado recurso de seguir adiante.
Por exemplo, uma parte pode interpor um recurso de revista. Caso seu processamento seja negado na etapa de admissibilidade, o agravo de instrumento pode ser utilizado, quando cabível, para buscar o destrancamento desse recurso.
É importante perceber que o agravo de instrumento não se confunde com o recurso que se pretende destrancar.
Ele funciona como um instrumento destinado a questionar a negativa de seguimento.
Agravo de petição e agravo de instrumento: qual é a diferença?
A diferença central está na finalidade.
O agravo de petição está relacionado às decisões na fase de execução. Já o agravo de instrumento busca combater o despacho que impede a interposição ou processamento de outro recurso.
Imagine duas situações.
Na primeira, existe uma execução trabalhista e uma das partes pretende questionar determinada decisão proferida nessa fase. Dependendo do caso, poderá ser utilizado o agravo de petição.
Na segunda, uma parte apresentou um recurso, mas recebeu uma decisão que impediu seu seguimento. Nessa hipótese, poderá ser cabível o agravo de instrumento.
Embora ambos estejam previstos no mesmo artigo, portanto, resolvem problemas processuais diferentes.
Como funciona o julgamento do agravo de petição?
O § 3º do artigo 897 contém regras relativas ao julgamento do agravo previsto na alínea “a”.
Quando se trata de decisão de Juiz do Trabalho de primeira instância ou de Juiz de Direito, o julgamento compete a uma das Turmas do Tribunal Regional ao qual estiver subordinado o prolator da sentença, conforme as regras aplicáveis.
Em termos práticos, isso significa que uma decisão tomada durante uma execução que tramita em uma Vara do Trabalho pode chegar ao respectivo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) por meio do agravo de petição.
Entretanto, é necessário observar todos os pressupostos processuais para que o recurso seja efetivamente conhecido e analisado.
O agravo suspende automaticamente a execução?
Esse é outro ponto relevante do art 897 CLT.
O § 1º deixa clara a possibilidade de execução imediata da parte remanescente, ou seja, da parcela que não está sendo questionada pelo agravo de petição.
Consequentemente, a existência de uma controvérsia recursal sobre determinados valores não significa necessariamente que toda a execução precise permanecer paralisada.
A regra está ligada à própria exigência de delimitação das matérias e dos valores impugnados.
Se o recurso identifica precisamente aquilo que está sendo discutido, torna-se possível separar a parcela controvertida da parcela que não está sob discussão.
Como funciona o agravo de instrumento na prática?
Suponha que determinada parte apresente um recurso trabalhista. Antes de o Tribunal competente analisar o mérito desse recurso, existe uma etapa em que se verifica se estão presentes os requisitos necessários para seu processamento.
Caso seja proferido um despacho denegatório, surge a possibilidade de utilização do agravo de instrumento, conforme a hipótese prevista no art. 897, “b”.
O objetivo será demonstrar por que o recurso deveria ter sido processado.
Nesse sentido, é comum dizer que o agravo de instrumento busca destrancar um recurso.
A própria legislação utiliza essa lógica. A Lei nº 12.275/2010 alterou o § 5º do artigo 897 e também acrescentou regra ao artigo 899 referente ao depósito recursal do agravo de instrumento relacionado ao recurso que se pretende destrancar.
O que diz o § 5º do artigo 897?
O § 5º apresenta regras específicas sobre o agravo de instrumento.
Entre outros pontos, a legislação trata das peças necessárias à formação do instrumento, incluindo documentos relevantes para que, caso o agravo seja provido, seja possível realizar o julgamento do recurso que havia sido denegado.
A redação legal prevê peças obrigatórias, como cópia da decisão agravada, certidão da respectiva intimação, procurações dos advogados das partes, petição inicial, contestação e decisão originária, além de documentos relacionados a custas e depósito recursal quando aplicáveis.
A lógica é compreensível: o órgão julgador precisa ter acesso aos elementos necessários para examinar adequadamente a controvérsia.
Com o processo judicial eletrônico, naturalmente, a dinâmica prática de acesso aos documentos deve ser considerada conforme as regras processuais e os sistemas utilizados pela Justiça do Trabalho.
Artigo 897 e artigo 897-A da CLT são a mesma coisa?
Não. Essa confusão é relativamente comum em pesquisas sobre a legislação trabalhista.
O artigo 897 da CLT trata do agravo de petição e do agravo de instrumento.
Já o artigo 897-A da CLT trata dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração possuem finalidade diferente e são utilizados, entre outras hipóteses previstas na legislação, para tratar de vícios da decisão. A legislação estabelece prazo de cinco dias para esses embargos.
Portanto, quem pesquisa especificamente por art 897 CLT deve tomar cuidado para não confundir os dois dispositivos apenas pela proximidade da numeração.
Exemplo prático de aplicação do art 897 CLT
Considere uma reclamação trabalhista na qual o trabalhador obtém decisão favorável e, posteriormente, o processo entra na fase de execução.
Durante a apuração dos valores, a empresa entende que determinada parcela foi calculada incorretamente. Após utilizar os meios processuais adequados na execução, surge uma decisão desfavorável sobre essa controvérsia.
Se estiverem presentes os requisitos legais, poderá caber agravo de petição.
Nesse recurso, entretanto, não basta simplesmente afirmar que “os cálculos estão errados”. A exigência do § 1º torna relevante delimitar justificadamente as matérias e os valores efetivamente impugnados.
Agora considere uma situação diferente.
Uma das partes apresenta determinado recurso e recebe um despacho que impede seu processamento. Nesse cenário, a discussão não está diretamente em uma decisão da execução, mas na negativa de seguimento do recurso.
É nessa segunda situação que o agravo de instrumento previsto na alínea “b” assume sua função.
Os exemplos demonstram por que é importante identificar primeiro qual decisão está sendo questionada e em qual momento processual ela foi proferida.
O art 897 CLT se aplica ao RH e Departamento Pessoal?
O artigo 897 possui natureza essencialmente processual. Portanto, sua aplicação direta aparece principalmente no trabalho de advogados, magistrados e demais profissionais envolvidos em processos judiciais trabalhistas.
Ainda assim, profissionais de Recursos Humanos e Departamento Pessoal podem se beneficiar do conhecimento básico sobre o dispositivo.
Uma reclamação trabalhista pode exigir documentos produzidos ou armazenados pelo RH, como registros de jornada, recibos, contratos, comprovantes de pagamento, documentos relacionados a férias e informações sobre desligamentos.
Além disso, quando uma empresa acompanha seu passivo trabalhista, é útil compreender que uma condenação judicial não termina necessariamente com a sentença. O processo pode passar por recursos e, posteriormente, pela execução.
Nesse contexto, conhecer conceitos como liquidação, execução, agravo de petição e recurso trabalhista ajuda o profissional de RH a compreender melhor as solicitações feitas pelo departamento jurídico.
Isso não significa, entretanto, que o RH deva assumir atribuições jurídicas. A definição da estratégia processual e do recurso adequado exige análise técnica do caso concreto.
Por que o artigo 897 é importante no processo trabalhista?
O art 897 CLT organiza mecanismos de impugnação fundamentais para o funcionamento da Justiça do Trabalho.
O agravo de petição permite discutir decisões relacionadas à execução, ao mesmo tempo em que a exigência de delimitação das matérias e valores ajuda a evitar que a parte incontroversa fique necessariamente paralisada.
Já o agravo de instrumento oferece um caminho para questionar decisões que impedem o seguimento de recursos.
Assim, o dispositivo procura conciliar dois objetivos importantes: permitir que as partes questionem determinadas decisões e manter o processo em andamento dentro das regras estabelecidas pela legislação.
Para consultar a redação atualizada da Consolidação das Leis do Trabalho, a referência mais segura é o texto compilado mantido pela Presidência da República.
Conclusão
O art 897 CLT estabelece regras essenciais sobre recursos no processo do trabalho. Seu conteúdo contempla principalmente o agravo de petição, cabível em relação às decisões nas execuções, e o agravo de instrumento, utilizado contra despachos que denegarem a interposição de recursos.
No agravo de petição, merece atenção especial o § 1º, que exige a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados. Essa regra permite que a execução prossiga em relação àquilo que não está sendo discutido. Já no agravo de instrumento, o objetivo central é permitir a revisão da decisão que impediu o processamento de outro recurso.
Para profissionais de RH, conhecer essas etapas amplia a compreensão sobre o ciclo de uma reclamação trabalhista e facilita a comunicação com departamentos jurídicos, especialmente quando documentos e informações da empresa precisam ser apresentados durante o processo.
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