O artigo 893 da CLT estabelece quais recursos são admitidos, em linhas gerais, contra decisões proferidas pelos órgãos da Justiça do Trabalho. O dispositivo é uma referência importante do processo trabalhista porque apresenta modalidades como embargos, recurso ordinário, recurso de revista e agravo, além de estabelecer uma regra fundamental sobre a impugnação das decisões interlocutórias.
Para profissionais de Recursos Humanos, Departamento Pessoal, empregadores e trabalhadores, compreender o art 893 da CLT ajuda a entender o que acontece quando uma das partes não concorda com uma decisão judicial trabalhista. Embora a apresentação de recursos seja uma atividade essencialmente jurídica, conhecer a estrutura básica do procedimento facilita o acompanhamento de reclamações trabalhistas e a comunicação entre RH, gestores e advogados.
O que diz o artigo 893 da CLT?
O artigo 893 da CLT está inserido no capítulo da Consolidação das Leis do Trabalho dedicado aos recursos no processo trabalhista.
De acordo com o dispositivo, das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
- embargos;
- recurso ordinário;
- recurso de revista;
- agravos.
Essa previsão está no caput do artigo. Entretanto, os parágrafos do artigo 893 CLT também são importantes porque tratam dos efeitos dos recursos, das decisões interlocutórias e de situações relacionadas à execução.
Assim, conhecer apenas os nomes dos recursos não é suficiente. É necessário compreender a lógica do sistema recursal trabalhista e perceber que cada recurso possui finalidade, hipóteses de cabimento e requisitos próprios.
Para que serve o artigo 893 da CLT?
O artigo 893 da CLT funciona como uma introdução ao sistema de recursos previsto na legislação processual trabalhista.
Quando uma decisão judicial é proferida, uma das partes pode entender que houve erro na interpretação da legislação, na avaliação jurídica da controvérsia ou em outro aspecto que permita sua revisão.
Entretanto, não existe um único recurso para todas as situações.
Dependendo do tipo de decisão, da fase processual e do órgão que proferiu o julgamento, pode ser cabível recurso ordinário, recurso de revista, agravo ou outra medida prevista na legislação.
O art. 893 apresenta as principais categorias recursais, enquanto dispositivos seguintes da CLT detalham suas hipóteses e procedimentos.
Quais são os recursos previstos no art 893 da CLT?
O caput do art 893 da CLT menciona quatro grupos: embargos, recurso ordinário, recurso de revista e agravos.
Essa relação deve ser compreendida juntamente com os artigos seguintes da própria CLT e com as demais normas processuais aplicáveis.
Cada recurso possui uma função específica.
O recurso ordinário, por exemplo, é amplamente utilizado para levar determinadas decisões a uma instância superior. Já o recurso de revista possui características mais restritas e está relacionado à atuação do Tribunal Superior do Trabalho em hipóteses legalmente previstas.
Os agravos, por sua vez, aparecem em diferentes situações processuais.
Portanto, não é a parte que simplesmente escolhe qual recurso deseja utilizar. O recurso adequado depende da decisão que se pretende impugnar e dos requisitos previstos na legislação.
O que são embargos no processo do trabalho?
Os embargos mencionados no artigo 893 da CLT fazem parte do sistema recursal trabalhista, mas sua utilização precisa ser analisada conforme a modalidade e a situação processual.
Um exemplo importante são os embargos julgados no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, disciplinados especificamente pela CLT.
Também existem os embargos de declaração, previstos no art. 897-A da CLT, utilizados em situações como omissão, contradição e outros vícios previstos legalmente.
Por isso, o termo “embargos” não deve ser interpretado como se identificasse uma única medida aplicável indistintamente a qualquer decisão.
É necessário verificar qual modalidade é cabível no caso concreto.
O que é recurso ordinário trabalhista?
O recurso ordinário é um dos recursos mais conhecidos da Justiça do Trabalho.
Sua disciplina principal está no artigo 895 da CLT.
Em uma reclamação trabalhista comum, por exemplo, o juiz da Vara do Trabalho profere uma sentença. Caso empregado ou empregador não concorde com a decisão e estejam presentes os requisitos para recorrer, o recurso ordinário é, em regra, o instrumento utilizado para levar a matéria ao Tribunal Regional do Trabalho.
Imagine que um ex-empregado ajuíze uma reclamação pedindo horas extras, adicional e diferenças de verbas rescisórias.
Depois da análise das provas, o juiz reconhece parte dos pedidos e rejeita os demais.
Tanto o trabalhador quanto a empresa podem ter interesse em questionar determinados pontos da sentença.
Nesse cenário, o recurso ordinário desempenha papel fundamental na revisão da decisão pela instância superior.
Qual é o prazo do recurso ordinário?
Como regra geral no processo do trabalho, o prazo do recurso ordinário é de oito dias, conforme a legislação trabalhista.
Entretanto, o cálculo de prazos processuais exige atenção.
O profissional responsável precisa verificar a data da publicação ou intimação, as regras de contagem aplicáveis, a existência de feriados, suspensões de expediente e outras circunstâncias capazes de interferir no prazo.
Além disso, determinados sujeitos processuais podem estar submetidos a regras específicas.
Por isso, embora conhecer o prazo geral seja útil, o controle efetivo dos prazos deve ser realizado cuidadosamente pelos profissionais responsáveis pelo processo.
O que é recurso de revista?
O recurso de revista está previsto no artigo 896 da CLT e possui características diferentes do recurso ordinário.
Ele é dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho nas hipóteses previstas pela legislação.
Não se trata simplesmente de uma nova oportunidade para discutir livremente todos os fatos e provas do processo.
O recurso de revista possui requisitos específicos e desempenha importante função relacionada à interpretação e uniformização do Direito do Trabalho.
Além dos requisitos gerais, a legislação estabelece pressupostos próprios para que a matéria possa chegar ao TST.
Por isso, a existência de uma decisão desfavorável no Tribunal Regional do Trabalho não significa que automaticamente será possível obter nova análise completa do processo por meio de recurso de revista.
Recurso ordinário e recurso de revista são iguais?
Não.
Essa é uma distinção importante para quem estuda o artigo 893 da CLT.
O recurso ordinário possui uma função mais ampla de revisão das decisões nas hipóteses em que a legislação admite sua utilização.
Já o recurso de revista possui natureza mais restrita e requisitos específicos.
Em termos simplificados, é possível imaginar uma reclamação trabalhista começando na Vara do Trabalho e chegando ao Tribunal Regional por meio de recurso ordinário.
Depois do julgamento pelo TRT, determinadas matérias podem, se preenchidos os requisitos legais, ser levadas ao Tribunal Superior do Trabalho por recurso de revista.
Entretanto, esse é apenas um exemplo geral. O caminho processual depende das características de cada ação e das decisões proferidas.
O que são agravos no artigo 893 da CLT?
Os agravos também aparecem entre os recursos relacionados pelo art 893 da CLT.
Na Justiça do Trabalho existem diferentes modalidades de agravo, cada uma relacionada a situações específicas.
O agravo de petição, por exemplo, possui papel importante na fase de execução e está disciplinado pelo artigo 897 da CLT.
Já o agravo de instrumento pode ser utilizado, nas hipóteses legais, para questionar decisão que impede o processamento de determinado recurso.
Essa distinção é importante porque “agravo” não representa um recurso único utilizado da mesma maneira em qualquer etapa do processo.
O profissional precisa identificar qual decisão foi proferida e qual modalidade é legalmente adequada.
O que diz o § 1º do artigo 893 da CLT?
O § 1º do artigo 893 da CLT estabelece uma regra importante sobre os efeitos dos recursos trabalhistas.
De maneira geral, os recursos são interpostos por simples petição e possuem efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas na própria legislação.
O efeito devolutivo significa, de forma simplificada, que a matéria impugnada é submetida à apreciação do órgão competente para julgar o recurso.
Essa característica ajuda a compreender por que a apresentação de um recurso não deve ser interpretada automaticamente como uma paralisação absoluta de todos os efeitos do processo.
No entanto, o tema pode envolver exceções e particularidades, razão pela qual os efeitos de cada recurso devem ser analisados conforme a legislação aplicável.
O que é efeito devolutivo?
O efeito devolutivo está relacionado à transferência da matéria questionada para análise pelo órgão julgador competente.
Imagine que uma empresa seja condenada ao pagamento de determinadas verbas e apresente recurso questionando pontos específicos da sentença.
Essas matérias serão submetidas ao tribunal competente dentro dos limites processuais aplicáveis.
O recurso, portanto, “devolve” ao Poder Judiciário a análise daquilo que está sendo impugnado.
É importante observar que os efeitos recursais possuem conteúdo técnico. Para acompanhar um processo concreto, a empresa deve seguir as orientações do profissional jurídico responsável.
O que diz o § 2º do artigo 893 da CLT?
O § 2º do artigo 893 da CLT estabelece uma das regras mais importantes do processo trabalhista: as decisões interlocutórias, em regra, não são imediatamente recorríveis.
O dispositivo determina que a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente ocorrerá em recurso da decisão definitiva, observadas as regras aplicáveis.
Essa característica diferencia o processo do trabalho de determinadas situações encontradas no processo civil.
O objetivo está relacionado à maior concentração e celeridade processual.
Em vez de permitir que cada decisão tomada durante o andamento do processo gere imediatamente um novo recurso e paralise o procedimento, a legislação trabalhista adota, como regra, a impugnação posterior.
O que é uma decisão interlocutória?
Decisão interlocutória é aquela proferida durante o andamento do processo para resolver determinada questão sem necessariamente encerrar aquela etapa processual com uma decisão definitiva.
Durante uma reclamação trabalhista, o juiz precisa decidir diversas questões antes de chegar à sentença.
Essas decisões podem envolver aspectos processuais, produção de provas e outras matérias necessárias para que o processo continue.
A regra estabelecida pelo artigo 893 da CLT é que essas decisões não geram recurso imediato de forma geral.
Isso contribui para evitar sucessivas interrupções do processo.
Decisão interlocutória nunca pode ser recorrida imediatamente?
A regra geral é a irrecorribilidade imediata, mas existem exceções reconhecidas no sistema processual trabalhista.
A Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho trata justamente da matéria e prevê hipóteses específicas em que determinadas decisões interlocutórias podem admitir recurso imediato.
Por isso, afirmar simplesmente que “decisão interlocutória nunca admite recurso na Justiça do Trabalho” seria incorreto.
A formulação adequada é: em regra, as decisões interlocutórias não são imediatamente recorríveis no processo trabalhista.
Essa distinção é fundamental para compreender corretamente o artigo 893 CLT.
Por que a CLT limita recursos contra decisões interlocutórias?
Um dos princípios historicamente associados ao processo trabalhista é a busca por maior celeridade.
Imagine um processo no qual cada pequena decisão tomada pelo juiz pudesse gerar imediatamente um recurso independente.
O procedimento poderia ser interrompido inúmeras vezes antes mesmo da sentença.
Ao concentrar a discussão de diversas decisões interlocutórias no recurso contra a decisão definitiva, a legislação procura reduzir interrupções e permitir que o processo avance.
Isso não significa que a parte necessariamente perde o direito de questionar a matéria.
Em determinadas situações, a discussão é apenas postergada para o momento processual adequado.
O que diz o § 3º do artigo 893 da CLT?
O § 3º do artigo 893 da CLT trata de uma situação relacionada aos dissídios coletivos e à execução.
O dispositivo estabelece regra segundo a qual, nos dissídios coletivos, é facultada aos interessados a interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal em determinadas circunstâncias relacionadas à decisão do Tribunal Superior do Trabalho, conforme sua redação e o sistema jurídico aplicável.
Entretanto, essa parte do artigo precisa ser interpretada considerando a Constituição Federal de 1988 e a evolução das competências dos tribunais.
Isso demonstra uma característica comum de diversos dispositivos antigos da CLT: embora continuem integrando o texto legal, sua aplicação contemporânea deve considerar alterações constitucionais e legislativas posteriores.
O que é um dissídio coletivo?
Dissídio coletivo é um processo que envolve interesses coletivos de categorias profissionais ou econômicas.
Ele é diferente de uma reclamação trabalhista individual, na qual normalmente um trabalhador apresenta pedidos relacionados ao seu próprio contrato de trabalho.
Nos conflitos coletivos, a discussão pode envolver condições aplicáveis a uma categoria ou grupo de trabalhadores.
Sindicatos e outras entidades legitimadas possuem papel importante nesse tipo de processo.
Por isso, algumas regras recursais dos dissídios coletivos apresentam particularidades quando comparadas às ações individuais.
Artigo 893 da CLT e princípio da celeridade
A estrutura prevista no artigo 893 da CLT está relacionada à lógica de tornar o processo trabalhista mais concentrado.
A regra sobre decisões interlocutórias é um exemplo claro.
Ao evitar recursos imediatos contra cada decisão tomada no decorrer do processo, busca-se impedir que a ação seja constantemente interrompida.
Isso não elimina o direito de defesa nem o direito ao recurso nas hipóteses previstas pela legislação.
O objetivo é organizar o momento adequado para a impugnação.
Assim, celeridade processual e direito de defesa precisam funcionar de forma equilibrada.
Toda decisão trabalhista admite recurso?
Não.
A possibilidade de recorrer depende da natureza da decisão, da fase processual e das regras legais aplicáveis.
Além disso, para que um recurso seja conhecido, normalmente é necessário preencher pressupostos processuais.
Entre eles podem estar tempestividade, representação processual adequada, preparo quando exigido e observância dos requisitos específicos de cada modalidade recursal.
Portanto, o simples inconformismo com uma decisão não garante que determinado recurso será analisado em seu mérito.
O que significa recurso tempestivo?
Um recurso é tempestivo quando é apresentado dentro do prazo legal.
Essa questão é extremamente importante no processo do trabalho.
Se a parte deixa transcorrer o prazo sem apresentar o recurso adequado, pode ocorrer preclusão e a oportunidade processual pode ser perdida.
Imagine que determinada decisão admita recurso no prazo de oito dias.
Se o advogado apresentar a medida depois do encerramento do prazo, sem existir circunstância jurídica que justifique a situação, o recurso poderá não ser conhecido por intempestividade.
Por isso, o controle de intimações e prazos é essencial no acompanhamento de processos trabalhistas.
Existe custo para recorrer na Justiça do Trabalho?
Dependendo da situação, podem existir despesas relacionadas ao recurso.
Custas processuais e depósito recursal são temas particularmente relevantes para empregadores.
Entretanto, as exigências variam conforme a parte, o tipo de processo, a condenação e outras circunstâncias previstas na legislação.
Existem também situações de isenção, redução e tratamentos específicos estabelecidos pela legislação.
Assim, uma empresa não deve calcular automaticamente o custo de um recurso apenas com base no valor da condenação.
A análise precisa considerar o processo concreto e as normas vigentes.
O que é depósito recursal?
O depósito recursal é um instituto presente no processo do trabalho e possui regras próprias.
Ele não deve ser confundido com as custas processuais.
Para determinadas partes e recursos, a legislação pode exigir depósito como pressuposto para processamento da medida, observados valores, limites, reduções e hipóteses de isenção previstos legalmente.
Para o RH e a área financeira da empresa, essa questão pode ser relevante porque o departamento jurídico pode precisar solicitar recursos financeiros dentro de um prazo curto para viabilizar a apresentação de determinada medida.
Por isso, uma boa integração entre jurídico, RH e financeiro facilita a gestão de processos trabalhistas.
Exemplo prático do artigo 893 da CLT
Imagine que um ex-empregado ajuíze reclamação trabalhista contra uma empresa pedindo horas extras, adicional noturno e diferenças de verbas rescisórias.
Durante o processo, o juiz toma diferentes decisões relacionadas à produção das provas.
Em regra, essas decisões interlocutórias não geram recurso imediato, conforme a lógica prevista no artigo 893 da CLT, ressalvadas as exceções reconhecidas pelo ordenamento jurídico.
Depois da instrução, o juiz profere sentença e reconhece parcialmente os pedidos do trabalhador.
A empresa entende que determinadas parcelas foram deferidas incorretamente e decide recorrer.
Dependendo da situação, poderá apresentar recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho.
O TRT analisa as matérias submetidas ao julgamento e profere acórdão.
Posteriormente, se estiverem preenchidos os requisitos específicos previstos na legislação, determinadas questões podem eventualmente ser discutidas por meio de recurso de revista perante o Tribunal Superior do Trabalho.
Esse exemplo demonstra que o art 893 da CLT não deve ser estudado isoladamente. Ele funciona como ponto de partida para compreender todo um sistema recursal detalhado nos artigos seguintes.
Qual é a relação entre os artigos 893, 895, 896 e 897 da CLT?
Esses dispositivos estão diretamente relacionados.
O artigo 893 da CLT apresenta as principais modalidades recursais.
O artigo 895 disciplina o recurso ordinário.
O artigo 896 trata do recurso de revista.
Já o artigo 897 disciplina modalidades de agravo, incluindo o agravo de petição e o agravo de instrumento nas hipóteses previstas pela legislação.
Além disso, o artigo 897-A trata dos embargos de declaração.
Por isso, quem está estudando recursos trabalhistas pode utilizar o artigo 893 CLT como uma espécie de porta de entrada para compreender os dispositivos seguintes.
Qual a importância do artigo 893 da CLT para o RH?
Embora a elaboração de recursos seja responsabilidade dos profissionais jurídicos, o RH participa frequentemente da gestão prática dos processos trabalhistas.
Quando uma empresa recebe uma reclamação, o departamento pode precisar localizar documentos, fichas de registro, controles de jornada, recibos, informações salariais, comunicações internas e outros elementos relevantes.
Depois da sentença, o processo pode continuar por meio de recursos.
O RH precisa compreender que uma decisão desfavorável em primeira instância nem sempre significa que o processo terminou.
Da mesma forma, a existência de recurso não significa que a empresa certamente conseguirá modificar a decisão.
O acompanhamento deve ocorrer em conjunto com o departamento jurídico ou escritório responsável.
Como o RH pode ajudar na fase recursal?
Uma das principais contribuições do RH é manter a documentação trabalhista organizada.
Em processos envolvendo horas extras, por exemplo, registros de jornada e documentos relacionados à rotina do trabalhador podem ser fundamentais.
Nas discussões sobre remuneração, folhas de pagamento, recibos e históricos salariais ganham importância.
Também é recomendável que a empresa possua fluxo interno para receber rapidamente solicitações do departamento jurídico.
Os prazos processuais são relativamente curtos em diversas situações. Assim, atrasar o envio de documentos ou informações pode prejudicar a preparação da defesa ou do recurso.
Por isso, gestão documental e comunicação entre departamentos são elementos importantes na prevenção e administração de passivos trabalhistas.
O artigo 893 da CLT ainda está em vigor?
Sim. O artigo 893 da CLT continua sendo uma das referências do sistema recursal trabalhista brasileiro.
Entretanto, como ocorre com outros dispositivos processuais da Consolidação, sua aplicação precisa considerar alterações legislativas, a Constituição Federal, normas processuais subsidiárias quando cabíveis e a jurisprudência dos tribunais.
Além disso, os artigos seguintes detalham as diferentes modalidades de recurso.
Por isso, a leitura isolada do art. 893 é útil para compreender a estrutura geral, mas não é suficiente para determinar qual medida deve ser apresentada em um processo específico.
Principais cuidados ao interpretar o artigo 893 da CLT
O primeiro cuidado é não presumir que qualquer decisão pode ser imediatamente recorrida.
A regra referente às decisões interlocutórias é justamente uma das características importantes do processo do trabalho.
Outro cuidado é não confundir os diferentes recursos.
Recurso ordinário, recurso de revista, agravo de petição e agravo de instrumento possuem funções distintas.
Também é necessário respeitar os prazos e demais pressupostos processuais.
Por fim, o cabimento de um recurso depende das circunstâncias do processo. Assim, informações gerais sobre o artigo 893 da CLT ajudam a compreender o sistema, mas não substituem a análise jurídica de um caso concreto.
Conclusão
O artigo 893 da CLT apresenta a estrutura básica dos recursos admitidos no processo do trabalho, mencionando embargos, recurso ordinário, recurso de revista e agravos.
O dispositivo também estabelece uma regra especialmente importante: as decisões interlocutórias, em regra, não são recorríveis imediatamente. Sua apreciação costuma ocorrer no momento da impugnação da decisão definitiva, ressalvadas as exceções reconhecidas pelo ordenamento trabalhista.
Para entender completamente o sistema, o artigo 893 deve ser estudado em conjunto com os dispositivos seguintes da CLT. O artigo 895 disciplina o recurso ordinário, o artigo 896 trata do recurso de revista, o artigo 897 aborda agravos e o artigo 897-A disciplina os embargos de declaração.
Para profissionais de Recursos Humanos, conhecer essa estrutura ajuda a acompanhar reclamações trabalhistas, interpretar corretamente o andamento dos processos e colaborar de maneira mais eficiente com o departamento jurídico.
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