O artigo 193 da CLT estabelece quais atividades ou operações podem ser consideradas perigosas e é uma das principais bases legais para o pagamento do adicional de periculosidade no Brasil. A regra alcança situações em que o trabalhador fica exposto a risco acentuado, como contato com inflamáveis, explosivos, energia elétrica e determinadas atividades de segurança, além de outras hipóteses incorporadas à legislação ao longo dos anos.
Para profissionais de Recursos Humanos e Departamento Pessoal, compreender o artigo é especialmente importante. O enquadramento de uma atividade como perigosa pode alterar a remuneração do empregado e exige atenção às normas de Segurança e Saúde no Trabalho.
Além disso, não basta considerar determinada profissão “arriscada” para concluir automaticamente que existe direito ao adicional. A caracterização depende das situações previstas na legislação e na regulamentação aplicável.
O que diz o artigo 193 da CLT?
O art 193 da CLT integra a seção que trata das atividades insalubres ou perigosas. Em sua redação atual, considera perigosas as atividades ou operações que, conforme a regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, impliquem risco acentuado em razão da exposição permanente do trabalhador a determinadas situações.
O texto atualmente contempla três grupos no caput:
- inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
- roubos ou outras espécies de violência física em atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;
- colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.
Além disso, o § 4º do artigo considera perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
A legislação, portanto, sofreu alterações ao longo do tempo para incorporar novas situações profissionais.
O que é adicional de periculosidade?
O adicional de periculosidade é uma parcela remuneratória devida ao empregado que trabalha em condições consideradas perigosas nos termos da legislação.
A lógica é diferente da utilizada para situações comuns do ambiente profissional. O adicional está relacionado à exposição do trabalhador a um risco acentuado à sua integridade.
O § 1º do artigo 193 determina que o trabalho em condições de periculosidade assegura um adicional de 30% sobre o salário, sem considerar os acréscimos decorrentes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Imagine, por exemplo, um empregado que tenha salário-base de R$ 3.000 e cuja atividade esteja devidamente caracterizada como perigosa.
Considerando apenas um exemplo simplificado de aplicação dos 30%, o adicional corresponderia a:
R$ 3.000 × 30% = R$ 900.
Nesse exemplo, salário e adicional somariam R$ 3.900 antes da análise das demais parcelas, descontos e particularidades da folha.
É importante observar que cálculos trabalhistas concretos podem envolver outros elementos. Portanto, o exemplo serve apenas para demonstrar como funciona o percentual previsto no artigo.
Quais atividades são consideradas perigosas pelo artigo 193 da CLT?
A simples existência de algum perigo no ambiente profissional não é suficiente para enquadrar qualquer atividade no artigo 193 da CLT.
A legislação define situações específicas, enquanto as Normas Regulamentadoras detalham critérios técnicos para a caracterização.
Trabalho com inflamáveis
A exposição a inflamáveis é uma das situações mais conhecidas associadas à periculosidade.
Dependendo das condições da atividade e do enquadramento regulamentar, profissionais que trabalham em áreas de risco envolvendo armazenamento, abastecimento, transporte ou manipulação de substâncias inflamáveis podem estar sujeitos a condições perigosas.
Postos de combustíveis são um exemplo conhecido de ambiente no qual essa discussão aparece.
No entanto, a análise deve considerar a atividade realizada, o ambiente, a exposição e as regras técnicas aplicáveis. Não se deve concluir que qualquer pessoa que tenha algum contato eventual com produto inflamável necessariamente terá direito ao adicional.
Trabalho com explosivos
O artigo também contempla exposição a explosivos.
Nesse caso, o risco pode estar relacionado à possibilidade de explosões e às consequências graves que um acidente desse tipo pode provocar.
Atividades envolvendo armazenamento, manuseio e operações com materiais explosivos precisam seguir rigorosas normas de segurança.
Mais uma vez, a caracterização não depende simplesmente do nome do cargo. É necessário analisar as condições efetivas em que o trabalho acontece.
Trabalho com energia elétrica
A energia elétrica foi expressamente incluída no inciso I do artigo 193 pela Lei nº 12.740/2012.
Profissionais que atuam em determinadas condições de risco envolvendo instalações ou equipamentos elétricos podem ter direito ao adicional de periculosidade, desde que os requisitos técnicos e legais sejam atendidos.
Eletricistas e profissionais que trabalham diretamente com determinadas instalações elétricas são exemplos frequentemente associados ao tema.
Entretanto, trabalhar próximo de equipamentos que utilizam eletricidade não significa automaticamente ter direito ao adicional.
O enquadramento depende da exposição e das condições estabelecidas na regulamentação.
Segurança pessoal e patrimonial
O inciso II do artigo 193 inclui a exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. A previsão também decorre da alteração promovida pela Lei nº 12.740/2012.
Vigilantes são um dos principais exemplos.
Nesse caso, o risco decorre da própria natureza de determinadas atividades de segurança, nas quais o profissional pode ficar exposto à violência física durante a execução do trabalho.
O § 3º estabelece ainda que outros adicionais da mesma natureza eventualmente concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo devem ser descontados ou compensados do adicional.
Atividades de agentes das autoridades de trânsito
Uma alteração relativamente recente do artigo 193 da CLT ocorreu com a Lei nº 14.684/2023.
A norma acrescentou o inciso III ao artigo para incluir situações relacionadas a colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.
A mudança reconhece riscos específicos enfrentados por esses profissionais durante suas atividades.
Essa atualização também mostra por que departamentos de RH precisam acompanhar alterações na legislação trabalhista. Uma mudança legal pode modificar o enquadramento de determinadas atividades e produzir impactos na folha de pagamento.
Motociclista tem direito ao adicional de periculosidade?
O § 4º do artigo 193 estabelece que também são consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
Essa previsão foi acrescentada pela Lei nº 12.997/2014.
A questão alcança profissionais que utilizam motocicletas no exercício de suas atividades, observadas a legislação e a regulamentação aplicáveis.
O tema aparece, por exemplo, em discussões envolvendo profissionais que precisam utilizar motocicleta para realizar suas funções.
O Tribunal Superior do Trabalho possui decisões reconhecendo o adicional a empregados que desempenham suas funções utilizando motocicleta quando configurada a atividade perigosa prevista no § 4º.
Como existem questões regulamentares e particularidades que podem afetar casos concretos, o RH não deve aplicar ou retirar o adicional simplesmente com base no nome do cargo.
Todo trabalhador que corre algum risco recebe periculosidade?
Não.
Essa é uma das principais dúvidas relacionadas ao artigo 193 da CLT.
Praticamente qualquer profissão apresenta algum nível de risco. Um trabalhador administrativo pode sofrer uma queda, enquanto um motorista está sujeito a acidentes de trânsito. Isso não significa que todos os riscos cotidianos sejam suficientes para gerar adicional de periculosidade.
O artigo utiliza o conceito de risco acentuado e vincula sua aplicação à regulamentação aprovada pela autoridade trabalhista.
Por isso, é necessário verificar se a situação efetivamente se enquadra nas hipóteses legais e regulamentares.
Qual é o valor do adicional de periculosidade?
De acordo com o § 1º do artigo 193, o adicional corresponde a 30% sobre o salário, sem os acréscimos decorrentes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Essa característica diferencia a periculosidade da insalubridade.
No artigo 192 da CLT, por exemplo, a legislação prevê adicionais de insalubridade de 40%, 20% ou 10%, conforme os graus máximo, médio ou mínimo, respectivamente, observada a base legal aplicável.
Já o adicional previsto pelo artigo 193 utiliza o percentual de 30%.
Portanto, não existem adicional de periculosidade de 10%, 20% ou 40% previstos nesse dispositivo conforme diferentes “graus de perigo”.
Periculosidade e insalubridade são a mesma coisa?
Não. Embora os dois conceitos estejam relacionados às condições de trabalho, possuem fundamentos diferentes.
A insalubridade está associada à exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância definidos pela regulamentação. O artigo 189 da CLT utiliza elementos como natureza e intensidade do agente e tempo de exposição para caracterizar essas condições.
A periculosidade, por sua vez, está ligada às situações de risco acentuado enquadradas na legislação e regulamentação.
Em termos simplificados, a insalubridade está normalmente relacionada ao potencial de dano à saúde decorrente da exposição a determinados agentes, enquanto a periculosidade envolve situações de risco acentuado à integridade do trabalhador.
A diferença é importante porque os critérios de enquadramento e cálculo não são os mesmos.
É possível receber adicional de insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo?
O § 2º do artigo 193 estabelece que o empregado pode optar pelo adicional de insalubridade que eventualmente lhe seja devido.
Portanto, se uma situação de trabalho reunir condições que possam gerar enquadramento nas duas categorias, a questão não deve ser tratada simplesmente como uma soma automática dos adicionais.
Para profissionais de Departamento Pessoal, é especialmente importante verificar o enquadramento aplicável antes de processar essas parcelas na folha.
Como saber se uma atividade é perigosa?
A análise começa pela legislação, mas não termina nela.
O artigo 193 deixa expressamente a caracterização das atividades perigosas vinculada à regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego. Na prática, a NR-16 – Atividades e Operações Perigosas é uma referência essencial para verificar o enquadramento.
Consulte a NR-16 no portal oficial do Ministério do Trabalho e Emprego
Além disso, o artigo 195 da CLT estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério, devem ser realizadas por perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho registrados no órgão competente.
Por isso, o RH deve trabalhar em conjunto com os responsáveis pela Segurança e Saúde no Trabalho quando houver necessidade de avaliar condições perigosas.
O adicional de periculosidade pode deixar de ser pago?
Sim, quando a situação que fundamentava o pagamento deixa de existir de acordo com a legislação.
O artigo 194 da CLT estabelece que o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação do risco à saúde ou à integridade física, nos termos da legislação e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Isso é importante porque o adicional não representa simplesmente um aumento salarial concedido de maneira desvinculada das condições de trabalho.
Sua existência está relacionada ao risco que justificou o enquadramento.
Por outro lado, a empresa precisa ter cautela antes de suspender o pagamento. A mera decisão administrativa de afirmar que o ambiente se tornou seguro não necessariamente demonstra que a condição de periculosidade efetivamente desapareceu.
A avaliação técnica e o enquadramento legal são fundamentais.
Equipamento de proteção elimina automaticamente a periculosidade?
Esse ponto merece atenção.
O fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual é uma obrigação importante dentro da gestão de Segurança e Saúde no Trabalho, mas não se deve concluir que a simples entrega de um EPI automaticamente elimina qualquer situação de periculosidade.
Cada situação precisa ser analisada tecnicamente.
O foco deve estar na efetiva eliminação da condição de risco e no enquadramento previsto pelas normas aplicáveis, e não apenas na existência de um registro de entrega de equipamentos.
Consequentemente, RH, Departamento Pessoal e profissionais de SST precisam trabalhar de maneira integrada.
O que mudou no artigo 193 da CLT nos últimos anos?
O artigo 193 da CLT passou por alterações importantes.
A Lei nº 12.740/2012 reformulou o dispositivo e passou a prever expressamente riscos envolvendo inflamáveis, explosivos, energia elétrica e violência física em atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Em 2014, a Lei nº 12.997 acrescentou o § 4º, considerando perigosas também as atividades de trabalhador em motocicleta.
Em 2023, outra mudança ocorreu por meio da Lei nº 14.684, que acrescentou ao artigo as atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito diante de riscos como colisões, atropelamentos, acidentes e violências.
Ainda em 2023, a Lei nº 14.766 acrescentou o § 5º. O dispositivo estabelece uma exceção relacionada às quantidades de inflamáveis existentes nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares destinados ao consumo próprio de veículos de carga, transporte coletivo de passageiros, máquinas e equipamentos, desde que certificados pelo órgão competente, além dos equipamentos de refrigeração de carga.
Portanto, conteúdos antigos sobre o artigo 193 podem não refletir integralmente sua redação atual.
Tanque de combustível de caminhão gera adicional de periculosidade?
Essa questão merece destaque justamente por causa da alteração de 2023.
O § 5º determina que a previsão do inciso I não se aplica às quantidades de inflamáveis existentes nos tanques originais de fábrica e suplementares destinados ao consumo próprio de veículos de carga e transporte coletivo de passageiros, máquinas e equipamentos, desde que certificados pelo órgão competente. A regra também contempla equipamentos de refrigeração de carga.
A mudança é relevante para atividades de transporte e logística, nas quais veículos podem possuir volumes significativos de combustível para sua própria operação.
Entretanto, é necessário diferenciar combustível destinado ao consumo próprio do veículo das situações em que a atividade envolve efetivamente transporte ou operação com inflamáveis sujeitos ao enquadramento de periculosidade.
Exemplo prático de aplicação do artigo 193 da CLT
Considere uma empresa que possui empregados administrativos, profissionais de manutenção elétrica e trabalhadores envolvidos em operações com inflamáveis.
Não seria correto incluir automaticamente todos os funcionários no pagamento do adicional apenas porque trabalham para a mesma organização.
O RH, juntamente com a área de Segurança e Saúde no Trabalho, precisa identificar quais atividades apresentam as condições previstas pela legislação e pela regulamentação.
O mesmo raciocínio vale no sentido contrário. A empresa não deve excluir um profissional simplesmente porque o nome de seu cargo não aparece literalmente no artigo 193.
A análise deve considerar a atividade efetivamente realizada e as condições de exposição.
Esse cuidado evita tanto pagamentos indevidos quanto a ausência de pagamento quando a parcela é realmente devida.
Qual é a importância do artigo 193 para o RH e o Departamento Pessoal?
O artigo possui consequências diretas sobre diferentes processos internos.
Primeiramente, existe impacto na folha de pagamento. Quando devido, o adicional precisa ser corretamente registrado e processado.
Além disso, alterações de função ou de local de trabalho podem modificar as condições às quais determinado empregado fica exposto.
Imagine que um profissional seja transferido de uma atividade administrativa para uma função operacional em uma área enquadrada como perigosa. O RH precisa garantir que a mudança seja analisada também sob a perspectiva de SST.
O caminho inverso merece a mesma atenção.
Quando um empregado deixa uma atividade perigosa, a empresa precisa verificar tecnicamente a nova situação antes de realizar alterações relacionadas ao adicional.
Por isso, a comunicação entre gestores, RH, Departamento Pessoal e profissionais responsáveis por Segurança e Saúde no Trabalho é essencial.
Como a empresa pode prevenir problemas relacionados à periculosidade?
O primeiro passo é identificar corretamente os riscos existentes no ambiente de trabalho.
A empresa deve manter seus documentos de SST atualizados, realizar as avaliações necessárias e adotar medidas para controlar ou eliminar riscos sempre que possível.
Também é importante que mudanças operacionais sejam comunicadas às áreas responsáveis.
A aquisição de novos equipamentos, alteração de processos produtivos, armazenamento de novos materiais ou mudança das funções de determinados empregados pode modificar as condições de exposição.
O Departamento Pessoal também deve conferir se os adicionais registrados na folha correspondem às informações fornecidas pelas áreas responsáveis.
Dessa forma, a gestão da periculosidade deixa de ser apenas uma questão de folha de pagamento e passa a fazer parte de um processo integrado de gestão trabalhista e segurança ocupacional.
Artigo 193 da CLT: por que conhecer a regra é importante?
O artigo 193 da CLT não se limita a definir um adicional de 30%. Ele estabelece uma importante proteção relacionada ao trabalho realizado em condições de risco acentuado.
Atualmente, o dispositivo contempla situações envolvendo inflamáveis, explosivos, energia elétrica, segurança pessoal ou patrimonial, agentes das autoridades de trânsito e trabalhadores em motocicleta, observadas as condições legais e regulamentares aplicáveis.
Para o trabalhador, conhecer essas regras ajuda a compreender seus direitos. Para as empresas, aplicar corretamente a legislação reduz riscos trabalhistas e contribui para uma gestão mais responsável.
Já para profissionais de Recursos Humanos e Departamento Pessoal, dominar o assunto é importante porque a periculosidade pode afetar processos de admissão, movimentação de empregados, folha de pagamento, gestão de cargos e integração com a área de SST.
Conclusão
O artigo 193 da CLT é a principal referência da legislação trabalhista para a definição das atividades e operações perigosas e para o adicional de periculosidade.
Quando o trabalhador exerce atividade enquadrada como perigosa, o § 1º prevê adicional de 30% sobre o salário, sem os acréscimos decorrentes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros. Entretanto, o direito não surge simplesmente porque determinada profissão parece perigosa. É necessário observar as hipóteses legais, a regulamentação e as condições efetivas de trabalho.
Para quem atua em RH, compreender essas regras é fundamental para administrar corretamente a folha de pagamento e trabalhar de forma integrada com Segurança e Saúde no Trabalho.
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