O artigo 58 da CLT estabelece uma das principais regras sobre jornada de trabalho no Brasil. Em sua redação atual, ele determina que a duração normal do trabalho dos empregados em atividades privadas não deve ultrapassar oito horas diárias, salvo quando houver outro limite expressamente estabelecido. O dispositivo também trata da tolerância no registro de ponto e do tempo gasto pelo trabalhador no deslocamento entre sua residência e o local de trabalho.
Para profissionais de Recursos Humanos e Departamento Pessoal, compreender esse artigo é fundamental. Afinal, as regras sobre jornada interferem diretamente no controle de ponto, no pagamento de horas extras, na organização das escalas e na folha de pagamento.
Apesar de o limite de oito horas diárias ser uma das regras trabalhistas mais conhecidas, o tema possui detalhes importantes. A Constituição também estabelece, como regra geral, duração de até 44 horas semanais, enquanto a própria CLT admite diferentes formas de organização da jornada.
O que diz o artigo 58 da CLT?
O caput do artigo 58 da CLT estabelece que a duração normal do trabalho, para empregados em qualquer atividade privada, não excederá oito horas diárias quando não houver outro limite expressamente fixado.
Na prática, isso significa que a jornada padrão prevista pela legislação trabalhista tem como referência oito horas por dia.
Entretanto, essa regra precisa ser analisada juntamente com a Constituição Federal, que estabelece a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 horas semanais.
O Ministério do Trabalho e Emprego também apresenta essa referência ao explicar que a jornada normal deve observar os limites de oito horas diárias e 44 horas semanais.
Isso não significa que todos os trabalhadores obrigatoriamente precisam cumprir exatamente oito horas por dia.
Existem contratos com jornadas inferiores, regimes especiais, jornadas parciais, escalas diferenciadas e categorias profissionais submetidas a regras próprias.
Por isso, o artigo 58 funciona como uma referência geral, mas precisa ser interpretado em conjunto com as demais normas aplicáveis à relação de trabalho.
Artigo 58 da CLT e a jornada de 8 horas
Imagine um empregado contratado para trabalhar de segunda a sexta-feira em jornada organizada pela empresa dentro dos limites legais.
O fato de o artigo 58 da CLT mencionar oito horas diárias não significa, isoladamente, que qualquer minuto trabalhado depois da oitava hora sempre será necessariamente pago como hora extra.
É preciso analisar como a jornada semanal está distribuída, se existe sistema de compensação válido, banco de horas, acordo individual ou coletivo e qual é a jornada contratual daquele empregado.
Um trabalhador pode, por exemplo, ter uma jornada contratual inferior a oito horas.
Se alguém foi contratado para trabalhar seis horas por dia, a análise das horas suplementares deve considerar a jornada contratual e as normas aplicáveis ao caso.
Da mesma maneira, existem categorias submetidas a limites específicos.
O próprio artigo 58 ressalva situações em que outro limite tenha sido expressamente fixado.
Quantas horas por semana a CLT permite?
Embora o artigo 58 trate diretamente do limite diário, a jornada também precisa respeitar o limite semanal previsto constitucionalmente.
Como regra geral, são:
8 horas diárias e 44 horas semanais.
O Ministério do Trabalho e Emprego confirma esses limites ao explicar a jornada normal de trabalho.
Uma distribuição bastante conhecida das 44 horas é trabalhar oito horas de segunda a sexta-feira e quatro horas no sábado.
Entretanto, empresas também podem organizar a jornada de outras maneiras, desde que respeitem as normas aplicáveis.
É comum, por exemplo, encontrar jornadas de segunda a sexta-feira em que as horas correspondentes ao sábado são distribuídas pelos outros dias.
Por isso, é importante não confundir a referência de oito horas do artigo 58 com uma obrigação de que todas as jornadas sejam montadas exatamente da mesma maneira.
O que diz o § 1º do artigo 58 da CLT?
O § 1º trata das pequenas variações existentes no registro de ponto.
Segundo a regra atual, não devem ser descontadas nem consideradas como jornada extraordinária as variações no registro que não ultrapassem cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Essa regra existe porque, na prática, é difícil exigir que todos os trabalhadores registrem entrada e saída exatamente no mesmo segundo previsto no horário contratual.
Imagine que o expediente de determinado empregado comece às 8h.
Em um dia, ele registra:
Entrada: 7h58
Saída: 17h59
Pequenas diferenças desse tipo podem entrar dentro da tolerância prevista no artigo 58.
Entretanto, é necessário observar simultaneamente os limites estabelecidos pela legislação.
A tolerância não é simplesmente de dez minutos antes da jornada e mais dez minutos depois.
A CLT fala em variações de até cinco minutos em cada registro, observado o limite total de dez minutos no dia.
Como funciona a tolerância de 5 minutos no ponto?
Esse é um dos pontos que mais provocam dúvidas na rotina do Departamento Pessoal.
Considere uma jornada prevista das 8h às 17h.
Se o trabalhador marca o ponto às 7h57 e posteriormente sai às 17h02, existem pequenas variações em relação ao horário programado.
A análise precisa considerar os registros realizados ao longo do dia e o limite total estabelecido pelo § 1º.
A regra não deve ser utilizada para criar automaticamente uma jornada adicional diária.
Também não significa que a empresa possa exigir habitualmente que o empregado trabalhe minutos adicionais sem qualquer controle.
A tolerância foi criada para absorver pequenas variações naturais do registro de ponto.
É importante observar ainda que a jurisprudência sobre minutos residuais passou por alterações após a Reforma Trabalhista. Em 2025, o Tribunal Superior do Trabalho registrou o cancelamento da Súmula 366 por perda de eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, em razão das mudanças introduzidas pela Lei nº 13.467/2017.
Portanto, materiais antigos que apresentam a Súmula 366 como se permanecesse integralmente vigente precisam ser consultados com cautela.
O que acontece quando a tolerância é ultrapassada?
O Departamento Pessoal não deve simplesmente ignorar diferenças maiores no registro de jornada.
Quando os registros deixam de representar pequenas variações e passam a indicar efetivo trabalho além da jornada contratual, é necessário verificar se existe hora extraordinária, compensação ou outra situação prevista em lei.
Além disso, é preciso analisar o artigo 4º da CLT.
A legislação considera como serviço efetivo, em regra, o período em que o empregado permanece à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.
Entretanto, após a Reforma Trabalhista, a CLT também passou a estabelecer algumas situações em que a permanência do empregado nas dependências da empresa por escolha própria não é considerada tempo à disposição.
Entre os exemplos previstos estão descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme quando não houver obrigatoriedade de realizar essa troca na empresa.
Isso demonstra que a análise da jornada vai além de observar apenas o horário registrado.
É necessário entender o que efetivamente ocorreu naquele período.
O que diz o § 2º do artigo 58 da CLT?
O § 2º trata do tempo de deslocamento entre a residência e o trabalho.
Atualmente, a CLT estabelece que o período gasto pelo trabalhador entre sua residência e a efetiva ocupação do posto de trabalho, assim como o percurso de retorno, não é computado na jornada de trabalho.
A regra vale para deslocamento realizado a pé ou por qualquer meio de transporte, inclusive quando o transporte é fornecido pelo próprio empregador.
Essa redação foi introduzida pela Reforma Trabalhista, por meio da Lei nº 13.467/2017.
Portanto, como regra geral atual:
Casa → trabalho = não integra a jornada.
Trabalho → casa = não integra a jornada.
Isso ocorre porque a legislação estabelece que esse período não é considerado tempo à disposição do empregador.
Transporte fornecido pela empresa conta como jornada?
Como regra geral estabelecida pelo atual § 2º do artigo 58 da CLT, não.
Mesmo quando o transporte utilizado no deslocamento é fornecido pelo empregador, o período entre a residência e a efetiva ocupação do posto de trabalho não é computado na jornada apenas por esse motivo.
Imagine uma empresa localizada distante do centro urbano e que disponibilize ônibus para transportar seus empregados.
O trabalhador entra no ônibus às 6h e chega ao estabelecimento às 7h.
Seu trabalho começa às 7h30.
Pela regra atual do § 2º, o simples período de deslocamento residencial não integra automaticamente a jornada.
É importante, porém, analisar situações concretas com cuidado. Se durante determinado período o empregado já estiver efetivamente executando atividades ou cumprindo ordens relacionadas ao trabalho, a discussão pode envolver outras regras da legislação trabalhista.
O artigo 58 acabou com as horas in itinere?
Antes da Reforma Trabalhista, o tema do transporte fornecido pelo empregador possuía uma disciplina diferente.
As chamadas horas in itinere estavam associadas, em determinadas circunstâncias, ao período de deslocamento do trabalhador para locais de difícil acesso ou não servidos por transporte público regular quando o empregador fornecia a condução.
A Lei nº 13.467/2017 alterou o § 2º do artigo 58.
A redação atual afirma expressamente que o tempo gasto da residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e no retorno não integra a jornada, inclusive quando o meio de transporte é fornecido pelo empregador.
Além disso, o § 3º do artigo 58 foi revogado pela própria Reforma Trabalhista.
Por isso, quando se pesquisa o artigo em materiais antigos, é possível encontrar explicações diferentes da legislação atualmente vigente.
Para fins de rotinas atuais de RH e Departamento Pessoal, deve-se utilizar a redação vigente.
O que aconteceu com o § 3º do artigo 58?
Atualmente, o § 3º está revogado.
Ele havia sido acrescentado pela Lei Complementar nº 123/2006 e acabou revogado pela Lei nº 13.467/2017.
Essa informação é importante para quem encontra modelos, apostilas ou artigos antigos na internet.
A CLT sofreu diversas alterações ao longo dos anos. Portanto, copiar uma interpretação baseada em uma versão anterior do texto legal pode levar a erros.
Para rotinas trabalhistas, é recomendável consultar sempre fontes atualizadas, especialmente a legislação oficial.
Artigo 58 da CLT e horas extras são a mesma coisa?
Não.
O artigo 58 apresenta a duração normal do trabalho e algumas regras relacionadas ao registro e ao deslocamento.
Já a disciplina das horas extras aparece principalmente no artigo 59 da CLT.
Esse artigo determina que a duração diária pode ser acrescida de horas extras, em número não superior a duas, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
O Ministério do Trabalho também informa que as horas extras são aquelas trabalhadas além da jornada normal do empregado e que, como regra constitucional, devem ser remuneradas com acréscimo mínimo de 50% sobre a hora normal.
Portanto, é importante analisar os artigos de maneira integrada.
O artigo 58 ajuda a definir a jornada normal.
O artigo 59 disciplina a possibilidade de prorrogação dessa jornada.
Exemplo prático de jornada e hora extra
Considere um empregado cuja jornada contratual seja:
Entrada: 8h
Intervalo: 12h às 13h
Saída: 17h
Nesse exemplo, existem oito horas efetivamente trabalhadas.
Agora imagine que, por necessidade da empresa e dentro das regras aplicáveis, o empregado trabalhe até as 18h.
Nesse caso, existe uma hora além da jornada contratual diária.
Dependendo do regime adotado, essa hora poderá ser paga como extraordinária ou compensada conforme mecanismo legalmente válido.
Se for paga como hora extra, a regra geral prevê adicional mínimo de 50%, embora convenções coletivas possam estabelecer percentual superior.
O intervalo de almoço faz parte das 8 horas?
Em regra, o intervalo para repouso e alimentação não é computado dentro da duração do trabalho.
O artigo 71 da CLT estabelece que os intervalos de descanso não são computados na duração do trabalho.
Por isso, uma pessoa pode permanecer nove horas entre a entrada e a saída do estabelecimento e, ainda assim, possuir oito horas efetivas de trabalho.
Considere:
Entrada: 8h
Intervalo: 12h às 13h
Saída: 17h
Entre 8h e 17h existem nove horas cronológicas.
Entretanto, existe uma hora de intervalo não computada na duração do trabalho.
Assim, a jornada efetivamente trabalhada é de oito horas.
Essa diferença é fundamental para compreender o controle de ponto.
Qual é o intervalo obrigatório?
Para jornadas superiores a seis horas, o artigo 71 prevê, como regra, intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo uma hora, ressalvadas as possibilidades legais de redução.
Quando a duração do trabalho ultrapassa quatro horas e não excede seis horas, a CLT prevê intervalo de 15 minutos.
A negociação coletiva também pode ter relevância na definição de determinados intervalos, respeitados os limites legais aplicáveis.
Por isso, o Departamento Pessoal deve verificar tanto a CLT quanto a convenção ou acordo coletivo da categoria.
O artigo 58 se aplica a todos os empregados?
O próprio artigo 58 menciona os empregados em qualquer atividade privada, mas a legislação trabalhista possui exceções e regimes especiais.
O artigo 57, imediatamente anterior, estabelece que as regras do capítulo sobre duração do trabalho se aplicam às atividades, salvo aquelas expressamente excluídas e as disposições especiais aplicáveis a determinadas profissões.
Além disso, o artigo 62 da CLT exclui determinadas categorias do regime geral desse capítulo, observados os requisitos legais.
Atualmente, o artigo 62 menciona, entre outros, empregados que exercem atividade externa incompatível com controle de horário, determinados gerentes e empregados em teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.
Isso significa que não é correto aplicar automaticamente a mesma regra de jornada a qualquer trabalhador sem verificar o enquadramento.
Como funciona o trabalho em regime de tempo parcial?
Logo depois do artigo 58 aparece o artigo 58-A, que disciplina o regime de tempo parcial.
Segundo a CLT, esse regime pode funcionar com jornada de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas suplementares semanais, ou até 26 horas semanais, com possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares.
O Ministério do Trabalho também apresenta essas duas modalidades ao explicar as formas possíveis de organização da jornada.
Portanto, alguém contratado em regime parcial não deve ser tratado simplesmente como trabalhador submetido à jornada padrão de oito horas.
O contrato e o regime utilizado precisam ser observados.
E a jornada 12×36?
A jornada 12×36 também é uma forma específica de organização do trabalho.
Nesse regime, o empregado trabalha durante 12 horas e posteriormente possui 36 horas de descanso.
O Ministério do Trabalho informa que a jornada 12×36 pode ser estabelecida por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo, nos termos do artigo 59-A da CLT.
Isso demonstra novamente que o limite geral do artigo 58 não deve ser interpretado isoladamente.
A legislação contém mecanismos específicos que permitem outras formas de distribuição das horas.
Artigo 58 da CLT e banco de horas
O banco de horas não está previsto diretamente no artigo 58, mas está relacionado à organização da jornada.
A ideia é permitir que determinadas horas excedentes realizadas em um período sejam compensadas com redução correspondente em outro período, dentro dos requisitos legais.
O artigo 59 contém regras específicas para compensação e banco de horas.
Na prática, isso significa que nem toda hora que ultrapassa determinado horário precisa necessariamente resultar imediatamente em pagamento de hora extra.
É necessário saber qual regime foi validamente adotado pela empresa.
O RH também deve acompanhar os saldos corretamente para evitar acumulações irregulares ou perda do prazo de compensação.
Por que o controle de ponto é importante?
O controle de jornada produz informações essenciais para o cálculo da remuneração.
Por meio dele, a empresa consegue identificar entradas, saídas, atrasos, horas extraordinárias e outras ocorrências.
Imagine que um funcionário possua jornada das 8h às 17h.
Durante determinado mês, o sistema registra diversos dias com saída às 19h.
Se não existir justificativa, compensação ou tratamento correto dessas horas, existe risco de inconsistência na folha.
O Departamento Pessoal deve analisar os registros antes do fechamento.
O objetivo não deve ser apenas importar automaticamente os dados do relógio de ponto para o sistema de folha, mas verificar se as informações representam adequadamente a jornada realizada.
Artigo 58 da CLT e folha de pagamento
A relação entre o artigo 58 da CLT e a folha de pagamento é direta.
A folha utiliza informações da jornada para calcular diversas verbas.
Se existem horas extras, por exemplo, elas podem aumentar a remuneração do período.
Faltas e atrasos também podem produzir efeitos conforme a situação.
O controle incorreto do ponto pode, portanto, gerar pagamento inferior ou superior ao devido.
Além disso, determinadas verbas relacionadas à jornada podem produzir reflexos em outras parcelas trabalhistas.
Por esse motivo, folha de pagamento e controle de jornada precisam funcionar de forma integrada.
Erros comuns na interpretação do artigo 58 da CLT
Um erro frequente é afirmar que qualquer empregado CLT deve trabalhar obrigatoriamente oito horas por dia.
O artigo estabelece um limite normal, mas podem existir jornadas menores e regimes específicos.
Outro erro é imaginar que a tolerância do ponto permite que a empresa crie diariamente um período adicional de trabalho gratuito.
A finalidade da regra é tratar pequenas variações no registro, e não substituir o pagamento ou a compensação do trabalho efetivamente realizado.
Também é comum encontrar a afirmação de que o transporte oferecido pela empresa necessariamente transforma o deslocamento em jornada.
Essa interpretação não corresponde à redação atual do § 2º.
Hoje, o texto estabelece expressamente que o deslocamento residencial não será computado, inclusive quando o transporte é fornecido pelo empregador.
Por fim, outra fonte de erro é consultar conteúdos anteriores à Reforma Trabalhista sem verificar se continuam atualizados.
O que o RH deve observar na prática?
O profissional responsável pela jornada deve começar verificando a jornada contratual de cada trabalhador.
Depois, precisa analisar o regime de compensação adotado, convenções coletivas, escalas, intervalos e particularidades da função.
Os registros de ponto devem ser confrontados com as ocorrências reais da competência.
Também é importante separar pequenas variações de marcação de situações em que houve trabalho efetivo além da jornada.
Além disso, o Departamento Pessoal precisa acompanhar alterações legislativas e decisões relevantes que possam modificar interpretações utilizadas anteriormente.
O cancelamento da Súmula 366 pelo TST em 2025, por exemplo, mostra por que materiais trabalhistas devem ser atualizados periodicamente.
Exemplo completo de aplicação do artigo 58
Imagine uma empresa com empregado contratado para uma jornada de oito horas diárias.
Seu horário normal é:
8h às 12h
13h às 17h
Em determinado dia, ele registra entrada às 7h58 e saída às 17h02.
Essas pequenas diferenças precisam ser analisadas segundo a tolerância prevista no § 1º.
Agora imagine que, em outro dia, o empregado permaneça trabalhando até as 19h por solicitação do gestor.
Nesse caso, a situação já não representa simplesmente uma pequena variação de registro.
Há efetiva extensão da jornada, que precisa receber o tratamento correspondente conforme as regras de horas extras ou de compensação aplicáveis.
Finalmente, imagine que esse empregado utilize um ônibus fornecido pela empresa e leve uma hora para ir de casa até o estabelecimento.
O simples tempo de deslocamento não integra a jornada de acordo com o atual § 2º do artigo 58.
Esse exemplo demonstra como diferentes partes do mesmo artigo podem aparecer na rotina diária de RH.
Por que conhecer o artigo 58 é importante?
O artigo 58 da CLT está relacionado a uma das atividades mais frequentes do Departamento Pessoal: administrar corretamente o tempo de trabalho.
Erros nessa área podem afetar salário, horas extras, banco de horas, ponto, escalas e obrigações trabalhistas.
Além disso, a jornada normalmente envolve diferentes dispositivos legais ao mesmo tempo.
Não basta conhecer apenas o artigo 58.
O profissional frequentemente precisa interpretar também os artigos 4º, 58-A, 59, 59-A, 62, 66, 67 e 71, além das normas coletivas aplicáveis.
Compreender a lógica da legislação ajuda o profissional a analisar situações reais em vez de simplesmente decorar números.
Conclusão
O artigo 58 da CLT estabelece que a duração normal do trabalho dos empregados em atividades privadas não deve exceder oito horas diárias, salvo quando outro limite tenha sido expressamente fixado. Junto à regra constitucional das 44 horas semanais, esse dispositivo forma uma das bases do controle de jornada no Brasil.
O artigo também determina uma tolerância para pequenas variações no registro de ponto, limitada a cinco minutos por marcação e dez minutos no total diário. Além disso, sua redação atual estabelece que o deslocamento entre residência e posto de trabalho não integra a jornada, inclusive quando o transporte é fornecido pela empresa.
Para o RH e o Departamento Pessoal, conhecer essas regras é essencial para controlar corretamente os horários, identificar horas extraordinárias, administrar compensações e transmitir informações adequadas para a folha de pagamento.
Também é fundamental utilizar fontes atualizadas. A legislação trabalhista passou por diversas mudanças, e interpretações antigas sobre horas in itinere ou minutos residuais, por exemplo, podem não refletir o cenário jurídico atual.
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