CLT art. 840: entenda os requisitos da reclamação trabalhista

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A CLT art 840 trata de um dos pontos centrais do processo do trabalho: a forma como uma reclamação trabalhista pode ser apresentada e quais requisitos precisam constar na petição inicial. O dispositivo estabelece que a reclamação pode ser escrita ou verbal e, quando apresentada por escrito, deve conter informações essenciais, como a identificação do juízo, a qualificação das partes, a exposição dos fatos e os pedidos.

Depois da Reforma Trabalhista, promovida pela Lei nº 13.467/2017, o artigo 840 passou a exigir expressamente que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. Essa alteração aumentou a importância da correta elaboração da petição inicial e gerou discussões relevantes sobre estimativa dos valores e limites da condenação. (Jusbrasil)

Para profissionais de Recursos Humanos e Departamento Pessoal, conhecer esse artigo também é útil porque ele ajuda a compreender como uma reclamação trabalhista começa e quais informações podem ser apresentadas pelo empregado contra a empresa.

O que diz a CLT art 840?

O artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece inicialmente que a reclamação trabalhista poderá ser escrita ou verbal.

Quando a reclamação é escrita, o § 1º determina que ela contenha:

  • a designação do juízo;
  • a qualificação das partes;
  • uma breve exposição dos fatos que deram origem ao conflito;
  • o pedido certo e determinado, com indicação de seu valor;
  • a data;
  • a assinatura do reclamante ou de seu representante.

A redação atual desses requisitos foi consolidada pela Reforma Trabalhista de 2017. (Jusbrasil)

Em outras palavras, a petição inicial precisa permitir que a Justiça e a parte reclamada compreendam quem está envolvido no processo, o que aconteceu e exatamente o que está sendo solicitado.

Para que serve o artigo 840 da CLT?

O objetivo principal do artigo é estabelecer os requisitos básicos para o início de uma reclamação trabalhista.

Uma ação judicial precisa apresentar elementos mínimos que permitam delimitar a controvérsia.

Imagine, por exemplo, que um empregado entre com uma reclamação afirmando apenas:

“Quero receber tudo o que tenho direito.”

Essa formulação seria insuficiente porque não permite saber quais direitos estão sendo efetivamente reclamados.

É necessário indicar, por exemplo, se a discussão envolve horas extras, férias, verbas rescisórias, adicional de insalubridade, diferenças salariais ou outro direito.

Além disso, depois da Reforma Trabalhista, cada pedido deve apresentar seu respectivo valor.

A reclamação trabalhista pode ser verbal?

Sim.

O caput da CLT art 840 estabelece expressamente que a reclamação poderá ser escrita ou verbal.

Quando é apresentada verbalmente, o § 2º determina que ela seja reduzida a termo, observando-se, no que for aplicável, os requisitos estabelecidos para a reclamação escrita. (Jusbrasil)

Isso representa uma característica histórica do processo trabalhista, que busca facilitar o acesso à Justiça.

Entretanto, o fato de a reclamação poder ser apresentada verbalmente não significa que ela dispense requisitos processuais.

As informações necessárias precisam ser formalizadas para que o processo possa prosseguir.

Quais são os requisitos da petição inicial trabalhista?

A reclamação escrita começa pela indicação do juízo competente.

Depois, é necessário qualificar as partes, identificando reclamante e reclamado.

Em seguida, deve existir uma breve exposição dos fatos.

Essa parte normalmente explica como funcionava a relação de trabalho e quais acontecimentos deram origem aos pedidos.

Depois aparecem os pedidos propriamente ditos.

É justamente nessa etapa que a Reforma Trabalhista trouxe uma das mudanças mais relevantes: o pedido deve ser certo, determinado e acompanhado da indicação de seu valor. (Jusbrasil)

Finalmente, a inicial precisa apresentar data e assinatura do reclamante ou de seu representante.

O que significa pedido certo no artigo 840?

Pedido certo é aquele cuja pretensão está claramente identificada.

O reclamante deve indicar o que pretende obter por meio do processo.

Em vez de pedir genericamente “todos os direitos trabalhistas”, por exemplo, deverá indicar quais parcelas estão sendo cobradas.

Pode haver pedidos referentes a:

horas extras, adicional noturno, diferenças salariais, férias, décimo terceiro, FGTS, verbas rescisórias, adicional de insalubridade ou indenizações, dependendo das circunstâncias do contrato.

A ideia é evitar que a parte reclamada precise descobrir, por conta própria, o que exatamente está sendo pleiteado.

O que significa pedido determinado?

Embora os conceitos de pedido certo e determinado estejam relacionados, eles não são exatamente iguais.

A determinação está ligada à delimitação daquilo que se pretende obter.

A reclamação deve especificar o objeto da pretensão de maneira suficiente para que o processo tenha limites claros.

Por exemplo, se o trabalhador afirma ter realizado horas extras, normalmente não basta apenas mencionar que trabalhava além do horário.

A petição precisa demonstrar a situação que fundamenta o pedido e formular a pretensão correspondente.

Essa delimitação também é importante para o exercício do direito de defesa da empresa.

O pedido precisa ter valor na reclamação trabalhista?

Sim.

Desde a Reforma Trabalhista, o § 1º do artigo 840 exige expressamente que o pedido seja apresentado com indicação de seu valor. (Jusbrasil)

Antes da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, o dispositivo não trazia essa exigência nos mesmos termos para o procedimento comum.

Depois da reforma, passou a existir obrigação expressa de atribuição de valor aos pedidos.

Por exemplo, uma petição pode conter pedidos como:

Horas extras: R$ 12.000.

Diferenças de férias: R$ 3.500.

Indenização: R$ 5.000.

O valor total da causa será formado considerando as pretensões apresentadas, observadas as regras processuais aplicáveis.

O valor indicado precisa ser exato?

Essa é uma das principais discussões relacionadas à CLT art 840.

O entendimento adotado em diversos julgados do Tribunal Superior do Trabalho considera que a exigência de indicação do valor não significa necessariamente que o trabalhador precise apresentar uma liquidação matemática absolutamente exata já no momento do ajuizamento.

A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabeleceu que, para fins dos §§ 1º e 2º do artigo 840, o valor da causa será estimado, observando-se as regras aplicáveis do Código de Processo Civil. (Consulta Documento TST)

O TST também possui decisões afirmando que a indicação dos valores por estimativa pode ser suficiente e que não há obrigação automática de apresentação de uma planilha detalhada de cálculos junto com a petição inicial. (Consulta Documento TST)

Isso é particularmente relevante porque muitas vezes o trabalhador não possui, no momento do ajuizamento, todos os documentos necessários para calcular com precisão absoluta determinado pedido.

É obrigatório apresentar planilha de cálculos?

Não necessariamente.

O artigo 840 exige a indicação do valor do pedido, mas não estabelece de forma geral que toda reclamação trabalhista precisa ser acompanhada de uma planilha detalhada de liquidação.

O TST possui entendimento de que a indicação dos valores pode ser feita por estimativa, não sendo obrigatória a apresentação de uma planilha de cálculos apenas para satisfazer o requisito do artigo 840. (Consulta Documento TST)

Isso não significa que valores possam ser lançados de maneira totalmente arbitrária.

Eles precisam ter relação razoável com as pretensões apresentadas.

Quando o cálculo depender de documentos mantidos pela empresa, perícia, controles de jornada ou outras provas ainda não disponíveis, a estimativa pode ter importância ainda maior.

O valor colocado no pedido limita a condenação?

Esse é um dos temas mais controversos na interpretação do artigo 840.

Durante os últimos anos, diferentes decisões discutiram se o valor atribuído a cada pedido funcionaria como limite máximo da condenação.

Há decisões que adotaram essa limitação em determinadas circunstâncias, especialmente quando os pedidos foram apresentados de maneira líquida e sem ressalvas. (Jusbrasil)

Por outro lado, o TST também possui jurisprudência reconhecendo que os valores apresentados na inicial podem ter natureza estimativa, especialmente considerando a Instrução Normativa nº 41/2018. Nesse entendimento, a indicação não necessariamente funciona como teto absoluto para a liquidação posterior. (Consulta Documento TST)

A questão, portanto, não deve ser tratada de maneira simplificada.

A forma como o pedido foi apresentado, a existência de ressalva expressa sobre estimativa, o rito processual e a jurisprudência aplicável ao caso podem influenciar a análise.

O que mudou no artigo 840 com a Reforma Trabalhista?

A Lei nº 13.467/2017 modificou significativamente o § 1º do artigo.

Antes da reforma, a norma exigia basicamente a designação da autoridade, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, o pedido, data e assinatura.

Depois da mudança, o texto passou a deixar expressamente determinado que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. (Jusbrasil)

Essa mudança passou a ser aplicada às reclamações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017, conforme orientação adotada pelo TST na Instrução Normativa nº 41/2018. (Jusbrasil)

Assim, a Reforma Trabalhista aumentou a necessidade de delimitar as pretensões já no início do processo.

O que acontece se os requisitos do artigo 840 não forem cumpridos?

O § 3º do artigo 840 determina consequência importante para determinados pedidos que não atendam às exigências previstas no § 1º.

Pedidos que não sejam certos, determinados ou que não indiquem seu valor podem ser extintos sem resolução do mérito, conforme a regra legal.

Na prática, isso significa que a Justiça pode deixar de analisar aquele pedido por ausência dos requisitos necessários.

Essa consequência demonstra por que a elaboração da petição inicial exige atenção.

Não se trata apenas de uma formalidade.

Os pedidos ajudam a delimitar o que será discutido durante o processo.

O que significa extinção sem resolução do mérito?

Quando determinado pedido é extinto sem resolução do mérito, o Judiciário não decide se a pretensão era correta ou incorreta em seu conteúdo.

A questão é encerrada por um motivo processual.

Por exemplo, se determinada pretensão não atende aos requisitos exigidos pela legislação, pode existir impedimento para que seu mérito seja efetivamente examinado.

É diferente de uma decisão afirmando que o trabalhador não possui o direito.

Nessa situação, a Justiça nem chegou necessariamente a analisar o conteúdo da pretensão.

Exemplo prático de aplicação da CLT art 840

Imagine que um empregado trabalhou durante três anos em uma empresa e, após o desligamento, afirma que realizava duas horas extras diariamente sem receber corretamente.

Na reclamação trabalhista, não basta simplesmente escrever:

“Requer o pagamento de valores devidos.”

A petição deverá explicar os fatos que fundamentam o pedido.

Por exemplo, poderá apresentar a jornada alegada, indicar que existiam horas extraordinárias não quitadas e formular o pedido correspondente.

Além disso, deverá indicar um valor para essa pretensão.

Suponha que seja apresentado:

“Pagamento de horas extras e respectivos reflexos: R$ 18.000,00.”

Dependendo das informações disponíveis, esse valor poderá ter sido apurado por estimativa.

Durante o processo, controles de ponto, recibos de pagamento, depoimentos e outras provas poderão ser analisados para verificar a existência e a extensão do direito.

A empresa recebe apenas os pedidos ou toda a fundamentação?

A empresa precisa conhecer adequadamente a reclamação para exercer seu direito de defesa.

Por isso, a exposição dos fatos prevista no artigo 840 é importante.

Ela apresenta a chamada causa de pedir: os acontecimentos que, segundo o reclamante, justificam aquilo que está sendo solicitado.

Imagine que alguém peça R$ 20.000 em horas extras sem explicar qual jornada realizava ou de onde surgiu a suposta diferença.

A defesa ficaria prejudicada porque a empresa não saberia exatamente qual situação está sendo questionada.

Portanto, fatos e pedidos precisam manter relação entre si.

A reclamação trabalhista precisa ser tão detalhada quanto uma ação civil?

O processo do trabalho possui características próprias e historicamente adota princípios de simplicidade e informalidade.

O próprio TST já ressaltou em decisões que a aplicação do artigo 840 deve considerar essas características, sem impor rigor excessivamente formal quando os elementos necessários para compreender a demanda estão presentes. (Jusbrasil)

Isso não elimina os requisitos legais.

A petição precisa ser clara, apresentar fatos e formular pedidos adequadamente.

Entretanto, a Justiça do Trabalho não deve transformar a simplicidade característica do procedimento trabalhista em um formalismo desnecessário.

O trabalhador precisa de advogado para fazer uma reclamação?

A CLT reconhece tradicionalmente o chamado jus postulandi em determinadas situações, permitindo que empregado e empregador atuem pessoalmente perante a Justiça do Trabalho dentro dos limites estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência.

Essa possibilidade também ajuda a entender por que o artigo 840 admite reclamação verbal.

Entretanto, processos trabalhistas podem envolver cálculos, produção de provas, recursos, prescrição, honorários e diversas questões técnicas.

Por isso, embora exista a possibilidade legal de atuação pessoal em determinadas instâncias e circunstâncias, casos concretos podem exigir orientação jurídica especializada.

A reclamação verbal também precisa indicar valores?

O § 2º determina que a reclamação verbal seja reduzida a termo e observe, no que couber, o disposto no § 1º.

Assim, as exigências relacionadas aos pedidos também precisam ser consideradas.

A alteração trazida pela Reforma Trabalhista não ficou restrita simplesmente às reclamações preparadas previamente em documento escrito.

A própria Instrução Normativa nº 41/2018 do TST trata conjuntamente dos §§ 1º e 2º ao estabelecer a utilização de valor estimado. (Consulta Documento TST)

Artigo 840 e rito sumaríssimo

É importante não confundir o artigo 840 com as regras específicas do procedimento sumaríssimo.

Antes mesmo da Reforma Trabalhista, o artigo 852-B da CLT já exigia, nas reclamações submetidas ao rito sumaríssimo, pedido certo ou determinado e a indicação do valor correspondente.

A Reforma de 2017 ampliou expressamente a exigência de indicação de valor ao alterar o § 1º do artigo 840 para as reclamações trabalhistas abrangidas pela nova redação. (Jusbrasil)

Portanto, a exigência de valores não surgiu completamente do zero em 2017. Ela já fazia parte do rito sumaríssimo, mas passou a ter previsão específica mais abrangente no artigo 840.

O que é inépcia da petição inicial?

A expressão “inépcia da inicial” aparece frequentemente em processos trabalhistas.

De maneira geral, ela está relacionada a problemas que impedem a compreensão ou análise adequada de determinada pretensão.

Imagine um pedido que não tenha relação compreensível com os fatos apresentados ou que seja formulado de maneira tão genérica que impossibilite a defesa.

Nessas situações, podem surgir discussões sobre a aptidão da petição inicial.

Entretanto, o TST também procura evitar formalismo excessivo. Quando os requisitos essenciais estão presentes e é possível compreender adequadamente a pretensão, a interpretação costuma considerar a simplicidade própria do processo trabalhista. (Jusbrasil)

Qual a importância da exposição dos fatos?

A breve exposição dos fatos é um dos elementos fundamentais previstos pela CLT art 840.

É nela que o reclamante explica o que ocorreu.

Por exemplo, pode afirmar que:

foi admitido em determinada função, recebia determinado salário, cumpria certa jornada e foi desligado em determinada data.

Depois pode descrever o problema.

Talvez não tenha recebido horas extras.

Talvez exista discussão sobre comissões.

Talvez determinadas verbas rescisórias não tenham sido quitadas.

Esses fatos formam a base dos pedidos apresentados posteriormente.

Qual a relação entre o artigo 840 e a defesa da empresa?

O artigo 840 não existe apenas para organizar a reclamação do trabalhador.

Ele também possui relação direta com o direito de defesa.

Quando o reclamante identifica claramente os fatos e pedidos, a empresa consegue saber quais acontecimentos precisa contestar.

Por exemplo, se existe pedido de horas extras, a empresa pode localizar registros de jornada.

Se existe discussão sobre salário, pode reunir folhas de pagamento.

Se o processo questiona férias, poderá verificar os períodos aquisitivos, avisos e recibos correspondentes.

Portanto, uma reclamação bem delimitada contribui para que as duas partes compreendam o objeto do processo.

Como o RH participa de uma reclamação trabalhista?

Embora a elaboração da defesa normalmente fique sob responsabilidade do jurídico ou de advogados contratados, o RH e o Departamento Pessoal costumam exercer papel importante no fornecimento das informações.

Quando a empresa recebe uma reclamação, o jurídico pode solicitar:

contrato de trabalho, ficha de registro, holerites, cartões de ponto, recibos de férias, documentos de rescisão, comprovantes de benefícios e comunicações realizadas durante o vínculo.

O conteúdo solicitado dependerá dos pedidos formulados na petição inicial.

Por isso, entender o artigo 840 ajuda o profissional de RH a interpretar melhor o documento recebido.

Se a inicial apresenta pedido de horas extras, por exemplo, o Departamento Pessoal já sabe que os registros de jornada provavelmente serão relevantes.

A indicação do valor significa que aquele valor será pago?

Não.

O valor indicado no pedido representa a dimensão econômica atribuída à pretensão naquele momento.

Isso não significa que a empresa automaticamente deva aquela quantia.

O processo ainda passará por defesa, produção de provas e julgamento.

O juiz pode concluir que o trabalhador não possui direito à parcela.

Pode também reconhecer parcialmente a pretensão.

Além disso, conforme explicado anteriormente, há discussões jurisprudenciais importantes sobre a natureza estimativa dos valores e sobre quando eles limitam ou não uma condenação. (Consulta Documento TST)

Portanto, a simples existência de um pedido de R$ 50.000 não significa que a empresa já tenha uma dívida reconhecida nesse montante.

Por que os valores muitas vezes são estimados?

Existem verbas trabalhistas que são relativamente fáceis de calcular a partir dos documentos disponíveis.

Outras podem depender de informações que estão com a empresa.

Considere um trabalhador que afirma realizar horas extras todos os dias durante quatro anos.

Para calcular exatamente a diferença, podem ser necessários todos os controles de ponto, salários de cada período, adicionais aplicáveis e pagamentos já realizados.

Caso o empregado não tenha esses documentos no momento em que ajuíza a reclamação, exigir um cálculo absolutamente preciso poderia ser inviável.

É uma das razões pelas quais o TST reconhece a possibilidade de indicação por estimativa em determinadas circunstâncias. (Consulta Documento TST)

Erros que podem causar problemas na petição inicial

Um problema comum é formular pedido sem explicar os fatos que o justificam.

Outro é apresentar uma narrativa sobre determinada parcela e esquecer de formular o respectivo pedido.

Também podem ocorrer erros na identificação das partes, ausência de indicação de valores ou pedidos excessivamente genéricos.

Depois da Reforma Trabalhista, tornou-se especialmente importante verificar se cada pretensão está devidamente delimitada.

Isso não significa que seja necessário adotar formalismo exagerado, mas a petição precisa fornecer informações suficientes para que a demanda seja compreendida.

A CLT art 840 é importante para profissionais de RH?

Sim, mesmo sendo um artigo de natureza processual.

O RH normalmente não elabora a reclamação trabalhista, mas pode receber uma ação ajuizada contra a empresa e precisar colaborar com sua análise.

Ao compreender a estrutura prevista no artigo 840, o profissional consegue identificar mais facilmente:

quem está reclamando, quais fatos estão sendo apresentados, quais pedidos foram formulados e quais valores estão sendo atribuídos.

Isso facilita a coleta dos documentos necessários para o jurídico.

Além disso, analisar reclamações anteriores pode ajudar a empresa a identificar problemas recorrentes em suas rotinas de Departamento Pessoal.

Se diversas ações apresentam pedidos semelhantes, isso pode indicar a necessidade de revisar determinado processo interno.

Artigo 840 e prevenção de passivos trabalhistas

O RH não deve estudar reclamações apenas depois que elas chegam à empresa.

Os processos também podem fornecer informações úteis para prevenção.

Imagine que várias reclamações apresentem pedidos relacionados à mesma questão de controle de jornada.

Isso pode indicar necessidade de revisar a forma como o ponto está sendo registrado e conferido.

Se aparecem repetidamente pedidos envolvendo diferenças de férias, talvez exista problema na parametrização da folha ou na gestão dos períodos aquisitivos.

Assim, compreender os pedidos apresentados nos termos do artigo 840 pode ajudar o RH a transformar o histórico de processos em informação para melhorar a gestão trabalhista.

Artigo 840 da CLT e acesso à Justiça

A possibilidade de reclamação escrita ou verbal demonstra uma característica importante da Justiça do Trabalho: a preocupação histórica com procedimentos relativamente simples e acessíveis.

Ao mesmo tempo, o processo precisa respeitar garantias fundamentais da parte contrária.

É por isso que a legislação exige informações mínimas.

A simplicidade não significa ausência de organização.

A petição precisa apresentar conteúdo suficiente para indicar a origem do conflito e aquilo que o reclamante pretende obter.

Depois da Reforma Trabalhista, a indicação dos valores passou a fazer parte expressa dessa estrutura.

Conclusão

A CLT art 840 estabelece os requisitos básicos da reclamação trabalhista e determina que ela pode ser apresentada de forma escrita ou verbal.

Quando escrita, deve conter a designação do juízo, qualificação das partes, breve exposição dos fatos, pedidos, data e assinatura. Após a Reforma Trabalhista, os pedidos passaram a ter que ser certos, determinados e acompanhados da indicação de seus valores. (Jusbrasil)

Isso não significa necessariamente que todo valor precise estar matematicamente liquidado com absoluta precisão no início do processo. O TST reconhece a possibilidade de valores estimados e já decidiu que não é obrigatória, por esse motivo isolado, a apresentação de planilha detalhada de cálculos. (Consulta Documento TST)

Para empresas, RH e Departamento Pessoal, compreender o artigo 840 ajuda a interpretar uma reclamação trabalhista, identificar os pedidos apresentados e reunir os documentos necessários para que o jurídico prepare a defesa.

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