Desonerar folha de pagamento significa utilizar um regime tributário em que determinadas empresas substituem, total ou parcialmente, a contribuição previdenciária patronal calculada sobre a folha por uma contribuição incidente sobre a receita bruta. Esse mecanismo ficou conhecido como desoneração da folha de pagamento e está relacionado à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Entretanto, as regras mudaram. A Lei nº 14.973/2024 estabeleceu uma reoneração gradual da folha entre 2025 e 2027. Em 2026, portanto, as empresas abrangidas pelo regime estão em um período de transição, no qual parte da contribuição incide sobre a receita bruta e parte volta a incidir sobre a folha. (Planalto)
Para profissionais de Recursos Humanos, Departamento Pessoal, contabilidade e gestão empresarial, compreender essa transição é fundamental porque ela interfere nos encargos sobre a mão de obra e nas obrigações previdenciárias da empresa.
O que significa desonerar folha de pagamento?
Para entender o conceito, primeiro é necessário compreender a contribuição previdenciária patronal.
No regime tradicional, determinadas contribuições previdenciárias da empresa incidem sobre a folha de salários e demais remunerações abrangidas pela legislação.
A desoneração modificou essa lógica para empresas enquadradas nas atividades contempladas pela Lei nº 12.546/2011. Em vez de recolher integralmente determinadas contribuições patronais sobre a folha, essas empresas passaram a utilizar a CPRB, calculada sobre a receita bruta, conforme as condições previstas na legislação.
Por isso surgiu a expressão “desonerar a folha”.
O objetivo não é retirar salários, benefícios ou direitos dos empregados. A palavra “desoneração”, nesse contexto, refere-se à alteração da forma de tributação previdenciária suportada pelo empregador.
O que é a desoneração da folha de pagamento?
A desoneração da folha é um regime tributário criado para determinados setores econômicos.
A lógica consiste na substituição da incidência de determinadas contribuições previdenciárias patronais sobre a folha por uma contribuição calculada sobre a receita bruta da empresa.
Essa contribuição recebeu o nome de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Entretanto, a legislação não permite que qualquer empresa simplesmente decida desonerar sua folha porque o cálculo parece financeiramente mais vantajoso.
É necessário verificar se a empresa está abrangida pelas atividades ou produtos contemplados pela Lei nº 12.546/2011 e cumprir os demais requisitos correspondentes.
Além disso, a legislação atual estabeleceu a retirada gradual do benefício.
Desonerar folha de pagamento ainda existe em 2026?
Sim, mas o cenário atual é de reoneração gradual.
A Lei nº 14.973/2024 criou um período de transição para as empresas abrangidas pelos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.
O processo ocorre entre 2025 e 2027. Durante esses anos, a participação da CPRB diminui progressivamente enquanto aumenta a incidência das contribuições sobre a folha. Em 2028, encerra-se essa transição. (Planalto)
Portanto, um artigo que simplesmente explique que a empresa troca a contribuição sobre a folha pela CPRB integralmente pode estar desatualizado.
Em 2026, é necessário considerar simultaneamente a CPRB reduzida e a reintrodução parcial da contribuição previdenciária patronal.
Como funciona a desoneração da folha em 2026?
Em 2026, as empresas abrangidas pela regra de transição utilizam 60% das alíquotas de CPRB previstas para o regime e 50% das alíquotas das contribuições patronais indicadas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991. (Planalto)
Isso significa que 2026 representa uma etapa intermediária da reoneração.
A transição estabelecida pela Lei nº 14.973/2024 ocorre da seguinte maneira: em 2025, aplicam-se 80% da alíquota da CPRB e 25% das alíquotas patronais correspondentes; em 2026, 60% da CPRB e 50% das alíquotas patronais; em 2027, 40% da CPRB e 75% das alíquotas patronais. (Planalto)
Consequentemente, a empresa precisa observar o ano de competência para aplicar corretamente os percentuais.
Exemplo de desoneração da folha em 2026
Um exemplo ajuda a visualizar a mudança.
Considere uma atividade cuja alíquota integral da CPRB utilizada como referência seja de 4,5%.
Em 2026, durante a transição, aplica-se 60% dessa alíquota. Nesse exemplo, a CPRB correspondente seria de:
4,5% × 60% = 2,7%
Ao mesmo tempo, a contribuição patronal de 20% utilizada neste exemplo retorna em 50%:
20% × 50% = 10%
Assim, em vez de utilizar apenas a CPRB de 4,5% ou voltar imediatamente aos 20% sobre a folha, a empresa atravessa um modelo intermediário.
Esse mesmo exemplo de transição — 2,7% sobre a receita e 10% sobre a folha em 2026 para uma atividade originalmente sujeita à CPRB de 4,5% — aparece em documentação oficial do Governo Federal sobre a aplicação da Lei nº 14.973/2024. (Serviços e Informações do Brasil)
É importante destacar que esse é apenas um exemplo. A alíquota efetiva depende do enquadramento da empresa e das regras aplicáveis à sua atividade.
Como funciona a reoneração gradual?
A reoneração foi estruturada justamente para evitar uma mudança integral de um ano para outro.
Em 2025 começou o retorno parcial da contribuição sobre a folha. Em 2026, essa participação aumentou. Em 2027, haverá uma nova etapa.
Finalmente, a partir de 2028, o modelo transitório de CPRB previsto para esses setores deixa de existir e ocorre o retorno integral às contribuições sobre a folha previstas na legislação. (Serviços e Informações do Brasil)
Para as empresas, essa mudança exige planejamento.
Negócios intensivos em mão de obra podem perceber crescimento progressivo dos encargos relacionados à folha durante o período de transição.
Por isso, RH, Departamento Pessoal, contabilidade e área financeira precisam acompanhar o impacto conjuntamente.
Quem pode desonerar a folha de pagamento?
A possibilidade de utilizar a CPRB não é aberta indiscriminadamente a todas as empresas.
O enquadramento depende das atividades e situações previstas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 e das demais regras aplicáveis.
Existem casos em que o enquadramento está relacionado ao CNAE e outros em que a legislação considera produtos ou atividades específicas.
Por isso, consultar apenas o CNAE sem analisar a legislação pode levar a conclusões equivocadas.
A empresa deve verificar seu enquadramento tributário, as atividades efetivamente realizadas, as receitas correspondentes e as regras vigentes para aquele período.
O CNAE influencia a desoneração?
Sim, em determinados enquadramentos.
A Receita Federal esclarece que, para contribuintes cuja desoneração está vinculada ao CNAE, a base de cálculo da CPRB corresponde à receita bruta da empresa envolvendo todas as suas atividades.
Nesse cenário, a Receita explica que a CPRB incide sobre o total da receita bruta porque o enquadramento ocorre pelo CNAE. (Serviços e Informações do Brasil)
Esse detalhe demonstra por que a análise precisa ser realizada de acordo com a forma específica de enquadramento.
Duas empresas aparentemente semelhantes podem ter tratamentos diferentes dependendo de suas atividades e das condições previstas na legislação.
E se a empresa tiver atividades desoneradas e não desoneradas?
Esse cenário exige atenção adicional.
A Receita Federal estabelece procedimentos específicos para empresas que possuem receitas relacionadas a atividades alcançadas pela desoneração e outras que não estão abrangidas.
Quando as receitas desoneradas representam menos de 95% da receita bruta total, as receitas não desoneradas não são informadas como CPRB na EFD-Reinf; a contribuição relacionada às atividades não desoneradas deve ser tratada proporcionalmente sobre a folha por meio do eSocial. (Serviços e Informações do Brasil)
Por outro lado, existem regras específicas quando as receitas desoneradas representam 95% ou mais da receita total.
Por isso, empresas com atividades mistas precisam ter especial atenção à segregação das receitas e à apuração correta das contribuições.
A desoneração da folha é obrigatória?
A legislação atual deve ser analisada também sob a perspectiva da opção pelo regime.
A Receita Federal informa que a opção pela CPRB ocorre mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à primeira competência do ano-calendário em que exista receita bruta apurada. Uma vez realizada, essa opção é irretratável durante todo o ano-calendário. (Serviços e Informações do Brasil)
Isso significa que a empresa não deve tratar a escolha como uma decisão que pode ser alterada livremente todos os meses conforme o resultado mais vantajoso.
Antes de optar, é importante realizar uma análise tributária e financeira.
Como saber se desonerar a folha é vantajoso?
A resposta depende principalmente da relação entre folha de pagamento e faturamento.
Historicamente, empresas com folha proporcionalmente elevada em comparação à receita podiam obter vantagens maiores com a substituição da contribuição patronal pela CPRB.
Entretanto, durante a reoneração gradual, essa análise fica mais complexa.
Em 2026, por exemplo, existe simultaneamente incidência parcial sobre a receita e sobre a folha.
Portanto, uma simulação adequada precisa considerar pelo menos a folha tributável, receita bruta sujeita à CPRB, alíquota aplicável à atividade e percentuais de transição daquele ano.
Também é importante considerar outras particularidades tributárias da empresa.
Por esse motivo, decisões sobre opção tributária devem ser avaliadas com a contabilidade ou profissionais especializados.
Desonerar a folha reduz o salário dos empregados?
Não.
A desoneração da folha não significa reduzir o salário do trabalhador.
Ela trata da forma de cálculo de determinadas contribuições previdenciárias de responsabilidade da empresa.
O salário contratual continua sujeito às regras trabalhistas. Da mesma maneira, férias, 13º salário, FGTS e demais direitos não desaparecem simplesmente porque a empresa utiliza a CPRB.
Essa distinção é importante porque o termo “desonerar folha” pode gerar a impressão de que algum valor será retirado diretamente do empregado.
Na realidade, o assunto está ligado principalmente aos encargos patronais.
Desoneração da folha e 13º salário
Durante a transição criada pela Lei nº 14.973/2024 existe uma regra importante relacionada ao 13º salário.
A orientação oficial do Governo Federal destaca que a contribuição patronal reintroduzida durante a transição não é aplicável aos valores de 13º salário, conforme as condições previstas na legislação para o período de reoneração gradual. (Serviços e Informações do Brasil)
Esse detalhe pode gerar diferenças importantes na apuração.
Por isso, profissionais responsáveis pela folha não devem simplesmente aplicar aos cálculos do 13º salário exatamente a mesma lógica utilizada mensalmente sem verificar as regras específicas.
Qual a relação entre desoneração e eSocial?
O eSocial é importante porque recebe informações relacionadas à folha de pagamento e às contribuições previdenciárias.
Durante a reoneração, parte da contribuição volta a incidir sobre a folha, tornando essencial que o enquadramento tributário da empresa esteja corretamente refletido nos sistemas utilizados.
A Receita Federal informa, por exemplo, que a opção pela tributação sobre a folha deve ser informada nos eventos S-1000 do eSocial e R-1000 da EFD-Reinf em janeiro. A partir dessas informações, os códigos de receita correspondentes seguem para a DCTFWeb para geração do DARF. (Serviços e Informações do Brasil)
Isso demonstra como a decisão tributária interfere diretamente nas obrigações digitais.
Desoneração da folha e EFD-Reinf
A EFD-Reinf também possui papel fundamental na apuração da CPRB.
As receitas relacionadas às atividades sujeitas à contribuição precisam ser informadas conforme os códigos previstos nos leiautes.
A Receita Federal esclarece que as receitas sujeitas à CPRB devem ser informadas separadamente por código de atividade econômica, conforme a Tabela 09 do Anexo I dos leiautes da EFD-Reinf. (Serviços e Informações do Brasil)
Portanto, não basta calcular internamente o valor da contribuição.
A empresa também precisa garantir que as informações transmitidas estejam coerentes com o enquadramento e com sua movimentação econômica.
Desoneração da folha e DCTFWeb
As informações transmitidas pelo eSocial e pela EFD-Reinf alimentam a apuração dos débitos previdenciários que chegam à DCTFWeb.
A Receita Federal explica que alterações relacionadas à opção tributária fazem com que o sistema encaminhe à DCTFWeb os códigos de receita devidos para geração do DARF numerado. (Serviços e Informações do Brasil)
Por isso, divergências cadastrais ou erros de enquadramento podem afetar a apuração final.
É importante que folha, eSocial, EFD-Reinf e DCTFWeb sejam tratados como partes integradas de um mesmo processo.
O que é CPRB?
CPRB significa Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
Ela é o elemento central do modelo conhecido como desoneração da folha.
Em vez de determinadas contribuições patronais incidirem integralmente sobre a remuneração dos trabalhadores, a CPRB utiliza a receita bruta como base de cálculo conforme as regras da Lei nº 12.546/2011.
Durante a transição atual, porém, a CPRB está sendo progressivamente reduzida enquanto a contribuição sobre a folha retorna.
Em 2026, portanto, falar em desoneração exige necessariamente considerar a reoneração parcial.
O que muda em 2027?
A próxima etapa da transição ocorrerá em 2027.
Nesse ano, a Lei nº 14.973/2024 determina a aplicação de 40% das alíquotas da CPRB e 75% das alíquotas patronais correspondentes sobre a folha. (Planalto)
Na prática, isso aumenta novamente o peso da tributação sobre a folha em comparação com 2026.
Uma empresa que utiliza uma alíquota-base de CPRB de 4,5%, por exemplo, passaria a utilizar 1,8% sobre a receita dentro dessa lógica de transição, enquanto uma contribuição patronal de referência de 20% corresponderia a 15% sobre a folha.
Essa progressão prepara as empresas para o encerramento da transição.
E o que acontece em 2028?
Em 2028, termina o período de reoneração gradual previsto para 2025, 2026 e 2027.
A orientação oficial do Governo Federal explica que, ao fim da transição, as empresas anteriormente enquadradas nesse regime deixam de utilizar a CPRB transitória e ocorre a retomada integral da contribuição previdenciária sobre a folha. (Serviços e Informações do Brasil)
Portanto, empresas intensivas em mão de obra precisam considerar esse aumento progressivo dos custos previdenciários em seu planejamento para os próximos anos.
Não se trata apenas de uma questão do Departamento Pessoal. A mudança pode afetar precificação, orçamento, contratação de pessoal e projeções financeiras.
Qual é o impacto da reoneração para as empresas?
O impacto varia bastante.
Empresas com uma folha de salários elevada em relação ao faturamento podem sentir de maneira mais significativa o retorno da tributação sobre a folha.
Já empresas com outra composição de custos e receitas podem apresentar impactos diferentes.
Além disso, a reoneração pode afetar contratos de prestação de serviços de longo prazo.
O Governo Federal publicou orientações específicas para contratos administrativos afetados pelo aumento progressivo das contribuições, inclusive tratando de situações em que pode existir necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro. (Serviços e Informações do Brasil)
Por isso, a análise não deve ficar limitada ao cálculo mensal da folha.
Qual é o impacto para o Departamento Pessoal?
Para o Departamento Pessoal, a principal preocupação está em aplicar corretamente as regras vigentes em cada competência.
O profissional precisa saber se a empresa está enquadrada na CPRB, qual tratamento tributário foi adotado e como as informações devem ser refletidas no eSocial.
Também precisa trabalhar de maneira alinhada com a contabilidade, especialmente porque a CPRB depende de informações de receita que normalmente não são administradas exclusivamente pelo RH.
Essa integração é essencial.
O RH possui os dados da remuneração. A contabilidade e o setor fiscal trabalham com faturamento e informações tributárias. O cálculo correto depende da consistência entre essas áreas.
Quais são os erros mais comuns na desoneração da folha?
Um dos principais erros é utilizar regras antigas.
A desoneração passou por diversas alterações legislativas, e materiais publicados anteriormente podem apresentar alíquotas ou procedimentos que não correspondem ao período atual.
Outro problema é considerar que qualquer empresa pode escolher livremente a CPRB.
Também podem ocorrer falhas na classificação das atividades, segregação das receitas, parametrização do eSocial e preenchimento da EFD-Reinf.
Por fim, é importante evitar aplicar automaticamente o mesmo percentual durante todo o período de 2025 a 2027. As proporções mudam a cada ano.
Como calcular corretamente em 2026?
O primeiro passo é confirmar se a empresa está legalmente abrangida pelo regime e se realizou a opção correspondente.
Depois, é necessário identificar a alíquota integral de CPRB aplicável à atividade ou produto.
Para 2026, aplica-se 60% dessa alíquota de CPRB. Paralelamente, aplicam-se 50% das alíquotas patronais abrangidas pela regra de transição. (Planalto)
Em seguida, a empresa precisa considerar as particularidades de sua atividade, receitas, folha e demais regras tributárias.
Finalmente, os dados precisam estar coerentes entre sistemas e declarações.
Por se tratar de cálculo tributário, situações concretas devem ser verificadas com a área fiscal ou contábil responsável pela empresa.
Desonerar folha de pagamento: atenção à reoneração gradual
Desonerar folha de pagamento significa utilizar o regime que substituiu determinadas contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre a folha pela CPRB, calculada sobre a receita bruta.
Entretanto, em 2026, o assunto precisa ser entendido dentro do processo de reoneração gradual estabelecido pela Lei nº 14.973/2024.
Neste ano, as empresas abrangidas pela transição aplicam 60% das alíquotas correspondentes da CPRB e 50% das alíquotas patronais abrangidas sobre a folha. Em 2027, a participação da folha aumenta novamente, preparando o encerramento do regime transitório em 2028. (Planalto)
Para profissionais de Recursos Humanos e Departamento Pessoal, compreender essas mudanças é importante porque elas afetam folha, eSocial, encargos previdenciários e integração com as áreas contábil e fiscal.
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