Artigo 58-A da CLT: entenda o trabalho em regime de tempo parcial

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O artigo 58-A da CLT regulamenta o trabalho em regime de tempo parcial e estabelece regras específicas sobre jornada semanal, salário proporcional, horas suplementares, compensação de jornada e férias. Atualmente, a legislação permite duas configurações principais: jornada de até 30 horas semanais sem horas suplementares ou jornada de até 26 horas semanais com possibilidade de até seis horas suplementares por semana. (Planalto)

O dispositivo ganhou ainda mais importância após a Reforma Trabalhista de 2017, que modificou significativamente as regras do trabalho em tempo parcial. Antes da mudança, a CLT estabelecia limite de 25 horas semanais. A Lei nº 13.467/2017 ampliou as possibilidades de contratação e criou novas regras para horas suplementares e férias. (Normas)

Para empresas, profissionais de Recursos Humanos e trabalhadores, entender o art. 58-A da CLT é fundamental para diferenciar corretamente uma contratação em tempo parcial de uma jornada integral simplesmente reduzida ou de outros modelos de contratação.

O que diz o artigo 58-A da CLT?

O artigo 58-A considera trabalho em regime de tempo parcial aquele realizado em uma destas duas modalidades:

  • jornada de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas suplementares semanais;
  • jornada de até 26 horas semanais, com possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares por semana.

Essas duas modalidades foram estabelecidas pela Reforma Trabalhista. (Planalto)

Portanto, não basta verificar se o empregado trabalha menos de 44 horas semanais para concluir que existe automaticamente um contrato de trabalho em tempo parcial nos termos do artigo 58-A.

É necessário analisar a jornada contratada e observar as regras específicas estabelecidas pelo dispositivo.

Como funciona a jornada do artigo 58-A da CLT?

A maneira mais simples de compreender o artigo 58-A da CLT é separar as duas possibilidades previstas na legislação.

Na primeira, o contrato pode estabelecer jornada de até 30 horas semanais. Entretanto, nessa modalidade não existe a possibilidade de acrescentar horas suplementares semanais.

Na segunda, a jornada contratual pode ser de até 26 horas semanais. Nesse caso, a legislação admite o acréscimo de até seis horas suplementares por semana. (Normas)

Imagine, por exemplo, um empregado contratado para trabalhar 30 horas por semana. Ele se enquadra no regime de tempo parcial, mas a própria configuração escolhida não permite horas suplementares semanais.

Agora considere um profissional contratado para trabalhar 25 horas semanais. Como a jornada está abaixo de 26 horas, poderão existir horas suplementares, observadas as condições e os limites estabelecidos pelo artigo 58-A.

Essa diferença precisa ser considerada desde a contratação, principalmente pelo RH e pelo Departamento Pessoal.

Quantas horas pode trabalhar quem está em regime de tempo parcial?

A resposta depende da modalidade contratada.

O limite previsto no art. 58-A da CLT não funciona simplesmente como uma regra de “até 30 horas com horas extras”.

Um contrato de 30 horas semanais está dentro do regime de tempo parcial, porém não admite horas suplementares semanais.

Já a modalidade de até 26 horas semanais permite o acréscimo de até seis horas suplementares por semana. (Planalto)

Por exemplo, um contrato de 26 horas semanais poderá alcançar 32 horas em determinada semana caso sejam realizadas as seis horas suplementares permitidas pela legislação.

Esse detalhe é importante porque uma leitura superficial da norma pode levar à conclusão equivocada de que qualquer trabalhador em regime parcial pode realizar seis horas adicionais por semana.

Artigo 58-A da CLT permite horas extras?

Sim, mas somente dentro das condições estabelecidas pelo próprio dispositivo.

O § 3º determina que as horas suplementares da duração normal semanal sejam remuneradas com acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal. (Normas)

Entretanto, é necessário relacionar essa regra ao modelo de jornada adotado.

Na modalidade de até 30 horas semanais, o caput não permite horas suplementares semanais.

Na modalidade de até 26 horas semanais, podem ser realizadas até seis horas suplementares por semana.

Além disso, o § 4º trata especificamente dos contratos estabelecidos em quantidade inferior a 26 horas semanais.

Nesses casos, as horas que ultrapassarem a jornada normal contratada até o limite considerado pela legislação recebem o tratamento previsto para as horas suplementares, continuando a existir o limite máximo de seis horas semanais. (Normas)

Como calcular a hora extra no regime de tempo parcial?

O artigo 58-A determina adicional de 50% sobre o salário-hora normal para as horas suplementares.

Considere, apenas para facilitar a compreensão, que determinado trabalhador tenha salário-hora normal de R$ 20.

Com adicional de 50%, a hora suplementar corresponderia a:

R$ 20 + R$ 10 = R$ 30

Se esse empregado realizar quatro horas suplementares sujeitas a esse adicional, o valor básico correspondente será:

4 × R$ 30 = R$ 120

Esse é um exemplo simplificado. Na folha de pagamento real, outros fatores podem precisar ser considerados de acordo com a situação do trabalhador, as normas coletivas e as demais regras trabalhistas aplicáveis.

É possível compensar as horas suplementares?

Sim.

O § 5º do artigo 58-A da CLT estabelece uma regra própria para compensação das horas suplementares.

Essas horas podem ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à semana em que foram realizadas. Se isso não acontecer, deverão ser quitadas na folha de pagamento do mês subsequente. (Normas)

Imagine que um trabalhador em regime parcial tenha realizado determinadas horas suplementares nesta semana.

A empresa poderá realizar a compensação até a semana seguinte, observando as condições legais. Caso não faça a compensação nesse período, deverá providenciar o pagamento correspondente.

Para o Departamento Pessoal, portanto, é importante manter controle preciso dessas horas.

Como funciona o salário no artigo 58-A da CLT?

O § 1º do artigo estabelece que o salário do empregado contratado em regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada quando comparado ao salário dos empregados que exercem as mesmas funções em tempo integral. (Planalto)

Isso significa que o trabalho em regime parcial não exige o pagamento do mesmo salário mensal recebido por um profissional equivalente que cumpra jornada integral.

Entretanto, a proporcionalidade precisa ser observada corretamente.

Imagine que uma empresa tenha empregados realizando a mesma função, mas com jornadas diferentes. Um trabalha em tempo integral e outro está regularmente contratado pelo regime de tempo parcial.

A remuneração do profissional em tempo parcial será proporcional à sua jornada em relação à remuneração dos empregados que desempenham as mesmas funções em tempo integral.

Portanto, a redução salarial está relacionada à redução proporcional da jornada.

Quem trabalha meio período recebe menos que um salário mínimo?

Essa pergunta exige cuidado porque o salário mínimo é frequentemente interpretado apenas como um valor mensal, enquanto determinados contratos possuem jornadas inferiores à jornada integral.

No regime previsto no artigo 58-A, o próprio § 1º estabelece a proporcionalidade salarial em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Planalto)

Por isso, a análise de uma remuneração em jornada parcial não deve considerar isoladamente o valor mensal recebido.

É necessário observar a jornada, o salário-hora, o piso eventualmente aplicável à categoria profissional e as normas coletivas que incidam sobre a relação de trabalho.

Em situações concretas, principalmente quando existe piso profissional ou convencional, o RH deve verificar a convenção ou acordo coletivo correspondente antes de definir a remuneração.

Empregado atual pode mudar para regime de tempo parcial?

O § 2º do art. 58-A da CLT trata especificamente dos empregados que já estão na empresa.

Segundo o dispositivo, para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial deve ocorrer mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (Planalto)

Esse ponto é especialmente importante.

Não se deve confundir a contratação inicial de um profissional diretamente em regime parcial com a mudança de um trabalhador que já possui outro regime de jornada.

Imagine um empregado que trabalha em período integral e deseja passar para o regime de tempo parcial.

Nesse cenário, a empresa deve observar as condições específicas estabelecidas pela legislação e pelo instrumento decorrente da negociação coletiva aplicável.

Como ficam as férias no artigo 58-A?

A Reforma Trabalhista também alterou significativamente o tratamento das férias dos empregados em regime de tempo parcial.

Atualmente, o § 7º do artigo 58-A determina que as férias desse regime sejam regidas pelo artigo 130 da CLT. (Normas)

Essa mudança aproximou as regras de férias dos trabalhadores em tempo parcial das regras aplicadas aos demais empregados.

Antes da Reforma Trabalhista, existia uma sistemática diferenciada, na qual a duração das férias estava relacionada à quantidade de horas da jornada semanal.

Com as mudanças introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, essa diferenciação foi eliminada, e o § 7º passou a remeter expressamente ao artigo 130.

Portanto, utilizar tabelas antigas que relacionam diretamente a jornada semanal reduzida a uma quantidade menor de dias de férias pode levar a erros.

Quem trabalha em tempo parcial pode vender parte das férias?

Sim.

Outro ponto introduzido pela Reforma Trabalhista aparece no § 6º do artigo 58-A da CLT.

O dispositivo permite que o empregado contratado sob regime de tempo parcial converta um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. (Normas)

É o que popularmente se conhece como “vender férias”.

Essa possibilidade merece destaque porque, antes das alterações promovidas em 2017, os trabalhadores submetidos ao regime parcial possuíam regras diferentes nessa matéria.

Atualmente, o próprio artigo 58-A prevê expressamente a faculdade de conversão de um terço das férias em abono pecuniário.

O que mudou no artigo 58-A com a Reforma Trabalhista?

A Lei nº 13.467/2017 promoveu mudanças importantes no regime de trabalho em tempo parcial.

Antes da Reforma Trabalhista, o artigo 58-A considerava trabalho em regime parcial aquele cuja duração não ultrapassasse 25 horas semanais.

A nova redação passou a admitir as duas modalidades atualmente existentes: até 30 horas semanais sem horas suplementares ou até 26 horas semanais com possibilidade de até seis horas suplementares. (Normas)

A reforma também inseriu regras específicas sobre remuneração das horas suplementares, compensação dessas horas e férias.

Consequentemente, artigos, materiais de estudo e modelos de contratos produzidos antes de novembro de 2017 podem apresentar regras que não correspondem à redação atual.

Para profissionais de RH e Departamento Pessoal, esse cuidado é particularmente importante.

Artigo 58 e artigo 58-A da CLT são diferentes?

Sim.

Embora estejam próximos na Consolidação das Leis do Trabalho, eles tratam de aspectos diferentes da duração do trabalho.

O artigo 58 estabelece, como regra geral, que a duração normal do trabalho dos empregados em atividades privadas não deve ultrapassar oito horas diárias, salvo quando outro limite tiver sido expressamente fixado. (Jusbrasil)

O artigo 58-A da CLT, por sua vez, regulamenta especificamente o regime de trabalho em tempo parcial.

Portanto, uma pesquisa por “artigo 58 da CLT” e outra por “artigo 58-A da CLT” levam a assuntos relacionados, porém não idênticos.

Essa distinção também é importante na elaboração de contratos e na interpretação da legislação.

Trabalho em tempo parcial é a mesma coisa que trabalho intermitente?

Não.

O contrato em regime de tempo parcial previsto no artigo 58-A possui uma jornada reduzida, mas continua sendo uma relação de emprego com jornada contratualmente estabelecida.

O contrato de trabalho intermitente segue outra lógica.

No trabalho intermitente, a prestação de serviços ocorre com alternância entre períodos de atividade e inatividade, de acordo com as regras específicas desse modelo.

No regime de tempo parcial, por outro lado, o trabalhador possui uma jornada menor do que aquela normalmente associada ao regime integral, observando os limites previstos no artigo 58-A.

Por exemplo, uma pessoa pode ser contratada para trabalhar regularmente 25 horas por semana. Isso não transforma automaticamente o vínculo em contrato intermitente.

Trabalho em tempo parcial é a mesma coisa que trabalhar meio período?

Nem sempre.

A expressão “meio período” é utilizada popularmente para descrever jornadas menores, como quatro, cinco ou seis horas diárias.

Entretanto, a CLT utiliza o conceito jurídico de regime de tempo parcial, que possui limites semanais específicos.

Assim, é mais adequado verificar a quantidade de horas estabelecida no contrato e seu enquadramento legal do que simplesmente classificar qualquer jornada reduzida como “meio período”.

Uma jornada de 30 horas semanais, por exemplo, pode ser enquadrada no artigo 58-A mesmo que, na prática, a distribuição diária não corresponda exatamente à metade de uma jornada convencional.

Quem trabalha 6 horas por dia está no artigo 58-A?

Não necessariamente.

Esse é um erro relativamente comum.

Se alguém trabalha seis horas por dia durante cinco dias da semana, terá uma jornada de 30 horas semanais. Essa carga horária pode se enquadrar no limite do regime de tempo parcial previsto pelo artigo 58-A.

Entretanto, não é apenas a quantidade diária de horas que define a situação.

É preciso considerar a jornada semanal, a estrutura contratual, a quantidade de dias trabalhados e as demais condições do vínculo.

Além disso, existem categorias e situações profissionais submetidas a jornadas específicas por outras disposições legais.

Por isso, afirmar que “todo trabalhador que trabalha seis horas por dia é empregado em tempo parcial” seria incorreto.

Quais direitos possui o trabalhador em regime de tempo parcial?

A jornada reduzida não transforma o profissional em um trabalhador sem direitos trabalhistas.

O regime do artigo 58-A continua sendo uma relação de emprego regida pela CLT.

Assim, observados os requisitos de cada direito, o empregado continua inserido no sistema trabalhista, com direitos relacionados a férias, 13º salário, FGTS, repouso semanal remunerado, adicionais eventualmente aplicáveis e demais parcelas decorrentes da relação empregatícia.

O principal diferencial está na duração da jornada e, consequentemente, na proporcionalidade de determinadas parcelas vinculadas à remuneração.

Por isso, a empresa não deve confundir trabalho em tempo parcial com contratação informal ou prestação de serviços autônomos.

Exemplo de contrato de 30 horas semanais

Considere uma empresa que contrate uma assistente administrativa para trabalhar seis horas por dia, de segunda a sexta-feira.

A jornada total será:

6 horas × 5 dias = 30 horas semanais.

Essa jornada pode se enquadrar no regime de tempo parcial previsto pelo artigo 58-A.

Entretanto, como o contrato alcança 30 horas semanais, aplica-se a modalidade que não admite horas suplementares semanais.

Portanto, a empresa não deveria estruturar esse contrato contando regularmente com horas adicionais.

Se existe necessidade recorrente de extensão da jornada, o RH precisa avaliar se o modelo contratual escolhido é realmente adequado.

Exemplo de contrato de 26 horas semanais

Agora imagine outro trabalhador contratado para cumprir exatamente 26 horas por semana.

Nesse caso, a legislação permite o acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

Se, em determinada semana, ele realizar quatro horas adicionais, essas horas estarão dentro do limite quantitativo previsto pelo artigo 58-A e deverão receber o tratamento correspondente.

Se houver compensação, a legislação permite que ela ocorra até a semana imediatamente posterior. Caso não seja realizada nesse prazo, as horas deverão ser quitadas na folha do mês subsequente. (Normas)

Esse exemplo mostra por que o controle de ponto é particularmente importante para empresas que utilizam essa modalidade.

Exemplo de contrato inferior a 26 horas

Também é possível estabelecer uma jornada inferior a 26 horas.

Imagine um contrato de 20 horas semanais.

O § 4º do artigo 58-A estabelece que, quando o contrato em tempo parcial for inferior a 26 horas, as horas suplementares à jornada normal serão consideradas horas extras para fins do adicional previsto no § 3º, permanecendo limitadas a seis horas suplementares semanais. (Normas)

Portanto, contratar alguém por 20 horas não significa que a empresa possa elevar livremente a jornada até 26 ou 30 horas sempre que desejar.

O limite de seis horas suplementares por semana continua relevante.

Quais cuidados o RH deve ter com o artigo 58-A da CLT?

O primeiro cuidado está na definição correta da jornada.

A empresa deve saber, desde a contratação, se utilizará a modalidade de até 30 horas sem horas suplementares ou a modalidade de até 26 horas com possibilidade de acréscimo de até seis horas semanais.

Outro ponto importante é a remuneração. O salário deve observar a proporcionalidade prevista no § 1º, além de eventuais pisos salariais e regras de convenções ou acordos coletivos.

O controle das horas também merece atenção especial. Quando houver possibilidade de horas suplementares, o RH e o Departamento Pessoal precisam acompanhar sua realização, compensação e pagamento.

Além disso, uma eventual mudança de empregados já contratados para o regime de tempo parcial precisa observar o § 2º e as condições previstas no instrumento decorrente de negociação coletiva. (Planalto)

As férias também precisam ser processadas conforme as regras atuais. Sistemas de folha de pagamento ou procedimentos internos baseados na legislação anterior à Reforma Trabalhista podem gerar cálculos incorretos.

Qual é a importância do artigo 58-A para as empresas?

O artigo 58-A da CLT oferece uma alternativa para organizações que possuem atividades que não exigem jornadas integrais.

Uma empresa pode precisar, por exemplo, de determinado profissional somente durante algumas horas por dia. Nesse cenário, um contrato em tempo parcial pode ser mais adequado do que estruturar artificialmente uma jornada integral sem necessidade operacional.

O modelo também pode atender trabalhadores interessados em jornadas menores por motivos profissionais, acadêmicos ou pessoais.

Entretanto, a flexibilidade não elimina a necessidade de cumprir a legislação.

A empresa precisa enquadrar corretamente a jornada, remunerar o trabalhador de acordo com as regras aplicáveis e controlar eventuais horas suplementares.

O que acontece se a empresa não respeitar os limites do artigo 58-A?

Uma jornada contratada como parcial precisa funcionar de maneira compatível com os limites estabelecidos pela legislação.

Por exemplo, contratar um profissional para 30 horas semanais e exigir habitualmente horas suplementares contraria a estrutura expressamente prevista no caput do artigo 58-A, que não admite horas suplementares nessa modalidade. (Planalto)

Da mesma forma, na modalidade que admite horas suplementares, existe limite de seis horas semanais.

Por isso, empresas que utilizam contratos em tempo parcial devem monitorar a jornada efetivamente realizada, e não apenas aquela registrada no contrato.

O contrato escrito pode indicar uma jornada, enquanto os registros de ponto demonstram outra realidade. Quando isso acontece, podem surgir questionamentos trabalhistas e diferenças de remuneração.

O artigo 58-A da CLT ainda está em vigor?

Sim. O artigo 58-A da CLT está em vigor e integra atualmente a seção da Consolidação das Leis do Trabalho referente à jornada de trabalho. A redação atual do caput foi dada pela Lei nº 13.467/2017. (Planalto)

Isso merece destaque porque existem muitos conteúdos antigos na internet apresentando o limite de 25 horas semanais.

Esse era o limite previsto na redação anterior.

Atualmente, a CLT trabalha com os limites de 30 horas sem horas suplementares ou 26 horas com possibilidade de até seis horas suplementares semanais.

Para consultas sobre legislação trabalhista, é recomendável verificar a versão compilada e atualizada da norma.

Consulte a CLT atualizada no Portal da Legislação do Planalto

Conclusão

O artigo 58-A da CLT regulamenta o regime de trabalho em tempo parcial e permite duas configurações principais. A primeira estabelece jornada de até 30 horas semanais, sem horas suplementares. A segunda permite jornada de até 26 horas semanais, com possibilidade de até seis horas suplementares por semana.

O salário do empregado é proporcional à jornada em comparação aos trabalhadores que exercem as mesmas funções em tempo integral. Quando admitidas, as horas suplementares recebem adicional de 50%, podendo ser compensadas dentro das condições estabelecidas pela própria CLT. As férias, por sua vez, seguem atualmente as regras do artigo 130.

Para profissionais de Recursos Humanos e Departamento Pessoal, compreender essas diferenças é essencial para elaborar contratos, controlar jornadas e processar corretamente a folha de pagamento.

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