O art 620 da CLT estabelece uma regra fundamental para as relações coletivas de trabalho: atualmente, as condições previstas em acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre aquelas estabelecidas em convenção coletiva de trabalho. Essa redação foi introduzida pela Reforma Trabalhista, promovida pela Lei nº 13.467/2017, e modificou a lógica anteriormente adotada pelo dispositivo.
Na prática, o artigo ganha importância quando uma empresa está submetida a uma convenção coletiva da categoria e, ao mesmo tempo, possui um acordo coletivo próprio. Quando existem condições diferentes nos dois instrumentos, é necessário identificar qual norma deve ser aplicada. É justamente nesse cenário que o art. 620 da CLT se torna especialmente relevante para empresas, trabalhadores, sindicatos e profissionais de Recursos Humanos e Departamento Pessoal.
O que diz o art 620 da CLT?
A redação atual do art. 620 da CLT determina:
“As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.”
Embora seja um dispositivo curto, seus efeitos são importantes.
A regra determina uma preferência entre dois instrumentos de negociação coletiva: o acordo coletivo de trabalho e a convenção coletiva de trabalho.
Portanto, para entender corretamente o art 620 CLT, primeiro é necessário compreender a diferença entre esses dois instrumentos.
O que é convenção coletiva de trabalho?
A convenção coletiva de trabalho, frequentemente chamada de CCT, é um instrumento resultante da negociação entre entidades sindicais.
De forma simplificada, de um lado está o sindicato representativo da categoria profissional, ou seja, dos trabalhadores. Do outro, encontra-se o sindicato representativo da categoria econômica, ligado aos empregadores.
As partes negociam condições que poderão ser aplicadas às respectivas categorias dentro do alcance territorial e profissional da convenção.
Uma CCT pode disciplinar diversos assuntos relacionados às relações de trabalho, respeitados os limites estabelecidos pela Constituição e pela legislação.
É comum encontrar em convenções coletivas regras sobre reajustes salariais, pisos da categoria, benefícios, jornadas, banco de horas, adicionais, auxílios e procedimentos relacionados às relações entre empresas e empregados.
Por isso, acompanhar a convenção coletiva aplicável é uma atividade importante para o Departamento Pessoal.
O que é acordo coletivo de trabalho?
O acordo coletivo de trabalho, conhecido pela sigla ACT, possui uma diferença importante.
Nesse caso, a negociação ocorre entre o sindicato profissional e uma ou mais empresas.
Em vez de estabelecer condições negociadas entre os sindicatos representativos das duas categorias, o acordo permite que determinada empresa negocie diretamente com o sindicato que representa seus empregados.
Isso possibilita a criação de condições mais adaptadas à realidade daquela organização.
Uma empresa pode possuir características operacionais específicas que não são compartilhadas por todas as demais empresas pertencentes à mesma categoria econômica. O acordo coletivo permite que essas particularidades sejam consideradas durante a negociação.
É justamente essa maior especificidade que ajuda a compreender a lógica da regra atualmente prevista no art. 620 da CLT.
Qual é a diferença entre acordo coletivo e convenção coletiva?
A principal diferença está nas partes envolvidas na negociação e no alcance dos instrumentos.
Na convenção coletiva, a negociação ocorre entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal. Como resultado, suas regras alcançam as categorias representadas, observados os limites da própria norma coletiva.
No acordo coletivo, a negociação ocorre entre o sindicato profissional e uma empresa ou grupo de empresas. Portanto, suas condições possuem aplicação mais específica.
Imagine uma categoria com centenas de empresas. O sindicato profissional e o sindicato patronal podem negociar uma convenção coletiva estabelecendo regras gerais para essa categoria.
Uma determinada empresa, entretanto, pode negociar com o sindicato dos trabalhadores um acordo coletivo próprio, considerando suas necessidades e características específicas.
Se existirem condições diferentes entre esses instrumentos, surge a pergunta: qual deles prevalece?
É justamente essa questão que o art. 620 responde.
O que prevalece: acordo coletivo ou convenção coletiva?
De acordo com a redação atual do art 620 da CLT, o acordo coletivo prevalece sobre a convenção coletiva.
Isso significa que, existindo um ACT aplicável à empresa e uma CCT aplicável à categoria, as condições estabelecidas no acordo coletivo possuem preferência em relação às estipuladas na convenção.
Essa regra foi expressamente incorporada à CLT pela Reforma Trabalhista de 2017.
É importante destacar que o dispositivo utiliza a expressão “sempre prevalecerão”. Dessa forma, a regra não estabelece como critério simplesmente escolher, entre ACT e CCT, a disposição considerada mais favorável ao empregado.
Essa diferença é particularmente importante porque o texto do art. 620 era diferente antes da Reforma Trabalhista.
Como era o art. 620 da CLT antes da Reforma Trabalhista?
Antes da Lei nº 13.467/2017, o art. 620 possuía outra lógica.
A redação anterior estabelecia que as condições previstas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, prevaleceriam sobre aquelas estipuladas em acordo coletivo.
Assim, a comparação estava fortemente associada à condição mais favorável.
A Reforma Trabalhista alterou expressamente essa regra.
Desde então, o dispositivo passou a estabelecer que as condições do acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre as da convenção coletiva de trabalho.
Essa mudança é essencial ao consultar conteúdos jurídicos antigos. Um artigo, livro ou material produzido antes da Reforma Trabalhista pode apresentar uma explicação incompatível com a redação atual do art. 620.
Por que o acordo coletivo prevalece sobre a convenção coletiva?
Uma das razões relacionadas à estrutura atual da norma é o caráter mais específico do acordo coletivo.
Enquanto a convenção estabelece condições para uma categoria mais ampla, o acordo é negociado considerando uma empresa ou conjunto específico de empresas.
Consequentemente, as partes conseguem discutir situações diretamente relacionadas à realidade daquele ambiente empresarial.
Por exemplo, uma determinada organização pode possuir processos produtivos, escalas, horários e necessidades operacionais bastante diferentes daqueles encontrados em outras empresas da mesma categoria.
O acordo coletivo permite que o sindicato profissional e a empresa negociem condições adequadas a essa realidade, dentro dos limites permitidos pelo ordenamento jurídico.
A preferência estabelecida pelo art 620 CLT valoriza essa negociação mais específica.
O acordo coletivo pode ser menos favorável que a convenção coletiva?
Essa é uma das dúvidas mais comuns relacionadas ao art. 620.
A redação atual não condiciona a prevalência do acordo coletivo ao fato de suas condições serem necessariamente mais vantajosas do que aquelas estabelecidas pela convenção coletiva.
Em outras palavras, não se deve simplesmente comparar cada cláusula e escolher automaticamente aquela considerada mais favorável entre ACT e CCT, ignorando a regra do art. 620.
Entretanto, isso não significa que um acordo coletivo possa estabelecer qualquer condição.
A autonomia coletiva possui limites constitucionais e legais. Existem direitos que podem ser objeto de negociação coletiva e outros cuja redução ou supressão é vedada.
Por isso, a análise não termina no art. 620.
Qual é a relação entre os arts. 611-A, 611-B e 620 da CLT?
Para compreender corretamente a negociação coletiva após a Reforma Trabalhista, três dispositivos merecem atenção especial: os arts. 611-A, 611-B e 620 da CLT.
O art. 611-A disciplina situações nas quais convenções e acordos coletivos podem prevalecer sobre a lei. O dispositivo apresenta diferentes matérias passíveis de negociação coletiva nos termos estabelecidos pela CLT.
Já o art. 611-B apresenta direitos cuja supressão ou redução por convenção ou acordo coletivo constitui objeto ilícito.
O art. 620 resolve uma questão diferente: entre um acordo coletivo e uma convenção coletiva, qual instrumento prevalece?
Assim, os três artigos exercem funções complementares.
O art. 611-A ajuda a compreender o espaço reservado à negociação coletiva diante da legislação. O art. 611-B estabelece importantes limites. Por sua vez, o art. 620 determina a preferência do acordo coletivo quando comparado à convenção coletiva.
O que significa “negociado sobre o legislado”?
A expressão “negociado sobre o legislado” tornou-se bastante conhecida depois da Reforma Trabalhista.
De forma simplificada, ela se refere às situações em que a legislação reconhece a possibilidade de instrumentos coletivos estabelecerem condições que prevaleçam sobre determinadas disposições legais.
O art. 611-A da CLT possui papel central nesse assunto.
Entretanto, o art 620 da CLT não trata exatamente da mesma comparação.
No art. 620, a questão não é simplesmente decidir se uma norma coletiva prevalece sobre a lei. A comparação ocorre entre dois instrumentos coletivos diferentes: ACT e CCT.
Essa distinção evita uma confusão bastante comum.
Exemplo prático do art. 620 da CLT
Imagine que uma empresa esteja enquadrada em determinada categoria econômica e exista uma convenção coletiva aplicável aos seus empregados.
A CCT estabelece determinadas condições para a categoria.
Posteriormente, essa empresa negocia diretamente com o sindicato profissional e celebra um acordo coletivo contendo condições específicas para seus empregados.
Agora existem dois instrumentos coletivos potencialmente relacionados às mesmas relações de trabalho.
Se houver diferença entre as condições estabelecidas no ACT e aquelas previstas na CCT, a regra do art. 620 da CLT determina a prevalência das condições do acordo coletivo.
O exemplo demonstra a importância de o RH verificar todos os instrumentos coletivos aplicáveis antes de configurar a folha de pagamento ou alterar determinada prática trabalhista.
Art. 620 da CLT significa que a CCT deixa de existir?
Não.
A existência de um acordo coletivo não significa que a convenção coletiva simplesmente desaparece do ordenamento ou deixa de possuir qualquer importância.
A regra do art. 620 trata da prevalência das condições do acordo sobre as estipuladas na convenção quando os instrumentos se relacionam.
Por isso, a empresa precisa analisar cuidadosamente o conteúdo e o alcance de ambos.
Também é necessário verificar questões como período de vigência, categoria profissional abrangida, empresas envolvidas, base territorial e conteúdo efetivamente negociado.
Uma análise adequada não deve se limitar à pergunta “existe ACT?”. É necessário entender exatamente o que esse instrumento disciplina.
Quanto tempo vale um acordo ou convenção coletiva?
A CLT também estabelece regras relacionadas à duração dos instrumentos coletivos.
O art. 614 determina que convenções e acordos coletivos devem conter determinadas informações, incluindo o prazo de vigência.
Além disso, a legislação estabelece limite para a duração desses instrumentos.
Esse aspecto é importante porque o art 620 CLT somente pode ser aplicado corretamente quando o profissional identifica quais normas coletivas são pertinentes à situação analisada.
Utilizar um acordo coletivo antigo sem verificar sua vigência pode provocar erros na folha, nos benefícios e em outros procedimentos trabalhistas.
Da mesma maneira, aplicar uma convenção coletiva de período incorreto pode resultar no pagamento inadequado de salários ou benefícios.
O acordo coletivo vale para todos os empregados da empresa?
Não se deve presumir automaticamente que qualquer acordo coletivo celebrado por uma empresa necessariamente alcançará todos os trabalhadores que prestam serviços nela.
É necessário verificar o próprio instrumento, a representação sindical, as categorias envolvidas, sua abrangência e as características das relações de trabalho analisadas.
Uma empresa pode possuir empregados enquadrados em situações distintas.
Por isso, o Departamento Pessoal precisa identificar corretamente qual norma coletiva se aplica a cada grupo de trabalhadores.
Esse cuidado se torna ainda mais importante em organizações maiores, com diferentes estabelecimentos, atividades ou categorias profissionais.
Como saber qual convenção coletiva se aplica à empresa?
A identificação da norma coletiva aplicável exige análise do enquadramento sindical.
De maneira geral, é necessário considerar a atividade econômica da empresa e a categoria profissional dos empregados, sem esquecer situações envolvendo categorias profissionais diferenciadas e outras particularidades previstas pelo ordenamento jurídico.
A base territorial das entidades sindicais também precisa ser considerada.
Não é recomendável escolher uma CCT apenas porque ela possui o nome da profissão exercida pelo trabalhador ou porque foi encontrada em uma pesquisa na internet.
Uma norma coletiva de outra base territorial ou categoria pode não ser aplicável à empresa.
Da mesma forma, antes de utilizar o art. 620 da CLT para determinar a prevalência de um acordo coletivo, é necessário confirmar que os instrumentos comparados realmente alcançam a relação de trabalho em questão.
Qual a importância do art 620 CLT para o RH?
O art 620 CLT possui grande importância operacional para profissionais de Recursos Humanos e Departamento Pessoal.
Normas coletivas podem afetar diretamente a folha de pagamento e diversas rotinas trabalhistas.
Um instrumento coletivo pode estabelecer regras relacionadas a piso salarial, reajustes, benefícios, adicionais, jornadas, banco de horas, compensações e diversas outras condições de trabalho, respeitados os limites legais.
Imagine que o profissional configure determinado benefício com base apenas na convenção coletiva e ignore a existência de um acordo coletivo aplicável à empresa.
Dependendo do conteúdo negociado, a configuração poderá estar incorreta.
Por isso, o cadastro e acompanhamento dos instrumentos coletivos precisam fazer parte da gestão trabalhista da organização.
O que o Departamento Pessoal deve conferir?
Antes de aplicar uma norma coletiva, o Departamento Pessoal precisa realizar algumas verificações importantes.
Primeiramente, deve confirmar qual categoria e sindicato representam os trabalhadores envolvidos. Depois, precisa identificar a convenção coletiva correspondente e verificar sua vigência e base territorial.
Também deve conferir se existe acordo coletivo específico aplicável à empresa.
Quando houver ACT e CCT simultaneamente, será necessário analisar seus conteúdos à luz do art. 620 da CLT e dos demais dispositivos trabalhistas pertinentes.
Além disso, o profissional deve observar alterações nas normas coletivas ao longo do tempo. Um novo acordo pode modificar condições utilizadas anteriormente na folha de pagamento.
Essa análise precisa ocorrer antes da implementação das mudanças nos sistemas internos.
Art. 620 CLT e folha de pagamento
Os efeitos do dispositivo podem chegar diretamente ao cálculo da folha.
Suponha que determinado instrumento coletivo estabeleça uma condição relacionada à remuneração ou a um benefício e exista outro instrumento coletivo disciplinando a mesma matéria de maneira diferente.
Antes de configurar o sistema, o profissional precisa determinar qual regra efetivamente deve ser utilizada.
Um erro pode gerar pagamento a menor, pagamento indevido, necessidade de folha complementar ou passivo trabalhista.
Por isso, acordos e convenções coletivas não devem ficar apenas arquivados pelo RH.
Eles precisam ser analisados e transformados em parâmetros operacionais.
Quando uma nova norma coletiva é celebrada, o ideal é mapear suas cláusulas e identificar quais delas provocam alterações em folha, jornada, benefícios, férias, procedimentos internos ou outras rotinas.
A empresa pode ignorar a convenção coletiva porque possui ACT?
Essa interpretação seria excessivamente simplificada.
O art. 620 determina a prevalência das condições do acordo coletivo sobre aquelas estipuladas em convenção coletiva. Entretanto, isso não significa que o profissional deva simplesmente descartar a CCT sem analisar o conteúdo e o alcance dos instrumentos.
É necessário identificar as matérias efetivamente disciplinadas, as categorias abrangidas e o período de vigência.
Além disso, tanto o acordo quanto a convenção precisam ser interpretados dentro dos limites constitucionais e legais da negociação coletiva.
Portanto, o trabalho correto consiste em analisar os instrumentos de forma integrada, e não simplesmente guardar um deles e ignorar o outro.
O STF reconhece a força da negociação coletiva?
A negociação coletiva possui reconhecimento constitucional e ganhou ainda mais destaque em importantes decisões do Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que, considerando a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de determinados direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Esse entendimento reforça a importância da autonomia coletiva no Direito do Trabalho brasileiro.
Entretanto, ele não significa liberdade ilimitada para sindicatos e empresas eliminarem qualquer direito trabalhista.
Continuam existindo limites constitucionais e legais, razão pela qual cada cláusula deve ser analisada de acordo com seu conteúdo e contexto.
Art. 620 da CLT antes e depois da Reforma Trabalhista
A mudança pode ser resumida de maneira simples.
Antes da Reforma Trabalhista, o art. 620 utilizava a lógica segundo a qual condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevaleceriam sobre aquelas estipuladas em acordo.
Depois da Lei nº 13.467/2017, o critério foi alterado.
Atualmente, a CLT determina expressamente que as condições estabelecidas em acordo coletivo sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva.
Essa alteração explica por que conteúdos antigos sobre o art 620 CLT podem apresentar uma resposta diferente daquela encontrada na legislação atual.
Para profissionais que trabalham com relações trabalhistas, consultar a redação vigente é indispensável.
Exemplo de ACT e CCT no Departamento Pessoal
Imagine uma empresa que possui 300 empregados.
O Departamento Pessoal recebe uma nova convenção coletiva da categoria e começa a cadastrar suas condições no sistema de folha.
Entretanto, a empresa também celebrou um acordo coletivo com o sindicato profissional.
Antes de concluir as alterações, o profissional deve comparar os instrumentos e identificar quais matérias estão previstas no acordo.
Se houver condições diferentes entre ACT e CCT sobre a mesma questão e ambos forem aplicáveis, deverá ser considerada a regra de prevalência estabelecida pelo art. 620, além dos demais limites legais pertinentes.
Essa conferência pode evitar que a empresa utilize um parâmetro incorreto durante meses e posteriormente precise recalcular diversas folhas.
Erros comuns na interpretação do art. 620 da CLT
Um erro frequente é acreditar que a convenção coletiva sempre prevalece porque alcança uma categoria inteira.
A redação atual estabelece justamente a preferência do acordo coletivo sobre a convenção.
Outro erro consiste em utilizar a regra anterior à Reforma Trabalhista e escolher automaticamente a condição mais favorável entre ACT e CCT sem considerar a alteração promovida no art. 620.
Também é equivocado concluir que o acordo coletivo pode afastar qualquer direito trabalhista sem restrições.
A autonomia coletiva possui limites. Por isso, a interpretação do dispositivo precisa considerar também a Constituição Federal e outros artigos da CLT, especialmente os arts. 611-A e 611-B.
Finalmente, outro problema comum é comparar instrumentos que sequer possuem aplicação à mesma relação de trabalho.
Antes de discutir prevalência, é necessário confirmar o enquadramento e a abrangência das normas.
Por que acompanhar acordos e convenções coletivas?
Normas coletivas podem mudar de um período para outro.
Reajustes salariais, benefícios, procedimentos e outras condições podem ser renegociados. Além disso, uma empresa pode celebrar um acordo específico durante a vigência de determinada convenção coletiva.
Por isso, o acompanhamento não deve ocorrer apenas uma vez.
O RH precisa manter um processo para controlar vigências, registrar alterações e identificar impactos nas rotinas internas.
Também é importante guardar os instrumentos utilizados como fundamento para as configurações realizadas nos sistemas de folha e gestão de pessoas.
Essa organização facilita auditorias, conferências e correções futuras.
Art 620 da CLT: o que é mais importante lembrar?
O ponto central do art 620 da CLT é objetivo: o acordo coletivo de trabalho prevalece sobre a convenção coletiva de trabalho.
Para aplicar essa regra corretamente, entretanto, é necessário ir além dessa frase.
O profissional precisa confirmar que ACT e CCT são efetivamente aplicáveis à relação analisada, verificar sua vigência, compreender as cláusulas envolvidas e respeitar os limites estabelecidos para a negociação coletiva.
Também é indispensável utilizar a redação atual da legislação, já que o dispositivo foi significativamente modificado pela Reforma Trabalhista.
Conclusão
O art 620 da CLT determina que as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre aquelas estipuladas em convenção coletiva. A regra atual foi introduzida pela Reforma Trabalhista e substituiu o critério anteriormente existente no dispositivo.
A convenção coletiva resulta da negociação entre sindicatos representativos das categorias profissional e econômica. Já o acordo coletivo é celebrado entre o sindicato profissional e uma ou mais empresas, permitindo estabelecer condições específicas para aquela realidade empresarial.
Entretanto, a prevalência do ACT sobre a CCT não significa que qualquer direito possa ser livremente reduzido ou eliminado. A negociação coletiva continua sujeita aos limites constitucionais e legais, incluindo aqueles previstos nos arts. 611-A e 611-B da CLT.
Para profissionais de Recursos Humanos e Departamento Pessoal, conhecer essa diferença é essencial para interpretar corretamente normas coletivas, configurar a folha de pagamento e evitar a aplicação de condições inadequadas.
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