Art. 829 da CLT: quando uma testemunha pode ser impedida ou suspeita no processo trabalhista?

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O art 829 da CLT estabelece regras importantes sobre testemunhas no processo do trabalho. O dispositivo determina que determinadas pessoas não prestarão compromisso como testemunhas quando forem parentes das partes, amigas íntimas ou inimigas. Nessas situações, o depoimento poderá ser colhido apenas como simples informação, conforme a avaliação do juízo.

A aplicação do art 829 CLT é especialmente relevante nas audiências trabalhistas, nas quais a prova testemunhal frequentemente desempenha papel decisivo para demonstrar jornada de trabalho, horas extras, assédio, funções exercidas, condições do ambiente de trabalho e diversos outros fatos discutidos no processo.

O que diz o art. 829 da CLT?

O artigo 829 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amiga íntima ou inimiga de qualquer das partes não prestará compromisso.

Nessas circunstâncias, seu depoimento valerá como simples informação.

Isso significa que a CLT reconhece situações em que a proximidade ou o conflito existente entre a testemunha e uma das partes pode comprometer sua imparcialidade.

A regra não significa necessariamente que essa pessoa será proibida de falar perante o juiz. O ponto central é que ela não será tratada da mesma maneira que uma testemunha compromissada.

Para que serve o art 829 da CLT?

O objetivo do art 829 da CLT é contribuir para a confiabilidade da prova testemunhal.

Uma testemunha deve, em princípio, relatar os fatos que presenciou de maneira verdadeira e independente.

Entretanto, determinadas relações pessoais podem criar interesse no resultado da ação ou comprometer a neutralidade esperada do depoente.

Imagine que um empregado ajuíze reclamação contra uma empresa e pretenda utilizar como testemunha um familiar próximo diretamente envolvido em sua vida pessoal.

O juiz precisa conhecer essa relação para determinar de que forma o depoimento será recebido e valorado.

O artigo 829 estabelece parâmetros justamente para esse tipo de situação.

Quem não presta compromisso como testemunha?

O artigo 829 menciona três situações principais:

  • parente até o terceiro grau civil;
  • amigo íntimo;
  • inimigo de qualquer das partes.

Quando uma dessas circunstâncias estiver presente e for reconhecida pelo juízo, a pessoa não prestará o compromisso próprio das testemunhas.

Seu relato poderá ser recebido como simples informação.

A existência de uma dessas situações deve ser analisada concretamente. Especialmente nos casos de amizade íntima e inimizade, não basta utilizar os termos de forma genérica.

O que significa testemunha prestar compromisso?

Antes de prestar depoimento, a testemunha é advertida sobre seu dever de dizer a verdade e sobre as consequências jurídicas de apresentar declaração falsa.

No processo trabalhista, o artigo 828 da CLT determina que as testemunhas sejam qualificadas e prestem compromisso de dizer a verdade sobre aquilo que souberem e lhes for perguntado.

O artigo 829 cria justamente uma exceção.

Quando a pessoa se enquadra nas hipóteses previstas no dispositivo, ela não presta esse compromisso e suas declarações são recebidas como informações.

O que é contradita de testemunha?

A contradita é o procedimento utilizado para questionar a possibilidade de determinada pessoa prestar depoimento como testemunha imparcial.

Na prática, quando uma parte identifica uma circunstância que pode caracterizar impedimento ou suspeição, seu advogado pode apresentar a contradita antes da tomada do depoimento, no momento processual adequado.

Por exemplo, a empresa pode alegar que a testemunha indicada pelo empregado é sua amiga íntima.

Da mesma forma, o trabalhador pode questionar uma testemunha da empresa caso exista alguma circunstância juridicamente relevante.

O juiz então analisará a alegação e poderá fazer perguntas ou examinar provas para decidir se a contradita deve ser acolhida.

O que acontece quando a contradita é aceita?

Se o juiz reconhecer uma circunstância que impeça o depoimento compromissado, a pessoa poderá ser ouvida como informante, conforme as regras aplicáveis.

Isso altera a maneira como seu relato é considerado dentro do conjunto probatório.

Entretanto, não significa necessariamente que tudo o que ela disser será ignorado.

O magistrado poderá avaliar suas informações juntamente com documentos, depoimentos das partes, outras testemunhas, perícias e demais elementos existentes no processo.

O que significa depoimento como simples informação?

Quando o artigo 829 estabelece que o depoimento valerá como simples informação, significa que a pessoa não assume a posição de uma testemunha compromissada nas mesmas condições das demais.

Seu relato ainda pode contribuir para a compreensão dos fatos.

Entretanto, o juiz deverá considerar a circunstância que levou à ausência de compromisso ao avaliar a força probatória das declarações.

Por exemplo, as informações prestadas por um familiar próximo podem ser comparadas com registros de ponto, mensagens, documentos, outras testemunhas e demais provas.

Assim, não existe uma regra segundo a qual o depoimento de um informante seja automaticamente inútil.

Parente pode ser testemunha em processo trabalhista?

O artigo 829 estabelece restrição para parentes até o terceiro grau civil.

Quando essa relação é reconhecida, a pessoa não presta compromisso como testemunha e seu depoimento vale como simples informação.

Na prática, podem surgir situações envolvendo pais, filhos, irmãos, avós, netos, tios e sobrinhos, entre outras relações familiares abrangidas pelo grau de parentesco aplicável.

Por isso, quando uma pessoa pretende indicar familiar como testemunha, é importante considerar previamente a regra do artigo 829.

Isso não significa necessariamente que o familiar jamais poderá ser ouvido. A diferença está na condição em que seu relato será recebido.

Cônjuge pode ser testemunha?

A relação conjugal também exige atenção às regras de impedimento previstas no sistema processual.

Embora o artigo 829 mencione expressamente parentes até o terceiro grau, a CLT não deve ser interpretada isoladamente.

O processo trabalhista admite aplicação subsidiária de regras processuais civis quando houver compatibilidade e necessidade.

O Código de Processo Civil possui disposições próprias sobre testemunhas impedidas e suspeitas, incluindo determinadas relações conjugais e familiares.

Por isso, a análise não deve se limitar apenas à leitura literal do artigo 829.

Amigo pode ser testemunha trabalhista?

Depende da natureza da amizade.

O artigo 829 não diz que qualquer pessoa que conheça ou mantenha relação cordial com uma das partes está impedida de prestar compromisso.

A regra trata de amizade íntima.

Essa distinção é particularmente importante no processo trabalhista porque colegas de trabalho frequentemente convivem durante anos, almoçam juntos, participam de reuniões e mantêm contato fora das atividades estritamente profissionais.

O simples coleguismo não caracteriza necessariamente amizade íntima.

O que caracteriza amizade íntima?

Não existe uma fórmula única capaz de determinar automaticamente quando uma amizade passa a ser considerada íntima.

O juiz analisa as circunstâncias concretas.

Podem ser considerados elementos como convivência pessoal intensa, frequência na residência um do outro, viagens realizadas conjuntamente, participação constante em eventos familiares e outras circunstâncias que demonstrem vínculo pessoal especialmente próximo.

Por outro lado, trabalhar no mesmo setor, conversar frequentemente ou manter uma relação amistosa não significa, isoladamente, que exista amizade íntima.

É necessário avaliar a intensidade da relação.

Ser amigo no Facebook ou Instagram gera suspeição?

Não automaticamente.

O simples fato de duas pessoas serem conectadas em redes sociais não demonstra necessariamente amizade íntima.

Atualmente, uma pessoa pode possuir centenas ou milhares de contatos em plataformas digitais sem manter relação pessoal próxima com a maioria deles.

Assim, utilizar apenas uma conexão em rede social como prova definitiva de amizade íntima pode ser insuficiente.

Entretanto, publicações, fotografias, viagens conjuntas e outros elementos podem eventualmente ser apresentados para demonstrar uma relação mais próxima, dependendo do contexto.

O conjunto das circunstâncias é que deverá ser avaliado pelo juiz.

Inimigo pode prestar depoimento?

O artigo 829 também menciona a inimizade.

Uma pessoa que possua conflito pessoal relevante com uma das partes pode ter interesse em prejudicá-la, comprometendo a imparcialidade esperada de uma testemunha.

Entretanto, assim como ocorre com a amizade íntima, não é suficiente alegar genericamente que existe desentendimento.

Divergências profissionais, discussões pontuais ou críticas ao empregador não caracterizam automaticamente inimizade para fins de suspeição.

É necessário demonstrar uma relação de animosidade relevante.

Ex-empregado pode ser testemunha contra a empresa?

Sim, em princípio.

O simples fato de a pessoa ter trabalhado anteriormente para a empresa não a torna automaticamente suspeita.

Na realidade, ex-empregados frequentemente possuem conhecimento direto sobre fatos importantes, como horários, procedimentos internos, atividades realizadas e condições do ambiente de trabalho.

A situação precisa ser analisada de acordo com as circunstâncias concretas.

Se houver amizade íntima, inimizade ou outro motivo juridicamente relevante, poderá surgir uma discussão sobre suspeição. Mas a condição de ex-empregado, isoladamente, não é suficiente.

Quem processou a mesma empresa pode ser testemunha?

Sim. Esse é um dos pontos mais importantes relacionados à prova testemunhal trabalhista.

A Súmula 357 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que não torna suspeita a testemunha o simples fato de ela estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador.

Isso significa que a empresa não pode obter automaticamente a exclusão da testemunha apenas demonstrando que ela também possui uma reclamação trabalhista.

É necessário verificar se existem outros elementos concretos capazes de demonstrar interesse particular no resultado do processo ou situação de suspeição.

Troca de testemunhas gera suspeição?

Uma situação mais complexa ocorre quando dois empregados processam a mesma empresa e um presta depoimento na ação do outro.

A simples existência de processos contra o mesmo empregador continua não sendo suficiente, conforme a Súmula 357 do TST.

Entretanto, dependendo das circunstâncias, pode surgir discussão sobre uma verdadeira troca de favores, especialmente se houver elementos concretos demonstrando compromisso recíproco de prestar depoimentos favoráveis.

Não se deve presumir automaticamente essa situação.

É necessário demonstrar elementos adicionais que indiquem efetivamente interesse no resultado ou falta de imparcialidade.

Colega de trabalho pode testemunhar?

Sim.

Colegas de trabalho estão entre as testemunhas mais comuns nas reclamações trabalhistas.

Eles podem possuir conhecimento direto sobre horários, funções, ordens recebidas, ambiente de trabalho e diversos outros fatos.

O fato de trabalhar ou ter trabalhado com o reclamante não caracteriza, por si só, amizade íntima.

Da mesma forma, continuar empregado na empresa não torna automaticamente a testemunha indicada pelo empregador parcial.

A análise deve considerar a existência de circunstâncias concretas previstas na legislação.

Funcionário atual da empresa pode testemunhar a favor dela?

Em princípio, sim.

A manutenção do vínculo empregatício não torna automaticamente o empregado suspeito.

Caso contrário, seria extremamente difícil para uma empresa apresentar testemunhas que conhecessem diretamente sua rotina interna.

Entretanto, a posição ocupada pela pessoa pode ser relevante.

Empregados que exercem determinados poderes de representação ou possuem interesse direto no resultado podem demandar análise específica.

Por isso, o juiz avaliará a situação concreta e a relação existente entre o depoente e a empresa.

Gerente pode ser testemunha da empresa?

Depende das funções efetivamente exercidas.

O simples título de “gerente” não resolve a questão.

É necessário verificar se a pessoa possui poderes de representação do empregador, interesse direto na demanda ou características que façam com que sua posição se aproxime da própria parte.

Em determinadas situações, alguém formalmente chamado de gerente pode ser ouvido como testemunha. Em outras, a extensão de seus poderes pode impedir que seja tratado como um depoente imparcial.

A realidade das funções exercidas é mais importante do que apenas o nome do cargo.

Testemunha que tem interesse na ação é suspeita?

O Código de Processo Civil contém regras que também podem ser relevantes ao processo trabalhista sobre testemunhas impedidas ou suspeitas, inclusive quando existe interesse no litígio.

Por isso, embora o art 829 da CLT destaque parentesco, amizade íntima e inimizade, a análise processual pode envolver outras circunstâncias.

A aplicação subsidiária do CPC ao processo do trabalho está prevista no artigo 769 da CLT quando houver omissão e compatibilidade.

Assim, uma análise completa da capacidade de uma pessoa para testemunhar não deve considerar somente um dispositivo isolado.

Como provar amizade íntima ou inimizade?

A parte que apresenta a contradita precisa fornecer elementos capazes de sustentar sua alegação.

Dependendo do caso, podem ser utilizadas perguntas dirigidas à própria testemunha e outros elementos admitidos processualmente.

O juiz pode perguntar, por exemplo, sobre frequência de encontros fora do trabalho, viagens, convivência familiar ou outros fatos relacionados à alegação de amizade íntima.

Se a discussão for sobre inimizade, podem ser relevantes circunstâncias que demonstrem conflito pessoal significativo.

O objetivo não é investigar toda a vida pessoal da testemunha, mas verificar se existe uma relação capaz de comprometer sua imparcialidade.

Quando deve ser feita a contradita?

A contradita deve ser apresentada no momento processual adequado, normalmente antes de a testemunha prestar compromisso e iniciar seu depoimento.

Isso é importante porque a parte precisa questionar a condição do depoente antes que a prova testemunhal seja produzida regularmente.

Se houver fundamento para contradita, o advogado poderá apresentá-lo e o juiz decidirá a questão.

Por isso, as partes devem informar seus representantes previamente sobre relações relevantes existentes entre testemunhas, reclamante e reclamado.

Testemunha pode mentir em processo trabalhista?

Não.

A testemunha compromissada possui dever de dizer a verdade.

O artigo 828 da CLT prevê o compromisso, e declarações falsas podem gerar consequências jurídicas.

O Código Penal tipifica o crime de falso testemunho, aplicável quando alguém faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial ou administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral, observados os requisitos legais.

Por isso, uma testemunha não deve ser orientada a “ajudar” uma das partes, mas a relatar somente aquilo que efetivamente sabe e presenciou.

O juiz é obrigado a acreditar na testemunha?

Não.

O depoimento testemunhal integra o conjunto de provas do processo.

O juiz pode confrontar as declarações com cartões de ponto, contratos, mensagens, e-mails, documentos, perícias, depoimentos de outras testemunhas e demais elementos disponíveis.

Contradições relevantes também podem reduzir a força de determinado depoimento.

O fato de uma pessoa ter prestado compromisso não significa que todas as suas declarações serão automaticamente consideradas verdadeiras.

Cabe ao magistrado valorar as provas e fundamentar sua decisão.

Quantas testemunhas podem ser apresentadas?

A quantidade de testemunhas depende do procedimento trabalhista aplicável.

No procedimento ordinário, a CLT estabelece, como regra, limite de até três testemunhas para cada parte, conforme o artigo 821.

Existem regras diferentes para procedimentos específicos, como o rito sumaríssimo e o inquérito para apuração de falta grave.

Portanto, além de escolher testemunhas que realmente conheçam os fatos, é necessário observar o limite correspondente ao processo.

A testemunha precisa ter presenciado os fatos?

Idealmente, a prova testemunhal deve se basear no conhecimento direto dos acontecimentos relevantes.

Uma pessoa que trabalhou diariamente com o reclamante pode, por exemplo, ter conhecimento sobre seu horário habitual de entrada e saída.

Já alguém que apenas ouviu o trabalhador contar posteriormente que fazia horas extras possui uma fonte de conhecimento diferente.

O juiz poderá considerar essas circunstâncias ao atribuir valor ao depoimento.

Por isso, escolher uma testemunha apenas porque ela é próxima da parte, mas não presenciou os fatos discutidos, pode ser pouco útil para o processo.

Exemplo prático do art 829 da CLT

Imagine que um trabalhador ajuíze reclamação pedindo pagamento de horas extras.

Para provar sua jornada, ele apresenta uma antiga colega de trabalho que trabalhou no mesmo setor durante três anos.

A empresa contradita a testemunha alegando que ela também possui processo trabalhista contra o empregador.

Somente essa circunstância, de acordo com a Súmula 357 do TST, não torna a testemunha suspeita.

Agora suponha que a empresa apresente elementos indicando que reclamante e testemunha são amigos íntimos há muitos anos, viajam juntos frequentemente e mantêm intensa convivência familiar.

Nesse caso, o juiz poderá analisar a contradita à luz do artigo 829.

Se reconhecer a amizade íntima, poderá deixar de tomar o compromisso e ouvir a pessoa apenas como informante.

Art. 829 da CLT e o CPC

O processo trabalhista possui regras próprias, mas a legislação processual comum pode ser utilizada subsidiariamente quando preenchidos os requisitos legais.

O artigo 769 da CLT admite essa aplicação nos casos omissos, desde que exista compatibilidade com as normas do processo do trabalho.

O Código de Processo Civil contém regras mais detalhadas sobre impedimento e suspeição de testemunhas.

Assim, em situações não totalmente solucionadas pelo artigo 829, pode ser necessário considerar o CPC, além da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Perguntas frequentes sobre o art 829 da CLT

O que diz o artigo 829 da CLT?

O dispositivo estabelece que parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes não presta compromisso como testemunha, e seu depoimento vale como simples informação.

Amigo pode ser testemunha trabalhista?

Uma relação comum de amizade ou coleguismo não gera automaticamente suspeição. O artigo 829 trata especificamente de amizade íntima.

Parente pode testemunhar?

Pode ser ouvido, mas, quando enquadrado na hipótese do artigo 829, não presta compromisso e seu depoimento vale como simples informação.

Ex-funcionário pode testemunhar contra a empresa?

Sim. Ser ex-empregado não gera automaticamente suspeição.

Quem tem processo contra a mesma empresa pode testemunhar?

Sim. A Súmula 357 do TST estabelece que o simples fato de litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita.

Colega de trabalho é considerado amigo íntimo?

Não automaticamente. Trabalhar junto ou manter uma relação cordial não é suficiente, por si só, para caracterizar amizade íntima.

O que acontece quando a contradita é acolhida?

Dependendo do fundamento reconhecido, a pessoa poderá deixar de prestar compromisso e ser ouvida apenas como informante.

Informante não tem nenhum valor como prova?

Não é correto afirmar que suas declarações não possuem qualquer relevância. O juiz pode considerá-las dentro do conjunto probatório, levando em conta a razão pela qual a pessoa foi ouvida sem compromisso.

Conclusão

O art 829 da CLT é fundamental para a produção da prova testemunhal na Justiça do Trabalho. Ele determina que parentes até o terceiro grau civil, amigos íntimos e inimigos das partes não prestem compromisso como testemunhas, sendo suas declarações recebidas como simples informações.

Entretanto, a aplicação da regra exige análise concreta. Ser colega de trabalho, ex-empregado ou até mesmo possuir reclamação contra o mesmo empregador não torna alguém automaticamente suspeito. Nesse último caso, a Súmula 357 do TST possui especial importância.

A contradita permite que as partes apresentem ao juiz circunstâncias que possam comprometer a imparcialidade do depoente. Caberá ao magistrado avaliar os fatos e decidir se a pessoa poderá prestar depoimento como testemunha compromissada ou se será ouvida em outra condição.

Por isso, compreender o art 829 CLT é importante tanto para trabalhadores e empregadores quanto para profissionais que participam de processos trabalhistas, já que a escolha e a credibilidade das testemunhas podem influenciar diretamente a análise dos fatos discutidos na reclamação.

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