O art 850 CLT disciplina uma etapa importante da audiência trabalhista depois de encerrada a instrução do processo. O dispositivo prevê a possibilidade de apresentação de razões finais pelas partes, estabelece nova tentativa de conciliação e determina que, não havendo acordo, seja proferida a decisão. Para trabalhadores, empresas e profissionais que acompanham reclamações trabalhistas, compreender essa sequência ajuda a entender o que acontece quando termina a produção das provas.
Embora seja um artigo relativamente curto, o artigo 850 da Consolidação das Leis do Trabalho está relacionado a diferentes conceitos processuais, como instrução, razões finais, conciliação, sentença e julgamento. Também é importante entender que a dinâmica concreta pode variar conforme o procedimento adotado e as determinações do juízo.
O que diz o art. 850 da CLT?
O art 850 CLT estabelece, em síntese, que terminada a instrução, as partes poderão apresentar razões finais em prazo não excedente a dez minutos para cada uma.
Depois das razões finais, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação.
Se não houver acordo, será proferida a decisão.
Assim, o artigo apresenta uma sequência lógica: encerramento da instrução, razões finais, nova tentativa de conciliação e julgamento.
Esse procedimento reflete características tradicionais do processo trabalhista, especialmente a oralidade e a busca pela solução conciliatória do conflito.
O que significa “terminada a instrução”?
A instrução é a fase em que são produzidas as provas necessárias para que o juiz possa analisar os fatos discutidos no processo.
Dependendo da reclamação, essa etapa pode envolver depoimentos das partes, oitiva de testemunhas, documentos, perícias e outros meios de prova juridicamente admitidos.
Quando o juiz entende que não existem outras provas necessárias, a instrução é encerrada.
É nesse momento que o art 850 da CLT passa a ter especial relevância.
As partes deixam de produzir provas e passam a apresentar suas considerações finais sobre aquilo que foi demonstrado durante o processo.
O que são razões finais no processo trabalhista?
Razões finais são manifestações realizadas depois da fase de produção das provas.
Nelas, cada parte pode destacar os elementos que considera mais importantes para o julgamento.
O reclamante pode argumentar, por exemplo, que os documentos e depoimentos confirmaram os fatos apresentados na petição inicial.
A empresa pode sustentar que as provas demonstraram a correção de sua conduta ou que determinados pedidos não foram comprovados.
Portanto, razões finais não são uma nova fase destinada a refazer toda a petição inicial ou a contestação.
Elas servem principalmente para relacionar as teses anteriormente apresentadas com as provas produzidas.
Quanto tempo cada parte tem para apresentar razões finais?
O artigo 850 estabelece que as razões finais podem ser apresentadas por prazo não excedente a dez minutos para cada uma das partes.
Essa previsão está diretamente relacionada à característica oral do processo do trabalho.
Na concepção original da CLT, muitos atos processuais eram concentrados na audiência.
Por isso, o dispositivo prevê manifestações finais breves antes da renovação da proposta conciliatória e da decisão.
Na prática contemporânea, entretanto, podem existir situações em que o juízo adota formas diferentes para a apresentação das razões finais, especialmente em processos mais complexos.
Razões finais precisam ser orais?
A redação do art 850 CLT está estruturada para a apresentação das razões finais dentro da audiência, com tempo máximo destinado a cada parte.
Entretanto, a prática processual também admite situações em que o magistrado concede prazo para apresentação de razões finais por escrito, especialmente quando a complexidade da causa justifica essa providência.
Por isso, as partes devem observar o que foi determinado pelo juízo no processo específico.
Se as razões forem apresentadas oralmente, seu conteúdo relevante deverá ser registrado conforme o procedimento da audiência.
Se houver prazo para memoriais escritos, é necessário respeitar a determinação judicial.
O que são razões finais por memoriais?
Memoriais são razões finais apresentadas por escrito.
Em vez de realizar toda a manifestação oralmente ao final da instrução, as partes recebem prazo para organizar seus argumentos e apresentá-los nos autos.
Esse procedimento pode ser particularmente útil em processos com grande quantidade de documentos, cálculos, perícias ou questões jurídicas complexas.
Os memoriais permitem apresentar de maneira organizada os pontos que a parte considera demonstrados.
Entretanto, sua utilização depende da condução processual determinada pelo juiz.
O artigo 850 não deve ser interpretado como um direito automático de sempre substituir a manifestação oral por memoriais.
Razões finais são obrigatórias?
O artigo prevê a oportunidade para apresentação das razões finais.
Na prática, existem situações em que as partes apresentam manifestações efetivas e outras em que utilizam fórmulas mais simples, como remissão aos argumentos já apresentados anteriormente.
O ponto importante é que a etapa existe para permitir manifestação após a produção das provas.
A estratégia adotada dependerá das circunstâncias do processo.
Em uma reclamação complexa, as razões finais podem ser especialmente relevantes para destacar contradições, depoimentos ou conclusões periciais.
Em processos simples, a manifestação pode ser mais objetiva.
O que significa razões finais remissivas?
Razões finais remissivas são aquelas em que a parte, em vez de desenvolver novos argumentos extensos, remete às manifestações que já apresentou no processo.
É comum encontrar expressões indicando que a parte se reporta à petição inicial, à contestação ou às demais manifestações constantes dos autos.
Essa estratégia pode ser utilizada quando não há fato novo relevante a destacar depois da instrução.
Entretanto, quando a audiência produziu provas importantes, pode ser vantajoso utilizar as razões finais para enfatizar os elementos que favorecem a tese defendida.
Pode apresentar documentos nas razões finais?
As razões finais não constituem, em regra, uma nova fase comum de produção probatória.
Sua função principal é analisar aquilo que já foi produzido durante a instrução.
A apresentação posterior de documentos depende das regras processuais sobre prova documental e das circunstâncias que justificam sua juntada.
Portanto, não é adequado guardar deliberadamente um documento que já poderia ter sido apresentado no momento correto apenas para juntá-lo nas razões finais.
Situações envolvendo documentos novos ou fatos supervenientes possuem tratamento processual próprio.
É possível mudar os pedidos nas razões finais?
As razões finais não servem, como regra, para reformular livremente o objeto da reclamação.
Os pedidos são delimitados pela petição inicial e pelo desenvolvimento processual conforme as regras aplicáveis.
Permitir que uma parte criasse um novo pedido somente depois de encerrada a produção das provas poderia prejudicar o contraditório e o direito de defesa da outra parte.
Por isso, as razões finais são essencialmente argumentativas.
Seu objetivo é demonstrar ao juiz como as provas produzidas sustentam as pretensões ou defesas já apresentadas.
O que deve ser abordado nas razões finais?
O conteúdo dependerá do processo.
Em uma reclamação sobre horas extras, por exemplo, pode ser importante analisar os controles de jornada, depoimentos das testemunhas e eventual confissão das partes.
Em uma ação envolvendo adicional de insalubridade, o laudo pericial pode ocupar posição central.
Em uma discussão sobre vínculo de emprego, os depoimentos e documentos relacionados à pessoalidade, habitualidade, subordinação e remuneração podem ser destacados.
As melhores razões finais costumam concentrar-se nos pontos realmente relevantes para o julgamento, em vez de simplesmente repetir integralmente tudo o que já foi apresentado.
O que acontece depois das razões finais?
Depois dessa etapa, o art 850 da CLT determina a renovação da proposta de conciliação.
Esse detalhe demonstra a importância atribuída pela legislação trabalhista à solução consensual dos conflitos.
Mesmo que as partes já tenham participado de uma tentativa de acordo anteriormente, uma nova oportunidade é oferecida depois da instrução.
Isso ocorre em um momento particularmente relevante.
Após a produção das provas, reclamante e reclamado possuem uma visão mais clara dos pontos fortes e fracos de suas posições.
Consequentemente, podem avaliar melhor os riscos de continuar até o julgamento.
Por que existe uma nova tentativa de conciliação?
A conciliação ocupa papel central no processo trabalhista.
A CLT incentiva a tentativa de acordo em diferentes momentos do procedimento.
No início da audiência, as partes ainda podem possuir expectativas muito diferentes sobre o resultado do processo.
Depois da instrução, o cenário pode mudar.
Uma testemunha pode confirmar determinada versão, uma prova pode enfraquecer uma tese ou um laudo pode esclarecer uma questão técnica.
Por isso, a tentativa de conciliação prevista no art 850 CLT ocorre em um momento estratégico.
A segunda tentativa de acordo é obrigatória?
O artigo estabelece que, terminadas as razões finais, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação.
Portanto, a tentativa conciliatória integra a sequência processual prevista pela CLT.
Isso não significa que as partes sejam obrigadas a aceitar um acordo.
A conciliação depende da manifestação de vontade dos envolvidos.
O papel do juízo é proporcionar a oportunidade para composição.
Se não houver consenso, o processo segue para julgamento.
A empresa é obrigada a fazer acordo?
Não.
A tentativa de conciliação não significa obrigação de aceitar uma proposta.
Tanto reclamante quanto reclamado podem avaliar se as condições apresentadas são adequadas.
O acordo é resultado de negociação.
A empresa pode considerar valores, riscos processuais, provas produzidas e custos relacionados à continuidade do processo.
Da mesma forma, o trabalhador pode avaliar suas chances de êxito, o tempo necessário para conclusão da ação e as condições propostas.
Se não existir consenso, o juiz deverá prosseguir com o julgamento.
O trabalhador é obrigado a aceitar acordo?
Também não.
O reclamante possui liberdade para rejeitar uma proposta que considere inadequada.
Entretanto, é recomendável que qualquer decisão seja tomada com compreensão dos riscos processuais.
Mesmo quando uma parte acredita possuir bons argumentos, processos judiciais envolvem incerteza.
Por isso, a orientação profissional pode ajudar na avaliação das vantagens e desvantagens de uma proposta de conciliação.
O art 850 da CLT cria a oportunidade para acordo, mas não impõe sua celebração.
O juiz pode obrigar as partes a conciliar?
Não.
O magistrado pode incentivar a composição, esclarecer aspectos processuais e formular propostas dentro dos limites de sua atuação.
Entretanto, conciliação pressupõe concordância.
Se uma das partes não aceitar, não existe acordo.
Nesse caso, o processo deve continuar.
Essa diferença é importante: a tentativa de conciliação é prevista pela legislação, mas o resultado consensual depende das partes.
O que acontece se houver acordo?
Quando as partes chegam a um consenso, os termos são submetidos à apreciação judicial conforme o procedimento aplicável.
Uma vez homologado judicialmente, o acordo produz efeitos jurídicos importantes.
O documento normalmente estabelece valores, datas de pagamento, parcelas envolvidas e outras condições relevantes.
Por isso, os termos precisam ser analisados cuidadosamente antes da concordância.
Uma conciliação encerra a controvérsia nos limites definidos pelo acordo e pela decisão homologatória.
E se não houver acordo?
Se a nova tentativa de conciliação não resultar em composição, o art 850 CLT estabelece que será proferida a decisão.
Essa decisão corresponde ao julgamento do conflito submetido à Justiça do Trabalho.
O juiz analisará os pedidos, a defesa, as provas produzidas e os argumentos apresentados.
A decisão deverá indicar os fundamentos jurídicos e as conclusões sobre as pretensões discutidas.
Dependendo do caso, pedidos podem ser julgados procedentes, improcedentes ou parcialmente procedentes.
O juiz precisa dar a sentença imediatamente?
A redação tradicional do artigo 850 está associada à concentração dos atos em audiência.
Entretanto, na prática contemporânea, nem sempre a sentença é disponibilizada imediatamente depois das razões finais e da tentativa de conciliação.
Processos complexos podem exigir análise detalhada de documentos, depoimentos, perícias, cálculos e questões jurídicas.
Nesses casos, a decisão pode ser proferida posteriormente e disponibilizada nos autos eletrônicos.
Portanto, o fato de a audiência ter terminado sem a leitura imediata da sentença não significa necessariamente que exista irregularidade.
O que é sentença trabalhista?
A sentença é a decisão pela qual o juiz resolve as questões submetidas a julgamento na fase de conhecimento, observadas as regras processuais.
Ela analisa os pedidos formulados e apresenta as conclusões correspondentes.
Em uma reclamação com vários pedidos, o trabalhador pode ganhar alguns e perder outros.
Por exemplo, o juiz pode reconhecer horas extras e rejeitar um pedido de indenização por danos morais.
Por isso, não é adequado analisar uma sentença apenas pelas expressões “ganhou” ou “perdeu”.
É necessário verificar cada pedido e seus fundamentos.
O que significa procedência parcial?
Procedência parcial ocorre quando apenas parte das pretensões apresentadas é acolhida.
Imagine que um empregado formule cinco pedidos.
Depois da análise das provas, o juiz reconhece dois e rejeita três.
Nesse cenário, a ação foi parcialmente procedente.
Isso é bastante comum em processos trabalhistas, que frequentemente reúnem diferentes matérias na mesma reclamação.
Cada pedido pode exigir análise específica.
A sentença encerra definitivamente o processo?
Não necessariamente.
Depois da sentença, pode existir possibilidade de recurso, conforme as regras processuais aplicáveis.
Na Justiça do Trabalho, o recurso ordinário é um dos principais instrumentos utilizados contra decisões das Varas do Trabalho nas hipóteses previstas pela legislação.
Além dele, existem outros recursos e medidas processuais para situações específicas.
Portanto, a sentença de primeira instância nem sempre representa o encerramento definitivo da discussão.
Qual é o prazo do recurso ordinário?
Como regra geral no processo trabalhista, o prazo para interposição do recurso ordinário é de oito dias úteis, observadas as regras legais de contagem e as particularidades aplicáveis ao caso.
Entretanto, antes de recorrer, a parte precisa analisar a decisão e identificar exatamente quais pontos pretende modificar.
Também podem existir requisitos relacionados a custas e depósito recursal para determinadas partes e situações.
Por isso, a análise deve ser feita com atenção logo após a ciência da decisão.
Razões finais e recurso são a mesma coisa?
Não.
As razões finais acontecem antes do julgamento e têm como objetivo apresentar as últimas considerações sobre a instrução e as provas.
O recurso ocorre depois da decisão, quando uma parte pretende questionar determinados aspectos do julgamento.
Assim, são momentos processuais completamente diferentes.
No art 850 da CLT, estamos ainda na fase anterior à sentença.
Razões finais podem evitar uma condenação?
Elas podem contribuir para a formação do convencimento judicial, mas não existe garantia de resultado.
Uma boa manifestação final pode chamar atenção para uma contradição relevante, destacar um documento importante ou demonstrar que determinada alegação não foi comprovada.
Entretanto, o juiz analisará o conjunto do processo.
Razões finais não substituem uma defesa adequada nem corrigem automaticamente falhas graves ocorridas durante a produção das provas.
Por isso, a estratégia processual precisa ser construída desde o início da reclamação.
Exemplo prático do art. 850 da CLT
Imagine que um empregado ajuíze reclamação pedindo horas extras.
A empresa apresenta contestação e controles de ponto.
Durante a audiência, são ouvidos o trabalhador, o representante da empresa e testemunhas.
Depois de encerrada a produção das provas, o juiz declara terminada a instrução.
As partes recebem oportunidade para apresentar suas razões finais.
O empregado destaca depoimentos que, em sua interpretação, demonstram a realização habitual de horas extras. A empresa argumenta que os registros e demais provas confirmam o pagamento correto da jornada extraordinária.
Em seguida, o juiz renova a proposta de conciliação.
Se as partes chegarem a um acordo, o conflito poderá ser solucionado consensualmente. Se não houver acordo, a causa seguirá para decisão.
Essa é, de maneira simplificada, a dinâmica prevista pelo art 850 CLT.
Art. 850 da CLT e audiência trabalhista
Para compreender o artigo 850, é útil visualizar a audiência como uma sequência de etapas.
Existe tentativa inicial de conciliação, apresentação ou confirmação das posições processuais, produção das provas, encerramento da instrução, razões finais e renovação da proposta conciliatória.
Dependendo do procedimento e das características do processo, algumas dessas etapas podem ocorrer de maneira diferente ou em audiências distintas.
Uma perícia, por exemplo, pode fazer com que a instrução seja concluída apenas depois da apresentação e análise do laudo.
Por isso, nem toda reclamação trabalhista seguirá exatamente o mesmo ritmo.
Audiência una e art. 850 da CLT
O processo do trabalho tradicionalmente valoriza a concentração dos atos processuais.
Na audiência una, diversas etapas podem ocorrer em uma mesma oportunidade.
Pode haver tentativa de conciliação, apresentação da defesa, depoimentos, testemunhas, encerramento da instrução e razões finais.
Entretanto, determinadas circunstâncias podem exigir divisão dos atos.
Uma perícia ou a necessidade de produzir outras provas pode resultar no adiamento ou continuação da audiência.
O artigo 850 continua relevante no momento em que a instrução efetivamente for encerrada.
O que é audiência de instrução?
Audiência de instrução é aquela destinada principalmente à produção de provas orais e realização dos atos necessários para esclarecer os fatos controvertidos.
Nela podem ocorrer depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas.
Depois que as provas necessárias forem produzidas, a instrução poderá ser encerrada.
É justamente a partir desse ponto que surgem as razões finais previstas no art 850 da CLT.
Por isso, quem participa de uma audiência de instrução deve estar preparado não apenas para produzir provas, mas também para lidar com as etapas finais do procedimento.
O que a empresa deve fazer antes das razões finais?
A preparação começa muito antes dessa fase.
A empresa deve fornecer ao jurídico todos os documentos relevantes e esclarecer adequadamente os fatos discutidos.
Folhas de pagamento, controles de ponto, contratos, recibos, documentos de férias, comunicações e registros internos podem ser importantes, dependendo dos pedidos formulados.
Durante a instrução, também é necessário acompanhar os depoimentos e identificar eventuais contradições.
Essas informações podem posteriormente ser utilizadas nas razões finais.
Qual é o papel do RH no art. 850 da CLT?
O RH e o Departamento Pessoal normalmente não elaboram as razões finais, pois essa é uma atividade relacionada à condução jurídica do processo.
Entretanto, esses setores podem fornecer informações fundamentais.
Imagine que uma testemunha afirme algo sobre jornada, pagamento ou função que seja incompatível com os registros da empresa.
O jurídico poderá precisar localizar rapidamente documentos capazes de esclarecer a situação.
Por isso, a integração entre RH, Departamento Pessoal e assessoria jurídica é importante durante toda a reclamação trabalhista.
Razões finais devem repetir a contestação?
Não necessariamente.
A contestação é elaborada antes da produção das provas e apresenta a defesa da empresa contra os pedidos formulados.
As razões finais são apresentadas depois da instrução.
Por isso, seu maior valor está justamente na possibilidade de relacionar os argumentos defensivos às provas que efetivamente surgiram no processo.
Simplesmente repetir integralmente a contestação pode desperdiçar essa oportunidade.
Em processos relevantes, é normalmente mais útil destacar os fatos que ficaram comprovados e os pontos em que a parte contrária não conseguiu sustentar suas alegações.
Razões finais precisam ser longas?
Não.
A própria redação do artigo 850 demonstra a valorização da objetividade ao estabelecer limite de dez minutos para cada parte no modelo oral.
Uma manifestação eficiente não é necessariamente extensa.
O importante é identificar as questões decisivas.
Quando são apresentados memoriais escritos, também é recomendável manter uma estrutura clara e concentrada nos pontos que realmente podem influenciar o julgamento.
Excesso de repetição pode dificultar a identificação dos argumentos principais.
Art 850 CLT: principais pontos
O art 850 CLT disciplina os atos que ocorrem depois do encerramento da instrução trabalhista.
Primeiramente, as partes podem apresentar razões finais, com previsão legal de até dez minutos para cada uma.
Depois, o juízo renova a proposta de conciliação.
Se houver acordo, a controvérsia poderá ser encerrada de maneira consensual nos termos homologados. Caso a conciliação não seja possível, será proferida a decisão.
A prática processual contemporânea pode apresentar adaptações, como razões finais por memoriais e sentença disponibilizada posteriormente nos autos eletrônicos.
Entretanto, a lógica fundamental do dispositivo permanece: manifestação final das partes, tentativa de composição e julgamento.
Conclusão
O art 850 CLT estabelece uma etapa importante do processo trabalhista após o encerramento da produção das provas. O dispositivo assegura às partes a possibilidade de apresentar razões finais, prevê nova tentativa de conciliação e determina o prosseguimento para decisão quando não houver acordo.
As razões finais permitem que trabalhador e empregador destaquem as provas mais relevantes produzidas durante a instrução. No modelo previsto pela CLT, cada parte dispõe de até dez minutos para essa manifestação, embora a prática judicial possa admitir memoriais escritos em determinadas circunstâncias.
Depois das razões finais, ocorre uma nova tentativa de conciliação. Nenhuma das partes é obrigada a aceitar um acordo, mas esse momento pode ser especialmente importante porque os envolvidos já conhecem as provas produzidas e conseguem avaliar melhor os riscos do julgamento.
Para empresas, RH e Departamento Pessoal, compreender o art 850 da CLT ajuda a visualizar as etapas finais da fase de conhecimento de uma reclamação trabalhista. Uma boa preparação documental e a integração com o jurídico são fundamentais para que os fatos relevantes sejam adequadamente demonstrados antes que o processo chegue à sentença.
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