O art 855 a da CLT disciplina a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho. Na prática, esse mecanismo pode ser utilizado para discutir a responsabilização patrimonial de sócios ou de outras pessoas quando se pretende atingir bens que, inicialmente, não pertencem à empresa executada.
O dispositivo foi incluído na CLT pela Reforma Trabalhista, promovida pela Lei nº 13.467/2017, e passou a determinar expressamente a aplicação, na Justiça do Trabalho, do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil.
Para empresas, sócios, trabalhadores e profissionais de Recursos Humanos, compreender o art. 855-A é importante porque uma dívida trabalhista pode, em determinadas circunstâncias, ultrapassar o patrimônio da pessoa jurídica e alcançar pessoas relacionadas à empresa.
O que diz o art 855 a da CLT?
O art. 855-A da CLT estabelece que se aplica ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil.
Além dessa regra principal, o artigo estabelece como funcionam os recursos contra a decisão que acolhe ou rejeita o incidente e determina que, em regra, sua instauração suspende o processo.
A legislação também preserva a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar durante essa suspensão.
Portanto, o artigo não cria sozinho todas as regras materiais que autorizam responsabilizar um sócio. Seu principal objetivo é estabelecer como o incidente será processado na Justiça do Trabalho.
O que é desconsideração da personalidade jurídica?
Para compreender o 855 a da CLT, primeiro é necessário entender a separação existente entre a empresa e seus sócios.
Uma pessoa jurídica possui patrimônio próprio, separado, em regra, do patrimônio pessoal de seus integrantes.
Imagine uma sociedade empresária com dívidas. A existência da dívida da empresa não significa automaticamente que todos os bens pessoais dos sócios possam ser utilizados para quitá-la.
A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo excepcional que permite superar essa separação em determinadas circunstâncias e discutir a responsabilização patrimonial de pessoas ligadas à pessoa jurídica.
No processo trabalhista, o incidente serve justamente para permitir que essa discussão ocorra dentro de um procedimento próprio.
Para que serve o art. 855-A da CLT?
O art 855 a da CLT possui forte relação com o contraditório e a ampla defesa.
Quando se busca incluir um sócio ou terceiro na responsabilidade pela dívida trabalhista, essa pessoa deve ter a possibilidade de se manifestar e apresentar defesa dentro do procedimento aplicável.
Antes da inclusão expressa do art. 855-A na CLT, existiam discussões sobre a maneira como o incidente previsto no CPC deveria ser aplicado ao processo do trabalho.
A Reforma Trabalhista eliminou grande parte dessa controvérsia ao estabelecer expressamente a aplicação dos arts. 133 a 137 do CPC.
Assim, a responsabilização não deve ser tratada simplesmente como uma inclusão automática de qualquer sócio no processo sem possibilidade de manifestação.
O que são os arts. 133 a 137 do CPC?
Os arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil estabelecem o procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Essas regras tratam, entre outros aspectos, da instauração do incidente, da participação das pessoas que poderão ser atingidas e da possibilidade de apresentação de defesa e produção de provas.
O CPC também prevê que o incidente pode ser instaurado em diferentes fases do processo.
Ao incorporar essas normas ao processo trabalhista, o art. 855-A da CLT aproxima o procedimento adotado pela Justiça do Trabalho daquele previsto pelo Código de Processo Civil.
Entretanto, algumas particularidades trabalhistas foram mantidas no próprio art. 855-A, especialmente em relação aos recursos.
Quando pode ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica?
A discussão normalmente surge quando existe uma dívida atribuída à empresa e se busca atingir o patrimônio de outras pessoas para satisfação do crédito.
Um exemplo comum ocorre na fase de execução.
Imagine que um trabalhador obtenha decisão favorável e a empresa seja condenada a pagar determinada quantia.
Quando começa a execução, não são encontrados bens suficientes em nome da empresa.
Nesse contexto, o credor pode buscar a responsabilização de pessoas ligadas à sociedade, desde que estejam presentes os fundamentos jurídicos necessários.
O incidente permite discutir justamente se essa responsabilização é juridicamente cabível.
O art. 855-A permite atingir automaticamente os bens dos sócios?
Não.
Esse é um ponto importante.
O fato de a empresa possuir uma dívida trabalhista não significa, por si só, que qualquer patrimônio de qualquer sócio possa ser imediatamente alcançado sem observância do procedimento adequado.
O art 855 a da CLT estabelece justamente um incidente específico para tratar da questão.
A pessoa que se pretende responsabilizar deve ter a possibilidade de exercer contraditório e defesa.
Além disso, é necessário analisar os fundamentos jurídicos aplicáveis à desconsideração.
Por isso, a existência do art. 855-A não deve ser interpretada como autorização genérica para confundir patrimônio empresarial e patrimônio pessoal.
Quando o sócio pode responder por dívida trabalhista?
A responsabilização depende das circunstâncias concretas e do fundamento jurídico utilizado.
É necessário analisar aspectos como participação societária, período em que a pessoa integrou a empresa, natureza da obrigação, situação patrimonial da sociedade e demais elementos relevantes.
Também podem surgir discussões sobre abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial e outros critérios previstos pelo ordenamento.
No Direito do Trabalho, existem debates específicos sobre as teorias utilizadas para fundamentar a desconsideração.
Por isso, não é correto afirmar que todo sócio necessariamente responderá por qualquer dívida trabalhista da empresa.
Cada situação precisa ser analisada individualmente.
O que acontece quando o incidente é instaurado?
Depois da instauração do incidente, a pessoa cuja responsabilização se pretende discutir deve participar do procedimento.
Ela poderá apresentar seus argumentos e provas.
O objetivo é permitir que o Judiciário analise se estão presentes os requisitos necessários para desconsiderar a personalidade jurídica e atingir determinado patrimônio.
Ao final, o juiz poderá acolher ou rejeitar o incidente.
Se acolher, a responsabilização patrimonial poderá avançar conforme o alcance definido na decisão.
Se rejeitar, a pessoa não será responsabilizada com base naquele incidente, sem prejuízo das questões processuais específicas que possam existir no caso concreto.
O processo fica suspenso durante o incidente?
Sim, em regra.
O § 2º do art. 855-A da CLT determina que a instauração do incidente suspende o processo. Entretanto, a própria norma faz uma ressalva importante: continua sendo possível conceder tutela de urgência de natureza cautelar prevista no art. 301 do CPC.
Isso significa que a suspensão não necessariamente impede todas as medidas relacionadas à proteção do resultado útil do processo.
Em determinadas situações, podem existir medidas cautelares destinadas a evitar que a futura execução se torne ineficaz.
Essa possibilidade precisa ser analisada pelo juiz diante das circunstâncias concretas.
Por que o processo é suspenso?
A suspensão existe porque o incidente cria uma questão que precisa ser decidida antes da continuidade de determinados atos processuais.
Se o Judiciário pretende avaliar se uma pessoa deverá passar a responder pela dívida, é necessário permitir que essa discussão seja realizada adequadamente.
Continuar normalmente determinados atos enquanto a própria legitimidade da responsabilização ainda está sendo analisada poderia comprometer a organização do processo.
Ao mesmo tempo, a lei procura evitar que a suspensão torne o processo completamente ineficaz.
Por isso, preserva a possibilidade de medidas cautelares.
O juiz pode bloquear bens durante o incidente?
A possibilidade de tutela cautelar é expressamente preservada pelo § 2º do art 855 a da CLT.
O dispositivo remete ao art. 301 do CPC e estabelece que a suspensão do processo não impede a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar.
Isso significa que, presentes os requisitos jurídicos necessários, podem ser adotadas medidas destinadas à proteção patrimonial antes da decisão final sobre o incidente.
A jurisprudência trabalhista possui decisões recentes reconhecendo que medidas cautelares podem coexistir com a instauração do incidente, dependendo das circunstâncias do caso.
No entanto, isso não significa que bloqueios devam ocorrer automaticamente em todos os processos.
É necessária decisão judicial fundamentada e análise dos requisitos da tutela solicitada.
Cabe recurso contra decisão do incidente?
Sim, mas a resposta depende da fase em que o processo se encontra.
O § 1º do art. 855-A da CLT estabelece três situações diferentes.
Na fase de conhecimento, também chamada de fase de cognição, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita o incidente não admite recurso imediato, observada a regra do art. 893, § 1º, da CLT.
Na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo.
Já quando a decisão é proferida por relator em incidente instaurado originariamente no tribunal, cabe agravo interno.
Essa diferenciação é muito importante para quem estuda processo do trabalho.
O que significa não caber recurso imediato na fase de conhecimento?
Durante a fase de conhecimento, o processo ainda está destinado a definir se os pedidos apresentados possuem fundamento e quais obrigações existem.
Nesse momento, diversas decisões possuem natureza interlocutória.
A sistemática trabalhista evita, em regra, recursos imediatos contra cada uma dessas decisões, para impedir que o processo seja constantemente interrompido.
Por isso, o art 855 a da CLT determina que a decisão do incidente na fase de cognição não admite recurso imediato.
A questão poderá ser discutida posteriormente no momento processual adequado, observadas as regras trabalhistas de recorribilidade.
O que acontece na fase de execução?
A fase de execução começa quando é necessário efetivamente cumprir aquilo que foi determinado judicialmente ou previsto em título executável.
É justamente nessa etapa que discussões sobre desconsideração da personalidade jurídica aparecem com grande frequência.
Se a empresa não possui patrimônio suficiente para satisfazer o crédito, pode surgir tentativa de responsabilização de sócios.
Nessa situação, se o juiz acolher ou rejeitar o incidente, o art. 855-A estabelece expressamente a possibilidade de agravo de petição.
Além disso, a CLT informa que esse recurso independe de garantia do juízo.
O que é agravo de petição?
O agravo de petição é um recurso característico da fase de execução do processo trabalhista.
Ele permite discutir determinadas decisões proferidas durante essa etapa.
No contexto do art. 855-A, pode ser utilizado contra a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica durante a execução.
A própria lei faz questão de estabelecer que, nesse caso, não é necessário garantir previamente o juízo para interpor o recurso.
Isso possui grande importância prática para o sócio ou terceiro que está discutindo justamente se deve responder pelo débito.
O que significa garantia do juízo?
Garantir o juízo significa, de maneira simplificada, assegurar patrimônio suficiente para garantir a execução.
Isso pode ocorrer por diferentes meios permitidos pela legislação processual.
Em algumas situações, a garantia possui importância para determinadas formas de defesa ou recursos na execução.
Entretanto, no caso específico do agravo de petição previsto no art. 855-A, § 1º, II, a CLT afirma expressamente que o recurso pode ser interposto independentemente da garantia do juízo.
Esse detalhe costuma aparecer em provas e questões de Direito Processual do Trabalho.
O que é agravo interno no art. 855-A?
O inciso III do § 1º trata da hipótese em que a decisão é proferida por um relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
Nesse cenário, cabe agravo interno.
O objetivo é permitir que a decisão individual do relator seja submetida ao órgão colegiado competente, de acordo com as regras processuais aplicáveis.
Portanto, ao estudar o 855 a da CLT, é importante memorizar as três hipóteses:
fase de conhecimento: sem recurso imediato;
fase de execução: agravo de petição;
incidente originário no tribunal decidido pelo relator: agravo interno.
O incidente pode ser instaurado durante a execução?
Sim.
Essa é uma das situações mais comuns.
Imagine que uma empresa tenha sido condenada a pagar R$ 100 mil em um processo trabalhista.
Depois de iniciada a execução, não são encontrados valores em contas bancárias, veículos ou imóveis suficientes em nome da empresa.
O trabalhador então solicita a instauração do incidente para discutir a possível responsabilização dos sócios.
Os sócios são chamados a participar dessa discussão e podem apresentar defesa.
Ao final, o juiz decide se a desconsideração será ou não admitida.
Esse exemplo demonstra por que o art 855 a clt possui grande relevância justamente na fase executiva.
O incidente também pode ocorrer antes da execução?
Sim.
O próprio CPC prevê a possibilidade de instauração do incidente em diferentes fases, e o art. 855-A estabelece sua aplicação ao processo do trabalho.
A CLT confirma essa possibilidade ao disciplinar expressamente a decisão do incidente tanto na fase de cognição quanto na execução.
Portanto, não se trata de mecanismo exclusivo da execução.
Entretanto, na prática trabalhista, ele ganha especial destaque quando existe dificuldade para satisfazer o crédito reconhecido.
A empresa precisa estar falida para atingir o sócio?
Não necessariamente.
Falência e desconsideração da personalidade jurídica são institutos diferentes.
A possibilidade de responsabilização patrimonial não depende exclusivamente de decretação formal de falência.
É necessário analisar os requisitos aplicáveis à desconsideração e a situação concreta apresentada no processo.
Uma empresa pode estar em atividade e ainda assim existir uma discussão sobre responsabilização de sócios.
Da mesma forma, a simples existência de dificuldades financeiras não significa automaticamente que todos os sócios possam ser responsabilizados sem qualquer análise.
O sócio que saiu da empresa pode ser responsabilizado?
A retirada do sócio não encerra automaticamente qualquer possibilidade de discussão sobre responsabilidades anteriores.
A própria CLT possui regras específicas sobre responsabilidade do sócio retirante, especialmente no art. 10-A.
Assim, quando o incidente envolve uma pessoa que já deixou a sociedade, é necessário analisar diferentes fatores.
Entre eles podem estar a data da retirada, o período em que a obrigação trabalhista foi constituída, a ordem de preferência estabelecida pela legislação e eventuais situações de fraude.
Por isso, o art 855 a da CLT deve ser interpretado em conjunto com outros dispositivos trabalhistas.
Art. 855-A e art. 10-A da CLT
Os dois dispositivos tratam de assuntos relacionados, mas não são iguais.
O art. 10-A disciplina a responsabilidade do sócio retirante por determinadas obrigações trabalhistas da sociedade.
Já o art. 855-A da CLT estabelece o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, um artigo está mais ligado aos critérios de responsabilidade, enquanto o outro disciplina a maneira processual pela qual determinadas discussões podem ser realizadas.
Essa diferença é fundamental.
Nem toda questão sobre responsabilidade de sócio se resolve apenas lendo o art. 855-A.
Art. 855-A da CLT e responsabilidade limitada
Sociedades limitadas são muito comuns no Brasil.
A existência de responsabilidade limitada significa que, em regra, existe separação entre patrimônio empresarial e patrimônio pessoal dos sócios.
Entretanto, essa proteção não é absoluta em todas as circunstâncias.
A legislação prevê situações em que pode ser discutida a superação dessa separação.
É justamente por isso que existe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O art 855 a da CLT, portanto, não elimina a personalidade jurídica nem transforma automaticamente todos os sócios em responsáveis ilimitados.
Ele estabelece o procedimento para que a questão seja debatida judicialmente.
Qual é a diferença entre desconsideração e responsabilidade direta?
Essa distinção é importante.
Em algumas situações, determinada pessoa pode responder diretamente por uma obrigação porque a própria legislação atribui responsabilidade a ela.
Em outras, é necessário superar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica por meio da desconsideração.
O incidente previsto no art. 855-A está relacionado a essa segunda lógica.
Por isso, antes de instaurá-lo, é necessário identificar qual é exatamente o fundamento utilizado para buscar determinado patrimônio.
Usar a expressão “responsabilidade do sócio” de maneira genérica pode esconder situações jurídicas bastante diferentes.
O que é desconsideração inversa da personalidade jurídica?
A desconsideração inversa ocorre quando o caminho patrimonial é realizado em sentido contrário ao modelo mais conhecido.
Na desconsideração tradicional, busca-se atingir o patrimônio de sócios ou pessoas relacionadas para satisfazer obrigação atribuída inicialmente à pessoa jurídica.
Na modalidade inversa, procura-se atingir patrimônio da pessoa jurídica para responder por obrigação atribuída à pessoa física, quando presentes os requisitos jurídicos pertinentes.
O CPC admite expressamente a utilização do incidente também para a desconsideração inversa.
Como o art 855 a CLT incorpora os arts. 133 a 137 do CPC ao processo do trabalho, essa possibilidade pode ser relevante em determinadas situações.
Qual a importância do contraditório no art. 855-A?
O contraditório é um dos aspectos centrais do incidente.
Se uma pessoa corre o risco de ter seus bens alcançados para pagamento de uma dívida, deve poder conhecer os fundamentos da pretensão e apresentar sua defesa.
Esse procedimento melhora a segurança jurídica.
O objetivo não é impedir a execução do crédito trabalhista, mas garantir que a responsabilização patrimonial seja discutida dentro de um procedimento compatível com o devido processo legal.
É por essa razão que a inclusão do art. 855-A da CLT foi considerada uma mudança importante trazida pela Reforma Trabalhista.
Art. 855-A da CLT e Reforma Trabalhista
O dispositivo foi acrescentado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, conhecida como Reforma Trabalhista.
A norma entrou em vigor em novembro daquele ano e passou a disciplinar expressamente o incidente no processo trabalhista.
Antes disso, a aplicação do instituto já era objeto de discussão na Justiça do Trabalho, especialmente após a entrada em vigor do CPC de 2015.
Com a Reforma, a CLT passou a afirmar diretamente que o procedimento previsto pelos arts. 133 a 137 do CPC deve ser utilizado.
O art. 855-A define quando a personalidade jurídica deve ser desconsiderada?
Não de forma completa.
Esse é um detalhe técnico importante.
O artigo define principalmente o procedimento processual aplicável.
Ele determina a utilização do incidente previsto no CPC e disciplina consequências como suspensão do processo e recursos.
Os requisitos materiais para responsabilização precisam ser buscados nas normas pertinentes ao caso.
Por isso, estudar apenas o art 855 a da CLT não é suficiente para responder, em qualquer situação, se determinado sócio deverá efetivamente pagar a dívida.
Exemplo prático do art 855 a CLT
Considere uma empresa condenada pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 60 mil a um ex-empregado.
A decisão torna-se executável, mas as tentativas de localizar patrimônio da empresa não encontram valores suficientes.
O trabalhador solicita então a responsabilização dos sócios.
O juiz instaura o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Os sócios são chamados para apresentar defesa e podem demonstrar por que entendem que seu patrimônio não deveria ser alcançado.
Depois da análise, o juiz decide.
Se acolher o incidente, a execução poderá prosseguir contra os responsáveis incluídos.
Se rejeitar, o credor poderá avaliar os meios processuais cabíveis.
Como o processo está na fase de execução, a decisão sobre o incidente admite agravo de petição, independentemente de garantia do juízo.
Qual a importância do art. 855-A para empresas?
Empresas precisam compreender que separar formalmente o patrimônio empresarial do patrimônio dos sócios é importante, mas também precisam manter essa separação na prática.
Misturar constantemente despesas pessoais com contas da empresa, utilizar patrimônio societário sem controles adequados ou realizar operações sem documentação pode gerar problemas societários, tributários e trabalhistas.
Além disso, mudanças societárias precisam ser formalizadas corretamente.
Um histórico empresarial mal documentado pode dificultar a defesa quando surge uma discussão sobre responsabilidade patrimonial.
Portanto, embora o art 855 a da CLT seja uma norma processual, ele possui reflexos importantes sobre a governança empresarial.
Qual a importância para o RH?
O RH não costuma decidir sobre desconsideração da personalidade jurídica, mas pode possuir documentos importantes para a análise de uma reclamação trabalhista.
Informações sobre admissão, desligamento, remuneração, jornada e período contratual podem ajudar a determinar quando determinada obrigação surgiu.
Isso pode ser especialmente relevante em processos que discutem responsabilidade de antigos sócios.
Além disso, empresas com boa organização documental conseguem fornecer informações mais rapidamente ao departamento jurídico.
Por isso, os profissionais de Recursos Humanos e Departamento Pessoal também devem compreender, ao menos em linhas gerais, como funciona a fase de execução trabalhista.
O patrimônio do sócio pode ser bloqueado sem ele saber?
O incidente existe justamente para assegurar participação e defesa à pessoa cuja responsabilização está sendo discutida.
Entretanto, o próprio § 2º do art. 855-A preserva a possibilidade de tutela de urgência cautelar.
Assim, em situações específicas e mediante decisão judicial, podem existir medidas patrimoniais cautelares destinadas a assegurar a efetividade do processo.
Isso não elimina o direito de defesa.
Significa apenas que contraditório e proteção cautelar podem precisar ser compatibilizados em determinadas circunstâncias.
Incidente de desconsideração e execução trabalhista são a mesma coisa?
Não.
A execução é a fase destinada à satisfação do crédito.
O incidente é um procedimento específico que pode surgir dentro do processo para discutir se determinado patrimônio poderá ser atingido mediante desconsideração da personalidade jurídica.
Portanto, o incidente pode fazer parte da execução, mas não se confunde com ela.
É perfeitamente possível existir uma execução trabalhista sem qualquer incidente de desconsideração, especialmente quando a própria empresa paga a dívida ou possui patrimônio suficiente.
Quanto tempo dura o incidente?
Não existe no art 855 a da CLT um número fixo de dias que determine quanto tempo todo incidente deverá durar.
O prazo efetivo dependerá de fatores como complexidade do caso, necessidade de produção de provas, quantidade de pessoas envolvidas, manifestações apresentadas e eventual recurso.
Por isso, não é possível afirmar que todo incidente será solucionado dentro de determinado número de semanas ou meses.
Cada processo possui características próprias.
Art. 855-A da CLT em concursos e provas
O dispositivo é bastante relevante em Direito Processual do Trabalho.
Alguns pontos merecem atenção especial.
Primeiro: o incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC aplica-se expressamente ao processo do trabalho.
Segundo: a instauração suspende o processo, preservada a possibilidade de tutela cautelar.
Terceiro: a recorribilidade muda conforme a fase processual.
Na cognição, não há recurso imediato.
Na execução, cabe agravo de petição independentemente de garantia do juízo.
Se a decisão for proferida por relator em incidente originário no tribunal, cabe agravo interno.
Esses detalhes costumam ser explorados em questões objetivas.
Erros comuns ao interpretar o art 855 a da CLT
Um erro frequente é afirmar que a dívida trabalhista automaticamente torna todos os sócios responsáveis.
A responsabilização precisa observar fundamento jurídico e procedimento adequado.
Outro erro é imaginar que o incidente existe somente na execução. O próprio art. 855-A disciplina sua decisão também na fase de cognição.
Também é incorreto afirmar que sempre cabe agravo de petição contra a decisão. Esse recurso é expressamente previsto para a fase de execução.
Por fim, é equivocado afirmar que a instauração do incidente impede qualquer medida patrimonial. A CLT preserva a possibilidade de tutela cautelar de urgência.
Art 855 a CLT: o que é mais importante lembrar?
O ponto principal é que o art 855 a da CLT incorporou expressamente ao processo trabalhista o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC.
Seu objetivo é permitir que a eventual responsabilização de sócios ou outras pessoas seja analisada dentro de um procedimento próprio, com contraditório e possibilidade de defesa.
O artigo também estabelece regras específicas sobre suspensão do processo e recursos.
Por isso, ele é um dos dispositivos mais importantes para compreender a relação entre execução trabalhista, responsabilidade patrimonial e defesa dos sócios.
Conclusão
O art 855 a da CLT determina a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil ao processo trabalhista. O dispositivo foi incorporado pela Reforma Trabalhista e criou uma regra expressa para a discussão da responsabilização patrimonial de sócios e outras pessoas relacionadas à empresa.
A instauração do incidente suspende o processo, sem impedir tutela de urgência cautelar. Além disso, a CLT estabelece regras diferentes de recurso conforme a fase: na cognição não há recurso imediato; na execução cabe agravo de petição independentemente de garantia do juízo; e, em incidente originário no tribunal decidido pelo relator, cabe agravo interno.
Para empresas e profissionais de RH, o tema reforça a importância da organização societária e documental. Para trabalhadores, o dispositivo representa um mecanismo processual relevante quando existe dificuldade para receber créditos reconhecidos judicialmente.
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