Artigo 146 da CLT: férias na rescisão do contrato de trabalho

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O artigo 146 da CLT estabelece regras importantes sobre o pagamento de férias quando ocorre a rescisão do contrato de trabalho. O dispositivo determina em quais situações o empregado tem direito a receber a remuneração correspondente às férias já adquiridas e também disciplina o pagamento proporcional quando o contrato termina antes da conclusão de um novo período aquisitivo.

O art 146 da CLT deve ser analisado em conjunto com outros dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente os artigos 129, 130, 134, 137, 145 e 147. Também é importante considerar o adicional constitucional de um terço sobre as férias, previsto na Constituição Federal.

O que diz o artigo 146 da CLT?

O artigo 146 da CLT trata das férias devidas na extinção do contrato de trabalho.

Em síntese, o dispositivo estabelece que, na cessação do contrato, qualquer que seja sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

O parágrafo único também determina que, quando o contrato terminar após 12 meses de serviço, o empregado terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias, observadas as regras legais.

Na prática, o dispositivo é essencial para o cálculo das verbas rescisórias.

Para que serve o artigo 146 da CLT?

O objetivo do artigo 146 da CLT é garantir que o término do contrato não elimine o direito às férias já acumuladas pelo trabalhador.

Imagine um empregado que completa 12 meses de trabalho e adquire o direito a férias, mas é desligado antes de usufruí-las.

O encerramento do vínculo não faz esse direito desaparecer.

Nesse caso, as férias adquiridas precisam ser pagas na rescisão, acrescidas do terço constitucional.

O mesmo raciocínio, com regras próprias, vale para as férias proporcionais referentes ao período aquisitivo ainda incompleto.

O que é período aquisitivo de férias?

Para entender o artigo 146, é fundamental compreender o conceito de período aquisitivo.

Em regra, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado adquire o direito às férias.

Esse período de 12 meses é chamado de período aquisitivo.

Por exemplo, se um empregado foi contratado em 10 de janeiro de determinado ano, ele normalmente completa seu primeiro período aquisitivo em 9 de janeiro do ano seguinte, observadas as situações que podem interferir nesse direito conforme a legislação.

Depois de adquirido o direito, começa o período em que o empregador deverá conceder as férias.

O que é período concessivo?

O período concessivo é o intervalo de 12 meses subsequentes ao período aquisitivo no qual o empregador deve conceder as férias.

Assim, existe uma sequência:

primeiro o empregado trabalha durante o período aquisitivo e adquire o direito;

depois o empregador possui o período concessivo para permitir o efetivo descanso.

Essa distinção é importante porque o valor devido na rescisão pode depender da situação em que as férias se encontram.

O que são férias vencidas?

No uso cotidiano, a expressão “férias vencidas” costuma ser utilizada para indicar férias que já foram adquiridas pelo trabalhador e ainda não foram usufruídas.

Tecnicamente, entretanto, é importante distinguir férias simplesmente adquiridas das férias cujo período concessivo já expirou.

Quando o trabalhador já completou o período aquisitivo, existe um direito a férias adquirido.

Se o prazo legal para concessão também terminou sem que as férias fossem concedidas, podem existir consequências adicionais previstas no artigo 137 da CLT.

Por isso, ao calcular uma rescisão, é necessário identificar exatamente em qual situação está cada período de férias.

O que são férias proporcionais?

Férias proporcionais são aquelas referentes a um período aquisitivo que ainda não foi integralmente completado na data da rescisão.

O cálculo considera, em regra, os meses trabalhados dentro desse novo período.

Cada mês corresponde a 1/12 da remuneração de férias, sendo considerada como mês integral a fração superior a 14 dias, conforme a regra legal.

Sobre esse valor também incide o adicional constitucional de um terço.

Como funciona a regra de 1/12 do artigo 146?

O parágrafo único do art 146 CLT prevê o pagamento proporcional à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.

Isso significa que cada mês computável representa uma parcela das férias proporcionais.

Por exemplo, se o empregado tiver direito a seis doze avos de férias, o valor básico das férias proporcionais corresponderá a 6/12 da remuneração considerada para o cálculo.

Depois, acrescenta-se o terço constitucional.

Fração de 15 dias conta como um mês para férias?

Sim.

A legislação considera a fração superior a 14 dias como um mês de serviço para efeito do cálculo das férias proporcionais.

Na prática, isso significa que 15 dias ou mais podem gerar mais 1/12.

Já uma fração de até 14 dias, isoladamente, não completa esse avo.

Esse detalhe é muito importante para os cálculos de rescisão realizados pelo Departamento Pessoal.

Exemplo de cálculo de férias proporcionais

Imagine um empregado com remuneração de R$ 3.000 e direito a 6/12 de férias proporcionais.

O cálculo básico seria:

R$ 3.000 ÷ 12 = R$ 250 por avo.

R$ 250 × 6 = R$ 1.500 de férias proporcionais.

Sobre esse valor deverá ser acrescentado o terço constitucional:

R$ 1.500 ÷ 3 = R$ 500.

Nesse exemplo simplificado, o total correspondente às férias proporcionais acrescidas de um terço seria de R$ 2.000.

O cálculo real pode exigir consideração de médias remuneratórias e outras parcelas, dependendo da situação do empregado.

Férias na demissão sem justa causa

Quando o trabalhador é dispensado sem justa causa, normalmente devem ser consideradas na rescisão tanto as férias adquiridas ainda não usufruídas quanto as férias proporcionais do período em andamento.

Esses valores são acrescidos de um terço constitucional.

Por exemplo, um empregado que possui um período completo de férias adquirido e mais cinco meses do período seguinte poderá ter direito ao pagamento do período integral, além de 5/12 de férias proporcionais, observadas todas as circunstâncias do contrato.

Pedido de demissão dá direito a férias proporcionais?

Sim.

O empregado que pede demissão também pode ter direito a férias proporcionais.

Esse ponto é importante porque ainda existe a ideia equivocada de que o trabalhador que pede demissão perde automaticamente as férias proporcionais.

Em regra, o pedido de demissão não elimina esse direito.

Além das férias proporcionais, também são devidas as férias já adquiridas e ainda não usufruídas, se existentes.

Demissão por justa causa tem férias proporcionais?

Essa é uma situação diferente.

Na dispensa por justa causa, o empregado mantém o direito às férias já adquiridas e não gozadas, mas, segundo a disciplina tradicional da CLT, não há pagamento de férias proporcionais decorrentes do período aquisitivo ainda incompleto.

Essa distinção precisa ser observada nos cálculos rescisórios.

Portanto, não basta identificar quantos meses o trabalhador possui no período em andamento. É necessário saber qual foi a modalidade de extinção do contrato.

E as férias já adquiridas na justa causa?

As férias cujo direito já foi adquirido não desaparecem pelo fato de o trabalhador ter sido dispensado por justa causa.

O próprio caput do artigo 146 estabelece que, na cessação do contrato, qualquer que seja sua causa, é devida a remuneração simples ou em dobro correspondente ao período de férias cujo direito tenha sido adquirido.

Assim, é preciso separar:

as férias já adquiridas;

e as férias proporcionais do período ainda incompleto.

A modalidade da rescisão pode produzir efeitos diferentes sobre cada uma delas.

Férias proporcionais em contrato com menos de 12 meses

O artigo 147 da CLT complementa a matéria ao tratar do empregado dispensado sem justa causa ou que tenha seu contrato por prazo determinado encerrado antes de completar 12 meses de serviço.

Nessas situações, também podem ser devidas férias proporcionais.

Por isso, o cálculo das férias na rescisão não deve ser feito exclusivamente com base no artigo 146.

É necessário analisar o conjunto das regras legais aplicáveis à modalidade de contrato e à forma de desligamento.

Contrato de experiência dá direito a férias proporcionais?

Sim, quando encerrado nas condições legais que asseguram esse pagamento.

O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado.

Se ele chegar ao fim normalmente, o empregado terá direito às férias proporcionais correspondentes ao período trabalhado, acrescidas de um terço.

Por exemplo, em um contrato de experiência de 90 dias, o trabalhador poderá receber férias proporcionais relativas ao período computável.

Férias proporcionais têm adicional de um terço?

Sim.

A Constituição Federal assegura o pagamento das férias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Esse adicional também se aplica, em regra, às férias indenizadas na rescisão, inclusive às férias proporcionais.

Assim, ao realizar o cálculo rescisório, não basta calcular apenas os avos de férias.

É necessário acrescentar o terço constitucional correspondente.

Como calcular férias adquiridas na rescisão?

Imagine um empregado com salário de R$ 3.600 que já completou um período aquisitivo e ainda não usufruiu as férias.

Em um exemplo simplificado, as férias adquiridas corresponderiam a R$ 3.600.

O terço constitucional seria de R$ 1.200.

Assim, o total seria de R$ 4.800.

É preciso lembrar que a remuneração de férias pode incluir médias de determinadas parcelas variáveis quando aplicável, como horas extras habituais, adicionais e comissões.

O que são férias em dobro?

As férias podem gerar pagamento em dobro nas hipóteses previstas na legislação.

O artigo 137 da CLT estabelece consequência quando as férias são concedidas depois do prazo previsto no artigo 134.

Nesse cenário, a remuneração correspondente ao período de férias poderá ser devida em dobro.

O próprio artigo 146 menciona o pagamento simples ou em dobro na cessação do contrato, conforme a situação do período adquirido.

Toda férias atrasada é paga em dobro?

É necessário analisar o motivo e o momento em que ocorreu o atraso.

A hipótese clássica de dobra está relacionada à concessão das férias depois do término do período concessivo.

Durante anos também houve discussão sobre pagamento em dobro quando o empregador concedia as férias dentro do prazo, mas efetuava o pagamento fora do prazo do artigo 145.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST, afastando a criação judicial da dobra apenas pelo atraso no pagamento quando as férias foram usufruídas dentro do período concessivo.

Portanto, é essencial distinguir atraso na concessão das férias de atraso no pagamento.

Artigo 146 e artigo 137 da CLT: qual a diferença?

O artigo 146 trata principalmente das férias na extinção do contrato.

Já o artigo 137 disciplina a consequência da concessão das férias após o prazo legal.

Os dispositivos podem se encontrar em uma mesma rescisão.

Por exemplo, um trabalhador pode ser desligado possuindo um período de férias cujo prazo concessivo já expirou.

Nesse caso, o Departamento Pessoal precisa verificar a incidência das regras relativas ao pagamento em dobro, além das demais verbas rescisórias.

Artigo 146 e artigo 147 da CLT

Os artigos 146 e 147 também estão diretamente relacionados.

O artigo 146 estabelece regras gerais sobre férias na cessação contratual e trata das férias proporcionais após 12 meses de serviço.

O artigo 147 disciplina situações em que o trabalhador deixa a empresa antes de completar os primeiros 12 meses, incluindo determinadas formas de extinção do contrato.

A leitura conjunta evita interpretações equivocadas sobre quem tem direito às férias proporcionais.

Aviso-prévio interfere nas férias proporcionais?

Pode interferir.

O aviso-prévio, inclusive quando indenizado, possui repercussões sobre o tempo de serviço nas condições previstas pela legislação.

Sua projeção pode influenciar o cálculo de verbas rescisórias, inclusive férias proporcionais e 13º salário.

Por isso, no cálculo final não se deve simplesmente utilizar a data do último dia efetivamente trabalhado sem verificar os efeitos jurídicos do aviso-prévio.

Esse aspecto pode alterar a quantidade de avos devidos.

Exemplo com aviso-prévio

Imagine um trabalhador que, na data da comunicação da dispensa, possui 4 meses e alguns dias no período aquisitivo em andamento.

Se houver aviso-prévio indenizado com projeção do contrato, essa projeção poderá fazer com que o empregado complete mais um avo de férias.

Assim, o valor final das férias proporcionais poderá ser diferente daquele calculado considerando apenas o último dia de trabalho efetivo.

Esse é um erro relativamente comum em cálculos manuais de rescisão.

Faltas podem reduzir as férias?

Sim.

O artigo 130 da CLT estabelece uma relação entre o número de faltas injustificadas durante o período aquisitivo e a quantidade de dias de férias.

Em determinadas faixas, o trabalhador pode ter direito a 30, 24, 18 ou 12 dias de férias.

Se o número de faltas injustificadas ultrapassar o limite legal, o empregado pode perder o direito às férias daquele período.

Por isso, o cálculo de férias adquiridas não depende apenas do salário e do tempo trabalhado.

É necessário verificar também as ocorrências existentes no período aquisitivo.

A empresa pode descontar faltas diretamente das férias?

Não da maneira de simplesmente converter cada falta em um dia a menos de férias.

A CLT utiliza faixas previstas no artigo 130.

Assim, não funciona como uma conta direta do tipo “teve cinco faltas, terá cinco dias a menos de férias”.

O número de faltas injustificadas influencia a duração das férias conforme as faixas legais.

Além disso, o artigo 130, § 1º, veda o desconto das faltas do empregado diretamente do período de férias.

Existem situações em que o trabalhador perde o período aquisitivo?

Sim.

O artigo 133 da CLT prevê determinadas situações em que o empregado não terá direito a férias referentes ao período aquisitivo.

Entre elas estão algumas hipóteses relacionadas a afastamentos e interrupções do contrato, observados os requisitos legais.

Nessas situações, pode ser necessário iniciar novo período aquisitivo quando o trabalhador retornar ao serviço.

Por isso, afastamentos prolongados devem ser analisados antes de calcular férias na rescisão.

Qual remuneração é usada no cálculo?

A remuneração de férias não corresponde necessariamente apenas ao salário-base.

Dependendo da composição remuneratória do empregado, podem existir médias de parcelas variáveis que precisam integrar o cálculo.

Horas extras habituais, adicional noturno, comissões e outras parcelas podem repercutir nas férias conforme a legislação e a natureza de cada verba.

O cálculo deve considerar a remuneração legalmente aplicável ao empregado.

Horas extras entram nas férias?

Horas extras habituais podem repercutir no cálculo da remuneração das férias.

O objetivo é que o valor das férias reflita adequadamente a remuneração que integra a base prevista pela legislação.

Na prática, sistemas de folha de pagamento costumam calcular médias conforme o histórico remuneratório e as regras aplicáveis.

O mesmo cuidado vale para outras parcelas variáveis.

Comissões entram no cálculo das férias?

Para empregados com remuneração variável, as comissões também podem influenciar o valor das férias.

A CLT possui regras específicas para cálculo da remuneração de férias em determinadas formas de pagamento.

Por isso, um empregado comissionista não deve necessariamente ter suas férias calculadas apenas sobre eventual salário fixo.

É preciso apurar a remuneração conforme o regime aplicável.

Quando as férias indenizadas devem ser pagas?

As férias devidas em razão da extinção contratual integram as verbas rescisórias.

Assim, seu pagamento deve observar o prazo geral estabelecido para quitação das verbas decorrentes da rescisão.

O artigo 477 da CLT determina, em regra, que o pagamento das verbas rescisórias seja realizado em até 10 dias contados do término do contrato.

O descumprimento do prazo pode gerar consequências legais, observadas as circunstâncias de cada caso.

Férias indenizadas sofrem INSS?

A incidência de contribuições sobre verbas rescisórias depende da natureza jurídica de cada parcela.

As férias indenizadas possuem tratamento específico e não devem ser confundidas com férias efetivamente usufruídas durante a vigência do contrato.

Para cálculos de folha e rescisão, é importante utilizar a legislação previdenciária e fiscal vigente, pois a incidência de INSS, FGTS e imposto de renda pode variar conforme a natureza da verba.

Por isso, o Departamento Pessoal precisa classificar corretamente cada rubrica.

Férias na rescisão entram no FGTS?

Também é necessário diferenciar a natureza das parcelas.

Nem todos os valores pagos em uma rescisão compõem automaticamente a base do FGTS.

Férias indenizadas e o respectivo terço possuem tratamento diferente de determinadas parcelas salariais.

Assim, o cálculo deve obedecer às regras específicas de incidência aplicáveis a cada verba.

Exemplo prático do artigo 146 da CLT

Imagine um empregado dispensado sem justa causa com salário de R$ 4.200.

Ele possui um período completo de férias adquirido e ainda não usufruído, além de sete meses no período aquisitivo seguinte.

Em uma situação simplificada, o período adquirido será pago com o respectivo terço constitucional.

Além disso, o empregado terá direito às férias proporcionais correspondentes aos avos do período incompleto, também acrescidas de um terço.

Se houver projeção do aviso-prévio que complete mais um avo, isso também deverá ser considerado.

Se o período de férias adquirido já estiver fora do prazo concessivo, será necessário verificar a incidência da regra do artigo 137.

Portanto, um cálculo correto exige mais do que simplesmente multiplicar o salário pelos meses trabalhados.

O artigo 146 vale na aposentadoria?

Quando ocorre efetiva extinção do contrato de trabalho, as férias pendentes devem ser analisadas conforme as regras de rescisão.

Entretanto, a aposentadoria, por si só, não necessariamente extingue automaticamente o vínculo empregatício.

Por isso, é necessário verificar se houve efetivamente encerramento do contrato.

Se o empregado se aposenta e continua trabalhando normalmente, não existe necessariamente uma rescisão naquele momento apenas em razão da concessão do benefício previdenciário.

O artigo 146 vale no falecimento do empregado?

Quando ocorre falecimento do empregado, o contrato de trabalho é encerrado e as verbas devidas devem ser apuradas conforme as normas aplicáveis.

Férias adquiridas e parcelas proporcionais podem integrar os valores devidos aos dependentes ou sucessores habilitados, conforme a legislação específica.

A apuração deve considerar o período aquisitivo e os demais elementos do contrato.

Férias indenizadas contam para tempo de serviço?

O pagamento das férias indenizadas na rescisão representa a quitação de um direito trabalhista decorrente do período trabalhado.

Isso não significa que o período indenizado crie automaticamente novo tempo de serviço depois do encerramento do contrato.

Situação diferente é a projeção do aviso-prévio indenizado, que possui efeitos específicos sobre o contrato e pode influenciar a aquisição de novos avos de férias.

Essa distinção é importante nos cálculos rescisórios.

Principais erros no cálculo do art 146 CLT

Um dos erros mais comuns é esquecer o terço constitucional.

Outro é calcular férias proporcionais sem considerar a regra de que a fração superior a 14 dias conta como mais um mês.

Também podem ocorrer problemas quando o cálculo ignora a projeção do aviso-prévio, médias de parcelas variáveis ou a existência de férias cujo período concessivo já terminou.

Outro erro frequente é tratar todas as modalidades de rescisão da mesma maneira, especialmente em relação às férias proporcionais na justa causa.

Por isso, a modalidade de desligamento precisa ser identificada antes do cálculo.

Qual a importância do artigo 146 para o Departamento Pessoal?

O artigo 146 CLT está diretamente ligado à rotina de rescisões trabalhistas.

Profissionais de Departamento Pessoal precisam verificar quantos períodos aquisitivos o empregado possui, se existem férias já usufruídas, se algum período está fora do prazo concessivo e quantos avos existem no período atual.

Também devem analisar a modalidade de rescisão, a projeção do aviso-prévio, a remuneração correta para cálculo e o adicional constitucional.

Um erro em qualquer desses elementos pode resultar em pagamento incorreto das verbas rescisórias.

Perguntas frequentes sobre o artigo 146 da CLT

O que diz o artigo 146 da CLT?

O artigo disciplina o pagamento das férias quando ocorre a cessação do contrato de trabalho, garantindo a remuneração correspondente aos períodos já adquiridos e estabelecendo regras para férias proporcionais.

Quem pede demissão recebe férias?

Sim. O pedido de demissão não elimina o direito às férias adquiridas nem, em regra, às férias proporcionais.

Quem é demitido por justa causa recebe férias?

O empregado dispensado por justa causa conserva o direito às férias já adquiridas e não usufruídas. A situação das férias proporcionais é diferente e deve observar as regras específicas aplicáveis à justa causa.

Quanto vale cada mês para férias proporcionais?

Cada mês computável representa 1/12 das férias.

Quinze dias contam como um avo de férias?

Sim. A fração superior a 14 dias é considerada como um mês para esse cálculo.

Férias proporcionais recebem um terço?

Sim. O adicional constitucional de um terço também se aplica às férias proporcionais devidas na rescisão.

Aviso-prévio indenizado pode aumentar as férias proporcionais?

Sim. A projeção do aviso-prévio pode repercutir no tempo de serviço e, dependendo das datas, gerar um novo avo de férias.

Férias vencidas podem ser pagas em dobro?

Se houver situação enquadrada nas regras do artigo 137 da CLT, pode existir pagamento em dobro. É necessário verificar se o prazo concessivo foi ultrapassado.

O empregador pode apagar férias quando demite o funcionário?

Não. O encerramento do contrato não elimina direitos às férias já adquiridas.

Conclusão

O artigo 146 da CLT é uma das principais normas utilizadas no cálculo das férias durante a rescisão do contrato de trabalho. O dispositivo garante que o término do vínculo não elimine períodos de férias já adquiridos e estabelece critérios para pagamento proporcional do período aquisitivo incompleto.

No cálculo das férias proporcionais, cada mês de serviço corresponde a 1/12, sendo considerada como mês completo a fração superior a 14 dias. Os valores devidos devem ainda receber o adicional constitucional de um terço.

A modalidade da rescisão também precisa ser considerada. Pedido de demissão, dispensa sem justa causa, justa causa e término de contrato por prazo determinado podem produzir consequências diferentes, especialmente quanto às férias proporcionais.

Além disso, o art 146 da CLT deve ser interpretado juntamente com dispositivos como os artigos 130, 134, 137 e 147, além das regras constitucionais sobre férias.

Para o Departamento Pessoal, a aplicação correta do artigo exige atenção ao período aquisitivo, período concessivo, número de avos, projeção do aviso-prévio, médias remuneratórias e modalidade de desligamento. Esses elementos permitem calcular corretamente as férias devidas e reduzir erros nas verbas rescisórias.

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